APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.HOSPITAL DERMATOLÓGICO DE CRUZEIRO DO SUL. LICENÇA DE OPERAÇÃO N. 271/2016. OBTENÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando a compelir o Estado do Acre a obter a Licença de Operação do Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul junto ao Instituto de Meio Ambiente do Acre.
2. Todavia, a obtenção de Licença Operacional, requerida ao tempo do inquérito civil, enseja a perda superveniente do objeto da ação civil pública, ainda que entrementes à sua expedição e a juntada aos autos já tenha sido proferida sentença de procedência do pedido autoral. Inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil.
3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.HOSPITAL DERMATOLÓGICO DE CRUZEIRO DO SUL. LICENÇA DE OPERAÇÃO N. 271/2016. OBTENÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando a compelir o Estado do Acre a obter a Licença de Operação do Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul junto ao Instituto de Meio Ambiente do Acre.
2. Todavia, a obtenção de Licença Operacional, requerida ao tempo do inquérito civil, enseja a perda superveniente do objeto da ação civil pública,...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Ambiental
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO. VALIDADE. SENTENÇA ORAL. DOCUMENTAÇÃO FONOGRÁFICA. ART. 205, §1º DO CPC. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. EXTEMPORÂNEO CONHECIDO. ATO PROCESSUAL INÓCUO. CIÊNCIA DEMONSTRADA. NOVOS DOCUMENTOS. JUNTADA. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de intimação pessoal da fazenda pública estadual quanto à audiência de conciliação designada em vista da remessa da respectiva comunicação processual no e-mail funcional da procuradora do ente público, cadastrado no sistema de automação da justiça SAJ, resultado observado o disposto no art. 183, § 1º do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a documentação digital contendo a gravação de áudio e video da prolação da sentença em audiência com a devida assinatura eletrônica no termo de audiência, transcrevendo a parte dispositiva da sentença, alcançou a finalidade normativa objeto da regra do art. 205, § 1º do Código de Processo Civil bem como do art. 8º do Provimento nº 04/2005 do Conselho de Justiça deste Tribunal.
3. De sua parte, a interposição de pleito recursal antecedendo a publicação e/ou notificação da decisão judicial torna inócuo o ato de divulgação processual em vista da induvidosa ciência da parte Recorrente, notadamente quando recebido o recurso extemporâneo e, na sequência, facultado à parte Recorrida apresentar contrarrazões, não caracterizando qualquer prejuízo às partes.
5. Adequado o acolhimento da preliminar de nulidade processual por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em vista da falta de oportunidade ao Estado do Acre de manifestação quanto a documentos novos, por afronta ao art. 389, do Código de Processo Civil então em vigor, com a remessa dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, de modo a facultar à Fazenda Pública Embargante apresentar manifestação quanto à documentação apresentada pela Embargada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO. VALIDADE. SENTENÇA ORAL. DOCUMENTAÇÃO FONOGRÁFICA. ART. 205, §1º DO CPC. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. EXTEMPORÂNEO CONHECIDO. ATO PROCESSUAL INÓCUO. CIÊNCIA DEMONSTRADA. NOVOS DOCUMENTOS. JUNTADA. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de intimação pessoal da fazenda pública estadual quanto à audiência de con...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. Havendo a configuração do dano e do nexo de causalidade, a responsabilidade civil do Município de Rio Branco afigura-se ineliminável, devendo-se manter a condenação desse ente político pelos danos morais e materiais decorrentes do evento ilícito.
2. A coisa julgada na órbita penal, com o reconhecimento da materialidade delitiva e da autoria, irradia a sua eficácia nesta jurisdição cível, para responsabilizar civilmente o apelante pelas consequências do ato ilícito cometido.
3. É de se considerar proporcional o valor fixado para reparação dos danos morais quando a séria importância das razões de satisfação do direito da personalidade dos autores, em sua dimensão psíquica, justifica a baixa afetação dos bens e interesses públicos e privados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie.
5. Nos casos de indenização pensionária em virtude de morte da vítima, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual estabelecem a pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que o beneficiário alcance a maioridade ou conclua o ensino superior, respeitada a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. A fração correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo é definida tendo em vista a exclusão do numerário vertido ao financiamento de despesas pessoais e a ausência de comprovação de renda da vítima.
6. Como o ente público e o recorrente são solidariamente responsáveis pelo pagamento da pensão mensal, ainda que o apelante não tenha se insurgido quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, o julgamento do reexame necessário lhe aproveita, nos termos do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil
7. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. Havendo a configuraçã...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. Havendo a configuração do dano e do nexo de causalidade, a responsabilidade civil do Município de Rio Branco afigura-se ineliminável, devendo-se manter a condenação desse ente político pelos danos morais e materiais decorrentes do evento ilícito.
2. A coisa julgada na órbita penal, com o reconhecimento da materialidade delitiva e da autoria, irradia a sua eficácia nesta jurisdição cível, para responsabilizar civilmente o apelante pelas consequências do ato ilícito cometido.
3. É de se considerar proporcional o valor fixado para reparação dos danos morais quando a séria importância das razões de satisfação do direito da personalidade dos autores, em sua dimensão psíquica, justifica a baixa afetação dos bens e interesses públicos e privados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie.
5. Nos casos de indenização pensionária em virtude de morte da vítima, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual estabelecem a pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que o beneficiário alcance a maioridade ou conclua o ensino superior, respeitada a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. A fração correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo é definida tendo em vista a exclusão do numerário vertido ao financiamento de despesas pessoais e a ausência de comprovação de renda da vítima.
6. Como o ente público e o recorrente são solidariamente responsáveis pelo pagamento da pensão mensal, ainda que o apelante não tenha se insurgido quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, o julgamento do reexame necessário lhe aproveita, nos termos do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil
7. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. Havendo a configuraçã...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. Havendo a configuração do dano e do nexo de causalidade, a responsabilidade civil do Município de Rio Branco afigura-se ineliminável, devendo-se manter a condenação desse ente político pelos danos morais e materiais decorrentes do evento ilícito.
2. A coisa julgada na órbita penal, com o reconhecimento da materialidade delitiva e da autoria, irradia a sua eficácia nesta jurisdição cível, para responsabilizar civilmente o apelante pelas consequências do ato ilícito cometido.
3. É de se considerar proporcional o valor fixado para reparação dos danos morais quando a séria importância das razões de satisfação do direito da personalidade dos autores, em sua dimensão psíquica, justifica a baixa afetação dos bens e interesses públicos e privados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie.
5. Nos casos de indenização pensionária em virtude de morte da vítima, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual estabelecem a pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que o beneficiário alcance a maioridade ou conclua o ensino superior, respeitada a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. A fração correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo é definida tendo em vista a exclusão do numerário vertido ao financiamento de despesas pessoais e a ausência de comprovação de renda da vítima.
6. Como o ente público e o recorrente são solidariamente responsáveis pelo pagamento da pensão mensal, ainda que o apelante não tenha se insurgido quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, o julgamento do reexame necessário lhe aproveita, nos termos do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil
7. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. Havendo a configuraçã...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OBJETO DA CAUSA. DESCONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CHEQUES EMITIDOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO PROCESSUAL. FALTA. DESPROVIMENTO.
Afastada a preliminar de inépcia do recurso (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973) ao tempo vigente porque o Apelante delineou os motivos de fato e de direito que entende conducentes à reforma da sentença, ademais, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a inépcia recursal "... só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. (...)" (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Embora a possibilidade de prova testemunhal quanto aos efeitos de negócio jurídico superior ao décuplo do salário mínimo conforme recidivos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1342118/GO, AgRg no Ag 1137449/SC e AgInt no AREsp 937.304/MA) as declarações da testemunha do Apelante (F. de A. N. F., mídia digital relacionada, p. 202) nada contribuem ao deslinde do feito porque desbordam do ajuste objeto da inicial (o segundo entre as partes).
Conforme narra a sentença, o Recorrido emitiu os cheques objeto do pedido de reconvenção a terceiro estranho à lide que, por sua vez, declarou como sua a obrigação relativa à compensação das cártulas ante a celebração de contrato diverso (pp. 180/181), pois recebera do Apelado o valor equivalente em arrobas de boi gordo (p. 83).
Não há falar na alegada inconstitucionalidade do art. 401, do Código de Processo Civil de 1973, porque voltado o art. 7º, IV, da Constituição Federal a direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, desbordando da questão processual do art. 401, do vetusto Código de Processo Civil.
Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OBJETO DA CAUSA. DESCONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CHEQUES EMITIDOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO PROCESSUAL. FALTA. DESPROVIMENTO.
Afastada a preliminar de inépcia do recurso (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973) ao tempo vigente porque o Apelante delineou os motivos de fato e de direito que entende conducentes à reforma da sentença, ademais, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Jus...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. RÉU/DEVEDOR. CITAÇÃO. FALTA. PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados mais de 06 (seis) anos do protocolo do pedido inicial em 30.06.2010 (p. 01) o juízo de origem, em 25.08.2016 (pp. 254/258), após facultar manifestação da instituição financeira Recorrente (p. 250), declarou prescrita a cobrança quanto a H. C. da C. sequer citada mantida a ação no que tange aos demais Réus/Executados.
Julgados da Segunda Câmara Cível:
b) "(...) 2. Da interpretação conjugada dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, 219, caput, §§1º e 4º, e 617, caput, ambos do CPC/73, observa-se que nas ações de execução de cédula de crédito bancário, o despacho de citação é causa interruptiva da prescrição, mas com uma condicionante, qual seja, que esta seja efetivada dentro de determinado lapso de tempo. 3. Exsurge da legislação especial que trata da matéria, ser a prescrição trienal, a contar da data do vencimento do título. No caso, decorrido mais de 3 (três) anos após o vencimento do título (em 19/02/2012), a citação ainda não foi efetivada, restando a pretensão da cobrança prescrita, portanto, em 19/02/2015 (prescrição intercorrente). 4. Inaplicável a Súmula 106, do STJ, vez que a prescrição não se deu em razão da morosidade do Judiciário, mas da falta de diligência do autor/Apelante em promover a correta localização do devedor. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015695-70.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11 de novembro de 2016, acórdão n.º 3.807)".
3. Inexiste ofensa à Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco aos dispositivos legais prequestionados art. 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil não havendo falar na hipótese de aplicação do art. 1.056, do atual diploma processual civil, que trata da prescrição intercorrente.
4. Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA CONSUMADA. APELO DESPROVIDO.
1. Configura-se a prescrição comum/ordinária quando, embora ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, o titular da ação deixa transcorrer o referido prazo sem promover os atos necessários para viabilizar a citação da parte contrária.
2. Insta salientar que o mero ajuizamento da ação e as diligências do autor não tem condão de interromper a prescrição, uma vez que não estão previstas como causas legais interruptivas do referido instituto.
3. Veja-se que para a interrupção da prescrição basta o despacho que ordena a citação, retroagindo o seus efeitos a data em que foi proposta a ação, contudo verifica-se que deverá o autor promover a citação do réu sob pena da não interrupção da prescrição.
4. Apelo desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0031677-61.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21 de Outubro de 2016, acórdão n.º 3.700)".
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. RÉU/DEVEDOR. CITAÇÃO. FALTA. PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados mais de 06 (seis) anos do protocolo do pedido inicial em 30.06.2010 (p. 01) o juízo de origem, em 25.08.2016 (pp. 254/258), após facultar manifestação da instituição financeira Recorrente (p. 250), declarou prescrita a cobrança quanto a H. C. da C. sequer citada mantida a ação no que tange aos demais Réus/...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PRÊMIO. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DO VEICULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.A Seguradora Apelante foi denunciada à lide art. 125, II, CPC/2015 em ação de indenização por acidente de trânsito, onde a vítima/autora fora atingida pela tampa lateral de caminhão (bem segurado), que se desprendeu e atingiu-lhe a cabeça, enquanto trafegava de bicicleta por via pública.
2. Para a responsabilização civil (v.g. condenação por danos morais e materiais) devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos formadores: conduta, ocorrência efetiva do dano e nexo de causalidade. Dito de outro modo, para que se reconheça a responsabilidade civil aquiliana e subjetiva (caso dos autos), necessário que se estabeleça conduta antijurídica, culpa lato sensu, dano e nexo causal. In casu, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Apelante.
3. Os Tribunais pátrios já entenderem que a falha na manutenção do veículo gera dever de indenizar, pois caracterizadora de 'negligência', um dos pilares da responsabilização subjetiva.
4. Apólice do seguro dá base à condenação da Apelante em danos morais e estéticos.
5. Falta de pedido administrativo do prêmio não é causa de embaraço ao acesso à justiça.
6. Danos morais e estéticos evidenciados e, fixados em patamar razoável sem enriquecimento ilícito e sem demonstrar inexpressividade.
7.Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PRÊMIO. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DO VEICULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.A Seguradora Apelante foi denunciada à lide art. 125, II, CPC/2015 em ação de indenização por acidente de trânsito, onde a vítima/autora fora atingida pela tampa lateral de caminhão (bem segurado), que se desprendeu e atingiu-lhe a cabeça, enquanto trafegava de bi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. CRECHE MUNICIPAL. CRIANÇA. VAGA. DISPONIBILIZAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO e reexame improcedente.
1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a proteger direitos individuais de crianças e adolescente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as ações coletivas não induzem litispendência com relação às individuais. 3. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Para que seja possível uma resolução equilibrada na procura da composição entre o dever constitucional da municipalidade, suas verdadeiras possibilidades e as necessidades por vagas no ensino infantil, a superlotação nas creches deve ser comprovada pelo Município. 5. Nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 (cinco) anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência (poder discricionário). 6. Embora o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal n. 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação PME (Lei Municipal n. 2.116/2015) tenha prazo de 10 (dez) anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches. 7. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos. 8. Um direito só deixa de agregar o mundo de incidência da reserva do possível, quando é classificado como prioridade incondicional pela Constituição Federal ou por lei. 9. Recurso improvido e reexame necessário improcedente. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800096-07.2015.8.01.0081, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º: 3.399, 12.08.2016, unânime)"
b) "1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. 3. De igual forma, o magistério jurisprudencial do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública". 3. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800094-37.2015.8.01.0081, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão n.º: 16.780, 16.08.2016, unânime)"
2. O alegado estágio avançado de implantação das metas de universalização do ensino infantil estabelecidas no Plano Nacional de Educação Lei 13.005/2014 não obsta o cumprimento imediato de valores constitucionais o consagrado direito à educação infantil (prioridade absoluta objeto do art. 227, da Constituição Federal). Ademais, as metas graduais de universalização do ensino infantil previstas no Plano Nacional de Educação servem de paradigma e baliza mínima aos municípios na execução da política educacional, sem afetar os direitos sociais das crianças.
3. Recurso desprovido e reexame improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. CRECHE MUNICIPAL. CRIANÇA. VAGA. DISPONIBILIZAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO e re...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSUMO EXAGERADO DE COMBUSTÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 20 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/92. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESGUARDO.
1. Ação civil pública ajuizada em face do Prefeito do Município de Acrelândia e de pessoa jurídica de direito privado, sob a alegação de que praticaram atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública, consistente no consumo de combustível além da capacidade apresentada pelo Município.
2. Afastamento cautelar do prefeito municipal, ora agravante, pelo prazo de cento e cinquenta dias e decretação da indisponibilidade patrimonial dos réus.
3. Os elementos dos autos dão conta de que o afastamento cautelar do agravante pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias afigura-se razoável, mormente quando afluem para a conclusão de que a gestão do consumo de combustíveis pelo Município de Acrelândia fora negligenciada, mesmo após o agravante ter anunciado que daria cumprimento à Recomendação Ministerial n. 4, de 05/08/2014.
4. Não socorre ao agravante a escusa de que as requisições de combustível, que se encontravam arquivadas em seu gabinete, teriam sido extraviadas por ocasião do afastamento cautelar determinado nos autos da ação civil pública n. 0800002-90.2015.8.01.0006, pois há um hiato temporal extenso entre o seu retorno às funções de prefeito e o não atendimento das requisições ministeriais, o que torna de duvidosa configuração o nexo de causalidade entre os atos atribuídos ao vice-prefeito e a não localização dos documentos. Ademais, ainda que tenham sido anunciadas, não houve notícias no instrumento ou mesmo no bojo da ação civil pública de quaisquer medidas concretas no sentido de se apurar a responsabilidade pelo extravio dos arquivos públicos.
5. Acresça-se comportamento flagrantemente refratário ao atendimento das requisições formuladas pelo Ministério Público no inquérito civil.
6. Presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar de afastamento do Prefeito, imprescindível harmonizar-se a vontade popular (art. 1º, parágrafo único, CF) com a apuração dos atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF), os quais transgridem aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
7. Recurso conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSUMO EXAGERADO DE COMBUSTÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 20 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/92. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESGUARDO.
1. Ação civil pública ajuizada em face do Prefeito do Município de Acrelândia e de pessoa jurídica de direito privado, sob a alegação de que praticaram atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública, consistente no consumo de combustível...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INICIAL QUE DESCREVE O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. COMPANHEIRO FORMALMENTE CASADO. IMPEDIMENTOS. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO DOS APELANTES COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA E RECONHECIDA. PARTILHA DOS BENS. DESNECESSÁRIA A PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE CADA COMPANHEIRO PARA EFEITO DE MEAÇÃO. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE 200 CABEÇAS DE GADO QUANDO DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO BASEADA EM PROVAS ORIUNDAS DE FASE ANTERIOR EM QUE PROCEDIMENTO FOI DECLARADO NULO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DE 150 CABEÇAS DE GADO AO TÉRMINO DA RELAÇÃO COM A AUTORA. ARTS. 341, I, E 374, II, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável o acolhimento da tese de preclusão da preliminar de inépcia, uma vez que, mesmo tendo sido levantada após a contestação, por se tratar a questão de matéria de ordem pública, pode a mesma ser conhecida até de ofício pelo juiz e, destarte, suscitada em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, IV, §5º c/c art. 342, II, do CPC/15. Porém é de se rejeitar a alegação de inépcia da inicial, pois da leitura da mesma é possível identificar o pleito da autora consistente no reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Dessa forma, por mais singela e sucinta que seja a petição inicial, restou demonstrado o pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". No caso, presentes os requisitos legais para a configuração da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, e não infirmadas as provas da separação de fato entre os apelantes, não há razões para a reforma da sentença.
3. No tocante à partilha dos bens, às uniões estáveis, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes do STJ.
4. Ainda no tocante aos bens, razão assiste aos apelantes no ponto que diz respeito ao quantitativo dos semoventes adquiridos na constância da união, uma vez que, embora a autora/apelada tenha mencionado na petição inicial a existência de 200 (duzentas) cabeças de gado quando do término do relacionamento, não foi possível, durante a instrução processual, confirmar a referida alegação, de maneira que nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência realizada no dia 16.02.2016 foi capaz de confirmar as alegações da autora nesse ponto. Pelo contrário, embora tenham admitido a existência de gado nas propriedades do casal, nenhuma delas confirmou a quantidade de 200 (duzentas) cabeças de gado informada pela autora na inicial. Por outro lado, o requerido, ora apelante, em sede de alegações finais, admitiu, ao menos, a existência de 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado, o que foi reiterado em suas razões de apelação. Aplicação do art. 341, I, c/c o art. 374, II, do novo CPC.
5. Ademais, a conclusão da instância primeva de que o casal possuía 200 (duzentas) cabeças de gado quando da separação pautou-se unicamente nas declarações das testemunhas e das partes colhidas na primeira audiência realizada no processo (20.09.11), a qual, foi posteriormente anulada por este Tribunal pela ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, de modo que esse fato não restou comprovado quando da realização da segunda audiência, nem pela oitiva das testemunhas, nem pela apresentação de documentos nos autos.
6. Assim, inviável a valoração da prova feita pela magistrada a quo produzida no âmbito de um procedimento judicialmente declarado nulo como instrumento de formação do seu convencimento.
7. Reputa-se adequada a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao requerido/apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do NCPC, na medida em que restou comprovada nos autos a falta de fidelidade com a verdade real, especialmente quando não cumpriu com o dever processual de expor verdadeiramente os fatos, adotando uma postura temerária quando optou por negar veementemente o fato principal em que se funda a demanda, notadamente no que diz respeito à existência da união estável entre as partes, chegando ao ponto de insistir na tese de que não esteve separado de fato da esposa com quem é casado civilmente, durante a união estável havida com a autora, mesmo quando todas as provas coligidas no processo corroboraram o contrário.
8. As contrarrazões recursais, como sugere a própria nomenclatura, correspondem a meio processual viabilizador do exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição. Não sendo recurso, as contrarrazões não têm o condão de provocar reforma na decisão recorrida. Desse modo, para que fosse objeto de apreciação da Câmara, as majorações pretendidas pela recorrida deveriam ter sido arguidas por meio do recurso próprio, não podendo servir suas contrarrazões como substitutivo de recurso não aviado no momento oportuno.
9. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INICIAL QUE DESCREVE O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. COMPANHEIRO FORMALMENTE CASADO. IMPEDIMENTOS. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO DOS APELANTES COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA E RECONHECIDA. PARTILHA DOS BENS. DESNECESSÁRIA A PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE CADA COMPANHEIRO PARA EFEITO DE MEAÇÃO. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. VEÍCULO. ALINEAÇÃO. NEGÓCIO SIMULADO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após 03 (três) dias da citação, o Agravante transferiu a propriedade de veículo à sociedade empresária constituída unicamente por seus filhos, hipótese de fraude à execução, a teor do art. 593, II, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)".
3. Compelido o Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa excluídas as demais cominações do predito dispositivo legal tendo em vista a demonstrada litigância de má-fé, além da conduta ofensiva à dignidade da Justiça art. 600, I e II, do Código de Processo Civil em prejuízo da efetividade do processo.
4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. VEÍCULO. ALINEAÇÃO. NEGÓCIO SIMULADO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após 03 (três) dias da citação, o Agravante transferiu a propriedade de veículo à sociedade empresária constituída unicamente por seus filhos, hipótese de fraude à execução, a teor do art. 593, II, do Código de Processo Civil.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES PRODUZIDOS DE MANEIRA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DE FORÇA PROBANTE PARA OS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inexistência de prova inequívoca dos fatos a convencer da verossimilhança das alegações provoca necessariamente o indeferimento da medida antecipatória, por ausência de um dos requisitos presentes no artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Nos moldes dos artigos 219, parágrafo único, do Código Civil e 368, parágrafo único, do Código Processo Civil, as enunciações sobrepujadas em documento particular unilateral só fazem prova contra quem o produziu, não podendo jugular juridicamente terceiro que não participou de sua elaboração.
3. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES PRODUZIDOS DE MANEIRA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DE FORÇA PROBANTE PARA OS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inexistência de prova inequívoca dos fatos a convencer da verossimilhança das alegações provoca necessariamente o indeferimento da medida antecipatória, por ausência de um dos...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na condução de veículo de grande porte, a realização de manobra em marcha-ré demanda maior cuidado e atenção do condutor no tocante à existência de veículos de menor porte e, em especial, os não motorizados e os pedestres (CTB, art. 29, § 2º). Tal manobra é considerada anormal, sempre perigosa e temerária, pois importa em alteração do ritmo comum do trânsito, podendo surpreender especialmente pedestres, como de fato ocorreu. Precedentes jurisprudenciais: TJES, APC n.º 35060173297, Rel. Maria do Céu Pitanga Pinto, 2ª Câmara Cível, J. 19.7.2011, DJe 26.7.2011; TJSC, AC n.º 20130359594 SC 2013.035959-4 (Acórdão), Rel. Saul Steil, J. 9.9.2013, 3ª Câmara de Direito Civil; TJPR, AC n.º 6778309 PR 0677830-9, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, J. 14.4.2011, 9ª Câmara Cível.
2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, sendo necessária tão somente a prova do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão de seus agentes, agindo nessa qualidade (CF/88, art. 37, § 6º).
3. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim a definição de valor adequado para compensar a violação às dimensões da dignidade da pessoa humana. No ponto, em razão do atropelamento da vítima, os autores, ora apelados, tiveram de amargar a perda trágica e repentina da genitora, o que ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. O sofrimento vivenciado em razão do acidente ocasionado pelo preposto do ente público apelante mostra-se, por si só, apto a causar o abalo psíquico dos apelados, produzindo angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar.
4. A indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). O valor arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando "a situação econômica da vítima, suas condições pessoais e as circunstâncias do acidente que causou a sua morte...", não é excessivo, ponderado que tal montante será rateado entre os cinco órfãos.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na condução de veículo de grande porte, a realização de manobra em marcha-ré demanda maior cuidado e atenção do condutor no tocante à existência de veículos de menor porte e, em especial, os não motorizados e os pedestres (CTB, art. 29, § 2º). Tal manobra é considerada anormal, sempre perigosa e temerária, pois importa em alteração do ritmo comum do trânsito, podendo surpreender especialmente pedestres,...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:14/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES ACIMA DO QUANTUM A SER RESSARCIDO. MULTA CIVIL. VALOR CONSIDERÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS BENS E VALORES (CONTAS BANCÁRIAS) ATÉ O QUANTUM DO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA 5(CINCO) VEZES O VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO DA APELANTE. EXTENSÃO DA AJG PARA ESTA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece acolhida a preliminar de julgamento ultra petita, ao argumento do Ministério Público ter pedido a condenação à perda da 'função' e não do 'cargo' publico.
Os atos praticados e sub analise, atribuídos à agente pública, devem ser analisados de forma proporcional e razoável à gravidade e extensão dos prejuízos causados, e a sanção a ser imposta deve ser compatível ao tamanho da lesão causada ao patrimônio público e ao erário.
Deve a constrição incidir apenas sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio do requerido quando este se apresentar bem superior ao prejuízo.
Na aplicação de multa civil devem ser consideradas as circunstancias do caso concreto, porquanto merece seu quantum pecuniário possuir valor compatível com a gravidade e o prejuízo causado ao patrimônio público, sendo razoável determinar a diminuição do valor da multa.
Necessária observância a letra do artigo 20 da LIA, no que diz respeito à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES ACIMA DO QUANTUM A SER RESSARCIDO. MULTA CIVIL. VALOR CONSIDERÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS BENS E VALORES (CONTAS BANCÁRIAS) ATÉ O QUANTUM DO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL PARA 5(CINCO) VEZES O VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO DA APELANTE. EXTENSÃO DA AJG PARA ESTA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece acolhida a preliminar de julgamento ultra petita, ao argumento do Ministério...
Data do Julgamento:13/03/2015
Data da Publicação:31/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlocutória que fixou multa no caso de descumprimento das obrigações de fazer, não havendo falar em incremento espontâneo das políticas públicas de saúde referidas na inicial. Ademais, conforme destacou o Ministério Público do Estado do Acre: "... O processo continua sendo útil, mormente se considerarmos que as ausências nos plantões podem voltar a ocorrer, servindo a sentença ora atacada como garantia, em forma de título executivo judicial, de que custará mais caro ao Estado do Acre pagar a multa cominada do que regularizar a situação de plantões na Maternidade." (p. 280).
b) Ante a relevância do objeto da ação civil pública saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes apropriados o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão interlocutória 24 (vinte e quatro) horas bem assim o valor das astreintes fixadas na sentença R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipóteses de descumprimento das obrigações de estabelecimento, com urgência, do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), além do efetivo cumprimento das escalas de plantões noturnos e de finais de semana.
c) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
d) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, inclusive, de forma imediata 24 (vinte e quatro) horas em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento das medidas judiciais impostas.
e) Quanto às astreintes, na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o quantum " ...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
f) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
g) Reexame Necessário improcedente. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlo...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstrição, bem como do princípio da inércia da jurisdição, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do capítulo da sentença que concedeu o direito a indenização e retenção.
2. Não há como ser conhecido o 2º apelo, tendo em vista que não observou com a devida clareza a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que venham a embasar possível reforma ou anulação da sentença de piso, nos moldes alinhavados no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, em descompasso, portanto, com o princípio da dialeticidade.
3. Pelo conhecimento e provimento do Apelo proposto por Stevão Gonzaga de Lima Brasil e outros, e pelo não conhecimento da Apelação manejada por Daniel Ferreira Matias e outros.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Apelada teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por ordem da Apelante, em decorrência de contrato tido como inexistente. A comprovação dos danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
2. Sobre o quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
3. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Apelada teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por ordem da Apelante, em decorrência de contrato tido como inexistente. A comprovação dos danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa). Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
2. Sobre o quantum ind...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI MUNICIPAL 1.610/06. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para, em sede de Ação Civil Pública, pleitear a tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis quando estes, visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, "têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas" (STF, RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014).
2. Hipótese dos autos em que a Ação Civil Pública manejada na origem visa ao cumprimento de Lei Municipal que impõe aos estabelecimentos bancários prazos para atendimento de seus clientes, bem como a disponibilização de estrutura necessária e diferenciada para o atendimento de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais. Transcendência do objeto da ação às esferas individuais dos interessados. Legitimidade do parquet configurada.
3. Os entes municipais possuem competência legislativa para regulamentar o atendimento ao público e o tempo máximo de espera nas filas de instituições bancárias. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegada circunstância de o demandado ter instalado novas agências e aumentado sua estrutura de atendimento não importa perda do objeto da Ação Coletiva, mas apenas eventual cumprimento do que determinado pelo juízo a quo.
5. Apelo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI MUNICIPAL 1.610/06. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para, em sede de Ação Civil Pública, pleitear a tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis quando estes, visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, "têm a força de transcende...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVI-MENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRO-CESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIEN-TE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNE-CIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. O-BRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTRE-INTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ME-IO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIO-NAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍ-PIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMI-NISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECI-SÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato.
2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos.
6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGÍMEN-TAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o Tratamento Foro do Domicílio TFD, fornecimento de medicamentos, insumos, ou terapia de alta complexidade como os transplantes.
2. O atraso injustificado e desarrazoado nos procedimentos para conceder os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio - TFD a portador de doença cujo tratamento deva ser realizado com urgência, em outra unidade da federação, configura omissão do Poder Público, sanável mediante Mandado de Segurança.
3. Tratando-se de fornecimento de tratamento médico de urgência, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, se necessário, aplicar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Precedentes STJ (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS DJe 02/02/2009).
4. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA.
1. Sendo verificado que a Agravada firmou procuração em favor de sua patrona em momento anterior à nomeação desta como advogada dativa, resta configurada a violação ao procedimento do art. 5º, da Lei 1.060/50, porquanto desnecessário que o Erário Público arque pelos honorários contratuais de causídica previamente contratada pela parte.
2. Afastada a aplicação do instituto da advocacia dativa, imperiosa a exclusão da obrigação estatal de pagamento de honorários como remuneração pelo exercício deste munus público, remanescendo a condenação apenas no tocante à verba sucumbencial (CPC, art. 20).
3. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVI-MENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como...