PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007300-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001583-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004615-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003151-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003793-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS N.02 E N.06 TJ/PI. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). Incidem as súmulas n.02 e n.06 TJ/PI. 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpretativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, aplicando-se a súmula n. 01, TJ/PI. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002964-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS N.02 E N.06 TJ/PI. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitu...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à impetrante, bem como existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento de saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo exigindo-a a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, bem como que a quantidade do medicamento pleiteado está acima da quantidade liberada pelo Ministério da Saúde, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento. Preliminar rejeitada;
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
9.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003828-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006840-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005301-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA ENTRE A CONSTRUTORA E A ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO ENTRE O SUJEITO E A CAUSA. A CONSTRUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA LIBERAR O GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE RECAIA SOBRE O IMÓVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PELA ADQUIRENTE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO QUE DEVE SER REPARADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, aferível de ofício, conforme art. 301, § 4º, do CPC, razão pela qual, em relação a essa condição da ação, da mesma forma como sucede quanto às outras, não se opera a preclusão:
Art.301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
X-carência de ação;
(…)
§4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
2. Desse modo, ainda que não suscitada a matéria pela parte litigante, em preliminar de contestação, pode sê-lo em sede recursal, depois de proferida a sentença, pois o magistrado pode reconhecê-la de ofício, ainda que um segundo grau de jurisdição.
3. Ressalte-se que o conhecimento do tema de ofício não é apenas “enquanto não proferida sentença de mérito” em primeiro grau, pois se estende até o julgamento do recurso ordinário interposto (conforme RSTJ 89/193), isto é, “a sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça dessas matérias (as do art. 267, IV, V e VI) ainda que ventiladas apenas em fase de recurso, ou mesmo de ofício (RSTJ 89/193)” (V. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 1999, art. 267, nota 54a, p. 323).
4. Assim, o fato de a matéria acerca da ilegitimidade passiva da parte só ter sido levantado em segundo grau, não impede sua apreciação, que se impõe de ofício pelo julgador, não ocorrendo, portanto, a preclusão acerca da matéria.
5. A legitimidade ad causam pode ser conceituada “(…) como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”, a qual autoriza “que o sujeito figure como parte no processo como um todo, com aptidão para realizar os atos inerentes a ele.” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, pp. 313 e 314, nº 545).
6. Porque a legitimidade ad causam corresponde à “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO registra que referida condição da ação é atinente “a determinado conflito trazido ao exame do juiz.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 313, nº 545).
7. Portanto, é um atributo aferível apenas em concreto, por se tratar de uma condição da ação “transitiva, relacional”, que se encontra “ligada a uma determinada situação” (LEO ROSENBERG, Tratado de derecho procesal civil, tomo I, 1955, p. 225, apud FREDIE DIDIER JR., Pressupostos Processuais e Condições da Ação, 2010, p. 230, nº 8.1).
8. Daí afirmar-se que a legitimidade ad causam “afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial [rectius: material] deduzida (…)” (FREDIE DIDIER JR., Pressupostos Processuais e Condições da Ação, 2010, p. 230, nº 8.1). Essa máxima doutrinária leva ARAKEN DE ASSIS à conclusão de que “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material” (Substituição processual, em Revista Dialética de Direito Processual, 2003, nº 9, p. 10, apud FREDIE DIDIER JR., ob. cit., p. 230, nº 8.1).
9. Embora essa associação entre direito material e legitimidade ad causam tenha aplicabilidade restrita ao campo da legitimação ordinária, como adverte DANIEL NEVES, é certo que, em doutrina, “tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 98, nº 3.2.4).
10. Assim, na medida em que o presente processo tem por objeto relação de direito material estabelecida entre a Construtora Apelante e a Apelada, é evidente a legitimidade ad causam passiva daquela, uma vez constatada, na precisa terminologia de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 313, nº 545).
11. Ainda que a hipoteca tenha sido constituída em favor do Banco Bradesco, segundo Réu, que participou do empreendimento na qualidade de agente financeiro, e a Construtora, primeira Ré e ora Apelante, promitente vendedora do imóvel em litígio, não possa, por si só, desconstituir a hipoteca referente ao imóvel, não há como impor referida obrigação, unicamente, contra o agente financeiro, como pretende a Apelante, tratando-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (Precedente do TJMG)
12. É inegável a legitimidade passiva ad causam da Construtora, na medida em que figura na relação de direito material posta em juízo, e, além disso, é parte legítima para liberar o ônus hipotecário que recaia sobre o imóvel.
13. O STJ, em junho de 2010, editou o Informativo de Jurisprudência nº 0438, segundo o qual, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, pelo adquirente, a demora na liberação do gravame hipotecário, pelo Incorporador, gera a indenização por danos morais.
14. Para o Superior Tribunal de Justiça, a demora na liberação do ônus hipotecário, pelo Incorporador, não se trata de mero descumprimento contratual, como alega a Apelante, mas de ato ilícito que deve ser reparado. (STJ, REsp 966416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)
15. Desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela autora, no caso concreto, além dos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais.
16. Na indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, já que se trata de relação contratual, conforme art. 405 do Código Civil.
17. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003155-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA ENTRE A CONSTRUTORA E A ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO ENTRE O SUJEITO E A CAUSA. A CONSTRUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA LIBERAR O GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE RECAIA SOBRE O IMÓVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PELA ADQUIRENTE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO QUE DEVE SER REPARADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. A ilegitimi...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI-DADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍ-VEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊN-CIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODE-RES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado cons-titucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, pres-tados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Sú-mula nºs 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Es-tado do Piauí rejeitada;
2. A presente ação resta devidamente instruída, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à autora/apelada, bem como existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é eficaz para a saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do tratamento por meio da declaração médica juntada às fls. 11. Importa salientar, ainda, que a paciente já perdeu, inclusive, um dos seus membros inferiores por conta da doença sofrida, o que comprova mais ainda a urgência no atendimento da sua solicitação e o esgotamento de todos os recursos existentes no Município de Floriano para tratar o mal que porta.
3. A pretensão da autora/apelada, qual seja, o acesso gra-tuito às sessões de câmara hiperbárica na cidade de Recife-PE,imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Pú-blico comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de re-ceita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
9. Apelação do Município de Floriano não conhecida. Apelação do Estado do Piauí conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI-DADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍ-VEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊN-CIA DE AF...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006866-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001099-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007103-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DIREITO. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prever as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (Art. 330 e 740 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento (art. 330 e 740 do CPC).
3. É indubitável o cabimento do julgamento antecipado da lide quando as questões controvertidas, nos autos, versarem unicamente sobre matéria de direito. Aqui não há dúvidas, pois, logicamente, não há que se produzir provas de direito, pois o “objeto da prova é o conjunto de alegações controvertidas das partes em relação a fatos relevantes para todos os julgamentos a serem feitos no processo, não sendo esses fatos notórios nem presumidos. (v. Cândido Rangel DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 57).
4. Dúvida surge quando há matéria de fato a ser objeto de prova. Neste caso, inexoravelmente, “sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ” (V. STJ – Terceira Turma, Resp 868.347/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010, DJe 07.06.2010).
5. O julgamento antecipado da lide tem lugar, afora os casos do Art. 334 do CPC, sempre que, pelo critério de convencimento do juiz, a prova pleiteada pela parte não for relevante ou pertinente para o processo.
6. Nas hipóteses em que o Apelante não apresentar prova alguma, a não ser uma procuração na qual outorga poderes especiais a determinado procurador para aceitar ou endossar duplicatas, consignando ser este o único procurador legítimo para assinar os títulos de crédito em nome do Apelante, evidentemente, a existência dessa procuração não tem o condão de torná-la, por si só, mandatária exclusiva da representada, não se constituindo um fato exoneratório de responsabilidade do Apelante, ou, por outra, fato capaz de suscitar a invalidade do título de crédito subscrito por outra pessoa que não esteja apontada como seu procurador.
7. Pode-se concluir que o fato de existir uma procuração conferida a determinada pessoa para aceitar ou endossar duplicatas não tem relevância para a lide. Isto porque “fatos relevantes são aqueles cujo reconhecimento seja capaz de influir nos julgamentos a proferir nos processos [...]. O fato é irrelevante quando, com ele ou sem ele, a decisão será a mesma” (v. Cândido Rangel DINAMARCO, ob. cit., p. 64).
8. Nos casos em que o Apelante pretenda demonstrar, por exame grafológico, que seu representante legal, ou que determinado procurador com poderes especiais, não assinou duplicatas, é inútil para o convencimento do magistrado, pois, ainda que provado o fato alegado, não teria o condão de exonerar a responsabilidade do Apelante.
9. A apresentação de testemunhas em eventual audiência de instrução e julgamento não teria relevância alguma para o caso, posto que as duplicatas são títulos de crédito que, embora vinculados à compra e venda mercantil, são dotados de abstratividade, e independem, em regra, de prova oral. (V. TJ/SC. Apelação Cível n° 2009.040416-4. Relator: DES. Newton Trisotto. Data Do Julgamento: 31.04.2010).
10. A alegação de cerceamento de defesa sem a demonstração concreta de qual prova teria colhido no momento da audiência, demonstra a inocuidade da alegação. (V. TJ/DF. Apelação Cível AC 3834595 DF. Rel. Des. José Dilermando Meireles. Julgamento 13.06.1996)
11. Válido, destarte, o julgamento antecipado do processo de embargos, com o fulcro no Art. 330, I, por se tratar de questão de direito e de fato, e, quanto a esta, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, as quais, pelas alegações nos autos, deveriam ser colhidas na própria petição inicial.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF E 458, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A despeito do princípio constitucional da motivação das decisões inadmitir a motivação implícita - “aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo, robusto e convincente da postura adotada” (V. Uadi BULOS, ob. cit, p. 588) -, esta não se confunde com a decisão concisa, ou seja, aquela em que, embora resumida e sucinta, apresenta as idéias relevantes em poucas palavras. (V. STF, AI em AgRg 310.272/RJ, Rel. Min. Maurício Correia, DJ 28.06.2002).
4. O juízo a quo decidiu de acordo com sua livre convicção, com base nos elementos trazidos aos autos dos embargos à execução, e que, reconhecendo o intuito meramente protelatório dos embargos, decidiu de maneira sucinta, porém indicando as questões controvertidas que formaram sua convicção.
5. Nos casos em que o magistrado de primeira instância não se refere a alguns pontos ventilados na inicial, o que importa para a motivação da decisão é a análise de todo um fundamento jurídico apresentado pelo Embargante. “A ausência de enfrentamento apenas de algumas questões, por outro lado, nada significa” (V. Costa MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2008, p.777, art. 458, II). (V. STJ - REsp 662272 RS 2004/0114397-3. Relator João Otávio Noronha. Julgamento 04.09.2007).
6. É suficiente a motivação do juízo de primeiro grau quando os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia são destacados com clareza, malgrado de maneira breve e concisa.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS CONTROVERTIDAS. IDONEIDADE DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A duplicata mercantil é título causal, pois sua emissão é estritamente vinculada ao crédito advindo de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Ou seja, se a duplicata é originada de negócio jurídico diverso, restará, em regra, inválida, desde que devidamente provada a desvinculação, em regra, pela parte que alega (Art. 333, II, do CPC).
2. Cumpre salientar que o fato de a duplicata ser um título de crédito causal, não implica ausência de abstração. Isto é, comprovada esta vinculação mínima, “a circulação de duplicata se opera segundo o princípio da abstração” (V. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1956, 36-16).
3. Embora seja o protesto dispensável em caso de aceite ordinário (resultante da assinatura do devedor no corpo da duplicata) ou por comunicação (resultante da retenção da duplicata pelo comprador e envio de comunicação escrita ao vendedor, transmitindo seu aceite), ele é indispensável se a duplicata for por aceite presumido (aquele decorrente do recebimento de mercadorias pelo comprador, quando ausente a recusa formal). Neste caso, o título só será exeqüível se houver o protesto. (V. Fábio Ulhôa Coelho, ob. cit, p. 460-461).
4. Não há que se auferir subjetivamente a idoneidade do protesto, pois é ele direito do credor que lhe confere garantias de crédito contra terceiros e na própria execução do título, quando por aceite presumido. A “maldade” ou “bondade” do protesto não interessa à lide, pois está o credor em exercício regular de direito, do qual age em boa-fé objetiva
5. Na vivência comercial, muitas vezes, pelo grande volume de vendas, não é possível colher a assinatura do cliente, na duplicata, no ato da venda. Desta forma, a obrigação de colher a assinatura é dirigida a outras pessoas da empresa ou fora dela, o que não exclui a responsabilidade da empresa adquirente dos produtos comercializados.
6. A rigor, a existência de uma procuração conferida a uma determinada pessoa não tem o condão de torná-la, por si só, mandatária exclusiva da representada, não se constituindo um fato exoneratório de responsabilidade da Apelante, ou, por outra, fato capaz de suscitar a invalidade do título de crédito subscrito por outra pessoa que não esteja apontada como seu procurador.
7. Ao se tratar de duplicata, a prova idônea para a demonstração da invalidade do titulo de crédito, ou ao menos para o início de prova dessa invalidade, é a apresentação documental de que não houve negócio jurídico de compra e venda mercantil entre a Apelante e o Apelado. Se houve a comercialização, não há o que se discutir sobre a exigibilidade e exeqüibilidade das duplicatas. (V. Apelação Cível Nº 70010711414, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/06/2005).
8. Fábio Coelho, já deixa claro que o aceite pode ser obrigatório ou presumido, quando do recebimento das mercadorias. Nesse contexto, confere-se importância menor às assinaturas das duplicatas, pois, “o aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine”(Curso de Direito Comercial, 2007, p. 460).
9. Nos casos em que concentra toda linha de argumentação em uma provável assinatura de uma pessoa estranha ao sacado, insta salientar que as duplicatas podem ser executadas até mesmo sem assinatura dele, desde que protestadas e acompanhadas de algum comprovante idôneo de recebimento das mercadorias por ele. Nesse sentido, o art. 15, II, da Lei 5.474/68.
10. Nas hipóteses em que o recorrente não contesta a origem das duplicatas e não apresenta prova alguma para torná-las inválidas e, aliás, sequer protesta pela inversão do ônus da prova quanto à suposta desvinculação entre a emissão das duplicatas e a compra e venda mercantil, por ausência de impugnação quanto à causa da emissão das duplicatas, em princípio, elas são válidas e presumidamente dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
11. Verificando-se a ausência de provas e considerando a natureza do título de crédito em análise, são válidas e exigíveis as duplicatas controvertidas.
16. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000303-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DIREITO. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Cu...
Data do Julgamento:03/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS DECORREM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS ADMINISTRADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTABILIZAÇÃO DO VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO COM O DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SEU ASPECTO SUBJETIVO. TUTELA DA CONFIANÇA APLICADA ÀS RELAÇÕES ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS APELADOS À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Lei nº. 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta federal, mas, não havendo lei específica no âmbito estadual ou municipal, é aplicável à administração estadual os princípios e normas da referida lei federal, e, especialmente, o prazo decadencial de cinco (5) anos para a reparação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Jurisprudência do STJ.
2. No caso dos autos, os concursos públicos foram realizados nos anos de 1997 e 1999, ou seja, há mais de oito e seis anos, respectivamente, da data que foram declarados nulos pelo Decreto Municipal nº. 014/2005 (publicado em 13-06-2005), a partir da conclusão do processo administrativo nº. 001/2005. Assim, em observância à segurança jurídica e, mais especificamente, ao princípio da proteção à confiança, o Poder Público não poderia, deliberadamente, invocando apenas o princípio da legalidade, frustrar uma justa expectativa que tenha criado para o administrado.
3. Em razão do aspecto subjetivo da segurança jurídica, princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, deve prevalecer, na espécie, “a necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente”, como uma decorrência da proteção outorgada pelo ordenamento jurídico às expectativas legítimas alimentadas pelos administrados, durante todo o lapso temporal em que persistiu a presunção de legitimidade e legalidade dos atos.
4. O direito do administrado de ter vista dos autos de processo administrativo (art. 3o., II, da Lei 9.784/99) é um desdobramento do clássico direito de petição, previsto no art. 5o., XXXIV, da CF, que, como direito fundamental, já vinha consagrado no Bill of Rights, de 1689. Assim, ao direito de pedir vista dos autos, de que é titular o administrado, corresponde o dever jurídico da Administração de decidir sobre essa solicitação do interessado, sob pena de se ter por violado o direito de petição, que, como direito fundamental típico, trata-se de verdadeira garantia processual, e, como tal, “importante instrumento de defesa não jurisdicional” de direitos individuais, gerais e coletivos.
5. Os Apelados não tiveram vista do processo administrativo que concluiu pela ilegalidade de suas investiduras funcionais no serviço público municipal, o que viola o art. 3o., II, da Lei nº 9.784/99, que faz da vista dos autos um dos direitos do administrado.
Somente foi assegurado aos Apelados o direito de manifestação, enquanto se lhes negou o direito de informação, já que não tiveram vista dos autos, assim como lhes foi negado o direito de ver seus argumentos considerados, porquanto foram tidos como inexistentes os atos de suas respectivas nomeações e posse no serviço público municipal, acostados aos autos do processo administrativo com as suas defesas preliminares. Violação configurada dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e do art. 19, II, da CF, que proíbe ao Município recusar fé aos documentos públicos.
6. Ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”, sob pena de violação aos art. 5o., incisos LIV e LV da Constituição Federal.
7. A estabilização do ato administrativo, ainda que inicialmente viciado, por força do saneamento espontâneo do vício, que não foi corrigido pela administração pública, a tempo e a modo, gera uma situação constituída pelo decurso do tempo, que deve ser mantida, quer em razão da estabilidade das relações, quer em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé, quer em razão da repercussão social, política e jurisdicional da causa.
8. O próprio direito à felicidade, que é uma decorrência da dignidade da pessoa humana, e que tem no emprego um de seus variados componentes, conspira em prol da manutenção dos atos nomeatórios dos Apelados.
9. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
10. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.003373-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS DECORREM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS ADMINISTRADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTABILIZAÇÃO DO VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO COM O DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SEU ASPECTO SUBJETIVO. TUTELA DA CONFIANÇA APLICADA ÀS RELAÇÕES ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS APELADOS À REINTEGRAÇÃO...
Data do Julgamento:09/06/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069, de
Cianorte – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Marcio Alves Ferreira
Rita Cassia Fernandes Ferreira
Rzmshop Confecções Ltda.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de ação de cobrança nº 0004446-
90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente
para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida; b)
condenar os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor
da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85, § 2º, do
CPC.
1. Aduzem os apelantes, em síntese,
que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa.
Assim, requer a abertura de fase instrutória, notadamente para
fins de produção de prova pericial, a fim de demonstrar as
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Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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abusividades praticadas pela parte autora ao longo da relação
contratual mantida com os demandados, nos termos do art. 349
do CPC; b) os documentos encartados aos autos não
demonstram o inadimplemento dos valores supostamente
utilizados pelos apelados, impossibilitando averiguação acerca
do verdadeiro saldo devedor e como se chegou a tal valor.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente
extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I); c)
a apelada cobra encargos que sequer foram contratados, mas
que não puderam ser comprovados em razão do julgamento
antecipado do mérito; d) a inversão do ônus da prova faz-se
necessária (CDC, art. 6º, VIII), a fim de demonstrar a
abusividade de encargos cobrados pela apelada, que resultará,
como se sabe, na descaracterização da mora; e) afinal, requer
o provimento do recurso para: e.1) cassar a sentença tendo em
vista o cerceamento de defesa; e.2) reconhecer a inépcia da
inicial; e.3) determinar a inversão do ônus probatório; e.4)
condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
2. Recurso respondido. O apelado alega
que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da
dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença
recorrida (mov. 130.1).
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Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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3. Sentença proferida em 18-12-2017
(mov. 115.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 6-
3-2018 (mov. 131).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se ao
cerceamento de defesa; a inépcia da inicial e ao deferimento da
inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
5. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos, que em 20-4-2015, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação
de cobrança em face de Marcio Alves Ferreira, Rita Cassia
Fernandes Ferreira e Rzmshop Confecções Ltda., a fim de que
fossem condenados ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e
cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), referente ao saldo devedor decorrente do termo de
adesão ao regulamento do cartão BNDS nº 061.810.255 (mov.
1.1). O juízo singular determinou a citação dos réus (mov.
13.1), que citados apresentaram contestação fora do prazo legal
(mov. 95.1). As partes foram intimadas para especificarem as
provas (mov. 88.1). O autor requereu o julgamento antecipado
da lide (mov. 93.1). Os réus pugnaram pela produção de todos
os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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documental, testemunhal, o depoimento pessoal da parte
adversa na pessoa de seu representante legal e a prova pericial.
6. Em 26-5-2017, o juízo singular ao
proferir o despacho saneador: a) reconheceu a revelia em razão
da apresentação intempestiva da contestação; b) afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do
ônus da prova; c) afastou a preliminar de ilegitimidade do
Banco do Brasil S.A., a alegação de ausência de documentos
indispensáveis para a propositura da ação e de que a petição
inicial é genérica; d) indeferiu o pedido de produção de provas
dos réus; e) comunicou o julgamento antecipado da lide; f)
determinou a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco)
dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão
surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão,
ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser
registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos
autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão e não poder
alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação (mov.
96.1).
7. Em 1º-6-2017, a parte ré
apresentou impugnação à decisão saneadora de mov.
96.1, para o próprio juízo singular, com o fim de obstar
eventual preclusão temporal quanto a nulidade por
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cerceamento de defesa. Afinal, pugnaram pelo
reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a fim
de autorizar a produção da prova pericial (mov. 97.1).
8. Em 18-12-2017, o juízo singular
decidiu que as questões preliminares já foram
devidamente apreciadas pela decisão saneadora (mov.
96.1) e condenou os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida. Pela
sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10%
sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85,
§ 2º, do CPC. Inconformados com a sentença os réus
interpuseram o presente recurso de apelação.
9. Em segundo lugar, a parte apelante
requer o provimento do recurso para: a) cassar a sentença
tendo em vista o cerceamento de defesa; b) reconhecer a
inépcia da inicial; c) determinar a inversão do ônus probatório
(CDC, art. 6º, VIII).
10. Extrai-se da decisão saneadora
anteriormente proferida (mov. 96.1) que o juízo singular
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analisou toda matéria arguida no recurso de apelação, nos
seguintes termos:
“(...) III - Inaplicabilidade do CDC
Embora seja caso de revelia e, com efeito,
não deva ser conhecidas as matérias de defesa alegadas pelos
réus na contestação intempestiva de seq. 95.1, entendo
pertinente deixar claro que o caso dos autos não se submete à
tutela do Código de Defesa do Consumidor, pois a operação
bancária em análise é decorrente de um programa do Governo
Federal de fomento das micro empresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual. (...)
Isto posto, não há se falar em aplicação
do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos
autos e, por conseguinte, na inversão do ônus da prova.
(...)
Ausência de documentos
indispensáveis
A requerida também arguiu na
contestação intempestiva a preliminar de ausência de
documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Sem razão uma vez mais.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo
Civil que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (...)
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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No caso dos autos, a parte autora instruiu
a petição inicial com cópia do contrato firmado com a parte;
cópia do convênio entabulado com o BNDES; memória de
cálculo do débito.
Estes documentos são suficientes para a
análise do mérito, seja para procedência ou para improcedência
do pedido, de modo que não há se falar em indeferimento
da petição inicial por ausência de documento indispensável
para propositura da ação.
Isto posto, rechaço a preliminar.
Petição Inicial Genérica
Alega a requerida que a petição inicial é
genérica, pois não indica de forma adequada os fatos ou as
razões de direito.
Mais uma vez sem razão a requerida.
Analisando o teor da petição inicial
verifica-se que a parte autora aponta de forma clara a origem
do débito, a natureza jurídica da relação contratual entabulada
entre as partes, a taxa de juros aplicada, o período do
inadimplemento e o total do débito existentes, tudo amparado
pelos documentos juntados na petição inicial (cópia do contrato
firmado com a parte; cópia do convênio entabulado com o
BNDES; memória de cálculo do débito).
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Assim, evidente que a petição inicial
não é genérica, motivo pelo qual não há como indeferi-la
por este motivo.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
V - Do Protesto pela Produção de
Provas
Os réus compareceram nos autos
amparados pelo art. 349, CPC, o qual disciplina que “ao réu
revel será lícita a produção de provas, contrapostas às
alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção.”
No mesmo ato processual (contestação
intempestiva), os réus requereram: 1) que a parte requerida
fosse “compelida a juntar aos presentes autos todos os títulos,
cheques e documentos originais que fizeram parte da relação
obrigacional havida entre as partes”; 2) que fosse determinada
a realização de prova pericial para “elucidar efetivamente todas
as alegações ora articuladas, tais como o excesso de juros, o
anatocismo, dentre outras práticas irregulares”.
Os pedidos da requerida devem ser
indeferidos.
O primeiro porque a relação havida entre
as partes (“Cartão do BNDES”), conforme já dito alhures, trata-
se de uma operação bancária de abertura de linha de crédito
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16ª Câmara Cível – TJPR 9
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que visa financiar os investimentos das micro, pequenas e
médias empresas e os empresários individuais, inclusive os
microempreendedores individuais.
Ou seja, trata-se de um crédito pré-
aprovado para micro, pequena e médias empresas e
microempreendedores individuais, de modo que na
relação inexistem títulos, cheques e outros documentos
para embasar o débito, bastando apenas a prova de sua
utilização, a qual é demonstrada pelos relatórios de seq.
1.4.
Já o segundo pleito, de produção de
prova pericial, deve ser indeferido pelo simples fato de
que o cálculo do débito é simples e não depende de prova
técnica.
Além disso, deveria a requerida apontar
especificamente eventuais inconsistências nos cálculos,
sobretudo quanto às ilegalidades apontadas.
Ressalta-se, por oportuno, que em juízo
sumário de cognição, é possível vislumbrar que os cálculos do
débito cobrado pela autora, aplicou a taxa de juros mensal de
0,99% ao mês, o que significa que é menor do que a taxa de
juros legais prevista no art. 406, CC, o que torna dispensável a
realização de perícia.
Isto posto, indefiro a produção das
provas arguidas pelos réus.
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VI - E, não havendo a necessidade de
produção de outras provas, sendo suficientes as documentais já
produzidas, faz-se presente a possibilidade de julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
VII - Intime-se as partes com o prazo de
05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de
decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com
a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de
defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade
que tiver para falar nos autos (art. 278, NCPC), sob pena
de preclusão e não poder alegar na ocasião da
interposição do recurso de apelação.
VIII - As questões processuais pendentes
(preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando
da prolação da sentença.
IX - Diligências necessárias. (...)”
Destaquei.
11. Nota-se que os réus/apelantes
tomaram ciência da decisão saneadora anteriormente proferida,
no entanto, não interpuseram recurso de agravo de instrumento
no momento oportuno e sim apenas requerimento de nulidade
ao próprio juízo singular (mov. 97.1), nos seguintes termos:
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“(...) RZM CONFECÇÕES LTDA. e outros,
já qualificados, por intermédio de seus procuradores ao final
assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos digitais em epígrafe, calcada nas
disposições do art. 278 do Código de Processo Civil, e no
intuito de evitar possível preclusão quanto à matéria ora
ventilada, a ora peticionária externa sua irresignação ao
despacho saneador de seq. 96, porquanto cerceia o direito
de defesa da ora peticionária ao impossibilitar a produção de
prova pericial em seu favor, notadamente quando não há
inversão do ônus probatório neste feito por, segundo
entendimento esposado na decisão saneadora, não se tratar de
caso afeto às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, e considerando que o ônus
da prova neste caso segue a regra contemplada pelo Código de
Processo Civil (art. 373), cabe à ora demandada a comprovação
dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da
autora invocados em sede defensiva. Porém, tal direito à prova
está sendo cerceado pela decisão ora impugnada, visto que
indefere a produção prova pericial pleiteada.
Deste modo, tem-se por impugnada a
decisão de seq. 91 e, por conseguinte, obstada eventual
preclusão temporal quanto à nulidade ora invocada. Ato
contínuo, roga-se pelo reconhecimento da nulidade ora
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suscitada, a fim de autorizar a produção da prova pericial
ora requerida. (...) Destaquei.
12. Na sequência, o juízo singular
manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 115.1), nos
seguintes termos:
“As questões preliminares já foram
devidamente apreciadas, conforme se extrai da decisão
acostada na seq. 96.1.
Assim, não havendo outras questões
preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise
do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular
os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo
merece um provimento jurisdicional de cunho material. (...)”.
13. Dessa forma, a matéria encontra-se
preclusa, pois os apelantes não interpuseram recurso cabível no
momento oportuno e sim apenas pedido de nulidade ao próprio
juízo singular.
14. Ressalte-se que o processo judicial
deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o
cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de
apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se
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evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não
poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio
da cooperação e da boa-fé objetiva.
15. Assim, a sentença recorrida apenas
entendeu que as questões preliminares já foram devidamente
apreciadas na decisão saneadora (mov. 96.1), da qual os
apelantes devidamente intimados, não apresentaram recurso de
agravo de instrumento, tornando-a imutável.
16. Tal fato, portanto, obsta o
conhecimento do presente recurso de apelação, por versar
sobre matéria já exaurida em decisão não recorrida, sobre a
qual se operou a preclusão temporal (CPC, artigos 223 e 507).
Confira-se:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se
o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,
porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
“Art. 507. É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.”
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17. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no momento
oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão
(art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido
como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos
prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a
parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.”
(Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
18. Ainda, a respeito do tema, transcrevo
os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
19. Este Tribunal já decidiu em situações
análogas:
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“Apelações cíveis - Ação revisional -
Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência -
Recurso (01): Comissão de permanência (denominada no
contrato como "taxa de remuneração - operações em atraso") -
Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios -
Afastamento dos encargos - Exegese da súmula 472 do STJ -
Prequestionamento implícito - Precedentes - Recurso (02):
Pedido de inversão do ônus probatório - inadmissibilidade
- Preclusão temporal caracterizada - Ausência de
impugnação das questões decididas em despacho
saneador - Recurso não conhecido neste ponto - Arguição
de cerceamento de defesa - Não configuração - Possibilidade de
julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de realização
da prova pericial - Provas documentais suficientes para
elucidação da lide (...)” (Apelação Cível nº 1.695.321-4 – Relª.
Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23-
10-2017). Destaquei.
“Bancário. Apelação cível. Embargos à
execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito
bancário.
1. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Ausência de recurso no momento oportuno.
Preclusão temporal. Não conhecimento.
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2. Ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência, cumulada com correção monetária, taxa de juros
e multa contratual. Inovação recursal. Tese que foi trazida
apenas nas razões recursais e não foi alegada e analisada em
primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. (...)” (Apelação
Cível nº 1.631.395-0 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª
Câmara Cível - DJe 15-9-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Embargos a execução.
Contrato de prestação de serviços assinado por duas
testemunhas - Cerceamento de defesa. Descaracterização.
Ausência de insurgência em momento oportuno. Preclusão
temporal. Sentença mantida.
1. Considerando que o apelante deixou
de se manifestar acerca da decisão que indeferiu a
produção de prova oral e pericial no presente caso, resta
caracterizada a preclusão temporal.
2. Apelação cível desprovida.” (Apelação
Cível nº 1.532.009-1 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª
Câmara Cível - DJe 2-8-2016). Destaquei.
20. Assim, o recurso para ser admissível
deve ser interposto em momento oportuno. Se a parte não
exerce o poder de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei,
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se operará a preclusão temporal, um dos efeitos da inércia da
parte.
21. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso em razão da preclusão temporal (CPC, artigos 223 e
507).
22. Em terceiro lugar, observa-se que a
publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda,
considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do
procurador do apelado pelo trabalho adicional prestado em
âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na
interposição de contrarrazões ao recurso de apelação, nos
termos do entendimento sedimentado no Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do
artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
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tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
23. Ressalte-se que a regra tem por
objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao
tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz
Henrique Volpe Camargo leciona:
“O CPC/2015 instituiu a sucumbência
recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do
advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de
fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis...
Com efeito, só serão cabíveis honorários
recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a
fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição.
Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários
recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde
integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão
interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art.
485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356),
denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de
decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et
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al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
320-321).
24. Assim, em razão do não
conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o valor dos honorários
advocatícios em 1% (um por cento), assim perfazendo o total
de 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da
condenação (R$ 158.806,17, acrescido da multa moratória de
2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo
INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da
dívida, conforme sentença de mov. 115.1).
Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Outrossim, pelo trabalho recursal (CPC,
art. 85, § 11) majoram-se os honorários advocatícios, conforme
os fundamentos supra.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004446-90.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069, de
Cianorte – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Marcio Alves Ferreira
Rita Cassia Fernandes Ferreira
Rzmshop Confecções Ltda.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de ação de cobrança nº 0004446-
90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente
para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7
APELANTE : FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA
APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05.113842-7, movida contra si pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.181,37 (doze mil cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), e, ainda, ao ressarcimento de custas adiadas pelo Autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante argüiu preliminarmente que o Apelado não possui legitimidade ativa ad causam, pois, para tê-la na presente demanda, os titulares dos direitos autorais teriam que ser filiados ao ECAD.
Em sede meritória, sustentou ser lhe vedada qualquer atividade com fins lucrativos, já que, agindo de tal forma, estaria em total desconformidade com a legislação municipal e constitucional. Percebe-se, no entanto, que o pagamento de direitos autorais ensejam atividade lucrativa e não condizem com as atividades desta fundação.
Disse ainda que a apresentação de artistas em seus eventos promovidos, não tem exploração comercial, portanto não representam ameaça ao mercado, e visam apenas o caráter cultural.
Em contra-razões de fls. 136/144, o apelado refutou os argumentos trazidos pela apelante, por não condizerem com a realidade dos fatos.
Aduziu que a alegação de legitimidade ativa esta equivocada, pois, o ECAD está autorizado por lei a promover a defesa coletiva dos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, com base na determinação do § 2º do art. 99 da Lei 9.610/98, que regulamenta a defesa dos direitos autorais no Brasil.
Sustentou a falta de comprovação pela apelante do direito de escusar-se da obrigação que lhe é imputada, argumentando de forma falha ser uma instituição sem fins lucrativos, porém, a mesma se utiliza de obras musicais protegidas em seus eventos culturais, e a cobrança em questão está expressa em lei que independe do fim lucrativo.
Requereu ao final o improvimento do apelo e a manutenção da sentença monocrática.
É o quanto basta relatar.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 25 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7
APELANTE : FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA
APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Sustentou o apelante, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do ECAD, vez que este não pode figurar como substituto processual sem comprovar a filiação dos autores das obras musicais.
Não lhe assiste razão; possui o ECAD legitimidade ativa ad causam para, como substituto processual, promover ação de cobrança das contribuições relativas à utilização de direitos autorais, independentemente de comprovação da filiação e autorização dos autores das obras musicais.
É o que preceitua o art. 99 da Lei 9.610/98, verbis:
"Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados”.
Este entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos julgados abaixo colacionados:
"CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE. ECAD. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval.
IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V. Precedentes do STJ.
VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não
conhecido." (STJ, REsp 73.465/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 22.08.2005 – grifei)
"DIREITO AUTORAL. APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO NOS QUARTOS DE MOTEL. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ECAD. SÚMULA Nº 63 DA CORTE. LEI Nº 9.610, DE 19/2/98.
1. A Corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais.
2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte.
3. Recurso especial conhecido e provido. " (STJ, RESP 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.10.2004 - grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITOS AUTORAIS. AMBIENTE DE LANCHONETE. ECAD. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. TRANSMISSÃO OU RETRANSMISSÃO DE MÚSICA. ATRAÇÃO DE CLIENTELA. ENTRETENIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7. AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 677850/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 04.12.2006, p. 321)
Assim, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Em sede meritória alegou ser indevida a cobrança de direitos autorais, pois a FETEC é uma entidade sem fins lucrativos, que não explora atividade comercial e recebe recursos do Município de Boa Vista, ressaltando, ainda, o caráter cultural do evento realizado.
Melhor sorte não acompanha o apelante no mérito.
Não obstante a insistência do recorrente em afirmar que o evento não objetivava a obtenção de lucro, o que o tornaria isento da cobrança, tal discussão é inócua e não interfere no direito do autor-apelado de pleitear a verba, isto porque após a edição da Lei nº 9610/98, os valores referentes aos direitos autorais devem ser pagos ao ECAD, ainda que o evento não possua fins lucrativos.
Explico; o novo regramento a respeito do fato constituidor do débito para com o proprietário dos direitos autorais da música reproduzida inovou ao suprimir a idéia da finalidade lucrativa perseguida pelo reprodutor ou transmissor da obra, requisito inafastável para a cobrança dos direitos do autor sob a égide da Lei n.º 5.988/1973.
Desta forma, com o advento da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro deixou de ser condição sine qua non para a isenção do pagamento dos direitos autorais, já que o novel diploma legal passou a exigir autorização prévia do autor para utilização de quaisquer obras, sem estabelecer exceções, consoante o disposto no art. 68.
No caso em apreço, o evento sobre o qual incide a cobrança pelo ECAD ocorreu em fevereiro de 2004, quando em vigor a atual legislação, à luz da qual não há como o recorrente esquivar-se do pagamento pela execução das músicas invocando tão somente a falta de finalidade lucrativa e o caráter cultural do festejo. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo trazer à colação os seguintes julgados:
"EMENTA: CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 524873/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgamento: 22/10/2003, publicação/fonte: DJ 17.11.2003, p. 199).
"EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. Prevalece, na Egrégia Segunda Seção, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 471110/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julg.: 20/03/2003, Publicação/Fonte: DJ 19.05.2003 p. 228).
"EMENTA: DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO ORGANIZADO POR PREFEITURA MUNICIPAL.
1. O Poder Público não pode escapar do pagamento dos direitos autorais quando organiza espetáculo público, sob pena de locupletar-se do trabalho alheio, do criador da obra musical.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 103793/PR, julg.: 13/10/1999, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Publicação/Fonte: DJ 22.05.2000 p. 64).
"DIREITO AUTORAL - BAILES CARNAVALESCOS E SHOW EM PRAÇA PÚBLICA PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Dá ensejo ao pagamento dos direitos autorais o aproveitamento da obra, haja ou não alguma vantagem econômica.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - 4ª Turma - REsp n.º 238722/SP - Min. Barros Monteiro - j. 15/06/00, un.)
Caso diverso dos presentes autos, que pode até ensejar a isenção do pagamento, como vem entendendo a Corte Superior, é quando o Poder Público organiza espetáculo de caráter beneficente e conta com a colaboração espontânea dos respectivos titulares dos direitos autorais, sendo a prova de tais requisitos cumulativa. A propósito:
"DIREITOS AUTORAIS. FESTA POPULAR DE CARNAVAL REALIZADA EM LOGRADOURO PÚBLICO, PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTE DA CORTE.
1. Precedente da Corte assentou que o Poder Público não pode escapar do pagamento de direitos autorais quando organiza espetáculos públicos, salvo se de caráter beneficente, com a colaboração espontânea dos respectivos titulares, o que não ocorre neste feito.
2. Recurso especial conhecido e provido. " (STJ, RESP 468.097/MG, rel.Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 01.09.2003)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. LEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. EVENTO ORGANIZADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER BENEFICENTE E DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legitimidade ativa do Ecad independe da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão.
2. Inexistindo prova do caráter beneficente do evento e da colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais, seu pagamento é devido.
3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag nº 623.094 /RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Fonte DJ 13.11.2006, p. 264)
Por fim, insurgiu-se o recorrente quanto à tabela de preços apresentada pelo ECAD, no montante de R$ 12.706,20 (doze mil, setecentos e seis reais e vinte centavos), sustentando que não há fundamentação para o critério da cobrança.
Também neste aspecto não merece reparos a vergastada sentença. O autor/apelado colacionou à peça vestibular o demonstrativo de débito analítico, as vias do “termo de verificação de utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas”, além do regulamento de arrecadação consolidado, que contém a tabela de preços e da ata da reunião da assembléia geral extraordinária do ECAD. A despeito da insurgência quanto aos valores cobrados e a forma de cálculo, o colendo STJ já decidiu, com espeque em inúmeros precedentes, que, dado o caráter privado dos direitos reclamados, não se submetem a regulamento estatal, sendo cobrado de acordo com tabela própria. Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II do CPC, deixando de trazer elementos que comprovassem a alegada abusividade da cobrança.
Tal entendimento é resumido no recente aresto:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. VALORES. TABELA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "Os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
II - Nessa hipótese, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu. Incidência, no caso, do art. 333, II, do CPC."
III - Agravo regimental desprovido.
STJ -AgRg no Ag 780560 / PR ; Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 599.
Diante de tudo quanto exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra a vergastada sentença.
É o meu voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7
APELANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA
APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITOS AUUTORAIS – ECAD – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – FESTEJO PROMOVIDO POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – PAGAMENTO DEVIDO –EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – VALORES – TABELA PRÓPRIA – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Possui o ECAD legitimidade ativa ad causam para promover ação de cobrança das contribuições relativas à utilização de direitos autorais, independentemente de comprovação da filiação e autorização dos autores.
2. Com o advento da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro deixou de ser condição sine qua non para a isenção do pagamento dos direitos autorais, já que o novel diploma legal passou a exigir autorização prévia do autor para utilização de quaisquer obras, sem estabelecer exceções.
3. "Os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos”(STJ -AgRg no Ag 780560 / PR ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 599).
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3671, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 05.
( : 14/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7
APELANTE : FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA
APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05.113842-7, movida contra si pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, julgou procedente o...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e suscitado, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos – processo nº. 010.06.131479-4, proposta por JUSTINA GEMA DE SANTI em desfavor de JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA.
O referido processo foi regularmente distribuído e remetido ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Boa Vista, e em despacho de fl. 54, o MM juiz, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível, por ser este o foro competente para processar e julgar as causas referentes aos registros públicos.
Os autos foram remetidos ao Juízo da 3ª Vara Cível, onde se manifestou da seguinte forma: “a este juízo de direito da 3ª Vara Cível compete, originariamente, o processo e julgamento das questões atinentes a registros públicos, restando competentes as varas genéricas cíveis para o processo e julgamento das questões nas quais a alteração ou correção no registro público seja mero efeito (...)”.
O MM. Juiz da 3ª Vara Cível suscitou o presente conflito sob alegar que se trata de competência negativa, vez que, no seu entender, a autora pretendia a anulação de ato jurídico, o que foi confirmado pela petição de fls. 5/8, além da indenização pelas perdas e danos.
Em parecer de fls. 72/74, a ilustre Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para processar e julgar o feito.
É o quanto basta relatar.
Boa Vista, 28 de janeiro de 2008.
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Assiste razão ao juízo suscitante. Vejamos o que dispõe o art. 36 do Código de Organização Judiciária deste Estado:
“Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível compete: (Alterado pela LC nº 039, de 15.05.01 (DPJ nº 2159, de 18.05.01))
I - Processar e Julgar:
a) as causas que se referem aos registros públicos;”
Porém, o que se depreende de tal dispositivo é que serão processadas no juízo da 3ª Vara Cível as ações concernentes à formalidade do ato atinente ao serviço notarial, o que não se verifica no caso em testilha.
A ação, cuja competência para o processamento ora se discute, é de anulação de ato jurídico c/c perdas e danos, na qual se pretende a anulação de compra e venda e desmembramento de um lote, eis que o vendedor não possuía mais o domínio do mesmo, em razão de tê-lo vendido anteriormente à autora.
Como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público de 2º Grau, em manifestação de fls. 58/60:
“Na espécie, não é caso que se ataca única e exclusivamente o registro, em seus requisitos formais e substanciais; pelo contrário, no caso em tela, visa a pretensão a anulação do próprio negócio jurídico que deu origem ao registro”
Nestas condições, em consonância com o órgão ministerial, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a ação anulatória de ato jurídico- processo nº. 010.06.131479-4, o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca.
É o meu voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS.
1. Competência das Varas Cíveis Genéricas para processar e julgar feito em que se pretende a anulação do negócio jurídico que deu origem ao registro.
2. Inteligência do art. 36, I do COJERR.
3. Remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
DES. JOSÉ PEDRO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 01.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 010 06 006316-0
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e suscitado, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos – processo nº. 010.06.131479-4, proposta por JUSTINA GEMA DE SANTI em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008771-2
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA
EMBARGADA : SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 107, que concedeu ascensão funcional horizontal à embargante, opõe embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão contida no julgado.
Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que a advogada da parte agravada, Dra. Dircinha Carreira Duarte, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima.
Por tal motivo, alega que a referida causídica se encontrava completamente impedida de advogar contra a Fazenda Pública Estadual no período que manteve o vínculo empregatício com o Estado, devendo, em conseqüência, ser declarados nulos todos os atos processuais praticados pela referida advogada, por força do disposto no artigo 4º, § único, da Lei Federal nº 8.906/94.
Aduz, em outra linha de raciocínio que, no caso presente, é notória a ocorrência da prescrição do direito autoral, pois “iniciou a fluir em janeiro de 2001 [data em que foi revogada a Lei nº 110/95] o prazo prescricional de cinco (5) anos para que a embargada ajuizasse a respectiva ação pleiteando o reconhecimento judicial de sua pretensão. Assim sendo, na melhor das hipóteses, a embargada teria até 31 de janeiro de 2006 para ajuizar a respectiva ação” (fl. 115).
Requer, finalmente, sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, haja vista o impedimento da advogada da parte demandante para o exercício da advocacia. Na hipótese de ser superada tal tese, requer que seja suprida a omissão acerca da análise da prescrição do direito autoral, ou ainda, a explícita manifestação sobre os dispositivos de lei amplamente citados na peça recursal.
Relatados os fatos, segue-se o voto.
VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que em nenhum momento a peça recursal demonstra, de modo objetivo, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade verificadas no acórdão vergastado.
Nesta perspectiva, ainda que se admita que o presente recurso funda-se na hipótese prevista no artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de haver suposta omissão “quanto a análise de matéria de ordem pública” (incidência da prescrição sobre a pretensão da parte embargada) e conhecimento de fato que o Estado tomou conhecimento após o julgamento, acerca do impedimento profissional da advogada da parte recorrida, todavia, analisando detidamente o mérito da irresignação, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a melhor doutrina e jurisprudencial sobre o tema “impedimento temporário no exercício da advocacia”, não divergem quanto ao fato de não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado.
Neste caso, prevalece o entendimento de que tal irregularidade na representação não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que o defeito poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC.
Além do mais, não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
De outro lado, ressalta-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça somente veio a ser formalmente notificada da questão do impedimento da causídica, quando já não persistia o referido impedimento.
Assim sendo, resta despicienda a anulação dos atos judiciais praticados nestes autos, em face da temporária irregularidade na representação da parte agravada, estando tal controvérsia já superada.
Em caso análogo, assim decidira o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “verbis”:
“PROCESSO CIVIL – ADVOGADO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO – ART. 13 DO CPC – IMPEDIMENTO JÁ SUPERADO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – PERCENTUAL DE 28,86% – REPOSICIONAMENTO – COMPENSAÇÃO – ÍNDICE JÁ APLICADO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – A advogada subscritora da apelação encontrava-se suspensa do exercício profissional no período de 18/10/2003 até 31/03/2005, tendo a ação se iniciado em julho de 2004, com recurso interposto em outubro do mesmo ano. Embora o Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, tal defeito não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que a falta do pressuposto de regularidade poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil. De fato, os órgãos da justiça somente foram formalmente notificados da questão da suspensão da causídica quando já não persistia a referida suspensão. Despicienda a anulação dos atos judiciais praticados, para a regularização da representação, estando a questão do impedimento da advogada já superada.” Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.014618-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 21.03.2007 – p. 88)
Como se não bastasse, tem-se por certo que a discussão de impedimento de advogado deve ser resolvida perante o órgão da classe a quem compete exercer a fiscalização de seus inscritos e filiados, jamais podendo refletir de modo prejudicial ao processo.
Nesse sentido:
“ADVOGADO – Impedimento. Inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em outro estado da federação que não aquele do trâmite dos autos. Hipótese. Mácula processual geradora de nulidade. Inocorrência. Discussão de eventual pendenga perante o órgão de classe a quem compete exercer a corregedoria sobre seus inscritos e filiados. Possibilidade. Recurso improvido neste aspecto. (TJSP – Ap 406.156-5/0 – Porto Ferreira – Relª Desª Regina Capistrano – J. 18.05.2006)
Assim, estando já superado o impedimento temporário da causídica que representa em juízo os interesses da parte agravada, impõe-se, como medida, rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados.
Quanto à tese de que o fundo de direito da parte embargada se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, entendo que melhor sorte não assiste ao recorrente.
Nesta direção, não se deve considerar janeiro de 2001 como prazo inicial da alegada prescrição, pelo simples fato de nesta data ter sido revogada a Lei nº 110/95, que apenas exigia o decurso de 4 (quatro) anos, para concessão da progressão funcional horizontal.
Ora, independentemente da Lei nº 321/01 haver estipulado novos requisitos para o servidor fazer jus à progressão funcional horizontal concedida, o direito anterior de progressão incorporou-se ao patrimônio da autora e passou a renova-se mês a mês, na medida em que o Estado não a concedeu, vez que se enquadra na hipótese de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas:
“Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. 2. O pedido de enquadramento nas faixas salariais procede, visto que a autora teve seu benefício deferido antes da edição da Lei nº 2.171/84, quando então as distorções foram corrigidas, pela adoção do salário mínimo vigente e não o anterior, como vinha sendo feito pelo INSS.” (TRF 4ª R. – AC 95.04.62449-9 – T.Supl. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJU 03.04.2007)
“Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida” (TRF 2ª R. – AC 2006.51.01.005384-0 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer – DJU 16.04.2007 – p. 256)
“Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.” (TRF 5ª R. – AC 2003.81.00.022888-3 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena – DJU 16.01.2007 – p. 594)
De outro lado, o embargante busca tirar proveito de sua própria torpeza, ao fundamentar sua tese na circunstância de não haver promovido os meios necessário dispostos em lei, para assegurar a progressão funcional objeto desta lide.
Portanto, não há que se falar na prescrição do fundo de direito da parte demandante à progressão funcional horizontal.
Frise-se que esta Colenda Câmara única já pacificou entendimento neste sentido, verbis:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL – IMPEDIMENTO DA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO SUPERADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS – IMPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CONHECIMENTO EM RESPEITO A SUMULA 98 DO STJ.
(EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009848-5, Relator: Des. Carlos Henriques, Data de Julgamento: 03/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DPJ nº 3863, de 17 de junho de 2008, pág. 04).
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra o acórdão vergastado.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008771-2
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA
EMBARGADA : SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS.
1. Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição dos períodos anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação.
2. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
3.“Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HC-ED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3884, Boa Vista-RR, 17 de julho de 2008, p. 06.
( : 08/07/2008 ,
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008771-2
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA
EMBARGADA : SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 107, que concedeu ascensão funcional horizontal à embargante, opõe embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão contida no julgado.
Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente...
Data do Julgamento:08/07/2008
Data da Publicação:17/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )