APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INC. VI, E 462 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado as ADI's n. 4.628 e 4.713, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com efeitos abrangidos as ações já ajuizadas e ainda não resolvidas, independentemente da modulação ali fixada, resta esvaziada a pretensão contida na ação mandamental, não havendo possibilidade de as autoridades coatoras exigirem o recolhimento do ICMS por operações interestaduais nos moldes definidos pelo protocolo abolido, o que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente (arts. 267, inc. VI, e 462, CPC).
2. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INC. VI, E 462 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado as ADI's n. 4.628 e 4.713, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com efeitos abrangidos as ações já ajuizadas...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, o Contrato de Financiamento de p. 23 a 24 contém a expressa contratação do ajuste razão por que, adequada a fixação em periodicidade mensal.
4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo d...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:25/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que conven...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
Acórdão n. 9.086
Feito : Apelação Cível n.º 0020125-07.2008.8.01.0001 (2010.002423-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora. Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Francisco Edilberto Cardoso Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2. Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
9. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020125-07.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.086
Feito : Apelação Cível n.º 0020125-07.2008.8.01.0001 (2010.002423-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora. Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Francisco Edilberto Cardoso Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTI...
Acórdão n. 9.703
Classe : Embargos de Declaração n.º 0022007-04.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desª. Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Geraldo Gonçalves Braga
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0022007-04.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.703
Classe : Embargos de Declaração n.º 0022007-04.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desª. Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Geraldo Gonçalves Braga
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:06/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de colacionar os contratos de mútuo aos autos, razão por que, indemonstrada a expressa contratação do ajuste, adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A. desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécupl...
Acórdão n. 8.913
Feito : Apelação Cível n.º 0000179-15.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Nivaldo Ribeiro do Nascimento
Advogada : Ruth Souza Araújo
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2..Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000179-15.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
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Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.913
Feito : Apelação Cível n.º 0000179-15.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Nivaldo Ribeiro do Nascimento
Advogada : Ruth Souza Araújo
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLIC...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3.Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de colacionar o contrato de mútuo aos autos, razão por que, indemonstrada a expressa contratação do ajuste, adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A. desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécupl...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de colacionar os contratos de mútuo aos autos, razão por que, indemonstrada a expressa contratação do ajuste, adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécupl...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, o Termo de Adesão de p. 77 contém a expressa contratação do ajuste, razão por que, adequada a fixação em periodicidade mensal.
4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da tax...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3. Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de colacionar o contrato de mútuo aos autos, razão por que, indemonstrada a expressa contratação do ajuste, adequada a fixação em periodicidade anual
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécupl...
Acórdão n. 9.720
Classe : Agravo Regimental n.º 0012201-42.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Aglanair Maria Oliveira Abugoche
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0012201-42.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.720
Classe : Agravo Regimental n.º 0012201-42.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Aglanair Maria Oliveira Abugoche
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça)...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. CONDUTA OMISSIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever jurídico de agir no caso, de fornecer medicamento que já havia prescrito, por meio de médico da rede pública de saúde, e cuja ministração tivera início outrora para subsequente continuidade do tratamento omitido pelo Estado adquire relevância jurídica e o torna responsável por criar o risco da ocorrência do resultado danoso. Além do mais, a simples chance de sobrevivência ou sobrevida passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida é passível de reparação.
3. In casu, a responsabilidade é calcada na prevalência dos direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde (CF, art. 1º, III, art. 6º), esse último, segundo o art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Sem falar no princípio basilar do neminem laedere, positivado no art. 5º, X, da CF, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem.
4. Há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e a precoce morte do Paciente, de quem foi retirada a chance de uma sobrevida, não havendo que se falar em caso fortuito
5. Não merece reparo o valor da indenização fixada originalmente, pois guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. CONDUTA OMISSIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A orientação que vem prevalecendo nas Turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever juríd...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:01/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral