APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA FIGURA DO ESPÓLIO. HERDEIRO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. PARTE LEGÍTIMA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC. JUROS E MULTA: ART. 1.336, § 1º, DO CC. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A questão da ilegitimidade passiva nas ações de cobrança de taxas de manutenção de condomínio edilício se confunde com a própria matéria de mérito da demanda, devendo ser por essa ótica analisada.3. Com o trânsito em julgado da partilha de bens, desaparece a indivisibilidade de herança, bem como a figura do espólio, que não mais poderá figurar como parte em ação ou ser representado por inventariante, de sorte que a cobrança das cotas condominiais deve ser dirigida ao herdeiro em relação à sua cota parte da herança.4. Os débitos condominiais anteriores e posteriores à homologação da partilha devem ser cobrados do herdeiro com destinação exclusiva do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação.5. Incidem sobre as cotas de condomínio em atraso, além da correção monetária, multa de 2% sobre o valor principal e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento de cada prestação. Inteligência do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.6. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação.7. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, improvida. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA FIGURA DO ESPÓLIO. HERDEIRO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. PARTE LEGÍTIMA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC. JUROS E MULTA: ART. 1.336, § 1º, DO CC. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO PREJUDICADO. LIAME DE INTERDEPENDÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. MEIO INADEQUADO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. 1. Mostrando-se presente o liame de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em discussão, credencia o terceiro a interpor recurso, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É inadequada a intervenção por meio de assistência litisconsorcial quando o interveniente possui pretensão própria, porquanto o instituto exige a defesa de uma das partes, por força do art. 50, caput, do Estatuto Processual Civil. 3. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, ex vi do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no regulamento da previdência privada, devidamente aprovada pelos seus integrantes. 5. Preenchidos os requisitos exigidos no regulamento, uma vez que a beneficiária era companheira do falecido participante e deste economicamente dependente, notadamente porque recebe pensão por morte da Previdência Oficial, faz jus à percepção do complemento beneficiário. 6. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO PREJUDICADO. LIAME DE INTERDEPENDÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. MEIO INADEQUADO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. 1. Mostrando-se presente o liame de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em discussão, credencia o terceiro a interpor recurso, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É inadequada a intervenção por meio de assistência litisconsorcial quando o interveniente possui pretensão própria, porquanto o instituto exige a defesa de uma das partes,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 267, IV DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 1.102-A DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. É possível a propositura de ação monitória pelo credor, desde que possua prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito.3. Na hipótese, restou caracterizado error in procedendo do julgador, pois extinguiu o processo pelo artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, sem oportunizar a parte autora o exercício do seu direito de emendar a inicial, nos moldes do artigo 284 do Código de Processo Civil.4. Em atenção à teoria do venire contra factum prorium non potest, incabível, in casu, acolher a tese de defesa do apelado de inexistência de prova escrita, quando este juntou documento comprovando o pagamento do valor devido à apelante. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e reconhecer o direito da apelante de receber os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor do período devido da diferença de Gratificação de Atividade de Regência - GARC, recebido pela via administrativa pela autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 267, IV DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 1.102-A DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. É possível a propositura d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM À ADQUIRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ATÉ ENTÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO ARDIL PELO VENDEDOR PARA REAVER O BEM, INDUZINDO EM ERRO A FILHA DA ADQUIRENTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA.1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514). Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. Preliminar rejeitada.2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.3. A conduta do vendedor, ao negociar a venda de automóvel usado, supondo que ele estava com toda a documentação regular, quando na verdade possuía impasses que obstariam ulterior transferência da propriedade à adquirente, é violadora dos deveres de lealdade e de informação, corolários da boa-fé contratual.4. A impossibilidade de transferência do veículo perante o órgão de trânsito responsável, por problemas na documentação, autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado e a devolução das parcelas até então pagas pela compradora, retornando as partes ao status quo ante, haja vista a existência de mácula ao dever de informação, por parte do vendedor que detinha plena ciência daquele embaraço.5. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (v.g. à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.6.1. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, pois o descumprimento das obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 6.2. O caso concreto, todavia, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ensejando abalo a direitos da personalidade. O réu, na qualidade de vendedor, criou uma situação ardil para reaver a posse do veículo objeto do contrato, causando grande angústia e aflição à filha da adquirente do bem. Para tanto, induzindo-a em erro, mesmo ciente dos problemas psicológicos enfrentados por ela, argumentou que o automóvel deveria passar por vistoria, a fim de regularizar sua documentação, para, então, aproveitando-se da situação vulnerável da parte, e utilizando-se de chave reserva, retirar o bem do local em que se encontrava estacionado, deixando-a sem meio de locomoção.7. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular eventuais infrações contratuais ao postulado da boa-fé objetiva, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à parte responsável pelo descumprimento da obrigação, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito às normas éticas delimitadoras do negócio jurídico.7.2. Nesse passo, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.8. Preliminar de razões dissociadas rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM À ADQUIRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ATÉ ENTÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO ARDIL PELO VENDEDOR PARA REAVER O BEM, INDUZINDO EM ERRO A FILHA DA ADQUIRENTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINC...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.2. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil).3. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, em especial quando persistir a necessidade em decorrência da impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento.4. A verba alimentar, além de ser fixada em obediência ao binômio necessidade e possibilidade, deve ser mensurada em patamar que privilegie o tratamento isonômico dispensado aos filhos pelos genitores.5. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.2. Com o alcance da maioridade, não há mais o de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E PABX. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE VERTIDO. DÉBITOS SUBSISTENTES. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE COM A MORA. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GÊNESE. ELISÃO.1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística do destinatário do produto que, ainda que não encerre o ciclo produtivo, se apresenta perante o fornecedor em condição de substancial deficiência técnica, o que se verifica na relação estabelecida entre a sociedade empresarial que contrata serviços de telefonia com a operadora contratada. 2. Aferido que, exorbitando os termos do negócio jurídico concertado e retratado no contrato de prestação de serviços celebrado, a operadora de telefonia passara a cobrar serviços não fomentados ou à margem do convencionado, persistindo nas cobranças a despeito das iniciativas empreendidas pela contratante com o objetivo de resolver o impasse, determinando o desembolso, pela contratante, de importes desguarnecidos de contraprestação efetiva, a restituição do valor efetivamente pago de forma indevida, não emergindo de erro justificável, deve se realizar sob a forma cobrada como expressão dos princípios que resguardam o equilíbrio contratual e a boa-fé e que repugna o locupletamento ilícito, (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Apurado que, conquanto afetada por cobranças indevidas, pois provenientes de serviços não fomentados, a contratante, conquanto guarnecida de outros serviços, não os quitara regularmente, incidindo em mora, as cobranças que legitimamente lhe foram endereçadas pela operadora de telefonia e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4. Conquanto sobejando inscrições restritivas de crédito desguarnecidas de lastro subjacente, a apreensão de que, aliadas às anotações indevidas, sobejaram inscrições legítimas e realizadas de forma contemporânea, conquanto a apuração determine a eliminação das anotações indevidas, o havido ilide a gênese da responsabilidade civil, pois as anotações legítimas afetaram a credibilidade e bom nome da inadimplente, obstando que as indevidas sejam interpretadas como aptas a irradiarem, de forma isolada, esse mesmo efeito lesivo, notadamente quando o montante que alcançaram os débitos inexistentes era substancialmente inferior ao alcançado pelas obrigações legítimas que restaram inadimplidas. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E PABX. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE VERTIDO. DÉBITOS SUBSISTENTES. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE COM A MORA. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GÊNESE. ELISÃO.1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorpor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. 1. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença e não a partir de sua citação na ação civil pública. (cf. Acórdão da 4ª Turma do STJ no AgRg no REsp nº1.348.512/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe 04.02.2013). 2. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública, os juros remuneratórios só poderão ser cobrados se a sentença expressamente prever a hipótese e exatamente pelo período nela determinado. 3. Ainda, não há que se incluir na fase executiva os expurgos inflacionários não abrangidos pela sentença exeqüenda, pois o cumprimento deve apoiar-se nos exatos limites ali definidos.4. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. 1. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença e não a partir de sua citação na ação civil pública. (cf. Acórdão da 4ª Turma do STJ no AgRg no REsp nº1.348.512/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe 04.02.2013). 2. Em sede de execução de sentença profe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E VARA FEDERAL. OBJETO SEMELHANTE. POSSÍVEL DECISÃO CONFLITANTE. CONEXÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.1. O Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações que possuem o mesmo objeto ou a causa de pedir são conexas (art. 103, CPC), podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a reunião destas ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente (art. 105, CPC).2. A conexão resta evidente, quando o objeto da ação civil pública que corre na 1ª instância deste Tribunal, referente ao fornecimento de energia elétrica, está contido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público junto à vara federal, que abrange a discussão de regularização ambiental, urbanística e fundiária dos loteamentos em destaque. Deve-se, portanto, reuni-las para julgamento simultâneo, para evitar decisões conflitantes.3. Agravo improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E VARA FEDERAL. OBJETO SEMELHANTE. POSSÍVEL DECISÃO CONFLITANTE. CONEXÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.1. O Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações que possuem o mesmo objeto ou a causa de pedir são conexas (art. 103, CPC), podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a reunião destas ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente (art. 105, CPC).2. A conexão resta evidente, quando o objeto da ação civil pública que corre na 1ª instância deste Tribunal, referente ao fo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Para efeito de prequestionamento é necessário que a parte embargante demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.4. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATO AINDA VIGENTE E GERANDO EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) deve ser analisada conjuntamente com os demais sistemas normativos que, no presente caso, é o Código Civil. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes.2 - O Código Civil estabelece, em seus artigos 422 e 476, que as partes devem agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos, só podendo exigir o cumprimento da obrigação por parte do outro contratante quando adimplida a sua.3 - Não tendo sido rescindido o negócio jurídico, os efeitos dele decorrentes continuam vigentes, inclusive a obrigação de adimplir as prestações acordadas. Assim, considerando que a análise do pedido de rescisão contratual, de forma unilateral, exige observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, à luz do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não resta presente a verossimilhança das alegações dos agravantes, uma vez que estará patente apenas quanto existir prova inequívoca das alegações da parte no tocante ao direito vindicado4 - Não demonstrado o periculum in mora, tendo em vista a existência de planejamento que antecede a celebração do negócio de compra de imóvel e em razão de o contrato entabulado pelas partes não ter sido rescindido, à luz do artigo 476 do Código Civil de 2002, não se mostra possível sua exigibilidade pelas partes. 5 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil.6. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATO AINDA VIGENTE E GERANDO EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) deve ser analisada conjuntamente com os demais sistemas normativos que, no presente caso, é o Código Civil. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes.2 - O Código Civil estabelece, em seus artigos 422 e 476, que as partes devem agir com...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL DESIGUAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Frente à lacuna existente no Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. Prescrição não configurada. Prejudicial de mérito afastada.2. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.3. Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade. (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88)3.1. Se extrapolado o aludido prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, o adquirente, na qualidade de consumidor, deverá ser ressarcido e compensado, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 4. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.4.1. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato constitui uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.4.2. A repetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples quando o pagamento se mostrar indevido e não comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.5. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, admissível a alteração da disposição contratual que prevê multa de 0,5% ao mês para o caso de atraso na entrega do imóvel para 2%, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 6. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.7. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)8. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela autora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, inciso II, do CPC. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL PARA 2% E CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ARTIG...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS E SAQUES SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO.I. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.III. Muito embora a culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, sem a demonstração do defeito na prestação do serviço, pressuposto essencial para se estabelecer o nexo de causalidade com o dano, não é possível proclamar o seu dever de reparação.IV. Nos termos do artigo 389, incido II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a falsidade da assinatura nele aposta.V. Não se pode reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por empréstimos e saques supostamente fraudulentos quando os elementos de persuasão dos autos descredenciam até mesmo a verossimilhança das alegações do consumidor.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS E SAQUES SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO.I. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a dem...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. ÓBITO DA VÍTIMA. VEÍCULO OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS ENVOLVIDO NA COLISÃO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUÇÃO DA VIATURA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE IRMÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES QUANDO DEMANDAM REQUERIDO NÃO VINCULADO AO FEITO.1. A pessoa jurídica empregadora é responsável civil pelos danos causados por veículo de sua propriedade, sobretudo porque o dano decorreu de manobra imprudente de seu preposto no exercício da condução do caminhão. 2. A prova pericial extrajudicial inconclusiva, produzida logo após o acidente pela polícia civil, não vincula o juízo, que detém meios de aplicação do conhecimento jurídico e outros meios de prova, como o depoimento das testemunhas e demais provas dos autos, para alcançar seu convencimento.3. Observa-se a ocorrência de dano moral reflexo ou por ricochete indenizável quando uma morte decorrente de acidente provocado por terceiro afeta o núcleo familiar da vítima. Na hipótese dos autos, a vítima não deixou pais, nem filhos, nem cônjuge ou companheira, razão pela qual cabe aos seus irmãos o direito à indenização.4. O dano moral deve ser quantificado de acordo com o caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso com base na reprovação da conduta e nas condições financeiras e sociais da vítima e do responsável.5. Tendo os autores demandado dois requeridos, a ausência de responsabilização de um deles importa na sucumbência do pedido em face deste, sendo devida a condenação aos honorários advocatícios do respectivo patrono.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.7. Recurso de apelação adesivo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. ÓBITO DA VÍTIMA. VEÍCULO OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS ENVOLVIDO NA COLISÃO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUÇÃO DA VIATURA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE IRMÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES QUANDO DEMANDAM REQUERIDO NÃO VINCULADO AO FEITO.1. A pessoa jurídi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS MÉDICAS DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. REEMBOLSO. VALORES PRATICADOS NO MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Na linha do que dispõe o art. 196 da Constituição da República, apresenta-se como dever do Estado efetivar o direito à saúde, não ficando ele desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir vaga em unidade de terapia intensiva nos hospitais da rede pública de saúde, quando, então, o ente público deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular.2. Os valores a serem pagos pelo Distrito Federal não devem sofrer limitação da Tabela do SUS, notadamente quando a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo.3. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seus termos iniciais, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.4. Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil devem incidir a partir da citação.5. Haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09, o Supremo Tribunal Federal determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 6. Na ADIn 4357, o Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. No entanto, no voto-vista, proferido pelo Ministro Luiz Fux, destacou-se o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que refletiria a inflação acumulada do período.7. Nos termos do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em consideração os parâmetros apresentados nas alíneas a, b e c do parágrafo antecedente, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. Deu-se parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do Distrito Federal. Determinou-se, de ofício, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária do débito em apreço e dos índices aplicados à caderneta de poupança como parâmetro para o cálculo dos juros moratórios devidos pelo Ente Público.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS MÉDICAS DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. REEMBOLSO. VALORES PRATICADOS NO MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Na linha do que dispõe o art. 196 da Constituição da República, apresenta-se como dever do Estado efetivar o direito à saúde, não ficando ele desobrigado dess...