APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PATAMAR DE 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUSBTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 44, I, II E III, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. Precedentes do STF. STJ e TJPI. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos (palavra contundente da vítima em conformidade com os depoimentos testemunhais), não havendo dúvida acerca da utilização de arma pelo acusado no momento do delito. Nestas circunstâncias, mantenho a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.
2. In casu, não houve apreensão de arma e consequentemente não houve perícia para averiguar se o disparo foi recente, não existindo sequer prova testemunhal que comprove o crime de disparo de arma de fogo, pois a vítima e as testemunhas não presenciaram o momento em que foi efetuado o suposto disparo, e, portanto, não afirmaram exatamente onde o mesmo ocorreu e quem o efetuou, apenas aduziram que ouviram o disparo, quando o acusado já havia saído do local onde cometeu o crime de roubo. A própria vítima aduziu em juízo que apenas escutou o disparo, pois o mesmo foi efetuado após o acusado praticar o roubo dentro do seu estabelecimento comercial. Como se vê, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação. Da leitura da prova colhida nos autos deste processo não há como se concluir que o apelante seja o autor do crime de disparo de arma de fogo, pode até ser, mas a dinâmica dos fatos, segundo as provas produzidas nos autos, não autoriza esta conclusão com total segurança. Efetivamente não há certeza sobre a autoria do disparo de forma a permitir a formação de um juízo de condenação. Dessa forma, diante da precariedade da prova, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. Passo a refazer a dosimetria da pena.
3. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas na sentença condenatória, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado de 1º grau para a pena-base, acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Verifico a existência da agravante de reincidência prevista no art. 61, I, do CP, nos termos consignados pelo magistrado de 1º grau: “o réu é reincidente, consultando o sistema Themis, verifica-se que já há condenação sendo executada na Vara de Execuções Penais de Teresina- Processo nº 0001337-97.2012.8.18.0140” e agravo a pena em 1/6, resultando o patamar de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não existem causas de diminuição. Considerando a causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do CP (emprego de arma), mantenho o aumento de 1/3 determinado na sentença e a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência na prática de crime (sistema Themis-web), autoriza o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, II e III do Código Penal).
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP, nos seguintes termos: “tendo em vista que o condenado mesmo tendo iniciado o cumprimento da pena anterior no processo nº 0001337-97.2012.8.18.0140- Vara das Execuções Penais- voltou a delinquir, eis que a audiência naquele processo ocorreu no dia 12.07.2012 e o delito julgado no presente processo foi cometido em 15.07.2013, fica evidenciado que o acusado é contumaz na prática de crimes e que sua liberdade põe em risco a ordem pública e a paz social, especialmente na localidade em que mora por ser temido no local, conforme ficou provado nos autos. Por este motivo, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, devendo permanecer preso”.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007880-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PATAMAR DE 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE PROPORCIONAL. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUMENTO MÁXIMO EM ½. PECULIARIDADES DO CASO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado de 1º grau para a pena-base, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
2. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase da dosimetria concorrem três causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, I, II e V, do CP (emprego de arma; concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima). O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. Precedentes do STF, STJ e TJPI. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando dúvida sobre a utilização de arma usada pelo acusado no momento do delito, não havendo que se falar em afastamento da referida majorante. No caso, as circunstâncias que caracterizam a incidência das três qualificadoras (o número de agentes - cinco pessoas, o uso de arma, havendo a vítima sido atingida na cabeça com o revólver de um dos autores do delito, sempre sob ameaça de morte e, ainda, a restrição à liberdade da vítima, colocando-a no bagageiro do carro durante a prática do crime- fls. 02/04) caracterizam a gravidade concreta do crime e a violência excessiva contra a vítima e justificam o aumento máximo da pena (em 1/2), na forma determinada na sentença. Mantenho, portanto, a pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos).
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III do Código Penal).
4. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado de 1º grau corretamente considerou a existência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, razão pela qual determinou a decretação da prisão preventiva do acusado. A permanência em liberdade durante a instrução criminal não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, segundo entendimento do STJ. Vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da prisão, segundo pesquisa no sistema Themis-web, na forma descrita pelo magistrado, nos seguintes termos: “tendo em vista que o acusado responde por vários processos nesta comarca, e que representa riscos à ordem pública por ser pessoa já bastante conhecida da polícia, o que se pode extrair do depoimento dos policiais militares e da vítima, inclusive, pela consulta ao sistema Themis-web, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e decreto a sua prisão preventiva, como forma de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Expeça-lhe mandado de prisão”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007845-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE PROPORCIONAL. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUMENTO MÁXIMO EM ½. PECULIARIDADES DO CASO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a pena em abstrat...
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O art. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96, determina que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula, por um período de no mínimo 3 (três) anos.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. O fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003770-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O art. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96, determina que a educaçã...
Data do Julgamento:15/04/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. SÚMULA 364, DO Stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Segundo os arts. 591 e 646, do CPC, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, porém, o próprio código processual dispõe que há restrições legais à responsabilidade patrimonial do executado para garantir o cumprimento de suas obrigações, o que significa dizer que a execução não poderá recair sobre quaisquer de seus bens, mas, ao contrário, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648, do CPC).
3. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º).
4. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ.
5. Recentemente, considerando a relação da impenhorabilidade do bem de família com o direito constitucional à moradia, a jurisprudência dos tribunais tem consagrado que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao 'imóvel do casal', mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora (RSTJ)”, como bem acentua a doutrina de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. 2012. p. 1287. Nota nº 10, ao art. 1º da Lei nº 8.009/90).
6. Mesmo que não exista um grupo familiar propriamente dito, composto por mais de uma pessoa, a proteção do bem de família deve prevalecer, para assegurar a moradia e a dignidade humana daquele que, muito embora sozinho, reside no bem imóvel (STJ - EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).
7. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia.
8. No caso em julgamento, a decisão agravada determinou a indisponibilidade do único bem imóvel de propriedade do Agravante, em que ele reside, contudo, a decretação da indisponibilidade deste bem não se presta a acautelar a pretensão indenizatória da Agravada, já que, mesmo que o Agravante seja condenado ao pagamento de indenização em favor dela, não responderá por esta obrigação com o único bem imóvel de sua propriedade e que lhe serve de moradia, já que este é absolutamente impenhorável, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001720-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. SÚMULA 364, DO Stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/A...
Data do Julgamento:08/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEÁ-LO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que fora aprovado em 1° lugar para o cargo de Agente Superior de Serviços – Especialidade Engenheiro Agrônomo, no concurso realizado pela Agência de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Piauí (Edital n° 01/2010), para laborar no município de Simões-PI.
2. Sobre o tema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento.
3. Constatada a aprovação do candidato dentro do número de vagas e a omissão da administração em proceder à sua nomeação, erige patente o direito à nomeação.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007044-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEÁ-LO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que fora aprovado em 1° lugar para o cargo de Agente Superior de Serviços – Especialidade Engenheiro Agrônomo, no concurso realizado pela Agência de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Piauí (Edital n° 01/2010), para laborar no município de Simões-PI.
2. Sobre o tema, tem-se que o candidato aprovado em...
APELAÇÃO CRIMINAL N° 2014.0001.007820-6 (UNIÃO / VARA ÚNICA)
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC – RÉU QUE, NA OCASIÃO, ACABOU POR CONFESSAR O CRIME – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – SENTENÇA ANULADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO.
1. A análise dos autos demonstra que o defensor público nomeado para defender os réus não foi intimado para audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fora designado um curador ad hoc para a ocasião. 2. Na mesma oportunidade, o réu Raimundo Moreira da Silva Júnior tomou para si a responsabilidade pelos eventos delitivos, confessando o crime. 3. Resta evidente que houve falha na defesa técnica, sendo este fato prejudicial ao réu, uma vez o defensor ad hoc emitiu razões finais em que se posicionou favoravelmente à condenação. 4. A situação se mostra ainda mais crítica quando se tem em vista que nem ao menos houve a entrevista prévia e reservada entre o causídico e os acusados, sendo claro que o referido agente não possuía qualquer conhecimento mínimo acerca do processo. 5. Apelação conhecida e provida para anular o feito tão somente em relação ao réu Raimundo Moreira da Silva Júnior, sendo mantida a absolvição do segundo acusado a fim de evitar reformatio in pejus indireta.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar arguida para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, somente em relação ao apelante Raimundo Moreira da Silva Júnior, dando por validada no que tange ao outro acusado Marcelo da Silva, absorvido com parecer favorável do Ministério Público oficiante na Comarca, inclusive, devendo outra ser realizada, precedida, evidentemente, da notificação de todos os que nela devam intervir, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Relator):
O representante do Ministério Público, com serventia junto à Comarca de União, denunciou RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR e MARCELO DA SILVA, qualificados nos autos, por terem praticado o delito tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal (furto qualificado).
Consta dos autos que os réus, no dia 26.08.2009, invadiram a residência da vítima Ossian Nascimento Melo, ocasião em que subtraíram diversos bens móveis.
Documentos de fls. 04/43.
A denúncia foi recebida nos termos em que foi ofertada, já que veio acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação (fl. 45).
Determinada a citação dos acusados, estes permaneceram inertes em apresentar defesa (fl. 49), razão pela qual foi nomeado defensor público para tal intento (fl. 51).
Finda a instrução criminal, a MM. Juíza a quo exarou a sentença de fls. 79/80, condenando unicamente o réu Raimundo Moreira da Silva, nos seguintes termos:
“Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, tratando-se de furto qualificado, fixo a pena-base em dez (10) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução (art. 49, §2º, CP).
A pena de reclusão deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto, na Delegacia local.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do benefício (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:
1. Nos primeiros seis (06) meses do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade;
2. Durante todo o período de prova, deverá comparecer semanalmente em juízo, para informar sobre suas atividades, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo.”
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs o recurso de apelação de fls. 85/94. Em suas razões, a parte alegou, preliminarmente, a nulidade do processo, haja vista que o defensor dativo não apresentou defesa eficaz, eximindo-se de debater profundamente acerca da inexistência de provas da autoria delitiva.
No mérito, arguiu a inexistência de provas que permitam a condenação, eis que tanto o inquérito como a instrução criminal não foram capazes de ligar o réu aos eventos danosos. Por fim, sustentou que, acaso reconhecida autoria e materialidade, o crime deve ser atribuído apenas na sua forma simples, na medida em que não houve qualquer rompimento de barreira.
Nas contrarrazões de fls. 97/101, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 109/117, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Relator):
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porque se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade para tanto.
2. PRELIMINARES
2.1 – Deficiência na Defesa Técnica:
O recorrente sustenta, por meio de preliminar, a nulidade procedimental do feito, na medida em que o defensor dativo nomeado pelo juízo quedou-se inerte em apresentar uma defesa eficiente.
Sobre este ponto, importante analisar o contexto fático, de modo que é possível sublinhar a seguinte concatenação de atos: os réus foram citados para apresentação de defesa escrita mas sequer chegaram a constituir causídico. Consequentemente, o juízo nomeou defensor público para a representação judicial das partes. Assim, houve manifestação às fls. 52/54 e 55/57, ocasião em que foi apresentada a tese defensiva acerca da inexistência de justa causa para o início da ação penal, vez que ausentes elementos que denotem a autoria e materialidade do crime.
Posteriormente, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sequer houve a intimação do defensor nomeado, donde fora designado um curador ad hoc para os acusados. Nesta mesma oportunidade, o réu Raimundo Moreira da Silva Júnior tomou para si a responsabilidade pelos eventos delitivos, confessando o crime.
Em alegações finais, formuladas na própria audiência, o representante do Ministério Público promoveu debate pela absolvição do réu Marcelo da Silva, mas pugnando pela condenação do réu Raimundo Moreira da Silva Júnior, sobretudo diante da confissão. Destarte, o defensor constituído para o ato emitiu considerações remissivas ao parecer do órgão de acusação.
Consigno que o entendimento dominante assevera que as nulidades processuais, mesmo de ordem absoluta, demandam a comprovação clara e precisa do prejuízo, em atendimento à máxima da instrumentalidade das formas. Aliás, o caso aqui tratado dispõe até mesmo de súmula específica, conforme literalidade do verbete 523 do STF:
súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Forte no argumento de que inexistiu prejuízo à defesa, o Ministério Público, tanto de primeiro como de segundo grau, pugnou pelo afastamento da preliminar ora levantada.
No entanto, em que pese todo o respeito pelo ilustre órgão ministerial, entendo que a situação realmente denota-se anômala, até mesmo aberrante, donde houve ataque direto ao direito constitucional da ampla defesa, culminando em imediato prejuízo aos direitos e garantias fundamentais que amparam o acusado.
O debate acerca das nulidades processuais, notadamente no âmbito penal, é de sensibilidade ímpar dentro da dogmática jurídica. Uma rápida leitura acerca da exposição de motivos do Código de Processo Penal deixa assente a ideologia que inspirou a legislação editada em 1941:
II. (...) “As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do individuo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum.”
Foi esse o espírito que norteou o legislador singular – Presidente da República investido do poder de legislar – de acordo, aliás, com a carta outorgada em 1937, em que os direitos e garantias individuais foram relegados a planos secundários em prol do Estado Novo.
Os tempos são outros. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em seu art. 5º, o direito ao devido processo legal, sem o que não podem ser privados da liberdade (inciso LIV), assim como, em processo judicial ou administrativo, “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).
A ampla defesa não pode ser tomada como tábula rasa, uma garantia apenas decorativa para o texto da Carta Maior. Como bem alerta o ilustre mestre Noberto Bobbio, a era moderna não carece de direitos mas sim da implementação de direitos.
Trazendo o debate para a questão ora posta, não há como acolher a tese de que teria sido respeitado o direito à ampla defesa com a simples designação de um defensor ad hoc para a audiência de instrução, quando o Defensor Público que, de fato, acompanhava a causa não fora intimada para o ato.
O Código de Processo Penal é claro ao estabelecer a notificação ou intimação do defensor para acompanhar os atos processuais. Em se tratando de agente designado pelo próprio juízo, tal comunicação deve ser feita de forma pessoal, a teor do art. 370, §4º do código de ritos. Aliás, esta garantia se denota ainda mais forte quando se trata da Defensoria Pública, vez que o art. 128 da LC 80/94 é expresso ao determinar “a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa”.
O digno magistrado de primeiro grau, preocupado com a marcha célere do processo, desconsiderou a ausência de intimação e iniciou os trabalhos instrutivos, designando um defensor ad hoc. Ocorre que o §2º do art. 265 do Código de Processo Penal (Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato) só teria aplicação se o advogado constituído ou designado tivesse ciência formal daquele ato, não sendo possível o atropelo do trâmite procedimental tão somente a título de instrumentalidade das formas.
A situação se mostra ainda mais crítica quando se tem em vista que nem ao menos houve a entrevista prévia e reservada entre o causídico e os acusados, sendo claro que o referido agente não possuía qualquer conhecimento mínimo acerca do processo.
Ademais, e isso é o mais grave, é de se ver que a condenação foi baseada no fato de que o acusado teria confessado o crime durante a audiência de instrução, ou seja, justamente quando o Defensor Público não estava presente para intervir. Na oportunidade, o parquet posicionou-se pela procedência da pretensão acusatória, posição que foi reiterada pelo curador ad hoc, num total desvirtuamento de suas funções defensivas.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui precedente que se amolda especificamente ao presente caso:
Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade. Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória, colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida.
1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa. 2. É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. 3. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais. 4 – Ordem parcialmente concedida, para anular a condenação do paciente. (STF - HC 121682 MG – Rel. Min. Dias Toffoli – Primeira Turma – Julgado em 30.09.2014)
Para maior reforço da posição aqui adotada, coleciono o seguinte julgado de autoria deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇAO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇAO ACERCA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXEGESE DO ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSAO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇAO DE DEFENSOR “AD HOC”. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, não se afigura manifestamente nula a ação penal em que a defesa não foi intimada da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha de acusação, quando tal nulidade não foi arguida em sede de alegações finais, operando-se a preclusão. 2. Apesar da Súmula n.º 273, do STJ, exigir apenas que seja intimado o réu ou seu defensor por ocasião da expedição da precatória para oitiva de testemunhas, é cediço que a inquirição de qualquer testemunha é ato de instrução do processo, portanto, deve ser garantido ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Prescreve o artigo 261, do Código de Processo Penal que: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, restando óbvio que a colheita de ato probatório sem que haja defensor para o réu – mesmo que nomeado ad hoc – não se sustenta como ato eficaz à luz do artigo 5.º, LV, da Constituição e da Súmula n.º 523 do STF. 4. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que caracterizam o devido processo legal. 5. Ocorrência de nulidade absoluta à luz do disposto no artigo 564, III, c, do Código de Processo Penal. (TJ/PI – APR 201000010067653 PI – Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins – 2ª Câmara Especializada Criminal – Julgado em 18.12.2012)
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, acolho a preliminar arguida para anular o processo somente em relação ao apelante Raimundo Moreira da Silva Júnior, dando por validada no que tange ao outro acusado, Marcelo da Silva, absolvido com parecer favorável do Ministério Público oficiante na comarca. Destarte, a anulação incide a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, precedida, evidentemente, da notificação de todos os que nela devam intervir.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar arguida para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, somente em relação ao apelante Raimundo Moreira da Silva Júnior, dando por validada no que tange ao outro acusado Marcelo da Silva, absorvido com parecer favorável do Ministério Público oficiante na Comarca, inclusive, devendo outra ser realizada, precedida, evidentemente, da notificação de todos os que nela devam intervir, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007820-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL N° 2014.0001.007820-6 (UNIÃO / VARA ÚNICA)
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC – RÉU QUE, NA OCASIÃO, ACABOU POR CONFESSAR O CRIME – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – SENTENÇA ANULADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO.
1. A a...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONCURSO. ATO ILEGAL QUE FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente ação não discute situação proveniente da relação de trabalho, mas sim se houve ilegalidade no ato praticado pela administração pública ao anular o certame ao qual se submeteu a impetrante, restando caracterizada a competência da Justiça Comum Estadual.
2. Não se exige o esgotamento da via administrativa para então se propor ação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça, insculpido no art.5º, XXXV, da Constituição Federal
3. A impetrante ajuizou a ação com os documentos necessários e comprovou que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professora de educação física, realizado pelo Município de Barra D'Alcântara, o que demonstra que o ato de anulação do concurso encontra-se revestido de ilegalidade, pois, feriu direito líquido e certo da impetrante, restando configurado o seu direito subjetivo à nomeação.
4. O impetrado, em suas informações, alegou que a anulação do certame se deu para evitar o confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que, as nomeações extrapolariam os limites legais de gastos com pessoal. Observa-se, no entanto, que esta alegação veio desacompanhada de qualquer suporte probatório.
5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003152-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONCURSO. ATO ILEGAL QUE FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente ação não discute situação proveniente da relação de trabalho, mas sim se houve ilegalidade no ato praticado pela administração pública ao anular o certame ao qual se submeteu a impetrante, restando caracterizada a competência da Justiça...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Neste particular, não se justifica o alegado interesse da União, prevalecendo a legitimidade do ente estadual para responder aos termos da ação proposta.
2. O direito à saúde como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004306-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Neste particu...
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DO TRATAMENTO SER ALTERNATIVO AOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. A tutela ao direito à saúde é solidária e partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação dos demais entes federados é induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer tratamentos alternativos aos ofertados pelo SUS ou estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer o tratamento médico para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal destaca que a reserva do possível não tem o condão de impedir a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve o Poder Público garantir imediatamente o "mínimo existencial" no que se refere às normas constitucionais. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006004-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DO TRATAMENTO SER ALTERNATIVO AOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. A tutela ao direito à saúde é solidária e partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação dos demais entes federados é induvidosa a plena competência da justiça estadua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DA AUTORA DE AJUIZAR A DEMANDA POSSESSÓRIA. ART. 6º DO CPC. SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA ALEGAR EVENTUAL VÍCIO O CÔNJUGE AUSENTE NA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO CABÍVEL. PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE SER IMITIDA NA POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação da doutrina e da jurisprudência, a necessidade de consentimento do cônjuge somente se aplica às ações reais que versem acerca de direitos imobiliários, e não às ações possessórias, cujo direito discutido é de natureza pessoal.
2. A autora, ora apelada, tem legitimidade ativa para ingressar, em nome próprio, com ação de imissão de posse, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com o seu cônjuge.
3. Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio ativo rejeitada.
4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a declaração de fl. 37, referente ao recebimento de valores decorrentes da compra e venda do imóvel, não tem o condão de transmitir a propriedade do imóvel ao recorrente, visto que, nos termos do art. 530, inciso I, do Código Civil de 1916, vigente à época, somente se adquire a propriedade imóvel “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”.
5. Enquanto não desconstituída a transmissão de imóvel a favor da apelada, esta ostenta a qualidade de legítima proprietária do imóvel objeto da lide, conforme certidão de fl. 08, fazendo jus, pois, ao direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
6. A ação de imissão na posse consubstancia-se na demanda ajuizada pelo proprietário não possuidor em desfavor do possuidor não proprietário.
7. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002707-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DA AUTORA DE AJUIZAR A DEMANDA POSSESSÓRIA. ART. 6º DO CPC. SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA ALEGAR EVENTUAL VÍCIO O CÔNJUGE AUSENTE NA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO CABÍVEL. PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE SER IMITIDA NA POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação da doutrina e da jurisprudência, a necessidade de conse...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Neste particular, não se justifica a tese acerca da competência prioritária do município, prevalecendo a legitimidade do ente estadual para responder aos termos da ação proposta.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
3. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração, pela impetrante, da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado.
4. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003124-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Neste particular, não se justifica o alegado interesse da União, prevalecendo a legitimidade do ente estadual para responder aos termos da ação proposta.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
3. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração, pela impetrante, da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado.
4. A imposição do judiciário com vistas a integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002475-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1) ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO RESPEITADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIVIDADE DE VENCIMENTOS. 2) GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PROVA DE RECEBIMENTO PELO PERÍODO EXIGIDO. COMPROVADO DIREITO DO IMPETRANTE.
1. É descabida a alegação de existência de direito adquirido quanto ao adicional de inatividade, uma vez que a irredutibilidade dos vencimentos foi assegurada pela nova sistemática de remuneração instituída pela Medida Provisória 2.131/2000, devendo este ser substituído pelo adicional por tempo de serviço, desde que respeitado a Irredutibilidade de Vencimentos. Precedentes do STF e STJ.
2. Havendo prova de que o Impetrante percebeu a gratificação ora requerida pelo período exigido pela legislação para a concessão da incorporação, resta comprovado o direito do Impetrante quanto ao recebimento da gratificação incorporada.
3. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007744-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1) ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO RESPEITADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIVIDADE DE VENCIMENTOS. 2) GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PROVA DE RECEBIMENTO PELO PERÍODO EXIGIDO. COMPROVADO DIREITO DO IMPETRANTE.
1. É descabida a alegação de existência de direito adquirido quanto ao adicional de inatividade, uma vez que a irredutibilidade dos vencimentos foi assegurada pela nova sistemática de remuneração instituída pela Medida Provisória 2.131/2000, devendo este ser substituído pelo adicional por tempo de servi...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Configura-se o direito líquido e certo à nomeação quando o impetrante, em razão da desistência de candidato com melhor classificação, for o próximo da lista a ser nomeado.
2. No caso, foram nomeados 5 (cinco) candidatos e o 3º (terceiro) colocado não tomou posse. Por isso, o sexto colocado teve a expectativa de direito convolada em direito líquido e certo à nomeação.
3. Remessa de ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003659-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Configura-se o direito líquido e certo à nomeação quando o impetrante, em razão da desistência de candidato com melhor classificação, for o próximo da lista a ser nomeado.
2. No caso, foram nomeados 5 (cinco) candidatos e o 3º (terceiro) colocado não tomou posse. Por isso, o sexto colocado teve a expectativa de direito convolada em direito líquido...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000728-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001175-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a co...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PREVISÃO NO EDITAL DE VAGAS DISTRIBUÍDAS POR REGIÃO – DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO PELO CANDIDATO - - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO - INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo à nomeação para cargo público, em face de aprovação em concurso, quando o edital do certame estabelece que a oferta de vagas se realizará por critério de região e, na localidade de opção do candidato, para o cargo por ele almejado.
2. Se o direito tido por líquido e certo não tem, na verdade, sua incontestabilidade patenteada de plano, com a demonstração imediata e insuperável, pelo interessado, mediante prova inequívoca, da ocorrência de fato ou fatos reveladores de ilegalidade ou abuso de poder, em que se consubstancia ação ou omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica a ela equiparado, no exercício da respectiva função, faz-se impossível a concessão da ordem pedida.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007577-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PREVISÃO NO EDITAL DE VAGAS DISTRIBUÍDAS POR REGIÃO – DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO PELO CANDIDATO - - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO - INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo à nomeação para cargo público, em face de aprovação em concurso, quando o edital do certame estabelece que a oferta de vagas se realizará por critério de região e, na localidade de opção do candidato, para o cargo por ele almejado.
2. Se o direito tido por líquido e certo não tem, na verdade, sua incontestabilidade...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001554-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integ...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008948-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saú...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/38, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
2. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
4. Registra-se que o valor do medicamento “ALLURENE”, se comprado por pessoa física, custa R$ 615,16 (seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), ao passo que possui o preço de venda ao governo equivalente a R$ 360,96 (trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 28, a mesma percebe a quantia mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
5. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005107-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/38, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
2. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legal...