CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TODAS REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PODERES OUTORGADOS POR MANDATO. A MORTE DO MANDANTE ORIGINA O DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A ação de prestação de contas possui procedimento especial, previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de ser considerada bifásica, uma vez que se desenvolve em duas fases distintas, sendo que em ambas o encerramento se dá com o proferimento de sentença. Na primeira fase, simplesmente se examina o direito do autor de exigir as contas e o dever do réu de prestá-las e, assim, sendo positiva a conclusão inicia-se a etapa seguinte. Já na segunda fase, que é complementar, destina-se a examinar o acerto ou não das contas prestadas, ou seja, faz-se a análise do seu conteúdo, concluindo pela eventual existência ou não de saldo em favor de uma das partes.
2. Com a morte do ascendente, os herdeiros tem legítimo interesse de exigir a prestação de contas daquele que se encontrava na administração dos bens na qualidade de mandatário que, por sua vez, tem a obrigação de prestá-las.
3. Argumentos mencionados na exordial, que não se traduzem na causa de pedir ou, mesmo, no pedido, não importam em cumulação de pedidos, por não fazerem parte da pretensão dos autores.
4. A sentença que conclui a primeira fase da ação de prestação de contas deve delimitar o período a ser exigido, por ser consectário lógico à apresentação da documentação probatória e a forma mercantil obrigatória para a segunda fase do procedimento.
5. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002. (Precedentes do STJ)
6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TODAS REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PODERES OUTORGADOS POR MANDATO. A MORTE DO MANDANTE ORIGINA O DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A ação de prestação de contas possui procedimento especial, previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de ser considerad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 526 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. No julgamento do REsp n. 1008667/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC, cuja consequência é, em tese, a inadmissibilidade do recurso, não pode ser arguida de ofício, ainda que o agravado não tenha sido citado.
2. o Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, por meio da qual a posse é considerada elemento de exteriorização da propriedade, manifestada especialmente pela destinação econômica da coisa, e não mais, apenas, pelo mero poder físico havido sobre ela.
3. O contrato particular de compra e venda, acervo fotográfico e boletim de ocorrência policial pela prática em tese do crime de esbulho possessório, atendem às exigências do art. 927, Código de Processo Civil.
4. A teor do art. 1.784 do Código Civil, que encerra o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, impondo reconhecer, ainda que não aberto inventário, legitimidade aos sucessores para defesa dos direitos transmitidos.
5.Concessão da liminar de reintegração de posse.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 526 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. No julgamento do REsp n. 1008667/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC, cuja co...
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado.
2. Consoante a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Codex, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. A contar da data em que entrou em vigor o atual Código Civil 11/01/2003 , o apelante teve até 11 de janeiro de 2008 o prazo de 5 (cinco) anos para postular a satisfação do crédito firmado no título. Como a ação somente foi proposta em 31 de outubro daquele ano, tem-se como inequivocamente caracterizada a prescrição da pretensão creditória, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil vigente.
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CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado.
2. Consoante a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Codex, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais d...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCESSÃO SEM OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. NULIDADE. AFASTADA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. DEMISSÃO. ADEQUADA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILITADO. CONCESSÃO DE 06 (SEIS) MESES PARA O DEVIDO AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A oitiva do poder público antecedendo a concessão de liminar em Ação Civil Pública não se reveste de procedimento de caráter absoluto, Preliminar afastada. (Precedentes do STJ AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010; (REsp. 1130031/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010).
Na espécie, rarefeita a análise, em agravo de instrumento, da regularidade das contratações pelo município Apelante, objeto do mérito da ação civil pública (autos nº 0800066-22.2014.8.01.0011). Todavia, resulta sem controvérsia a ilegalidade de contratações de prestadores de serviços públicos sem a observância dos necessários procedimentos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o devido concurso público seja para cargos efetivos ou temporários (art. 9º, IX, da CF).
Embora pertinente a decisão que determinou ao ente público cessar qualquer contratação em afronta à Constituição Federal, sobrelevam os princípios da continuidade do serviço público de modo a evitar prejuízo irreparável à população do município que necessita da prestação positiva do ente público municipal, afigurando-se, temerária, em sede de decisão que antecipa a tutela, a demissão, no prazo de 15 (quinze) dias, de cerca de 400 (quatrocentos) funcionários daquele município.
Neste aspecto, adequado suspender a decisão unicamente no que tange ao afastamento imediato dos servidores, concedendo o prazo de 06 (seis) meses para a demissão dos servidores contratados irregularmente, mantendo inalterada quanto ao mais.
Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCESSÃO SEM OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. NULIDADE. AFASTADA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. DEMISSÃO. ADEQUADA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILITADO. CONCESSÃO DE 06 (SEIS) MESES PARA O DEVIDO AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A oitiva do poder público antecedendo a concessão de liminar em Ação Civil Pública não se reveste de procedimento de caráter a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DOADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de embargos de terceiro quem não é parte na demanda executiva em que foi realizada a penhora, tampouco deu causa à constrição. Mantida a exclusão de litisconsorte passivo determinada pelo juízo a quo.
Hipótese dos autos em que o espólio ajuizou embargos de terceiro para impugnar penhora de imóvel doado em vida pelo de cujus a um dos herdeiros, o qual, em seguida, deu o bem em garantia hipotecária ao banco exequente.
O fato de o juízo sucessório ter determinado ao descendente donatário que submeta à colação os bens doados em vida pelo de cujus não importa na transferência automática da respectiva titularidade ao espólio, mas apenas a inclusão de seu valor venal no cálculo das legítimas dos demais herdeiros necessários (Código Civil, art. 544 c/c art. 2.002).
Somente após terminada a apuração do patrimônio deixado pelo de cujus e caso seja verificado que a doação ultrapassou o valor que aquele poderia dispor no momento da liberalidade é que se faz possível falar em restituição do bem, total ou parcialmente, ao conjunto indivisível da herança, ou o ressarcimento do correspondente em dinheiro (inteligência dos arts. 2.003, caput e parágrafo único c/c 2.007, §2º do Código Civil).
A inexistir decisão do juízo sucessório que determine o retorno do objeto da doação ao patrimônio do espólio, é de se concluir que o descendente donatário é investido de todos os poderes inerentes à propriedade do bem que recebeu, podendo, inclusive, dá-lo em garantia do pagamento de financiamento bancário, daí decorrendo a plena possibilidade de constrição judicial para garantir o adimplemento forçado da obrigação pecuniária.
Não há que se falar, portanto, na turbação a que faz referência o art. 1.046 do Código de Processo Civil, considerando que o imóvel penhorado não compõe o patrimônio dos Apelantes.
Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DOADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de embargos de terceiro quem não é parte na demanda executiva em que foi realizada a penhora, tampouco deu causa à constrição. Mantida a exclusão de litisconsorte passivo determinada pelo juízo a quo.
Hipótese dos autos em que o espólio ajuizou embargos de terceiro para impugnar penhora de imóvel doado em vida pelo de cujus a um dos herdeiros, o qual, em seguida, deu o bem em garantia hipotecária ao b...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É ilícita a conduta do banco que, sem autorização expressa, descontou da conta-corrente do apelado valores relativos a um empréstimo no qual figura como avalista.
2. Constitui dano moral o desconto em conta-corrente do apelado pelo banco, sem autorização expressa do correntista, porquanto ingressou na esfera do âmbito protegido do direito fundamental à inviolabilidade dos salários e da liberdade de escolhas e autodeterminação da pessoa humana. Não caberia ao banco apelante decidir os destinos do salário do apelado, estabelecendo prioridades de pagamento de dívidas, com as quais o correntista não consentiu.
3. Demonstrado o nexo de causalidade quando patente que a conduta ilícita do banco apelante deu causa direta e imediata aos danos causados ao apelado.
4. Caracterizada a responsabilidade civil do banco apelante que, na espécie, prescinde da demonstração de culpa, dado que tem natureza objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O valor do dano moral fixado pelo magistrado de origem se afigura proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
6. Verificado que o banco apelado descontou valores indevidamente da conta-bancária do apelado, sem autorização legal ou contratual, dúvida alguma há de que deva restituir tudo o que se assenhorou indevidamente, ante a cláusula do não enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 876 do Código Civil.
7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do STJ.
8. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É ilícita a conduta do banco que, sem autorização expressa, descontou da conta-corrente do apelado valores relativos a um empréstimo no qual figura como avalista.
