PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO DF - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA OBJETO DA EXECUÇÃO COM CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA REPRESENTADO POR PRECATÓRIO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1017, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 705/05 - RECURSOPROVIDO.1. A revogação do artigo 374 do Novo Código Civil pela Lei n.º 10.677 de 22.05.2003 afastou, em matéria de compensação de dívidas fiscais e parafiscais, a regulamentação dos artigos 368/380 do Novo Código Civil. Todavia tal fato não implica na restauração do artigo 1017, do Código Civil de 1917, diante da ausência de previsão expressa da lei revogadora. 2. Com a publicação da Lei Distrital n.º 705 de 2005, passou a ser permitido que a agravante, titular de crédito líquido e certo de natureza não tributária - precatório judicial - , constituído anteriormente à dezembro de 2003, contra a Fazenda Pública do DF, possa utilizá-lo na compensação de débito objeto de execução de sentença manejada pela Fundação Educacional do Distrito Federal, sem que tal permissivo importe na violação da ordem cronológica de apresentação de precatórios.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO DF - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA OBJETO DA EXECUÇÃO COM CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA REPRESENTADO POR PRECATÓRIO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1017, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 705/05 - RECURSOPROVIDO.1. A revogação do artigo 374 do Novo Código Civil pela Lei n.º 10.677 de 22.05.2003 afastou, em matéria de compensação de dívidas fiscais e parafiscais, a regulamentação dos artigos 368/380 do Novo Código Civil. Todavia...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCESSO DE JUROS E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS - INCONSISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - VIABILIDADE.1. Mostra-se legitimado a propor ação de execução por descumprimento de clausula em contrato locatício o condomínio que atualmente substitui os interesses dos proprietários do empreendimento.2. Possível se mostra a cobrança das verbas a título de fundo de promoção desenvolvidas pelo condomínio/exeqüente que demonstrou a realização dos eventos realizados.3. Consoante o artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se exige, para valer como título executivo, que o contrato de locação seja assinado por testemunhas.4. A alegação de excesso de execução deve ser precisa em relação aos valores reputados incabíveis. Impugnação genérica e desprovida de fundamentos não merece acolhida (Precedentes desta e. Corte).5. Somente se revela cabível a compensação de dívidas em caso de rescisão contratual fundada na variação superior a 10% (dez por cento) entre a área da planta da unidade comercial e a área da loja entregue, conforme avençado, e não em virtude de rescisão contratual por inadimplemento de aluguéis e taxas condominiais.6. Impõe-se a redução do valor dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 20, do Estatuto Processual Civil, para montante que melhor reflete o nível de complexidade do litígio instalado nos autos.7. Sagrando-se o Apelante/Embargante vencedor em parte mínima do pedido, correta a fixação da sucumbência com arrimo no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.8. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCESSO DE JUROS E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS - INCONSISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - VIABILIDADE.1. Mostra-se legitimado a propor ação de execução por descumprimento de clausula em contrato locatício o condomínio que atualmente substitui os interesses dos proprietários do empreendimento.2. Possível se mostra a cobrança das verbas a título de fundo de promoção desenvolvidas pelo...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - A indenização por danos materiais representada pelas despesas de funeral, deve ser arbitrada conforme as provas colacionadas aos autos.5 - A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. 6 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistência do fato, e ainda...