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Código Civil.IV. O cheque que é sacado sem a data de emissão pode ser preenchido pelo portador.V. Exerce regularmente o seu direito o credor que promove o protesto de título de crédito parcialmente inadimplido.VI. A sanção de que cuida o artigo 940 do Código Civil tem como premissa fundante o comportamento ilícito do agente, dada a sua inspiração de cunho ético e moral.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Có...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Código Civil.IV. O cheque que é sacado sem a data de emissão pode ser preenchido pelo portador.V. Exerce regularmente o seu direito o credor que promove o protesto de título de crédito parcialmente inadimplido.VI. A sanção de que cuida o artigo 940 do Código Civil tem como premissa fundante o comportamento ilícito do agente, dada a sua inspiração de cunho ético e moral.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE CHEQUE. DATA DE EMISSÃO. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.I. A falsidade documental deve ser provada pela parte que a argui, segundo preceitua o artigo 389, inciso I, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo prova da adulteração da data de emissão, não se pode recusar validade e eficácia aos cheques que embasam a cobrança judicial.III. Não se pode considerar prescrita a pretensão de cobrança exercida nos prazos previstos na Lei do Cheque e no Có...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos. Posto isso, considerando que, por força do contrato de seguro de veículo firmado entre a seguradora e a pessoa física proprietária do automóvel segurado, aquela efetivamente custeou os reparos realizados no veículo sinistrado, depreende-se que a seguradora possui interesse de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a indenização pelos danos materiais suportados, em direito de regresso exercido contra o causador do acidente.A teor do que dispõe o artigo 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. Assim, considerando que, ao custear o conserto do veículo, a seguradora se subrogou nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, e ainda, levando-se em conta que o causador do sinistro é obrigado a reparar os danos materiais advindos de sua conduta culposa, depreende-se que a seguradora faz jus ao recebimento, em regresso, do montante que despendeu para consertar o veículo segurado.Preceitua o parágrafo 2º do artigo 786 do Código Civil que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Nesse sentido, o acordo extrajudicial celebrado entre o causador do acidente e a vítima, ainda que contenha cláusula de plena e geral quitação, não tem o condão de extinguir o direito regressivo da seguradora, tampouco possui relevância para interferir na indenização a que esta última faz jus.Não há que se falar em compensação de débitos entre o valor pago pela empresa ré à proprietária do veículo sinistrado e o valor por aquela devido à seguradora, na medida em que ambos possuem credores diferentes, sendo que a proprietária do veículo segurado é a credora do primeiro, e a seguradora, a credora do segundo. E, como é sabido, para que seja efetuada a compensação, os credores e devedores devem ser recíprocos, nos termos do artigo 368 do Código Civil (Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.).Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROCEDIMENTOS AFETOS À INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê prazo recursal de 10 (dez) dias para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude. Ocorre que, quando se trata de ação civil pública, o prazo para interposição de recurso deverá observar os ditames do Código de Processo Civil, haja vista a lei que regulamenta tal ação determinar a aplicação do referido Estatuto Processual naquilo em que não contrariar outras disposições. 2. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROCEDIMENTOS AFETOS À INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê prazo recursal de 10 (dez) dias para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude. Ocorre que, quando se trata de ação civil pública, o prazo para interposição de recurso deverá observar os ditames do Código de Processo Civil, haja vista a lei que regulamenta tal ação determinar a aplicação do referido Estatuto Processual naquilo em que não contrariar outras disposi...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA.1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, freqüenta universidade pública e, com denodo, exerce atividade remunerada volvida à obtenção de recursos a serem revertidos à sua mantença cotidiana, que, contudo, não lhe ensejara emancipação financeira, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA.1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, dada a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. IV. Na hipótese sub judice, sequer havia entre as partes o compromisso de fidelidade, consectário do dever de lealdade previsto no art. 1724 do Código Civil, porquanto não caracterizada a união estável, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. V. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. VI. A declaração ou afirmação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. VII. No incidente de impugnação previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, constitui ônus do impugnante colacionar aos autos subsídios probatórios aptos a superar a presunção de veridicidade que a lei atribui à declaração de hipossuficiência subscrita pelo impugnado. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato const...