PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº. 2.381/99 E DECRETO Nº. 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEIÇÃO. A Lei Complementar nº. 75/93 estabelece que constitui função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas (art. 5º, II, incisos a e b). Assim, não há qualquer dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a desconstituição de incentivos fiscais, notadamente quando importarem verdadeira renúncia fiscal, desatendendo aos ditames da estrita legalidade e às normas gerais de Direito Constitucional Tributário.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEIÇÃO. A ação civil pública com pedido principal de declaração de nulidade de ato administrativo cumulado com pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, não se constitui meio processual impróprio ou inadequado, eis que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade, decorrente do controle difuso, pode ser aviado em qualquer tipo de ação.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO. Nos termos do art. 5º, I, incisos g e h da Lei Complementar nº. 75/93, constitui função institucional do Ministério Público I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União. Assim, se é dado ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, em tese, não há como entender-se que ele não tenha interesse de agir quando impugna, em sede de ação civil pública, ato contrário ao ordenamento jurídico.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: REJEIÇÃO. Não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido decorrente da previsão legal contida no art. 142 do CTN no sentido de que a constituição do crédito tributário compete à autoridade administrativa, porquanto não há óbice nenhum a que o Poder Judiciário, desde que instado pelos meios legais, dê provimento judicial a uma pretensão de constituição ou desconstituição de um crédito tributário, pois no Brasil vigora o Sistema da Jurisdição Única, que tem como consectário o princípio da inafastabilidade da jurisdição.PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: ACOLHIMENTO. Em face da pendência perante o Supremo Tribunal Federal da ADIN 2440/DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital nº. 2.381/99 e do Decreto nº. 20.322/99, em que se ampara o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n°. 118/2002 - SUREC/SEFP, recomenda-se a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que seja julgada a ação direta (art. 265, §5º do CPC) o que ocorrer primeiro.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº. 2.381/99 E DECRETO Nº. 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEIÇÃO. A Lei Complementar nº. 75/93 estabelece que constitui função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositiv...
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil e do artigo 308 do Código Civil de 2002, o advogado legalmente constituído, com poderes especiais registrados na procuração para receber e dar quitação, possui direito à expedição de alvará para levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em seu nome.Precedentes desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil e do artigo 308 do Código Civil de 2002, o advogado legalmente constituído, com poderes especiais registrados na procuração para receber e dar quitação, possui direito à expedição de alvará para levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em seu nome.Precedentes desta egrégia Corte e do colendo Superior...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PACTO ADJETO DE FIANÇA EM CONTRATO DE ALUGUEL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL DE CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ESTADO CIVIL. DECLARAÇÃO FALSA. DESINFLUÊNCIA. ARTIGO 235, III, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DECRETADA.1. Não pode o marido, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, dar fiança (ex vi do art. 235, III, do antigo Código Civil, vigente à época dos fatos narrados na inicial).2. O fato de o cônjuge varão, ao prestar fiança, haver omitido o seu verdadeiro estado civil, declarando-se divorciando quando, em verdade, era casado, não pode ser oposto como defesa na ação em que a esposa busca a nulidade dessa garantia, isso porque a outorga uxória apresenta-se como requisito indispensável à validade do pacto adjeto.3. O direito de eventual terceiro prejudicado deve ser buscado nas vias ordinárias, visando o ressarcimento de possíveis prejuízos causados pelo fiador de má-fé.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PACTO ADJETO DE FIANÇA EM CONTRATO DE ALUGUEL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL DE CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ESTADO CIVIL. DECLARAÇÃO FALSA. DESINFLUÊNCIA. ARTIGO 235, III, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DECRETADA.1. Não pode o marido, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, dar fiança (ex vi do art. 235, III, do antigo Código Civil, vigente à época dos fatos narrados na inicial).2. O fato de o cônjuge varão, ao prestar fiança, haver omitido o seu verdadeiro estado civil, declarando-se divorciando quando, em verdade, era casado,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. LIMITE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. POSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. 1. A possibilidade de cobrança de juros em taxas superiores ao limite de 12% ao ano, desde que contratada pelas partes, era posicionamento pacífico no egrégio Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de norma de eficácia limitada atribuída ao comando constante do § 3º do artigo 192 da Constituição da República.2. Não obstante, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da cobrança em percentual superior a 12% ao ano deixaram de existir. 3. É possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, em face da redação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, ainda em vigor, posto que perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001.4. Não é ilegal e nada há de censurável na cobrança da comissão de permanência com base na taxa média de mercado, sendo vedado, apenas, a sua cumulação com a correção monetária, juros e outros encargos remuneratórios.5. O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, possui a obrigação de pagar o débito ou apresentar o automóvel no prazo fixado na decisão que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, pena de prisão civil.6. A possibilidade de prisão civil do devedor ou depositário do bem, que assume a qualidade de depositário infiel, restou pacificada perante o Supremo Tribunal Federal que acolheu a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, pela Súmula 09 disciplinou ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. LIMITE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. POSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. 1. A possibilidade de cobrança de juros em taxas superiores ao limite de 12% ao ano, desde que contratada pelas partes, era posicionamento pacífico no egrégio Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de norma de eficácia limitada atribuída ao comando constante do § 3º do artigo 192 da Constituição da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. LIMITE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. POSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. 1. A possibilidade de cobrança de juros em taxas superiores ao limite de 12% ao ano, desde que contratada pelas partes, era posicionamento pacífico no egrégio Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de norma de eficácia limitada atribuída ao comando constante do § 3º do artigo 192 da Constituição da República.2. Não obstante, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da cobrança em percentual superior a 12% ao ano deixaram de existir. 3. É possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, em face da redação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, ainda em vigor, posto que perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001.4. Não é ilegal e nada há de censurável na cobrança da comissão de permanência com base na taxa média de mercado, sendo vedado, apenas, a sua cumulação com a correção monetária, juros e outros encargos remuneratórios.5. O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, possui a obrigação de pagar o débito ou apresentar o automóvel no prazo fixado na decisão que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, pena de prisão civil.6. A possibilidade de prisão civil do devedor ou depositário do bem, que assume a qualidade de depositário infiel, restou pacificada perante o Supremo Tribunal Federal que acolheu a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, pela Súmula 09 disciplinou ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. LIMITE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. POSSIBILIDADE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. 1. A possibilidade de cobrança de juros em taxas superiores ao limite de 12% ao ano, desde que contratada pelas partes, era posicionamento pacífico no egrégio Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de norma de eficácia limitada atribuída ao comando constante do § 3º do artigo 192 da Constituição da...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. 1 - Não há inconstitucionalidade na previsão legal de decretação da prisão civil do devedor fiduciante que incorre no descumprimento da regra primordial do depósito.2 - Julgada procedente a ação de depósito, embasada em alienação fiduciária, desde que não entregue o bem ou depositado o equivalente em dinheiro, cabível a prisão civil do depositário infiel.3. Precedentes do STF e Súmula nº 09 do TJDFTApelação Cível desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. 1 - Não há inconstitucionalidade na previsão legal de decretação da prisão civil do devedor fiduciante que incorre no descumprimento da regra primordial do depósito.2 - Julgada procedente a ação de depósito, embasada em alienação fiduciária, desde que não entregue o bem ou depositado o equivalente em dinheiro, cabível a prisão civil do depositário infiel.3. Precedentes do STF e Súmula nº 09 do TJDFTApelação Cível des...
CIVIL PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. DIREITO À PRESTAÇÃO. ART. 1698 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO. 1. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre país e filhos, extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro. (art.1.696, CC) 2. A melhor exegese, ao disposto no art. 1698 do Código Civil é a de que o texto legal concedeu ao autor da ação de alimentos uma faculdade de propor a ação contra os avós paternos ou maternos, de acordo com a sua escolha. Destarte, a hipótese é de litisconsórcio facultativo e não de litisconsórcio necessário. 3. Incabível o indeferimento da petição inicial quando atendidos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, notadamente quando a emenda colaciona aos autos documentos comprobatórios das despesas do autor da ação de alimentos.4. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. DIREITO À PRESTAÇÃO. ART. 1698 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO. 1. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre país e filhos, extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro. (art.1.696, CC) 2. A melhor exegese, ao disposto no art. 1698 do Código Civil é a de que o texto legal concedeu ao autor da ação de alimentos uma faculdade de propor a ação contra os avós paternos ou maternos, de acordo com a sua es...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CONTIDAS EM CONTRATOS-PADRÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% DO QUE FOI PAGO PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis ou indisponíveis, havendo interesse social na relação de consumo, pois não há ressalva neste sentido no Código de Defesa do Consumidor (inciso III, parágrafo único, artigo 81, da Lei nº 8.078/90). Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública postulando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas contidas em contratos-padrão de promessa de compra e venda de imóveis elaborados por incorporadoras de imóveis.3. São abusivas e nulas as cláusulas contratuais que estabelecem responsabilidade objetiva do consumidor pela rescisão contratual, que estabelecem estipulação de patamares escalonados para a devolução do que foi pago pelo consumidor, considerando o total do contrato em caso de rescisão, e que estabelecem estipulação de patamares escalonados para a devolução do que foi pago pelo consumidor, considerando o total do contrato em caso de rescisão, e que estabelecem que a devolução das quantias pagas ao consumidor se dará na mesma quantidade de parcelas que tiver o consumidor quitado. Por serem cláusulas nulas, não produzem efeitos jurídicos.4. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor. Precedentes no STJ: Resp nº 118.865/DF, DJU 10.11.1997 e Resp nº 134.629/RJ, DJU 16.03.1998.5. Negado provimento ao agravo retido, pretendendo a declaração de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública. Apelo da ré conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas, permitindo, entretanto, a retenção pela incorporadora de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão do contrato, desde que comprovada a culpa do consumidor. Determinado ainda na sentença que a diferença retida deve ser devolvida em uma única parcela. Por fim, condenada a ré a restituir aos consumidores inadimplentes a diferença entre o valor retido e o percentual de 10% (dez por cento) autorizado.6. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de omissão apontado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CONTIDAS EM CONTRATOS-PADRÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% DO QUE FOI PAGO PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de intere...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. EQÜIDADE. 1.Diante da comprovação dos fatos que foram imputados ao Autor pela Ré, em ação de danos morais, não há falar em indenização por danos dessa natureza, considerando-se que a Ré, agindo tão-somente no exercício regular de seu direito, não praticara qualquer conduta ilícita em face do Autor, restando ausente, portanto, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.2.O § 4º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que, em não havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada consoante juízo de eqüidade do magistrado. Observando-se que o percentual não fora aplicado justamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no § 3º, do Diploma Processualista Civil, impõe-se sua majoração.3.Na ação de indenização por danos morais, recurso do Autor não provido e recurso da Ré provido, para reformar a sentença, tão-somente, no tocante aos honorários de advogado, os quais foram fixados no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. EQÜIDADE. 1.Diante da comprovação dos fatos que foram imputados ao Autor pela Ré, em ação de danos morais, não há falar em indenização por danos dessa natureza, considerando-se que a Ré, agindo tão-somente no exercício regular de seu direito, não praticara qualquer conduta ilícita em face do Autor, restando ausente, portanto, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.2.O § 4º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que,...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Ao Conselho Especial deste Egrégio compete julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista a equiparação desse ao patamar de Secretário de Estado, conforme art. 10 da Lei Distrital nº 3.656/2005.2.Aplica-se, por analogia, ao servidor público distrital o art. 20, parágrafo quarto, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, bem como o Decreto-Lei nº 2.179/84, podendo esse afastar-se das funções, sem prejuízo de remuneração, sendo dispensado da assinatura do ponto, a fim de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal. 3.Repele-se argumentação, no sentido de que o afastamento do servidor público distrital implicaria desfalque nos quadros da Polícia Civil. Por haver sido aprovado em concurso público federal, será o Impetrante aproveitado em outra esfera da Administração Pública, ainda que distinta da distrital, de modo a servir, após concluído curso de formação, ao interesse público em geral. 4.Sem sucesso, também, assertiva de que implicaria tal afastamento do servidor ônus ao Erário. Os serviços pelo Impetrante a serem prestados em outra seara da Administração Pública configuram contraprestação ao trabalho a ser desempenhado, sobretudo, quando se recorda que a Polícia Civil do Distrito Federal é mantida pela União (art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal de 1988), motivo pelo qual a Lei nº 8.112/90 prestigia afastamento dessa sorte, a fim de capacitar o servidor ao exercício de função em outro âmbito da Administração Pública. 5.Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Ao Conselho Especial deste Egrégio compete julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista a equiparação desse ao patamar de Secretário de Estado, conforme art. 10 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA ENVOLVENDO AS PARTES - ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC/CDL-DF - INCONSISTÊNCIA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO - MONTANTE RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, PARÁGRAFO 3º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.1. Consoante inteligência do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. Correto se revela provimento jurisdicional que, em sede de ação de indenização por danos morais, julga parcialmente procedente o pedido nela deduzido, ante a não demonstração de qualquer liame contratual envolvendo as partes, revelando-se a anotação do nome da autora nos registros do SPC/CDL-DF, por conta de suposto inadimplemento de conta telefônica, descabida e ilegal, gerando, em conseqüência, o dano moral.3. A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito.4. Valor dos danos morais que se revela compatível com os dissabores e transtornos experimentados pela autora, os quais foram suficientes a desarticular os seus valores morais e éticos, que restaram maculados, não comporta modificação.5. O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, apta à sucumbência recíproca, mas sim do seu parágrafo único, dado que o valor é meramente estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado. (Verbete nº 326 da Súmula do c. STJ).6. Correta a estipulação de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que fixado no mínimo legal e em consonância com o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Ritos.7. Agravo retido não conhecido. Recursos principal e adesivo, conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA ENVOLVENDO AS PARTES - ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC/CDL-DF - INCONSISTÊNCIA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO - MONTANTE RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, PARÁGRAFO 3º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.1. Consoante inteligência do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil, não se conhecerá do agravo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOVAÇÃO DA LIDE. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE DO ART. 940, DO CC. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURADA. DEPÓSITO DO DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 26 DO CPC.Em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual, o pagamento dos encargos devidos, no valor fixado pela contadoria judicial, caracteriza o reconhecimento do pedido inicial, aplicando-se o artigo 269, II da Lei Processual Civil.Não resta evidenciada a inovação da lide se a causa de pedido de busca e apreensão decorre de inadimplemento contratual e este foi comprovado no curso processual.A sanção disposta no artigo 940 do Código Civil supõe, além da cobrança indevida, a malícia do credor em executar tal procedimento, sabendo que não tem mais direito aos valores exigidos. se o credor não age com desídia ou má-fé ao proceder à cobrança, por desconhecer que a dívida já foi paga, não há de incidir a penalidade. Não se reputa litigante de má-fé aquele que apenas exerce seu direito à prestação jurisdicional, constitucionalmente assegurada não configurada nenhuma das hipóteses do art. 17, do CPC, e se não sofreu prejuízo a outra parte, não há litigância de má-fé.O depósito judicial, no montante fixado pela contadoria judicial, com a anuência da parte credora, afasta a mora do devedor, cujo nome deve ser excluído dos cadastros de proteção ao crédito.O reconhecimento do pedido inicial implica o pagamento dos ônus sucumbenciais pela parte que reconheceu, nos termos do artigo 26 do código de processo civil.Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOVAÇÃO DA LIDE. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE DO ART. 940, DO CC. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURADA. DEPÓSITO DO DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 26 DO CPC.Em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual, o pagamento dos encargos devidos, no valor fixado pela contadoria judicial, caracteriza o reconhecimento do pedido inicial, aplicando-se o artigo 269, II da Lei Processual Civil.Não resta evidenciada a inovação da lide se a causa de pe...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TARE. ADIN. STF. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. 1.Centra-se o escopo da ação civil pública na proteção de direitos transindividuais, cuja natureza vincula-se a direitos difusos e coletivos.2.Por apresentar, como um de seus deveres, o zelo pelo patrimônio público, legítimo o Ministério Público para propor ação civil pública que questione a legalidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3.Não pode o magistrado negar-se à apreciação de norma contestada, sob pena de ferir o preceito constitucional de prestação jurisdicional. Por isso, o processamento da Ação Direta de Constitucionalidade, onde se questiona a constitucionalidade da Lei nº 2.381/99, um dos normativos que regulamentou os Termos de Acordo de Regime Especial, não tem o condão de ensejar a suspensão do feito até seu julgamento final.4.Viável a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, quando a matéria configura causa de pedir, e não pedido.5.O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre os Estados e o Distrito Federal.6.Apelos e Remessa Necessária não-providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TARE. ADIN. STF. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. 1.Centra-se o escopo da ação civil pública na proteção de direitos transindividuais, cuja natureza vincula-se a direitos difusos e coletivos.2.Por apresentar, como um de seus deveres, o zelo pelo patrimônio público, legítimo o Ministério Público para propor ação civil...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS DE 0,5% AO MÊS - ALTERAÇÃO - NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1.Os juros de mora que integram a condenação do título executivo judicial são devidos em face do não adimplemento pontual da obrigação e seu percentual deve obedecer à legislação vigente à época do efetivo pagamento, não restando, portanto, caracterizada qualquer violação à coisa julgada em decorrência da alteração ocorrida com a entrada em vigor no Novo Código Civil.2.Recurso de Agravo Retido e Apelação Cível conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS DE 0,5% AO MÊS - ALTERAÇÃO - NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1.Os juros de mora que integram a condenação do título executivo judicial são devidos em face do não adimplemento pontual da obrigação e seu percentual deve obedecer à legislação vigente à época do efetivo pagamento, não restando, portanto, caracterizada qualquer violação à coisa julgada em decorrência...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTE A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO (TCSPREV). NÃO ACOLHIMENTO. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC E INPC. 01. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a SISTEL e todos os demais participantes do plano. 02. A pretensão da correção monetária de reserva de poupança recebida prescreve em 10 anos, segundo a regra do novo Código Civil de 2002, aplicado em razão da orientação prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.03. A quitação dada pelos participantes refere-se apenas a direitos decorrentes do plano antigo - PBS/TCS, o que não se confunde com o objeto da presente ação, qual seja a aplicação da correção monetária plena. 04. A teor do que dispõe o art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente.05. As importâncias restituíveis devem ser corrigidas monetariamente mediante aplicação de índices plenos de correção - IPC e INPC, sob pena de não se estar recompondo, efetivamente, a perda do poder aquisitivo da moeda.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTE A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO (TCSPREV). NÃO ACOLHIMENTO. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC E INPC. 01. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a SISTEL e todos os demais participantes do plano. 02. A pretensão da correção monetária de reserva de poupança recebida prescreve em 10 anos, segundo a regra do novo Código Civil de 2002, aplicado em razão da orientação...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 333 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, §3º DO CPC. 1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, mormente quando se evidencia a sua responsabilidade pelo noticiado dano. 2.In casu, possível aferir com veemência a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de veículo noticiado, mormente pela imprudência por ele praticada, uma vez que além de abalroar a parte traseira do veículo conduzido por funcionário da empresa Requerente, evadiu-se do local do acidente, reputando-se, pois, presumidamente responsável pelo sinistro.3.Com assento nos critérios definidos pelo parágrafo terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo manter a verba honorária arbitrada no juízo a quo, quando bem remunera o labor dispensado à causa.4.Apelo não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 333 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, §3º DO CPC. 1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, mormente quando se evidencia a sua responsabilidade pelo noticiado dano. 2.In casu, possível aferir com veemência a responsabilidade civil do Réu pelo acidente de veículo noticiado, mormente pela imprudência por ele praticada, uma vez que além de aba...
PROCESSO CIVIL - RECURSO - RAZÕES DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI APLICÁVEL - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS DESCENDENTES. COMPRA E VENDA FEITA POR ASCENDENTE À INTERPOSTA PESSOA QUE POSTERIORMENTE VENDEU O BEM À IRMÃ DO AUTOR - MALFERIMENTO À NORMA DE ORDEM COGENTE INSCULPIDA NOS ARTS. 1132 DO CÓDIGO CIVL DE 1916 E 496 DO DE 2002 E TAMBÉM PREVISTA NO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS - HERANÇA DE PESSOA VIVA - NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITO À ANULAÇÃO DIANTE DA SIMULAÇÃO COM QUE SE HOUVERAM OS ENVOLVIDOS - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Por se tratar de garantia constitucional, havendo dúvida acerca do exame do recurso deve o órgão jurisdicional de superior hierarquia apreciá-lo, prestigiando-se assim o amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição. 2. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação que se achava em vigor no momento da celebração do contrato tempus regit actum: exigência imposta pelo princípio da segurança jurídica. 3. Segundo a máxima objurgação legal incrustada no art. 1.132 do Código Civil Brasileiro de 1916 Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes, expressamente consintam., repetida no art. 496 do em vigor É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.. 4. Doutrina. Clóvis Bevilaqua: A razão desta proibição é evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas.. 5. Sem embargo das respeitabilíssimas opiniões em contrário, na exegese do art. 1.132 do Código Civil, tem-se por anulável o ato da venda de bem a descendente sem o consentimento dos demais, uma vez: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pelo descendente.. (Min. Sálvio de Figueiredo, Resp 977-0 PB, DJ 27.03.95). 6. Fiel à tradição do nosso direito, o Código Civil (art. 1.089, CCB/16 e 426/CCB/02)0, condena os pactos sucessórios, especialmente porque determina o surto de sentimentos imorais, porque toma por base de suas combinações a morte da pessoa de cuja sucessão se trata e também porque Contraria o princípio da liberdade essencial às disposições de última vontade, razão pela qual qualquer discussão ou acerto quanto eventual divisão dos bens dos pais ainda vivos não assume nenhuma conseqüência ou gera qualquer efeito ou obrigação. 7. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não se vislumbra conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 8. Uma vez deferida a gratuidade caberia ao Apelado impugnar no momento processual oportuno tal concessão e através da forma prevista em Lei (art. 7º da Lei 1.060/50), provando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 9. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO - RAZÕES DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI APLICÁVEL - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS DESCENDENTES. COMPRA E VENDA FEITA POR ASCENDENTE À INTERPOSTA PESSOA QUE POSTERIORMENTE VENDEU O BEM À IRMÃ DO AUTOR - MALFERIMENTO À NORMA DE ORDEM COGENTE INSCULPIDA NOS ARTS. 1132 DO CÓDIGO CIVL DE 1916 E 496 DO DE 2002 E TAMBÉM PREVISTA NO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS - HERANÇA DE PESSOA VIVA - NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITO À ANULAÇÃO DIANTE DA SIMULAÇÃO...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -OCUPAÇÃO DE AREA PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL nº 754/94- POSSIBILIDADE COMO CAUSA DE PEDIR- NÃO USURPAÇÂO DE COMPETENCIA- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES DECORRENTE DE DANOS AO MEIO AMBIENTE- PODER DE POLICIA- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EM AREA PUBLICA E EM DESACORDO COM O PROJETO URBANISTICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Solidificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade a de manejo de Ação Civil Pública com escopo de mitigar a constitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos, desde que a controvérsia na qual gravita não figure como pedido, mas sim causa pedir, pois é cediço que o motivo- causa de pedir- não fará coisa julgada, porquanto não figurará no dispositivo da prestação jurisdicional reclamada, não possuindo assim o referido decreto de inconstitucionalidade efeito erga-omnes. Desta feita, a utilização de Ação Civil Pública pelo Ministério Público com o escopo de condenar o Distrito Federal a abster-se de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e funcionamento, como também para fazer valer o poder de policia, mostra-se viável e possível, visto a legitimidade que lhe é afeta como curador de direitos difusos relativos ao patrimônio público, cultural e social, à ordem urbanística, ao meio ambiente e aos princípios da Administração Pública, razão pela qual se firma sua legitimidade e afasta-se a inadequação da via eleita. No mérito, mostra-se necessário o ajuste do decisum monocrático, se houve condenação do Distrito Federal por danos ao meio ambiente pelas construções irregulares, pois não partiu deste ente estatal a ação positiva de sua realização, apesar de restar incontroverso que não realizou a fiscalização devida, embargando e interditando as obras irregulares, no mister do poder de policia que lhe é afeto. Todavia, esta omissão mostra-se compreensível já que não dispõe de meios suficientes para reprimir a ação desenfreada de particulares que avançam sobre áreas publicas. Ademais, a sua condenação não estabelecerá o prejuízo a comunidade, ao contrário reforçará ainda mais o prejuízo que corre em seu desfavor, pois será esta arcará com o referido ônus, como também não restou provado que o GDF concedeu e aprovou termo de ocupação, em desacordo com o plano urbanístico. Sendo assim, mostra-se impróprio sua condenação, visto que não foi quem edificou em área pública e nem que autorizou as edificações causadoras de danos ao meio ambiente.2.Por sua vez, a r. sentença merece ser confirmada na parte da condenação para demolir, total e definitivamente as construções irregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ultrapassado o referido prazo a ocorrência de multa diária, sem com isso possa se falar em ingerência do Poder Judiciário. Sabe-se que a discricionariedade da Administração Pública encontra-se jungidas à conveniência e oportunidade, mas esta não se pode se descurar da finalidade buscada pela norma, quando lhe confere o poder de policia, não podendo o Administrador deixar de agir quando administrados cometem infração e, por conseguinte, ferem a legalidade, pois se outra fosse a solução estar-se-ia afrontando interesse público.3.Recurso conhecido e parcialmente provido com retirada da condenação do GDF por danos ao meio ambiente, mantendo-se no mais a r. sentença vergastada.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -OCUPAÇÃO DE AREA PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL nº 754/94- POSSIBILIDADE COMO CAUSA DE PEDIR- NÃO USURPAÇÂO DE COMPETENCIA- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES DECORRENTE DE DANOS AO MEIO AMBIENTE- PODER DE POLICIA- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EM AREA PUBLICA E EM DESACORDO COM O PROJETO URBANISTICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Solidificou-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA RURAL RECLAMADA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EVOCAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO POR PARTE DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas para comprovar propriedade ou localização de área rural, por ser referida prova imprestável para a espécie. Nenhuma agressão ao inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna.2. Se o magistrado declinou as razões que o levaram a julgar procedente o pedido reivindicatório, não há o que se falar em agressão ao art. 93, IX, da Constituição da República, ou ao art. 458, II, do Código de Processo Civil.3. Se a prova documental anexada à petição inicial servia de sustentáculo à pretensão autoral, e os réus apontam fato impeditivo, ocorre a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil.4. Não há o que se falar em princípio constitucional da função social da propriedade pelo invasor, além do mais, competindo à Administração Pública decidir pela conveniência e oportunidade para distribuição das áreas rurais.5. Defere-se gratuidade judiciária para uma das partes, como requerido.6. Recurso dos réus Delorges e Raimunda Núbia desprovidos. Recurso da ré Fabiane parcialmente provido para fins de concessão de gratuidade judiciária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA RURAL RECLAMADA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EVOCAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO POR PARTE DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas para comprovar propriedade ou localização de área rural, por ser referida prova imprestável para a espécie. Nenhuma agressão ao inciso LV, do art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA RURAL RECLAMADA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EVOCAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO POR PARTE DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas para comprovar propriedade ou localização de área rural, por ser referida prova imprestável para a espécie. Nenhuma agressão ao inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna.2. Se o magistrado declinou as razões que o levaram a julgar procedente o pedido reivindicatório, não há o que se falar em agressão ao art. 93, IX, da Constituição da República, ou ao art. 458, II, do Código de Processo Civil.3. Se a prova documental anexada à petição inicial servia de sustentáculo à pretensão autoral, e os réus apontam fato impeditivo, ocorre a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil.4. Não há o que se falar em princípio constitucional da função social da propriedade pelo invasor, além do mais, competindo à Administração Pública decidir pela conveniência e oportunidade para distribuição das áreas rurais.5. Defere-se gratuidade judiciária para uma das partes, como requerido.6. Recurso dos réus Delorges e Raimunda Núbia desprovidos. Recurso da ré Fabiane parcialmente provido para fins de concessão de gratuidade judiciária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA RURAL RECLAMADA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EVOCAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO POR PARTE DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas para comprovar propriedade ou localização de área rural, por ser referida prova imprestável para a espécie. Nenhuma agressão ao inciso LV, do art...