AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2 – A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 51, IV e §§ 1º e 2º, do CDC). Precedentes: STJ - REsp 183.719/SP; AgRg no AREsp 292259/SP.
3 – O laudo produzido pelo médico especialista que comprova a necessidade do atendimento domiciliar, é suficiente para embasar o pleito da paciente nos termos nele descritos, sendo abusiva e indevida a não cobertura pela seguradora do tratamento no modo indicado – Precedente: TJPI – Apelação Cível 201100010068467.
4 - O deferimento e a confirmação da tutela antecipada, como in casu, atinente à preservação do direito à saúde, não pode ser condicionado pela exigência de qualquer caução ou garantia. Precedentes: TJRS – Agravo Interno nº 70051522639; Agravo de Instrumento nº 70051325496.
5 – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006494-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2 – A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consum...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO.DENUNCIA VAZIA. INDEPENDE DE MOTIVO. VIOLAÇÃO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação por não impugnado os fundamentos da sentença.
2. A locação comercial ou não residencial quando vigorar por prazo indeterminado o proprietário ou locador pode se valer do instituto da denúncia vazia que lhe confere o direito de retomar o imóvel independentemente do motivo. Assim, o locatário deve ser notificado para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 57 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18/10/91).
3. Após o referido prazo, se o inquilino permanecer no imóvel, o locador, ora ingressou judicialmente com a ação de despejo, objetivando a retomada do bem imóvel.
4. Da referida decisão, a ora agravante, interpôs Apelação a qual não deu as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Apenas se mostrou inconformada, por não ter sido concedido contraditório e ampla defesa.
5.De acordo com entendimento doutrinário, no recurso de Apelação a parte apelante deve apresentar os razões de fato e de direito por meio dos quais se insurge contra a fundamentação sentença recorrida.
6. Sendo assim, as alegações recursais não merecem conhecimento, ante a violação ao princípio da dialeticidade, previsto no mencionado artigo 514, inciso II, do CPC.
7.Destarte, a parte apelante não trouxe fundamentos aptos a amparar a reforma da decisão, posto que deixou de atacar os fundamentos da sentença.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002307-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO.DENUNCIA VAZIA. INDEPENDE DE MOTIVO. VIOLAÇÃO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação por não impugnado os fundamentos da sentença.
2. A locação comercial ou não residencial quando vigorar por prazo indeterminado o proprietário ou locador pode se valer do instituto da denúncia vazia que lhe confere o direito de retomar o imóvel independentemente do motivo. Assim, o locatár...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. IMPROVIDO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
6. Recursos conhecidos. Provimento apenas do recurso apresentado pelo segundo apelante. Improvimento do recurso apresentado pelo primeiro apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000010-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. IMP...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Embora tecnicamente a autoridade coatora seja, de fato, o Pleno desta Corte, pode-se considerar que a indicação direta do Presidente do TJPI como autoridade impetrada constitui-se em erro escusável, tendo em vista que, em juízo, a representação do Tribunal Pleno se dá através de seu Presidente, de modo que a indicação errônea não ensejou qualquer prejuízo, notadamente porque houve manifestação com defesa de mérito do ato atacado.
II- Outrossim, a citação do ente representativo, como litisconsorte passivo necessário, afasta qualquer ofensa ao contraditório e a ampla defesa. III- Está pacificado na jurisprudência pátria que a via mandamental mostra-se adequada para impugnar ato administrativo que indefere a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada por servidor público, não configurando a Ação Mandamental substituto de Ação de Cobrança.
IV- O Impetrante comprovou que efetivamente não usufruiu a licença-prêmio a que fazia jus; contudo, o §1º, do art. 91, da LCE nº 13/90, previa a conversão dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que viesse a falecer ou aposentar-se por invalidez, não sendo esta a hipótese em debate.
V- Ademais, para a conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária fora das hipóteses legalmente previstas na LCE nº 13/90, é necessário a demonstração de que a Administração impediu o usufruto da mesma por necessidade da prestação do serviço público.
VI- No entanto, o Impetrante não se desvencilhou de comprovar que requereu a fruição e, por conseguinte, que teve o direito negado pela Administração de forma expressa e em face do serviço público, consoante exigido pela parte final do §2º, do art. 91, da Lei Complementar nº 13/90.
VII- Logo, o ato administrativo impetrado não se evidencia ilegal, ao contrário, está pautado na norma vigente à época dos fatos, e, via de conseqüência, também não se reputa abusivo nem lesivo ao direito invocado pela parte Autora, de modo que não há direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio.
VIII- Preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam e Inadequação da Via Eleita rejeitadas, conhecimento da impetração e denegação da segurança vindicada.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001528-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Embora tecnicamente a autoridade coatora seja, de fato, o Pleno desta Corte, pode-se considerar que a indicação direta do Presidente do TJPI como autoridade impetrada constitui-se em erro escusável, tendo em vista que, em juízo, a represen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nesse diapasão, impende elucidar que o direito a férias é assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII, e na Lei ordinária (CLT) que regula a matéria nos arts. 129 a 153, cujo direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF), membros das Forças Armadas (art. 142, § 3º,VIII, da CF) e empregados domésticos (art.7º, parágrafo único da CF).
II- Aliás, este direito tem como finalidade a preservação e proteção do lazer e o repouso do empregado, a fim de estimular o seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões médicas, familiares e sociais.
III- Por outro lado, inobstante a ocorrência de tal nulidade, importa salientar que o Apelado laborou de boa-fé, e, na medida em que a prestação de serviços não pode ser devolvida, faz jus o servidor à percepção da remuneração pelo trabalho realizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV- Nesse sentir, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, in casu, por ausência de concurso público, o ente público não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade, consoante o pacífico entendimento do STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001369-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nesse diapasão, impende elucidar que o direito a férias é assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII, e na Lei ordinária (CLT) que regula a matéria nos arts. 129 a 153, cujo direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF), membros das Forças Armadas (art. 142, § 3º,VIII, da CF) e empregados domésticos (art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- União estável é entidade familiar e que os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal, com o propósito de constituir uma família, em tudo se assemelhando ao casamento civil, consoante o exposto no art. 1.723, §1º, CC.
II- Infere-se da dicção legislativa que o ordenamento jurídico reconhece diversos direitos aos conviventes, que vai desde o direito à prestação alimentícia até os direitos sucessórios do companheiro, havendo, ainda, relevante disposição no que tange aos direitos previdenciários.
III- Nessa senda, fica evidente que o direito subjetivo da companheira à pensão previdenciária é mera decorrência do reconhecimento desse status familiar, tratando-se apenas de uma das sequelas jurídicas da existência da entidade familiar.
IV- Observa-se da análise dos autos que a Apelada juntou aos autos as certidões de nascimento dos 04 (quatro) filhos, onde consta ser o de cujus o pai destes, demonstra também às fls. 35 que o endereço da filha da Apelada Raquel Moreira da Silveira é o mesmo do falecido.
V- Depreende-se ainda, que o de cujus pagava pensão alimentícia para a Sra. Maria Antônia Ferreira Moreira, fato este que somado às demais provas dos autos motiva a conclusão de que Francisco Constantino Moreira era separado, de fato, e vivia em união estável com a Apelada, e trazendo às fls. 42 uma foto dos filhos em comum, tendo o falecido, com visível mostra de que ali se tratava de uma família.
VI- Assim, restou demonstrado, também, que ao tempo do falecimento do segurado, que a Apelada convivia maritalmente com ele, aplicável, ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica da companheira, consoante o posicionamento deste TJPI.
VII- Além disso, oportuno citar-se, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que disciplina o regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí, prevê a possibilidade de inclusão da companheira como beneficiária de pensões, de acordo com o disposto no art.123, da LC n° 13/94.
VIII- Como se vê, a concessão ou não do benefício previdenciário, in casu, é desprovida de qualquer carga condenatória, tratando-se apenas de um direito regulamentado na lei, do qual podem desfrutar todas as pessoas que preencherem os requisitos legais, devendo, no caso, ser aplicada a disposição constitucional a respeito do reconhecimento do direito da companheira, e não legislação que se mostra restritiva de direitos.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002262-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- União estável é entidade familiar e que os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal, com o propósito de constituir uma família, em tudo se assemelhando ao casamento c...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nesse diapasão, deve elucidar que o direito a adicional noturno e horas extras são assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 7º, IX e XVI, cujo direito é aplicado aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF).
II- Em consonância com o texto constitucional, o Estatuto dos Servidores do Município de Floriano-PI (Lei nº 419/07) consagra como direitos funcionais o adicional noturno e remuneração pelo trabalho extraordinário.
III- Compulsando-se os autos, constata-se que o Requerente ingressou no cargo de vigia por meio de concurso público, conforme documentos de fls. 27/37, sendo, portanto, servidor público efetivo municipal.
IV- Nesse diapasão, deve elucidar que o direito a adicional noturno e horas extras são assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 7º, IX e XVI, cujo direito é aplicado aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF).
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.007612-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nesse diapasão, deve elucidar que o direito a adicional noturno e horas extras são assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 7º, IX e XVI, cujo direito é aplicado aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF).
II- Em consonância com o texto constitucional, o Estatuto dos Servidores do Município de Floriano-PI (Lei nº 419/07) consagra com...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva contra o paciente não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova até então colhida nos autos do processo, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva. Limitou-se a autoridade impetrada a fazer alusão genérica aos pressupostos e requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal e a argumentar subjetivamente a favor da prisão, anotando: para preservação da ordem pública, não só para evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social e a credibilidade da Justiça e ainda por conveniência da instrução criminal, pois na medida em que as provas forem colhidas com os acusados presos serão produzidas sem qualquer possibilidade de intervenção dos mesmos e por isso terá mais utilidade ao processo. Decisões judiciais como a acima transcrita não passam pela filtragem constitucional, pois não permitem ao acusado o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, postulados constitucionais inolvidáveis em estados democráticos e de direito regidos por uma constituição cidadã tal e qual o Brasil de hoje. A credibilidade da Justiça (leia-se, do Poder Judiciário), não pode, evidentemente, ficar mercê da prisão do indivíduo “a” ou “b”, nem se pode, em uma decisão judicial, fazer futurologia restringindo a liberdade das pessoas para evitar a repetição de fatos criminosos ou mesmo para que as provas sejam colhidas sem possibilidade de intervenção dos acusados presos sem ao menos indicar as premissas fáticas, a partir da prova até então colhida, que autorizem estas conclusões.
2. Por outro lado, não desconheço a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal e mesmo neste Tribunal de Justiça, inclusive com o meu voto, no sentido de que “não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada”, contudo, após estudo mais acurado da matéria, designadamente após ponderar a garantia constitucional do devido processo legal frente ao direito fundamental da coletividade à segurança pública e à paz social, de igual estatura constitucional, evoluí para entender que a vedação à complementação de motivos às decisões de primeiro grau só se aplica às instâncias especial e extraordinária, porquanto, constitucionalmente, a elas não se permite discussão de matéria fática em sede recursal. Escapa à lógica que norteia o processo interpretativo e aplicativo das normas jurídicas, concluir que a instância ordinária de segundo grau, que conhece de toda a matéria fática, podendo inclusive produzir provas complementares, diante da situação fática revelada pela prova pré-constituída e exibida com a inicial, não possa, mesmo em sede de habeas corpus, identificar e apontar razões que impedem a liberdade provisória do acusado e que foram olvidadas na decisão de primeiro grau.
3. Resumidamente, em prestígio ao direito fundamental da coletividade à segurança pública e à paz social, estou evoluindo para entender que a instância ordinária ad quem, diante de uma situação fática que autorize a custódia cautelar, mesmo que não devidamente anotada na decisão do juízo a quo, pode sim invocá-la para negar ao réu o direito de responder ao processo em liberdade.
4. No caso concreto, consta no ato de Apreensão de fls. 41 que foi encontrado em poder do acusado “74 invólucros de substância vegetal com característica de maconha; 35 invólucros de substância com características de cocaína; (…); a quantia de R$ 327 (trezentos e vinte e sete reais) em cédulas variadas”. A quantidade, variedade da droga encontrada em poder do paciente (maconha e cocaína) e a forma como estava acondicionada, indicam que se destinavam à mercancia e demonstram a gravidade concreta do crime, justificando a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Além disso, consoante consulta ao Sistema Themis e extratos anexados às fls. 73/74, o paciente responde por outras ações penais (nº 0000524-39.2010.8.18.0076 – crime de tráfico de drogas; nº 0000560-47.2011.8.18.0076 - crime de posse irregular de arma de fogo), o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e também justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública.
6. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
7. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001662-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva contra o paciente não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não ap...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva, pelo menos em relação ao paciente, bem como a decisão que a manteve, não atendem ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresentam, a partir da prova até então colhida nos autos do processo, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva. Limitou-se a autoridade impetrada a fazer alusão genérica aos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Decisões judiciais como as transcritas não passam pela filtragem constitucional, pois não permitem ao acusado o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, postulados constitucionais inolvidáveis em estados democráticos e de direito regidos por uma constituição cidadã tal e qual o Brasil de hoje. A credibilidade da Justiça (leia-se, do Poder Judiciário), não pode, evidentemente, ficar mercê da prisão do indivíduo “a” ou “b”, nem se pode, em uma decisão judicial, fazer futurologia restringindo a liberdade das pessoas para evitar a repetição de fatos criminosos ou mesmo para que as provas sejam colhidas sem possibilidade de intervenção dos acusados presos sem ao menos indicar as premissas fáticas, a partir da prova até então colhida, que autorizem estas conclusões.
2. Por outro lado, não desconheço a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal e mesmo neste Tribunal de Justiça, inclusive com o meu voto, no sentido de que “não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada”, contudo, após estudo mais acurado da matéria, designadamente após ponderar a garantia constitucional do devido processo legal frente ao direito fundamental da coletividade à segurança pública e à paz social, de igual estatura constitucional, evoluí para entender que a vedação à complementação de motivos às decisões de primeiro grau só se aplica às instâncias especial e extraordinária, porquanto, constitucionalmente, a elas não se permite discussão de matéria fática em sede recursal. Escapa à lógica que norteia o processo interpretativo e aplicativo das normas jurídicas, concluir que a instância ordinária, que conhece de toda a matéria fática, podendo inclusive produzir provas complementares, diante da situação fática revelada pela prova pré-constituída e exibida com a inicial, não possa, mesmo em sede de habeas corpus, identificar e apontar razões que impedem a liberdade provisória da acusada e que foram olvidadas na decisão de primeiro grau.
3. Resumidamente, em prestígio ao direito fundamental da coletividade à segurança pública e à paz social, estou evoluindo para entender que a instância ordinária ad quem, diante de uma situação fática que autorize a custódia cautelar, mesmo que não devidamente anotada na decisão do juízo a quo, pode sim invocá-la para negar à ré o direito de responder ao processo em liberdade.
4. No caso concreto, a quantidade e a variedade da droga (maconha, cocaína e crack), a forma como estava acondicionada e a balança de precisão encontrada em poder da paciente e seus corréus, indicam que os entorpecentes se destinavam a mercancia, demonstrando a gravidade concreta do crime e justificando a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001736-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva, pelo menos em relação ao paciente, bem como a decisão que a manteve, não atendem ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituiç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MORTE BENEFICIÁRIO FAMILIAR. PLEITO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA DAS DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Verifica-se que, embora de forma sucinta, o Magistrado de 1º Grau esboçou os motivos que o levaram a se convencer da improcedência da demanda, lastreando-as no Regulamento do Plano de Saúde, ao qual o Contrato de Adesão faz remissão de maneira recorrente como anexo.
II- Não bastasse a previsão expressa no Contrato de Adesão do pagamento das despesas de participação, os seus anexos também ratificam esse dever contratual nos seus itens 7.1 e 6.6 , não havendo que se falar em cobrança indevida, razão porque o desconhecimento das aludidas normas, invocado pelo Apelante, não pode dar azo à desconstituição do débito, tampouco a reparação cível de qualquer natureza (moral ou material), já que a sua cobrança está adstrita às normas contratuais, recaindo na hipótese de exclusão de ilicitude insculpida no art. 188, I, do CC.
III- No que pertine, especificamente, ao pedido de reparação do dano material, impende-se ressaltar que não consta nestes autos nenhum pedido administrativo de devolução dos valores pagos, formulado pelo Recorrente, ou pelo seu filho, junto ao plano de saúde, que evidencie a ilegalidade da cobrança, vez que não há provas de que ela se enquadre nas hipóteses excepcionais de cobertura previstas no item 9, da Norma Técnica Específica do Plano de Saúde e Assistência Social – GEAP Saúde.
IV- Resta claro, portanto, que a cobrança dos valores de coparticipação decorrentes do tratamento de saúde, realizado pelo filho do Apelante, está adstrita aos limites do exercício regular de um direito contratualmente conferido ao Apelado, não se afigurando, in casu, violação a direito a ensejar amparo do Poder Judiciário, seja na esfera material, seja na moral.
V- Com efeito, se o contrato realizado pelo Apelante prevê o pagamento das despesas de participação, e que estas deverão ser pagas em relação ao beneficiário familiar, mesmo em razão do cancelamento da sua inscrição por morte, a cobrança desses valores constitui exercício regular de direito por parte do Apelado, que descaracteriza o dever de indenizar.
VI- Assim, não se vislumbra a plausibilidade jurídica da pretensão do Apelante, vez que o cumprimento de cláusulas contratuais desprovidas de qualquer abusividade não implica em afronta ao CDC, por se adequar aos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da função social dos contratos.
VII- Jurisprudência dos tribunais pátrios.
VIII- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006347-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MORTE BENEFICIÁRIO FAMILIAR. PLEITO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA DAS DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Verifica-se que, embora de forma sucinta, o Magistrado de 1º Grau esboçou os motivos que o levaram a se convencer da improcedência da demanda, lastreando-as no Regulame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art.225, da CF.
II- Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental.
III- No caso sub examen, os documentos acostados pelo Agravante não demonstram que possui licença de instalação e funcionamento do aterro sanitário, objeto da impugnação, que fica próximo as prefaladas localidades, a menos de 200 metros do Olho D’água dos Crioulos e da Vidinha, onde os habitantes das localidades Engenho Velho, Vidim, Prejuízo e Marambaia, utilizam a água para as necessidades básicas do dia-a-dia.
IV- Logo, não tendo o Agravante demonstrado o fumus boni iuris que respalde o seu pedido de liminar recursal, assim não convence da verossimilhança das alegações, com isso, não se revela possível reformar o decisum impugnado.
V- Frise-se, por fim, que da análise dos documentos, o Agravante se compromete a sanar as irregularidades constatadas no aterro sanitário, bem como adotar medidas para se evitar dano ao ambiente local, contudo, não há nos autos provas cabais que demonstrem que tenham sido cessadas as agressões ambientais, o que autoriza, a manutenção da decisão agravada que visa a preservação do equilíbrio do meio ambiente.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005475-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termo...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004287-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma so...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS E SUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESERVA DE VAGA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada, visto não haver unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material.
II- A Apelada trouxe à colação nos autos o certificado de conclusão de pós-graduação que a habilitava à supervisão escolar (fls. 99 e 99v), nos moldes exigidos no Edital de Concurso Público.
III- Provas documentais necessárias a aferição da existência de direito líquido e certo à reserva de vaga.
IV- Segundo o STJ, o princípio da vinculação ao edital não pode prevalecer, a ponto de reverter fato consumado que se operou com a sentença de 1º Grau, por não se revelar tal medida razoável e proporcional.
V- Assim, o ato inquinado de coator violou direito líquido e certo da Apelada.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001360-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS E SUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESERVA DE VAGA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada, visto não haver unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material.
II- A Apelada trouxe à colação nos autos o certificado de conclusão de pós-graduação que a habilitava à...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003085-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma sol...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004590-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma sol...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 2. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 3. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 4. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004442-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 2. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 3. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 4. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007691-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde; bem como o mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante, não podendo o direito à saúde ficar restrito ao princípio da reserva do possível.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005232-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde; bem como o mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em i...
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSAO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISAO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional autoriza o acolhimento do pleito mandamental ora deduzido na presente causa.
2. In casu, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 28/31, que atestam a enfermidade que acometida, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. Registra-se que incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002946-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSAO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISAO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidad...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. o caso ora discutido nos autos diverge daquele enfrentado na ação mandamental, lá o apelado/autor, pretendia a promoção para o posto de 2º Tenente, aqui o apelado pleiteia a sua promoção para o posto de 1º, com data retroativa a 21 de abril de 2006, e ao posto de Capitão, com data retroativa a 21 de abril de 2008, passando a ocupar o número em escala hierárquica ocupado por Moacir Domingos da Cruz, sendo-lhes ainda pagas as diferenças remuneratórias a que teria direito. Logo, não se vislumbra aqui a possibilidade de aplicação da coisa julgada.
2. Importa evidenciar que a prescrição começa a ser contada no memento em que o direito foi violado, que no caso do apelado ocorreu efetivamente quando o mesmo deixou de ser promovido quando esperado, exatamente, no dia 21 de abril de 2006.
3. Desta forma, tendo sido a demanda ajuizada em 04 de abril de 2011, resta claro que não foi superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Portanto, não merece guarida tal argumento suscitado pelo apelante.
4. imperioso destacar que o apelado foi preterido à promoção ao posto de 2º Tenente, por estar respondendo à época a processo junto a Auditoria Militar, entretanto, confiando no Princípio da Presunção de Inocência, ajuizou Mandado de Segurança, alcançando a segurança pretendida, reconhecendo o direito do apelado, outrora impetrante, à promoção, reconhecendo a preterição.
5. De tal modo, resta clarividente e reconhecido judicialmente, que o apelado foi preterido na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado do Piauí, quando não foi promovido ao posto de 2º Tenente. Destarte, sendo seu paradigma Moacyr Domingos da Cruz atualmente ocupante do posto de Capitão da PMPI, faz jus o apelado ao mesmo cargo, devendo ser promovido ao posto de 1º Tenente e posteriormente para Capitão da PMPI, conforme dispõe o art. 59, §2º da Lei Estadual nº 3.308/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí).
6. Diante do exposto, conheço do recurso, porque presente os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007021-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. o caso ora discutido nos autos diverge daquele enfrentado na ação mandamental, lá o apelado/autor, pretendia a promoção para o posto de 2º Tenente, aqui o apelado pleiteia a sua promoção para o posto de 1º, com data retroativa a 21 de abril de 2006, e ao posto de Capitão, com data retroativa a 21 de abril de 2008, passando a ocupar o número em escala hierárquica ocupado por Moacir Domingos da Cruz, sendo-lhes ainda pagas as diferença...