CIVIL. DESABAMENTO DE MARQUISE. ART. 1.528 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.1. Ocorrendo danos decorrente de desabamento de parte de prédio, no caso, de marquise, não aproveita para o Condomínio dono da coisa, para excluir sua responsabilidade civil, ignorar a necessidade de reparos ou de cuidados suficientes para evitar sua caída, ainda mais quando, antes do evento, apresentou sinal visível de ruína, em virtude do desnivelamento apresentado.2. Não constitui caso fortuito defeito de construção, ainda mais depois de vinte anos de sua edificação. Querendo e se for possível, poderá o Condomínio manejar ação de regresso contra a parte culpada.4. Também não constitui rompimento de nexo causal o fato de a Defesa Civil do DF não ter interditado o local, pois tal omissão não derrui a tese de que a marquise encontrava-se arruinada.5. Em virtude da morte do esposo, juridicamente possível pretensão de ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais.6. Hoje, não estando excluído expressamente da apólice, a Seguradora também responde pelos danos morais resultantes do evento ilícito, pois caracterizam-se também como de responsabilidade civil.7- Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. DESABAMENTO DE MARQUISE. ART. 1.528 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.1. Ocorrendo danos decorrente de desabamento de parte de prédio, no caso, de marquise, não aproveita para o Condomínio dono da coisa, para excluir sua responsabilidade civil, ignorar a necessidade de reparos ou de cuidados suficientes para evitar sua caída, ainda mais quando, antes do evento, apresentou sinal visível de ruína, em virtude do desnivelamento apresentado.2. Não constitui caso fortuito defeito de const...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - NOVO CÓDIGO CIVIL.1. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES EM QUE NÃO TIVER TRANSCORRIDO METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916 FLUIRÁ INTEIRAMENTE NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO.2. PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 206, §5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO É APLICÁVEL ÀS QUOTAS CONDOMINIAIS POR SER A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO TÃO-SOMENTE UM DOCUMENTO QUE REGULA A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS CONDÔMINOS, E NÃO INSTRUMENTO DE FONTE DA OBRIGAÇÃO. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 205 DA MESMA LEI. 3. A CONTAGEM DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER INICIADA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.4. APELAÇÃO IMPROVIDA.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - NOVO CÓDIGO CIVIL.1. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES EM QUE NÃO TIVER TRANSCORRIDO METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO DE 1916 FLUIRÁ INTEIRAMENTE NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO.2. PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 206, §5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO É APLICÁVEL ÀS QUOTAS CONDOMINIAIS POR SER A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO TÃO-SOMENTE UM DOCUMENTO QUE REGULA A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS CONDÔMINOS, E NÃO INSTRUMENTO DE FONTE DA OBRIGAÇÃO. APLICA-SE O DISPOSTO...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGALIDADE. 1) - É ilegal a prisão civil do devedor fiduciário como depositário infiel, uma vez que não se reconhece na alienação fiduciária o contrato de depósito. A prisão civil está restrita aos casos indicados pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVII. 2) - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda taxativamente a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGALIDADE. 1) - É ilegal a prisão civil do devedor fiduciário como depositário infiel, uma vez que não se reconhece na alienação fiduciária o contrato de depósito. A prisão civil está restrita aos casos indicados pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVII. 2) - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda taxativamente a prisão civil por descumprimento de obr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E CORRETOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DA LEI DE CORRETAGEM DE SEGUROS - JUROS DE MORA APLICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DEVE SER O PREVISTO NO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.01.Tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a responsabilidade solidária da empresa seguradora e do corretor de seguros.02.Considerando que à época do contrato firmado entre as partes e da propositura da ação estava em vigor o Código Civil revogado, o percentual de juros de mora a ser fixado por ocasião da sentença é de 0,5% a.m. e não de 1% a.m. 03.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E CORRETOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DA LEI DE CORRETAGEM DE SEGUROS - JUROS DE MORA APLICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DEVE SER O PREVISTO NO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.01.Tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a responsabilidade solidária da empresa seguradora e do corretor de seguros.02.Considerando que à época do contrato firmado entre as partes e da propositura da ação estava em vig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SOBRE A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA EFETIVAMENTE PRESTADA - PRELIMINAR AFASTADA. - Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada, tendo em vista que a MM. Juíza sentenciante, embora tenha noticiado que o subscritor da contestação não atendeu à ordem de juntada do respectivo instrumento de procuração, implicitamente considerou que, independentemente desta providência e da aplicação dos efeitos da revelia, os ora apelantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhes incumbiam, qual seja, de demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários que ensejariam o acolhimento da proteção possessória pretendida, motivo pelo qual optou pelo julgamento de mérito da demanda, considerando improcedentes os pedidos.DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA DE PAGAMENTO - TÍTULOS REVESTIDOS DE CARÁTER PRO SOLVENDO - INADIMPLÊNCIA E ESBULHO CARACTERIZADOS - RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEIS -RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. I - Dá-se provimento à presente apelação, interposta em sede de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, a fim de reformar a r. sentença singular, tendo em vista que os apelantes não receberam do apelado os valores acordados pela cessão de direitos sobre o imóvel em relação ao qual inequívoca e efetivamente exerceram a posse anterior. II - A compra e venda de imóvel se concretiza com a devida compensação dos cheques emitidos como pagamento em favor do vendedor. Tais títulos assumem o caráter pro solvendo quando dados em garantia de pagamento, como no caso, de forma que a devolução dos mesmos por insuficiência de fundos resulta no inadimplemento do negócio, circunstância que impõe a rescisão do ajuste.III - Rescindido de pleno direito o contrato, torna-se injusta a posse do recorrido, que passa à condição de esbulhador, ensejando a reintegração postulada, aplicando-se os artigos 499 do Código Civil anterior e 926 do Código de Processo Civil. A conseqüência lógica da dissolução é o retorno das partes ao status quo ante.IV - Configurada a culpa do apelado, incumbe-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso indevido do imóvel, com base no Parágrafo único do art. 1.092 c/c o caput do art. 1.056 do antigo Código Civil, perfazendo-se, em liquidação de sentença, a compensação das quantias eventualmente pagas, nos termos do art. 1.009, também daquele diploma legal, impedindo neste particular o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes. V - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SOBRE A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA EFETIVAMENTE PRESTADA - PRELIMINAR AFASTADA. - Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada, tendo em vista que a MM. Juíza sentenciante, embora tenha noticiado que o subscritor da contestação não atendeu à ordem de juntada do respectivo instrumento de procuração, implicitamente considerou que, independentemente desta providência e da aplic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, SFH. AÇÃO DE EMBARGOS. LEI Nº 5.741/1971. COGNIÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ANATOCISMO. DIVERSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 596 DO STF E 93 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SFH. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. OBSERVAÇÃO. ART. 924, CÓDIGO CIVIL DE 1916, CDC E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. PROPROCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.01 - A Lei nº 5.741/1971, a qual prevê regras especiais para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, em nada modificou os limites de cognição da ação de embargos à execução. A inovação trazida pela citada norma diz respeito tão-somente quanto aos efeitos do recebimento desta ação. Sendo assim, tratando-se in casu de execução hipotecária baseada em contrato, não há como destituir de validade a regra do art. 745 do CPC, a qual atribui cognição ampla aos embargos, permitindo-lhe, inclusive, apreciar e afastar cláusulas contratuais ilegais. 02 - Infere-se, da leitura do contrato em comento que, embora se trate de uma modalidade de financiamento hipotecário a qual, à princípio, refugie à aplicação das normas do Sistema Financeiro da Habitação, seus termos se reportam às geras do SFH, não havendo, portanto, como se afastar por completo os objetivos e regramentos próprios de tais instrumentos, de natureza evidentemente social. Assim, em atenção a tais preceitos e ao teor do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis, à espécie, os dispositivos da legislação Consumeirista. 03 - É legal a adoção da Taxa Referencial, TR, como índice de correção do financiamento enfeixado contratualmente pelas partes no contrato ora objeto desta causa. E isso porque, o contrato em tela foi livremente pactuado e o fato dos apelados não terem conseguido adimplir o compromisso assumido não macula o acordo firmado. Este é lícito e legal e suas cláusulas não demonstram abusividade, motivo pelo qual devem vigorar, tendo força de lei entre as partes. Aplicável, pois, a TR como índice de correção do saldo devedor e das prestações, consoante pactuado no plano de financiamento entre as partes. 04 - Não constitui anatocismo a aplicação da correção monetária em conjunto com a previsão de juros compensatórios, eis que a primeira apenas evita a corrosão do poder aquisitivo da moeda, visto que tais mútuos são lastreados na captação de depósitos de poupança, enquanto estes tão-somente representam a compensação pela utilização do capital alheio. Ademais, no que se refere à capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, resta clara sua admissibilidade nos casos de operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmulas nºs 596 do STF e 93 do STJ). 05 - A teor do disposto na alínea c do art. 6º da Lei nº 4.380/1964, a amortização mensal deve ser efetuada antes da atualização do saldo devedor nos contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação. Vigente, ainda, os termos da Lei nº 4.380/1964 posto que, com o advento da Constituição Federal de 1988 e, em razão do princípio da recepção, foi transformada em Lei Complementar, impassível de ser alterada pela Resolução nº 1980 do BACEN e/ou o Decreto-lei nº 19/1966, sob pena de inconstitucionalidade. 06 - O instituto jurídico da cláusula penal compensatória destina-se a uma avaliação prévia das perdas e danos, no caso de inadimplemento de um negócio jurídico entabulado. O percentual fixado não é imutável. Ao contrário, seu exame deve ser feito com fulcro no que foi pactuado, nas normas previstas Código de Defesa do Consumidor, no art. 924 do Código Civil de 1916 e no princípio da razoabilidade. Verifica-se que o contrato de financiamento assinado pelos embargantes em 13-04-1998 previa o pagamento do montante emprestado no prazo de 72 (setenta e dois) meses, encontrando-se em mora a partir da prestação de nº 22 (vinte e dois), vencida em 13-02-2002. Ora, infere-se que os apelados cumpriram menos de um terço do acordo firmado. Contudo, cabe destacar que são partes hipossuficientes na presente relação jurídica estabelecida. Assim, no exame da legalidade desta cláusula penal compensatória não está o intérprete limitado a aplicar o percentual previsto no art. 52, § 1º do CDC, o qual é destinado às cláusulas penais moratórias. Consoante supracitado, necessário, principalmente, atentar-se ao previsto no art. 924 do Código Civil de 1916 e ao princípio da razoabilidade. Diante disso, justa a redução efetivada pelo d. Juiz a quo, razão pela qual se mantém tal cláusula penal compensatória no percentual de 2% (dois por cento), inclusive para as prestações vencidas. 07 - Ante o que restou decidido, determina-se a inversão da proporcionalidade referente às custas processuais, arbitradas pelo d. magistrado Singular, para que estas sejam rateadas entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os embargantes e 40% (quarenta por cento) para o embargado, nos termos do art. 21 do CPC, cuja cobrança ou execução, com relação aos apelados, fica suspensa enquanto durar a carência econômica ou for atingido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme expressa disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 08 - Dá-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, SFH. AÇÃO DE EMBARGOS. LEI Nº 5.741/1971. COGNIÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ANATOCISMO. DIVERSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 596 DO STF E 93 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - REDUÇÃO - PERCENTUAL - APLICABILIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL - ULTRATIVIDADE - LEI NOVA - PREVALÊNCIA - ORDEM PÚBLICA.1 - A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil. Assim sendo, dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (LCI 12, § 3º). No entanto, as novas regras sobre multa moratória, com teto de 2%, por serem de ordem pública, são limitadoras da autonomia privada, de sorte que incidem não apenas para os condomínios criados a partir da vigência do Novo Código Civil, em 12.1.2003, mas para todos os casos, inclusive para os condomínios instituídos antes de 12.1.2003, face à ultratividade da lei nova. A convenção de condomínio poderá prever, portanto, que a multa seja menor do que o teto legal, mas nunca superior.2 - Quanto à taxa de juros, verifica-se que a de 1% ao mês é compatível com as disposições do CC 406, 591 e LU 4º. A convenção de condomínio pode prever taxa menor por atraso no pagamento das prestações condominiais, mas nunca superior a 1% ao mês. No silêncio da convenção, incide a taxa legal de 1% ao mês de juros de mora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - REDUÇÃO - PERCENTUAL - APLICABILIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL - ULTRATIVIDADE - LEI NOVA - PREVALÊNCIA - ORDEM PÚBLICA.1 - A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil. Assim sendo, dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de a...
INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - USO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO - FALTA DE MATERIAL - PREPARO DO RECURSO CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DO CÓDIGO CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - HOSPITAL - MÉDICO - EMPREGADO - CULPA - PROVA.1. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição. Súmula 19 do TJDF. 2. A prescrição é indiscutivelmente matéria de mérito, submetendo-se à norma da devolutividade da matéria prescrita pelo artigo 515 do Código de Processo Civil, e podendo ser invocada a qualquer tempo, ainda que denegada anteriormente.3. O Código de Defesa do Consumidor traça uma exceção ao se referir à responsabilidade dos profissionais liberais, remetendo-se, em verdade, à teoria clássica da culpa, prevista no Código Civil. Inteligência do art. 14, §4º, CDC. Aplica-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.4. Se o médico presta serviços de forma contínua, passa a ser parte integrante do sistema de comodidades que o hospital coloca à disposição do paciente, devendo o nosocômio responder solidariamente pelos fatos danosos que acontecerem nesta situação de atuação conjunta e interdependente.5. Provada a culpa do médico, que agiu com negligência e imperícia no tratamento da paciente, levando-a a óbito, há o dever de indenizar.6. A obrigação de prestação de alimentos decorre da regra do artigo 948 do novo Código Civil, com reprodução semelhante no diploma anterior, artigo 1537, inciso II, equivalendo ao que a paciente, economicamente ativa, contribuía para o sustento da família.7. Apelo do Autor não conhecido. Recursos dos Réus improvidos.
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INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - USO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO - FALTA DE MATERIAL - PREPARO DO RECURSO CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DO CÓDIGO CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - HOSPITAL - MÉDICO - EMPREGADO - CULPA - PROVA.1. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição. Súmula 19 do TJDF. 2. A prescrição é indiscutivelmente matéria de mérito, submetendo-se à norma da devolutividade da matéria prescrita pelo artigo 515 do Código de Processo Civil, e podendo ser invocada a qualquer tempo, ainda que denegada anteriormente.3....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS: A DO DISTRITO FEDERAL E A DO AGENTE PÚBLICO, LITISDENUNCIADO PELO RÉU.1. Remarcada a audiência para a qual o Procurador do DF foi intimado, é desnecessária outra intimação pessoal para a o ato redesignado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Provado o ato ilícito (homicídio cometido por policial militar) e o nexo de causalidade com a conduta do agente público, impõe-se o dever de indenizar em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado adotada pelo sistema jurídico brasileiro (CF, art. 37, § 6º). 3. Correta a condenação do DF ao pagamento dos danos materiais e de pensão aos dependentes da vítima do equivalente a 01 salário mínimo mensal desde a data do ilícito até, em relação aos filhos menores, o dia em que cada um completar a maioridade civil, e, no que tange à viúva, até o dia em que completar 65 anos, idade provável de sua sobrevida, ou até a sua morte, o que primeiro ocorrer; atingida a maioridade civil dos filhos, suas cotas deverão ser acrescidas aos da viúva. Tudo sujeito a juros moratórios mensais de 1% a partir do evento até o efetivo pagamento e correção monetária. 4. Procede a litisdenunciação do policial militar autor do ilícito em decorrência do qual o Estado é condenado civilmente, sobretudo porque, em virtude da condenação criminal pelo mesmo fato no julgamento do Tribunal do Júri, reconheceu-se que com a farda e a arma da corporação dolosamente matara a vítima.5. Remessa oficial e apelação cível conhecidas e não-providas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS: A DO DISTRITO FEDERAL E A DO AGENTE PÚBLICO, LITISDENUNCIADO PELO RÉU.1. Remarcada a audiência para a qual o Procurador do DF foi intimado, é desnecessária outra intimação pessoal para a o ato redesignado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Provado o ato ilícito (homicídio cometido por policial militar) e o nexo d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. EXECUÇÃO SINGULAR EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIO-CONSTITUTIVA. 1. A ação de insolvência civil não se confunde com o procedimento da execução forçada. 2. O interesse processual do autor resume-se em obter do Poder Judiciário uma declaração acerca do estado patrimonial do devedor insolvente. 3. Desta forma, a inexistência de bens penhoráveis para garantia da dívida ou a existência de processo executivo em curso não são obstáculos ao ajuizamento da ação de insolvência civil, dada sua autonomia.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. EXECUÇÃO SINGULAR EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIO-CONSTITUTIVA. 1. A ação de insolvência civil não se confunde com o procedimento da execução forçada. 2. O interesse processual do autor resume-se em obter do Poder Judiciário uma declaração acerca do estado patrimonial do devedor insolvente. 3. Desta forma, a inexistência de bens penhoráveis para garantia da dívida ou a existência de processo executivo em curso não são obstáculos ao ajuizamento da ação de insolvência civil, dada sua autonomia.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A COLHEITA DE PROVAS ORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DESACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Se o patrono da parte, regularmente intimado, não comparece à audiência, o juiz pode encerrar a instrução do processo sem colheita de provas orais. Preliminar repelida.Se o contrato estabelece que a rescisão somente poderá ser feita pessoalmente, por escrito, não sendo admitida correspondência, e que somente estará concretizada quando o aluno receber declaração de rescisão, essa cláusula contratual há de ser degustada cum grano salis, eis que alguns aspectos são manifestamente leoninos, devendo incidir o artigo 85 do Código Civil como norte a ser seguido pelo intérprete da vontade dos contratantes. A previsão de penalidade pela rescisão contratual é válida, contudo, havendo exagero, há de ser temperada conforme o comando legal hospedado no artigo 924 do Código Civil. Se ambas as partes experimentaram derrotas, na mesma proporção, há de incidir o comando do artigo 21 do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos ônus da sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A COLHEITA DE PROVAS ORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DESACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Se o patrono da parte, regularmente intimado, não comparece à audiência, o juiz pode encerrar a instrução do processo sem colheita de provas orais. Preliminar repelida.Se o contrato estabelece que a rescisão somente poderá ser feita pessoalmente, por escrito, não sendo admitida correspondência, e que somente...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em nulidade de sentença por ofensa ao princípio da coisa julgada, quando se pretende provimento judicial diverso do pleiteado em ação já transitada em julgado.De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano, até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916), e em 12% nas parcelas vencidas sob a égide do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme percentual estabelecido no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em nulidade de sentença por ofensa ao princípio da coisa julgada, quando se pretende provimento judicial diverso do pleiteado em ação já transitada em julgado.De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano, até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.06...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E NÃO QUINQÜENAL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO IMPROVIDO. I. O proprietário de uma unidade autônoma em condomínio carrega juntamente com o imóvel, a responsabilidade pelas despesas condominiais normais e extraordinárias.II. Não se acolhe o argumento da apelante, no sentido de não ter sido convocada a participar de reunião assemblear, na qual se discutiu valores de taxas ordinárias e extraordinárias, eis que se limitou a alegar, nada colacionando aos autos que comprove sua afirmação. Destarte, não se desimcumbiu a apelante do ônus imposto pelo inciso II, do artigo 333, do CPC.III. Ademais, conforme cláusula inserta na convenção condominial, as convocações são feitas, também, por meio de edital, o qual é utilizado para dar conhecimento amplo e a todos das assembléias a serem realizadas.IV. A apelante deveria ter manifestado sua discordância com os valores fixados pelas vias legais adequadas, já que sua relutância não autoriza o descumprimento da obrigação de pagá-los.V. Embora a ação tenha sido ajuizada após o advento do Novo Código Civil, o débito se consolidou quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, razão pela qual é de se aplicar à espécie a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 daquele Códex, por ser o pagamento de taxas condominiais obrigação de natureza pessoal. VI. Sentença mantida. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E NÃO QUINQÜENAL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO IMPROVIDO. I. O proprietário de uma unidade autônoma em condomínio carrega juntamente com o imóvel, a responsabilidade pelas despesas condominiais normais e extraordinárias.II. Não se acolhe o argumento da apelante, no sentido de não ter sido convocada a participar de reunião assemblear, na qual se discutiu valores de taxas ordinárias e extraordinárias, eis que se...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a Lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Os contratos que envolvam a concessão de financiamento, como no caso, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas abusivas podem ser de ofício elididas, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. II - Há torrencial jurisprudência no sentido de que o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável, cuidando-se de norma pendente de regulamentação, razão pela qual os contratos de financiamento podem contemplar taxas de juros acima do patamar de 12% aa, não tendo aplicação em epígrafe o Decreto nº 22.626/1933, como preceitua a Súmula nº 596 do STF. III - Neste diapasão, merece ser parcialmente provido o recurso do réu, restando em parte reformada a sentença singular, para afastar a limitação imposta no tocante à cobrança dos juros reais, observados os juros pactuados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 121/STF. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO IMPROVIDO - Correto o comando sentencial ao refutar a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo) no ajuste em apreço, que, ao contrário do que sustenta o apelante, está efetivamente incidindo sobre o débito, porquanto não há previsão legal possibilitando tal imputação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE MERCADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NA RESOLUÇÃO Nº 1.129/1986. COBRANÇA INADMISSÍVEL. CORREÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. I - É permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, desde que não seja de acordo com as taxas de mercado e não esteja cumulada com juros e multa pela inadimplência, como ocorre no presente caso. Trata-se de condição potestativa rechaçada pelo art. 115 do Código Civil, bem como pelo art. 52, incisos II, IV e V, do CDC. A par disto, a Resolução nº 1.129 do Banco Central também não autoriza a cobrança cumulativa da referida comissão com os juros e a multa pela inadimplência. II - Elidida a comissão de permanência, faz-se mister recompor o valor da moeda, como qualquer outro débito, e o índice de correção que iterativamente vem sendo adotado pela jurisprudência em tais hipóteses é o INPC, como acertadamente consta da sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. COMINAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NA ESPÉCIE. - Restando ausentes os requisitos que escoram a aplicabilidade das sanções do art. 1.531 do Código Civil, impõe-se a exclusão da cominação consistente na repetição do indébito, provendo-se o apelo do réu também nesta parte.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONFORMAÇÃO COM OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU.I - Mostra-se passível de modificação os honorários advocatícios arbitrados, sopesados os elementos do caso concreto e os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, afigurando-se razoável a fixação do percentual de 10% calculado sobre o valor atualizado da condenação, de modo a igualmente se verificar neste particular o provimento parcial ao apelo do réu.II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - AGENTE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POLICIAL CIVIL - DESCABIMENTO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - GARANTIA - DIREITO DE REGRESSO - OBSTÁCULO - RESSARCIMENTO - OFENDIDO. I - Revela-se desnecessária e inconveniente a denunciação à lide de preposto da pessoa jurídica de direito público, em sede de ação de responsabilidade civil, porquanto já assegurado constitucionalmente (art. 37, § 6º) o direito de regresso contra seus servidores que, nessa qualidade, tenham agido com dolo ou culpa e causado danos a terceiros.II - Ademais, ressalte-se que a relação de direito material estabelecida entre o lesado e a Administração tem conotação específica e restrita, enquanto entre a Administração e seus funcionários as relações são mais amplas e reclamam provas não admitidas nos estreitos limites da relação lesado - Poder Público. Assim, é translúcido que a denunciação à lide, no caso, cria para o lesado um obstáculo processual inadmissível, haja vista que lhe dificulta a obtenção do ressarcimento pretendido. DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PROVAS - INOCORRÊNCIA - CULPA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - PROVA - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - CABIMENTO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO IMPROVIDOS. I - Tratando-se, a hipótese vertente, de responsabilidade objetiva do Estado, prescinde da verificação do elemento subjetivo do agente. Assim, estando devidamente provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, e não tendo o réu conseguido demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta configurada a obrigação de indenizar.II - Os danos materiais devem corresponder aos danos emergentes e aos lucros cessantes. Havendo sido comprovado, por intermédio de depoimento de testemunha e de declaração emitida pela extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que o autor trabalhava como pedreiro, inclusive no momento do acidente, tendo ficado impossibilitado de trabalhar e prover o sustento de sua família por 25 (vinte e cinco) dias, certo é que sofreu prejuízos, cabendo-lhe ser ressarcido. III - Não apresentando, o autor, comprovantes dos seus rendimentos, é razoável presumir-se que sofreu perda da ordem de um salário mínimo vigente à época. IV - A reparação por danos morais deve ser suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem. A indenização suportada pelo apelante deve ser proporcional à ofensa, sem dar motivo ao enriquecimento sem causa do apelado. Nesta linha de raciocínio, para a configuração do dano moral não se exige demonstração do prejuízo, mas sim a prova do fato que ensejou o sofrimento da vítima. Destaca-se que o dano estético, na hipótese, está sendo usado simplesmente para sopesar o dano moral.V - Negou-se provimento ao recurso de ofício e o voluntário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - AGENTE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POLICIAL CIVIL - DESCABIMENTO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - GARANTIA - DIREITO DE REGRESSO - OBSTÁCULO - RESSARCIMENTO - OFENDIDO. I - Revela-se desnecessária e inconveniente a denunciação à lide de preposto da pessoa jurídica de direito público, em sede de ação de responsabilidade civil, porquanto já assegurado constitucionalmente (art. 37, § 6º) o direito de regresso contra seus servido...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CASAMENTO. ANULAÇÃO. ERRO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA. UNIDADE. PREJUÍZO. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. 1. De acordo com o artigo 219, do Código Civil, autorizada a anulação de casamento quando comprovado erro essencial de pessoa.2. Consoante o princípio da identidade física do juiz, o magistrado, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Inteligência do artigo 132, do Instituto Processual Civil.3. Determina o artigo 455, do Código de Processo Civil, que a audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará a seqüência para dia próximo.4. Ausente prejuízo à parte, não há falar em nulidade do ato.5. Repele-se a alegação de inépcia da inicial quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre conclusão lógica e, ainda, se inexiste incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CASAMENTO. ANULAÇÃO. ERRO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA. UNIDADE. PREJUÍZO. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. 1. De acordo com o artigo 219, do Código Civil, autorizada a anulação de casamento quando comprovado erro essencial de pessoa.2. Consoante o princípio da identidade física do juiz, o magistrado, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Inteligência do artigo 132, do Institu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO TIRADO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CO-RÉU. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ESCOLHA QUE COMPETE AO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.A responsabilidade civil dos pais pelo ilícito cometido pelo filho menor sob sua autoridade e companhia é solidária (art. 932, I, do vigente Código Civil, e 1.521, I, do antigo). Mas, cuidando-se de solidariedade passiva, o credor pode escolher contra quem demandar, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do vigente Código Civil e art. 904 do antigo), cabendo a quem pagar a maior voltar-se contra o co-devedor (art. 283 do vigente Código Civil e art. 913 do antigo).Ausente litisconsórcio passivo necessário, não há obrigação de os agravados demandarem contra quem não desejam. Se o ex-marido da agravante tem melhores condições econômicas para eventual reparação, certo que assumem os agravados os riscos da escolha.Desistência regular a que não se pode opor a agravante.Agravo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO TIRADO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CO-RÉU. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ESCOLHA QUE COMPETE AO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.A responsabilidade civil dos pais pelo ilícito cometido pelo filho menor sob sua autoridade e companhia é solidária (art. 932, I, do vigente Código Civil, e 1.521, I, do antigo). Mas, cuidando-se de solidariedade passiva, o credor pode escolher contra quem demandar, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do vigente Código Civil e art. 904 do antigo), cabendo a quem pagar a maior voltar-se contra...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADES NA CAPTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POPULARES. DESVIO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL PRESTADA PELA SOCIEDADE CIVIL AOS MENORES PORTADORES DE CÂNCER.1. O Ministério Público possui legitimidade para atuar nos casos de dissolução das sociedades civis de cunho assistencial, na conformidade do estabelecido no Decreto-lei 41/66.2. Havendo prova robusta de irregularidades ocorridas na entidade como o desvio de contribuições populares recebidas, bem como da não prestação das atividades assistenciais previstas no estatuto da sociedade civil para qual fora constituída, impõe-se a dissolução da sociedade de fato.3. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADES NA CAPTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POPULARES. DESVIO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL PRESTADA PELA SOCIEDADE CIVIL AOS MENORES PORTADORES DE CÂNCER.1. O Ministério Público possui legitimidade para atuar nos casos de dissolução das sociedades civis de cunho assistencial, na conformidade do estabelecido no Decreto-lei 41/66.2. Havendo prova robusta de irregularidades ocorridas na entidade como o d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - INTERDIÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo fato do julgador deixar de designar audiência e nela produzir provas, quando, para cumprimento do que dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil, profere julgamento conforme o estado do processo.2. O cônjuge separado judicialmente é parte ilegítima para promover a interdição do outro consorte, conforme dicção do artigo 454 do vetusto Código Civil, interpretado a contrário senso. Estando o casal separado de fato, certamente assim o será, também, para prosseguir na ação iniciada anteriormente à propositura do feito de dissolução da sociedade conjugal, ainda em curso, impondo-se a extinção do processo, em cumprimento ao comando emergente do artigo 267, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.3. Decisão: conhecido e desprovido o apelo.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - INTERDIÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo fato do julgador deixar de designar audiência e nela produzir provas, quando, para cumprimento do que dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil, profere julgamento conforme o estado do processo.2. O cônjuge separado judicialmente é parte ilegítima para promover a interdição do outro consorte, conforme dicção do artigo 454 do vetusto Código Civil, interpretado a contrário senso. Estando o...
FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. PEDIDO, DEFERIDO UNILATERALMENTE, DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADO NO IMPLEMENTO DA ANTIGA MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESNECESSÁRIA NOVA AÇÃO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL, PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ARTS. 1.694/1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL).Tratando-se de causa concernente ao estado da pessoa e família, em que atua, obrigatoriamente, o Parquet como fiscal da lei (art. 82, II, do CPC), tem ele, nessa qualidade, legitimidade para recorrer (art. 499, § 2º, do CPC), malgrado a maioridade civil atingida pelo alimentado.O pedido de exoneração de alimentos fixados em sentença, feito pelo pai, mediante requerimento nos autos originários, ao fundamento de que o filho atingiu a maioridade civil, assim cessando, automaticamente, o dever de sustento fundado no pátrio poder, hoje poder familiar, não pode ser atendido liminarmente, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pedido dessa natureza, que pode transitar nos autos originários, desnecessária ação nova, demanda instalação do contraditório, com chamamento pessoal do alimentado, propiciado direito de defesa, admitida sumária instrução, para que sobrevenha decisão. Na verdade, o implemento da maioridade, por si só, não constitui razão bastante para exoneração de pensão alimentícia, que continua a ser devida por força da obrigação alimentar (artigos 1.694/1.696 do Código Civil). Precedentes do STJ e do TJDFT.Agravo provido em parte, para cassar a decisão agravada, restabelecendo os alimentos, e determinar seja, nos autos originais, intimado pessoalmente o alimentado para responder o pedido de exoneração de alimentos, admitida sumária instrução, se necessária, seguindo-se decisão como de direito.
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FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. PEDIDO, DEFERIDO UNILATERALMENTE, DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADO NO IMPLEMENTO DA ANTIGA MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESNECESSÁRIA NOVA AÇÃO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL, PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ARTS. 1.694/1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL).Tratando-se de causa concernente ao estado da pessoa e família, em que atua, obrigatoriamente, o Parquet como fiscal da...