CIVIL - CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR ARGÜINDO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - RATIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO ANULÁVEL NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTO LEGAL NÃO SE CONFUNDE COM O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECIPADAMENTE PAGAS A TÍTULO DE VRG - JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO - APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 6º DA LEI 8.880/94 PERMITE REAJUSTE VINCULADO À VARIAÇÃO CAMBIAL - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PODE SER REVISTO PELO JUDICIÁRIO - ART. 333, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO EXTERIOR - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - VRG - COBRANÇA ANTECIPADA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE 'LEASING' - SÚMULA 293 DO STJ - DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO PELA MOEDA NORTE-AMERICANA - IMPOSSIBILIDADE - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ÍNDICE DEVE SER O MESMO PARA AMBAS AS PARTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO CASSADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pagamento realizado pelo arrendatário não configura ratificação de ato jurídico anulável, mas simplesmente corresponde ao adimplemento inicial do contrato.2 - Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio jura novit curia, de modo que o Juiz não fica adstrito aos fundamentos legais expostos pelo autor, eis que o Código de Processo Civil adotou o princípio da substanciação do pedido, não se confundindo o fundamento legal com o fundamento jurídico do pedido.3 - A devolução do Valor Residual Garantido pago antecipadamente pelo consumidor deve ser integral, quando a parte arrendatária optar pela devolução do bem. Caso contrário, haveria locupletamento ilícito por parte da instituição arrendante, 4. - Devida a devolução integral do valor pago antecipadamente a título de Valor Residual Garantido, não prospera o pedido de inaplicabilidade de juros de mora, pois são estes devidos, consoante preceito inserto no artigo 1.064 do Código Civil de 1916 (revigorado no art. 407 do novo Código Civil).5 - A correção monetária visa a recomposição do valor do dinheiro, devendo incidir a partir do desembolso das quantias por parte do arrendatário.6 - Inexiste falar-se em vício de consentimento no negócio jurídico contratado para corrigir o saldo devedor em dólar americano se, na oportunidade em que foi celebrada a avença, a conjuntura econômica propiciava mínima variação à banda cambial, cuja opção, em regra, era da escolha pelo arrendatário, por lhe ser, de certa forma, mais favorável. Não obstante, em face da hipervalorização do dólar, a partir de janeiro de 1999, passou-se a discutir judicialmente a validade de tais cláusulas nos contratos de 'leasing'. 7 - Embora exista excepcional autorização na legislação brasileira, para a estipulação de reajuste vinculado à variação cambial nos contratos de 'leasing', com base em captação de recursos provenientes do exterior (artigo 6º da Lei nº 8.880/94 e artigo 9º da Resolução nº 2.309/96, do BACEN), os Tribunais pátrios têm reconhecido que a validade de tal cláusula fica vinculada à comprovação, por parte do arrendante, da busca e aplicação dos recursos financeiros captados fora do Brasil, na aquisição dos bens que serão objeto dos referidos contratos, conforme art. 333, II, do CPC.7.1. - Uma vez não comprovada tal captação, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que é nula de pleno direito a cláusula de indexação à moeda estrangeira, devendo ser adotado o INPC, como índice de correção substitutivo ao dólar, por ser este o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.8 - De acordo com o novel entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do VRG, nos contratos de 'leasing', não tem o condão de desnaturar o arrendamento mercantil, visto que não caracteriza, por si só, o exercício do direito de compra, eis que ainda permanece como faculdade ao arrendatário a opção da devolução do bem.9 - Inadmissível a pretensão de que sejam devolvidas as quantias pagas, a título de Valor Residual Garantido, corrigidas consoante a variação da moeda norte-americana, pois é mister que seja preservado o equilíbrio contratual, de sorte que o índice de correção deve ser o mesmo para ambas as partes.10 - Para que prevaleça a multa de caráter protelatório nos embargos de declaração, deve este estar manifesto nos autos, consoante o parágrafo único do art. 538 do CPC.11 - Quando a sucumbência é recíproca, perfeitamente possível se revela a compensação no pagamento dos honorários advocatícios, segundo o art. 21 do CPC.12 - Recurso de Apelação da ré conhecido e improvido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR ARGÜINDO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - RATIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO ANULÁVEL NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTO LEGAL NÃO SE CONFUNDE COM O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECIPADAMENTE PAGAS A TÍTULO DE VRG - JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO - APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 6º DA LEI 8.880/94...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.1.O processo de insolvência civil se desenvolve em duas fases distintas: a primeira, de natureza cognitiva, destina-se a verificar o desequilíbrio patrimonial do devedor. A segunda, de natureza executiva, também denominada execução coletiva ou universal, se inicia com a arrecadação, onde a falta de bens penhoráveis pode ocasionar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC. 2.A inexistência de bens do devedor, quando da propositura da ação, não é impedimento para declaração de sua insolvência civil, não podendo o processo ser extinto baseado nesse fundamento. 3.Agiu com desacerto a MM. Juíza a quo ao extinguir o feito por falta de interesse de agir, com o fundamento de que a existência de bem, mesmo que insuficiente para a quitação dos débitos, é imprescindível para o processo e julgamento da insolvência e que a pluralidade de credores é essencial ao concurso. 4.A pluralidade de credores não constitui pré-requisito para a declaração de insolvência do devedor, posto que aqueles só serão convocados na segunda fase do procedimento, ou seja, quando efetivamente se inicia a fase executiva.5.Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.1.O processo de insolvência civil se desenvolve em duas fases distintas: a primeira, de natureza cognitiva, destina-se a verificar o desequilíbrio patrimonial do devedor. A segunda, de natureza executiva, também denominada execução coletiva ou universal, se inicia com a arrecadação, onde a falta de bens penhoráveis pode ocasionar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC. 2.A inexistência de bens do devedor, quando da pro...
Civil. Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Conversão em Ação de Depósito. Devedor Fiduciário. Depositário Infiel. Equiparação. Prisão Civil. Possibilidade. Recurso Improvido.I - É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. (Súmula Nº 9 do Egrégio TJDFT).II - O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificativa, ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses autorizadas por lei (STF, Segunda Turma, RE-350996-Agr/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: DJ-04.04.2003). III - Recurso Improvido.
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Civil. Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Conversão em Ação de Depósito. Devedor Fiduciário. Depositário Infiel. Equiparação. Prisão Civil. Possibilidade. Recurso Improvido.I - É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. (Súmula Nº 9 do Egrégio TJDFT).II - O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificativa, ordem judicial para entregar a coisa o...
CIVIL E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMPO CERTO E DETERMINADO. PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ATRAÇÃO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA - LIMITAÇÃO. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PREVISTA NO ART 1.531 DO CÓDIGO CIVIL JÁ MENCIONADO INAPLICÁVEL.Se a juntada do contrato social da administradora de imóveis se dera em cumprimento a determinação judicial, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, máxime, porque tal providência mostrava-se desnecessária, tratando-se de demanda travada entre o locador e o fiador, regulamente representados nos autos. O contrato de fiança, porque gratuito, atrai a regra do art. 1.090 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da avença, havendo de ser interpretado restritivamente. Assim, vencido o contrato e prorrogada a locação por tempo indeterminado, ex vi da lei do inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito contrato cláusula dispondo que sua responsabilidade perdurará enquanto subsistir a do locatário, até final solução de todas as obrigações contratuais.Não restando evidenciada a litigância de má-fé, a penalidade instituída no art. 1.531 do Código Civil de 1.916, não pode ser cominada, eis que trata-se de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante.
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CIVIL E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMPO CERTO E DETERMINADO. PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ATRAÇÃO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA - LIMITAÇÃO. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PREVISTA NO ART 1.531 DO CÓDIGO CIVIL JÁ MENCIONADO INAPLICÁVEL.Se a juntada do contrato social da administradora de imóveis se dera em cumprimento a determinação judicial, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, máxime,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PAGA NO TRANSCURSO DA LIDE. EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA PENA DE QUE CUIDA O ARTIGO 1.531 DO VETUSTO CÓDIGO CIVIL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR. 1. O artigo 1531 do vetusto Código Civil inspira-se na idéia de atingir aquele que pedir mais do que for devido. Trata-se de pena civil imposta ao que tenta extorquir o alheio, sob color de cobrar dívidas.2. Nesse diapasão, leciona o civilista Sílvio Rodrigues que a pena imposta ao credor, que cobra mais do que tem direito, é severíssima e a jurisprudência é torrencial no sentindo de só admitir seja ela exigida se houver malícia, isto é, comportamento doloso do autor da lide, que houver agido com manifesto abuso do direito no exercício da demanda. Nessa direção, são numerosos os julgados do Pretório Excelso, bem como das outras cortes do Brasil, ora exigindo prova indubitável de dolo, ora admitindo a imposição da pena também quando houver culpa grave do credor. A prova da malícia é efetivamente indispensável e de resto resulta, indiretamente, da lei.3. Não descortinada nos autos, o quanto basta, a má-fé daquele que propõe ação para haver dívida que é paga no transcurso da lide, não incide a regra insculpida no indigitado preceptivo legal, vigente à época dos fatos, porque a conduta maliciosa, pressuposto que arrima a aplicação da sanção ali disciplinada, não é presumida. 4. Embargos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PAGA NO TRANSCURSO DA LIDE. EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA PENA DE QUE CUIDA O ARTIGO 1.531 DO VETUSTO CÓDIGO CIVIL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR. 1. O artigo 1531 do vetusto Código Civil inspira-se na idéia de atingir aquele que pedir mais do que for devido. Trata-se de pena civil imposta ao que tenta extorquir o alheio, sob color de cobrar dívidas.2. Nesse diapasão, leciona o civilista Sílvio Rodrigues que a pena imposta ao credor, que cobra mais do que tem direito, é severíssima e a jurisp...
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OBSERVÂNCIA. TR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA EFETIVA DE JUROS. TETO LEGAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO ART. 1092 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). INAPLICABILIDADE EM FACE DOS DITAMES DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de financiamento imobiliário, especialmente se este foi renovado, mediante aditivo contratual, após a vigência do referido diploma legal.2. Se as partes elegeram o Plano de Equivalência Salarial, para fins de reajuste das prestações mensais, deve ser este observado, ressalvado apenas a parte em que acordaram de forma diferente.3. A TR (Taxa Referencial) é aplicável como índice de correção monetária a contratos de financiamentoposteriores à edição da Lei nº 8.177/91. Precedentes do STF.4. Não se caracterizam juros capitalizados, aqueles cobrados conjuntamente com a TR, uma vez que esta funciona como índice de correção monetária e não como fator remuneratório do capital.5. A taxa efetiva de juros, em contratos de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é limitada ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 25 da Lei 8.692/93, que rege a matéria.6. A amortização das prestações mensais deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do Art. 6º, alínea c da Lei 4.380/64.7. Não há que se falar em adequação do art. 1092 do antigo Código Civil ao caso concreto, se configurada a mora da devedora.8. Aplicando-se ao contrato as disposições do código de Defesa do Consumidor, impõe-se a redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), para o caso de mora da embargante.9. Sentença monocrática de primeira instância, em ação civil pública, desacompanhada da prova do trânsito em julgado, não pode ser acolhida como coisa julgada. 10. Recurso provido parcialmente.
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CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OBSERVÂNCIA. TR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA EFETIVA DE JUROS. TETO LEGAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO ART. 1092 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). INAPLICABILIDADE EM FACE DOS DITAMES DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Aplic...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. 1. Conforme o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares, por defeito, é objetiva. Isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A teoria objetiva adotada no direito do consumidor dispensa a culpa do estabelecimento de ensino, mas condiciona a sua responsabilidade a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo aluno. A responsabilidade civil da escola decorre do fato de ficar ela investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos que ali estudam.2. A criança de tenra idade, em estado normal e saudável, é inquieta e ativa, principalmente nos momentos de recreação, onde corre e extravasa a energia contida nas salas de aula. Assim, os pais têm o dever de orientar seus filhos a não proceder de forma temerosa, seja brincando, seja exercendo qualquer atividade do dia a dia. Qual pai - e principalmente mães - que nunca falou para seu filho tomar cuidado ao brincar, não falar com estranhos, não aceitar nada de ninguém etc, quanto mais em um passeio fora dos limites da escola? Vale dizer, não é lícito aos pais simplesmente transferir à escola o dever de educar seus filhos, imputando-lhe a culpa por todo e qualquer evento danoso. É normal que criança de seis anos se machuque ao brincar, porque é próprio da sua inexperiência e imaturidade. No caso em exame, a vítima se acidentou enquanto tentava subir pela lateral do escorregador, fato esse que poderia ter ocorrido tanto na presença dos pais como na escola. O embargado possuía funcionários vigiando e cuidando dos estudantes para que não ocorresse qualquer tipo de problema durante o passeio. Ocorrido o evento danoso, prestaram auxílio ao menor, levando-o para o hospital. 3. Embora lamentável a ocorrência do evento, injusto impingir-se ao Colégio La Salle o dever de indenizar. Da observação de tantos fatos trazidos à vida forense, também se colhem infortúnios variados, cujas causas residem exclusivamente no fator humano, o que é o caso em análise.4. Ausente o nexo causal entre o fato e a conduta dos prepostos da escola, também não há falar em pagamento de indenização fulcrada no art. 1.538 do Código Civil de 1916.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO EM RECREAÇÃO PROMOVIDA POR COLÉGIO PARTICULAR. 1. Conforme o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares, por defeito, é objetiva. Isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE ADMITIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIRO DO ESPÓLIO RECONHECIDO COMO FILHO BIOLÓGICO DO FALECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.1. A habilitação para o inventário não se confunde com o ajuizamento de ação de petição de herança, cujo prazo prescricional é de vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177). Uma coisa é a certeza da relação de parentesco - na espécie afirmada por meio de sentença judicial transita em julgado - e outra é a pretensão patrimonial em razão do direito à herança. A decisão judicial tomada na Vara de Órfãos e Sucessões não tem natureza jurídica contenciosa. 2. Dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916 (art. 1.784 do novo Código Civil) que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros. Desse modo, (...) com a abertura da sucessão o herdeiro adquire a propriedade e a posse dos bens da herança, independentemente de ato seu, ou de estar presente, e até mesmo de seu conhecimento do óbito. Em tendo ciência do processo de inventário, habilita-se em qualquer fase dele, constituindo procurador que o represente. E se não compareceu espontaneamente, incumbe ao inventariante diligenciar na sua citação (Caio Mário da Silva Pereira).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE ADMITIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIRO DO ESPÓLIO RECONHECIDO COMO FILHO BIOLÓGICO DO FALECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.1. A habilitação para o inventário não se confunde com o ajuizamento de ação de petição de herança, cujo prazo prescricional é de vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177). Uma coisa é a certeza da relação de parentesco - na espécie afirmada por meio de sentença judicial transita em julgado - e outra é a pretensão patrimonial em razão do di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FATO JURÍDICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI ANTERIOR - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002. Nos casos em que o fato jurídico ocorreu na vigência do Código anterior e, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) ainda não havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o prazo reduzido do novo Código aplica-se, apenas, a partir da vigência da lei nova, sob pena de adotar-se a retroatividade da lei civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FATO JURÍDICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI ANTERIOR - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002. Nos casos em que o fato jurídico ocorreu na vigência do Código anterior e, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) ainda não havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o prazo reduzido do novo Código aplica-se, apenas, a partir da vigência da lei nova, sob p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL. ISENÇÃO. CONDUTA LESIVA DOS AGENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. LEI N.º 6.938/81. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, não obstante ser administrativamente subordinado ao GDF, possui competência e isenção suficientes para a elaboração de laudos periciais. 2. A Lei n.º 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, dispõe que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do agente. 3. Apelos improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL. ISENÇÃO. CONDUTA LESIVA DOS AGENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. LEI N.º 6.938/81. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, não obstante ser administrativamente subordinado ao GDF, possui competência e isenção suficientes para a elaboração de laudos periciais. 2. A Lei n.º 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, dispõe que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ E DE INDEVIDA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATE EM RELAÇÃO A FREQÜENTADOR QUE FOI BALEADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM PENSÃO À VÍTIMA ATÉ ESTA COMPLETAR 65 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO E MANTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À VERBA HONORÁRIA. 1- Considerando que não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa da ré e que a atuação do Parquet nos autos se deu em face da menoridade do autor, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré. 2- Sendo a responsabilidade civil da empresa objetiva e estando demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência dos prepostos da ré e os danos impingidos ao autor, daí exsurge a obrigação de indenizar, sendo que, no entanto, tendo sido demonstrado e configurado o dano moral, sendo que quanto aos danos materiais nada foi provado e muito menos que o apelado, em decorrência do fato, não mais possui capacidade laborativa, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto aos danos materiais consistentes na condenação da ré a pagar ao autor pensão mensal em percentual do salário mínimo até que o mesmo complete 65 anos de idade, bem como quanto à verba honorária, reduzindo esta de 15% para 10% do valor da condenação; o que vai de encontro aos ditames estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, o que vai de encontro aos ditames ali estabelecidos. 3- Tendo sido razoável o valor arbitrado a título de danos morais e estando ele em conformidade com os parâmetros estipulados pela doutrina e jurisprudência, merece ser mantida a sentença quanto a este tópico. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ E DE INDEVIDA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATE EM RELAÇÃO A FREQÜENTADOR QUE FOI BALEADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM PENSÃO À VÍTIMA ATÉ ESTA COMPLETAR 65 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO E MANTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À VERBA HONORÁRIA. 1- Considerando que não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa da ré e que a atuação do Parquet nos...
CIVIL E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMPO CERTO E DETERMINADO. PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ATRAÇÃO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA - LIMITAÇÃO. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PREVISTA NO ART 1.531 DO CÓDIGO CIVIL JÁ MENCIONADO INAPLICÁVEL.Se a juntada do contrato social da administradora de imóveis se dera em cumprimento a determinação judicial, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, máxime, porque tal providência mostrava-se desnecessária, tratando-se de demanda travada entre o locador e o fiador, regulamente representados nos autos. O contrato de fiança, porque gratuito, atrai a regra do art. 1.090 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da avença, havendo de ser interpretado restritivamente. Assim, vencido o contrato e prorrogada a locação por tempo indeterminado, ex vi da lei do inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito contrato cláusula dispondo que sua responsabilidade perdurará enquanto subsistir a do locatário, até final solução de todas as obrigações contratuais.Não restando evidenciada a litigância de má-fé, a penalidade instituída no art. 1.531 do Código Civil de 1.916, não pode ser cominada, eis que trata-se de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante.
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CIVIL E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMPO CERTO E DETERMINADO. PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ATRAÇÃO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA - LIMITAÇÃO. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PREVISTA NO ART 1.531 DO CÓDIGO CIVIL JÁ MENCIONADO INAPLICÁVEL.Se a juntada do contrato social da administradora de imóveis se dera em cumprimento a determinação judicial, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, máxime,...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APOSENTADORIA PELO INSS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO - DUPLA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 18 DO CPC.1. Nos seguros de vida em grupo, com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data do conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo esta, bem como laudos médicos, prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez.2. Se a seguradora requer prova pericial, e dela desiste, procrastinando o feito, resta configurada a litigância de má-fé, de acordo com o disposto nos incisos IV, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil.3. Não ocorre dupla condenação quando se impõe multa e indenização à parte contrária, nos exatos termos do artigo 18, do diploma processual civil.4. RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APOSENTADORIA PELO INSS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO - DUPLA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 18 DO CPC.1. Nos seguros de vida em grupo, com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data do conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo esta, bem como laudos médicos, prova suficiente para demonstrar a ocorrência de inval...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.1. A possibilidade de prisão civil do depositário infiel pelo prazo de até um ano encontra-se prevista no artigo 652 do Código Civil e no artigo 902, §1º, do CPC. Os dois dispositivos foram recepcionados pelo artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal.2. A prisão é um dos instrumentos manipuláveis, na fase executória do procedimento, para atingir-se o fim da prestação jurisdicional. Ela aparece como simples meio de coação para compelir o depositário infiel a cumprir adequadamente a obrigação assumida através do depósito. Exceto nas hipóteses de inexistência de coisa ou de impossibilidade jurídica de sua entrega é que se admitiria a ausência da prisão civil. AGRAVO NÃO PROVIDO.MAIORIA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.1. A possibilidade de prisão civil do depositário infiel pelo prazo de até um ano encontra-se prevista no artigo 652 do Código Civil e no artigo 902, §1º, do CPC. Os dois dispositivos foram recepcionados pelo artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal.2. A prisão é um dos instrumentos manipuláveis, na fase executória do procedimento, para atingir-se o fim da prestação jurisdicional. Ela aparece como simples meio de coação para compelir o depositário infiel a cumprir adequadamente a obrigação assumida através do depósito. Ex...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE BOA-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Inteligência do artigo 368, do Novo Código Civil.2. Consoante a Súmula 159, do Excelso Pretório, ainda que excessiva, a cobrança de boa-fé não autoriza sanções civis. 3. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Inteligência do parágrafo primeiro, artigo 1.336, do Novo Código Civil.4. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.5. A análise de condições da ação cinge-se aos fatos narrados, não aos provados. Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE BOA-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Inteligência do artigo 368, do Novo Código Civil.2. Consoante a Súmula 159, do Excelso Pretório, ainda que excessiva, a cobrança de boa-fé não autoriza sanções civis. 3. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Inteligên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. TAXA REFERENCIAL. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA.1. A instituição da taxa referencial, segundo a lei da oferta e da procura pela moeda, tem por escopo expressar o custo do dinheiro, e não a sua mera e simples atualização monetária. 2. A taxa referencial fornece ao agente financeiro tanto a atualização monetária da moeda quanto o ganho de capital, fatores que impedem a incidência de mais uma parcela a título de juros. 3. Agregar juros à taxa referencial revela pacto de capitalização, sem abrigo no mútuo hipotecário.4. Assinado o contrato sob a égide da Lei nº 4.380/64, a amortização do saldo devedor deverá ocorrer antes do reajustamento.5. O novo regramento civil, instituído pelo Código Civil de 2002, abandonou o individualismo e a supremacia absoluta da vontade de contratar. Houve evolução no campo da repercussão social, restando clara a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, dando-se maior relevo à função social dos contratos. Inteligência do artigo 421 do novo Código Civil. 6. Constituindo ilegítima a recusa em receber a importância pretendida pelo devedor e ausente perícia contábil para se apurar o valor exato das parcelas, considera-se quitado o depósito realizado, merecendo complemento desde que se a apure insuficiência.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. TAXA REFERENCIAL. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA.1. A instituição da taxa referencial, segundo a lei da oferta e da procura pela moeda, tem por escopo expressar o custo do dinheiro, e não a sua mera e simples atualização monetária. 2. A taxa referencial fornece ao agente financeiro tanto a atualização monetária da moeda quanto o ganho de capital, fatores que impedem a incidência de mais uma parcela a título de juros. 3. Agregar juros à taxa ref...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DE 2% REFERENTE A PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E PROVIDO O ADESIVO, DO CONDOMÍNIO AUTOR.I - Não podem os requeridos pugnarem pela anulação da sentença ao argumento de que pretendiam transigir, quando o seu patrono, que detinha poderes para tanto, consignou enfaticamente sobre o desinteresse em tal conduta, descaracterizando, destarte, o cerceamento de defesa.II - Não lograram os requeridos em apresentar qualquer razão para que a sentença fosse reformada, deixando à deriva o comando do inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil, merecendo o não acolhimento do recurso.III - Aplicáveis à espécie as disposições da Lei nº 4.591/64, por se tratar de multa decorrente de inadimplemento de obrigações condominiais havidas nos meses de junho e julho de 2001, cabendo destacar que o novo Código Civil Brasileiro entrou em vigência no dia 12/01/2003.IV - Provido o recurso do autor para fixar a multa em 20% sobre o débito, nos termos do Estatuto do Condomínio.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ACIMA DE 2% REFERENTE A PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E PROVIDO O ADESIVO, DO CONDOMÍNIO AUTOR.I - Não podem os requeridos pugnarem pela anulação da sentença ao argumento de que pretendiam transigir, quando o seu patrono, que detinha poderes para tanto, consignou enfaticamente sobre o desinteresse em tal conduta, descaracterizando, destarte, o cerceamento...