DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: SENTENÇA SUCINTA. VALIDADE. MÉRITO: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. ARTS. 916 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.I - Atende ao comando do artigo 458 do Código de Processo Civil a sentença que aborda a questão controvertida e motivadamente expõe as razões do convencimento do magistrado, observando, também, a regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sentença concisa não é o mesmo que não-fundamentada. A última, sim, é nula; não a primeira. Ademais: o juiz não está obrigado a responder a todos alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos: aquila non capit muscas.II - Cláusula penal tem por objetivo exatamente estabelecer antecipadamente a indenização a ser paga pela parte que não cumprir o contrato,e, à outra, figura a título de perdas e danos. Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior (CC, art. 916). A aplicação da multa ao inadimplente é conseqüência contratual, desnecessário que o credor alegue prejuízo (CC, art. 927, caput). Quanto ao valor, estabelece o art. 927 do Código Civil, segunda parte; O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva. O STF admite seja a TR eleita contratualmente como indexador.III - Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: SENTENÇA SUCINTA. VALIDADE. MÉRITO: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. ARTS. 916 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.I - Atende ao comando do artigo 458 do Código de Processo Civil a sentença que aborda a questão controvertida e motivadamente expõe as razões do convencimento do magistrado, observando, também, a regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sentença concisa não é o mesmo que não-fundamentada. A última, sim, é nula; não a primeira. Ademais: o juiz não está obrigado a responder a todos alegações das partes, quand...
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.- Em conformidade com a Carta Magna Republicana de 1988, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII).- Não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedora-executada, depositária judicial de bens penhorados em execução forçada que, regularmente intimada, não deposita a coisa ou o equivalente em dinheiro. - Habeas Corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.- Em conformidade com a Carta Magna Republicana de 1988, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII).- Não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedora-executada, depositária judicial de bens penhorados em execução forçada que, regularmente intimada, não deposita a coisa ou o equivalente em dinheiro. - Habeas Corpus denegado.
PROCESSO CIVIL: PRISÃO CIVIL - ARRENDATÁRIO DE BEM MÓVEL - DEPÓSITO FEITO EM MÃOS DE EX-EMPREGADO - PACTES. PREPOSTOS DA ARRENDATÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL - AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO GERA A FIGURA DO DEPÓSITÁRIO INFIEL - Ordem concedida. Informam os autos que a empresa Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil requereu a prisão dos Pactes., na qualidade de representantes legais de empresa da qual são sócios, por não ter sido o veículo ali adquirido em ação de reintegração de posse movida perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça. Como o bem não foi devolvido à empresa mercantil sob o argumento de que estava depositado em mãos de ex-funcionário da empresa da qual os Pactes. são os representantes legais, o MM. Juiz a quo determinou prazo para que o mesmo fosse devolvido sob pena de prisão. A ordem de prisão é manifestamente ilegal, já que à toda evidência não se trata de caso de depositário infiel, pois a ação movida pela Fiat Leasing S/A contra os Pactes. foi de reintegração de posse e não de depósito, que possibilitaria em tese a prisão civil do depositário. Ademais, o bem foi depositado nas mãos de pessoa certa e determinada, que por não ter sido encontrada não pode ter a sua responsabilidade civil transferida aos Pactes., que embora sejam os representantes legais da empresa que adquiriu o veículo não assinaram qualquer termo de responsabilidade pelo depósito do bem. A prisão civil admitida pela Constituição restringe-se tão somente aos casos de depositário infiel e devedor de alimentos, o que não ocorre no caso em comento, onde os Pactes. são simples prepostos de empresa arrendatária do bem e que não assumiram a condição de fiéis depositários, nem participaram originariamente da relação processual possessória. Ordem concedida.
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PROCESSO CIVIL: PRISÃO CIVIL - ARRENDATÁRIO DE BEM MÓVEL - DEPÓSITO FEITO EM MÃOS DE EX-EMPREGADO - PACTES. PREPOSTOS DA ARRENDATÁRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL - AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO GERA A FIGURA DO DEPÓSITÁRIO INFIEL - Ordem concedida. Informam os autos que a empresa Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil requereu a prisão dos Pactes., na qualidade de representantes legais de empresa da qual são sócios, por não ter sido o veículo ali adquirido em ação de reintegração de posse movida perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença foi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRECEDENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. SISTEMA DO CIVIL LAW. NÃO PREVISÃO DA FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE DO ART. 1531, DO CC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1-A necessidade de precedente para futura demanda não é fundamento válido para sustentar a abusividade de cláusula contratual de eleição de foro, vez que, além de o Judiciário não ser sede de consulta, nosso sistema jurídico perfilha a Civil Law, sistema em que os precedentes não tem força vinculante.2-Não agindo a credora com desídia ou má-fé ao proceder a cobrança por desconhecer que a dívida já foi paga, uma vez que os depósitos foram efetuados contrariamente ao pactuado entre as partes, não há de incidir a penalidade disposta no art. 1.531, do Código Civil, porquanto a sanção disposta no mencionado dispositivo supõe, além da cobrança indevida, a malícia do credor em executar tal procedimento sabendo que não tem mais direito aos valores exigidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRECEDENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. SISTEMA DO CIVIL LAW. NÃO PREVISÃO DA FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE DO ART. 1531, DO CC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1-A necessidade de precedente para futura demanda não é fundamento válido para sustentar a abusividade de cláusula contratual de eleição de foro, vez que, além de o Judiciário não ser sede de consulta, nosso sistema jurídico perfilha a Civil Law, sistema em que os precedentes não tem força vinculante.2-Não agindo a credora com desídia ou má-fé ao proceder...
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA, OUTORGA DE ESCRITURA, CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. AGRAVO RETIDO. Digam as partes, em 03 dias, se pretendem produzir outras provas, explicitando a finalidade é despacho sem carga decisória. Não está sujeito a recurso (CPC, art. 504). Ademais constitui erro grosseiro atender este despacho de mero expediente e simultaneamente interpor agravo retido. O recurso de agravo é cabível apenas contra as decisões interlocutórias (CPC, art. 522): aquelas que resolvem, no curso do processo, questões incidentes (CPC, art. 162, § 2º). Os recursos atavicamente importam a devolução ao tribunal da matéria decidida na instância de origem. Não é possível devolver o que não foi entregue. A natureza substitutiva do recurso (CPC, art. 512) impede substituir o nada. O procedimento contraditório é tecnicamente inaceitável, pois caracteriza preclusão lógica. Ou seja, falta interesse jurídico de recorrer porque aceitara o ato judicial contra o qual se rebela. Agravo retido reiterado em sede de apelação não conhecido (unânime).2. PRELIMINARES: carência de ação e ausência de documento indispensável. Quanto à primeira, invocando o art. 1.092 do Código Civil brasileiro aduz a apelante que o autor deveria comprovar o pagamento integral de suas obrigações. Manifesta a leviandade da preliminar. A prova de que o autor estava em dia com os pagamentos foi feita pela apresentação das Notas Promissórias originais (fls. 22/28), havendo, ainda, quitação expressa nos documentos de fls. 31/32; quanto à segunda, cabe ao juiz, destinatário da prova examinar a conveniência e oportunidade da sua produção, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias lide uma das maiores conquistas do direito processual moderno. Tanto que não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador. No caso dos autos a prova necessária à solução da controvérsia limitava-se à documental. A prova dos ilícitos civis e penais cometidos pelos prepostos da ré-apelante que ensejaram o ajuizamento da ação dispensam qualquer outra demonstração. Assim, a questão levantada concentra indisfarçável chicana processual que o juiz tem o dever de impedir. Preliminares rejeitadas (unânime).3. MÉRITO. Tem o promitente-comprador direito de obter a regularização do imóvel adquirido ao promitente-vendedor mediante providências que ensejem a transmissão do domínio, depois de quitado o bem, preservada, assim, a comutatividade contratual (unânime).4. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A antecipação da tutela foi uma das maiores inovações da recente reforma do CPC e tem o objetivo de minorar os prejuízos do autor ante a natural demora do processo e sobretudo para compensar, como no caso, a apresentação de defesa manifestamente infundada do réu. Absurdo, contraditório e teratológico o raciocínio desenvolvido segundo o qual a decisão concessiva da tutela antecipada não pode ser executada imediatamente: inteligência do § 3º do art. 273 do CPC (maioria, vencido o revisor).5. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO RECÍPROCA. Constando no recibo pago o preço e, recebida a sala, a adquirente e ENCOL outorgam-se recíproca, plena e geral quitação de todas as obrigações assumidas uma com a outra no contrato mencionado acima inclui os prejuízos suportados pelo adquirente pela demora da entrega do imóvel (maioria, vencido o relator).6. MULTA. VALOR. Consoante precedentes jurisprudenciais, é razoável a fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários para o caso de descumprimento da antecipação de tutela (maioria, vencido o relator).7. INDENIZAÇÃO POR ENTREGA DE ÁREA COMUM INFERIOR À PROMETIDA. O condômino não tem legitimidade para postular para si indenização pela diferença entre as áreas comuns anunciadas nos contratos e as efetivamente construídas. Trata-se, de direito coletivo de todos os condôminos que não comporta divisão, estando legitimado para postular por eles (condôminos) o condomínio, a cujo favor deveria reverter a indenização. Pode também o condômino perseguir o pagamento, não em seu próprio benefício, mas na condição de legitimado anômalo, em substituição. A revelia conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, operando-se a ficta confessio. Quando os fatos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas pela parte pode levar ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Todavia, quando isso não ocorre, como na espécie, a contumácia não leva ao mesmo resultado porque o fato ilícito alegado pelo autor é verídico encontrando apoio no art. 1.136 do Código Civil, mas ele não possui titularidade para exigir a imposição da sanção respectiva (indenização). Tivesse o autor alegado diminuição da área autônoma (linguajar da Lei 4.591/64), sim, a revelia poderia levar ao acolhimento do pedido porque nesse caso ele é legitimado a buscar a compensação financeira em seu benefício por meio de ação quanti minoris (unânime).8. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os juros moratórios constituem pena imposta ao devedor, pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação (Maria Helena Diniz). São devidos seja qual for a obrigação, pecuniária ou não. Se o débito não for pagamento em dinheiro, contar-se-ão os juros sobre a estimação atribuída ao objeto da prestação por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. A ré foi condenada a outorgar a escritura e a providenciar a baixa da hipoteca. São obrigações não-pecuniárias. Nesse caso impende, como visto, estimar sobre que base incidirá a taxa de 6% (seis por cento) ao ano (CC, art. 1.062) e seus termos a quo e ad quem. Como na espécie a antecipação da tutela ocorreu na sentença, cada obrigação de fazer haverá de incidir juros moratórios de 6% ao ano sobre as multas impostas na sentença, devidos a partir de quinze dias após a publicação.publicação no DJU (09.05.97), ou seja, a partir do dia 24.05.97, quando passou a ser exigida após o transcurso da quinzena destinada ao cumprimento voluntário do julgado, tendo se operado a intimação da ré por meio da imprensa oficial (maioria, vencido o em. revisor).9. JUROS E MULTA. FALÊNCIA DA RÉ. Incidem juros e multa contratual sobre as obrigações contraídas pela ré em seu estádio pré-falimentar, os quais não implicam quebra do princípio da igualdade de condições na falência (par conditio creditorum). (maioria, vencido o em. revisor).10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Incide a regra do art. 21, § único, do CPC quando o autor sucumbe de um dos pedidos formulados na inicial, o qual era de importância secundária. A ré foi condenada a suportar as despesas do processo, estimada a verba honorária em 20% do valor à causa atribuído. Cuidando-se de ação de indenização cumulada com pretensão cominatória, a estimativa dos honorários advocatícios observa as regras do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Nada impede que, por uma questão de liqüidez, o. Juiz faça incidir o percentual sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. A propósito, anota Sálvio de Figueiredo Teixeira: A árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional (maioria, vencido o e. revisor).11. Apelações conhecidas (unânime) e providas em parte (maioria). Não conhecido o agravo retido interposto pela ré (unânime).
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DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA, OUTORGA DE ESCRITURA, CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. AGRAVO RETIDO. Digam as partes, em 03 dias, se pretendem produzir outras provas, explicitando a finalidade é despacho sem carga decisória. Não está sujeito a recurso (CPC, art. 504). Ademais constitui erro grosseiro atender este despacho de mero expediente e simultaneamente interpor agravo retido. O re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM ATRIBUTOS DE FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - VIA IMPRÓPRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Inexistente relação de consumo entre os associados e a associação civil agravante, entidade civil não abarcada pela definição legal de fornecedor, não se materializa o interesse coletivo a justificar o manejo da ação civil pública.2. Em sendo assim, e por se tratar de conflito de interesses estabelecido interna corporis, patente é a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da demanda.3. Recurso provido. Decisão unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM ATRIBUTOS DE FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - VIA IMPRÓPRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Inexistente relação de consumo entre os associados e a associação civil agravante, entidade civil não abarcada pela definição legal de fornecedor, não se materializa o interesse coletivo a justificar o manejo da ação civil pública.2. Em sendo assim, e por se tratar de conflito de interesses estabelecido interna corporis, patente é a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da demanda.3. Re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE. SEGURADORA. COBRANÇA DO VALOR DO CONTRATO. 1. As responsabilidades civil, administrativa e criminal são independentes (CC, art. 1525). Autoria, materialidade, relação causal e culpa do réu constituem os elementos da responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual. Compete ao autor provar a culpa. Não o fazendo, a improcedência do pedido se impõe.2. A propriedade dos automóveis não se prova por simples registro no DETRAN. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre mediante simples tradição. Assim, todas as provas são idôneas para comprovar a este fato (CPC, art. 332), inclusive, indícios como o fato de uma pessoa contratar seguro do veículo. 3. Quem entrega veículo a terceiro é responsável civilmente quando fica demonstrada culpa pelas modalidades in eligendo e in vigilando, consoante doutrina e jurisprudência. Não provada culpa sob esta modalidade e, por outro lado, ficando demonstrado que o fato ocorreu por responsabilidade exclusiva da vítima, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.4. Procede pedido deduzido por herdeiros da vítima contra seguradora com vistas a pagamento de indenização por acidente contra terceiros contratada por ela e pela segurada, não se havendo nem de exigir que as vítimas, ou seus sucessores, pressionassem a segurada para que esta por sua vez pressionasse a seguradora a cumprir a obrigação, quando, ao contrário, o que se deseja ao contratar é evitar estas pressões, evitando-se, inclusive, aborrecimentos. Não se cogita aqui da culpa do terceiro pelo evento, uma vez que são diversas as responsabilidades. Uma é extracontratual e legal (CC, art. 159), na qual, sim, se examina a culpa, que não se aplica à espécie; e a outra é contratual, prevista com antecedência a possibilidade de sua ocorrência, na qual o elemento culpa é indiferente.5. Apelação conhecida e parcialmente provida, para considerar legitimados os herdeiros da vítima a acionar a seguradora para recebimento da indenização contratada; legitimada passivamente a ré cuja atuação a qualifica como proprietária do veículo envolvido no acidente, em relação a quem a pretensão indenizatória é improcedente; e para julgar procedente o pedido deduzido contra a seguradora, condenada a suportar as despesas do processo na proporção de sua sucumbência.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE. SEGURADORA. COBRANÇA DO VALOR DO CONTRATO. 1. As responsabilidades civil, administrativa e criminal são independentes (CC, art. 1525). Autoria, materialidade, relação causal e culpa do réu constituem os elementos da responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual. Compete ao autor provar a culpa. Não o fazendo, a improcedência do pedido se impõe.2. A propriedade dos automóveis não se prova por simples registro no DETRAN. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre me...
