PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não se mostra intempestivo o recurso interposto pela Fazenda Municipal, quando o prazo para interpô-lo começa a fluir a partir da intimação pessoal do Procurador do aludido ente, o qual só perde essa prerrogativa quando manejar recurso para instâncias extraordinárias, oportunidade em que será intimado via publicação em Diário Oficial.
2. Por força da Lei (mun.) nº 12/02, editada com estrita observância ao que excepciona o art. 8º, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei (mun.) nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior.
2. Os arts. 61, III, e 64, do aludido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almejado. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 03/06/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado.
3. Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1999, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei (mun.) nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização.
4. Não há o que reparar na sentença, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
5. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
7. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005489-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e nº 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL – REQUISITO PREENCHIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVI...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A GARGO ELETIVO. DEMISSÃO EX OFFICIO. AUSENCIA CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária de nulidade de ato administrativo visando a nulidade de atos da demissão dos quadros da Policia Militar do Apelado.
2.De acordo com o art. 14,§8º, II, da Constituição Federal, o militar que contar com menos de 10 anos, deverá afastar-se da atividade para concorrer ao pleito.
3. O TSE já se pronunciou no sentido de que os militares que contam com menos de 10 anos de serviço devem se afastar definitivamente de seu cargo, a partir do momento em que for deferido o registro de sua candidatura (TSE- Acórdão nº. 20.318, de 19.09.2002 e Resolução nº. 20.598, proferida em 13.04.2000 nos autos da Consulta nº. 571; TJ – Apelação 1999.01.1.015296-9, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Haydevalda Sampaio, Revisor e Relator Designado Des. Dácio Vieira, DJU 24.06.2004, p. 58, Seção 03).
4. Contudo, como se trata de uma medida extrema e gravosa à parte , tal direito da Administração não garante a esta exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade o direito à ampla defesa e contraditório.
5. Ressalto o princípio da ampla defesa no qual o sujeito tem que ter um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar qualquer decisão gravosa a um sujeito, ofereça-lhe a oportunidade da ampla defesa, no que se inclui o direito de recorrer das decisões tomadas.
6. No caso em comento, verifica-se que não houve o direito de informação ao Apelado, visto que o mesmo requereu informações em fls. 38, acerca dos requisitos da denúncia que motivou a demissão, procedimentos realizados, cópias dos pareceres da Procuradoria do Estado do Piauí, dentre outros documentos, necessários à sua ampla defesa, posto que não teve acesso a tais dados.
7. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000721-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A GARGO ELETIVO. DEMISSÃO EX OFFICIO. AUSENCIA CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária de nulidade de ato administrativo visando a nulidade de atos da demissão dos quadros da Policia Militar do Apelado.
2.De acordo com o art. 14,§8º, II, da Constituição Federal, o militar que contar com menos de 10 anos, deverá afastar-se da atividade para concorrer ao pleito.
3. O TSE já se pronunciou no sentido de que os militares que contam com menos de 10 anos de serviço...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA (OFICIALA DE JUSTIÇA) DESTE TRIBUNAL. ATO DETERMINANDO O RETORNO DA IMPETRANTE À COMARCA DE ORIGEM. PEDIDO DE REMOÇÃO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LC Nº 13/94. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
1. O art. 37 da LC nº 13/94 assegura a remoção do servidor para acompanhar o cônjuge também servidor deslocado no interesse da Administração.
2. Sucede que o então cônjuge da servidora já era servidor deste Tribunal lotado na capital quando ela foi aprovada em concurso público. Isso quer dizer que o cônjuge da impetrante não foi deslocado no interesse da Administração, inexistindo o direito da impetrante ser removida para capital.
3. A norma em comento assegura o direito do servidor ser removido a pedido junto com seu cônjuge caso este seja removido no interesse da Administração. Contudo, não assegura o direito do servidor ser lotado, quando da nomeação e posse, no mesmo local onde seu cônjuge exerce cargo ou função pública.
4. O art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração anular os atos que geram efeitos favoráveis aos seus destinatários, é inaplicável à espécie, porquanto não há anulação de ato administrativo. Este Tribunal apenas negou administrativamente pedido de remoção formulado pela servidora impetrante. A servidora havia sido designada (ou lotada) para em juizado especial da capital e, posteriormente, determinado seu retorno à comarca de origem. Para admitir a decadência haveria que se reconhecer uma ilegalidade naquela designação (ou lotação provisória), quando na verdade houve um ato praticado dentro dos limites da conveniência e discricionariedade administrativa.
5. Agravo conhecido e provido. Liminar revogada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002766-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA (OFICIALA DE JUSTIÇA) DESTE TRIBUNAL. ATO DETERMINANDO O RETORNO DA IMPETRANTE À COMARCA DE ORIGEM. PEDIDO DE REMOÇÃO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LC Nº 13/94. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
1. O art. 37 da LC nº 13/94 assegura a remoção do servidor para acompanhar o cônjuge também servidor deslocado no interesse da Administração.
2. Sucede que o então cônjuge...
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005997-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integ...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. Assim, o valor do “ACLASTA 5MG (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO)” se comprado por pessoa física, custa R$1.729,63 (mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), quantia incompatível para alguém que tem como rendimento mensal o valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).
3- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente .
5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008034-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. Assim, o valor do “ACLASTA 5MG (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO)” se comprad...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF.
3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora.
6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006958-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de class...
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – AFORAMENTO – IMÓVEL FOREIRO MUNICIPAL – NULIDADE DO REGISTRO DO IMÓVEL – EDIFICAÇÃO COMPROVADA – POSSE MANSA E PACÍFICA – DIREITO DE OPÇÃO OBSERVADO – ATO DISCRICIONÁRIO - MANIFESTAÇÃO DO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – RESGATE DA ENFITEUSE – POSSIBILIDADE.
1. Não há nulidade no registro do imóvel foreiro, se comprovado o preenchimento dos requisitos legais do aforamento, como a posse mansa e pacífica e a existência de edificação.
2. O enfiteuta pode alienar ou dar em pagamento seus direitos sobre o imóvel foreiro, desde que o senhorio seja devidamente notificado, previamente, para exercer seu direito de preferência na aquisição.
3. Tratando-se de imóvel público, o exercício do direito de opção é ato discricionário da administração pública, pois depende da valoração dos critérios de oportunidade e conveniência, a serem avaliados no caso concreto.
4. A lei então vigente não exigia que o manifesto do senhorio direto, referente ao exercício do direito de preferência, fosse fundamentado.
5. É possível o resgate da enfiteuse pelo foreiro, ou seja, a extinção do aforamento, quando este possua mais de 10 (dez) anos de constituição.
6. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009045-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – AFORAMENTO – IMÓVEL FOREIRO MUNICIPAL – NULIDADE DO REGISTRO DO IMÓVEL – EDIFICAÇÃO COMPROVADA – POSSE MANSA E PACÍFICA – DIREITO DE OPÇÃO OBSERVADO – ATO DISCRICIONÁRIO - MANIFESTAÇÃO DO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – RESGATE DA ENFITEUSE – POSSIBILIDADE.
1. Não há nulidade no registro do imóvel foreiro, se comprovado o preenchimento dos requisitos legais do aforamento, como a posse mansa e pacífica e a existência de edificação.
2. O enfiteuta pode alienar ou dar em pagamento seus direitos sobre o imóvel for...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS DEMAIS SÓCIOS. INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR APENSA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS REJEITADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO RECURSAL. PROVIDO EM PARTE. DIVISÃO DAS COTAS ASSEGURANDO O DIREITO DA CESSIONÁRIA E MANTENDO OS DEMAIS ADITIVOS REALIZADOS.
1. A cessão das quotas (operada em acordo subscrito pelos sócios anuentes , titulares de mais de três quarto do capital social, e devidamente homologado em ação de separação judicial) é existente e válida, não tendo sido operada a averbação, em decorrência de ausência de iniciativa da parte para dar cumprimento á sentença ou da inércia do próprio juiz que homologou o acordo, pois bastava expedição de ofício à Junta Comercial. Não há, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, pois está bem delineada, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) das cotas representantes do capital social para Hamilton e 35%(trinta e cinco por cento) para a sociedade autora.