2. Constitui dano moral o desconto em conta-corrente do apelado pelo banco, sem autorização expressa do correntista, porquanto ingressou na e...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:28/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PRODUTO. ALEGADA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO HUMANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 131, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Adstrita a sentença recorrida aos documentos encartado aos autos, não há falar em equívoco na valoração das provas, a teor do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil).
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. (...) (AgRg no REsp 1215990/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)"
c) Os documentos produzidos unilateralmente pela Vigilância Sanitária do Município de Rio Branco sequer submetidos a perícia técnica laboratorial (contraditório) não conduzem automaticamente à procedência dos pleitos de dano moral e material.
d) Adequada a fixação dos honorários advocatícios, coerente às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação da defesa e o grau de zelo dos profissionais, sem contar o valor atribuído à causa R$ 293.345,16 (duzentos e noventa e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
e) Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PRODUTO. ALEGADA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO HUMANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 131, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Adstrita a sentença recorrida aos documentos encartado aos autos, não há falar em equívoco na valoração das provas, a teor do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil).
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civi...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO.
1. Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível para a caracterização do dever de indenizar a presença dos elementos clássicos relacionados à conduta do agente, ao dano e ao nexo de causalidade.
2. Por não comprovado o nexo de causalidade a demonstrar que o produto ou a sua incorreta instalação foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pelo apelante, é de se concluir não caracterizada a responsabilidade civil.
3. Se o consumidor apelante deu causa a fato que inviabilizou a produção da prova pericial que iria aferir a causa do incêndio e, desse modo, determinar se o produto ou o serviço fornecidos foram a causa direta e imediata do dano, lógico é concluir também que não poderá se beneficiar da inversão do ônus da prova, por força do princípio geral do Direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo turpitudinem suam allegare potest).
4. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO.
1. Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível para a caracterização do dever de indenizar a presença dos elementos clássicos relacionados à conduta do agente, ao dano e ao nexo de causalidade.
2. Por não comprovado o nexo de causalidade a demonstrar que o produto ou a sua incorreta instalação foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pelo apelante, é de se concluir não caracte...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:24/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO."DESPACHO"SANEADOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SINGULAR PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO E COMINATÓRIO ANTE A LITERALIDADE DO ART. 3º DA LACP. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA DE ARCAR COM HONORÁRIOS DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA "TERCEIRA TESE" FORMADA NO EREsp n. 981.949/RS PARA CONFERIR À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO EXPERT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 232 DO STJ. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOLUMIDADE À VIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LACP. OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 179 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DA ATIVIDADE NEGOCIAL COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. PREQUESTIONADA A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL SUSCITADA. 1. Malgrada a redação conferida ao artigo 16 da LACP, a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não tem sua eficácia e efeitos limitados à trincheira territorial do órgão prolator. Precedentes STJ. 2. Informado pelo princípio da presunção de legitimidade ativa só pela afirmação de direito coletivo, o caráter econômico e a eventual inexistência de relação de consumo entre os contendores não retira do Ministério Público a legitimidade ad causam na ação civil pública de notória relevância social. 3. Não subsiste a inépcia da inicial quando a causa de pedir e os pedidos são compatíveis entre si, a partir da leitura da peça inaugural de demanda coletiva (teoria da asserção), que veicula pretensão de obrigação de pagar, fazer e não-fazer, porquanto a conjunção "ou" expressa no artigo 3º da LACP deve ser tomada em sentido aditivo. Precedentes do STJ; 4. Interposto o recurso no desiderato de compelir o Órgão Ministerial ao adiantamento das despesas da prova pericial, o ato voluntário dos recorrentes de arcar com parcela dos honorários do expert representa comportamento contraditório ensejador de preclusão lógica que retira o interesse de agir neste ponto da insurgência. 5. O Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada "terceira tese" por meio do EREsp n. 981.949/RS, de modo a harmonizar o dever de adiantar os honorários periciais à dinâmica do código de processo civil mantendo-se incólume a vigência do art. 18 da LACP. 6. O magistrado não é obrigado a refutar um a um dos argumentos sufragados pelo recorrente bastando abordar as questões necessárias à solução da controvérsia. 7. Não demonstrado o prejuízo na prática de atos processual durante o recesso forense inexiste desrespeito ao 179 do CPC. 8. O juiz como destinatário da prova pode praticar os atos instrutórios pertinentes ao deslinde das questões controvertidas postas na demanda, podendo, inclusive, solicitar a exibição da coisa ou documento de quem o possuir. Por essa razão, o réu não se exonera do dever de exibir a prova que, apesar de faticamente não se encontrar em seu poder, mas dela pode dispor juridicamente. 9. O princípio nemo tenetur se detegere no campo processual cível é informado pelo dever, e não faculdade, de cooperação, salvo diante de autoincriminação, o que inocorre na espécie à vista dos pontos controvertidos fixados na origem. 10. Presentes os fortes indícios de que a atividade negocial não tem sustentabilidade por se reger sob a forma de "pirâmide financeira", assentados em ação cautelar preparatória já sentenciada, não há razão para revogação da suspensão do funcionamento da pessoa jurídica, inclusive mediante a pactuação de seguro e sob a alegação genérica de violação ao disposto no artigo 170 da CF/88. 11. Admitida, doravante, a intervenção do Estado do Acre, na qualidade de terceiro interessado, todavia prejudicado o pleito de reconsideração da decisão concessiva de efeito suspensivo ativo. 12. Declarada a perda parcial do interesse recursal pela preclusão lógica, com a consequente revogação da antecipação de tutela recursal outrora concedida. Questões preliminares rejeitadas. 13. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO."DESPACHO"SANEADOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SINGULAR PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO E COMINATÓRIO ANTE A LITERALIDADE DO ART. 3º DA LACP. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA DE ARCAR COM HONORÁRIOS DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA "TERCEIRA TESE" FORMADA NO EREsp n. 981.949/RS PARA CONFERIR À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO EXPERT. APLICAÇÃO ANA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ANIMAL NO MEIO DA PISTA E VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍODO NOTURNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO ANIMAL.OBSERVÂNCIA AO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO SINISTRO. NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O artigo 936 do Código Civil de 2002 cria a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, bastando a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar.
2. O dever de cuidado e atenção está inserido na legislação de regência, máxime em condições adversas que exigem cautelas redobradas, redução da velocidade permitida e completo controle do veículo.
3. Pelas apreciação das circunstâncias no caso concreto, configurada está a culpa concorrente das partes, devendo o grau da culpa ser estabelecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, diga-se, para o dono do animal e condutor do veículo.
4. Recursos improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ANIMAL NO MEIO DA PISTA E VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍODO NOTURNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO ANIMAL.OBSERVÂNCIA AO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO SINISTRO. NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O artigo 936 do Código Civil de 2002 cria a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, bastando a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para q...
Data do Julgamento:24/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. JUNTADA FÍSICA DOS AUTOS. PREJUDICADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Prova incontestável da legitimidade de todos os agravados quanto ao objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet, consiste no contrato de programa celebrado entre o Estado do Acre e o DEPASA, de um lado, e de outro o Município de Rio Branco e o SAERB".(...)"Temos então, o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, por meio de suas autarquias, como responsáveis pelo serviço de saneamento básico da cidade de Rio Branco". O constituinte originário fixou a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere à proteção do meio ambiente (art. 23, inciso VI, CF/88). Preliminar afastada.
2. Pedido de juntada física do Inquérito Civil nº 06.2010.000421-0 aos autos da Ação Civil Pública nº 0701301-17.2012.8.01.0001 prejudicado, eis que alcançado por decisão de primeira instância que exerceu, a este ponto, juízo de retratação positivo (fl. 450).
3. Antecipação de tutela. Art. 273, CPC. Presença conjugada da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora). In casu, presente a plausibilidade do direito invocado. Contudo, não vislumbrado o periculum in mora da medida. Situação evidenciada há longo período de tempo (20 anos). Não é premente a necessidade de implantação das medidas de urgência requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser aprofundadamente e sem precipitação analisadas no decorrer da instrução da Ação Civil Pública nº 0701301-17.2012.8.01.0001 proposta.
4. Matéria prequestionada.
5. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. JUNTADA FÍSICA DOS AUTOS. PREJUDICADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Prova incontestável da legitimidade de todos os agravados quanto ao objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet, consiste no contrato de programa celebrado entre o Estado do Acre e o DEPASA, de um lado, e de outro o Município de Rio Branco e o SAERB".(...)"Temos então, o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, por meio de suas autarquias...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
4.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provi...
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO DE PARLAMENTAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INTERESSE GERAL. QUESTÃO DE ORDEM EX OFFICIO. REMESSA AO PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 12, 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO § 2º DO ART. 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tendo em vista dissídio jurisprudencial, inclusive no Supremo Tribunal Federal, quanto ao foro de prerrogativa de função para Réus exercentes de mandato eletivo em ação de improbidade administrativa com previsão de perda de cargo público, adstrita ao interesse geral, relevância da matéria e necessidade de obstar divergência entre os membros do Tribunal de Justiça, adequado a remessa dos autos ao Pleno deste Tribunal, para deliberação, a teor do art. 12, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste foro de prerrogativa de função em benefício de parlamentares para o julgamento de ação por ato de improbidade administrativa ante a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 84, do Código de Processo Penal nos autos da ADI 2797, STF.
A natureza civil da ação de improbidade decorre da intelecção do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, sem qualquer abrangência ao foro de prerrogativa de função quanto às ações penais unicamente pela alegada similitude entre as penalidades.
Questão de Ordem: assunção de competência. Acolhimento. Provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do primeiro grau de jurisdição para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa.
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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. JULGAMENTO DE PARLAMENTAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INTERESSE GERAL. QUESTÃO DE ORDEM EX OFFICIO. REMESSA AO PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 12, 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO § 2º DO ART. 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO...
Data do Julgamento:25/09/2013
Data da Publicação:09/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
V.V PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. PERDA DO OBJETO. ART. 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO
1. A comunicação do juízo de primeiro grau informando que alterou, inteiramente, a decisão agravada, atendendo com isso o pleito da agravante, autoriza o relator a julgar prejudicado o agravo, nos termos do Art. 529, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental prejudicado.
V.v PROCESSO CIVIL. CIVIL. POSSE. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E DEMAIS REGISTROS E AVERBAÇÕES. RETIRADA DO DOMÍNO DO PARTICULAR PARA TRANSFERIR AOS BENS DA UNIÃO. RECURSO. NÃO PROVIDO.
1. Inexiste perda do objeto do Agravo de Instrumento, interposto pelo Membro do Ministério Público, tendo em vista que a causa de pedir e pedido do Agravante, encontra-se, evidentemente, produzindo irresignação por meio da decisão do juízo de retratação do Magistrado de Piso, que determinou a competência da justiça estadual, tanto quanto a decisão agravada no início da marcha processual.
2. Diante do processo que tramitou na Justiça Federal no qual declarou a nulidade do registro imobiliário e demais averbações do imóvel rural litigioso, resta o dever de subsumir o feito à súmula n. 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, no qual remete este processo à Justiça Federal, para fins de apreciar e julgar a existência ou não de interesse jurídico da União.
3; Recurso improvido.
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V.V PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. PERDA DO OBJETO. ART. 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO
1. A comunicação do juízo de primeiro grau informando que alterou, inteiramente, a decisão agravada, atendendo com isso o pleito da agravante, autoriza o relator a julgar prejudicado o agravo, nos termos do Art. 529, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental prejudicado.
V.v PROCESSO CIVIL. CIVIL. POSSE. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. PROCES...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MIDIA DIGITAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DESCARACTERIZADA. MÉRITO: CONVÊNIOS. EXECUÇÃO A MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELOS PROVIDOS E REEXAME IMPROCEDENTE.
Embora a disciplina do art. 19, da Lei n. 4.717/65, incida especificamente quanto à ação popular, ante as funções assemelhadas das ações civil pública e sua destinação de proteção ao patrimônio em sentido lato, integrando o microsistema processual da tutela coletiva, a doutrina e a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, convergem que devem as sentenças de improcedência serem submetidas ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Reexame Necessário conhecido de ofício somente quanto à parte do pedido inicial julgado improcedente na sentença de primeiro grau.
Resulta alcançada pela preclusão o alegado cerceamento de defesa atribuído à falta de oportunidade para formulação de quesitos de vez que, embora intimado à manifestação quanto ao laudo pericial, a parte quedou-se inerte.
Na espécie, não há falar em nulidade da sentença à falta de mídia digital de vez que não resulta demonstrado que a ausência do Cd-Rom respectivo, poderia influenciar na modificação do julgado.
Admissível na ação de improbidade administrativa que as sanções sejam aplicadas de modo concentrado no bojo da fundamentação da sentença, não se exigindo que observe o modelo da sentença criminal, que possui exigência legal para análise pormenorizada das fases distintas de aplicação da pena.
Inexiste antinomia entre o Decreto lei n. 201/67 e a Lei n. 8.429/92, adstrita a primeira a regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda contempla julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos.
A condenação de agentes públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e deve ser embasada em prova induvidosa quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Na espécie, não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos Apelantes, resulta improcedente a Ação Civil publica interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em desfavor de João Sebastião Flores da Silva e da empresa Projetos Construções Comércio e Representações Ltda. extensivo seus efeitos à empresa Jusaira Ltda., por força do efeito expansivo subjetivo do recurso, que permite ao sujeito processual que não integrou o recurso seja beneficiado por seus efeitos, quando comum as defesas opostas ao credor.
Apelos providos e Reexame Necessário improcedente.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MIDIA DIGITAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DESCARACTERIZADA. MÉRITO: CONVÊNIOS. EXECUÇÃO A MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELOS PROVIDOS E REEXAME IMPROCEDENTE.
Embora a disciplina do art. 19, d...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009.
1. As provas convergem no sentido de que houve inequívoca negligência da médica que efetuou o primeiro atendimento, haja vista que ela atuou com menor intensidade que a circunstância estava a exigir, pois, ao invés de uma mera avaliação clínica, o caso recomendava a solicitação de exames laboratoriais, sobremaneira para coleta de sangue do paciente. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência médica na identificação do diagnóstico correto, o que resultou na morte da vítima.
2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, mantenho a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa dos Apelados, nem a insolvência do ESTADO DO ACRE, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano.
3. A Súmula n. 421 do STJ preconiza que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Dessa maneira, a Remessa Necessária deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir a condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.
4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/200...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
1. Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
2. Arguições de inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, eventualmente, reconhecimento de responsabilidade civil por fato exclusivo do consumidor, não pode ser conhecidas por não terem sido objeto de impugnação no Recurso que deu azo ao agravo interno.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
1. Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignáv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
Arguições de inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, eventualmente, reconhecimento de responsabilidade civil por fato exclusivo do consumidor, não pode ser conhecidas por não terem sido objeto de impugnação no Recurso que deu azo ao agravo interno.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. LIMITAÇÃO EM 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, EVENTUALMENTE, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
Plausível e razoável a continuidade dos descontos de prestação contratual oriunda de contrato de mútuo, devendo, no entanto, serem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Mutuária, correspondente à margem consignável...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉVIA. REGULARIDADE DA ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Os Agravantes sustentam a existência de coisa julgada material, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS n. 20.557/AC, teria decidido que o ingresso na carreira de policial militar, bem como às promoções dos requeridos para os postos de 1º e 2º tenentes, não podem ser invalidados pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto tanto no Decreto n. 20.910/1932 como na Lei n. 9.784/1999. No entanto, os Agravantes não se desincumbiram do encargo processual de subsidiar este Órgão Fracionado Cível com todos os elementos probantes à plena compreensão da causa, sendo forço reconhecer que o RMS 20.557/AC não versou a respeito do ingresso dos Agravantes nos quadros de oficiais da PMAC no ano de 1995 (mediante concurso público supostamente eivado de ilegalidades), de modo que, em sendo distinta a causa de pedir de uma demanda em relação à outra, afasta-se completamente a alegação de que existe coisa julgada material.
2. Em determinadas situações, o magistrado não tem elementos probantes suficientes para extinguir o processo já na fase inicial, sendo necessária a produção de provas para deslindar o mérito da causa. Em tais casos, é lícito ao juiz, na aplicação do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1922, determinar a instauração da relação processual (recebendo a petição inicial), a fim de que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, os pontos controvertidos sejam elucidados pela realização da instrução probatória. Dito de outro modo, prevalece o entendimento de que nem sempre será possível acolher os argumentos trazidos pelo réu em sua defesa prévia, de tal sorte que, havendo necessidade de esclarecimento quanto ao mérito da imputação de ato ímprobo, é medida imperativa o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução probatória, na qual todas as questões duvidosas serão exaustivamente esclarecidas, garantindo-se às partes a possibilidade de influir no resultado do julgamento com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso dos autos, a alegada prescrição é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação civil pública, não somente em razão do disposto pelo art. 269, inciso IV, do CPC, consoante o qual a pronúncia da prescrição ou da decadência resulta em julgamento com resolução de mérito, mas, sobretudo, porque o exame deste ponto específico demanda o revolvimento de provas documentais e testemunhais, sendo que estas últimas ainda não se encontravam nos autos à época do recebimento da petição inicial, razão pela qual o Juízo a quo determinou a realização de audiência de instrução.
4. Consoante abalizada jurisprudência, ganha força a exegese de que todos os dispositivos legais que disciplinam o prazo prescricional da Administração Pública para rever os seus próprios atos têm campo de incidência limitado exclusivamente aos atos passíveis de anulação, excetuando-se, portanto, os casos de nulidade, impossíveis de convalidação, exatamente por resultarem em desrespeito aos preceitos contidos na Constituição Federal, máxime no que diz respeito a desconstituição de ato que resultou na contratação de servidores sem aprovação prévia em concurso público. Precedentes do STJ: REsp 20070151800. Relator Min. José Delgado: Fonte: DJe 05.05.2008.
5. Não tem procedência a argumentação dos Agravantes acerca de prescrição da pretensão ao ressarcimento do erário. A uma, porque, ao contrário do que sustentaram em suas razões recursais, não houve indeferimento liminar deste pedido, mas tão somente a rejeição da medida liminar pleiteada pelo MPE. Afinal de contas, o Juízo de Fazenda Pública assentou, categoricamente, que, ao não vislumbrar dano patrimonial ao erário público, assim o fez em sede de juízo de cognição sumária, significando isso que a matéria há de ser resolvida no julgamento definitivo da causa. A duas, porque o art. 37, § 5º, da CF/1988, prescreveu, de modo indubitável, ser imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa. Precedentes do STF: AgR no RE 578428. Relator Min. Ayres Britto. Segunda Turma. Julgado em 13.09.2011. A três, porque está prejudicada a alegação de inadequação do prosseguimento da ação de improbidade apenas para obter o ressarcimento do erário, na medida em que foi afastada a declaração da prescrição da ação civil pública por improbidade administrativa. A quatro, porque esta matéria também exige a produção de provas, sendo prematuro extinguir o processo, no que tange ao ressarcimento do erário, antes do término da fase de instrução processual.
6. O art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 prescreve que o direito da Administração Pública anular os atos administrativos decai no prazo de 05 (cinco) anos. Contudo, o mesmo dispositivo faz a ressalva de que, se comprovada a má-fé dos beneficiados pelos referidos atos, não haverá decadência. Portanto, a Decisão agravada não merece censura, porquanto a Magistrada de primeiro grau entendeu, de modo acertado, que a alegada decadência convém ser analisada em conjunto com o mérito somente após o encerramento da instrução o órgão julgador estará apto a analisar se os atos administrativos foram, ou não, praticados com má-fé.
7. Agravo improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉVIA. REGULARIDADE DA ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Os Agravantes sustentam a existência de coisa julgada material, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS n. 20.557/AC, teria decidido que o ingresso na carreira de policial militar, bem como às promoções dos requeridos par...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPOSTO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Resultando incontroversa a prática de conduta ilícita por funcionário da instituição financeira, que se apropriou de valores de clientes, ressai induvidosa a responsabilidade civil da instituição, culpa in eligendo configurada.
2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do 'quantum' indenizatório, irretocável a sentença.
3. Tocante aos honorários advocatícios, dessumo arbitrados pela magistrada em seu patamar mínimo 10% sobre o valor da condenação a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Apelo improvido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPOSTO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Resultando incontroversa a prática de conduta ilícita por funcionário da instituição financeira, que se apropriou de valores de clientes, ressai induvidosa a responsabilidade civil da instituição, culpa in eligendo configurada.
2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do 'quantum' indeni...