APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO INDIRETO (ICMS). APLICAÇÃO DO ART. 166, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
1. No caso do ICMS, por sua natureza indireta, há a transferência do respectivo encargo financeiro, razão pela qual somente poderá ocorrer a restituição do tributo, em tese pago indevidamente, a quem comprove haver assumido citado encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo, passando, nesse momento, a deter legitimidade ativa ad causam.
2. Como é sabido, o ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Nesse sentido, quando da exigência do pagamento do imposto do ICMS o contribuinte de direito (empresa) não assume tal ônus financeiro em razão da substituição legal no cumprimento da obrigação (repercussão do tributo).
3. Na demanda em análise, apreciando o acervo probatório colacionado aos autos, não vislumbro qualquer indício de prova de que houve a assunção do encargo financeiro pela empresa autora (contribuinte de direito), eis que se limitou a juntar, tão-somente, cópias dos documentos de pagamento do tributo ora em análise (fls. 92/154). Contudo, a empresa aérea não demonstrou não ter repassado o valor do ICMS para os serviços que prestou durante o período suscitado, maio de 1989 a julho de 1994. Destarte, além de inexistir prova de que a empresa autora tenha assumido sozinho o ônus de pagar as quantias relativas à cobrança do ICMS incidente sobre transporte aéreo doméstico e internacional em geral, não há expressa comprovação de que não tenha sido transferido a terceiro referido encargo.
4. Assim, o que se vislumbra é que a empresa apelante não provou ter assumido sozinha o encargo relativo ao ICMS sem ter repassado ao contribuinte de fato respectivo valor, razão pela qual, consoante o acima disposto, não possuindo, assim, a empresa autora legitimidade ativa. Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da VARIG S/A (VIA AÉREA RIO GRANDENSE), deixo de analisar o mérito
5. A apelação de fls. 277/306, interposta por VARIG S/A (VIA AÉREA RIO GRANDENSE) não efetuou o seu preparo, não merecendo ser conhecida.
6. Recurso conhecido e provido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004447-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO INDIRETO (ICMS). APLICAÇÃO DO ART. 166, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
1. No caso do ICMS, por sua natureza indireta, há a transferência do respectivo encargo financeiro, razão pela qual somente poderá ocorrer a restituição do tributo, em tese pago indevidamente, a quem comprove haver assumido citado encargo ou, caso o tenh...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISIONAL. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, previstos no art. 273 do CPC, posto que o direito invocado pelo Agravado é plausível e verossímil, voltado a aferir a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento, conforme precedentes do STJ.
2. O pleito do Agravado de antecipação dos efeitos da tutela se subdivide em três pedidos: autorização do depósito mensal do valor incontroverso; não inclusão nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado.
3. Em relação ao pedido de não inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito e ao pedido de manutenção na posse do veículo financiado, a jurisprudência estabeleceu outros requisitos para a antecipação da tutela além dos estabelecidos no art. 273 do CPC.
4. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
5. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
6. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supraindicados.
7. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor, o que foi autorizado pelo magistrado a quo, estando contemplados, portanto, todos os requisitos que impedem a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
8. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados, a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes.
9. Autorização do depósito mensal da quantia incontroversa, de forma a afastar a mora do devedor não importa em lesar o Agravante.
10. COSTA MACHADO, em comentário ao artigo 899, § 2º, do CPC, deixa claro que tal parágrafo regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590).
11. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora.
12. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI).
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002680-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISION...
Data do Julgamento:26/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVELCOM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RÉU CONDENADOA A DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Mera alegação de se tratar de paciente detentor de primariedade e bons antecedentes, mesmo se comprovados, por si sós, não tem o condão de retirar a cautelaridade da medida, ainda mais quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade da mesma no evento levado à persecução criminal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
4. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
6. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000059-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVELCOM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RÉU CONDENADOA A DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente du...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AFASTADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública, desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos, ou concessão de pagamento de vencimentos.
2. A jurisprudência tem entendido que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que privilegia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais.
3. A análise quanto ao direito líquido e certo do Apelado resta, pois, prejudicada, tendo em vista aplicação da teoria do fato consumado, haja vista, ressalto, a consolidação fática conferida, quando da concessão da medida liminar, o que possibilitou a conclusão do Curso de Direito na Universidade Estadual do Piauí, tendo, inclusive, o Apelado já obtido o certificado de título de Bacharel em Direito, pela Universidade Estadual do Piauí, bem como, certificado de aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006113-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AFASTADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública, desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pec...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS E PASSAGENS AÉREAS. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONESSÃO/MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere. Os entes estatais respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão à qualquer um deles em conjunto ou separadamente. Assim, é de reconhecer-se a competência da justiça estadual na ação intentada em face do Estado do Piauí.
2. O custeio dos exames e deslocamento aéreo foi concedido, in limine, em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre os entes participantes (União, Estados-membros e Municípios), competindo a qualquer deles a disponibilização e o acesso aos serviços necessários à saúde das pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional apto a identificar as verdadeiras condições de saúde do paciente e indicar o procedimento adequado. Neste contexto, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
5. O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (lato sensu) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com a manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos. Não há que se falar, pois, em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à agravada, primando-se pelo direito à vida como bem constitucionalmente tutelado.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000254-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS E PASSAGENS AÉREAS. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONESSÃO/MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Estado (União, Estados-...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISIONAL. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, previstos no art. 273 do CPC, posto que o direito invocado pelo Agravado é plausível e verossímil, voltado a aferir a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento, conforme precedentes do STJ.
2. O pleito da Agravada de antecipação dos efeitos da tutela se subdivide em três pedidos: autorização do depósito mensal do valor incontroverso; não inclusão nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado.
3. Em relação ao pedido de não inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito e ao pedido de manutenção na posse do veículo financiado, a jurisprudência estabeleceu outros requisitos para a antecipação da tutela além dos estabelecidos no art. 273 do CPC.
4. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
5. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
6. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
7. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor, o que foi autorizado pelo magistrado a quo, estando contemplados, portanto, todos os requisitos que impedem a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
8. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados, a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes.
9. Autorização do depósito mensal da quantia incontroversa, de forma a afastar a mora do devedor não importa em lesar o Agravante.
10. COSTA MACHADO, em comentário ao artigo 899, § 2º, do CPC, deixa claro que tal parágrafo regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590).
11. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora.
12. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI).
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002277-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RE...
Data do Julgamento:19/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINADA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O STJ já fixou o entendimento de que, tendo em vista que na execução provisória o devedor ainda exerce seu direito constitucional de recorrer, não seria esta a oportunidade de se culminar a multa de 10% (dez por cento) para o caso do não pronto pagamento, vez que não há certeza ainda sobre o débito.
2- “A parte ainda está exercendo o direito constitucional de recorrer, assim, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva.”
3- A extensão ao Prefeito Municipal de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem liminar, está despida juridicidade.
4- A cominação da sanção ao Prefeito Municipal, a par de não ter observado o contraditório a ampla defesa, não tem razão de ser pelo fato de que ele não é parte na execução, apenas está atuando em substituição processual. O Prefeito Municipal não é o titular da relação de direito material sobre a qual se deu o provimento jurisdicional, mas sim o Município, razão pela qual não pode ter seu patrimônio pessoal onerado pelo descumprimento da ordem.
5- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007321-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINADA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O STJ já fixou o entendimento de que, tendo em vista que na execução provisória o devedor ainda exerce seu direito constitucional de recorrer, não seria esta a oportunidade de se culminar a multa de 10% (dez por cento) para o caso do não pronto pagamento, vez que não há certeza ainda sobre...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC E DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
II- A Recorrente não logrou êxito em comprovar que houve as contratações precárias de substitutos para o prefalado cargo, pois, observando-se a documentação acostada às fls. 15/86, tem-se o Edital n° 002/2012, o resultado final do certame, homologação do resultado oficial, o que não conduz a presunção de que houve a contratação temporária.
III- Nesse contexto, o direito invocado pela Apelante mostra-se carente de sustentação, assim, fica patente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio iuris trazida à análise a este Poder Judiciário.
IV- Dessa forma, a impetração de Mandado de Segurança não pode se fundamentar em alegações que dependam de dilação probatória, posto que incompatível com o seu procedimento.
V- Consubstanciando-se em tal concretude, infere-se que o aludido pedido de nomeação não pode ser acatado, vez que as circunstâncias fáticas não autorizam o seu deferimento em favor da Apelante, já que a mesma não apresentou os elementos probatórios, tais como, termo de posse e/ou contrato administrativo que demonstrem que terceiros estejam ocupando o cargo pretendido, o que enseja o indeferimento do pleito da Recorrente.
VI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002742-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC E DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
II- A Recorrente não logrou êxito em comprovar que houve as contratações precárias de substitutos para o prefalado cargo, pois, observando-se a documentação acostada às fls. 15/86, tem-se o Edital n° 002/2012, o res...
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, principalmente quando a contratação ocorre de forma irregular.
3. No presente caso, ocorreu o fato administrativo, que foi a contratação temporária irregular em detrimento dos classificados em concurso público.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005792-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz co...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC E DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
II- O Recorrente não logrou êxito em comprovar que houve as contratações precárias de substitutos para o aludido cargo, isto é, observando-se a documentação acostada às fls. 22/83, tem-se o Edital n° 002/2012, o resultado final do certame, homologação do resultado oficial, o que não conduz a presunção de que houve a contratação temporária.
III- Nesse contexto, o direito invocado pelo Apelante mostra-se carente de sustentação, assim, fica patente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio iuris trazido à análise a este Poder Judiciário.
IV- Dessa forma, a impetração de mandado de segurança não pode se fundamentar em alegações que dependam de dilação probatória, posto que incompatível com o seu procedimento.
V- Consubstanciando-se em tal concretude, evidencia-se que o aludido pedido de nomeação não pode ser acatado, vez que as circunstâncias fáticas não autorizam o seu deferimento em favor do Apelante, já que o mesmo não apresentou os elementos probatórios, tais como, o termo de posse e/ou contrato administrativo que demonstrem que terceiros estejam ocupando o cargo pretendido, o que enseja o indeferimento do pleito do Recorrente.
VI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002743-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC E DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
II- O Recorrente não logrou êxito em comprovar que houve as contratações precárias de substitutos para o aludido cargo, isto é, observando-se a documentação acostada às fls. 22/83, tem-se o Edital n° 002/2012, o res...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC E DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
II- O Recorrente não logrou êxito em comprovar que houve as contratações precárias de substitutos para o aludido cargo, isto é, observando-se a documentação acostada às fls. 22/83, tem-se o Edital n° 002/2012, o resultado final do certame, homologação do resultado oficial, o que não conduz a presunção de que houve a contratação temporária.
III- Nesse contexto, o direito invocado pelo Apelante mostra-se carente de sustentação, assim, fica patente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio iuris trazido à análise a este Poder Judiciário.
IV- Dessa forma, a impetração de mandado de segurança não pode se fundamentar em alegações que dependam de dilação probatória, posto que incompatível com o seu procedimento.
V- Consubstanciando-se em tal concretude, evidencia-se que o aludido pedido de nomeação não pode ser acatado, vez que as circunstâncias fáticas não autorizam o seu deferimento em favor do Apelante, já que o mesmo não apresentou os elementos probatórios, tais como, o termo de posse e/ou contrato administrativo que demonstrem que terceiros estejam ocupando o cargo pretendido, o que enseja o indeferimento do pleito do Recorrente.
VI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002735-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC E DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
II- O Recorrente não logrou êxito em comprovar que houve as contratações precárias de substitutos para o aludido cargo, isto é, observando-se a documentação acostada às fls. 22/83, tem-se o Edital n° 002/2012, o res...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004819-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma so...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003531-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS COMPANHEIROS ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUITAÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DIREITO À PARTE ADIMPLIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Merece reparo a data do início da união estável reconhecida em sentença, pois, de acordo com a certidão de casamento constante da fl. 07, esta se deu em 06 de maio do ano de 1988, e não do ano de 1998.
II- Seguindo as mesmas regras do casamento, também na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), durante a convivência, excetuados os bens provenientes da sucessão hereditária e doação, bem como os bens adquiridos antes da convivência.
III- Nesse diapasão, constituída a união estável, o bem adquirido por um dos companheiros transforma-se em propriedade comum, exceto quando se trata das exceções legais de incomunicabilidade, cabendo ao convivente que as alegar, a prova da situação que exclui o patrimônio da partilha.
IV- O art. 5º, da Lei nº 9.278/96, estabelece a presunção de que os “bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”
V- Essa presunção pode ser ilidida por prova contrária, excluindo da meação somente aqueles bens adquiridos através de recursos obtidos antes da convivência, ou aqueles posteriores ao seu término, conforme ressalva contida no § 1º, do art. 5º, da Lei supramencionada.
VI- In casu, dos documentos constantes dos autos, depreende-se que a de cujus adquiriu imóvel em questão no ano de 1979, ou seja, quase dez anos antes do início da união estável (1988), tendo sido este imóvel quitado apenas no ano de 1991- após três anos de convivência (fls. 31).
VII- Assim, restou comprovado pelo conjunto probatório hospedado nos autos que o bem imóvel, objeto da presente lide fora quitado com recursos obtidos da constância da vida em comum, abrangidos pelo campo de meação a que alude o art. 5º, da Lei nº 9278/96.
VIII- Frise-se ainda que, além da meação, o Apelante também tem direito quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, a parte do que couber a cada um dos herdeiros, por expressa disposição do art. 1.790, do CC.
IX- Isto posto, resta indubitável que o Apelante não tem direito à totalidade do imóvel deixado por sua companheira, mas apenas a parte adimplida na constância da união estável, a título de meação, sucedendo, ainda, como herdeiro, em concorrência com ascendente, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do art. 1790, III, do CC, mas, também, apenas em relação à parte do imóvel adquirida após o início da convivência (fls.31).
X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir a data do inicio da união estável – 06 de maio de 1988 – bem como para declarar o Apelante como meeiro e herdeiro da parte do imóvel adimplida, após o início da constância da união estável.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004686-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS COMPANHEIROS ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUITAÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DIREITO À PARTE ADIMPLIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Merece reparo a data do início da união estável reconhecida em sentença, pois, de acordo com a certidão de casamento constante da fl. 07, esta se deu em 06 de maio do ano de 1988, e não do ano de 1998.
II- Seguindo as mesmas regras do casame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISIONAL. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, previstos no art. 273 do CPC, posto que o direito invocado pelo Agravado é plausível e verossímil, voltado a aferir a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento, conforme precedentes do STJ.
2. O pleito do Agravado de antecipação dos efeitos da tutela se subdivide em quatro pedidos: autorização do depósito mensal do valor incontroverso; juntada, aos autos, de cópia do contrato de financiamento e extrato pormenorizado da dívida; não inclusão nos cadastros restritivos de crédito do SERASA e CERIS e manutenção na posse do veículo financiado.
3. Em relação ao pedido de não inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito e ao pedido de manutenção na posse do veículo financiado, a jurisprudência estabeleceu outros requisitos para a antecipação da tutela além dos estabelecidos no art. 273 do CPC.
4. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
5. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
6. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
7. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor, o que foi autorizado pelo magistrado a quo, estando contemplados, portanto, todos os requisitos que impedem a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
8. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados, a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes.
9. Autorização do depósito mensal da quantia incontroversa, de forma a afastar a mora do devedor não importa em lesar o Agravante.
10. COSTA MACHADO, em comentário ao artigo 899, § 2º, do CPC, deixa claro que tal parágrafo regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590).
11. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora.
12. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI).
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003716-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISIONAL....
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004223-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EDITAL QUE NÃO DESCRIMINA AS ÁREAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados além do número de vagas detêm apenas mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos.
2. Essa mera expectativa, no entanto, se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o interesse da Administração Pública, se surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes do STJ.
3. Em que pese o edital do certame prever que o concurso seria realizado para formação de cadastro reserva, foram criadas, pela Lei Municipal n. 605/2012, 11 (onze) vagas para o cargo de agente comunitário de saúde. Com isso, verifica-se que, ao se criarem novas vagas mediante lei, surge ao impetrante/agravado o direito subjetivo à nomeação, ainda que o edital do certame tenha estabelecido que este se destinava à formação de cadastro reserva, consoante a jurisprudência pacífica do STJ.
4. A Lei nº 11.350/2006 trouxe os requisitos necessários ao preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dentre eles, previu a obrigatoriedade do candidato residir na área da comunidade em que atuar.
5. Resta evidente nos autos, especialmente nas informações contidas à fl. 13, que a municipalidade não fixou, em previsão editalícia, qual seria a área específica de destino dos candidatos aos cargos de agentes comunitários de saúde, apenas determinando que a localidade seria postos de saúde na zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade Barras/PI poderia participar da concorrência.
6. Não há razoabilidade, mormente na falta de regulamentação nesse sentido, em subdividir a cidade de Barras/PI, para fins de preenchimento das vagas do cargo de agente comunitário de saúde, em micro áreas constituídas de quadras, bairros, condomínios, ruas e congêneres, restringindo sobremaneira a concorrência, que é o escopo do concurso.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007457-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EDITAL QUE NÃO DESCRIMINA AS ÁREAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados além do número de vagas detêm apenas mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos.
2. Essa mera expectativa, no entanto, se convola...
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSTITUÍDA. REJEIÇÃO. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos ao concurso público em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, fato que, prima facie, enseja direito líquido e certo à nomeação da candidata preterida. Ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. O fato da impetrante buscar judicialmente sua nomeação e posse, direito da qual se julga titular, não se comunica com possíveis direito dos demais candidatos. A nomeação da impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsórcio necessário.
3. O recebimento dos vencimentos é mero consectário lógico do deferimento da medida e não se confunde com as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. O deferimento da liminar não esgota o objeto da ação porque eventual revogação da medida não impede o retorno da situação jurídica existente antes da sua concessão.
4. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Se a questão orçamentária não foi empecilho para a contratação precária (ou para nomeação em desrespeito à ordem de classificação do certame), não poderá figurar como óbice à nomeação do candidato preterido.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001067-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSTITUÍDA. REJEIÇÃO. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos ao concurso público e...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SANADO. EMENDA A INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (no julgamento do Mandado de Segurança nº 2011.0001.005272-1), fora determinada a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de que seja corretamente apontada a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284 do CPC), o que foi feito às fls. 105/107, sendo devidamente intimado o Governador do Estado do Piauí. De sorte, restando sanado o erro na indicação da autoridade coatora, afasto a presente preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
2. Destarte, conforme se afere dos autos, o impetrante não faz menção, no presente mandamus, à contratação precária ou quebra de ordem de classificação. A irresignação do impetrante cinge-se quanto a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em não nomear o mesmo para o cargo ao qual fora classificado no certame sob o qual se insurgem os autos. Para atestar o alegado, fora anexada aos autos a comprovação de inscrição do impetrante no supramencionado concurso público (fls. 10), o Edital n°05/2007 (fls. 12/14), bem como a lista dos candidatos classificados (fls. 34v). Assim, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante, razão pela qual também não merece prosperar a presente preliminar arguida.
3. Destarte, ao que consta dos autos, o impetrante foi classificado em quinquagésimo sexto lugar no concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente Técnico de Serviços (fls. 11), na especialidade de Auxiliar de Vigilância, da Secretaria de Administração- SEAD, para o Município de Campo Maior (Edital nº 05/2007), portanto, fora do número de vagas, uma vez que o Edital n. 05/2007 contemplava apenas 51 (cinquenta e uma) vagas para o referido cargo, conforme atesta a relação de candidatos aprovados publicada pela NUCEPE (fls. 80/81).
4. Observa-se na relação constante às fls. 83, bem como na declaração de fls. 11, que o impetrante fora classificado no mencionado certame, neste sentido, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como a dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito.
5. A oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008153-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SANADO. EMENDA A INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (no julgamento do Mandado de Segurança nº 2011.0001.005272-1), fora determinada a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de que seja corretamente apontada a autoridad...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 2. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 3. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 4. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004710-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....