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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008112-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integ...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 2. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 3. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004442-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 2. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art....
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato imediatamente classificado em colocação superior a sua é frustrada pelo decurso do prazo sem a posse ou pela exoneração a pedido.
2. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF).
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000803-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, poss...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. MACONHA E COCAÍNA. EMBALAGENS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUDAMENTADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 37 g (trinta e sete gramas) de substância vegetal (Cannabis Sativa Lineu), desidratada e composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 74 (setenta e quatro) invólucros plásticos brancos; e 7g (sete gramas) de substância petriforme de coloração amarela (Cocaína), distribuídos em 34 (trinta e quatro) invólucros plásticos envoltos em papel alumínio.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase judicial, quais sejam, os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, que efetuaram a prisão em flagrante e foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmar que encontraram as drogas (maconha e crack) na casa do acusado, além de quantidade de dinheiro distribuída em várias notas; que haviam mais de 100 (cem) papelotes de maconha e crack; que anteriormente já houve outra operação de busca e apreensão na mesma residência, ocasião em que foram encontrados drogas e um revólver com o acusado. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que as drogas encontradas em seu poder se destinariam somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A variedade das drogas (maconha e cocaína), a quantidade e a forma de acondicionamento (trinta e sete gramas de maconha embalados em setenta e quatro invólucros em plástico e sete gramas cocaína distribuídos em trinta e quatro invólucros plásticos envoltos em papel alumínio), bem como as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas (após cumprimento de mandado de busca de apreensão na residência do acusado, com a informação de que o acusado é traficante de drogas conhecido na região e que, inclusive, responde por crime de tráfico de drogas naquela Comarca de União/PI) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, já autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal, segundo o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, considerando a quantidade acima descrita e a natureza das drogas (maconha e cocaína, esta com maior poder lesivo), entendo como proporcional e mantenho a pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau, um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda de drogas em sua residência e por ser traficante conhecido na região, segundo depoimentos testemunhais, inclusive, havendo mandando de busca e apreensão anteriormente cumprido em sua residência, com apreensão de drogas e arma. O patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
5. Restou demonstrado que o acusado se dedica a atividade criminosa (venda de drogas), além de responder a outros processos criminais, até mesmo por crime da mesma natureza - tráfico de drogas, além do crime de posse de arma de fogo (Processo 0000524-39.2010.8.18.0076 e Processo 0000560-47.2011.8.18.0076, na Comarca de União/PI e Processo 0025651-39.2014.8.18.0140, 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença para início do cumprimento da pena, nos termos do § 3º, art. 33, do Código Penal.
6. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais (sistema Themis-web), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009224-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. MACONHA E COCAÍNA. EMBALAGENS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma, porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas, porque é dever do Estado garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Com base no princípio da razoabilidade, não há que se negar o direito ora pleiteado. E impedir-lhe de entrar para o ensino superior seria uma afronta ao direito social estampado no art. 6º caput da Constituição Federal. 4. Portanto, deve ser desconsideradas as razões arguidas pelo Estado do Piauí, eis que a pretensão esbarra, além da existência do líquido e certo supramencionado, na Teoria do Fato Consumado. Tal Teoria encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006430-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conc...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma, porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas, porque é dever do Estado garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Com base no princípio da razoabilidade, não há que se negar o direito ora pleiteado. E impedir-lhe de entrar para o ensino superior seria uma afronta ao direito social estampado no art. 6º caput da Constituição Federal. 4. Portanto, deve ser desconsideradas as razões arguidas pelo Estado do Piauí, eis que a pretensão esbarra, além da existência do líquido e certo supramencionado, na Teoria do Fato Consumado. Tal Teoria encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002448-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. SEGUNDO GRAU NÃO-CONCLUÍDO À ÉPOCA DO VESTIBULAR. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO. TEORUA DO FATO CONSUMADO. 1. A agravante, à época da aprovação no vestibular, não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior - 3.910 (três mil novecentas e dez) horas/aulas (conforme documentação anexa) - à exigida pela legislação – 2.400h (art. 24, I da Lei 9.394//96). 2. Deve ser viabilizada a recorrida, já aprovada em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conc...
