CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO - PROSSEGUIMENTO QUANTO À SEGUNDA - VENDA DE IMÓVEL - DOLO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL.1- Produz a preclusão pro judicato o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Súmula 424/STF.2- O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, às questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes.3- Decorridos 4 (quatro) anos contados da data da prática do negócio jurídico, impõe-se o decreto de prescrição da ação de anulação de ato jurídico por dolo, nos termos do art. 178, §9º, V, a, do Código Civil de 1916, com reprodução no art. 178 do Código Civil de 2002.4- Pelas normas do Código Civil anterior, prescrevem em 20 (vinte) anos as ações pessoais, estando aí abrangida a ação de ressarcimento por perdas e danos.5- Acolhida a preliminar de prescrição da ação de nulidade de ato jurídico. Dado parcial provimento ao apelo dos réus. Negado provimento ao recurso da autora.
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CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO - PROSSEGUIMENTO QUANTO À SEGUNDA - VENDA DE IMÓVEL - DOLO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL.1- Produz a preclusão pro judicato o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Súmula 424/STF.2- O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, às questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS RECORRIDAS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. REVELIA. PEDIDOS PROCEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - Os embargos do devedor, embora sejam também meio de defesa, são, segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ação de conhecimento ajuizada pelo executado contra eficácia executiva do título executivo e contra atos da execução (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT, 5ª ed., p. 1189). Não se confundem com a contestação, instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 31ª ed., p. 333), nem tampouco a substituem. II - Opera-se a revelia quando o réu, citado para o processo de conhecimento, opõe embargos à execução. Impossibilidade de aproveitamento dos embargos à guisa de contestação, sequer em homenagem ao princípio da fungibilidade, dado o erro grosseiro e as diferenças de prazo e de procedimento. Preliminares de nulidade das sentenças rejeitadas.III - O litisconsórcio necessário decorre da lei ou da relação jurídica (CPC, art. 47). O comprador não é obrigado a chamar à lide, como réu, banco com o qual não contratou a hipoteca dada pela vendedora do imóvel.IV - Provado que o adquirente da unidade imobiliária satisfez as suas obrigações enquanto a vendedora permanece inerte, acolhe-se pedido cominatório, de modo a ensejar que a ré cumpra a sua obrigação, mediante a outorga da escritura e liberação do gravame hipotecário, sob pena de incidir em multa diária, fixada segundo parâmetros razoáveis que compatibilizem os interesses das partes no processo de execução que vier a ser instaurado após o trânsito em julgado da condenação. V - Recursos conhecidos e não-providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS RECORRIDAS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. REVELIA. PEDIDOS PROCEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - Os embargos do devedor, embora sejam também meio de defesa, são, segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ação de conhecimento ajuizada pelo executado contra eficácia executiva do título executivo e contra atos da execução (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS RECORRIDAS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. REVELIA. PEDIDOS PROCEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - Os embargos do devedor, embora sejam também meio de defesa, são, segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ação de conhecimento ajuizada pelo executado contra eficácia executiva do título executivo e contra atos da execução (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT, 5ª ed., p. 1189). Não se confundem com a contestação, instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 31ª ed., p. 333), nem tampouco a substituem. II - Opera-se a revelia quando o réu, citado para o processo de conhecimento, opõe embargos à execução. Impossibilidade de aproveitamento dos embargos à guisa de contestação, sequer em homenagem ao princípio da fungibilidade, dado o erro grosseiro e as diferenças de prazo e de procedimento. Preliminares de nulidade das sentenças rejeitadas.III - O litisconsórcio necessário decorre da lei ou da relação jurídica (CPC, art. 47). O comprador não é obrigado a chamar à lide, como réu, banco com o qual não contratou a hipoteca dada pela vendedora do imóvel.IV - Provado que o adquirente da unidade imobiliária satisfez as suas obrigações enquanto a vendedora permanece inerte, acolhe-se pedido cominatório, de modo a ensejar que a ré cumpra a sua obrigação, mediante a outorga da escritura e liberação do gravame hipotecário, sob pena de incidir em multa diária, fixada segundo parâmetros razoáveis que compatibilizem os interesses das partes no processo de execução que vier a ser instaurado após o trânsito em julgado da condenação. V - Recursos conhecidos e não-providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS RECORRIDAS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. REVELIA. PEDIDOS PROCEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - Os embargos do devedor, embora sejam também meio de defesa, são, segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ação de conhecimento ajuizada pelo executado contra eficácia executiva do título executivo e contra atos da execução (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA A MAIOR. PRETENSÃO. EXPOSIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR MANDADO. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Descarta-se hipótese de cobrança a maior de débito quando o valor a ser pago corresponde ao montante apurado como devido.2. Exteriorizando o petitório a pretensão deduzida, cumpre seja acatado pelo conteúdo.3. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Lícito, portanto, ao magistrado, considerar o documento novo, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da efetividade da justiça.4. Indevida a remessa de ofício para a Defensoria Pública quando o revel for citado por mandado. Inteligência do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil.5. No procedimento sumário, além da ausência de contestação, também a falta da pessoa do réu, ou de seu representante legal, à audiência de conciliação, caracteriza-se como revelia. Inteligência do artigo 319, do Código de Processo Civil.6. Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial.7. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.8. Assegura-se ao defensor público o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Inteligência do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50.Apelo provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA A MAIOR. PRETENSÃO. EXPOSIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR MANDADO. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Descarta-se hipótese de cobrança a maior de débito quando o valor a ser pago corresponde ao montante apurado como devido.2. Exteriorizando o petitório a pretensão deduzida, cumpre seja acatado pelo conteúdo.3. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Lícito, portanto,...
PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ONDE SE DISCUTE VALIDADE DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE Nº 90 QUE INSTITUIU REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS )- FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO PRESENTES - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tem o Ministério Público legitimidade ativa para promover Ação Civil onde a matéria de fundo diga respeito ao sistema tributário, diante da prevalência do interesse público, cabendo ao Ministério Público zelar por sua observância. 2. A concessão de liminar em Ação Civil Pública não dispensa, muito ao contrário, exige, a demonstração da plausibilidade do direito invocado na inicial e do periculum in mora, sem a qual ao julgador não restará outra alternativa senão a de indeferir a liminar buscada, reservando-se o exame do mérito para a decisão final, após ampla cognição e reflexão. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental em Petição N. 1.607-6, Distrito Federal, onde se analisava o TARE 01/98, análogo ao dos autos, decidiu: (....) 2. Ação Cível originária movida pelo Estado da Bahia e pelo Estado de São Paulo contra o Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S. A., visando anulação do Termo de Acordo nº 1/98-DF. Colima o restabelecimento das regras gerais de tributação fixadas em cada uma das respectivas unidades federadas. Periculum in mora não caracterizado. Cautelar indeferida.4. Alegação de prejuízo latente à ordem tributária. 5. Inexistência de razão maior para suspensão do Termo de Acordo nº 1/98. Ação cível originária em fase adiantada. 6. Despacho agravado mantido, por seus fundamentos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Petição 1.607, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24-08-01, pág. 48). 8. O Termo de Acordo de Regime Especial de que se cuida (TARE 90/2000) decorre de autorização legislativa (art. 37, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 2.831, de 29 de Maio de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 20.322, de 17 de Junho de 1999, o qual, por seu turno, dispôs sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor, não havendo, a propósito e à primeira vista, nenhuma ilegalidade. 9. Agravo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ONDE SE DISCUTE VALIDADE DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE Nº 90 QUE INSTITUIU REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS )- FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO PRESENTES - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tem o Ministério Público legitimidade ativa para promover Ação Civil onde a matéria de fundo diga respeito ao sistema tributário, diante da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.I - Não é inépta a petição inicial que, apesar de conter narrativa deficiente a respeito das sucessivas prorrogações do contrato entabulado entre as partes, descreve suficientemente pedido e causa de pedir, viabilizando a defesa da parte adversa.II - Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, ex vi do art. 3º, § 2º, do citado diploma legal.III - É ilícita a cobrança de comissão de permanência vinculada à taxa de mercado (art. 115 do Código Civil de 1916), assim como a sua cumulação com multa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV - Cabível a cobrança de multa contratual com juros de mora. Inteligência dos arts. 406 do Código Civil e 1.062 do Código Civil de 1916.V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.I - Não é inépta a petição inicial que, apesar de conter narrativa deficiente a respeito das sucessivas prorrogações do contrato entabulado entre as partes, descreve suficientemente pedido e causa de pedir, viabilizando a defesa da parte adversa.II - Indiscutível a incidência do Código d...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ENCOL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - HIPOTECA - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A cláusula do Contrato de Promessa de Compra e Venda que permite à ENCOL onerar os imóveis vendidos com hipoteca é abusiva e não pode prevalecer por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à construtora, subordinado exclusivamente à sua vontade. ANTERIORIDADE - REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - CONHECIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE AS UNIDADES ESTAVAM SENDO CONSTRUÍDAS SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO - DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL - NORMAS REGULADORAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I - Após o registro da incorporação, não há como se instituir hipoteca sobre o imóvel, pois a incorporadora não é mais titular plena de seu domínio. Somente as coisas que podem ser alienadas podem ser hipotecadas (CCB/1916, art. 756). Assim, já estando os imóveis comprometidos a serem vendidos ainda durante a construção, não detém a incorporadora - ENCOL - poderes para hipotecá-los pois a ela não mais pertenciam. II - Ademais, detinha o agente financeiro conhecimento de que a unidade autônoma sub examine estava sendo construída sob o regime de incorporação imobiliária, devidamente registrado, sistema no qual as unidades são vendidas ainda durante a construção do imóvel. Assim, estava ciente que a incorporadora não detinha todos os poderes inerentes ao domínio dos imóveis, sendo certo que a ENCOL gravou imóvel que não mais lhe pertencia.III - Nestes termos, a nulidade da cláusula autorizativa do ônus hipotecário há de ser decretada, ante a impossibilidade de a ENCOL hipotecar imóveis quando não detinha mas todos os poderes relativos ao domínio, face ao regime de incorporação imobiliária. DIREITO REAL - DESCARACTERIZAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA - AUTOR. I - O direito real do promitente comprador encontra-se assegurado independente do registro da promessa de compra e venda, sendo decorrência tão-somente do registro do memorial de incorporação do imóvel. II - Destarte, não se pode caracterizar como presente a culpa exclusiva do consumidor no evento ocorrido, materializada na ausência de registro do contrato no momento oportuno. De fato, vislumbra-se que, ao contrário do que alega o recorrente, foram aplicadas integralmente as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na lei processual civil e na legislação de condomínio e incorporação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DA DATA EM QUE OCORREU O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ART. 330 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PROVA - ART. 333, I DO CPC - MÁ-FÉ - RECURSO IMPROVIDO.I - Não merece acolhimento a impugnação do apelante quanto à data exposta no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, qual seja, de 29-09-1992, nos termos do art. 330 do CPC, com o fito de elidir a penhora efetuada. Ora, embora tenha o recorrente alegado, na contestação e na apelação, a irregularidade na aludida data, não trouxe aos autos qualquer elemento comprovando os alegados vícios, ônus que lhe cabia nos termos do art. 333, II do CPC. Além disso, percebe-se do exame mais apurado da nota promissória juntada à fl. 26, que esta possui autenticação mecânica dispondo como a data em que se efetivou o pagamento a de 07-10-1992, fato que corrobora a veracidade da data em que se efetuou o contrato de promessa de compra e venda.II - Por fim, a má-fé do autor alegada pelo banco credor também não merece acolhimento. O referido pagamento do bem, realizado à vista pelo autor, um ano e nove meses antes de estar pronta a edificação, não é confirmada pelo recibo de fl. 70. Ora, o pagamento do preço já restou reconhecido, tanto que já foi determinada, por decisão judicial transitada em julgado, a adjudicação do bem ao demandante. A cópia da nota provisória de fl. 26 noticia seu resgate. Ademais, não há elementos hábeis a comprovar a má-fé do suplicante. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ENCOL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - HIPOTECA - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A cláusula do Contrato de Promessa de Compra e Venda que permite à ENCOL onerar os imóveis vendidos com hipoteca é abusiva e não pode prevalecer por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à construtora, subordinado exclusivamente à sua vontade. ANTERIORIDADE - REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA -...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ -CARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE TAMBÉM COMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE DUPLICATAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FACULDADE EXERCIDA - PRESSUPOSTO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATENDIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA DO § 3º, ART. 20, DA LEI Nº 5.474/1968 - NULIDADE PATENTEADA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO PROMOVIDA - RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS DAQUELAS APRESENTADAS PELO JUÍZO AD QUEM - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO (ART. 515, CAPUT, DO CPC) - INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS - PEDIDO RECONVENCIONAL - COBRANÇA - ADMISSIBILIDADE -NULIDADE ADSTRITA ÀS DUPLICATAS - CONTRATO VÁLIDO SUBSISTENTE - MULTAS PELA INADIMPLÊNCIA - DEPÓSITOS FEITOS EM CARTÓRIO DE PROTESTOS E NO JUÍZO FALIMENTAR - QUITAÇÃO PRESUMIDA - MULTA MORATÓRIA SOBRE VALORES NÃO PAGOS - PARCELA MENSAL DO AJUSTE NÃO EFETIVADO - CONDENAÇÃO CABÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.531 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PEDIDO NA VIA ADEQUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - PRECEDENTES -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL -APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ - INSURGÊNCIA FACE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO - DUPLICATAS COMPROVADAMENTE NULAS - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR - APELO IMPROVIDO. I - Impõe-se o improvimento ao apelo da autora, dando, por sua vez, provimento parcial ao recurso da ré, ambos interpostos na ação de nulidade de duplicatas e de contrato de locação de equipamentos e de serviços, tão-somente para reformar a sentença singular no tocante ao pedido reconvencional, de forma a excluir a condenação que havia sido imposta à ré com base no art. 1.531 do antigo Código Civil, mantidos os ônus sucumbenciais cominados no bojo da reconvenção. II - Caracterizando-se o ajuste não apenas como locação, mas, também, como de prestação de serviços, faculta a Lei nº 5.474/1968 a emissão de duplicatas pela prestação dos serviços, desde que atendido o pressuposto do vínculo contratual prévio, como ocorreu. No entanto, faz-se mister atender igualmente à exigência do § 3º do art. 20 daquele diploma legal, consistente em cabalmente demonstrar a efetiva prestação de tais serviços, requisito que na espécie não foi observado, restando patente, portanto, a nulidade das duplicatas emitidas, havendo precedentes jurisprudenciais neste sentido. III - O fato de as razões de decidir ora declinadas serem diversas das apresentadas na sentença de 1º Grau não implica afronta ao princípio dispositivo (art. 515, caput, CPC), tampouco se traduz na vedada figura da reformatio in pejus. À uma, porque em fase recursal não se está tratando de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão monocrático. À duas, porque este Juízo ad quem não está proferindo decisão mais desfavorável à ré em relação àquela contra a qual a mesma interpôs recurso. IV - Cabível o acolhimento do pleito reconvencional no tocante à condenação da autora ao pagamento das multas moratórias devidas pelos períodos em que ainda se encontra inadimplente, motivo pelo qual a ré também tem direito à percepção do valor equivalente a 23 dias do mês de agosto de 2001, referente não apenas à locação, mas também à prestação de serviços, cumprindo asseverar que a declaração de nulidade atingiu apenas as duplicatas extraídas, de modo que em relação aos débitos não há tão-somente título cambial. Contudo, o contrato celebrado permanece válido surtindo seus regulares efeitos.V - De acordo com as cláusulas entabuladas, a autora comprometeu-se a pagar mensalmente determinado preço englobando a locação e os serviços, independentemente destes últimos serem efetivamente realizados, ficando exclusivamente ao seu alvedrio a solicitação ou não dos mesmos. A obrigação contratual de pagamento contraída não sofre alteração, se a mesma, por disposição sua, deles não usufruiu. VI - Conquanto a autora tenha depositado junto ao Cartório de Protestos e ao Juízo Falimentar quantias sem acréscimo das multas moratórias, sem razão a ré ao agora reclamá-las via reconvenção, pois aquelas importâncias depositadas não foram aleatoriamente fixadas por aqueles. Competia à ré providenciar para que na cobrança estivessem incluídos todos os acessórios pactuados pela inadimplência. Quedando-se inerte, verifica-se, em decorrência, a quitação respectiva, considerando que o recebimento do principal presume a quitação do acessório. VII - Evidencia-se a impossibilidade de aplicação da sanção preconizada no art. 1.531 do Código Civil, tendo em vista que esta cominação não pode ser pleiteada em simples contestação, ainda que em reconvenção, como no caso, pois se cuida de pretensão de cunho condenatório, dependente, portanto, da formulação de pedido, que não pode ser feito em contestação, inexistindo, ademais, provas irrefutáveis acerca da má-fé da ré. Incidência da Súmula nº 159 do Col. STF. Precedentes. VIII - Dá-se improvimento à apelação deduzida pela ré no bojo da ação cautelar, julgada simultaneamente com o feito principal, uma vez demonstrada a procedência do pedido de sustação das duplicatas emitidas, já que são comprovadamente nulas. IX - Recursos aforados nos autos principais conhecidos, improvido o interposto pela autora, enquanto que parcialmente provido o da ré. Apelo aviado na ação cautelar pela ré conhecido e improvido.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ -CARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE TAMBÉM COMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE DUPLICATAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FACULDADE EXERCIDA - PRESSUPOSTO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATENDIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA DO § 3º, ART. 20, DA LEI Nº 5.474/1968 - NULIDADE PATENTEADA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO PROMOVIDA - RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS DA...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ -CARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE TAMBÉM COMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE DUPLICATAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FACULDADE EXERCIDA - PRESSUPOSTO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATENDIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA DO § 3º, ART. 20, DA LEI Nº 5.474/1968 - NULIDADE PATENTEADA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO PROMOVIDA - RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS DAQUELAS APRESENTADAS PELO JUÍZO AD QUEM - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO (ART. 515, CAPUT, DO CPC) - INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS - PEDIDO RECONVENCIONAL - COBRANÇA - ADMISSIBILIDADE -NULIDADE ADSTRITA ÀS DUPLICATAS - CONTRATO VÁLIDO SUBSISTENTE - MULTAS PELA INADIMPLÊNCIA - DEPÓSITOS FEITOS EM CARTÓRIO DE PROTESTOS E NO JUÍZO FALIMENTAR - QUITAÇÃO PRESUMIDA - MULTA MORATÓRIA SOBRE VALORES NÃO PAGOS - PARCELA MENSAL DO AJUSTE NÃO EFETIVADO - CONDENAÇÃO CABÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.531 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PEDIDO NA VIA ADEQUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - PRECEDENTES -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL -APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ - INSURGÊNCIA FACE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO - DUPLICATAS COMPROVADAMENTE NULAS - SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR - APELO IMPROVIDO. I - Impõe-se o improvimento ao apelo da autora, dando, por sua vez, provimento parcial ao recurso da ré, ambos interpostos na ação de nulidade de duplicatas e de contrato de locação de equipamentos e de serviços, tão-somente para reformar a sentença singular no tocante ao pedido reconvencional, de forma a excluir a condenação que havia sido imposta à ré com base no art. 1.531 do antigo Código Civil, mantidos os ônus sucumbenciais cominados no bojo da reconvenção. II - Caracterizando-se o ajuste não apenas como locação, mas, também, como de prestação de serviços, faculta a Lei nº 5.474/1968 a emissão de duplicatas pela prestação dos serviços, desde que atendido o pressuposto do vínculo contratual prévio, como ocorreu. No entanto, faz-se mister atender igualmente à exigência do § 3º do art. 20 daquele diploma legal, consistente em cabalmente demonstrar a efetiva prestação de tais serviços, requisito que na espécie não foi observado, restando patente, portanto, a nulidade das duplicatas emitidas, havendo precedentes jurisprudenciais neste sentido. III - O fato de as razões de decidir ora declinadas serem diversas das apresentadas na sentença de 1º Grau não implica afronta ao princípio dispositivo (art. 515, caput, CPC), tampouco