2. A execução do título judicial tem o condão de resguardar o direito potestaitivo de sua ex-sócia, Zhenia, de não permanecer associada à sociedade administrada por seu ex-marido e sua nova esposa, bem como resguardar o direito da cessionária de suas quotas: a recorrida, filha biológica de Hamilton e Zhenia. Portanto, como já afirmado alhures, o acordo homologado transferindo 35% das quotas do patrimônio social da empresa faz coisa julgada formal e material e, portanto, frágil a preliminar de ilegitimidade ativa (CPC, art. 267, IV), razão pela qual deve ser afastada.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que a inexistência de registro da alteração contratual perante à Junta Comercial não justifica a pretensão da empresa recorrente (que se confunde com a pretensão da atual administradora da empresa) de impedir a participação da recorrida no quadro societário da empresa apelante. O registro da alteração do contrato social na Junta Comercial é determinação administrativa que tem por objetivo dar publicidade a terceiros e, portanto, não pode ser invocada perante as partes (sócio e cessionária de cotas) que participaram do negócio, pois, ao contrário do que argumenta, a falta de averbação do que foi acordado é exatamente a causa de pedir do presente feito ajuizado com o escopo de assegurar o exercício dos direitos da cessionária recorrida.
4. O pedido de denunciação à lide formulado pela apelante também não colhe guarida, pois somente tem lugar quando os litisdenunciados (ex-sócios cotistas) estiverem, por lei ou por contrato, obrigados a garantir o resultado da demanda ao listidenunciante/recorrente, o que não é o caso. A hipótese não é de ação regressiva do ex-sócios que constavam no contrato original contra a recorrente, mas sim de alteração do contrato social mediante título executivo. O acordo homologado por sentença, atingido pelos efeitos da coisa julgada formal e material, tornou-se imutável, não podendo a representante da Recorrente utilizar-se dos poderes de representação da pessoa jurídica para impedir o cumprimento do título judicial.
5. Conforme art.292, §2º do CPC” Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário”. Portanto, em se tratando de Ação Anulatória c/c Cominatória de Obrigação de Fazer, objetivando a nulidade dos aditivos realizados sob o manto da provisoriedade de decisão judicial anulada pelo STJ e, por conseguinte, a determinação à ré para que conceda à autora o direito de participação societária, deve ser afastastado o pedido de extinção do processo por falta de interesse processual.
6. A prescrição não corre contra incapazes, conforme art. 198, I, do CC. A autora e ora recorrida quando da homologação judicial era menor e o prazo para pedir a anulação dos aditivos começou a correr quando ela atingiu a maioridade: 20/01/2008. A alteração do contrato social é ato meramente civil e não ato de comércio e, portanto, aplica-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916. Isso porque a ação foi ajuizada em 13/09/2012 e as alterações no contrato social foram feitos sob a égide do Código Civil anterior (1992/1993) devendo-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, pois decorrido mais da metade do prazo vintenário da lei antiga quando da vigência do atual diploma (11/01/2003).
7
. No mérito, entende-se, que a tentativa de anular a cessão de quotas realizada por Hamilton de maneira livre e espontânea à atual administradora da recorrente representa tentativa que almeja voltar atrás nos atos praticados, caracterizando comportamento contraditório que mais denota arrependimento.
8. No caso em apreciação, a empresa apelante é devedora de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de alterar o contrato social, nos termos do acordo homologado judicialmente, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora fixado no acordo.
9. A transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo renitente (CPC, art. 461).
10. Quanto à Cautelar apensa, a liminar concedida deve ser mantida quanto à vedação dos atos de disposição, alienação ou oneração dos bens da SABEL, sem autorização judicial prévia, pois preserva a situação patrimonial dos litigantes até o término do processo, além do que não restou demonstrada a necessidade de sua reforma ou cassação. No que se refere ao sequestro em face de suposto desvio de bens da sociedade SABEL, rejeita-se, pois, antes, deve-se ajuizar a ação útil e adequada para a finalidade almejada: ação de prestação de contas, para que seja verificado se as contas revelam a prática de atos ilícitos alegados.
11. O pedido de anulação de todos os aditivos para que a sociedade retorne ao estado anterior viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva que devem reger todas as relações contratuais. As alterações foram feitas de 1992 para cá, devendo ser resguardado os vários contratos firmados pela atual representante da empresa, a fim de proteger terceiros de boa-fé que celebraram negócio jurídico com a empresa recorrente.
12. A administração dos bens da empresa recorrente sempre ficou por conta da nova sócia e também ex-esposa do fundador da empresa, Lúcia Baldoíno, situação imodificada mesmo após o acordo homologado em 08-11-2012.
13. A anulação da sentença exequenda pelo STJ ensejará na restituição das partes ao estado anterior (ao status quo ante) na medida da modificação ou da anulação experimentada, sem comprometer a validade e a eficácia dos atos executivos praticados com fundamento na parte não modificada da sentença (CPC, art. 475-O, § 1º).
14. A Sra. Lúcia Macedo de Miranda Baldoíno, atual administradora e sócia majoritária da empresa Apelante, deve permanecer no quadro societário, tanto por seu esforço empreendido na manutenção da empresa como pela legalidade dos atos que a tornaram sócia e administradora.
15. A Apelada, INAIÁ DE SIQUEIRA BALDOÍNO, deve ingressar na sociedade, em razão de ter sido beneficiada na partilha dos bens de seus pais como titular das cotas que pertenceriam a sua mãe, ZHENIA REIS.
16. HAMILTON adquiriu cotas e realizou cessões, de forma legal e legítima. De fato, com o aditivo social número três, ele chegou a ter 60% das cotas sociais, mas cedeu, no aditivo social número quatro, 55% delas para LÚCIA MACEDO DE MIRANDA, que é também sua ex-mulher e atual sócia majoritária e administradora da empresa Apelante, passando ele a ter 7% das cotas, como decidido, por maioria.
17. O objetivo da Apelada é tornar-se titular de 35% das cotas sociais a que faz em razão do ato de liberalidade de sua mãe, ZHENIA REIS, na partilha de bens. É imperioso notar que esse percentual de cotas pretendido encontra-se reservado em todos os aditivos contratuais realizados e, inclusive, na atual composição societária, sob a rubrica de "COTAS LIBERADAS NA TESOURARIA."
18. Apelo conhecido e, em parte, provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006174-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS DEMAIS SÓCIOS. INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR APENSA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS REJEITADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO RECURSAL. PROVIDO EM PARTE. DIVISÃO DAS COTAS ASSEGURANDO O DIREITO DA CESSIONÁRIA E MANTENDO OS DEMAIS ADITIVOS REALIZADOS.
1. A cessão das quotas...
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) E JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO). AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. TEORIA MATERIALISTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MENCIONADAS. CONFLITO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - P I.
1 - Segundo a teoria materialista, ante a insuficiência da definição acerca do instituto pelo Código de Processo Civil (art. 103, CPC), somente haverá conexão quando as causas “decidem mesma relação de direito material [...]” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Ed. JusPodivm. Vol 1. 10ª ed. Salvador-BA, 2008. p. 134/135).
2 - Em consulta ao Sistema Themis Web, porém, resta evidente que inexiste conexão entre o Proc. n. 1836-20.2012.8.18.0031 e o Proc. n. 0002628-08.2011.8.18.003. Isso porque, apesar de terem a mesma parte requerida, os requerentes são diversos e, inclusive, pleiteiam indenização referente a defeitos ocorridos na construção de conjuntos habitacionais diferentes. Os autores do Proc. n. 1836-20.2012.8.18.0031 fazem referência ao Conjunto Habitacional Boa Esperança I, enquanto que o pleito dos requerentes do Proc. n. 0002628-08.2011.8.18.003 diz respeito ao Conjunto Habitacional Joaz Sousa.
3 - Ademais, conforme se constata das petições iniciais das respectivas ações, as relações jurídicas existentes entre cada autor e a CAIXA SEGURADORA S/A são totalmente diversas, pois derivadas de contratos diferentes. Não há, assim, que se falar em conexão ou reunião dos processos no caso em exame.
4 - Caso se admitisse a conexão ora pretendida, apenas o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI seria o competente para causas envolvendo mutuários que pleiteiam indenização em face da Caixa Seguradora S.A, independentemente das regras de distribuição na comarca de Parnaíba e isto se revelaria clara ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).
5 - Com estes fundamentos, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, e, em consequência, determino a remessa dos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n. 1836-20.2012.8.18.0031) ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (juízo suscitado), para que ali se proceda à instrução e julgamento do feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002059-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/11/2015 )
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) E JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITADO). AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. TEORIA MATERIALISTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MENCIONADAS. CONFLITO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - P I.
1 - Segundo a teoria materialista, ante a insuficiência da definição acerca do instituto pelo Código de Processo Civil (art. 103, CPC), somente haverá conexão quando as causas “decidem mesma relaçã...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
2 – O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a remoção do agravado, via UTI aérea, para internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Marcos ou em qualquer outro hospital capacitado em Teresina-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3 - A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante à obrigação de fazer, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5 - Recurso conhecido e improvido.
6 – Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009362-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (STJ – AgRg no AREsp: 659156 RS 2015/0034123-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa do direito à saúde, ainda que de pessoa determinada, por ser tal direito, previsto constitucionalmente, indisponível, em vista do bem comum maior protegido.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CRFB/88), sendo o ente público responsável pelas ações e serviços que visam à preservação e recuperação da saúde do indivíduo.
4. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeio do procedimento cirúrgico, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível, sendo este inaplicável à espécie.
5. Não prevalece a alegação de violação ao princípio da isonomia quando o Estado do Piauí não junta ao acervo probatório qualquer documento demonstrando a existência de “fila de espera” para o procedimento cirúrgico pleiteado.
6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002019-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimida...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 2. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados,
segundo a capacidade intelectual de cada um. 3. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000705-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 2. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art....
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXISTENTE – EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – TEORIA DA CAUSA MADURA – APLICAÇÃO – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA VERIFICADA – QUANTITATIVO INSUFICIENTE – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não padece de requisito essencial de admissibilidade, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, o mandado de segurança que traz consigo prova bastante do direito que persegue.
2. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Inteligência do §3º, do art. 515, do Código de Processo Civil.
3. Embora restem constatadas contratações precárias, não é possível reconhecer preterição a candidato classificado fora do número de vagas, de modo a conferir-lhe direito líquido e certo à nomeação para o cargo ao qual concorreu, se não logrou comprovar quantitativo irregular suficiente a alcançar sua colocação no certame.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006239-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXISTENTE – EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – TEORIA DA CAUSA MADURA – APLICAÇÃO – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA VERIFICADA – QUANTITATIVO INSUFICIENTE – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não padece de requisito essencial de admissibilidade, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, o mandado de segurança que traz consigo prova bastante do direito que persegue.
2. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o tribunal p...
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO TAF E ACF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. REJEITADA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PELOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL ABSORVIDO PELO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR REPETITIVAMENTE UM ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO SOBRE OUTRO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelado suscita que o sindicato apelante não possui legitimidade ativa para atuar enquanto sindicato representativo da categoria, por ausência da personalidade jurídica sindical.
2. Entretanto, observo que não faz prova nos autos que o registro do sindicato ainda se encontra em curso, bem como que não possua personalidade jurídica sindical.
3. Cumpre mencionar que o ônus de provar tal alegação lhe pertence, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
4. Os arts. 42 e 43 da Lei Complementar Estadual n. 62/05 apontam que o adicional de tempo de serviço requerido pelo sindicato apelante foi extinto e absorvido pelo vencimento dos servidores, não significando redução da remuneração.
5. O pedido do apelante encontra óbice na disposição da Súmula 339 do STF. O princípio da separação dos poderes impede o Judiciário de invadir a discricionariedade dos outros poderes, in casu, o Poder Legislativo, no que tange ao mérito do ato legislativo.
6. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório, não existindo no ordenamento jurídico pátrio a garantia de que os servidores públicos continuarão sempre disciplinados pelas mesmas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo.
7. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores.
8. É admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF/88, que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos. Não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos.
9. In casu, ocorreu apenas a fixação de novo regime jurídico, com a incorporação das antigas gratificações à remuneração, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade.
10. Diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de se computar repetitivamente um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo pecuniário, nos termos do art. 37, XIV, da CF/88, não há que se falar em concessão da gratificação adicional, considerando-se o soldo atualizado pela Lei Complementar Estadual n. 62/05, não havendo ainda qualquer direito ao recebimento das diferenças vencidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO TAF E ACF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. REJEITADA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PELOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL ABSORVIDO PELO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR REPETITIVAMENTE UM ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO SOBRE OUTRO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelado suscita que o sindicato apela...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do Estado em fornecer os medicamentos vindicado pelo impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Segurança concedida em definitivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002115-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistem...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005871-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saú...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXAME DA CAUSA A EVIDENCIAR O DIREITO A INCLUSÃO DO IMPETRANTE EM LISTA DE BENEFICIÁRIOS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) - CONVERGENCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 13/11 DO CPJ/PI – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA E VALOR DA CAUSA MANTIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DEFINITIVO, À UNANIMIDADE.
1. No caso em comento, a exordial elencou as circunstâncias fático-jurídicas ora em evidência, respaldando-se em documentos a ela acostados, os quais se mostram suficientes à elucidação da causa. Não há, pois, como deixar de reconhecer que se fizeram presentes os requisitos do art. 282 do CPC, de modo que não procedem as preliminares de inépcia da inicial nem a alegação de ausência de prova pré-constituída;
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento de vários outros MS (s) paradigmas: i) a matéria em evidência implica em prestação pecuniária reflexa na medida em que o impetrante, enquanto membro do Ministério Público Estadual busca sua inclusão no rol dos beneficiários da diferença remuneratória decorrente do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, nos termos da Res.13, de 13 de setembro de 2011-CPJ/MPPI; ii) eventual discussão acerca da prescrição de tais verbas devem ser feitas pelas vias ordinárias. Desta forma, impõe-se a rejeição das preliminares de inadequação da via ora eleita e de prescrição;
3. O impetrante comprova que é membro do Ministério Público Estadual desde 1975, estando aposentado a partir de 2011 como Procurador de Justiça, portanto, inserido dentro do período reclamado pela Resolução 13/2011-CPJ/PI (1994 a 2006), que reconhece o direito à percepção da PAE aos membros ativos, inativos e pensionistas do MPE-PI. De tal premissa, impossível fazer distinção entre o impetrante e os paradigmas acima referidos, tendo em vista tratar-se de situação idêntica as que já foram exaustivamente debatidas por este Tribunal de Justiça, como mencionado no voto do Des.Alencar, (MS-2012.0001.00005-7), ao ressaltar que tendo em vista que o pagamento do citado benefício “é fundado em condições objetivas atinentes unicamente a limar disparidades entre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal”, todos os membros do MPE, sem qualquer distinção, fazem jus ao recebimento da referida parcela;
4. Ressalte-se, por fim, não restar evidenciada na hipótese a prática de ato processual ilícito a ponto de caracterizar as condutas previstas no art. 17, I e III do CPC, haja vista que o impetrante não estar a deduzir pretensão contra texto de lei nem se utilizando do processo para fins ilícito. De fato, valeu-se do mandamus para a defesa de seus interesses, fato que de per si não materializa a litigância de má-fé, como alega a impetrada. Precedentes;
5. Desnecessária é a reformulação do valor da causa, haja vista inexistir a discrepância alegada pelo Parquet, seja entre aquele e a importância relativa à PAE seja entre este writ e os outros 05 (cinco) paradigmas, onde em quase todos foram atribuídos como valor da causa o mesmo que ora se discute, para os quais não recaiu qualquer pecha;
6. Mandado de segurança conhecido, concedendo-se parcialmente a ordem em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000008-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXAME DA CAUSA A EVIDENCIAR O DIREITO A INCLUSÃO DO IMPETRANTE EM LISTA DE BENEFICIÁRIOS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) - CONVERGENCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 13/11 DO CPJ/PI – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA E VALOR DA CAUSA MANTIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DEFINITIVO, À UNANIMIDADE.
1. No caso em comento, a exordial elencou as circ...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão da impetrante em ser nomeada no cargo para o qual obteve aprovação em concurso público não implica qualquer prejuízo para os demais candidatos aprovados, inclusive para os de melhor colocação. Conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, não há entre eles comunhão de interesses, o que afasta a configuração do litisconsórcio necessário.
2. Aos candidatos aprovados no limite de vagas é assegurado o direito à nomeação, cabendo à Administração a escolha do momento apropriado, dentro do prazo de validade do concurso. Contudo, quando se constata o preenchimento precário das vagas ou a preterição na ordem classificatória, surge o direito subjetivo à imediata nomeação do candidato preterido.
3. A doutrina moderna vem sustentando que, havendo indícios de ilegalidade demonstrados pelo particular, a Administração Pública tem o dever de trazer aos autos elementos que embasem sua tese e legitimam seu ato sob pena de atribuir ao outro lado da relação processual a árdua missão de apresentar as chamadas “provas diabólicas”.
4. É certo que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade. Contudo, na hipótese em que a própria a Administração não consegue sequer fornecer dados acerca da forma do ato, deixando de revelar elementos essenciais à comprovação da sua própria existência, não há legitimidade a ser presumida. A inobservância da forma leva à nulidade do ato, ao passo que a forma inexistente leva à sua inexistência, conforme dispõe o art. 2º, letra “b”, da Lei 4.717/65.
5. Diante da intensa judicialização envolvendo o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, com alegativa de preterição por conta de contratações precárias, e tendo em vista ainda a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não basta ao Estado afirmar que todas as suas contratações são regulares, que todos os contratos temporários estão na vigência do prazo legal e que cabe ao cidadão provar cabalmente o contrário.
6. Tendo em seu poder todos os contratos para prestação de serviços públicos, cabe ao representante do Estado apresentar pelo menos os dados que lhe são solicitados. Na hipótese dos autos, requereu-se tão-somente: a especificação do vínculo dos enfermeiros do Hospital Regional Tibério Nunes com a Administração Pública Estadual; a data das admissões e a forma de ingresso desses servidores. Interessa ao órgão julgador saber quantos são os servidores contratados, se ingressaram no cargo pela via do concurso público e se as contratações temporárias estão, pelo menos, na vigência do prazo legal.
7. O Estado do Piauí não permitiu nem ao impetrante e nem ao Judiciário tomar pleno conhecimento destes dados. Frise-se que da relação dos 32 (trinta e dois) enfermeiros que ocupariam o cargo de modo efetivo, pelo menos 28 (vinte e oito) não tiveram esclarecida a sua forma de ingresso, havendo admissões em 1986, 1988 (estas duas até justificáveis por serem anteriores à Constituição de 1988), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010. Ou seja, a dinâmica dos fatos e as provas exibidas nos conduz a ter como certa a alegativa da impetrante.
8. Portanto, o que se inseria no domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição da candidata aprovada dentro do limite de vagas e que está na quarta colocação dentre os candidatos que aguardam o ato de nomeação.
9. Segurança concedida, a fim de assegurar a efetiva nomeação da impetrante no cargo de enfermeira, para o qual obteve aprovação no concurso público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004024-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão da impetrante em ser nomeada no cargo para o qual obteve aprovação em c...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CERTAME VIGENTE – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aprovação de candidato em concurso público, fora do número de vagas, confere-lhe mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007592-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CERTAME VIGENTE – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aprovação de candidato em concurso público, fora do número de vagas, confere-lhe mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes...
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002822-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2015 )
Ementa
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integ...