HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PACIENTE JÁ CONDENADO CRIMINALMENTE.
1 – O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. No âmbito da cognição estreita do Habeas Corpus, o exame da pretensão acima transcrita implicaria valoração aprofundada das provas, providência que refoge aos estreitos limites do presente remédio heróico, que não admite dilação probatória. Daí porque não merece ser conhecido.
2 - A alegação do impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 12/14) que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Afere-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do paciente. De modo que, o decisium censurado, ao contrário do que alegou o impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.
3 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é a garantia da ordem pública.
4 - Outro ponto que merece ser enfocado, é quanto à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Nesse ínterim, cumpre assinalar, conforme consta da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, que este já foi condenado criminalmente pela prática dos crimes de furto e estelionato. Logo, inverídica a alegação de primariedade em seu favor.
5 - Outrossim, indefiro a alegação de excesso de prazo feita pelo patrono do paciente na sustentação oral, também em consonância com manifestação verbal do douto Procurador de Justiça.
6 – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007955-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PACIENTE JÁ CONDENADO CRIMINALMENTE.
1 – O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. No âmbito da...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato imediatamente classificado em colocação superior a sua é frustrada pelo decurso do prazo sem a posse ou por sua expressa desistência.
2. Comprovada a existência de vaga e da necessidade do provimento, dentro do prazo de validade do concurso, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o direito subjetivo do impetrante à nomeação, e concedeu a ordem postulada.
3. Apelação improvida à unanimidade, sentença reexaminada e mantida na íntegra.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006454-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato...
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS -APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ ANTES DA ADESÃO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – A preliminar de coisa julgada não merece prosperar ante a falta de provas acerca desta alegação.
II - O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo. Em casos dessa natureza, deve-se aplicar a Súmula nº 85, do STJ.
II – Aplicação do Direito Adquirido ao caso concreto. A autora/apelada, servidora pública já contava com a sua aposentadoria devidamente concedida pelo apelante, antes mesmo de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), promovido pelo Governo do Estado do Piauí.
III – O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo.
V – Remessa de Ofício e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002925-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS -APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ ANTES DA ADESÃO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – A preliminar de coisa julgada não merece prosperar ante a falta de provas acerca desta alegação.
II - O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme relatado o Estado do Piauí, em contestação acostada ao feito, pugna pela não concessão da Justiça Gratuita à impetrante, uma vez que esta se encontra assistida por advogado particular. De sorte, se infere do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende apenas de simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua própria família.
2. No caso dos autos, o simples fato da impetrante ter contratado advogado particular não constitui obstáculo para a concessão do pedido de justiça gratuita, no entanto, observa-se que esta, apesar de afirmar que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda, recolheu o pagamento de todas as custas iniciais (fls. 17/18). Ante a contradição demonstrada pela impetrante no que tange à afirmação da impossibilidade de pagamento das custas iniciais e a demonstração, nos autos, do pagamento destas, indefiro o pedido de Justiça Gratuita requerido. Destarte, estando todas as custas iniciais já recolhidas, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE PRELIMINAR ARGUIDA, passo a análise do mérito.
3. Em conformidade com o Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de desistências devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes. Destarte, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Em virtude do exposto, a impetrante classificada na décima primeira colocação, possui direito à nomeação no concurso público sob o qual se insurgem os autos, diante da comprovada desistência da candidata aprovada e convocada, uma vez que o próprio Edital do certame prevê tal possibilidade no caso de vacância do cargo.
4. Tem-se que este direito subjetivo à nomeação deve ser reconhecido, uma vez que o edital, a chamada “Lei do Concurso”, vincula o administrador, consoante o princípio da legalidade. A nomeação do candidato, neste caso, independe da formulação de um juízo de discricionariedade ou conveniência da administração, passando a ser um ato vinculado, sendo que, a não-nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital constitui-se em autêntica ilegalidade, em autêntico desrespeito ao princípio da legalidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006424-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme relatado o Estado do Piauí, em contestação acostada ao feito, pugna pela não concessão da Justiça Gratuita à impetrante, uma vez que esta se encontra assistida por advogado particular. De sorte, se infere do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende apenas de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/32, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “INSULINA LANTUS” se comprado por pessoa física, custa R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
5. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 26, a mesma é aposentada por invalidez, e percebe apenas a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
6. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004633-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004857-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004090-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003769-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004166-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do Estado em fornecer os medicamentos vindicado pelo impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Segurança concedida em definitivo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004917-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Sa...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 2. Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu pela admissibilidade de concessão de liminar para determinar que o Estado forneça medicamento, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde.3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002101-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAM...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
4. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002739-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, pr...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
4. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002905-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, pr...
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O art. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96, determina que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula, por um período de no mínimo 3 (três) anos.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. O fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004197-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O art. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96, determina que a educaçã...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar aos hipossuficientes econômicos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior dignidade e menor sofrimento.
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “CINACALCETE (MIMPARA) 30mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 742,39 setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 435,62 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
5. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível tão repetidamente invocada pelo ente federativo em oposição à responsabilidade estatal, não justifica a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002343-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súm...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRIBUIÇÃO DA ACUSAÇÃO E DO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO. IGNORÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 222, §§1º E 2º, DO CPP. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDO O PACIENTE RESPONDER POR OUTRO PROCESSO NA COMARCA DE BARRO DURO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO REFERIDO PROCESSO À PENA DE 6 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME DETERMINADO NA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 28/08/13 e a instrução somente se iniciou 02/04/14, ou seja, mais de 7 (sete) meses depois da sua constrição. Se isso já bastasse, a instrução não foi concluída naquela audiência, havendo sido marcado o dia 05/06/14 para continuação da mesma, que não ocorreu por ausência do representante do Ministério Público. Novamente foram marcados os dias 24/07/14 e 31/07/14, para continuação da instrução, mas também as audiências não foram realizadas, a primeira, por ausência da Juíza, e a segunda porque esta, ignorando o teor do art. 222 do Código de Processo Penal, entendeu que não poderia haver o interrogatório dos réus antes do cumprimento da carta precatória expedida para inquirição das testemunhas arroladas pelo acusado Valdemar Rodrigues. Por fim, foi designado o dia 22/08/14 para a continuação da instrução, a depender, evidentemente, da incerta presença do representante ministerial, da própria juíza e da devolução da carta precatória antes mencionada.
2. Consoante consulta ao Sistema e-TJPI, o corréu do paciente, José Antônio da Silva, teve liberdade concedida liminarmente no HC nº 2014.0001.005427-5, sob a minha relatoria, havendo sido reconhecido o excesso de prazo na conclusão da instrução.
3. O excesso de prazo também subsiste em relação ao paciente. Dessa forma, o mesmo faz jus à extensão do benefício de liberdade, por se encontrar em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Consigna-se que não foi expedido alvará de soltura quando da concessão da liminar, tendo em vista que, na época, o paciente estava preso preventivamente por outro processo (nº 0000021-57.2011.8.18.0084 - Barro Duro/PI)
5. Ocorre que posteriormente, conforme documento juntado pela Magistrada singular, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado) c/c art. 71, do CP (crime continuado), havendo o Juiz detraído 01 (um) ano e 13 (treze) dias da sua pena - tempo em que ficou preso temporariamente -, restando 05 (cinco) anos 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a serem cumpridos, sendo estipulado como regime inicial o semiaberto, negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (Processo nº 0000021-57.2011.89.18.0084 – Barro Duro/PI).
6. A negativa do direito ao apelo em liberdade no referido processo, restou fundamentada em razão do paciente ter passado um tempo foragido e pelo fato do mesmo ter sido preso em flagrante, durante esse tempo que esteve em local incerto e não sabido, pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (crime em que o paciente já teve a sua liberdade provisória concedida – Sistema Themis), o que demonstra a idoneidade dos motivos do Magistrado.
7. Não posso olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, resulta na permanecia do réu em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, sendo necessária a transferência do preso para o regime semiaberto no processo nº 0000021-57.2011.89.18.0084 – Barro Duro/PI, consoante tem decidido esta Câmara Criminal.
8. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005589-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRIBUIÇÃO DA ACUSAÇÃO E DO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO. IGNORÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 222, §§1º E 2º, DO CPP. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDO O PACIENTE RESPONDER POR OUTRO PROCESSO NA COMARCA DE BARRO DURO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO R...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O Ministério Público pode atuar como substituto processual na defesa de interesses sociais e direitos individuais indisponíveis, à luz do disposto no art. 127 da Constituição Federal.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Não há vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que assegure o direito à saúde, sendo, na hipótese, inaplicável o disposto na Lei n. 8.437/92, por haver preponderância dos princípios constitucionais sobre a referida norma, em razão do bem jurídico tutelado.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001066-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito.Assim, tem-se que a possibilidade de antecipação da tutela em face de ente público é regra que deve ser encarada sob o enfoque do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, razão pela qual a presença dos requisitos próprios respalda a concessão da medida de urgência. REJEITO A PRELIMINAR.
2. Afirma ainda em preliminar que a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista que o referido programa é do Governo Federal e administrado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso aqui dos autos a discussão gira em torno de indicação para ser beneficiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e não acerca do financiamento do referido imóvel. A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento. Precedente. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
3. A Constituição Federal deve ser cumprida e suas normas são precipuamente de eficácia plena, ou seja, se ela prevê a existência de um direito social de moradia, cria, por outro lado, a obrigação do Poder Público de atendê-lo, como, previsto expressamente no art. 23,IX, CF.
4.Assim, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios as edificações de moradias, há direito público subjetivo do agravado representado, ante a sua necessidade premente, demonstrada nos autos, haja vista sua condição de deficiente portador de doença congênita irreversível, o que requer o recebimento de tratamento Home Care.
5. A Portaria nº 610/2011, do Ministério das Cidades, dá prioridade às famílias que façam parte pessoas com deficiência. Então, é possível verificar que resta plenamente resguardado o direito do agravado, nos termos delineados pela decisão guerreada.
6. No tocante ao periculum in mora, este resta patentemente demonstrado em razão da situação em que se encontra a criança, portadora de Distrofia Muscular Congenita, exigindo que tenha seu tratamento continuado em sistema de HOME CARE.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001554-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISIONAL. POSIBILIDADE. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e improvido.
1. Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, previstos no art. 273 do CPC, posto que o direito invocado pelo Agravado é plausível e verossímil, voltado a aferir a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento, conforme precedentes do STJ.
2. O pleito da Agravada de antecipação dos efeitos da tutela se subdivide em três pedidos, quais sejam, autorização do depósito mensal do valor incontroverso; não inclusão nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado.
3. Em relação ao pedido de não inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito e ao pedido de manutenção na posse do veículo financiado, a jurisprudência estabeleceu outros requisitos para a antecipação da tutela, além dos estabelecidos no art. 273 do CPC.
4. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
5. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
6. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
7. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor, o que foi autorizado pelo magistrado a quo, estando contemplados, portanto, todos os requisitos que impedem a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
8. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados, a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes.
9. Autorização do depósito mensal da quantia incontroversa, de forma a afastar a mora do devedor não importa em lesar o Agravante.
10. Costa Machado, em comentário ao artigo 899, § 2º, do CPC, deixa claro que tal parágrafo regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590).
11. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora.
12. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI).
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002531-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RE...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1° DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF E ART. 43, DO CC. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INSATISFATÓRIO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. Trata-se de indenização por danos morais decorrentes de registro de informações no cadastro funcional do Autor, que comprovou que só teve conhecimento dos fatos em 2008, quando solicitou certidão do Núcleo de Cadastro de Informação da Secretaria de Fazenda Estadual.
2. De acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a dívida.
3. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. (Precedentes TJ/PI e STJ).
4. Portanto, a alegação de prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32, não merece prosperar, posto que, o termo a quo da prescrição quinquenal é o momento do conhecimento da lesão do direito, que, no caso dos autos, restou comprovado ser o ano de 2008.
5. O dano moral somente se configurou com a ciência do registro das informações pelo Requerente, não havendo qualquer ofensa a sua honra, enquanto não sabia das informações contidas em seus registros funcionais.
6. Nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 43, do CC, a Responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos seus agentes é objetiva, adotada a teoria do risco administrativo, conforme doutrina e jurisprudência.
7. A teoria do risco administrativo admite causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Precedentes TJPI)
8. No caso dos autos o réu não se incumbiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade pela inscrição das informações contidas no Currículo Funcional do Autor, bem como não oportunizou que este promovesse sua defesa antes da inclusão de tais informações.
10. Não há que se discutir a má-fé, abuso de poder e/ou culpa do agente administrativo, pois a questão restringe-se à teoria do risco administrativo, sendo suficiente somente a demonstração do fato lesivo, do dano e o nexo causal entre ambos, suficientes para caracterizar a responsabilização do Estado.
11. No que concerne à necessidade de comprovação do prejuízo causado pelo dano moral sofrido, já está consolidado no STJ o entendimento de que, não está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto (Precedente STJ).
12. Para a fixação do valor indenizatório, deve-se estar atento às circunstâncias que em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa critérios estes fixados pela doutrina e jurisprudência.
13. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatada a falta de medida aritmética na fixação do montante indenizatório (Precedentes STJ e TJRS).
14. No caso em julgamento, o valor indenizatório fixado na sentença de 1º grau demonstra-se insatisfatório frente ao dano moral suportado pelo Autor, devendo portanto ser majorado.
15. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista a importância do trabalho profissional, a complexidade da causa, devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 20, §3º, 'a', 'b', 'c', e §4ºdo CPC.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006908-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1° DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF E ART. 43, DO CC. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INSATISFATÓRIO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. Trata-se de indenização por danos morais decorrentes de registro de informações...
Data do Julgamento:26/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho