TJPA 0001615-29.2008.8.14.0115
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0001615-29.2008.814.0115 COMARCA: NOVO PROGRESSO / PA. APELANTE: TEREZINHA CARLOTA DOS SANTOS. ADVOGADO: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO - OAB/PA nº 9.015. APELADO: JOÃO NETO DOS SANTOS. REPRESENTANTE: VÂNIA ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANTONIO BOVE FILHO - OAB/PA nº 10.562-B. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO EXATO MOMENTO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE ESCLARECEM, DE PER SI, A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE A FAZENDA BOA ESPERANÇA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO-PA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DIREITO DE POSSE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO É O VALOR DOS BENS A SEREM TRANSMITIDOS. SENTENÇA PROLATADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por TEREZINHA CARLOTA DOS SANTOS, nos autos da ação de inventário nº 0001615-29.2008.814.0115, proposta por JOÃO NETO DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora VÂNIA ALVES DOS SANTOS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Novo Progresso, que determinou que o único herdeiro do de cujus seria o seu filho João Neto dos Santos, pelo que todos os bens deixados lhe seriam transmitidos, não havendo que se falar, por lógico, em partilha de bens. Ademais, assentou que as provas dos autos comprovam que a titularidade da posse da Fazenda Boa Esperança pertencia ao falecido (Antônio Ademar dos Santos). Condenou, ainda, a Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Razões às fls. 194/22, onde o Recorrente aduziu, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, posto que o juízo de piso não determinou o adiamento da audiência de instrução em julgamento, mesmo tendo sido protocolado documento (fls. 172) que comprovava que o estado de saúde da Apelante não lhe permitia comparecer ao ato processual. Que em razão da sentença ter sido proferida em audiência, a Recorrente não pode exercer o seu direito a ampla defesa, pois não teve a possibilidade de prestar o seu depoimento pessoal e apresentar testemunhas, as quais, em tese, comprovariam que a posse sobre a Fazenda Boa Esperança lhe pertencia, e não ao seu falecido filho, o qual apenas cuidava do imóvel para sua mãe. Outrossim, a Apelante sustenta não ser possível a discussão de direitos possessórios em sede de ação de inventário, posto ser matéria de alta indagação, razão porque o deslinde desta matéria deveria ser submetida a ação própria. Por fim, almeja esclarecer qual seria a base de cálculo utilizada pelo juiz para fins de aplicação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios, ou seja, deseja saber se o valor da causa será aquele indicado na exordial ou o relativo ao quantum pecuniário equivalente aos bens deixados pelo de cujus. Às fls. 236/240, foi apresentada contrarrazões pela Apelada, a qual, em síntese, pleiteou pela manutenção in totum da sentença ora guerreada. Manifestação do representante do Parquet apresentada às fls. 263/266, tendo ele aduzido que em razão da sentença vergastada ter se pautado nas provas testemunhais produzidas em audiência, bem como de não ter se pronunciado expressamente sobre o pedido de adiamento da audiência realizado pela Apelante, recomenda-se o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença. Ademais, entende que não restou devidamente provada nos autos a questão afeta a posse da Fazenda Boa Esperança, pelo que uma nova audiência de instrução, com a presença de ambas as partes, poderá certamente dirimir os pontos obscuros da controvérsia. Por fim, sustentou que o valor da causa, em se tratando de ação de inventário, deve ser a quantia equivalente aos bens que por ventura serão transmitidos, pelo que o percentual de 20% de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor de R$-285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) (fls. 60). Salienta-se, por oportuno, que o presente recurso foi originariamente distribuído à Desª Célia Regina de Lima Pinheiro em 06/12/2010. Em seguida, em 25/01/2017, por força da Emenda Regimental nº 05/2016, fora determinada a redistribuição do feito, pelo que a Relatoria passou a pertencer a Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em 09/02/2017. Posteriormente, em decorrência dos termos da Ordem de Serviço nº 01/2017-VP (DJe 10/08/2017), o feito foi novamente redistribuído, tendo vindo à minha relatoria somente em 17/08/2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam-se os autos de Ação de Inventário de Antonio Ademar dos Santos, ajuizada por Vania Alves dos Santos, a qual alega ter convivido com o de cujus por aproximadamente 2 (dois) anos até a data do óbito (10/09/2008). Alegou a autora que da união estável sobreveio o menor João Neto dos Santos, nascido em 08/03/2008. Que o falecido teria deixado os bens descritos às fls. 51 e, dentre eles, consta o direito a posse de um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Novo Progresso-PA. Às fls. 33, a Autora foi nomeada inventariante. Às fls. 34, consta uma procuração pública, onde a Autora outorga poderes ao Sr. Manoel Sousa Bezerra, para que este a represente na presente ação de inventário. Em seguida, a Sra. Terezinha Carlota dos Santos (mãe do falecido), ora Apelante, às fls. 70/79, apresentou petição informando que alguns bens que pertenciam ao seu filho teriam sido adquiridos muito antes da Autora iniciar a união estável com o de cujus, pelo que o único herdeiro, na verdade, seria o menor João Neto dos Santos. Ademais, pleiteou que fosse excluído da partilha de bens a denominada Fazenda Boa Esperança, pois os direitos de posse sobre este imóvel pertenceriam a peticionante (Terezinha), conforme demonstra, em tese, o documento de fls. 80/81. Que o de cujus apenas administrava o imóvel para sua mãe, não tendo, pois, jamais, exercido a posse sobre o mesmo. Por conseguinte, no despacho de fls. 165-verso, o juízo a quo designou a realização de audiência de instrução em julgamento para o dia 13/04/2010, às 08:00h. Por conseguinte, nos termos da petição de fls. 171, protocolada exatamente no dia 13/04/2010, às 08:00h, a Sra. Terezinha Carlota dos Santos requereu a designação de nova data para a realização da audiência, pois, nos termos do atestado médico de fls. 172, ela deveria ficar de repouso entre os dias 12/04/2010 a 14/04/2010. Isto posto, nos termos da certidão de fls. 244, verifica-se que o juiz de piso, ao iniciar a referida audiência, constatou a ausência da Recorrente, pelo que determinou a suspensão deste ato processual, ofertando ao patrono da Sra. Terezinha que trouxesse ela e/ou apresentasse as suas testemunhas, todavia, tal oportunidade não foi aproveitada pela parte, razão porque a audiência reiniciou às 16:40h do mesmo dia. Durante a realização da audiência, o juízo a quo destacou entender que a Sra. Terezinha estaria tentando embaraçar o interesse de seu neto, pois de forma surpreendente juntou atestado médico, exatamente durante o início da audiência, tentando postergar o ato processual, fato este que teria feito com que o magistrado tivesse ¿perdido a confiança na mesma¿ (fls. 183). Ainda em audiência, o juízo sentenciou o feito, assentando que o menor era o único herdeiro do de cujus, pelo que todos os bens arrolados na ação deveriam lhes ser transmitido. Feito o breve relato dos fatos relevantes para o julgamento do feito, passo, pois, a enfrentar as matérias deduzidas pela Recorrente em seu apelo. No tocante a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de designação de nova data para a realização de audiência, destaco que a norma processual vigente à época preconizava que, até a abertura da audiência, pode a audiência ser adiada se, por motivo justificável, não puder comparecer a parte (art. 453, II, §1º, do CPC/1973). Isto posto, como bem elucidado pelos documentos de fls. 165-verso, 168 e 244, verifica-se que o pedido de adiamento da audiência pela Sra. Terezinha, ocorreu exatamente no momento da realização do pregão, ou seja, não houve a antecedência necessária exigida pelo referido dispositivo do CPC/1973. Além disso, destaco que o juiz de piso, exercendo uma benesse não prevista em lei, porém com o claro interesse público de realização do ato processual com a presença de todas as partes que deveriam nele comparecer, adiou o seu início, porém, mesmo assim, a Recorrente e suas testemunhas não compareceram (fls. 224). Saliento, também, que o atestado médico de fls. 172 foi emitido em 12/04/2012, (um dia antes da realização da audiência de instrução e julgamento), ou seja, a Apelante teve a oportunidade de comunicar o juízo a respeito de seu estado de saúde, antes mesmo de ter havido a mobilização do poder judiciário e da parte contrária, testemunhas e causídicos a fim de comparecimento / realização da audiência no dia 13/04/2010, contudo, a Interessada somente comunicou o juízo quando do início da audiência às 08:00h. Isto posto, entendo que o juízo a quo, considerando as particularidades do caso, andou bem ao não designar nova data de audiência. Ademais, destaco que tal ato não cerceou o direito de defesa da Recorrente, até mesmo porque, como se verá a seguir, as provas documentais existentes nos autos, bem como as afirmações feitas pela própria Apelante em suas petições, solucionam, de forma cabal, a controvérsia relativa a quem, de fato, pertencia a posse da Fazenda Boa Esperança. Noutras palavras, quero dizer que as provas produzidas em audiência não serão utilizadas por este Relator para fins de solução da referida controvérsia, razão pela qual descabe aplicar ao caso a conclusão obtida pelo representante do Parquet às fls. 264-verso, tal seja de que seria imperioso o provimento do apelo, para anular a sentença, em razão da sentença ter sido proferida com base, principalmente, nas provas testemunhais colhidas em audiência. Antes de adentrar propriamente na verificação de quem exercia a posse da Fazenda Boa Esperança, faz-se de suma importância refutar, desde logo, a alegação da Recorrente acerca da impossibilidade de se discutir direitos possessórios em processo de inventário. Sustenta a Recorrente, que por força do art. 984 do CPC/1973, não poderia um direito possessório ser discutido e decidido nos autos de um processo de inventário, pois aquela matéria seria qualificada como de alta indagação, ou seja, que possui elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio, para a busca de documentos que vão além dos que já são existentes na ação de inventário. Ocorre que o Tribunal da Cidadania já assentou que questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do inventário, e não na via ordinária (STJ - REsp 114524 / RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado no DJ em 23/06/2003). No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (STJ - AgInt no REsp 1359060 / RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), publicado no DJe em 01/08/2018) No caso em vertente, ao contrário do que aduz a Recorrente e o Ministério Público, entendo que é sim possível, com os documentos constantes nos autos, verificar quem seria o legítimo possuidor da Fazenda Boa Esperança, motivo pelo qual não há que se falar na necessidade de instauração de ação possessória específica para a discussão daquele direito, senão vejamos. A Apelante, às fls. 75, aduziu que a sua posse perante a Fazenda Boa Esperança estaria comprovada por meio do protocolo realizado no INCRA no ano de 2002 (fls. 81) e também através da informação prestada pelo próprio Órgão no ano de 2003 (fls. 80), tal seja a de que a Sra. Terezinha detinha a posse mansa e pacífica do referido imóvel Rural, contudo, entendo que os referidos documentos não se prestam para fins de comprovar a alegada posse, pois o documento de fls. 80 destaca, expressamente, que a Fazenda Boa Esperança seria ¿encravada na Gleba Curuá, no município de Altamira, no Estado do Pará¿ Em contrapartida, a Fazenda Boa Esperança mencionada pela Apelada é situada no município de Novo Progresso-Pa (fls. 16/22), localidade este que, como bem asseverado pelo Ministério Público às fls. 264/265, fica muito distante do município de Altamira-PA. Dessarte, posta esta divergência no tocante ao município em que, de fato, está localizada a Fazenda Boa Esperança, entendo relevante destacar que a Apelante, contradizendo o próprio documento juntado por si, aduz, em diversas oportunidades, que a a referida Fazenda é situada no município de Novo Progresso, consoante as afirmações feitas às fls. 161, 197 e 198. Logo, percebe-se que a própria Recorrente, ainda que de forma indireta, infirma a verossimilhança da informação contida no documento de fls. 80. Além disso, destaca-se, também, que na própria Certidão de fls. (100) e que é referente ao cumprimento da reintegração de posse determinada às fls. 99, é relatado que a mencionada Fazenda é situada no município de Novo Progresso/PA. Outrossim, corroborando com a tese de que a Recorrente não detinha a posse da Fazenda Boa Esperança, constato que os documentos de fls. 16/20 retratam recibos relativos a entrega da declaração do ITR (exercícios de 2003 a 2007), onde consta que a mencionada Fazenda situa-se no município de Novo Progresso-Pa, bem como de que o contribuinte era o Sr. Antonio Ademar dos Santos (de cujus). Sendo assim, partindo da premissa de que o contribuinte do imposto (ITR), consoante o art. 29 do CTN e art. 5º do Decreto nº 4.382/2002, é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, resta inequívoca a conclusão de que o falecido atendia, ao menos, a uma das três condições elencadas acima, ou seja, ele era proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, fato este que, acrescido da inconsistência de informação contida no documento de fls. 80, permite concluir que a Recorrente não exercia a posse na Fazenda Boa Esperança, mas sim o de cujus e, posteriormente, sua companheira com o menor João Neto dos Santos. Por via de consequência, conclui-se ser desprovida de verossimilhança a alegação da Apelante de que seu filho (de cujus) apenas administrava a Fazenda, ou seja, de que era um mero detentor. Avançando, resta agora analisar a insurgência da Recorrente no tocante aos honorários advocatícios. Como salientado pela Apelante às fls. 220, destacou-se que o juiz de piso arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, no entanto, restaria uma dúvida em saber qual seria o valor da causa a que se referiu o juízo a quo, se o quantum indicado na petição inicial (R$-415,00 - quatrocentos e quinze reais) ou o valor dos bens indicados às fls. 60 (R$-285.200,00 - duzentos e oitenta e cinco mil e duzentos reais). Sobre tal dúvida, ressalto o Ministério Público destacou que o valor da causa, em ações de inventário, deve corresponder ao valor do patrimônio do de cujus, ou seja, R$-285.200,00. Sendo assim, convirjo com a manifestação pontuada pelo representante do Parquet, eis que, de fato, esta também é a posição da jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALOR DA CAUSA. - No processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do monte-mor. (STJ - REsp 459852 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 29/09/2003) Logo, refuta-se desde já uma possível arguição de reformatio in pejus, pois, nos termos da orientação firmada pelo próprio STJ, em se tratando de matéria de ordem pública, como o valor da causa, sua modificação não implica naquela vedação, nem mesmo em julgamento extra petita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp 1722311 / RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe em 28/06/2018) Destarte, uma vez sanada a dúvida acerca do valor da causa, cumpre agora salientar que em razão da sentença ter sido prolatada ainda na vigência do CPC/1973, este é o diploma que deve ser aplicado para fins de aferição do quantum correto e da respectiva base de cálculo dos honorários advocatícios (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1662705 / RS, DJe 14/08/2018). Com efeito, destaca-se que na presente demanda não houve condenação, logo, aplica-se ao caso o art. 20, §4º, do CPC/1973, o qual determinava que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados equitativamente. Assim, pautando-me nas alíneas do §3º, do art. 20 do referido diploma, minoro os honorários de sucumbência fixados na sentença para o valor de R$-13.000,00 (treze mil reais). ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para minorar o quantum atribuído a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para o patamar de R$-13.000,00 (treze mil reais), devendo, pois, ser mantida na íntegra os demais dispositivos da sentença, porém nos termos da fundamentação exposta alhures. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de outubro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.04245857-43, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0001615-29.2008.814.0115 COMARCA: NOVO PROGRESSO / PA. APELANTE: TEREZINHA CARLOTA DOS SANTOS. ADVOGADO: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO - OAB/PA nº 9.015. APELADO: JOÃO NETO DOS SANTOS. REPRESENTANTE: VÂNIA ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANTONIO BOVE FILHO - OAB/PA nº 10.562-B. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANT...
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Mostrar discussão