PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a instrução processual se encerrado fica afastado o excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
2. De todo modo, não trouxe o impetrante elementos que demonstrem a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, que se fundamentou na garantia da ordem pública, conveniência da instrução Criminal e da aplicação da lei penal, revelando-se, no presente momento, a insuficiência de outra medidas cautelares substitutivas da prisão.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a instrução processual se encerrado fica afastado o excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
2. De todo modo, não trouxe o impetrante elementos que demonstrem a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, que se fundamentou na garantia da ordem pública, conveniência da instrução Criminal e da aplicação da lei penal, revelando-se, no presente...
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
O habeas corpus impetrado por advogado deve se revestir de provas pré-constituídas que ofereça ao julgador elementos para análise do alegado constrangimento ilegal que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
O habeas corpus impetrado por advogado deve se revestir de provas pré-constituídas que ofereça ao julgador elementos para análise do alegado constrangimento ilegal que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Restando demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Restando demonstrados os pressupostos do Art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave Art. 50, II, da Lei 7.210/84.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave Art. 50, II, da Lei 7.210/84.
2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução da pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito.
2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução da pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito.
2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO. VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA DENEGADA.
1. À Administração Pública é defeso, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos, em razão do Princípio da Legalidade que representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
2. A redação original de Lei Complementar Estadual 39/93 garantia aos servidores públicos estaduais o direito à incorporação, após o lapso temporal de 10 anos, dos vencimentos do cargo de chefia por eles ocupados.
3. A Lei Complementar Estadual 162/1999, por sua vez revogou a incorporação outrora permitida pelo Estatuto do Servidor Público Estadual.
4. Não há qualquer previsão de incorporação aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão no Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
5. Embora o impetrante tenha carreado aos autos diversos precedentes judiciais para corroborar com sua tese de possibilidade de percebimento da diferença entre seus atuais vencimentos e o do último cargo de provimento em comissão por ele ocupado, tais julgados se embasaram em leis estaduais ou municipais que garantiam tal direito, o que não é o caso do presente writ.
6. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO. VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA DENEGADA.
1. À Administração Pública é defeso, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos, em razão do Princípio da Legalidade que representa total subordinação do Poder Público à previsão leg...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Deve ser mantida a prisão cautelar de acusado integrante, em tese, de associação criminosa para o tráfico de drogas.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Deve ser mantida a prisão cautelar de acusado integrante, em tese, de associação criminosa para o tráfico de drogas.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente um risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, a concessão da ordem é medida que se impõe.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente um risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses excepcionais previstas na Lei.
2. A falta de comprovação dos requisitos excepcionais afasta tal pretensão, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pleito do condenado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses excepcionais previstas na Lei.
2. A falta de comprovação dos requisitos excepcionais afasta tal pretensão, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pleito do condenado.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da decisão que não manteve a custódia dos recorridos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da decisão que não manteve a custódia dos recorridos.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Sendo a pena cominada em seis meses e quinze dias, transitada em julgado para a acusação e transcorrido o lapso temporal de cinco meses entre a data do recebimento da denúncia e data da sentença, cujos fatos ocorreram em dezembro de 2010, não há que se falar em prescrição retroativa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
Sendo a pena cominada em seis meses e quinze dias, transitada em julgado para a acusação e transcorrido o lapso temporal de cinco meses entre a data do recebimento da denúncia e data da sentença, cujos fatos ocorreram em dezembro de 2010, não há que se falar em prescrição retroativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O ato combatido pela impetrante é o Edital n.º 005/SGA/SEE, de 14 de novembro de 2014, que foi subscrito pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa em exercício e pelo Secretário de Estado de Educação e Esporte. Portanto, a impetrada é detentora do poder de rever o ato apontado como ilegal. Afora isso, não obstante tenham suscitado a preliminar agora examinada, a impetrada também defendeu o ato e se bateu pela denegação do Mandado de Segurança. Cabível aqui, a teoria da encampação.
2. A contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa ilegalidade, eis que a contratação temporária ou por tempo determinado possui assento constitucional, estabelecendo o art. 37, inciso IX, da CF/88, cujo texto foi repetido na Constituição Estadual.
3. Não é a simples contratação temporária no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação.
4. Não se vislumbra a incompatibilidade com a realização de processo seletivo simplificado de excepcional interesse público na forma prevista na Constituição e na Lei Complementar Estadual nº 58/1998 com existência de candidatos aprovados em cadastro de reserva de vagas para provimento efetivo.
5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O ato combatido pela impetrante é o Edital n.º 005/SGA/SEE, de 14 de novembro de 2014, que foi subscrito pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa em exercício e pelo Secretário de Estado de Educação e Esporte. Portanto, a impetrada é detentora do poder de rever o ato apontado como ileg...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000986-11.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000986-11.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001060-65.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001060-65.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Conflito Negativo de Competência. Medida de Segurança. Execução. Acompanhamento. Competência.
- No âmbito da Comarca de Rio Branco, compete à Vara de Execuções Penais o acompanhamento da execução de medida de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0101072-07.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Conflito Negativo de Competência. Medida de Segurança. Execução. Acompanhamento. Competência.
- No âmbito da Comarca de Rio Branco, compete à Vara de Execuções Penais o acompanhamento da execução de medida de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0101072-07.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001013-91.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem à paciente Daiane Duarte Braga e conceder a Ordem ao paciente Gleucine Cunha de Sales, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001013-91.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Ementa:
Habeas corpus. Drogas. Tráfico. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
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Habeas corpus. Drogas. Tráfico. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso. Prazo. Excesso. Sentença condenatória. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra condenado, em razão da Sentença prolatada pela autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001027-75.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso. Prazo. Excesso. Sentença condenatória. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra condenado, em razão da Sentença prolatada pela autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001027-75.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...