HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA SENTENÇA. NÃO PERMISSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. IDONEIDADE DE MOTIVOS. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME DETERMINADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO, QUE INCLUSIVE JÁ FOI OFERECIDO DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei 10826/03 ( porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
2. O Magistrado singular, o fixar ao regime semiaberto como cumprimento inicial de pena, fundamentou sua decisão na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente na elevada quantidade de processos judiciais em desfavor do paciente, o que torna perfeitamente possível a fixação em regime mais gravoso, independente do quantum total da pena.
3. A negativa do direito ao apelo em liberdade restou fundamentada em razão de o paciente ter permanecido preso durante toda instrução e por subsistir o motivo que levou a decretação da sua constrição cautelar, quais seja: o fato de responder por outros processos, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
4. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, resulta na permanecia do réu em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, sendo necessária a transferência do preso para o regime semiaberto. Precedente TJPI.
5. Ocorre que, no caso, consoante informações da autoridade impetrada, o paciente Raimundo José da Silva encontra-se preso preventivamente em outro processo, com denúncia já oferecida pela suposta prática do crime de extorsão. Assim, não há como determinar a sua transferência para o regime inicial intermediário determinado na sentença.
6. Habeas Corpus parcialmente concedido, para reconhecer que o paciente faz jus ao recolhimento no regime semiaberto estabelecido na sentença, no entanto, deixa-se de transferi-lo para o regime intermediário porque está preso preventivamente em razão de outro processo, que resulta na permanência no fechado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005259-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA SENTENÇA. NÃO PERMISSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. IDONEIDADE DE MOTIVOS. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME DETERMINADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DE OUTR...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005571-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saú...
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007556-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATOS NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUAS CONDIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTIUIÇÃO EM MORA. PERDA DO DIREITO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A exceção de contrato não cumprido é vaticinada no art. 476, do CC, sendo premissa básica que a interpendência recíproca das prestações seja respeitada; contudo, a 1ª Apelante afirma que deixou de pagar as prestações contratadas, embora sustentando que foi em razão do atraso nas obras, evidenciando que as obrigações recíprocas (sinalagma) não estavam sendo cumpridas, conjectura que não possibilita a exceção de contrato não cumprido, que depreca a simultaneidade entre as prestações.
II- In casu, os demais condôminos aportaram recursos para que a unidade imóvel da 1ª Apelante não sofresse solução de continuidade e prejudicasse, com isso, o andamento da obra, a teor da nota de informação de fls. 26, evidenciando que não se cuidava de inadimplemento absoluto, logo, não há falar em aplicação da exceção de contrato não cumprido, por manifesta falta de suas condições legais.
III- A questão da ausência de notificação prévia para constituição em mora também não merece ser acolhida, em que pese a falta de registro do compromisso de compra e venda do imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor, previdência consagrada na Súmula nº. 76, do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Ainda que não houvesse a referida Súmula ou o art. 63, da Lei nº. 4.591/64, que exigem a prévia notificação para a rescisão por falta de pagamento das prestações em edificações e incorporações, tem-se que a 1ª Apelante perdeu o direito à notificação, em razão do fenômeno da supressio, que é regra dimanada do princípio da boa-fé objetiva, vez que sufraga a perda de eficácia de um direito por inércia ou inanição de seu titular, cuja validade teórica foi resguardada na jurisprudência do STJ, recentemente evidenciada pela Min. NANCY ANDRIGHI.
V- Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, ou seja, concede algo a mais do que o requerido de início, infringindo a congruência que deve harmonizar o dispositivo com o pedido, nos termos do art. 460, do CPC.
VI- Desse modo, rescindida a promessa de compra e venda firmada, a restituição das parcelas pagas pela 1º Apelante é consectário lógico, com desconto dos encargos contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito da 2ª Apelante, que, além do dinheiro investido, gozaria da disponibilidade livre da unidade imobiliária sob altercação.
VII- Recursos conhecidos e improvidos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003931-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATOS NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUAS CONDIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTIUIÇÃO EM MORA. PERDA DO DIREITO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A exceção de contrato...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008497-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPO...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008947-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPO...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2. Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inteligência da Súmula Vinculante n. 4.
3. No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
4. Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
6. Sentença Reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001023-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2. Pacífico o entend...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. TRATAMENTO DOMICILIAR- HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública rejeitada, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás, os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Agravante.
II- É certo que a todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Por isso, é obrigação do Agravante efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para ao Agravado.
IV- Todavia, nesta fase processual, considerando a situação crítica do Agravado, bem assim o dano irreparável, caso seja retirado o sistema home care em sede de antecipação de tutela, devendo, por ora, ser mantida a decisão agravada.
V- Por fim, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001097-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. TRATAMENTO DOMICILIAR- HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública rejeitada, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005445-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005436-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004930-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004925-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, como substituto processual, com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda.
3. Superada a preliminar de violação à Lei nº 9.494/97. A negativa do fornecimento do medicamento vindicado ocasionará prejuízos irreparáveis à saúde das Pacientes, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, que confere ao Judiciário o poder de analisar qualquer lesão ou ameaça a direito. Prevalência do texto constitucional, uma vez que em confronto com lei ordinária, de hierarquia inferior.
4. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades das pacientes, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.
5. Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003087-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/09/2010 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, como substituto processual, com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão.
2. Rejeitada a prelimina...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO. PRETERIAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O litisconsórcio passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em caráter excepcional (precário), sem direito à estabilidade no cargo público. 2. MÉRITO: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 3. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da mesma função ofertada em concurso públuco, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental. Evidenciando-se a necessidade premente de preenchimento da citada vaga, o Administrador Público deixa de possuir discricionariedade quanto ao momento da posse. 4. Liminar mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004888-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO. PRETERIAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O litisconsórcio passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO. PRETERIAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O litisconsórcio passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em caráter excepcional (precário), sem direito à estabilidade no cargo público. 2. MÉRITO: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 3. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da mesma função ofertada em concurso públuco, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental. Evidenciando-se a necessidade premente de preenchimento da citada vaga, o Administrador Público deixa de possuir discricionariedade quanto ao momento da posse. 4. Liminar mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006206-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO. PRETERIAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O litisconsórcio passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 2. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 3. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 4. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005586-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA DO DIREITO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADAS. ACESSO A CARGO PÚBLICO. 1. A despeito das prejudiciais de intempestividade e carência de ação é de se destacar que a formação da coisa julgada material supõe o exaurimento de todos os recursos possíveis contra a decisão de mérito; e o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do primeiro dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo. Na espécie, o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 09 de setembro de 2005, conforme termo encartado à fl. 142, evidencia-se desse termo que o trânsito em julgado refere-se à decisão lançada no recurso de Agravo de instrumento que foi inadmitido perante a Corte Suprema. Ao considerar que a presente rescisória foi distribuída e autuada no dia 08 de agosto de 2007 (termo à fl. 178), tem-se que a ação foi interposta dentro do prazo de 02 (dois) anos. 2. Noutro vértice, é de acentuar que o art. 485, inciso V, CPC, admite a interposição da ação rescisória quando a decisão rescindenda desprestigia a literalidade da norma em vigor. O fundamento desta ação assenta-se na violação de dispositivos legais, evidenciando-se que remanesce o interesse processual do autor. 3. O Estado do Piauí ao intentar a ação aborda com fundamentos para rescindibilidade do julgado violação ao princípio fundamental da separação dos poderes, a falta de requisito legal para investidura em cargo público e a nulidade da investidura sem concurso público, além do princípio da igualdade substancial. Assim, os dispositivos legais ditos violados decorre da combinação do art. 2º da Constituição Federal – Separação dos Poderes do Estado; ausência dos requisitos para investidura no cargo para o qual os demandados foram ascendidos (art. 37, I e II, CF) e: igualdade substancial (art. 5º, caput, CF). Não obstante tais pressupostos, o acórdão objeto desta ação, depois de considerar o comando do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.924/84, assim como os precedentes administrativos e judiciais, resultou no conhecimento e provimento do apelo interposto pelos demandados para “transpor ao cargo de Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos”. À vista disso, o acordão rescindendo, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos. 4. De outra parte, a alegada ausência de requisito legal para investidura no cargo pública, na forma apontada pelo Autor não parece guarnecer sintonia com os documentos inclusos no corpo processual, entre eles o Ofício nº 974/2007, expedido pelo Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, atestando que os demandados foram aprovados em teste seletivo para o cargo de Arrecadador Tributário Estadual. 5. O reconhecimento do direito dos requeridos, por meio do acórdão rescindendo se deu em atendimento à estrita legalidade e em obediência às regras vigentes à época dos fatos. 6. O direito dos demandados, reconhecido que foi por meio do acórdão, além de acatar as regras inerentes à situação jurídica em si, devolveu aos demandados o direito de acesso ao cargo público que, indiscutivelmente, é o seu principal mecanismo de melhoria da condição social. 7.Ação conhecida e improvida por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.002161-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 11/04/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA DO DIREITO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADAS. ACESSO A CARGO PÚBLICO. 1. A despeito das prejudiciais de intempestividade e carência de ação é de se destacar que a formação da coisa julgada material supõe o exaurimento de todos os recursos possíveis contra a decisão de mérito; e o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do primeiro dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo. Na...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE LITIPENDÊNCIA REJEITADAS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DISPOSTO NO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de suspensão do feito rejeitada, vez que o pedido aqui deduzido independe da apreciação das outras ações, sendo direito das Apeladas o conhecimento e a correção dos dados funcionais enquanto estiverem compondo os quadros de Oficiais da PM/PI.
II- Por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, a preliminar de litispendência deve ser afastada.
III- Entende-se que a decisão esgarçada merece ser mantida, haja vista que o seu dispositivo, ao consignar a data de 25.06.2006 como sendo a data das promoções das requerentes, no posto de 2º tenente da PMPI, nada mais fez do que determinar o adimplemento das regras de ingresso dos aspirantes da PMPI, nos termos do art. 14, da Lei nº 3.936/84.
IV- Outrossim, o cargo de 2º Tenente é posto inicial de ingresso no Quadro de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, cujo acesso é condicionado à ordem de classificação intelectual, não se vislumbrando qualquer vício na decisão judicial hostilizada.
V- No caso em comento, portanto, não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para promoção dos formandos do Curso de Formação de Oficiais, patente está a violação do princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF.
VI- No que pertine às alegações do Apelante quanto à ausência de direito à nomeação e à promoção de candidato sub judice, substancia-se que o objeto do presente feito não diz respeito ao direito de nomeação das Apelantes, porém, como bem salientou o Juízo a quo, “se a Administração Pública resiste à participação do candidato no certame; resiste à sua nomeação e à sua posse, mas não obtém êxito em todas as suas investidas recursais, e termina por nomear e empossar candidatos sub judice, há de fazê-lo, “portanto, sem discriminações”.
VII- Desse modo, se tem que proceder à nomeação e posse por força judicial, tem-se, por conseguinte, que obedecer à ordem de classificação entre os candidatos com observância do critério de melhor classificação no referido curso, nos termos do art. 14, da Lei nº 3.3936/84 e em respeito ao princípio da isonomia e da não discriminação preconizados nos arts. 3º, IV, 5º, e 37, da CF.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006028-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE LITIPENDÊNCIA REJEITADAS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DISPOSTO NO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de suspensão do feito rejeitada, vez que o pedido aqui deduzido independe da apreciação das outras ações, sendo direito das Apeladas o conhecimento e a correção dos dados funcionais enquanto estiverem compo...
REMESSAS DE OFÍCIO/APELAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL E A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO CAUTELAR CONEXA – OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO – JULGAMENTO DAS APELAÇÕES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao autor provar o vínculo laboral e o direito à percepção dos valores vindicados, situação já evidenciada nos autos.
2. Na distribuição do ônus da prova (art. 333, II, do CPC), cabe ao requerido comprovar ter efetuado o pagamento dos valores cobrados, observando-se ainda a impossibilidade dos autores em provar o negativo.
3. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente reconhecido (CF, art. 1º, IV), e sua contraprestação em dinheiro é direito do servidor, conforme art. 7º, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal.
4. Reconhecido o vínculo empregatício, e a realização das atividades a ele inerentes, o direito dos servidores de perceberem remuneração pelos serviços prestados se mostra evidente. E a não comprovação do pagamento de salários devidos a servidores públicos enseja ser assegurada a percepção do salário indevidamente retido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Sentenças mantidas.
6. Ação Cautelar visando obter efeito suspensivo aos recursos interpostos, uma vez julgados os recursos, esgotou-se o objeto da cautelar, devendo o feito ser julgado extinto por carência de ação superveniente, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001179-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
REMESSAS DE OFÍCIO/APELAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL E A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO CAUTELAR CONEXA – OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO – JULGAMENTO DAS APELAÇÕES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao autor provar o vínculo laboral e o direito à percep...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva contra o paciente não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos do processo, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva. Limitou-se a autoridade impetrada a fazer alusão genérica aos pressupostos e requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal e a argumentar subjetivamente a favor da prisão, anotando: “a fim de assegurar a garantia da ordem pública, expressão que traz em seu bojo a finalidade protecionista da coletividade aliada à preservação da paz social, denotando a periculosidade do mesmo, vez que fora apreendida com todo o aparato que caracteriza o tráfico de drogas, crime este de extrema reprovabilidade, tendo em vista o caráter perigo quanto social, e por isso impõe-se um tratamento rigoroso a autora da conduta típica ora narrada evitando que a flagranteada [sic] continue a delinquir”. (fls. 31). Decisões judiciais como a acima transcrita não passam pela filtragem constitucional, pois não permitem ao acusado o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, postulados constitucionais inolvidáveis em estados democráticos e de direito regidos por uma constituição cidadã tal e qual o Brasil de hoje.
2. Por outro lado, não desconheço a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal e mesmo neste Tribunal de Justiça, inclusive com o meu voto, no sentido de que “não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada”, contudo, após estudo mais acurado da matéria, designadamente após ponderar a garantia constitucional do devido processo legal frente ao direito fundamental da coletividade à segurança pública e à paz social, de igual estatura constitucional, evoluí para entender que a vedação à complementação de motivos às decisões de primeiro grau só se aplica às instâncias especial e extraordinária, porquanto, constitucionalmente, a elas não se permite discussão de matéria fática em sede recursal. Escapa à lógica que norteia o processo interpretativo e aplicativo das normas jurídicas, concluir que a instância ordinária, que conhece de toda a matéria fática, podendo inclusive produzir provas complementares, diante da situação fática revelada pela prova pré-constituída e exibida com a inicial, não possa, mesmo em sede de habeas corpus, identificar e apontar razões que impedem a liberdade provisória do acusado e que foram olvidadas na decisão de primeiro grau.
3. Resumidamente, em prestígio ao direito fundamental da coletividade à segurança pública e à paz social, estou evoluindo para entender que a instância ordinária ad quem, diante de uma situação fática que autorize a custódia cautelar, mesmo que não devidamente anotada na decisão do juízo a quo, pode sim invocá-la para negar ao réu o direito de responder ao processo em liberdade.
4. No caso concreto, consta na denúncia (fls. 68) que foi encontrado em poder do acusado “108 (cento e oito) pedras de CRACK”. A quantidade e a natureza da droga encontrada em poder do paciente, demonstram a gravidade concreta do crime e justificam a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, consoante extrato do Sistema Themis (fls. 65/66), o paciente possui outros registros criminais em seu desfavor, inclusive por tráfico de drogas, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e também justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública.
5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002209-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva contra o paciente não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República,...