CIVIL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. REVISÃO. REDUÇÃO DA PENSÃO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 401 DO CC. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO-CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ART. 400 DO CC. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Impõe-se o provimento do apelo interposto pelo apelante em sede de ação de revisão de alimentos movida em desfavor de sua filha menor, devidamente representada por sua mãe, porquanto, em vista do aumento de despesas por aquele auferido, é cabível a redução pleiteada, a teor do artigo 401 do Código Civil. 2. De outro lado, impõe-se o improvimento do apelo aviado pela menor, tendo em vista que na fixação da verba alimentar, faz-se mister observar o binômio necessidade-capacidade previsto no artigo 400 do Código Civil, de forma a adequar a necessidade do alimentado com a capacidade do alimentante. 3. À parte vencida, no caso a menor apelante, impõe-se o pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se, na espécie, o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. REVISÃO. REDUÇÃO DA PENSÃO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 401 DO CC. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO-CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ART. 400 DO CC. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Impõe-se o provimento do apelo interposto pelo apelante em sede de ação de revisão de alimentos movida em desfavor de sua filha menor, devidamente representada por sua mãe, porquanto, em vista do aumento de despesas por aquele auferido, é cabível a redução pleiteada, a teor do artigo 401 do Código Civil. 2. De ou...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROMOTORIA DO MEIO-AMBIENTE - DECLARAÇÃO INDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CONFIRMADA, UNÂNIME - Em linha de princípio, no juízo singular, cabe ao magistrado perquirir, incidentalmente, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas o Ministério Público não tem como pretender, pela via reflexa da Ação Civil, a declaração de inconstitucionalidade de texto legal que, para tanto, prevê a legislação caminho carroçável explícito. A Ação Civil Pública, pois, não se presta a tal finalidade declaratória e/ou o controle de constitucionalidade de lei, portanto, consabido que a sentença civil neste caso, faz coisa julgada erga omnes, evidente que, se acolhida, acabaria por usurpar direito que não lhe foi conferido na lei.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROMOTORIA DO MEIO-AMBIENTE - DECLARAÇÃO INDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CONFIRMADA, UNÂNIME - Em linha de princípio, no juízo singular, cabe ao magistrado perquirir, incidentalmente, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas o Ministério Público não tem como pretender, pela via reflexa da Ação Civil, a declaração de inconstitucionalidade de texto legal que, para tanto, prevê a legislação caminho carroçável explícito...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. REGRAS DE HERMENÊUTICA. ARTIGOS 85 DO CÓDIGO CIVIL E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - O substabelecimento de procuração ad judicia é contrato de mandato e, portanto, devem ser aplicadas à hipótese as regras de hermenêutica próprias, buscando-se antes a finalidade, a vontade real das partes contratantes, que a vontade declarada pela dicção literal das suas disposições.II - Confere-se exegese ampliativa ao contrato de mandato - substabelecimento de procuração ad judicia - quando, pela interpretação declarativa, concluir-se que as disposições contratuais disseram menos do que pretendiam as partes ali envolvidas, evidenciado tal aspecto por se tratar de reedição dos termos de instrumento anterior, cujo prazo expirou-se, mormente se a procuração mesma não comportava prazo certo de vigência.III - O elastério conferido à exegese do art. 37 do Código de Processo Civil é de tal monta, que o Colendo Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça têm permitido a ratificação dos atos processuais com a juntada do instrumento de procuração em seara recursal nas instâncias ordinárias. Assim o fazem os Pretórios Superiores, por vislumbrarem no processo o caminho para o cumprimento do escopo da atividade jurisdicional, não um fim em si mesmo. IV - Recurso conhecido e provido, afastando-se a revelia decretada.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. REGRAS DE HERMENÊUTICA. ARTIGOS 85 DO CÓDIGO CIVIL E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - O substabelecimento de procuração ad judicia é contrato de mandato e, portanto, devem ser aplicadas à hipótese as regras de hermenêutica próprias, buscando-se antes a finalidade, a vontade real das partes contratantes, que a vontade declarada pela dicção literal das suas disposições.II - Confere-se exegese ampliativa ao contrato de mandato - substabelecimento de procuração ad judi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRENDO PRAZO DE SUSPENSÃO DESTE - MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO.I - Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença, se o juiz profere a extinção do processo, quando já esgotado o prazo de suspensão requerido pela parte. II - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.III - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado.IV - A prescrição é, em regra, matéria que deverá ser deduzida em embargos (arts. 745 e 741, VI, ambos do CPC), ficando, por via de conseqüência, rejeitada a tese de que ela pode ser suscitada e decidida no bojo do processo de execução, em pronunciamento de ofício pelo juiz. Inteligência dos arts. 166, do Código Civil, e 219, § 5º, do Código de Processo Civil. V - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRENDO PRAZO DE SUSPENSÃO DESTE - MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO.I - Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença, se o juiz profere a extinção do processo, quando já esgotado o prazo de suspensão requerido pela parte. II - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se val...
PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE FRANQUIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESFAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS DA FRANQUEADA. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. 1. Impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüída, eis que nos contratos de franquia firmados entre as partes figuram explicitamente como franqueados, além da empresa-ré, as pessoas físicas dos sócios que a compõem. 2. Por igual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao sócio que, segundo os apelantes, se desligou da sociedade, tendo havido autorização para a concessão da franquia ao mesmo, pois não há nos autos prova de que a franqueadora tenha sido informada a respeito ou de que tenha dado o seu expresso consentimento à concessão procedida, segundo exigências dos ajustes infirmados. Neste caso, a demanda deve prosseguir em desfavor de todos aqueles indicados à exordial. CIVIL. CONTRATOS DE FRANQUIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS E ROYALTIES AVENÇADOS. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXAS DE 0,5% AO DIA. EXORBITÂNCIA. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CABIMENTO. 1. Incensurável a r. sentença monocrática que condenou os apelantes ao pagamento das taxas de franquia e dos royalties, que não foram pagos à apelada, em razão dos contratos de franquia existentes entre as partes, tendo, também, condenado os mesmos ao pagamento de todos os valores havidos como penalidades previstas nos ajustes, inclusive os juros de mora. É que os próprios franqueados, ora apelantes, reconhecem ter descumprido a avença, por não efetuar o repasse das mencionadas taxas e dos royalties devidos à franqueadora, tanto é que o inconformismo dos mesmos se restringe às taxas dos juros impostas e à condenação em perdas e danos. 2. Todos os termos constantes dos pactos foram estabelecidos de acordo com a vontade dos interessados, razão pela qual devem os contratantes realizar todas as prestações a que se obrigaram, cabendo, no entanto, ao magistrado coibir manifestos abusos porventura verificados. 3. Constata-se a prática de usura em relação às taxas de juros cobradas, qual seja, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, vez que muito acima dos percentuais fixados pelo Decreto nº 22.626/33 e que vão de 6 (seis) a 12% (doze por cento) ao ano. Neste caso, considera-se não convencionado o referido percentual, fazendo valer em seu lugar o disposto no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 c/c o artigo 1.062 do Código Civil, motivo pelo qual há que ser reformado o decisum neste aspecto, a fim de adequar a condenação dos apelantes ao pagamento dos juros de mora de acordo com a o limite máximo permitido pela lei, qual seja, 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. 4. Convém esclarecer que o mencionado Decreto continua em vigor em relação às operações realizadas entre particulares, apenas não se aplicando àquelas operações pertinentes às instituições integrantes do sistema financeiro nacional (Súmula 596 do STF). 5. É pertinente a condenação dos apelantes em perdas e danos, porquanto a apelada estava impedida de contratar novas franquias, em vista da exclusividade garantida contratualmente aos apelantes, os quais, mesmo notificados a respeito do inadimplemento da avença, continuaram a explorar comercialmente a marca da apelada, ao mesmo tempo em que persistiram em não efetuar os repasses das taxas e dos royalties evidos àquela. Em conseqüência, impõe-se a aplicação das regras inscritas nos artigos 159 e 1.059 do Código Civil, que autorizam a reparação pretendida. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE FRANQUIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESFAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS DA FRANQUEADA. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. 1. Impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüída, eis que nos contratos de franquia firmados entre as partes figuram explicitamente como franqueados, além da empresa-ré, as pessoas físicas dos sócios que a compõem. 2. Por igual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao sócio que, segundo os apelantes, se desligou da sociedade, tendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO - DEDUÇÃO DOS SALVADOS - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. I - A substituição de testemunhas pressupõe permuta, não sendo lícito à parte substituir testemunha ausente por três outras, pois, em verdade, estaria acrescendo o seu rol, em manifesta violação aos ditames do procedimento sumário, que exige, por ocasião da defesa, a indicação do nome e número de testemunhas a serem ouvidas (inteligência do art. 278, caput, do CPC). Preliminar de cerceio de defesa que se rejeita.II - As empresas de transporte coletivo são concessionárias de serviço público, cuja responsabilidade civil é objetiva, decorrente da teoria do risco administrativo, de forma que, comprovado o dano, a ação do empregado e o nexo de causalidade entre esses, caracterizada está a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado, somente elidida quando provado que houve culpa exclusiva da vítima, que não corresponde à hipótese em apreço nesta demanda. (Juíza MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS).III - Não comprovando a parte culpada a perda total do veículo, não há que se cogitar de indenização calculada pelo valor do veículo, deduzidos os salvados.IV - Os juros de mora são devidos a partir do evento, quando a indenização resulta de ato ilícito. V - Agravo retido e recurso de apelação desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO - DEDUÇÃO DOS SALVADOS - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. I - A substituição de testemunhas pressupõe permuta, não sendo lícito à parte substituir testemunha ausente por três outras, pois, em verdade, estaria acrescendo o seu rol, em manifesta violação aos ditames do procedimento sumário, que exige, por ocasião da defesa, a indicação do nome e núme...
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. CARACTERIZAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CARTÓRIO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. DIREITO DE REGRESSO. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. LOGICIDADE DO PEDIDO. COAÇÃO. VIS COMPULSIVA. AMEAÇA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TEMOR REVERENCIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO CIVIL.I - O Titular de Ofício de Notas é civilmente responsável pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia, por força da incidência dos arts. 1.521, III, do Código Civil e 22 da Lei nº 8.935/94, impondo a admissão da denunciação da lide com espeque no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil.II - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.III - Sendo irrevogável a procuração in rem suam outorgada, o pedido formulado pelo outorgante para declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda realizado pelo outorgado com terceiro de boa-fé é juridicamente impossível.IV - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como pedido aquilo que se pretenda com a instauração da demanda e se extraia a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Assim, não ocorre julgamento extra petita quando da narrativa da causa de pedir se possa deter plena e inequívoca compreensão do pretendido pelo autor.V - Não caracteriza coação moral ameaça inidônea, impossível de ser cumprida, a exemplo de dar prosseguimento a persecução penal por crime de ação pública incondicionada cometido pelo noivo da autora, pois refoge à esfera volitiva da pretensa coatora, sendo de titularidade exclusiva do estado. Fosse o crime de ação pública condicionada à representação ou da alçada privada, incidiria à espécie o art. 100 do Código Civil que retira a caracterização de coação da promessa de exercício de direito regular.VI - O temor de que o pai venha a ser cientificado do cometimento de ato ilícito não configura coação, pelos mesmos fundamentos porque o Código Civil não considera como tal o temor reverencial.
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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. CARACTERIZAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CARTÓRIO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. DIREITO DE REGRESSO. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. LOGICIDADE DO PEDIDO. COAÇÃO. VIS COMPULSIVA. AMEAÇA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TEMOR REVERENCIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO CIVIL.I - O Titular de Ofício de Notas é civilmente responsável pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia, por força da incidên...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ESPOSA DO DEVEDOR, FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES TRANSITADA EM JULGADO. FIANÇA PRESTADA POR MARIDO SEM OUTORGA UXÓRIA. ARTS. 235, III, 239 E 255 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O FIADOR. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA.I - A fiança prestada sem outorga uxória é válida em relação ao fiador, que não tem legitimidade para postular a sua anulação, até porque consignou na qualificação contratual falso estado civil, declarando-se separado judicialmente, ao invés de casado, dando causa a vício do contrato acessório de fiança, o qual não pode invocar frente a sua própria torpeza. Não há nulidade no contrato de fiança pela ausência de outorga uxória, mas anulabilidade, o que gera como conseqüência, o reconhecimento da regularidade contratual e produção de seus efeitos, em relação às partes contratantes. Precedentes do TJDFT.II - Por outro lado, a esposa tem legitimidade para requerer a anulação da fiança, seja porque prestada sem sua autorização, ou porque, sendo cônjuge-meeira, em tese, poderá a vir sofrer os efeitos de eventual excussão do patrimônio de seu marido, alcançando sua meação. Pela sistemática do Código de Processo Civil, a esposa detém dupla legitimidade para ajuizar ação de embargos de devedor e embargos de terceiro, mas, nessas ações, o pedido deve corresponder à insubsistência da penhora sobre bens de sua propriedade, não se confundindo com o objeto da ação de anulação da fiança.III - A ilegitimidade da esposa do devedor, na ação rescisória, com o fito de desconstituir o título judicial exeqüendo é patente, pois a impossibilidade de ser tida como terceira interessada (art. 487, inciso II do Código de Processo Civil) decorre da sua falta de interesse de agir na formação do título executivo. O interesse de agir da esposa do devedor de obrigação fidejussória é superveniente e dependente da excussão de patrimônio próprio indevidamente.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ESPOSA DO DEVEDOR, FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES TRANSITADA EM JULGADO. FIANÇA PRESTADA POR MARIDO SEM OUTORGA UXÓRIA. ARTS. 235, III, 239 E 255 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O FIADOR. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA.I - A fiança prestada sem outorga uxória é válida em relação ao fiador, que não tem legitimidade para postular a sua anulação, até porque consignou na qualificação contratual falso estado civil, declarando-se separado judicialmente, ao invés de casado, dando causa a vício do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRELIMINAR: PESSOA JURÍDICA - PROVA QUANTO À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA REQUERER A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL - DESNECESSIDADE - MÉRITO: DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL - CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA DE AUSENTES NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ADMISSIBILIDADE.I - PRELIMINAR- Não se acolhe preliminar de irregularidade na representação processual de pessoa jurídica que, a despeito de não apresentar seu estatuto social, traz ao feito instrumento particular de mandato, com firma devidamente reconhecida, por seus representantes credenciados, inexistindo dúvida razoável quanto a quem detém poderes para representá-la em juízo.- A procuração outorgada ao advogado - com os poderes da cláusula ad judicia - o habilita a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles taxativamente enumerados no artigo 38 do Código de Processo Civil, não estando incluso, neste elenco, o de, em ação de depósito, requerer a prisão do depositário infiel.II - MÉRITO- O Decreto-Lei 911/69 (LAF), no seu art. 4º, autoriza a conversão do pedido de busca e apreensão formulado pelo credor em ação de depósito ,nos mesmos autos, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se acha na posse do devedor. Configurada esta hipótese torna-se admissível a prisão civil do alienante na condição de depositário infiel. (Precedentes Jurisprudenciais.)- A parte, mesmo que assistida pelo Curador de Ausentes, quando vencida, não fica imune aos efeitos de sucumbência, segundo a cominação constante do decisum, ficando sobrestado esta pelo período de cinco anos conforme previsto no art. 12, da L.A.J.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRELIMINAR: PESSOA JURÍDICA - PROVA QUANTO À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA REQUERER A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL - DESNECESSIDADE - MÉRITO: DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL - CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA DE AUSENTES NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ADMISSIBILIDADE.I - PRELIMINAR- Não se acolhe preliminar de irregularidade na representação processual de pessoa jurídica que, a despeito d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE DOIS TERRENOS COM UNIDADES DO EMPREENDIMENTO COM VENDA PROMETIDA A CENTENAS DE CONSUMIDORES (ART. 761, I E II, DO CÓDIGO CIVIL); DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA (ART. 145, II, DO CÓDIGO CIVIL); E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PERMISSIONÁRIA DA HIPOTECA UTILIZADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DA ENCOL (ART. 51, IV, DA LEI 8.078/90 E ART. 37 DA LEI 4.591/64). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS DOS CONSUMIDORES.1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) INDISCUTIVELMENTE ROMPEU COM O SISTEMA TRADICIONAL DO PROCESSO INDIVIDUAL DA TRADIÇÃO ROMANA, POSSIBILITANDO QUE UMA PLURALIDADE DE PESSOAS SEJA PROTEGIDA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EVITANDO, ASSIM, O AJUIZAMENTO DE VÁRIAS E VÁRIAS DEMANDAS COM O MESMO OBJETIVO, ENTULHANDO AINDA MAIS O APARELHO JUDICIAL, E, PIOR, SUJEITAS A RESULTADOS CONTRADITÓRIOS. A NORMA NÃO REFERE A DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS, MAS A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ART. 81, III), O QUE ALARGA A REPRESENTATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EFEITO DE LEGITIMAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O LEGISLADOR ORDINÁRIO O HABILITOU A DEMANDAR COLETIVAMENTE DIREITOS INDIVIDUAIS NÃO SÓ DE CONSUMIDORES (LEI 8.078, DE 1990,ARTS. 91 E 92) MAS EM OUTRAS HIPÓTESES COMO A DE INVESTIDORES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (LEI 7.913, DE 1989) E DE CREDORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM REGIME DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 6.024, DE 1974, ART. 46), SEJAM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NECESSITADOS OU NÃO.2. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO E DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA PARA QUE O PROCESSO PROSSIGA EM SUAS FASES ULTERIORES.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE DOIS TERRENOS COM UNIDADES DO EMPREENDIMENTO COM VENDA PROMETIDA A CENTENAS DE CONSUMIDORES (ART. 761, I E II, DO CÓDIGO CIVIL); DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA (ART. 145, II, DO CÓDIGO CIVIL); E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PERMISSIONÁRIA DA HIPOTECA UTILIZADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DA ENCOL (ART. 51, IV, DA LEI 8.078/90 E ART. 37 DA LEI 4.591/64). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS DIREITOS COLETIV...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PRELIMINAR. CONTRADITA A TESTEMUNHA.NÃO MERECE ACOLHIMENTO CONTRADITA A TESTEMUNHA DESPROVIDA DE QUALQUER ADMINÍCULO PROBATÓRIO DE PARCIALIDADE. O FATO DE SER SEGURADO NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA PRESUNÇÃO DE QUE TERÁ INTERESSE EM BENEFICIAR A SEGURADORA E PREJUDICAR O TERCEIRO, CAUSADOR DO DANO. SEQUER A PECULIARIDADE DE TER ENTABULADO ACORDO NO SENTIDO DE RECEBER DO VERO CAUSADOR DO ACIDENTE PARTE DA FRANQUIA IMPLICA DEVA SER TIDA POR PARCIAL. MÉRITO. 1. HAVENDO DUAS VERSÕES SOBRE O MESMO FATO, A DO AUTOR E A DO RÉU, DEVE PREVALECER A MAIS VEROSSÍMIL E LÓGICA. 2. BATIDA PELA TRASEIRA OCORRE GERALMENTE POR DESATENÇÃO DO MOTORISTA DO CARRO QUE SE DESLOCA NA RETAGUARDA DO QUE À FRENTE SEGUE, QUE, ASSIM, AGE COM CULPA POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54 DO STJ). COM O ADVENTO DA SÚMULA 54 DO COL. STJ A JURISPRUDÊNCIA SE AFASTOU DA SOLUÇÃO TRADICIONAL, QUE LEVAVA EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DETERMINAVA QUE OS JUROS INCIDIRAM A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO O DEVEDOR SERIA TIDO COMO CONSTITUÍDO EM MORA. O ENTENDIMENTO DO INTÉRPRETE DA LEI FEDERAL SE COMPATILIZA COM O PREVISTO NO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE DELITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM MORA DESDE QUE O PERPETROU; TODAVIA, EM SE TRATANDO DE DIREITO DE REGRESSO, O TERMO A QUO DEVE SER O DA DATA DO DESEMBOLSO DO PAGAMENTO FEITO PELA SEGURADORA AO SEGURADO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PRELIMINAR. CONTRADITA A TESTEMUNHA.NÃO MERECE ACOLHIMENTO CONTRADITA A TESTEMUNHA DESPROVIDA DE QUALQUER ADMINÍCULO PROBATÓRIO DE PARCIALIDADE. O FATO DE SER SEGURADO NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA PRESUNÇÃO DE QUE TERÁ INTERESSE EM BENEFICIAR A SEGURADORA E PREJUDICAR O TERCEIRO, CAUSADOR DO DANO. SEQUER A PECULIARIDADE DE TER ENTABULADO ACORDO NO SENTIDO DE RECEBER DO VERO CAUSADOR DO ACIDENTE PARTE DA FRANQUIA IMPLICA DEVA SER TIDA POR PARCIAL. MÉRITO. 1. HAVENDO DUAS VERSÕES SOBRE O MESMO FATO, A DO AUTOR E A DO RÉU,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELATÓRIO QUE NÃO MENCIONA UM DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO - APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ADESIVO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - PRAZO.- 1) NÃO IMPLICA EM NULIDADE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO RELATÓRIO DE FATO ALEGADO NA DEFESA, DESDE QUE A SENTENÇA O TENHA APRECIADO. NÃO SE DECRETA NULIDADE QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO. 2) NÃO SE CONHECE DO RECURSO ATACANDO OMISSÃO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. EDIFÍCIO QUE APRESENTA RACHADURAS NO MESMO ANO EM QUE FOI ENTREGUE AOS CONDÔMINOS. REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO CONSTRUTOR. RESSURGIMENTO DOS PROBLEMAS E ASSUNÇÃO FORMAL DE RESPONSABILIDADE PELO MESMO CONSTRUTOR.- SE OS CONSERTOS REALIZADOS NÃO RESOLVEREM O PROBLEMA DE RACHADURAS APARENTES, QUE VOLTAM A RESSURGIR POUCO TEMPO DEPOIS, A INDICAR DEFICIÊNCIA DA ESTRUTURA, É RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PROCEDER AOS REPAROS, MESMO SE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE A ENTREGA FORMAL DA OBRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELATÓRIO QUE NÃO MENCIONA UM DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO - APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ADESIVO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR - PRAZO.- 1) NÃO IMPLICA EM NULIDADE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO RELATÓRIO DE FATO ALEGADO NA DEFESA, DESDE QUE A SENTENÇA O TENHA APRECIADO. NÃO SE DECRETA NULIDADE QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO. 2) NÃO SE CONHECE DO RECURSO ATACANDO OMISSÃO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDAD...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM FULCRO NA LEI 8.004/90. RECIBOS COM RESSALVA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.1- TRATANDO-SE DE INTERESSES COLETIVOS, POR FORÇA DO ESTATUÍDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA PROPOR A COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO RESGUARDAR, IN CASU, INTERESSES DE MUTUÁRIOS QUE QUITARAM SEUS DÉBITOS, COM AS BENESSES DA LEI 8.004/90, E NÃO OBTIVERAM A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA POR PARTE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. 2- COMO RECIBOS COM RESSALVA SÃO VÁLIDOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR, E SENDO APURADOS DÉBITOS RESIDUAIS OU ANTERIORES, SOMENTE SE DARÁ A PLENA E GERAL QUITAÇÃO E, POR CONSEQÜÊNCIA, A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA, QUE É A GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO, APÓS O PAGAMENTO DESSES DÉBITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA POR MAIORIA. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM FULCRO NA LEI 8.004/90. RECIBOS COM RESSALVA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.1- TRATANDO-SE DE INTERESSES COLETIVOS, POR FORÇA DO ESTATUÍDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA PROPOR A COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO RESGUARDAR, IN CASU, INTERESSES DE MUTUÁRIOS QUE QUITARAM SEUS DÉBITOS, COM AS BENESSES DA LEI 8.004/90, E NÃO OBTIVERAM A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA POR PARTE DO CREDOR HIPOTECÁRIO....