se traduz na vedada figura da reformatio in pejus. À uma, porque em fase recursal não se está tratando de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão monocrático. À duas, porque este Juízo ad quem não está proferindo decisão mais desfavorável à ré em relação àquela contra a qual a mesma interpôs recurso. IV - Cabível o acolhimento do pleito reconvencional no tocante à condenação da autora ao pagamento das multas moratórias devidas pelos períodos em que ainda se encontra inadimplente, motivo pelo qual a ré também tem direito à percepção do valor equivalente a 23 dias do mês de agosto de 2001, referente não apenas à locação, mas também à prestação de serviços, cumprindo asseverar que a declaração de nulidade atingiu apenas as duplicatas extraídas, de modo que em relação aos débitos não há tão-somente título cambial. Contudo, o contrato celebrado permanece válido surtindo seus regulares efeitos.V - De acordo com as cláusulas entabuladas, a autora comprometeu-se a pagar mensalmente determinado preço englobando a locação e os serviços, independentemente destes últimos serem efetivamente realizados, ficando exclusivamente ao seu alvedrio a solicitação ou não dos mesmos. A obrigação contratual de pagamento contraída não sofre alteração, se a mesma, por disposição sua, deles não usufruiu. VI - Conquanto a autora tenha depositado junto ao Cartório de Protestos e ao Juízo Falimentar quantias sem acréscimo das multas moratórias, sem razão a ré ao agora reclamá-las via reconvenção, pois aquelas importâncias depositadas não foram aleatoriamente fixadas por aqueles. Competia à ré providenciar para que na cobrança estivessem incluídos todos os acessórios pactuados pela inadimplência. Quedando-se inerte, verifica-se, em decorrência, a quitação respectiva, considerando que o recebimento do principal presume a quitação do acessório. VII - Evidencia-se a impossibilidade de aplicação da sanção preconizada no art. 1.531 do Código Civil, tendo em vista que esta cominação não pode ser pleiteada em simples contestação, ainda que em reconvenção, como no caso, pois se cuida de pretensão de cunho condenatório, dependente, portanto, da formulação de pedido, que não pode ser feito em contestação, inexistindo, ademais, provas irrefutáveis acerca da má-fé da ré. Incidência da Súmula nº 159 do Col. STF. Precedentes. VIII - Dá-se improvimento à apelação deduzida pela ré no bojo da ação cautelar, julgada simultaneamente com o feito principal, uma vez demonstrada a procedência do pedido de sustação das duplicatas emitidas, já que são comprovadamente nulas. IX - Recursos aforados nos autos principais conhecidos, improvido o interposto pela autora, enquanto que parcialmente provido o da ré. Apelo aviado na ação cautelar pela ré conhecido e improvido.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ -CARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE TAMBÉM COMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE DUPLICATAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FACULDADE EXERCIDA - PRESSUPOSTO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATENDIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA DO § 3º, ART. 20, DA LEI Nº 5.474/1968 - NULIDADE PATENTEADA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO PROMOVIDA - RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS DA...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS/APELADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE PARA CONTRIBUIR. RECURSO IMPROVIDO.1.A apelante - Serviço Social da Indústria da Construção Civil do DF - pretende que sejam as apeladas - CAESB e NOVACAP - compelidas ao recolhimento de contribuições assistenciais, já que exercem atividades ligadas à construção civil. Ocorre que as Convenções que criaram o referido serviço social foram firmadas pelos Sindicatos dos trabalhadores e empregadores da construção civil no DF, não tendo, em nenhum momento, participação das apeladas ou de sindicatos representativo de seus empregados. A compulsoriedade de associação, de filiação e de recolhimento de contribuições a entidades com as quais não houve prévia filiação é vedada pelo nosso ordenamento constitucional.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS/APELADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE PARA CONTRIBUIR. RECURSO IMPROVIDO.1.A apelante - Serviço Social da Indústria da Construção Civil do DF - pretende que sejam as apeladas - CAESB e NOVACAP - compelidas ao recolhimento de contribuições assistenciais, já que exercem atividades ligadas à construção civil. Ocorre que as Convenções que criaram o referido serviço social foram firmadas pelos Sindicatos dos trabalhadores e empregadores da construção civil no DF, não tendo, em nenhum momento, participação das apela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO - FIADORES - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL - PAGAMENTO EFETUADO PELO LOCATÁRIO COM CHEQUES SEM FUNDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES - ENTREGA DAS CHAVES - SÚMULA Nº 214 DO STJ - DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO EM QUE NÃO MAIS SUBSISTIA A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - PRECEDENTES JURISPUDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Norma presente no art. 1.483 do Código Civil caduco e repetida no art. 819 do novo Diploma estabelece que A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Diante disso, uma vez finalizado o prazo de um ano para vigência do contrato de locação e não havendo concordância do fiador a respeito de sua prorrogação, cessa a garantia fidejussória, de forma que não incumbe aos apelados-fiadores responderem pelos débitos posteriores ao vencimento da avença, na esteira do que dispõe a Súmula nº 214 do Colendo STJ e de precedentes jurisprudenciais. II - Constitui-se cláusula potestativa, vedada pelo art. 115, segunda parte no Código Civil de 1916, atualmente previsto no art. 122 do Código Civil de 2002, a estipulação, no contrato de locação, que os fiadores serão responsáveis pelas obrigações resultantes de aditamento contratual sem as suas anuências ou prorrogação do prazo de locação por tempo indeterminado. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.III - Neste diapasão, verifica-se a ocorrência de prorrogação do pacto locatício até a entrega das chaves, ocorrida em 23-11-1998. Contudo, não há nos autos prova de que os fiadores anuíram com as sucessivas prorrogações contratuais, o que impõe a responsabilização destes pelas obrigações do locatário até a data de 20-04-1994.IV - Destarte, dispondo a apelante, no Termo de Recebimento das Chaves (fl.19), que o débito de condomínio se refere aos meses de Julho de 1996 a Setembro de 1998, não há, de fato, como se responsabilizar os fiadores-apelados pelos débitos remanescentes da locação pelo referido período, uma vez que cessada a garantia fidejussória.V - Ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 3º do art. 20. Inferindo-se que, na realização do serviço prestado, o advogado da apelante não teve excepcional trabalho, posto versar os autos sobre matéria já há muito discutida nesta Corte de Justiça, bem como não havendo necessidade de dilação probatória, tendo, inclusive, o d. Magistrado Singular julgado antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários previstos na r. sentença. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO - FIADORES - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL - PAGAMENTO EFETUADO PELO LOCATÁRIO COM CHEQUES SEM FUNDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES - ENTREGA DAS CHAVES - SÚMULA Nº 214 DO STJ - DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO EM QUE NÃO MAIS SUBSISTIA A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - PRECEDENTES JURISPUDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Norma presente no art. 1.483 do Código Civil caduco e repetida no art. 819 do novo Diploma estabelece que A fiança dar...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. CÔNJUGE. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISPENDÊNCIA. CAUSA PETENDI. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CONTAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Consoante a Carta Política de 1988, artigo 5º, inciso LIV, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.2. Comparecendo casado o executado, indispensável a citação do cônjuge quando a penhora recai sobre bem imóvel.3. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve ser a importância fixada na arrematação.4. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade de que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de causa indicada no § 4º do mesmo preceptivo.5. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.6. Para haver litispendência, imperativa a completa identidade entre duas ações em curso, de modo que partes, causas de pedir e pedidos sejam os mesmos.7. Comparecendo clara a narração fática na exordial, de modo a delimitar a pretensão da parte, afasta-se a hipótese de ausência de causa petendi.8. O terceiro que exerce a posse sobre o imóvel, objeto do feito de reintegração de posse, dispõe da ação de embargos de terceiro para se opor ao cumprimento de mandado; e corre o prazo de cinco dias, assinalado pelo artigo 1.048, do Código de Processo Civil, a partir da data em que cumprida a ordem contra ele.9. O julgador se limita aos fatos da lide e não, necessariamente, aos fatos alegados pelas partes. Desse modo, poderá e deverá o magistrado levar em conta os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita. Inteligência do artigo 131, do Código de Processo Civil.10.Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença.Apelo e Remessa Necessária não providos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. CÔNJUGE. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISPENDÊNCIA. CAUSA PETENDI. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CONTAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Consoante a Carta Política de 1988, artigo 5º, inciso LIV, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.2. Comparecendo casado o executado, indispensável a citação do cônjuge quando a penhora recai sobre bem imóvel.3. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve ser a importância f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - IMPROVÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES CIVIL E CRIMINAL - CAUSA MORTIS DE EX-SEGURADO NÃO ESCLARECIDA - CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - VERBA SECURITÁRIA CABÍVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE I - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados retroajam à data da citação e não à data do falecimento do instituidor do seguro de vida, cuja verba está sendo reclamada.II - Resta afastada a possibilidade de sobrestamento do presente feito até a conclusão do inquérito policial, como pretendido pela recorrente, pois esta é um faculdade processual que só se justifica quando há fundada probabilidade de divergência entre as decisões civil e criminal, situação não vislumbrada na espécie.III - As cláusulas de exclusão dos riscos nos contratos de seguro constituem cláusulas de exceção, de maneira que exigem, imprescindivelmente, provas incontestes da ocorrência das causas excludentes da obrigação avençada. No particular, a apelante não se desincumbiu de cabalmente demonstrar o uso de entorpecentes e a prática de ilícito penal pelo ex-segurado, além de também não comprovar a relação de causalidade entre estes supostos eventos e a morte transcorrida. Em decorrência, mostra-se subsistente a obrigação assumida, cabendo à recorrente o pagamento do quantum respectivo.IV - Assiste razão à apelante no tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora, tendo em vista que, a teor da Súmula nº 163 do STJ, tais acréscimos devem retroagir à data da citação inicial e não a partir da data do falecimento do instituidor do benefício.V - Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável, observados os critérios do art. 20 do CPC. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - IMPROVÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES CIVIL E CRIMINAL - CAUSA MORTIS DE EX-SEGURADO NÃO ESCLARECIDA - CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - VERBA SECURITÁRIA CABÍVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE I - Dá-se provimento parcial à apelação...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FRUSTRADA POR AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS - CONFIGURADA CULPA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Restando comprovado que a concessionária requerida agiu negligentemente quando poderia evitar que o autor depositasse quantia em favor de estelionatários, correta a r. sentença que a condenou no pagamento de indenização por dano material, tendo em vista encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e a própria legislação civil.2. Observado que o núcleo da presente ação versa sobre pedidos de indenização por danos morais e materiais, sendo que apenas estes últimos foram concedidos, devem os consectários da sucumbência ser rateados entre as partes.3. Recursos principal e adesivo parcialmente providos.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FRUSTRADA POR AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS - CONFIGURADA CULPA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Restando comprovado que a concessionária requerida agiu negligentemente quando poderia evitar que o autor depositasse quantia em favor de estelionatários, correta a r. sentença que a condenou no pagamento de indenização por dano material, tendo em vista encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - MATÉRIA QUE LIMITOU-SE A NOTICIAR ACONTECIMENTOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA - RESPONSABILIDADE CIVIL ELIDIDA.1. Se a conduta da ré não pode ser classificada como ato ilícito, por ausência de dolo em denegrir a honra ou a imagem dos autores, não emerge qualquer tipo de responsabilidade civil, porquanto ausente um de seus pressupostos.2. A publicação das matérias tidas como ofensivas constituiu-se no mero exercício da liberdade de imprensa constitucionalmente garantido.3. Apelo improvido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - MATÉRIA QUE LIMITOU-SE A NOTICIAR ACONTECIMENTOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA - RESPONSABILIDADE CIVIL ELIDIDA.1. Se a conduta da ré não pode ser classificada como ato ilícito, por ausência de dolo em denegrir a honra ou a imagem dos autores, não emerge qualquer tipo de responsabilidade civil, porquanto ausente um de seus pressupostos.2. A publicação das matérias tidas como ofensivas constituiu-se no mero exercício da liberdade de imprensa constitucionalmente garantido.3. Ap...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE DOIS TERRENOS COM UNIDADES DO EMPREENDIMENTO COM VENDA PROMETIDA A CENTENAS DE CONSUMIDORES (ART. 761, I E II, DO CÓDIGO CIVIL); DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA (ART. 145, II, DO CÓDIGO CIVIL); E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PERMISSIONÁRIA DA HIPOTECA UTILIZADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DA ENCOL (ART. 51, IV, DA LEI 8.078/90 E ART. 37 DA LEI 4.591/64). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS DOS CONSUMIDORES. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) indiscutivelmente rompeu com o sistema tradicional do processo individual da tradição romana, possibilitando que uma pluralidade de pessoas seja protegida nas relações de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de várias e várias demandas com o mesmo objetivo, entulhando ainda mais o aparelho judicial, e, pior, sujeitas a resultados contraditórios. A norma não refere a direitos individuais e homogêneos, mas a direitos individuais homogêneos (art. 81, III), o que alarga a representatividade do Ministério Público para efeito de legitimação da ação civil pública. O legislador ordinário o habilitou a demandar coletivamente direitos individuais não só de consumidores (Lei 8.078, de 1990, arts. 91 e 92), mas em outras hipóteses como a de investidores no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913, de 1989) e de credores de instituições financeiras em regime de liqüidação extrajudicial (Lei 6.024, de 1974, art. 46), sejam pessoas físicas ou jurídicas, necessitados ou não. 2. Recurso conhecido e não-provido. Rejeitadas as preliminares. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE DOIS TERRENOS COM UNIDADES DO EMPREENDIMENTO COM VENDA PROMETIDA A CENTENAS DE CONSUMIDORES (ART. 761, I E II, DO CÓDIGO CIVIL); DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA (ART. 145, II, DO CÓDIGO CIVIL); E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PERMISSIONÁRIA DA HIPOTECA UTILIZADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DA ENCOL (ART. 51, IV, DA LEI 8.078/90 E ART. 37 DA LEI 4.591/64). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS DIREITOS COLETIVO...
FAMÍLIA. NOME DE CASADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO QUE DETERMINA A VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA, HAVENDO CLÁUSULA, NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL, PARA PERMANÊNCIA DO NOME DE CASADA. PEDIDO INDEFERIDO, NOS AUTOS DA CONVERSÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CONTINUAR A USAR O NOME DE CASADA. NOVA ORDEM CIVIL. DEFERIMENTO.Nenhum óbice ao pleito traz o trânsito em julgado da sentença de conversão da separação judicial em divórcio. A uma, porque se trata de relação continuativa, possíveis pedidos de alteração de disposições feitas, ainda que homologadas por sentença transitada em julgado. A duas, porque a nova ordem civil contempla o pedido, como se verá adiante, o que, de qualquer modo, legitima apenas agora tenha sido feito.O vigente Código Civil, em vigor a partir de janeiro último, por seu art. 1.571, § 2º, alterando o sistema anterior, dispõe que, dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. E o § 2º do art. 1.578 prescreve que, nos demais casos de separação, onde se insere a consensual, caberá a opção pela conservação do nome de casado. No caso, dispõe cláusula da separação judicial, homologada, que a mulher continuará a usar o nome de casada. Assim, com base na vigente lei civil, independentemente de qualquer justificativa, antes exigida no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 6.515/77, agora incompatível com a nova ordem, tem direito a agravante ao que pede com o consentimento expresso do agravante, ex-marido, ou seja, continuar a usar o nome de casada.Pedido que, de qualquer sorte, encontrava amparo no inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 6.515/77. Com efeito, há trinta anos se identifica a agravante com o nome de casada, com ele se estabelecendo e atuando na vida civil e profissional, inclusive prestando declarações fiscais. A volta ao uso do nome de solteira lhe trará evidente prejuízo de identificação. Agravo provido.
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FAMÍLIA. NOME DE CASADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO QUE DETERMINA A VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA, HAVENDO CLÁUSULA, NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL, PARA PERMANÊNCIA DO NOME DE CASADA. PEDIDO INDEFERIDO, NOS AUTOS DA CONVERSÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CONTINUAR A USAR O NOME DE CASADA. NOVA ORDEM CIVIL. DEFERIMENTO.Nenhum óbice ao pleito traz o trânsito em julgado da sentença de conversão da separação judicial em divórcio. A uma, porque se trata de relação continuativa, possíveis pedidos de alteração de disposições feitas, ainda que homologadas por sentença transitada em julga...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA NO DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - MAIORIDADE CIVIL - NÃO REPERCUSÃO - MATÉRIA DE MÉRITO.1. Se a obrigação alimentar decorre de sentença judicial cujo fundamento foi o dever de sustento decorrente das relações de parentesco (art. 399 do antigo Código Civil), a alegação de maioridade civil do alimentando é irrelevante para a constituição do direito subjetivo do alimentante.2. O cabimento ou não do pedido se constitui matéria de mérito e deve ser analisado após o regular processamento da lide.3. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA NO DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - MAIORIDADE CIVIL - NÃO REPERCUSÃO - MATÉRIA DE MÉRITO.1. Se a obrigação alimentar decorre de sentença judicial cujo fundamento foi o dever de sustento decorrente das relações de parentesco (art. 399 do antigo Código Civil), a alegação de maioridade civil do alimentando é irrelevante para a constituição do direito subjetivo do alimentante.2. O cabimento ou não do pedido se constitui matéria de mérito e deve ser analisado após o regular processamento da lide.3. Apelo provido. S...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMOS DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTOS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.437/85, EM SUA REDAÇÃO ATUAL. FAZENDA PÚBLICA. SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RECURSO. LEGITIMIDADE. ART. 499, CPC.1 - De modo a que se conceda o pedido de efeito suspensivo, na espécie, goza de plausibilidade jurídica prima facie a tese de que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, bem como a de que o Ministério Público, em princípio, não tem legitimidade para a proposição de ação civil pública que tenha o mesmo objeto.2 - A Fazenda Pública, na qualidade de sujeito ativo do tributo impugnado judicialmente e figurando como parte no acordo que fundamenta a impugnação, é parte legítima para recorrer da decisão que defere o pleito liminar formulado na ação. Artigo 499, CPC.3 - Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMOS DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTOS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.437/85, EM SUA REDAÇÃO ATUAL. FAZENDA PÚBLICA. SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RECURSO. LEGITIMIDADE. ART. 499, CPC.1 - De modo a que se conceda o pedido de efeito suspensivo, na espécie, goza de plausibilidade jurídica prima facie a tese de que não será cabível ação civil pública para veicular...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ABATIMENTO DO SINAL - CLÁUSULA PENAL - RES SPERATA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR.I - A decisão extra petita (art. 128 CPC) é aquela em que o Juiz decide causa diversa da colocada em Juízo.II - O contrato de res sperata diferencia-se das luvas, eis que estas tratam de soma paga pelo locatário ao locador, na locação comercial, pela valorização do local, acrescendo-lhe o valor original, já aquela se trata de pagamento antecipado das despesas a serem feitas durante a construção da obra, pelo futuro lojista ao empreendedor.III - As cláusulas que impõem a quebra do equilíbrio contratual, outorgando todas as vantagens ao contratado em detrimento do contratante, a quem é carreado todo o ônus derivado do contrato, são abusivas.IV - O art. 1.097 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo em julgamento, já previa que o contraente que não deu causa ao inadimplemento faria jus ao sinal de pagamento. A perda do sinal - arras - é a forma de composição de eventuais prejuízos que a inexecução do contrato tenha acarretado ao contratante adimplente.V - O art. 924 do Código Civil de 1916, parcialmente prestigiado pelo art. 413 do novo Código Civil, possibilita, na hipótese, a redução proporcional da cláusula penal compensatória, a fim de manter a justiça e o equilíbrio na relação jurídica existente entre as partes. A certeza de se estar diante de onerosidade excessiva justifica a intervenção do Judiciário, mostrando-se razoável e de acordo com o entendimento majoritário a solução de redução da cláusula penal.VI - O empreendedor, diante do inadimplemento do contratante, age em legítima defesa e no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança.VII - Quando o pedido é julgado procedente em parte, com gravame aos interesses opostos pelas partes, aplica-se à espécie a regra do artigo 21, caput, do CPC, que remete o Juiz à eqüidade e reciprocidade no arbitramento da verba honorária.VIII - Recursos conhecidos, parcialmente provido o do réu e desprovido o do autor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ABATIMENTO DO SINAL - CLÁUSULA PENAL - RES SPERATA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR.I - A decisão extra petita (art. 128 CPC) é aquela em que o Juiz decide causa diversa da colocada em Juízo.II - O contrato de res sperata diferencia-se das luvas, eis que estas tratam de soma paga pelo locatário ao locador, na locação comercial, pela valorização do local, acrescendo-lhe o valor origi...