Apelação Cível. Assim, o feito em epígrafe, condiz com a existência da relação jurídica geradora do crédito para o Apelado e do débito para o Apelante, uma vez que quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Dessa forma, o ônus da prova, neste tipo de Ação, conforme o art. 333 do CPC, Deve o Apelante provar o favor constitutivo de seu direito e ao Apelado incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007713-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
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Apelação Cível. Assim, o feito em epígrafe, condiz com a existência da relação jurídica geradora do crédito para o Apelado e do débito para o Apelante, uma vez que quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Dessa forma, o ônus da prova, neste tipo de Ação, conforme o art. 333 do CPC, Deve o Apelante provar o favor constitutivo de seu direito e ao Apelado incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007713-0 | R...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CARACTERIZADA. PRESCRICRIÇÃO RECONHECIDA DA SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 18 E 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. OBRIGAÇÃO DAS ENTIDADES FEDERADAS DE CONCEDEREM O REAJUSTE SEMPRE QUE A VARIAÇÃO DO IPC ATINGIR 20% (VINTE POR CENTO). ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.335/87, DURANTE A VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por configurar-se relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, conforme entendimento do STJ.
2. Extinto o processo sem exame de mérito pela sentença proferida pelo juiz de primeira instância, poderá o tribunal, ao dar provimento à apelação, adentrar o exame de mérito, desde que haja nos autos elementos suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial ou se a causa versar matéria exclusivamente de direito.
3. A iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao poder a que estão vinculados dentro das respectivas esferas administrativas, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal.
4. As disposições do Decreto-Lei nº 2.335/87, norma federal, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária, são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Piauí.
5. Assim, não resta dúvida acerca da inaplicabilidade do Decreto Lei nº 2.284/86 aos servidores públicos estaduais, não pela questão da nomenclatura de reajuste ou aumento salarial, mas sim por força de ordem constitucional.
6. Conforme o entendimento pacífico dos Tribunais, a não aplicação do referido Decreto-Lei aos servidores estaduais fundamenta-se no respeito ao princípio federativo, que se constitui como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I, da CF), posto ser desarrazoado e inconstitucional a estipulação ou aumento dos salários dos servidores estaduais ou mesmo dos servidores municipais com base em legislação federal, sob pena de violação à autonomia dos Estados e da reserva legal.
7. Em face do exposto, conheço da presente ação rescisória e julgo improcedentes os pedidos, mantendo o Acórdão em todos os seus termos.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.003115-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/12/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CARACTERIZADA. PRESCRICRIÇÃO RECONHECIDA DA SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 18 E 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. OBRIGAÇÃO DAS ENTIDADES FEDERADAS DE CONCEDEREM O REAJUSTE SEMPRE QUE A VARIAÇÃO DO IPC ATINGIR 20% (VINTE POR CENTO). ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.335/87, DURANTE A VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO CONHECIDA E IMPR...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM OUTRO ESTADO. CUSTEIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em custear o exame médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002880-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM OUTRO ESTADO. CUSTEIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em custear o exame médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fu...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002061-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integ...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3°, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
1. Para que seja afastado o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, deve a causa está madura para que este Tribunal enfrente desde logo o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no artigo 515, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
2. Da remessa dos autos a este Tribunal até o presente momento, a controvérsia se restringiu a pedidos sucessivos de concessão e cumprimento ou não da carta de ordem, em face da decisão liminar concedida pelo Des. Edvaldo Moura antes de se declarar suspeito. Entretanto, cabe a este órgão Colegiado, diante da imparcialidade dos seus integrantes, aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ficando sem nenhum efeito a antecipação de tutela recursal concedida, como bem fundamentou o juiz de origem.
3. É sabido que, à luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados, ou seja, o juiz deve aferir as condições da ação levando em conta os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
entendo que se trata de ação possessória e não petitória, pois a questão gira em torno do pedido de reintegração de posse de imóvel rural situado no Município de Uruçuí, em condomínio indiviso.
4. Entretanto, não houve audiência de justificação, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente a lide sem elementos acerca da presença ou não dos requisitos legalmente exigidos para concessão de providências acautelatórias
5. Não se pode olvidar que a celeridade e a economia são alicerces que orientam a contemporânea arquitetura do modelo constitucional do processo brasileiro. Entretanto, a sua aplicação não pode se dar de maneira divorciada da realidade emergente dos autos. Em uma primeira mirada, pode transparecer desarrazoado o retorno dos autos ao juízo de origem, notadamente em face do transcurso de 11 anos de fluxo processual. Por outro enfoque, em um exame mais detido, a remessa revela-se impositiva, sob pena de, desavisadamente, restar negligenciada a apreciação de questões relevantes para a resolução do mérito, imperfeição que compromete todo o processo.
6. Isso porque nas ações possessórias pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos. Esta é uma velha lição que de resto constitui a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separata do domínio, podendo opô-la o possuidor até contra o proprietário.
7. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide.
8. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
9. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF).
10. Dos documentos apresentados não há como se aferir a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, devendo o Judiciário agir com cautela quando o tema for reintegração de extensa área de imóvel rural.
11. Entretanto, cassar a sentença para prosseguimento do feito mediante instrução processual não significa autorizar o apelado a praticar quaisquer atos, pois incumbe às partes manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, até o provimento final, constituindo atentado o ato que afeta a eficácia da ação principal, nos termos do art. 879, III do CPC, in verbis: Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo (…) III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
12. Portanto, neste exame, é insuficiente a demonstração da condição de proprietário, uma vez que se trata de discussão pautada em elementos que apontem o exercício de fato do domínio sobre o imóvel, entretanto, houve cerceamento ao julgar antecipadamente a lide, antes de oportunizar a produção de provas admitidas.
13. Assim, há de esclarecer que mesmo tendo sido apresentadas certidões de registro imobiliário , é cediço que a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica, como ocorre com o direito de propriedade.
14. O artigo 1.196 do Código Civil assevera que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
15. Por todo o exposto, pode o particular pleitear proteção possessória, razão pela qual a extinção do processo por fato de interesse processual não se mostrou a solução mais adequada ao caso concreto, uma vez que a análise da melhor posse deve ser realizada para solucionar o conflito.
16. Resta prejudicado o pedido incidental de Luis Lobo (fl.s334/383), o pedido de apuração criminal contra oficiala e contra o Capitão no cumprimento do mandado de reintegração e o o pedido formulado por Empresa Brasileira de Terras 2 e de expedição de contramandado (fl.s 773/775), diante da cassação da sentença para o regular processamento do feito, pois, a meu sentir, o julgamento antecipado, não foi o melhor caminho para o desate da controvérsia, e cerceou o direito pleiteado do demandante.
17. Sentença anulada, para o prosseguimento da instrução processual.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002305-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3°, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
1. Para que seja afastado o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, deve a causa está madura para que este Tribunal enfrente desde logo o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no artigo 515, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoáv...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminares de ilegitimidade, deserção e intempestividade rejeitadas.
2. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do cargo em comissão, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora comissionada gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da exoneração até o quinto mês após o parto.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007437-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminares de ilegitimidade, deserção e intempestividade rejeitadas.
2. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do cargo em comissão, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constituc...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República. 3) Apelo Conhecido e Improvido 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000227-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. Examinando os autos, não se constata a ausência de prova documental. Preliminar rejeitada.
2. Quanto a ilegitimidade passiva alegada, diante do documento de fls. 61/62, no qual a Impetrante requer a inclusão do Governador do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, ato realizado antes da triangularização da relação jurídico-processual, não há que se cogitar, portanto, na hipótese de existência de qualquer prejuízo à parte impetrada.
3. Inexiste a necessidade de citação de pessoas que, ainda que indiretamente, fazem parte do ato apontado como coator, e que não são detentoras de direitos subjetivos semelhantes ao do impetrante. Preliminar afastada.
4. No mérito, a Impetrante demonstrou a configuração do direito líquido e certo alegado, pois, diante da necessidade declarada pelo Gerente Regional de Educação, a SEDUC investiu outras pessoas na condição de coordenadoras pedagógicas, violando, assim, o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003654-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. Examinando os autos, não se con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Precedentes do STF, do STJ e as Súmulas nº 02 e 06 do TJ/PI confirmaram que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 2. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente restrições estabelecidas em portaria do Ministério da Saúde. 3. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o Apelado, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário, sem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde, conforme já estabelecido na Súmula nº 01 deste TJ/PI, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde. 5. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003364-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Precedentes do STF, do STJ e as Súmulas nº 02 e 06 do TJ/PI confirmaram que a responsabilidade pelo fornecimento de medic...
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
1. Decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito mas determinou que a Autores devolvesse à parte Ré o valor já pago pelo veículo;
2. É possível a cisão da sentença, em “capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do petitum se atribui capítulo correspondente” (STJ, Resp 203.132, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Julgamento: 25/03/2003);
3. É a ideia da sentença particionada, que comporta várias decisões distintas, a que se reporta JOSÉ ALBERTO DOS REIS, quando afirma que “capítulos da sentença são, portanto, aquelas questões que as partes submeteram ao juiz (de que fala o art. 458, III, do Código de Processo Civil) e que a sentença soluciona. É, enfim, toda a questão oriunda do litígio e que, decidida na sentença, possa causar gravame a uma das partes, ou a ambos os litigantes.” (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Instituições de Direito Processual Civil , atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, Vol. IV, 1º ed. atualizada, 2000, n. 946, p. 140).
4. Para a análise da nulidade parcial da sentença, cingir-se-á a decisão guerreada em dois capítulos: o primeiro é o que trata da extinção do processo sem julgamento do mérito e o segundo o que determinou à Autora, ora Apelante, a devolução dos valores pagos pela Ré, ora Apelada, pelo veículo objeto do contrato. Isto posto, a nulidade, caso seja atestada, afetará tão somente a segunda parte da sentença;
5. Por força do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença favorável ao autor da demanda de natureza diversa da requerida, ou, em quantidade superior, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, devendo, portanto, ficar adstrito aos limites da lide e da causa de pedir;
6. É evidente que, em razão das normas ora discutidas, “deve haver correlação entre o [seu] pedido e a sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa das partes” (NELSON NERY JÚNIOR. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código do Processo Civil Comentado. 13ª ed. 2013. p. 472. Notas nº 1 e 2 ao art. 128.);
7. A sentença de 1º grau guerreada é, efetivamente, extra petita na medida em que determina o reembolso dos valores pagos mesmo tendo extinguindo o processo sem julgamento do mérito;
8. Nulidade parcial reconhecida;
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VIA INADEQUADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. VEÍCULO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMTROS DA TABELA FIPE. DEPRECIAÇÃO NATURAL DO BEM. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE ESTAVA NA POSSE.
9. O artigo 1.071 do Código de Processo Civil determina que a constituição do devedor em mora, nos casos de compra e venda com reserva de domínio, somente ocorre com o protesto do título;
10. O Código Civil, em seu artigo 525, ao tratar de venda com reserva de domínio, estabelece outra possibilidade de constituição do comprador inadimplente em mora, acrescentando, além do protesto do título, a possibilidade de interpelação judicial;
11. O credor da venda com reserva de domínio tem, então, duas formas para constituir o devedor em mora, quais sejam, o protesto do título e a interpelação judicial;
12. Não há como considerar que a notificação extrajudicial realizada pela Apelante corresponda à interpelação judicial, como pretendeu aduzir nas razões de seu recurso, como tampouco se equipara a outra forma de constituição do devedor em mora, o protesto do título;
13. Superior Tribunal de Justiça já apresentou o posicionamento de que nos casos de compra e venda com reserva de domínio a constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou pela interpelação judicial é necessária e não se substitui pela notificação extrajudicial. Precedentes (REsp 556.637/RS e REsp 785.125/SP);
14. Superior Tribunal de Justiça também já apresentou posicionamento diverso, afirmando que a exigência de protesto do título do artigo 1.071 do Código de Processo Civil serve somente à comprovação da mora e que, sendo esta comprovada por outro meio, este será válido para constituir o devedor em mora (REsp 685.906/SP);
15. O posicionamento que aceita como eficaz à constituição em mora tanto o protesto previsto no artigo 1.071 do Código de Processo Civil, quanto a interpelação judicial ou extrajudicial, faz uma interpretação conjunta do referido dispositivo com o artigo 397 do Código Civil, que dispõe que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”;
16. Entretanto, a meu ver, a regra geral imposta pelo artigo 397 do Código Civil não deve ser aplicada quando, a par desta, existem normas específicas disciplinando a situação jurídica, como é o caso da compra e venda com reserva de domínio, sendo não somente disciplinada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil, como, também, pelo artigo 525 do Código Civil que determina a necessidade de protesto ou interpelação judicial para a constituição do devedor em mora;
17. Urge considerar como correto o posicionamento adotado pelo magistrado de 1º grau ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de comprovação da mora, no entanto, fato superveniente impede que o presente processo seja extinto sem julgamento do mérito;
FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO LITIGIOSO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
18. No curso da Apelação a Apelante requereu autorização para alienar o veículo “por sua própria inciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”, já que este estava em sua posse desde a cumprimento da liminar concedida;
19. A alienação do veículo, sem dúvida modifica a relação existente entre a Apelante e a Apelada, visto que, além de tornar irreversível a liminar que concedeu a posse à Apelante impede a futura discussão do contrato, situação que seria própria da extinção do processo sem julgamento do mérito, promovendo, na prática, a rescisão unilateral do contrato de compra e venda com reserva de domínio, uma vez que o objeto da avença não mais está à disposição do comprador,
20. Havendo a alienação do bem litigioso em ação de busca e apreensão de objeto de contrato de alienação fiduciária, o contrato de compra e venda discutido é rescindido unilateralmente pela parte que alienou o bem, não importando se a alienação é judicial ou extrajudicial. Precedentes do TJRS e TJTO;
21. A compra e venda com reserva de domínio em muito se assemelha à alienação fiduciária. Dada a afinidade existente entre os institutos, é possível que o posicionamento de que ocorre rescisão unilateral quando é vendido o bem litigioso objeto de alienação fiduciária também seja aplicado quando são alienados bens litigiosos que tenham sido, inicialmente, objeto de compra e venda de reserva de domínio;
22. Os artigos 526 e 527 do Código Civil, determinam que o credor deve optar pela execução que lhe convier, recuperando a posse ou executando as prestações vencidas e vincendas;
23. Uma vez vendida a coisa litigiosa pela Apelante e rescindido, consequentemente, o contrato de compra e venda com reserva de domínio, não é mais possível a opção pela escolha da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, diante da irreversibilidade deste fato, visto que esta seria aplicável se o veículo permanecesse na posse da devedora, somente restando a alternativa da recuperação da posse, o que já ocorreu desde a apreensão liminar do bem;
24. O artigo 462 do Código de Processo Civil determina que ao magistrado cabe considerar fatos modificativos, constitutivos ou extintivos dos direitos invocados nos processos postos ao seu julgamento;
25. Já operada, neste momento, a rescisão do contrato, o pedido inicialmente realizado pela Apelante na exordial deste processo reduziu-se, neste momento, à “condenação da suplicada a pagar a diferença apurada entre a avaliação do veículo e o saldo devedor do contrato, além de perdas e danos (art. 921, I, do CPC), apurados em liquidação de sentença, e ônus da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor do saldo remanescente do contrato”;
26. O artigo 527 do Código Civil determina que, se o vendedor recupera a posse do bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, a este é facultado “reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual”;
27. O microônibus foi vendido à Apelada pelo valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), enquanto o contrato de compra e venda com reserva de domínio (fls. 15/17) atribuiu à avença o valor total de R$ 91.240,00 (noventa e um mil, duzentos e quarenta reais), do que se deduz que a diferença de R$ 24.740,00 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta reais) é a remuneração prestada pela Apelada à Apelante pelo crédito que lhe foi concedido, denominados juros remuneratórios;
28. Cada prestação avençada paga pela Apelada à Apelante continha, além do preço próprio do veículo adquirido, a remuneração pelo crédito que lhe foi concedido. Assim, tendo a Apelada pago 36,48% (trinta e seis vírgula quarenta e oito por cento) do valor total devido, é de se supor que pagou também a mesma proporção do valor real do veículo, bem como a mesma porção dos juros remuneratórios;
29. Quando do cumprimento da Busca e Apreensão liminar do veículo em 05-10-2005 (fls. 62), não houve avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, pelo que trago à colação o preço do veículo constante na Tabela dos preços de veículos usados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, à época da apreensão do bem, outubro/2005, com valor médio de R$ 55.408,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e oito reais), a fim de que seja apurada a depreciação do veículo enquanto esteve na posse da Apelante;
30. Deduzindo do valor de venda do veículo o valor do veículo à época da apreensão, buscado na Tabela Fipe, se conclui que, enquanto o microônibus esteve na posse da Apelante, a depreciação sofrida pelo bem foi de R$ 11.092,00 (onze mil e noventa e dois reais). Em tese, é este montante concernente à desvalorização do bem litigioso que deve ser retido pela Apelante, nos termos que disciplina o Código Civil;
31. Quando da entrega do veículo à Apelante, proporcionalmente ao tempo que o bem permaneceu com a Apelada e à depreciação sofrida pelo veículo neste interstício, não houve desvalorização da coisa em valor superior à quantia paga pela Apelada, tendo esta, ao revés, pago mais do que o que seria proporcional pelo período que teve a posse direta do veículo. Ora, a depreciação, como dito, foi de R$ 11.092,00 (onze mil e noventa e dois reais) e a Apelada já havia pago R$ 24.256,02 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dois centavos);
32. A aplicação ao caso em julgamento do artigo 527 do Código Civil, que assegura que, retomando o credor a posse do veículo, a quantia já paga deverá ser devolvida ao devedor, deduzida a depreciação sofrida pelo bem no período em que este o possuiu, despesas feitas pelo vendedor e o que mais de direito for devido a este;
33. Quando da apreensão do veículo, a parte Apelada já havia pago mais do que a depreciação sofrida pelo bem no período em que permaneceu na posse deste. No momento da apreensão liminar do veículo, a Apelada tinha junto à Apelante crédito de R$ 13.164,02 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos), que é o saldo resultante da subtração da depreciação sofrida pelo veículo da quantia paga pela Apelada em relação ao valor real do veículo;
34. Reconhecimento da rescisão do contrato operada pela alienação do veículo e aplicação dos exatos termos do artigo 527 do Código Civil, visto que a credora retomou a posse do veículo, com a determinação de que seja devolvido à Apelada, pela Apelante, o excedente de R$ 13.164,02 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos) devidamente corrigido;
35. Utilização do valor depositado judicialmente após a alienação do veículo para o abatimento do débito da Apelante à Apelada.
36. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001643-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
1. Decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito mas determinou que a Autores devolvesse à parte Ré o valor já pago pelo veículo;
2. É possível a cisão da sentença, em “capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do petitum se atribui capítulo correspondente” (STJ, Resp 203.132, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Julgamento: 25/0...
Data do Julgamento:27/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002105-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIVISÓRIA DE TERRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PROPRIEDADE DOS CONFINANTES. CERTIDÕES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação divisória, prevista no capítulo que trata da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, art. 946, II, do Código de Processo Civil, cabe ao condômino que queira partilhar a coisa comum, com vistas a tornar a cota parte de cada um em uma parte concreta, extinguindo a comunhão existente.
2. Em outras palavras, a ação de divisão é o instrumento processual fundado no direito material do condômino de exigir a individualização de seu imóvel, em virtude da característica de exclusividade do seu direito de propriedade, estando disciplinada pelos artigos 946/949 e 967/981, todos do Código de Processo Civil.
3. No caso, o autor formulou pretensão divisória baseada na existência de eventuais direitos possessórios sobre imóvel ainda não regularizado, cuja origem, pública ou privada, sequer há como ser constatada com as peças facultativas que instruem o instrumento de agravo.
4. Disso resulta que a cautela do magistrado de piso não merece qualquer reparo, pois a legitimidade para figurar em feitos desta natureza deve se pautar no exercício do direito de propriedade pelos condôminos e confinantes, atendendo ao atendendo-se ao disposto no art. 1.227 do Código Civil.
5. Destarte, a decisão recorrida, por cautela, exige título hábil de domínio particular, pois na falta de história do registro (da sua sequência, da sua continuidade) que a lei (lei nº 6.015/72, art.s 195, 197 e 222) exige com a matrícula prévia.
6. Vê-se, pois, que inexiste nas certidões de cadeia dominial (fl.s 72/75) da ação de divisão de terras originária do presente recurso referência a títulos anteriores, o que revela, num juízo de cognição sumária, a necessidade de manejar ação útil e adequada para o fim almejado, ou atender ao que a lei, com reforço da decisão recorrida, exige.
7. Se é defesa possessória ou legitimação de propriedade que se busca, por certo que a ação de divisão de terras não e meio adequado para tanto, podendo os litigantes buscarem os bens juridicamente tutelados por outra medida útil.
8. Diante disso, não pode a parte recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, ao argumento de que não foram apontados os documentos cuja juntada foi determinada, uma vez a propriedade objeto da ação divisória deve está registrada em nome dos confinantes, ou seja, deve restar verificada e comprovada a transferência das propriedades por meio do registro no cartório de imóveis.
9. Ademais, inexiste vedação legal para que o Juízo singular possa vir a revogar a decisão agravada em outro momento processual, caso sobrevenha relevante alteração do quadro fático da lide ou, ainda, se constatados eventuais embaraços ardilosos por quaisquer das partes.
10. Assim, se faz necessária uma maior instrução processual, com dilação probatória, dando oportunidade a ambas as partes de trazerem os seus argumentos e provas, de tal sorte que possa melhor apurar os fatos, sendo inviável tal procedimento em sede de agravo de instrumento.
11. Negou-se provimento ao agravo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001771-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIVISÓRIA DE TERRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PROPRIEDADE DOS CONFINANTES. CERTIDÕES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação divisória, prevista no capítulo que trata da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, art. 946, II, do Código de Processo Civil, cabe ao condômino que queira partilhar a coisa comum, com vistas a tornar a cota parte de cada um em uma parte concreta, extinguindo a comunhão existente.
2. Em outras palavras, a ação de divisão é o instrumento proces...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006907-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/10/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O locatário, livremente, renunciou a qualquer direito de indenização e retenção por benfeitorias, restando-as incorporadas ao imóvel. Cuida-se de “cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias e direito de retenção” amplamente difundida no ordenamento jurídico pátrio, consoante posicionamento uníssono observado no dispositivo do art. 35, da Lei de Locações, inclusive com entendimento sumulado no enunciado n. 335 do STJ.
2. O contrato de locação imobiliária não é de adesão, visto que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor pela inexistência de relação de consumo e por haver legislação específica a regulá-los.
3. Dessa forma, não há que se falar em alteração do valor da execução, sendo a memória de cálculo apresentada compatível com o verdadeiro débito, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada.
4. Tratando-se de contrato de locação escrito, como forma de garantia e segurança às próprias partes, somente são válidas as alterações realizadas da mesma forma que a originalmente contratada, qual seja, textualmente explícita.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008496-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O locatário, livremente, renunciou a qualquer direito de indenização e retenção por benfeitorias, restando-as incorporadas ao imóvel. Cuida-se de “cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias e direito de re...