ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 90/07 DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
1.Sobre o direito ao recebimento das diferenças salariais resultantes da gratificação de urgência e emergência, a Lei Complementar nº 90/2007 do Estado do Piauí exige que o estabelecimento em que trabalhe a servidora seja de referência para média e alta complexidade das sedes de microrregiões de saúde.
2.É notório e de conhecimento geral que o Hospital Areolino de Abreu é o único hospital público na área de psiquiatria do Estado do Piauí, sendo referência para tratamento de doenças psiquiátricas. Preenchido, portanto, o requisito legal.
3. Vale salientar ainda que a demanda não trata da busca por uma equiparação salarial indevida, como pretende qualificar o apelante, mas sim o reconhecimento do correto enquadramento da servidora no cargo de Médica Plantonista 24 horas e, por via de consequência, dos reajustes remuneratórios a que tem direito.
4. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008070-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 90/07 DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
1.Sobre o direito ao recebimento das diferenças salariais resultantes da gratificação de urgência e emergência, a Lei Complementar nº 90/2007 do Estado do Piauí exige que o estabelecimento em que trabalhe a servidora seja de referência para média e alta complexidade das sedes de microrr...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura a candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público, não subsistindo, dessa forma, qualquer ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09.
2. A diversidade de elementos probatórios, em especial o edital e a lista classificatória do certame, assim como a relação nominal de servidores contratados à título precário, permitem a apreciação sumária da suposta ilegalidade noticiada pelo impetrante/agravado.
3. As pessoas nomeadas para ocupar as vagas de fisioterapeuta foram contratadas em caráter excepcional, sem direito a estabilidade no cargo.
4. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000393-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura a candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público, não subsistindo, dessa forma, qualquer ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09.
2. A diver...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente violação a literal disposição de lei: art.s 2º e 3º da lei nº 9.784/99.
2. O erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado acobertado pelo manto da coisa julgada é aquele caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante redação cristalina do art. 485, §1º, do estatuto processual. Por sua vez, o estatuto também torna indispensável que, tanto em um como em outro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Assim é o que se verifica o preenchimento desses pressupostos, porquanto demonstrado que o julgado admitira um fato inexistente como ocorrido, qual seja, de que o réu teria se submetido a processo administrativo de demissão e pedido a anulação apenas vinte e um anos após o ato.
4. Do que emerge dos autos apura-se que o julgado rescindendo reconhecera que o réu requer anulação de ato administrativo de demissão, entretanto, restara incontroverso, pois, inclusive, admitido pelo próprio réu (por meio de certidões) que “não existiu qualquer processo administrativo disciplinar contra o Senhor Eduardo Ferreira de Sousa”, admitido por meio de Portaria, antes da Constituição de 1988.
5. Portanto, o ato administrativo de demissão deve ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, bastando apenas regular processo administrativo o qual também não exisitu, não havendo que se invocar prescrição, pois, como dito alhures, foi por intermédio das arbitariedades cometidas pelo Coronel da Polícia, responsável pela apuração do fato apontado como criminoso, que se deu o afastamento do autor, devendo ser aplicada, diante da contextualização e especificidade dos fatos ocorridos, a Teoria dos Atos Inexistentes, como já reconhecida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunas de Justiça, bem como pelo STF quando reconhece que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo, quando inexistente a manifestação do Tribunal de Contas porque o ato administrativo ainda não se aperfeiçou.
6. Ademais, é regra básica do Direito Administrativo que a prática de um ato fora das atribuições legais constitui uma espécie de abuso de autoridade chamado de excesso de poder, o qual merece, a pedido do cidadão, ser controlado pelo Judiciário.
7. No caso específico dos autos, percebe-se que o autor foi afastado do cargo, por ato de Coronel de Polícia e, portanto, foi praticado por agente incompetente, não tendo havido qualquer delegação ou avocação (art.s 11 a 17 da lei nº 9.784/99), pois sequer consta nos autos procedimento administrativo disciplinar contra o autor, não havendo que se falar, portanto, em fluência de prazo prescricional, devendo ser reintegrado no cargo que ocupava antes da prisão tida como ilegal.
8. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
9. Assim, se a nulidade e reintegração gera direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, a declaração de existência de relação jurídica do autor com a Administração Pública, em decorrência de inexistência de ato demissional também gera o mesmo efeito.
10. Quanto aos danos morais, houve repercussão negativa na esfera subjetiva do autor o qual, até hoje, apresenta transtornos psicológicos decorrentes dos atos vilentos contra ele cometidos pelo Coronel durante o processamento do inquérito policial, além de prisão ilegal.
11. Assim, tendo sido submetido, indevido e escandalosamente a constrangimento, representado pelas ameaças e torturas mediante instauração de inquérito policial, rejeito a preliminar de prescrição de indenização por Danos Morais, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, fixados no valor correspondente a um salário atual do servidor na função que ele vai ser reintegrado, por ano, multiplicado pelos anos afastado, e correção monetária com juros legais desde a data da prisão.
12. Ação Rescisória totalmente procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.003398-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/02/2016 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. Rejeição. Dano moral comprovado. INAPLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DADA A SUA NÃO RECEPÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CARÁTER PENALIZANTE E LENITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043)
2. O STF, no julgamento da ADPF nº 130, declarou não recepcionada a Lei de Imprensa, devendo ser aplicada as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa.
3. A liberdade de imprensa não se confunde com o abuso direito de informar, que gera, de regra, violação a direito da personalidade. Além disso, as normas que dispõem sobre liberdade de informação não são absolutas, mas podem e devem ser relativizadas no confronto com o direito à proteção da honra e da imagem, especialmente quando ofenderam a dignidade da pessoa humana.
4. A liberdade de imprensa não pode ser descompromissada da verdade, também não pode se realizar ao arrepio da lei. Dessa forma, se existe um dispositivo legal que assegura sigilo a determinado ato, esse sigilo deve ser preservado tanto por quem é responsável pela prática do ato, quanto pela imprensa, que, como já dito, não possui de forma absoluta o direito de informar.
5. Reconhecido o dano moral, a indenização deve-se revestir de caráter compensatório ao ofendido, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima e como reparatória ao abalo na sua reputação, tão cara a sua profissão. Todavia, a indenização também não pode ser exorbitante, para não se configurar como fonte de enriquecimento ilícito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001191-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. Rejeição. Dano moral comprovado. INAPLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DADA A SUA NÃO RECEPÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CARÁTER PENALIZANTE E LENITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – REEXAMEN NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO.
I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou ter sido funcionária do Estado do Piauí e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas.
II - Consoante se apreende dos autos, o autor foi servidor público estadual no período de 01.08.2003 a 01.03.2009, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 16/21).
III – O período em que laborou para o Estado do Piauí como prestador de serviços não ampara a pretensão deduzida na inicial, porque verificado que a relação travada entre as partes é regida por vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo direito ao reconhecimento de qualquer vínculo de emprego ou direito a pagamento de quaisquer verbas de cunho trabalhistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, multa de 40%, multa do art. 477, da CLT, seguro desemprego e aviso prévio.
IV – Entretanto, ainda que não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, o autor tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal.
V – Reexame necessário conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.008774-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – REEXAMEN NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO.
I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou ter sido funcionária do Estado do Piauí e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas.
II - Consoante se apreende dos autos, o autor foi servidor público estadual no período de 01.08.2003 a 01.03.2009, conforme comprovam os demonstra...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO A CINCO ANOS, TRÊS MESES E VINTE E NOVE DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se persistem os motivos da segregação cautelar.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002214-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/2016 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO A CINCO ANOS, TRÊS MESES E VINTE E NOVE DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Segundo entendimento da Suprema Corte: Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital detêm apenas a expectativa de direito de serem nomeados.
3. In caso, o Impetrante foi classificado em 2º (segundo) lugar no certame com previsão em Edital de 01 (uma) vaga, logo não possui direito líquido e certo de nomeação para o cargo concorrido.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007192-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Segundo entendimento da Suprema Corte: Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital detêm apenas a expectativa de direito de serem nomeados.
3. In caso, o Impetrante fo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.182 (três mil cento e oitenta e dois) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada o recorrido, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma, porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas, porque é dever do Estado garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Com base no princípio da razoabilidade, não há que se negar o direito ora pleiteado. E impedir-lhe de entrar para o ensino superior seria uma afronta ao direito social estampado no art. 6º caput da Constituição Federal. 4. Portanto, deve ser desconsideradas as razões da sentença, pois esbarra, além da existência do líquido e certo supramencionado, na Teoria do Fato Consumado. Tal Teoria encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados. 5. CAUTELAR CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2013.0001.004078-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.182 (três mil cento e oitenta e dois) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada o recorrido, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado d...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - REJEITADA. CIRURGIA REALIZADA NA REDE PÚBLICA ANTECIPADAMENTE. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cumprimento da decisão antecipatória não nulifica o seu direito de ação, mesmo porque, no caso de improvimento do pedido, a parte vencedora fica legitimada a propor ação de restituição pelo valor despedido. Inexistindo ressarcimento na casos em que a cirurgia é realizada pelo SUS, e, realizar-se-ia de qualquer modo pela rede pública.
2. Cirurgia agendada pelo ente municipal para data próxima, com solicitação médica indicativa de cirurgia eletiva. Prazo que se mostra razoável, por isso revogada a tutela anteciada recursal deferida inicialmente.
3. Apesar disso, em cumprimento a medida antecipatória, a cirurgia foi realizada antecipadamente, garantindo-se o direito à saúde consagrado na CF em seus artigos 6º e 196.
4. O direito à saúde se encontra diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, nos termos do art. 1º, III, da CF.
5. Dever dos entes federados de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito - Súmula 01 do TJPI.
6. Entretanto, apesar do ente municipal não ter se negado a fornecer o tratamento solicitado pela parte, a cirurgia ocorreu de forma antecipada, restando consumada a obrigação por força de liminar. Desse modo, concluído o tratamento, aplica-se a Teoria do Fato Consumado nos termos da jurisprudência do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006975-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - REJEITADA. CIRURGIA REALIZADA NA REDE PÚBLICA ANTECIPADAMENTE. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cumprimento da decisão antecipatória não nulifica o seu direito de ação, mesmo porque, no caso de improvimento do pedido, a parte vencedora fica legitimada a propor ação de restituição pelo valor despedido. Inexistindo ressarcimento na casos em que a cirurgia é realizada pelo SUS, e, realizar-se-ia de...
Data do Julgamento:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICADA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INESITÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. AMBAS AS AUTORIDADES FAZEM PARTE DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRECENDENTES DO STJ. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. No presente caso, os referidos requisitos estão devidamente preenchidos, visto que a retificação da autoridade coatora não implica alteração da competência judiciária, bem como que ambas as autoridades, quais sejam, Secretário de Estado e Governador fazem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
2. Determinada a emenda à inicial para que os impetrantes promovessem a retificação da autoridade coatora e tendo eles cumprido o comando judicial, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJ PI.
3. Os impetrantes não trouxeram aos autos qualquer lastro probatório que comprovasse a preterição por parte da Administração Pública de nomeá-los aos cargos para os quais foram classificados em concorrência pública.
4. Precedentes do STJ.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004466-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICADA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INESITÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. AMBAS AS AUTORIDADES FAZEM PARTE DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRECENDENTES DO STJ. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribu...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – CARGO DIFERENTE NO QUAL O CANDIDATO FICOU CLASSIFICADO – NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial, a abertura de edital para provimento de cargos, tendo candidato classificado não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 2. Caso aja abertura de edital para provimento de cargo diverso ao que o candidato ficou classifico, o mesmo não gera direito líquido e certo a nomeação. 3. Segurança denegada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003427-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – CARGO DIFERENTE NO QUAL O CANDIDATO FICOU CLASSIFICADO – NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial, a abertura de edital para provimento de cargos, tendo candidato classificado não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 2. Caso aja abertura de edital para provimento de cargo diverso ao que o...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer aparelho CPAP nasal vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004338-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer aparelho CPAP nasal vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADOA A SEIS ANOS, TRÊS MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PRESCRITAS NO ART. 319, DO CPP. INSUFICIENTES E INADEQUADAS PARA O CASO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Mera alegação de se tratar de paciente detentor de primariedade, possuir, bons antecedentes e ocupação lícita, mesmo se comprovadas, por si sós, não tem o condão de retirar a cautelaridade da medida, ainda mais quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade da mesma no evento levado à persecução criminal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
4. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública.
5. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
6. Não há como se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319, quando as mesmas são insuficientes e inadequada para o caso.
7. Expedida guia de execução provisória pelo Juiz a quo, resta prejudicado o pedido.
8. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000344-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADOA A SEIS ANOS, TRÊS MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES PRESCRITAS NO ART. 319, DO CPP. INSUFICIENTES E INADEQUADAS PARA O CASO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu qu...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006265-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integ...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o medicamento vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007515-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o medicamento vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o m...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02, editada com estrita observância ao que excepciona o art. 8º, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei (mun.) nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior.
2. Os arts. 61, III, e 64, do aludido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almejado. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 10/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
3. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 2000, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei (mun.) nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização.
4. Não há o que reparar na sentença, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
5. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
7. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001274-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02,...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02, editada com estrita observância ao que excepciona o art. 8º, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei (mun.) nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior.
2. Os arts. 61, III, e 64, do aludido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almejado. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 10/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
3. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1999, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei (mun.) nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização.
4. Não há o que reparar na sentença, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
5. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
7. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001290-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02,...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02, editada com estrita observância ao que excepciona o art. 8º, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei (mun.) nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior.
2. Os arts. 61, III, e 64, do aludido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almejado. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 06/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
3. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1999, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei (mun.) nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização.
4. Não há o que reparar na sentença, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
5. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
7. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001334-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02,...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02, editada com estrita observância ao que excepciona o art. 8º, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei (mun.) nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior.
2. Os arts. 61, III, e 64, do aludido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almejado. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 10/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
3. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 2000, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei (mun.) nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização.
4. Não há o que reparar na sentença, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
5. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
7. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001340-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02,...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/02, editada com estrita observância ao que excepciona o art. 8º, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei (mun.) nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior.
2. Os arts. 61, III, e 64, do aludido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almejado. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 09/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
3. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1994, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei (mun.) nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização.
4. Não há o que reparar na sentença, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
5. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
7. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005321-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por força da Lei (mun.) nº 12/0...