DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, dada a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. IV. Na hipótese sub judice, sequer havia entre as partes o compromisso de fidelidade, consectário do dever de lealdade previsto no art. 1724 do Código Civil, porquanto não caracterizada a união estável, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. V. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. VI. A declaração ou afirmação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. VII. No incidente de impugnação previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, constitui ônus do impugnante colacionar aos autos subsídios probatórios aptos a superar a presunção de veridicidade que a lei atribui à declaração de hipossuficiência subscrita pelo impugnado. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato const...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. III. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. IV. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.V. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no artigo 50 do Código Civil.VI. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.VII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e rep...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DA LEI. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO.1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. In casu, a pretensão do autor dirige-se à dissolução de associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, objetivando sua dissolução (da associação), na forma da lei. 2.1. Considerando que as associações se encontram no rol do artigo 44, inciso I do CC, não há se falar em matéria de conteúdo societário. 2.2. A demanda não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 2º da Resolução 23/2010. 2.1. Precedente da Câmara: (...) 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução 23/2010 - TJDFT. Não basta para atrair a competência da Vara Especializada demandas que não se amoldam ao rol taxativo da Resolução (...) (Acórdão n. 593710, 20120020078013CCP, Relator Flavio Rostirola, 1ª Câmara Cível, DJ 12/06/2012 p. 77).3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DA LEI. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO.1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.13.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).14.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.15.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 16.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 17.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.18. Apelações conhecidas. Retificado, de ofício, o erro material. Improvido o apelo da primeira ré por unanimidade e improvido o do autor, por maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. I...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AVAL SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. NULIDADE RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil.II. A aferição dos encargos financeiros passa por questões estritamente de direito que independem de qualquer avaliação probatória.III. O contrato de abertura de crédito (cheque especial), acompanhado dos extratos bancários relativos à constituição e à evolução do débito, consubstancia prova escrita idônea para o exercício da ação monitória. IV. De acordo com os artigos 1.647, inciso III, e 1.649 do Código Civil, o aval concedido sem a concordância do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se ao vício da anulabilidade que só pode ser suscitado pelo cônjuge prejudicado.V. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.VI. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. VII. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.VIII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IX. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça definida na sistemática os recursos repetitivos, a tarifa de abertura de crédito, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual, para os contratos firmados até 30 de abril de 2008. X. A sentença que rejeita os embargos e acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil condenatório e, por conseqüência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil.XI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AVAL SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. NULIDADE RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESTAÇÕES. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A RESOLUÇÃO OPERADA DE PLENO DIREITO.I. Em se cuidando de preço público e à falta de norma especial, a pretensão de cobrança de taxas de ocupação relativas a contrato de concessão de uso de imóvel prescreve no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.II. De acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, não se aplicam os prazos prescricionais da codificação de 1916 quando, ao tempo da entrada em vigor da atual Lei Civil (11 de janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de nenhuma das prestações convencionadas.III. Dentro da amplitude da autonomia de vontade, os contraentes podem estipular a resolução do contrato em face do descumprimento das obrigações ajustadas, hipótese em que, configurada a inadimplência previamente estipulada como causa de ruptura do contrato, a resolução opera de pleno direito e torna desnecessário provimento jurisdicional desconstitutivo. Inteligência do artigo 474 do Código Civil.IV. Resolvido o contrato em face da cláusula resolutória expressa, a concedente faz jus apenas ao recebimento das taxas de ocupação vencidas até a resolução.V. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESTAÇÕES. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A RESOLUÇÃO OPERADA DE PLENO DIREITO.I. Em se cuidando de preço público e à falta de norma especial, a pretensão de cobrança de taxas de ocupação relativas a contrato de concessão de uso de imóvel prescreve no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.II. De acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, não se aplicam os prazos prescricionais da codificação de 1916 quando, ao tempo da entrada em vig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS PROTESTADOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada.II. Se o autor alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu lesão de ordem material e moral, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses.III. Segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos articulados na petição inicial que deixam de ser impugnados com especificidade na contestação.IV. Uma vez comprovada a falha na prestação dos serviços de cobrança eletrônica, a instituição financeira deve reparar os danos materiais efetivamente suportados pelo cliente.V. Levando em conta a equivalência jurídica entre o pedido acolhido (indenização de danos materiais) e o pedido rejeitado (compensação de dano moral), as despesas processuais devem ser repartidas em partes iguais e os honorários advocatícios devem ser compensados, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS PROTESTADOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do deman...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.I. Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado por, no máximo, noventa dias. Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto. Ou seja, não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, IV, do Código de Processo Civil).III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. IV. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Independe de requerimento do réu a extinção do feito lastreada na falta de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, máxime quando ainda não efetivado o ato citatório. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.I. Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO SIMILAR AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO. INSTITUTO RESTRITO À SEARA PENAL. 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, não se pode aplicar, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil.2. Por não se situar na esfera penal, e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, o cumprimento da segregação civil pelo regime semiaberto se desvirtua da finalidade constritiva dessa medida coercitiva.3. Apenas situações excepcionais autorizam o cumprimento da prisão civil em regime diverso do similar ao fechado, consoante pacífico entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO SIMILAR AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO. INSTITUTO RESTRITO À SEARA PENAL. 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, não se pode aplicar, por analogia, inst...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CINCO ANOS. I. Violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil).II. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CINCO ANOS. I. Violado o direito, surge para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil).II. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.III. Negou-s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA VIRAGO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL EM VIRTUDE DE GRAVE QUADRO DEPRESSIVO E DE USO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. SOBREPARTILHA: SENTENÇA EXTINTIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A incapacidade de fato é restrição ao exercício dos atos da vida civil que decorre de lei e é imposta, excepcionalmente, àqueles que necessitam de proteção. A capacidade é a regra. 2. O fato de a autora padecer, ao tempo do divórcio extrajudicial, de quadro depressivo, o qual demandava o uso contínuo de medicamentos psicotrópicos, não autoriza, de plano, a conclusão de que estava incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Além disso, demonstrado o seu posterior arrependimento com relação aos termos em que fora levada a efeito a partilha dos bens do casal, não se cogita de vício de consentimento (erro). Allegatio et non probatio, quase non allegatio (CPC, art. 333, I).3. Não é o recurso de apelação o momento processual adequado para contraditar testemunha, máxime quando teve a parte autora reconhecida em seu desfavor a improcedência dos pedidos. Inteligência do art. 414, § 1º, do CPC.4. Pertence ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da gratuidade judiciária.5. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido; apelo do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; agravo retido não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA VIRAGO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL EM VIRTUDE DE GRAVE QUADRO DEPRESSIVO E DE USO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. SOBREPARTILHA: SENTENÇA EXTINTIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A incapacidade de fato é restrição ao exercício dos atos da vida civil que decorre de lei e é imposta, excepcionalmente, àqueles que...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHAS NO DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO DE AVENÇA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. DESCONTO À DÍVIDA A SER PAGA COM ATRASO. INVIABILIDADE DE PLEITEAR DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual.2. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Viável o estabelecimento de condição resolutiva expressa, nos termos do artigo 127 do Código Civil, sujeitando-se a eficácia do negócio jurídico ao pagamento da quantia estipulada no prazo previsto no contrato.4. Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato não ensejam óbices à extinção do pacto por inadimplemento. Disposições contratuais dessa natureza visam a tornar o contrato impassível de arrependimento enquanto pendente a negociação, o que não inviabiliza a rescisão da avença por motivos outros, tais como o inadimplemento. 5. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial.6. Uma vez desmonstrado, em perícia, que os juros aplicados à dívida não se mostram exorbitantes, repele-se alegação dessa natureza.7. Descabe aplicação de desconto à dívida, se tal benefício destinava-se, apenas, a pagamento no prazo estipulado, o que não ocorreu no caso em estudo.8. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.9. Preliminar rejeitada. Apelos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHAS NO DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO DE AVENÇA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. DESCONTO À DÍVIDA A SER PAGA COM ATRASO. INVIABILIDADE DE PLEITEAR DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO MÓVEL PARA FINS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL REGIDA. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATANTE. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. VÍCIOS NO OBJETO DO CONTRATO. FATO ELISIVO DO DIREITO DA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO (CPC, ART. 21, CAPUT).1.Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2.Apurado que a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática ( situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil.3.Entabulado contrato de prestação de serviços de divulgação de material publicitário em painel eletrônico móvel e inserida no instrumento contratual disposição contratual que incorporara cláusula penal destinada a regular os efeitos do descumprimento do avençado, o retratado no instrumento contratual, traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, sobeja hígido, devendo a estipulação ser preservada, determinando a sujeição da parte inadimplente à sanção prescrita. 4.O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do convencionado a obrigação de a contratante solver o preço convencionado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando da apreensão de que, tendo a autora agitado pretensões declaratória e condenatória objetivando a afirmação do distrato do contratado firmado por culpa da ré e a percepção da importância que inicialmente individualizara a título de multa contratual, lastreando sua pretensão com o instrumento firmado e com documentação hábil a evidenciar a mora da parte contrária, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, ensejando que, em não se desincumbindo esse ônus, o pedido seja acolhido por restar guarnecido de sustentação. 6.Aferido que foram formulados três pedidos substancialmente expressivos, a rejeição de um deles não pode ser assimilada como decaimento mínimo da parte autora, mas sucumbência parcial, determinando que, sob essa realidade, ilidida a qualificação do acolhimento substancial da pretensão, os ônus da sucumbência sejam rateados mediante ponderação do postulado e acolhido face ao refutado, segundo dispõe o artigo 21 do CPC, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.7.Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO MÓVEL PARA FINS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL REGIDA. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATANTE. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. VÍCIOS NO OBJETO DO CONTRATO. FATO ELISIVO DO DIREITO DA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO DE AUTOMÓVEL 0 KM. VÍCIO NÃO SANADO. SUCESSIVOS DESLOCAMENTOS DA CONSUMIDORA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se conhece do agravo retido, diante da ausência de observância da regra do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta (CPC, arts. 125, II, 130 e 131). Nesse passo, embora a realização de perícia tenha sido inviabilizada em razão do acidente automobilístico que ensejou a perda total do bem, entendendo o julgador pela existência de elementos suficientes à formação do seu convencimento motivado e à resolução da controvérsia, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.3. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva e a obrigação de reparar eventuais danos decorrentes de vícios de qualidade/adequação presentes no produto é solidária entre fornecedores e prestadores de serviço, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 6º, I e VI, 7º, 14 e 18 e, pelo diálogo das fontes, arts. 186, 187 e 927 do CC).4. Os sucessivos retornos da consumidora à concessionária para solucionar o vício verificado no veículo 0 Km adquirido, afeto ao sistema de ar condicionado, desde o primeiro mês após a sua retirada, sem a efetiva solução por quase 2 (dois) anos, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais.5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).5.1. No particular, há de ser relevado que o funcionamento do automóvel ficou comprometido, frustrando-se as expectativas da consumidora. O mínimo que se espera na aquisição de um carro 0 Km é que, se evidenciados defeitos, sejam estes sanados sem a necessidade de várias idas e vindas à concessionária, tornando o bem adequado para o seu uso.5.2. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas envolvidas, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.5.3. Sob esse panorama, é de se manter hígido o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento indevido nem ínfimo, que não coíba novas práticas.6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).7. Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, escorreito o rateio equitativo das custas processuais entre os litigantes, devendo cada um arcar com os honorários dos respectivos advogados, conforme art. 21 do CPC.8. Agravo retido não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se, quanto aos danos morais, a incidência dos juros de mora a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO DE AUTOMÓVEL 0 KM. VÍCIO NÃO SANADO. SUCESSIVOS DESLOCAMENTOS DA CONSUMIDORA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFIC...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA RESPOSTA, CONTAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIl. PROFISSIONAL LIBERAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para resposta deve ser contado em dobro quando o réu está assistido pela Defensoria Pública. II. Mesmo que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública a contagem do prazo de resposta não foge aos parâmetros do artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil: juntada aos autos do comprovante da citação.III. O fato de o réu estar assistido pela Defensoria Pública importa na duplicação do prazo, porém não interfere na forma de sua contagem.IV. A responsabilidade civil do profissional liberal não prescinde da demonstração da culpa, segundo a inteligência do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,V. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste.VI. A flacidez do tecido probatório decorrente da precariedade e do antagonismo das provas produzidas inviabiliza o atendimento da pretensão deduzida na petição inicial.VII. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão indenizatória.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA RESPOSTA, CONTAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIl. PROFISSIONAL LIBERAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para resposta deve ser contado em dobro quando o réu está assistido pela Defensoria Pública. II. Mesmo que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública a contagem do prazo de resposta não foge aos parâmetros do artigo 241, inc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. III. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.IV. Os fatos de a sociedade empresária não possuir lastro patrimonial e de não estar sediada no seu domicílio fiscal não podem dar respaldo, por si sós, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no artigo 50 do Código Civil.V. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pil...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O AUTOR. INAPTIDÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL DO APELADO. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR CASADO. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III. Consoante a inteligência dos artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil, a contestação representa o veículo processual de defesa que não comporta a dedução, pelo réu, de qualquer pretensão contra o autor. IV. A reconvenção representa o único instrumento processual que viabiliza ao réu a formulação de algum pedido em face do autor.V. As contrarrazões não se qualificam processualmente como meio hábil para que a parte deduza algum tipo de pretensão recursal.VI. Embora capaz, o cônjuge não tem legitimidade para alienar imóvel sem o concurso volitivo do consorte. VII. A alienação de imóvel sem o consentimento do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se ao vício da nulidade relativa, a teor do que dispõem os artigos 1.647, inciso I, e 1.649 da Lei Civil
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O AUTOR. INAPTIDÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL DO APELADO. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR CASADO. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a dicção do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do fluxo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária,até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo, é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a dicção do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir.II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desd...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento.2. Para a prova da união estável há de se demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil, pressupondo-se ainda a existência de notoriedade, exigindo a lei, portanto, a publicidade da convivência e ainda a continuidade como pressuposto inidspensável para que a união tenha a necessária estabilidade.3. É incontroverso nos autos que existiu união estável entre as partes desde março de 1995, tendo convivido por mais de 13 anos. O casal teve dois filhos e durante o período de convivência, adquiriu um veículo e um apartamento situado em Taguatinga/DF.4. Apesar da alegação do apelante de que o imóvel situado em Taguatinga é fruto de aplicação de verbas trabalhistas por ele recebidas, este se inclui na partilha. É que os proventos, uma vez percebidos, passam a integrar o patrimônio do casal, devendo ser partilhado o produto de seu investimento.4.1. Aplica-se à hipótese o art. 5º da Lei nº 9.278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.5. Apesar de ter sido lavrada, pelo companheiro, uma escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas restritivas, a doação do imóvel em favor dos filhos nunca foi registrada na matrícula do referido bem. Note-se que o art. 1.227 do Código Civil é claro ao dizer que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. 5.1 Ademais, ainda que a doação do imóvel tivesse sido registrada em Cartório de Registro de Imóveis, a transmissão da propriedade só manteria a eficácia em relação à parte do companheiro, mas seria nula em relação à meação da companheira, nos termos do art. 549 do Código Civil. 5.2 Noutras palavras: A doação naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento é de que se qualifica inoficiosa e, portanto, nula (STJ 4ª T., REsp 86.518-MS, Min. Sálvio de Figueiredo, de saudosa memória).6. Estando suficientemente demonstrado por provas firmes e coerentes que os bens foram adquiridos na constância da união estável, deve ser mantida a r. sentença, a fim de determinar a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável, de acordo com a inteligência do art. 1.725 do Código Civil c/c art. 5º da Lei nº 9.278/96.7. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS E AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 1.1 Noutras palavras: a Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao l...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APRECIA ENCARGO CONTRATUAL NÃO IMPUGNADO E CONCEDE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO PELOS AUTORES NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.977/2009. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. LICITUDE. COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE APLICÁVEL AOS SALDOS MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELA TAXA REFERENCIAL - TR. LICITUDE. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM TAXA ABERTA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENCARGO PELO ÍNDICE DE 1% AO MÊS. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No caso dos autos os autores se insurgiam contra a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, apontando como causa de pedir a aplicação do encargo sem previsão contratual, bem como por ter sido o encargo criado pela Lei 8.692/93, posterior à assinatura da avença, apresentando pedido certo e determinado de extirpação do encargo, e restituição dos valores cobrados por sua incidência. A sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo ser parcialmente cassada, pois, ao apreciar a insurgência, foi além do objeto do litígio, promovendo a revisão de cláusulas contratuais não impugnadas, para apreciar a legalidade e os efeitos da incidência do Fator de Equilíbrio Financeiro - FEF, declarando incidentalmente que o encargo impede a cobrança de saldo residual ao final do prazo de amortização, mesmo não havendo pedido dos autores nesse sentido.2. No Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009, não era permitida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, por não haver norma legal permitindo a incidência do encargo, entendimento este que restou consolidado pelo e. STJ, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC, durante o julgamento do REsp 1070297.2.1. No caso dos autos o contrato foi celebrado em 25/10/1989, antes, portanto, da vigência da Lei 11.977/2009, sendo ilícita a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, decorrente da aplicação da tabela price, constatada diante da aplicação de juros efetivos anuais superiores à soma do duodécuplo da taxa de juros mensal nominal especificada no contrato.3. Tratando-se de contrato firmado antes da vigência da Lei 9.298/96, que conferiu a atual redação do art. 52, § 1º, do CDC, não incide a limitação da multa moratória ao índice de 2% sobre o saldo devedor.4. Incorrendo o mutuário de financiamento imobiliário em mora, é devida a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o saldo devedor, o que não representa bis in idem, pois, enquanto a correção monetária visa manter atualizado o valor da obrigação, os juros moratórios se prestam a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, e a incidência cumulativa dos dois encargos encontra previsão legal expressa no art. 395 do Código Civil.5. De acordo com a súmula 454 do c. STJ, no Sistema Financeiro de Habitação, não é ilícita a previsão de que o débito seja atualizado pelos mesmos índices de correção aplicados sobre os depósitos mantidos em contas poupança, sendo que tal disposição contratual permite que a Taxa Referencial - TR seja adotada como indexador monetário, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei 8.177/1991, que instituiu o referido índice.6. A estipulação em aberto do índice de juros moratórios, para ser definido apenas no momento da liquidação do débito, por critério a ser estabelecido pelo agente financeiro, representa cláusula potestativa, e ilícita, vedada pelo art. 122 do Código Civil.6.1. Inexistindo previsão da taxa de juros moratórios no instrumento contratual, estes devem obedecer ao percentual de 1% sobre o valor do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.7. Recurso conhecido, acolhida a preliminar de julgamento extra petita para cassar parcialmente a sentença recorrida. No mérito, dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APRECIA ENCARGO CONTRATUAL NÃO IMPUGNADO E CONCEDE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO PELOS AUTORES NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.977/2009. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. LICITUDE. COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VAL...