CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N.º 002/2001 SEDS/POLÍCIA CIVIL/AL. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ITEM N.º 12.8 DO REFERIDO EDITAL, QUE PREVIA QUE OS CANDIDATOS QUE PARTICIPASSEM DO DITO CURSO DE FORMAÇÃO FARIAM JUS AO RECEBIMENTO DE UMA BOLSA DE ESTUDOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. EMBORA INEXISTA PREVISÃO LEGISLATIVA QUE DETERMINE, EXPRESSAMENTE, QUE O ENTE ESTATAL DEVE PROCEDER AO PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL QUE ESTEJAM REALIZANDO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL, O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS (LEI ESTADUAL N.º 3.437/1975) ESTABELECE, EM SEU ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, QUE O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL ALAGOANA DEPENDERÁ DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, CUJOS REQUISITOS SERÃO DETERMINADOS EM EDITAL, TAL QUAL O FEZ O EDITAL N.º 002/2001 SEDS/POLÍCIA CIVIL/AL AO FIXAR O PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS EM SEU ITEM 12.8. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA, NO ITEM 12.3, DE CURSOS COM DURAÇÃO DE 440 (QUATROCENTOS E QUARENTA) HORAS PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS PARA OS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. CURSOS REALIZADOS COM CARGA HORÁRIA INFERIOR, DE 120 (CENTO E VINTE) HORAS E 60 (SESSENTA) HORAS, RESPECTIVAMENTE. FATO QUE EM NADA IMPEDE QUE A BOLSA SEJA PAGA AOS CANDIDATOS, MAS APENAS DEMANDA QUE O PAGAMENTO SE DÊ DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE HORAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELOS CANDIDATOS. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, QUE OCORRERIA EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA, COM A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, BEM COMO DE SEUS TERMOS INICIAIS, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º E 491, §2º, DO NCPC. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N.º 002/2001 SEDS/POLÍCIA CIVIL/AL. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ITEM N.º 12.8 DO REFERIDO EDITAL, QUE PREVIA QUE OS CANDIDATOS QUE PARTICIPASSEM DO DITO CURSO DE FORMAÇÃO FARIAM JUS AO RECEBIMENTO DE UMA BOLSA DE ESTUDOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. EMBORA INEXISTA PREVISÃO LEGISLATIVA QUE DETER...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - O pleito de necessidade de realização de perícia não foi oportunamente arguida e, portanto, não se submeteu a ampla defesa e o contraditório, tratando-se de inovação recursal, o que impede o enfrentamento da matéria.
04 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
05 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
06 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas refer...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL NO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ NÃO PROVIDA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DE...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS.
1 Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito.
2 No caso concreto, tenho que as partes são legítimas ambas figuraram nos polos da ação cuja decisão se objetiva rescindir , o pedido de desconstituição da decisão encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como nítido se revela o interesse da parte autora seja em sua perspectiva de utilidade, de necessidade ou de adequação.
3 Enquanto a competência é um pressuposto processual de validade do processo, cuja presença autoriza a atuação do Magistrado na condução de determinada demanda que lhe é apresentada, a inépcia da petição inicial diz respeito a defeitos constantes no petitório, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, referem-se à falta de pedido ou causa de pedir; à impossibilidade jurídica do pedido; à incompatibilidade entre si dos pedidos e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
4 Em se tratando de inventariança, somente se justifica a participação coletiva de todos os herdeiros, sejam comos autores ou na posição de réus, na hipótese de inventariante dativo, quando a representação do espólio é conferida à pessoa diversa daquelas arroladas nas hipóteses do artigo 990 do Código de Processo Civil, em contraposição ao chamado inventariante legítimo.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES.
5 Uma vez proferida Sentença ainda que extinguindo o feito sem resolução de mérito , ela teve o condão de substituir a decisão liminar anteriormente proferida e, consequentemente, o Acórdão nº 2.572/2007, que a manteve, de modo que este último não mais subsiste, não podendo ele ser invocado como paradigma para caracterização de eventual coisa julgada.
6 A se adotar o entendimento invocado pela autora, conferindo ultratividade à uma decisão que não mais possui força, seria o mesmo que afirmar uma decisão antecipatória de tutela ter mais valor que uma Sentença, onde sua cognição é maior e mais abrangente, se comparada àquela outra.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
7 Em se tratando de direito intertemporal, já que entre a celebração da doação e a sua eficácia houve a mudança de panorama legislativo, tem-se por aplicável a regra insculpida no artigo 2.035 do atual Código Civil.
8 Quanto aos requisitos de validade do contrato (capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa), estes devem ser examinados, no caso concreto, à luz da legislação anterior (Código Civil de 1916) e, por outro lado, no que diz respeito aos efeitos (condição), deve ser observado o tratamento conferido pela atual codificação, haja vista que a sua implementação se deu sob sua égide.
09 Tratando-se de vício que atingia o negócio jurídico em si, dentro de seus requisitos de validade, a legitimação para buscar o seu desfazimento não deve ser restrita, como pretende fazer crer a autora, já que se trata de verdadeira questão de ordem pública, cujo interesse na desconstituição do ato suplanta e muito a conotação privada que ela pretendeu conferir à matéria.
10 Tendo em vista que as quotas sociais possuem valor econômico, equiparando-se a bens móveis, é natural que o espólio pretenda reavê-los para o patrimônio deixado pelo falecido, os quais, após a tramitação regular do inventário, deverão se somar aos demais bens e ser partilhados entre todos os herdeiros.
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS.
1 Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito.
2 No caso concreto, tenho que as partes são legítimas ambas...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02. Já é assente no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, culminando com a improcedência da ação constritiva.
03 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
04 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa, por ocasião da Sentença, não encontra-se dentro dos limites supramencionados, razão pela qual se impõe a sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
05 Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se mostrou adequado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
01 - Conforme...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas, constato que o apelante é estudante, mora com seus pais, inclusive, o objeto da demanda foi um presente, tanto é que a nota fiscal do quadriciclo é no nome do se genitor, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal.
04 - Quanto a ocorrência dos danos materiais, o apelado não nega o fato de ter sido responsável pelo acidente que ocasionou os danos no veículo automotor, entretanto, tenta eximir sua responsabilidade afirmando que o apelante sabia da inabilidade do mesmo na condução do quadriciclo, e mesmo assim emprestou o bem.
05 - Diante do contexto fático, entendo que as alegações não possuem qualquer sustentáculo, pois se o apelado tinha consciência de que não tinha conhecimentos técnicos para conduzir e mesmo assim o fez, ocasionando os danos mencionados, conclui-se que sua conduta foi imprudente e, portanto, passível de responsabilização civil.
06 - Doutra banda, o recorrido se insurge quanto ao valor apresentado a título de dano material, alegando que o mesmo é excessivo, e geraria enriquecimento ilícito, entretanto, não colaciona qualquer documento que demonstre que o conserto poderia ser feito em quantia inferior, não se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
07 - Quanto ao pleito de desvalorização, tem que se ter em mente que o próprio uso acarreta a mesma, de modo que o valor de venda futura jamais alcançará o montante utilizado para a compra.
08 - Diante de tal fato, deveria o recorrente ter demonstrado nos autos, de que a desvalorização do veículo, vai além do fator tempo, comprovando que com os danos causados, e em que pese a reparação das peças, o veículo não mais possui a mesma potência, e que por conta dos reparos, o valor de mercado do bem foi atingido, entretanto, não se vislumbra qualquer elemento probatório neste sentido, concluído-se, com isso, que o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme regra explicitada no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/15.
09- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro nos enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratific...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 1.0635/2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE ESTADO. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO COM OS ARTIGOS 263 DO CPC E 22, I, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 97 DA CF/88 E 330 C/C 331 DO RITJ/AL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o permissivo conferido pela legislação estadual, torna-se importante atentar para o fato de que, ressalvadas as exceções legalmente previstas para o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Advogados da União, nas quais, ressalte-se, as procuradorias estaduais não incluídas, deve-se observar o prescrito pelo art. 236 do Código de Processo Civil; 2. Não trata, o dispositivo acima mencionado, de mera definição acerca de procedimentos a serem adotados, como alega o Recorrente, mas dita regra geral de intimação, matéria típica de direito processual civil que, conforme demonstrado acima, é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88; 3. Resta, portanto, inconteste a inconstitucionalidade do permissivo supramencionado com a Constituições Federal; 4. Incidência da cláusula de reserva de plenário. Arts. 97 da CF/88 e 330/331 do RITJ/AL; 5. Recurso a que se conhece para instaurar, ex officio, incidente de inconstitucionalidade quanto ao art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 07/91e ao art. 1º do Provimento nº 09/2009 da Corregedoria Geral de Justiça . Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: VI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vistas; (Lei estadual Complementar nº 07/91) Art. 1º O Estado de Alagoas será citado ou intimado na pessoa do Procurador-Geral, seu substituto ou Procuradores de Estado Coordenadores das Procuradorias Especializadas, relacionadas no artigo 22 da Lei Complemen
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ACÓRDÃO N º 1.0635/2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE ESTADO. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO COM OS ARTIGOS 263 DO CPC E 22, I, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 97 DA CF/88 E 330 C/C 331 DO RITJ/AL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o permissivo conferido pela legislação estadual, torna-se importante atentar para o fato de que, ressalvadas as exceções legalmente previstas para o Minist...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0635/2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE ESTADO. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO COM OS ARTIGOS 26
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Isonomia/Equivalência Salarial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIDA. DENÚNCIA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES COM O PLEITO DE CAPTAR VOTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL TEM NATUREZA INQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 É matéria pacificada nos Tribunais Superiores que as regas de foro por prerrogativa de função, não se aplica nas ações de improbidade administrativa, sendo o Juízo de 1º grau o competente para julgamento do feito.
02 Analisando a petição inicial de propositura de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, observa-se que a conduta perseguida não é ausência de repasse de contribuições previdenciárias, e sim, a contratação excessiva de servidores comissionados próximo ao período eleitoral, com a finalidade de captar votos, o que demonstra a competência da justiça estadual para julgamento do feito.
03 O Inquérito Civil é um instrumento destinado a captar elementos probatórios aptos a ensejar a propositura de ação civil, funcionando como um controle prévio, a fim de evitar ações desnecessárias e infundadas, de modo que, não se exige, neste momento, o contraditório e ampla defesa, já que sua natureza é inquisitorial, sendo desnecessária a oitiva prévia do investigado.
04 A Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
05 Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
06 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
07 O Juízo a quo determinou o afastamento pelo período em que ocorrer a instrução processual, entretanto, tal prazo é muito vago, e pode se estender por período longo demais, fazendo com que a finalidade da medida se perca no tempo.
08 - É bem verdade, que o mencionado prazo, excepcionalmente, pode ser estendido, caso reste comprovado que os motivos do afastamento persistam, e que o retorno ao cargo importará em tumulto processual, cabendo ao Magistrado de 1º grau analisar tais circunstâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIDA. DENÚNCIA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES COM O PLEITO DE CAPTAR VOTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL TEM NATUREZA INQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 Sujeitando-se o contrato firmado entre as partes às regras e princípios da lei consumeirista, ante a clara incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por igualmente admitida a revisão de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
03- Ficando as partes alijadas do contrato, em razão da indevida retenção da via pelas instituições financeiras, não é justo, nem muito menos coerente, fulminar-se a demanda pela ausência do instrumento contratual, quando resta fartamente demonstrada a existência da relação jurídica, mormente quando, "Numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição"(REsp 896.435/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
04- Verificado nos autos que o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tem-se por plenamente autorizado o julgamento imediato da lide, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do referido diploma legal.
05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à ausência da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, com juros e multa.
06- Inviabilizada a demonstração, por parte da autora, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, incide o enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie.
07- Não sendo reconhecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-DF, tem-se que deve ser afastada, aplicando-se o INPC-IBGE como índice de correção monetária, com base no disposto no art. 1º do Provimento nº 10/2002, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
08- Em face da procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
09- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilize os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
10- O simples fato de a instituição financeira ter cobrado valores que a apelante considera aviltante não tem o condão de ensejar qualquer ofensa a direito da personalidade, restando induvidosa a inexistência de conduta ilícita por parte da apelada, uma vez que esta apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança, atentando para as parcelas que foram regularmente pactuadas.
11- Condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, com lastro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por ter a autora decaído de parte mínima, com fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do referido diploma legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigató...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AL PREVIDÊNCIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM NATUREZA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO E, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NCPC, ART. 53, III, ALÍNEA "A" . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DA CAPITAL. INTERESSE DA FAZENDA ESTADUAL NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. PRESENTE, ENTRETANTO, A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS, QUE SE TORNA ABSOLUTA EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO FORO DA CAPITAL. PRECEDENTES. CABERÁ A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI ESTADUAL Nº 6.564/05, art. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ANEXO I CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA SOB Nº 0000955-69.2013.8.02.0058. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ARAPIRACA, RECONHECIDA E DECLARADA, COM A CONSEQUENTE (A) NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS; E, (B) A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NESTA CAPITAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENU...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Reclusão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/AL - PROFESSORA -. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDEB (60%). TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E O SINDICATO SINTEAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL, NÚCLEO DE SÃO SEBASTIÃO, PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL CF, art. 8º, incisos III, V e VI. OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
"... PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 70/66 ART. 37, § 2º -. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º - E QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZADA A POSSE DO IMÓVEL PELO APELANTE = RECORRENTE QUE ALI MANTÉM RESIDÊNCIA. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA E LEGITIMA O MANEJO DA SUSO MENCIONADA AÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DELA DECORRENTES CONTRA O TERCEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL ARREMATADO. POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECIDA E DECLARADA, EX OFFICIO, A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ..." ( = TJ/AL - Apelação n.º 0010824-38.2010.8.02.0001 2ª Câmara Cível rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima ac. unân. de 28.05.2015 DJe de 08.06.2015).
"... DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUITIDADE. DEFERIMENTO, EX VI DA LEI Nº 1060/50, ART. 4º. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS COLOMBO S/A REJEITADA, POR IMPERAR A SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A ADMINISTRADORA DO SEU PRÓPRIO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES APELANTES. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TENDO, POR TERMO INICIAL, O EVENTO DANOSO, PORQUE A HIPÓTESE DOS AUTOS VERSA ACERCA DE RESPONSBILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, UMA VEZ QUE FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ..." ( = TJ/AL - Apelação n.º 0000916-70.2010.8.02.0028 2ª Câmara Cível rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima ac. unân. de 28.05.2015 DJe de 08.06.2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/AL - PROFESSORA -. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDEB (60%). TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E O SINDICATO SINTEAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORE...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:17/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/AL - PROFESSOR -. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDEB (60%). TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E O SINDICATO SINTEAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL, NÚCLEO DE SÃO SEBASTIÃO, PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL CF, art. 8º, incisos III, V e VI. OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
"... PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 70/66 ART. 37, § 2º -. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º - E QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZADA A POSSE DO IMÓVEL PELO APELANTE = RECORRENTE QUE ALI MANTÉM RESIDÊNCIA. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA E LEGITIMA O MANEJO DA SUSO MENCIONADA AÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DELA DECORRENTES CONTRA O TERCEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL ARREMATADO. POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECIDA E DECLARADA, EX OFFICIO, A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ..." ( = TJ/AL - Apelação n.º 0010824-38.2010.8.02.0001 2ª Câmara Cível rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima ac. unân. de 28.05.2015 DJe de 08.06.2015).
"... DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUITIDADE. DEFERIMENTO, EX VI DA LEI Nº 1060/50, ART. 4º. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS COLOMBO S/A REJEITADA, POR IMPERAR A SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A ADMINISTRADORA DO SEU PRÓPRIO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES APELANTES. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, TENDO, POR TERMO INICIAL, O EVENTO DANOSO, PORQUE A HIPÓTESE DOS AUTOS VERSA ACERCA DE RESPONSBILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, UMA VEZ QUE FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ..." ( = TJ/AL - Apelação n.º 0000916-70.2010.8.02.0028 2ª Câmara Cível rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima ac. unân. de 28.05.2015 DJe de 08.06.2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060/50, ART. 4º; E, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELA PARTE EX ADVERSA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO/AL - PROFESSOR -. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DO FUNDEB (60%). TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E O SINDICATO SINTEAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:17/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SUZANA FERREIRA CAVALCANTE. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACARECICA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CAUCIONAMENTO DO IMÓVEL DA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS DECLARADAS COMO ADIMPLIDAS, MAS NÃO REPASSADAS AO CONDOMÍNIO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA DESPESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXIGÊNCIA DO ART. 333, DO CPC. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS DIRETAMENTE À RECORRIDA, MAS NÃO REVERTIDAS EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. ÔNUS DA APELADA DE DEMONSTRAR A EFETUAÇÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO (EFETIVO PREJUÍZO). SÚMULAS 54 E 43, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SUZANA FERREIRA CAVALCANTE. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACARECICA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CAUCIONAMENTO DO IMÓVEL DA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado ao estado, a outros municípios, autarquias e fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao períodoem que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza