APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – MENOR REPRESENTADO PELO SEU GENITOR – DECISÃO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 35-C, I DA LEI N° 9656/98 (SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) – NEGATTIVA DO SERVIÇO CONTRATADO – FALECIMENTO DO ENFERMO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPATÍVEL COM O VALOR LABOR DO CAUSÍDICO – MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo a parte autora originária criança que, por óbvio, atuava no processo representada pela genitora, com a superveniência do óbito da demandante, e com a imediata comunicação do fato por sua representante, não se faz necessária a suspensão do processo, uma vez que a sucessão se dera de imediato, com a natural sucessão da representante, relevância aos princípios da efetividade e da tempestividade processual, uma vez que ser a natural sucessora da parte. 2. Quanto a alegação da decisão ser extra petita, pelo fato da genitora da autora originária não poder ser beneficiária de arbitramento a título de danos morais por fetos ocorridos com a menor é sabido que à transmissibilidade, mortis causa, do direito de indenização por danos morais representa matéria que gera muita controvérsia, nesse sentido: “A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg no EREsp. 978.651/SP), desta forma deve ser os direitos buscados pela parte autora seriam transmitidos à representante, nos termos do art. 943 e inciso II, art. 1.829 do CC-02). 3. Negativa de fornecimento de medicamento, sob a alegação de que no contrato, que segue a Lei de regência, excepciona o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, o que levou a óbito do enfermo. 4. O contrato entabulado entre as partes estipula a exclusão assistencial quando necessário o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, seguindo orientação constante no artigo 13 da Resolução Normativa 167/08, e deve ser levado em consideração o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, estipula que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, combinado com o inciso IV do artigo 51 do mesmo Diploma Legal estatui que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", amparado na Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n° 9656/98) que em artigo 35-C, I, evidenciada a necessidade do medicamento postulado, não importa a forma como será ministrado o medicamento - via intravenosa, no âmbito domiciliar ou ambulatorial, cabendo ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento. 5. Sendo devido indenização por dano moral em consonância com a dor e o sofrimento dos pais com o falecimento do filho, levando-se em consideração na estipulação do dano moral, as circunstâncias do caso concreto, em vista as consequências advindas do fato, deve a indenização ser majorada. 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, no qual fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004205-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – MENOR REPRESENTADO PELO SEU GENITOR – DECISÃO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 35-C, I DA LEI N° 9656/98 (SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) – NEGATTIVA DO SERVIÇO CONTRATADO – FALECIMENTO DO ENFERMO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CO...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIO – FAZENDA PÚBLICA – DOCUMENTOS HÁBEIS - PRESCRIÇÃO – PARCIAL OCORRÊNCIA – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE
I – Há nos autos farta documentação que comprova que o apelante devia ao falecido os valores ali constantes, dentre eles Declaração assinada pela Supervisora e Coordenador da Folha de Pagamento da Secretaria de Educação e Cultura, à qual estava vinculado o falecido. Não prospera a alegação dde que essas pessoas não são legítimas para reconhecerem os valores devidos. Essas pessoas são os responsáveis pela Folha de Pagamento e conhecem a realidade dos fatos, como, inclusive, quais valores e a quem são devidas as verbas salariais.
II - O não pagamento de 13º salário e adicional de férias ao servidor público, também configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. No caso dos autos, sendo incontroversa a prestação do serviço e ausência de prova, por parte do Estado, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial (inciso II do artigo 333 do CPC), é devido o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - Nesse contexto, é devido o direito do apelado de receber o valor correspondente aos valores estampados às fls. 18 (2/12 avos do 13º/06; adicional de férias/05; 2/12 avos do adicional de férias de 2006)
IV - Tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública Estadual, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910⁄32. Desta forma, tendo em vista que uma das verbas refere-se a dezembro de 1994, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. As demais, como se referem aos anos de 2005 e 2006, sendo que prescrita a ação fora interposta em 2009, não se encontram fulminadas pela prescrição.
V – Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001020-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIO – FAZENDA PÚBLICA – DOCUMENTOS HÁBEIS - PRESCRIÇÃO – PARCIAL OCORRÊNCIA – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE
I – Há nos autos farta documentação que comprova que o apelante devia ao falecido os valores ali constantes, dentre eles Declaração assinada pela Supervisora e Coordenador da Folha de Pagamento da Secretaria de Educação e Cultura, à qual estava vinculado o falecido. Não prospera a alegação dde que essas pessoas não são legítimas para reconhecerem os valores devidos. Essas pessoas são os resp...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPEJO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. COBRANÇA INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A ausência de apreciação, pelo juízo a quo, quanto à impugnação ao valor da causa não obsta o julgamento imediato do recurso, mesmo porque, em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da ausência de prejuízo às partes, possível é a análise do incidente nesta oportunidade. 2. No caso, o valor atribuído à causa pela autora se mostrar correto conquanto, comparando o valor atribuído à ação e o benefício econômico pretendido pelo autor, se mostra proporcional e razoável, de modo que o incidente se mostra improcedente. 3. De outra parte, a ausência de pagamento das taxas de ingressos das ações objeto da querela recursal, não prospera, haja vista que as taxas referidas foram efetivamente pagas consoante se infere dos documentos coligidos. 4. As Apelantes alegam a irregularidade quanto à propriedade do imóvel e assinatura do contrato de locação. Mesmo assim, sendo a locatária genitora das proprietárias, autorizadas por elas a firmar o
instrumento, desfalece o argumento levantado vez que não transpõem a órbita da regularidade do contrato de locação. 5. Noutro ponto, alegaram as recorrentes que o juiz de piso julgou em uma única sentença três ações diversas, com partes distintas e ritos igualmente diferentes. Mesmo assim, a reunião de causas conexas para julgamento tem por escopo propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. Constatada a conexão entre causas deve haver o julgamento simultâneo delas, de modo que não há que se cogitar de nulidade da sentença em face dessa circunstância. 6. Aduzem as Apelantes que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não fora dada oportunidade às partes para produzirem as provas requeridas. No entanto, evidencia-se que em todas as ações propostas foram obedecidos os seus regulares processamento, oportunizando às partes a juntada das provas documentais que julgaram essenciais ao desfecho do litígio, satisfazendo o princípio do devido processo legal. 7. A celeuma discutida na ação principal diz respeito à locação de um imóvel locado ao Apelado PONTO 6 CONVENIÊNCIA LTDA., trata-se de apenas uma sala, enquanto que a Recorrente LUAUTO FACTORING, adquiriu todo o imóvel constituído de um posto de revenda de combustíveis e dependências diversas, como consta da Escritura Pública e certidão de registro imobiliário encartada às fls. 11/13 dos autos. 8. Não obstante tenha a empresa apelada vindicado o direito de preferência, o contrato de locação por ela firmado não foi averbado ao registro imobiliário, sendo esse fato condição essencial para que o locatário possa reclamar o direito de preferência no caso de venda do imóvel, nos termos da disciplina do art. 33 da Lei nº 8.245/91. 9. A ausência de averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário competente impede o exercício do direito de preferência pelo locatário que, eventualmente ocasionaria a anulação da compra e venda do imóvel. Em vista disso, a ação de despejo, proposta pela empresa recorrente atende às exigências legais. 10. Por outro lado, a interposição de reconvenção consubstanciada na cobrança de valores já
efetivamente pagos, importa na condenação do reconvinte ao pagamento do dobro do valor cobrado à guisa do que dispõe o art. 940 do Código Civil. Para tanto, exige-se a comprovação da má fé do autor, porquanto, nesses casos, o objetivo da lei é reprimir essa prática. 10. Na espécie, não se evidencia a prática de ato ilídimo quando da interposição da reconvenção, haja vista que a cobrança dos aluguéis e seus acessórios em desfavor da empresa recorrida se deu porque a consignação em pagamento foi proposta em nome de terceira pessoa e, desse modo, as empresas Apelantes não foram citadas para conhecimento da ação, situação que afasta a má-fé a justificar a condenação. 11. Noutro vértice, é de se destacar que o reconhecimento dos lucros cessantes deve ser pautado em bases seguras, plausíveis ou verossímeis, de modo a não compreender a uma quantia hipotética. 12. Na hipótese de cobrança de lucros cessantes em que a parte não demonstrar por meio de prova documental ou pericial o quantum auferia de renda em determinado período, importa na improcedência da postulação como corolário do que dispõe o art. 333, I, do CPC revogado (art. 373, I, NCPC). 13. Não havendo comprovação do quantum auferiria, assim como inexistindo responsabilidade das recorrentes por eventuais danos sofridos pela empresa apelada, não prospera a condenação em lucros cessante. 14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação ordinária de obrigação de fazer com a consignação de pagamento e procedência da ação de despejo. 15. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006497-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPEJO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. COBRANÇA INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. A ausência de apreciação, pelo juízo a quo, quanto à impugnação ao valor da causa não obsta o julgamento imediato do recurso, mesmo porque, em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da ausência de prejuízo às partes, possível é a análise do incidente nesta oportunidade. 2. No...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO EM PARTE. 1. Na ação de origem a parte autora relata que iniciou os seus trabalhos laborativos no Município de Cristalândia como auxiliar de serviços gerais e que embora tenha gozado as férias nunca recebeu o terço constitucional que fazia jus. Requerendo, portanto, o terço constitucional em dobro do período de 2008 a 2013.2.A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Ocorre que no período de 2008 a 2010 o servidor, ora Apelante, estava sob a égide do regime celetista. Sendo correta a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência no referido período.4. Desta feita, de acordo com as SUM170 STJ e SUM 97 STJ, é cabível o julgamento apenas de parte do pedido, a saber, no que diz respeito ao período em que o Apelante estava sob a égide do regime estatutário.5. Constatada a competência deste juízo apenas ao período relativo a 2010/2013, passo à análise do direito à percepção do terço constitucional neste período.6. Conforme consta nas fls. 12, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.7. Cabia também ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, de acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil.8. No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação.9. No entanto, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto que é irrelevante que uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita.10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010356-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO EM PARTE. 1. Na ação de origem a parte autora relata que iniciou os seus trabalhos laborativos no Município de Cristalândia como auxiliar de serviços gerais e que embora tenha gozado as férias nunca recebeu o terço constitucional que fazia jus. Requerendo, portanto, o terço constitucional em dobro do período de 2008 a 2013.2.A remuneração salarial é uma contraprestação p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de Ação de Cobrança de parcelas de natureza salarial, uma vez demonstrada a existência de vínculo laborativo pela Apelada, e reconhecida a prestação dos serviços (fatos constitutivos do direito do autor) pelo Apelante, compete a ele provar que o pagamento correspondente foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada ilegalidade suscetível de controle pelo Poder Judiciário, razão porque afasto a preliminar de carência de ação aventada pelo Apelante.
II- Percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável.
IV- Evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente quando se trata de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora do salário, a indenização por danos morais é devida, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade da Apelada de manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Desse modo, o atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais, porque gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, X, da CF.
VII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2008, assim como o terço de férias, relativas ao mesmo ano, além de condenar o Apelante a indenizá-la em danos morais.
VIII-No caso sub examem, pela avaliação dos critérios legais, constata-se, de fácil, que não houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado, a título de verba honorária, compatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de sua manutenção.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X -Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000263-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de Ação de Cobrança de parcelas de natureza salarial, uma vez demonstrada a existência de vínculo laborativo pela Apelada, e reconhecida a prestação dos serviços (fatos constitutivos do direito do autor) pelo Apelante, compete a ele provar que o pagamento correspondente foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desin...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública é apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.
2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.
3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, porém, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
4. Demonstrada a preterição, eis que nomeados farmacêuticos-bioquímicos para ocuparem o mesmo cargo em que o ora impetrante fora classificado em concurso público, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração.
5. A nomeação de farmacêuticos-bioquímicos a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido.
6. “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.” (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001726-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Faz...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. 1) Da análise dos autos, ficou evidenciado que os impetrantes foram classificados no certame (Edital nº001/2006) que anunciou uma única vaga para a zona urbana. Além, comprovou-se a necessidade de contratação de mais servidores, pelo fato de que o apelante havia contratado, por teste seletivo simplificado, aproximadamente 29 (vinte e nove) professores para socorrer a carência desses profissionais – contratações temporárias e emergenciais. 2) Tais contratações afrontam os princípios e regras constitucionais, pelo que as contratações realizadas pelo município não poderiam ocorrer sem antes assegurar a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo; motivo pelo qual o que era mera expectativa de direito dos ora apelados convolou-se em direito líquido e certo. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. 3) Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário. 4) Manutenção da sentença combatida em todos os seus fundamentos. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.003695-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. 1) Da análise dos autos, ficou evidenciado que os impetrantes foram classificados no certame (Edital nº001/2006) que anunciou uma única vaga para a zona urbana. Além, comprovou-se a necessidade de contratação de mais servidores, pelo fato de que o apelante havia contra...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 52.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Ademais, no que tange a alegação do agravante de que, na espécie, e vedada a concessão de liminar que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação, tem-se que a decisão de liminar, ora atacada, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004522-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. MAGISTRADO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da suposta conduta do Recorrido, a aplicação da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos seus fins (art. 282) com igual eficácia e adequação.
2.Dessa forma, não demonstrada a ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem fundamento o pedido de revogação da soltura do Recorrido.
3.Neste contexto, não restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o direito de liberdade é fundamental, não podendo ser postergada a sua violação, por medida de precaução, a fim de evitar-se qualquer abuso de direito, pelo que se a proteção do direito à liberdade em face do princípio da presunção da inocência constitucionalmente garantido.
4.Cumpre registrar que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
5.Portanto, embora sua conduta seja reprovável, não se pode concluir, nesta oportunidade, pela presença de elementos concretos tendentes a demonstrar que o Recorrido oferece risco à ordem pública a ponto de justificar a segregação cautelar.
6.Em suma, a restrição cautelar da liberdade do Recorrido foi imposta para impedir que ele, em plena liberdade, se elida da aplicação da lei penal, razão pela qual, atento às considerações acima, reputo incabível acolher o pedido do Recorrente.
7.Conquanto, tratando-se de infração penal relativa a roubo, tenho que, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema envolve um jovem de 20 anos de idade, matriculado e frequentando instituição de ensino, quando da sua soltura.
8.Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de modo a proteger a ordem pública e se esquivar da aplicação da lei penal – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do Paciente, visto que este, mensalmente se apresentará em juízo.
9.Cumpre mencionar que, o Recorrido está solto desde o dia 27.11.2014, mediante medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, de forma que, se o mesmo tivesse descumprido qualquer condição sua prisão teria sido novamente decretada, demonstrando que não tem intenção de ludibriar a aplicação da lei penal.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001980-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. MAGISTRADO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da suposta conduta do Recorrido, a aplicação da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos seus fins (art. 282) com igual eficácia e adequação.
2.Dessa forma, não demonstrada a ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem fundamento o pedido de revogação da soltura do Reco...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 598.099/MS. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí publicou edital de Concurso Público de provas e títulos para o recrutamento e seleção de servidores de diversas áreas. A impetrante obteve aprovação para vaga ofertada para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano, obtendo a 3ª colocação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de3/10/2011), consolidouCPC a orientação no sentido de que “Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um 'dever de nomeação' para a própria Administração e, portanto, 'um direito à nomeação' titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. 3. A impetrada alegou irregularidades na realização do concurso, mas não apresentou provas de nenhuma das alegações. Cumpre a Administração local o dever de homologar o certame em questão e convocar/nomear a impetrante. 4. Segurança mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002097-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. DIREITO Á NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 598.099/MS. STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí publicou edital de Concurso Público de provas e títulos para o recrutamento e seleção de servidores de diversas áreas. A impetrante obteve aprovação para vaga ofertada para o cargo de Professor Educação Infantil ou Fundamental 1º ao 5º ano, obtendo a 3ª colocação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de reper...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMAR A DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para a defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. 2. Assim, dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento da impetração. As impetrantes não lograram êxito na comprovação das alegações contidas na inicial, ou seja, a documentação anexada aos autos não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo à reforma do Agravo de Instrumento. 3. Segurança negada, decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002063-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMAR A DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para a defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. 2. Assim, dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina d...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pelo impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009075-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e materiais cirúrgicos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o material cirúrgico requerido pelo impetrante não pode ser negado pelo poder público. 4. O fornecimento de material cirúrgico àqueles que necessitam de tratamento na rede pública de saúde legitima-se na observância da garantia do mínimo existencial que circunda os direitos fundamentais sociais. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000527-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e materiais cirúrgicos às pessoas carentes que nec...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000653-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Averigua-se que não há motivos para o indeferimento da inicial pela inépcia da mesma, vez que todos os requisitos legais foram preenchidos, sendo o pedido formulado juridicamente possível e de fácil compreensão, permitindo e proporcionando a defesa do Apelante.
II- É cediço que o art. 93, IX, da CF, embora não exija uma fundamentação ampla, nem a análise exaustiva dos fatos alegados, impõe ao Magistrado, que delineie com clareza os motivos que fundaram o seu livre convencimento, garantindo aos litigantes que a causa foi por ele examinada, bem como para que se possa apurar, nesta 2ª Instância, os limites cognitivos do recurso, averiguando-se a legalidade e a justiça da prestação jurisdicional.
III- Nessa toada, o Município Apelante não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito da Apelada, ou seja, não comprovou que a Apelada recebeu o pagamento dos salários, não juntando nenhum comprovante do efetivo pagamento, apesar de devidamente intimado para tal (fls. 27/30).
IV- Neste contexto, não há dúvida de que a Autora, apesar de servidora irregular do Apelante, vez que não ingressou no Município pela via do concurso público, deixou de perceber vencimentos sem qualquer justificativa plausível para tanto.
V- Ademais, a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
VI-Com isto, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, e o reconhecimento via testemunhal dos atrasos salariais, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo à Apelada o direito à percepção de seus vencimentos atrasados.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000220-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Averigua-se que não há motivos para o indeferimento da inicial pela inépcia da mesma, vez que todos os requisitos legais foram preenchidos, sendo o pedido formulado juridicamente possível e de fácil compreensão, permitindo e proporcionando a...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira do paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006833-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL. NÃO APROVEITAMENTO DA CARÊNCIA. PROENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.
1. O direito à saúde, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
2. A senteça não é extra petita, eis que esta não determinou a manutenção do primeiro contrato.
3. O CDC preza pela manutenção do equilíbrio contratual, devendo ser vedadas obrigações iníquas, abusivas ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade. Ademais, resta evidente a aplicação do Princípio da Vulnerabilidade do consumidor. Sendo assim, cumpre destacar que para fins de rescisão unilateral por falta de pagamento, é necessária a notificaçãodo consumidor.
4. Verifica-se que a empresa apelante deveria ter notificado a parte apelada da rescisão do contrato diante do atraso de parcelas. Não o fez, tendo assinado novo contrato, não aproveitando de forma integral a carência e não tendo o novo contrato solução de continuidade. Abusiva a conduta da parte apelante, eis que além de não ter notificado a parte apelada, não aproveitou os 27 meses do contrato anterior (27 prestações pagas).
5. Da análise dos autos, observa-se que a doença da parte autora/apelada surgiu durante a vigência do contrato anterior, estando a mesma albergada pela carência de 24 meses previstas nele. Sendo assim, resta abusiva a alegação de que se trata de doença preexistente necessitando cumprir a autora nova carência, eis que se tratam de contratos sucessivos. Na verdade, configuraria desvantagem exagerada ao exigir do autor o cumprimento de novo prazo de carência, não importando a alegação de doença preexistente.
6.Reexame conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005345-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL. NÃO APROVEITAMENTO DA CARÊNCIA. PROENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.
1. O direito à saúde, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (d...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos aprovados em concurso público.
2. A princípio, somente os candidatos aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação, sendo que para os demais há apenas expectativa de direito. Contudo, há entendimento jurisprudencial que entende se convolar a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, quando houver contratação precária de pessoal no prazo de validade do concurso.
3. As candidatas aprovadas fora do número de vagas constante do edital deveriam comprovar, de maneira efetiva, a contratação irregular de servidores, dentro do prazo de validade do certame, em quantitativo suficiente para lhes alcançar na lista de classificação, com exercício na mesma lotação pretendida, o que não ocorreu na espécie.
4. Não demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial às requerentes/apelantes, vez que existia apenas mera expectativa de direito de nomeação, não prospera o pleito indenizatório por danos morais.
5. Segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o “pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa” (STF – AI 814164 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014).
6. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003008-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos aprovados em concurso público.
2. A princípio, somente os candidatos aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação, sendo que para os demais há apenas expectativa de direito. Contudo, há entendimento jurisprudencial que...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA COMPLEXA. DISCUSSÃO ACERCA DE POSSE DE TERRA. PRETENSÃO QUE SE BASEIA EM FRAUDES E NULIDADES DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO ATRAVÉS DO WRIT. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CONTINÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial não se afigura de modo absoluto, tal hipótese encontra limites na legislação, sendo assente na jurisprudência a possibilidade de seu emprego quando o ato atacado esteja revertido de teratologia, ou, seja capaz de provocar grave lesão. Na hipótese restou estabelecido na decisão impugnada pela impossibilidade de aferir a alegada teratologia em razão de necessidade de dilação probatória acerca do direito líquido e certo dos ora agravantes, o que não se coaduna com a via do mandamus. 2. Com efeito, a matéria discutida no Agravo de Instrumento ensejadora deste mandado de segurança apresenta determinado grau de complexidade, cujo direito alegado pelos impetrantes/agravantes se consubstancia na suposta fraude e nulidade dos documentos que subsidiaram a decisão no Agravo de Instrumento, o que, para a constatação exige revolvimento de provas além das apresentadas no mandamus, de modo não se evidenciar de maneira irrefutável, inquestionável a teratologia da decisão e, por conseguinte o direito líquido e certo a viabilizar o mandado de segurança contra ato judicial. 3. O Agravo de Instrumento atendeu aos requisitos de sua admissibilidade; no que se refere à ausência de procuração dos impetrantes/agravantes houve a regularização com a apresentação da contraminuta pela parte agravada, de modo não ter havido qualquer prejuízo. Ora, o objetivo da norma em determinar que no Agravo de Instrumento os agravantes colacione ao recurso as procurações dos advogados dos agravados é com o objetivo de intimação destes para suas respostas, assim, se tal objetivo foi atendido há de se ter como regularizado a deficiência em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, para o qual o formalismo exagerado deve ser evitado, o que não se pode permitir é que a ausência prejudique o direito do contraditório da parte agravada, o que não ocorreu no caso, tendo em vista, que os agravados apresentaram por meio de defesa técnica a contraminuta ao recurso. Do mesmo modo, não há de se falar em intempestividade, pois, a discussão trazida aos autos não permite essa compreensão, porquanto, a primeira decisão em que o magistrado indeferiu a liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse teve por embasamento o fato de haver nesta Corte decisão favorável aos Agravantes. Posteriormente com o reconhecimento da perda de objeto do Agravo de Instrumento com decisão favorável aos Agravantes, os Agravados, em razão da decisão de 1º grau se sustentar na decisão deste Tribunal de Justiça que não mais existia pleitearam a reconsideração e, nesta oportunidade a decisão do magistrado teve por fundamento a análise dos elementos constantes nos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para a concessão da Tutela Antecipada e determinou por via de consequência o cancelamento das matrículas dos imóveis. Assim, considerando que nesta última decisão o magistrado avaliou de fato as alegações dos Agravados e além de indeferir a Tutela Antecipada com fulcro nos elementos constantes dos autos e ainda bloqueou as matrículas dos imóveis, entendo, que por ser o objeto bem mais abrangente, impossível de combate quando da prolação da primeira decisão, portanto, não se afigura a alegada intempestividade. 4. Por fim, quanto à inaplicabilidade de continência em recurso e ofensa ao princípio da unicidade recursal, vale ressaltar que o objeto questionado no Agravo julgado prejudicado trata-se do mesmo objeto do Agravo ensejador deste writ, sendo este mais amplo, de modo que pertinente a decisão de julgar aquele prejudicado, além do que a apreciação de 1ª instancia que gerou o último foi a que analisou de fato o pedido de reintegração de posse, determinando, ainda, o cancelamento das matrículas, portanto, não se tem por válida a alegação de que a mesma decisão fora objeto de mais de um recurso. 5. Agravo que se nega provimento à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009090-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA COMPLEXA. DISCUSSÃO ACERCA DE POSSE DE TERRA. PRETENSÃO QUE SE BASEIA EM FRAUDES E NULIDADES DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO ATRAVÉS DO WRIT. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CONTINÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, o cabime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 68, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/64. NORMA REVOGADA. APRECIAÇÃO DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. arts. 5º, caput, e 37, X, da CF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS POR LEI SUPERVENIENTE, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE. art. 37, XIII, da CF. EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. art. 167, IV, da CF. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA VERBA VINCULADO AO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS. art. 169, §1º, II, da CF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. RESERVA LEGAL DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESLEGALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE LEI FORMAL HABILITAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATUAR EM CAMPO NORMATIVO RESERVADO À LEI. FIXAÇÃO DE LIMITES E PARÂMATROS PARA ELABORAÇÃO DO ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. ART. 84, IV, DA CF. MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É possível que o interesse de agir, faltante no momento da propositura da ação, seja completado no curso do processo, desde que, por outras circunstâncias, fique caracterizada a resistência à pretensão autoral.
2. No âmbito do STF, prevalece que norma revogada não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, já que a revogação, por si só, expurga a norma do ordenamento jurídico e, em decorrência disso, acarreta a perda do interesse na declaração de sua inconstitucionalidade em abstrato. De outro lado, a inviabilidade de prosseguimento do controle abstrato neste caso não obsta a apreciação das relações jurídicas ocorridas durante a vigência da norma revogada pelo Poder Judiciário por meio de controle difuso de constitucionalidade. Precedentes.
3. No caso em julgamento, o sindicado Apelado pleiteou o recebimento de adicional de produtividade, em favor de agentes fiscais de tributos estaduais, com base no art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94, que, contudo, foi revogado no curso da demanda, razão pela qual os efeitos residuais e concretos resultantes deste norma, em relação ao tempo em que estava vigente, devem ser controlados por meio de controle difuso, diante da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Apelante, em seu recurso.
4. As normas constitucionais dos arts. 5º, caput, e 37, X, não impõem que todos os servidores públicos sejam remunerados em igual valor, nem que tenham sua remuneração estratificada com base na lei vigente na data da promulgação da Constituição Federal. Ao contrário, admite-se que, a qualquer tempo, a lei atribua novos vencimentos a carreiras específicas, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade, como ocorreu na hipótese. Precedente do STF.
5. Ao determinar que o valor do adicional de produtividade devido aos servidores ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação” não poderá ultrapassar percentual do crescimento real da receita tributária estadual, o art. 68 da LC Estadual 13/94 não equiparou ou vinculou esta espécie remuneratória a qualquer outra, mas simplesmente estabeleceu um limite máximo acima do qual é vedado reajustar o referido adicional, o que não importa em violação do art. 37, XIII, da CF.
6. A fixação legal de limite máximo para o reajuste do adicional de produtividade, baseado no crescimento real da receita tributária estadual, não configura vinculação da receita tributária decorrente dos impostos ou violação do art. 167, IV, da CF, diferentemente do que ocorreria caso fosse previsto o reajuste automático de vencimentos dos servidores fiscais, vinculado ao incremento da arrecadação tributária, na linha do entendimento do STF , (RE 218874, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00740 RTJ VOL-00205-01 PP-00411 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 204-209).
7. Como o adicional de produtividade, previsto no art. 68 da LC Estadual 13/94, não tem seu valor vinculado diretamente ao aumento da arrecadação tributária, não é possível dizer que este seja imprevisível, ou seja impossível lhe atribuir dotação orçamentária própria, razão porque não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1º, II, da CF.
8. Para o STF, a ausência de prévia dotação orçamentária não importa invariavelmente no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que introduziu o aumento da despesa, sem observância da formalidade do art. 169, §1º, da CF, mas tão somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro (STF - ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569).
9. A Constituição Federal submete a fixação da remuneração dos servidores públicos à reserva da lei, que deverá ser específica e ter seu processo de aprovação e deliberação iniciado pelo Chefe do Poder Executivo (arts. 25, 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da CF)
10. Não obstante o estipêndio do serviço público deva ser fixado por lei específica, na forma do art. 37, X, da CF, respeitada a iniciativa privativa do Governador, para o aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica estadual, há de se reconhecer que esta remuneração é composta por uma parte fixa, cuja estipulação fica reservada à lei, e outra variável, que engloba as denominadas vantagens pecuniárias, previstas genericamente nos estatutos funcionais de cada ente político, dentre as quais os adicionais, sem que isto implique em ofensa ao texto constitucional (STF - RE 573316 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01786 RTJ VOL-00209-01 PP-00427).
11. A deslegalização é técnica legislativa, que decorre do exercício da competência implícita do art. 48, caput, da CF, por meio da qual o próprio legislador retira certas matérias do domínio da lei e as repassa ao domínio do regulamento. Segundo a doutrina, esta técnica não se confunde com a delegação legislativa, notadamente, porque a norma deslegalizada não tem força de lei, mas natureza ato normativo secundário (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo; parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª ed. 2014. p. 124).
12. No julgamento da ADI nº 4568, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em 03/11/201, o STF admitiu a compatibilidade da técnica da deslegalização com o ordenamento constitucional pátrio, ao afirmar que nada impede que o próprio legislador habilite a administração pública para atuar em determinado campo normativo reservado à lei, desde que esta fixe clara e objetivamente os parâmetros e limites desta atuação regulamentar do Poder Executivo, de modo que as normas secundárias elaboradas não inovem na ordem jurídica (art. 84, IV, da CF).
13. Na hipótese em julgamento, o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 atribuiu ao Chefe do Poder Executivo Estadual poderes para elaborar norma regulamentar, a fim de fixar o valor do adicional de produtividade dos agentes fiscais de tributos estaduais, desde que obedecido o limite máximo nela estabelecido, de 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual, o que efetivamente caracteriza uma hipótese de deslegalização, com o repasse do tratamento da matéria ao domínio do decreto executivo, e não delegação legislativa “disfarçada”, sem que haja ofensa ao art. 68, da CF. Ademais, a atribuição dada ao Governador pela da LC Estadual nº 13/94 encontra limites nela própria, já que sua atuação não poderá importar em inovação da ordem jurídica, e, por isso, caracteriza exercício do poder regulamentar, para dar fiel execução à lei, prevista no art. 84, IV, da CF.
14. Uma vez reconhecido, em controle difuso de constitucionalidade, que o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 era compatível com a CF, devem ser preservadas as relações jurídicas constituídas sob sua vigência e assegurado o direito dos servidores substituídos pelo sindicato Apelado ao pagamento da complementação do adicional de produtividade previsto na referida norma.
15. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001030-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 68, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/64. NORMA REVOGADA. APRECIAÇÃO DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. arts. 5º, caput, e 37, X, da CF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS POR LEI SUPERVENIENTE, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE. art. 37, XIII, da CF. EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇ...
Data do Julgamento:08/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho