PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: ANÁLISE DE DOCUMENTOS. LITISPENDÊNCIA: INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão relacionada à falta de análise de documentos de vez que colacionadas aludidas peças após o encerramento da instrução processual, ademais, remontam os documentos a 03.12.2007 e a 23.04.2008, respectivamente, destarte, não constituindo documentos novos cuja colação admitida nos termos do art. 397, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 2º do artigo 301 do Estatuto Processual Civil, para configurar litispendência é necessário haver identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre no presente feito. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Ex-Officio nº 2009.001493-4, Relatora Desembargadora Izaura Maia, j. 19/01/2010, unânime) 3. Inexiste no acórdão embargado omissão a ser suprida, pois devidamente aferidos os argumentos expendidos. 4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: ANÁLISE DE DOCUMENTOS. LITISPENDÊNCIA: INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão relacionada à falta de análise de documentos de vez que colacionadas aludidas peças após o encerramento da instrução processual, ademais, remontam os documentos a 03.12.2007 e a 23.04.2008, respectivamente, destarte, não constituindo documentos novos cuja colação admitida nos termos do art. 397, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 2º do artigo 301 do Estatuto Processual Civil, para configurar litispendência é necessário haver identidade entr...
Data do Julgamento:22/06/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: ANÁLISE DE DOCUMENTOS. LITISPENDÊNCIA: INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão relacionada à falta de análise de documentos de vez que colacionadas aludidas peças após o encerramento da
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO DE MÉDICO PSIQUIÁTRICO COLACIONADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
01 A existência de Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor a ação individualmente, pleiteando seu direito, pois, nestas hipóteses, o interesse de agir, decorrente da liberdade de escolha concedida à parte, permanece incólume.
02 Nesse particular, inexiste a necessidade da suspensão alegada, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, não impede o ajuizamento de ação individual, conforme delineado anteriormente.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos o outro ente político Estado , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
05 - No caso em tela, à fl. 23 tem-se atestado médico subscrito por médica psiquiatra, constatando a necessidade da subordinação do paciente ao tratamento de internação compulsória, em razão da agressividade do paciente, intoxicação com o risco de morte, além da não adesão a qualquer tratamento proposto, sendo desnecessária a nulidade da Sentença para realização de instrução probatória.
06 Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
07 - O fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO DE MÉDICO PSIQUIÁTRICO COLACIONADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição dos juros remuneratórios não prospera porque, segundo o CC/1916, vigente à época do evento danoso, o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos. Além disso, a ação civil pública com a intenção de exercitar a pretensão de cobrança teve sua citação efetivada em 1993, interrompendo o prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parc...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, RELATIVA À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS RECORRIDOS. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO CONSTANTE NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE AS AÇÕES TIVESSEM SIDO SUBSCRITAS ANTES DE 11 DE JANEIRO DE 1993. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL CONSTANTE NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002, NAS HIPÓTESES EM QUE AS SUBSCRIÇÕES OCORRERAM A PARTIR DO DIA 11.01.1993. TERMO FINAL INEQUÍVOCO AOS 10 DIAS DE JANEIRO DE 2013. AÇÃO AJUIZADA NO DIA 28.08.2013. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 475, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DEVIDAMENTE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. UNANIMIDADE.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, RELATIVA À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS RECORRIDOS. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO CONSTANTE NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE AS AÇÕES TIVESSEM SIDO SUBSCRITAS ANTES DE 11 DE JANEIRO DE 1993. INCIDÊNCIA DO PRAZO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
04 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO CAUSADOR DO DANO PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA/APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, porquanto os documentos acostados pela parte autora, ora apelada, demonstram que, à época do sinistro (14/05/2000), a empresa Petrobrás, aqui apelante, possuía vinculo contratual com a empresa Liderbrás S/A, conforme se observa do Instrumento de Quitação acostado às fls. 354/355, datado de 01/02/2002, além dos inúmeros processos na esfera trabalhista onde se reconhece a responsabilidade solidária da apelante, uma vez que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico
02 - A morte dos pais e do irmão da autora/apelada, além da lesão grave a que foi acometida, se deu em razão conduta do funcionário da empresa/apelante, que agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto, colidindo com ele frontalmente, o que culmina no seu dever de indenizar, nos moldes do art. 932 do Código Civil.
03 Restou plenamente demonstrado o dano estético, de acordo com o exame de corpo de delito realizado pela autora apelada, o qual descreve as lesões sofridas em decorrência do acidente.
04 - Utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo adequado diminuir o montante indenizatório fixado em favor da autora/apelada, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ente familiar, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
05 Entendo por manter a quantia fixada à titulo de reparação pelos danos estéticos já fixada em 20 (vinte) salários mínimos (20 x R$ 678,00), totalizando R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), ante a sua razoabilidade.
06 - Deve ser modificado o capítulo da Sentença referente à condenação pelos danos materiais, fixando-se a pensão mensal em favor da autora/recorrida, em 2/3 (dois terços) do rendimento mensal percebido pelo seu genitor, conforme declaração de fl. 25, desde a data em que se deu o óbito (14/05/2000) até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça
07 - Constituindo os juros e correção monetária pedido implícito ao direito material discutido na altercação, e por se tratar de relação extracontratual, em relação à indenização pelos danos morais e estéticos, os juros de mora deve incidir desde o evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidem desde o evento danoso.
08. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juros de mora no tocante ao montante indenizatório, devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC.Já a correção monetária, deverá ser pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, onde incidirá somente a SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO CAUSADOR DO DANO PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA/APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA CO...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
02 Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também o marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários e estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
05- Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
06 Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando os autos originários se tratam de procedimento de liquidação de sentença, tendo sido observada a norma processual vigente à época.
07 Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
08 - No caso dos autos, pelo que se verifica, executa-se saldo existente na conta em janeiro de 1989 dos titulares das contas respectivas, de modo que, devem incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na Sentença, conforme entendimento firmado no REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
09 - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo, entendeu que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLU...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A FORNECER OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO ANDRADE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO ANDRADE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A FORNECER OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO ANDRADE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRO PRETERIDO. NETO NA PROTEÇÃO DA COTA-PARTE. PROCESSO DE ARROLAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIOLAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO. SENTENÇA OBJETO DESTE RECURSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DAS RAZÕES: 1) Nulidade do julgado pela ausência de audiência de conciliação; 2) Nulidade do julgado pela ausência de julgamentos dos incidentes de impugnação ao valor dado à causa. TESES DOS APELANTES REJEITADAS: 1) Comprovado nos autos desnecessidade da audiência para fins de conciliação ante a robusta prova documental pré-constituída. Parecer do Ministério Público do 1º grau neste sentido. Matéria unicamente de direito. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inexistente. Inteligência do art. 330 CPC/73 (art. 355 CPC/15). 2) Incidentes julgados com a comprovação nos autos, também, ratificado pelo juízo singelo neste juízo ad quem. Inteligência do art. 6º CPC/15. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES JÁ RESOLVIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGELO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR A SENTENÇA OBJURGADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUE OBSTACULIZE A RETIFICAÇÃO COM A INCLUSÃO DO HERDEIRO NA HERANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL NESTA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE NULIDADE DA PARTILHA DOS ESPÓLIOS. SENTENÇA MANTIDA. OBEDIÊNCIA AO ART. PRINCÍPIO DA TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE E DO DOMÍNIO (ART. 1.784 - PRINCÍPIO DA SAISINE). INTELIGÊNCIA DO ART. 145 IV DO CC/1916 C/C ART. 1.030 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRO PRETERIDO. NETO NA PROTEÇÃO DA COTA-PARTE. PROCESSO DE ARROLAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIOLAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO. SENTENÇA OBJETO DESTE RECURSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DAS RAZÕES: 1) Nulidade do julgado pela ausência de audiência de conciliação; 2) Nulidade do julgado pela ausência de julgamentos dos incidentes de impugnação ao valor dado à causa. TESES DOS APELANTES REJEITADAS:...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO RITO ESPECIAL INERENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA REALIZADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PESSOALIDADE NOS ATOS SUBSEQUENTES.
01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial. Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual.
02 - Como se pode ver, o alcance e conceito da citação é mutável, a depender do rito da ação, se comum ou especial, bem como de acordo com as regras da referida especialidade. Porém, um fato é inconteste, a primeira comunicação a ser recebida pela parte para integrar a lide, seja qual for o ato processual que tenha de praticar, esta há de ser, em regra, pessoal, podendo, até nestes casos, ser excetuada, conforme preveja o ordenamento processual civil.
03 - Sendo assim, a ação civil para apuração da prática de atos de improbidade administrativa, com suas regras peculiares e específicas, organiza suas fases embrionárias determinando que após o oferecimento da exordial e antes do seu recebimento, que exista uma etapa prévia onde o réu deve ser chamado a juízo a fim de que apresente umas razões iniciais e caso haja o acolhimento da peça inicial, que então ele seja novamente comunicado deste ato processual, para então apresentar contestação.
04 - Ora, todo o axioma do sistema é o de que apenas o primeiro ato processual, que chama um réu ao feito, seja pessoal, em regra, e após isto, que as referidas comunicações aconteçam através dos seus respectivos representantes, onde uma das funções, inclusive é justamente esta, não há dúvidas de que tão somente o ato que comunicou ao réu questionante, cientificando-os da existência da ação civil para apuração do ato de improbidade administrativa e lhe propiciando a apresentação de manifestação escrita preliminar, também chamada de defesa prévia, é que deveria ser pessoal, por ser exatamente ele que possui as mesmas funções processuais dentro do sistema da citação existente no Código de Processo Civil/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO RITO ESPECIAL INERENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA REALIZADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PESSOALIDADE NOS ATOS SUBSEQUENTES.
01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. A tese de prescrição dos juros remuneratórios não prospera porque, segundo o CC/1916, vigente à época do evento danoso, o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos. Além disso, a ação civil pública com a intenção de exercitar a pretensão de cobrança teve sua citação efetivada em 1993, interrompendo o prazo prescricional.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERANTE A SOCIEDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO NULO. INACOLHIDA. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE JURISPRIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA GERADORA DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Como é sabido, o magistrado de 1º grau, desde que motivadamente, pode valorar as provas do modo que entender adequado, chegando inclusive a dispensar aquelas tidas com prescindíveis.
02 - No caso em tela, a prova indeferida, que segundo o autor era de suma importância para o deslinde da causa, em nada interferiria na conclusão do Magistrado, bem como há notícias de que a mesma é inexistente.
03 - Doutra banda, não se pode falar que a Sentença foi prolatada com base em depoimento nulo, já que não existente qualquer comando judicial neste sentido, além do que a parte em momento oportuno não arguiu a nulidade do ato apontado.
04 No que tange à afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil revogado, observa-se que o apelante não arguiu em momento oportuno, ensejando a preclusão da matéria, além do mais a ausência do ato procedimental não ensejou qualquer prejuízo, afastando com isso, a possibilidade de reconhecimento de nulidade, conforme posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça.
05 No mérito, não se vislumbra qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o apelante divulgou perante terceiros, que os apelados exerciam forte influência no Poder Judiciário, em que a ação de cobrança proposta estaria ganha, rendendo um ganho financeiro de cem mil reais, razão pela qual, impossível reconhecer a responsabilidade civil do apelante/réu.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERANTE A SOCIEDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO NULO. INACOLHIDA. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE JURISPRIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA GERADORA DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
01- Como é sabido,...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES §3º, DO ART. 20, DO CPC/73, EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES §3º, DO ART. 20, DO CPC/73, EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO PROCESSUAL DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E ARTIGO 6º DA LEI N.º 10.216/2001. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO DEMANDANTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E ARTIGO 6º DA LEI N.º 10.216/2001. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E 6º DA LEI 10.216/2001. APELO DO DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E 6º DA LEI 10.216/2001. APELO DO DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E ARTIGO 6º DA LEI N.º 10.216/2001. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. APELO DO DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 4º E ARTIGO 6º DA LEI N.º 10.216/2001. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. APELO DO DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORM...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO DO SISTEMA TELEBRÁS C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS RECORRIDOS. VERIFICADA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO CONSTANTE NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SE AS AÇÕES TIVESSEM SIDO SUBSCRITAS ANTES DE 11 DE JANEIRO DE 1993. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL CONSTANTE NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002, NAS HIPÓTESES EM QUE AS SUBSCRIÇÕES OCORRERAM A PARTIR DO DIA 11.01.1993. TERMO FINAL INEQUÍVOCO AOS 10 DIAS DE JANEIRO DE 2013. AÇÃO AJUIZADA NO DIA 06.08.2015. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 475, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO DO SISTEMA TELEBRÁS C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS RECORRIDOS. VERIFICADA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO CONST...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 A existência de Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor a ação individualmente, pleiteando seu direito, pois, nestas hipóteses, o interesse de agir, decorrente da liberdade de escolha concedida à parte, permanece incólume.
03 Nesse particular, inexiste a necessidade da suspensão alegada, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, não impede o ajuizamento de ação individual, conforme delineado anteriormente.
04 Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos o outro ente político Estado , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
05 Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza