TJPA 0003195-07.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NO SENTIDO DE DETERMINAR AO AGRAVADO QUE AUTORIZE E SUPORTE O TRATAMENTO MÉDICO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º - A, DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, interposta por ELAINE TATIANA DE SOUZA REGO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROCESSO N.º 0003195-07.2015.8.14.0000), que move em desfavor de UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, impugnando a decisão interlocutória de fls. 228/234, do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pela agravante, no sentido de obrigar o agravado a autorizar e custear todos e quaisquer procedimentos médicos necessários, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Às fls. 02/14 (vol. I) constam as razões da Agravante, com documentos. Às fls. 265/266, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag concedeu a antecipação de tutela requerida, determinando à agravada UNIMED autorizasse o tratamento médico indicado para a agravante, a ser realizado no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo - SP. Às fls. 272/274, a agravante peticionou a este juízo informando sobre a recusa da agravada em cumprir a decisão liminar concedida. Às fls. 282/291, a agravada protocolou embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados às fls. 297. Em nova petição às fls. 299/303 a agravante novamente informa a este juízo que a agravada continua a recusa em cumprir com o determinado judicialmente, desta vez apresenta recibos do Hospital Sírio Libanês nos quais esta instituição cobra os valores do tratamento. Finalmente, às fls. 324/341, contraminuta ao agravo de instrumento, por parte da agravada. Após redistribuição, os autos vieram a mim para relatá-los. É o relatório. Decido monocraticamente. A agravada pugna pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que a agravante não teria direito a tratamento médico no local pleiteado, a saber, o Hospital Sírio Libanês, haja vista não ter aderido, quando da contratação do plano de saúde junto à agravada, ao módulo opcional de lhe daria direito ao atendimento em hospitais conveniados e de tabela própria, dos quais faz parte o hospital em comento. Embora faça alegações consideráveis, tenho que a agravada UNIMED BELÉM deixou de impugnar satisfatoriamente as razões de agravo aqui apreciadas, eis que ateve-se somente ao fato de que a agravante não teria direito a tratamento médico no Hospital Sírio Libanês, mas não trouxe aos autos qualquer informação ou prova documental de que a agravante poderia realizar o tratamento de que necessita em outro hospital conveniado, nesta cidade ou em outra, já que o plano de saúde contratado é de abrangência nacional, e que tal hospital estivesse no rol de instituições abraçadas pelo plano da agravante. Vou além. A agravada deixou de fazer prova de que existe, dentro de sua rede conveniada, um hospital com equipamentos e corpo clínico com capacidade de atendimento à agravante nos termos do determinado pelo médico que a acompanha, pois o que se procura resguardar aqui é o bem jurídico mais precioso de nosso ordenamento jurídico, que é a vida humana. Aqui se discute um tratamento médico de um ser humano que, provado por farta documentação, tem saúde debilitada e necessita com urgência de tratamento, que me parece ser longo e um tanto complexo. Portanto, não há como dar razão ao alegado pela agravada, pois apenas alegar que a agravante não tem direito a utilizar serviços de seu plano em hospitais de tabela própria não é suficiente. O que deveria constar era a existência, ou não, de estabelecimento hospitalar com condições de prover à agravante o tratamento de que necessita, pois, negado o atendimento, tenho que não haveria então porque subsistir o contrato e adesão ao plano de saúde, eis que o objeto de contratação entre as partes é justamente a prestação de serviços médicos e hospitalares. O que temos aqui, em apreciação, é uma relação de consumo e, como tal, há de ser analisada considerando a legislação pertinente e a melhor doutrina, devidamente amparadas pela jurisprudência dominante dos tribunais. Por isso, mister considerar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cujos requisitos encontram-se no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A observância da regra sobre a inversão probatória restou designada à decisão judicial, ope judicis, o que não significa agir com discricionariedade, a qual consiste na conveniência e oportunidade da decisão, e sim recair na pessoa do julgador a expectativa de uma interpretação justa e razoável dos fatos alegados para que se tenha a aplicabilidade do referido instrumento quando for apreciar a incidência dos requisitos exigidos para a efetiva inversão. Tal dispositivo legal possibilita que a defesa dos direitos dos consumidores seja facilitada em juízo, pelo instrumento da inversão do ônus da prova, dever magistrado, afim de assegurar o equilíbrio processual entre as partes ao menos no plano jurídico. Assim, na esfera do CDC, o juiz sempre manifestar-se-á pela inversão se houver a verossimilhança nas alegações expandidas pelo consumidor ou restar comprovada a sua hipossuficiência. É o caso do presente agravo. Trago decisões jurisprudenciais do C. STJ, desta Egrégia Corte e de outros Tribunais pátrios sobre o caso em comento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE. CLÁUSULA LIMITADORA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para se averiguar a existência ou ausência de cláusula limitadora e abusiva de contrato de plano de saúde é necessário proceder à análise das cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam o direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque para que não fujam à sua percepção e, em caso de dúvida, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014) AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - UNIMED-JUIZ DE FORA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED-PAULISTANA - ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO - TABELA PRÓPRIA - COBERTURA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1. Aos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares, nitidamente de adesão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas de modo a proteger a vida e a dignidade da pessoa humana, o que excepcionalmente, diante do caso concreto, viabiliza que o atendimento seja realizado em hospital que pratica tabela própria. 2. Verificado que o quadro de urgência-emergência demanda seja a associada de plano de saúde internada e submetida a procedimento cirúrgico de alta complexidade, aliado ao fato de que a rede conveniada da Unimed da cidade de origem não dispunha de capacitação técnica necessária à intervenção, presentes se encontram as causas que justificam seja o atendimento realizado por médico de outra instituição hospitalar, situada em outro Estado, mas que atende pelo sistema de intercâmbio mantido com a Unimed. 3. A recusa de autorização para que a associada de plano de saúde se submetesse a procedimento cirúrgico de urgência/emergência em hospital situado em outro Estado, cujo atendimento se dá pelo sistema de intercâmbio, constitui ato de negligência, caracterizador de ofensa moral à paciente que, com o passar do tempo, via seu quadro clínico e psicológico se agravar. 4. Na fixação dos danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que o valor deferido seja excessivo, a gerar enriquecimento sem causa, ou ínfimo, a não impedir a reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10145100234692001 MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00126794620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ADV. JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO) AGRAVADO: PAULO SÉRGIO HAGE HERMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer movida por PAULO SÉRGIO HAGE HERMES (Proc. nº 0015291-24-2015.814.0301), que concedeu liminarmente a tutela específica da obrigação, para que a agravante autorize a realização do tratamento médico no Hospital Israelita Albert Einstein, custeando todo tratamento, internação e cirurgia de transplante, conforme solicitação de fl. 42 e outros que forem necessários à cura do ora agravado imediatamente, contado da intimação, sob pena de aplicação da multa diária do valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 02/32), sustenta, em suma, que, não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada elencados no artigo 273 do CPC. Sustenta, inicialmente, o cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, uma vez que desafia decisão concessiva de tutela antecipada, suscetível de causar graves prejuízos à agravante que deverá arcar com as custas pertinentes ao tratamento deferido. No mérito, alega que no presente caso a decisão agravada violou o princípio do devido processo legal, pois concedeu a tutela antecipada sem a observância do requisito da verossimilhança das alegações, na medida em que o agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que a agravante negou autorização, omitiu-se ou ainda demorou a autorizar o procedimento pretendido. Ressalta que não tinha sequer conhecimento de que o agravado estava internado no hospital Albert Einstein tendo tomado ciência do fato apenas quando lhe foram apresentadas as notas das despesas realizadas e a solicitação do custeio do tratamento no referido hospital que não é credenciado a rede UNIMED. Aduz que a responsabilidade para a realização de transplantes de órgãos é exclusiva do Estado por força de Lei Federal, não sendo devido pelo plano de saúde e que a concessão da tutela passa por cima do controle que é feito pelo órgão estatal da lista única de espera, da qual o agravado ainda não faz parte, de competência do Ministério da Saúde por meio SNT - Sistema Nacional de Transplante. Destaca que existe equipe credenciada pelo Ministério da Saúde para realizar o transplante na cidade de Belém, no hospital Porto Dias e que conforme informação da Unimed/Paulista existem outros hospitais credenciados aptos à realização do transplante necessário e que apesar do plano contratado pelo agravado ter abrangência nacional não é previsto no contrato entabulado entre as partes o atendimento em hospital de alto custo (tabela própria) como é o Hospital Albert Einstein. Sustenta, ainda, que o rol da ANS- Agência Nacional de Saúde não inclui o transplante hepático como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, somente o de rim, córneas e medula. Assevera que na hipótese em análise inexiste o perigo de dano irreparável e que não se pode depreender dos autos a comprovação de negativa de autorização do tratamento pleiteado por parte da agravante, não se furtando de cumprir o contrato celebrado, sendo-lhe imposto, ainda, ônus excessivo pela multa imposta. Por esses motivos, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da r. decisão interlocutória e a consequente revogação da tutela antecipada, por entender não demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida. Juntou documentos às fls. 34/139. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante a verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, considerando que consta nos autos o Laudo Médico de fl. 89 com indicação de cirrose hepática desencadeada por Hepatite B, com necessidade de inscrição em lista de transplante de fígado, demonstrando-se dessa maneira a gravidade da patologia do recorrido e a comprovação do perigo de irreversibilidade caso não concedida a medida pelo juízo de primeiro grau. Assim, é cristalino o fumus boni iuris, como consignado na decisão agravada, ¿por se tratar de direito fartamente previsto na legislação pátria¿ e o periculum in mora, considerando o estado de saúde do Agravado e o tratamento ao qual deve se submeter, ¿conforme se vê do laudo médico trazido aos autos, fls. 42, a fim de ser submetido a transplante de fígado, tratamento especializado mais adequado ao seu quadro grave¿. Até porque como foi consignado no decisum, aguardar o provimento jurisdicional final no presente caso poderá importar na perda do bem jurídico mais importante que é a vida do agravado. Ressalte-se que não prospera a alegação de que o cumprimento da decisão agravada importa em ingerência na fila de espera de transplantes de competência do Ministério da Saúde, posto que o provimento judicial restringe-se à determinação para que a agravada custeie e realize o tratamento necessário ao agravado no Hospital Albert Einstein. Ademais, quanto à alegação de que o transplante hepático não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, constato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a negativa de cobertura de despesas médico-hospitalares com cláusula limitadora de cobertura de transplante de órgão cuja doença é coberta pelo plano de saúde reputa-se abusiva, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA COBERTURA FINANCEIRA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRANSPLANTE DE FÍGADO DO CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico de beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico cobertos. Aplicação da Súmula 469/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 511.756/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE. CLÁUSULA LIMITADORA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para se averiguar a existência ou ausência de cláusula limitadora e abusiva de contrato de plano de saúde é necessário proceder à análise das cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam o direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque para que não fujam à sua percepção e, em caso de dúvida, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é abusiva a cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014) Deve ser frisado também que não constam dos autos o contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre as partes, não se vislumbrando no presente momento fundamentos que permitam a reforma da decisão ora guerreada quanto à alegação de que o hospital Albert Einstein não é conveniado à UNIMED, e de que outros hospitais conveniados realizam o procedimento que necessita o agravado. Por derradeiro, depreende-se ainda dos próprios argumentos da Agravante que suas ilações são contraditórias, pois afirma não ter negado qualquer tratamento, exame/medicamentos, mas ao mesmo tempo faz juízo de valor sobre a necessidade e a urgência do Agravado em receber o tratamento. Ora, diante de tais fatos, não há dúvidas de que o grave estado de saúde do agravado, bem como o caráter emergencial de sua internação, justificam o reembolso pretendido, dando azo à antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recorrida, diante da verossimilhança das alegações do agravado que se coaduna com a legislação regulamentadora da matéria, a qual ficou consubstanciada em prova inequívoca (necessidade de tratamento e negativa de cobertura de atendimento e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) e diante do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação que o não fornecimento do tratamento médico adequado poderá lhe acarretar. Como se não bastasse, a decisão concessiva da tutela apresenta-se em sintonia com os julgados desta corte de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Cobertura de plano de saúde. Injustificada negativa de internação do plano de saúde. Paciente com risco de vida. Necessidade de buscar atendimento em estabelecimento não credenciado. Requisitos para a antecipação da tutela. Pedido de efeito suspensivo frente decisão que antecipa tutela. Não cabimento. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (201230177847, 126923, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 26/11/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSENCIA DE COBERTURA PARA CIRURGIAS FORA DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130130440, 122749, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/07/2013, Publicado em 07/08/2013) Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, vez que presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. RELATOR (2015.01938679-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4ª Câmara Cível Isolada. Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento nº. 2011.3.013221-4. Comarca da Capital Requerente: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto) Requerido: Raimundo Abraão Teixeira (Adv. Camila Cardoso e Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática. Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de autoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva que converteu o agravo de instrumento interposto pela requerente em agravo retido. A requerente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada lhe causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a liminar foi deferida ao requerido na ação principal sem que ficasse demonstrada a verossimilhança das suas alegações, pois determinou que a requerente custeasse os procedimentos em hospital de tabela própria, sem previsão contratual. Dessa forma, aduz que a negativa de custeio da realização de procedimento cirúrgico em outro hospital não caracterizou nenhuma ilegalidade, mas tão somente o seu exercício regular do direito. Defende que o procedimento solicitado não encontra guarida no contrato celebrado entre as partes, sendo impossível administrar um plano com cobertura ilimitada, sem equilíbrio econômico-financeiro nos contratos. Alega que a decisão que converteu em retido seu agravo de instrumento gera lesão grave e de difícil reparação à Unimed, tendo em vista que se vê obrigada a custear procedimentos sem previsão contratual e legal. Requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento interposto pelo requerente em agravo retido. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. Como dispõe o art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será convertido em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de casar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No presente caso, foi determinado à requerente que arcasse com o procedimento cirúrgico e os tratamentos referentes ao problema cardíaco do requerido, no estabelecimento indicado na inicial. A Desembargadora verificou que a referida decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação à requerente, já que apenas foi determinado o custeio de cirurgia do requerido, que possui problemas graves de saúde. A requerente não demonstrou como referida decisão possa lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, não comprovando de que modo a realização do exame poderia impactar a Cooperativa, a ponto de causar-lhe graves prejuízos. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. Desembargador Relator (2015.01302810-03, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22) No caso, considerando que restam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como aqui se trata da vida humana, bem jurídico mais importante de nosso ordenamento, não se pode admitir a ineficácia da decisão judicial já constante dos autos, que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando à agravada que suporte integralmente o tratamento de saúde da agravante, razão pela qual a torno permanente neste ato, ao julgar o agravo de instrumento ora em apreço. Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, eis que em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais pátrios. Belém - PA, 14 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02969434-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NO SENTIDO DE DETERMINAR AO AGRAVADO QUE AUTORIZE E SUPORTE O TRATAMENTO MÉDICO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º - A, DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, interposta por ELAINE TATIANA DE SOUZA REGO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTEL...
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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