CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.I - É imprescindível à caracterização da responsabilidade civil do apelado o nexo de causalidade entre a violação de um comando legal preexistente e a ocorrência do sinistro. Sem esta comprovação, torna-se inevitável a improcedência do pleito formulado.II - Pelo art. 333, I do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova dos fatos que dão suporte ao direito que vindica. Quedando inerte, a conseqüência jurídica que se lhe impõe é a improcedência do pedido formulado.III - Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.IV - Embora a lei permita a concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer tempo e grau de jurisdição, há que se fazer declaração de miserabilidade.V - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.I - É imprescindível à caracterização da responsabilidade civil do apelado o nexo de causalidade entre a violação de um comando legal preexistente e a ocorrência do sinistro. Sem esta comprovação, torna-se inevitável a improcedência do pleito formulado.II - Pelo art. 333, I do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova dos fatos que dão suporte ao direito que vindica. Quedando inerte, a conseqüência jurídic...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 4º, DA LEI Nº 5.478/1968. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUANTUM FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Rejeita-se a preliminar argüida pelo apelante em sede de ação de alimentos, eis que não é nula a citação feita por edital, após esgotadas todas as possibilidades para sua efetivação, incidindo na espécie o § 4º do art. 5º da Lei nº 5.478/1968. 2. Por igual, elide-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada por ter sido deduzido em moeda estrangeira, eis que se trata de mera irregularidade contornável, já que o julgador não está adstrito a qualquer valor, seja qual for a moeda em que o pleito tenha sido estimado. Além disso, no caso vertente, a apelada apenas pediu que os alimentos provisórios fossem arbitrados em moeda estrangeira, deixando, todavia, ao prudente arbítrio do magistrado a fixação dos alimentos definitivos. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER LEGAL DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a r. sentença singular que deferiu pedido de alimentos formulado por filha menor em face de seu genitor, em vista do atendimento ao binômio da necessidade da alimentária e da capacidade de pagamento do alimentante, conforme dispõe o artigo 400 do Código Civil, considerando, ademais, que o artigo 399, também daquele Código, estabelece o dever legal da prestação de alimentos quando a pessoa que os requer não possui meios de os obter por si, havendo, de outro lado, quem os possa prestar sem sacrifício pessoal. 2. Irretocável a r. sentença de 1º Grau também no que pertine aos honorários advocatícios, eis que fixados de acordo com os critérios do art. 20, § 3º, do CPC.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 4º, DA LEI Nº 5.478/1968. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUANTUM FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Rejeita-se a preliminar argüida pelo apelante em sede de ação de alimentos, eis que não é nula a citação feita por edital, após esgotadas todas as possibilidades para sua efetivação, incidindo na espécie o § 4º do art. 5º da Lei nº 5.478/1968. 2. Por igual, elide-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada por t...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TERCEIRO NÃO-INTERESSADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - TRANSAÇÃO: EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.I.Tem legitimidade o terceiro não-interessado, que paga dívida em seu próprio nome, para pleitear o respectivo reembolso, nos termos do artigo 931 do Código Civil.II. Não há se falar em compensação de dívidas, quando a hipótese não se subsume aos requisitos estabelecidos no artigo 1.009 do Código Civil, ou seja, quando não se configura a existência de obrigações e créditos recíprocos entre as mesmas partes.III. Evidencia-se a transação, quando as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações controvertidas entre elas, sendo, portanto, nos termos do artigo 1.025 do Código Civil, modo extintivo da obrigação que, na hipótese, resultou de um acordo de vontades para evitar os riscos de uma futura demanda.IV. Consentida a transação, dá-se, em consequência, por extinta a obrigação, não podendo interferir neste acordo, já concretizado, o pagamento feito por terceiro não-interessado, visto que pagou mal para quem sequer era mais credor.V. Não há que se falar em reembolso de valor pago por terceiro não-interessado, quando este detém em seu poder objetos relativos à relação jurídica mantida entre devedor e credor, cujo valor supera aquele pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TERCEIRO NÃO-INTERESSADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - TRANSAÇÃO: EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.I.Tem legitimidade o terceiro não-interessado, que paga dívida em seu próprio nome, para pleitear o respectivo reembolso, nos termos do artigo 931 do Código Civil.II. Não há se falar em compensação de dívidas, quando a hipótese não se subsume aos requisitos estabelecidos no artigo 1.009 do Código Civil, ou seja, quando não se configura a existência de obrigações...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.III - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.IV - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no. 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.V - O regime especial de plantão dos servidores não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no. 213 do Excelso STF].VI - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos parágrafos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de fazê-lo. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 29 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se, ainda, pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - Ao proceder à entrega da prestação jurisdicional, deve o Juiz externar os motivos da formação de sua convicção, fundamentando a solução que apresenta para a lide, enfrentando todos os pontos relevantes para a solução do litígio. A sentença não é diálogo entre o Julgador e a parte, de modo a restar assegurado a esta última o direito de exigir a apreciação, pormenorizada, de todos os argumentos lançados em sua peça de defesa, mesmo que inócuos e irrelevantes se revelem para o desfecho da controvérsia a ser solucionada.IV - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. V - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.VI - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VII - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF].VIII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser apl...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.III - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.IV - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.V - O regime especial de plantão dos servidores não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no. 213 do Excelso STF].VI - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos parágrafos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou...
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ALTERNATIVO. REGIME DOMICILIAR. LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A PRISÃO CIVIL É UM MEIO JUDICIAL COERCITIVO, RESTRITIVO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DESTINADO A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO CIVIL. TAL PRISÃO NÃO TEM CARÁTER DE PENA, MAS SIM DE MEIO DE EXECUÇÃO, CONSTRANGENDO O DEVEDOR A PRESTAR UMA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, UMA VEZ COMPROVADA A CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL DO BEM. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUMULADO NO ENUNCIADO 619, A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL PODE SER DECRETADA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE SE CONSTITUIU O ENCARGO. INAPLICÁVEL O CUMPRIMENTO ALTERNATIVO EM REGIME DOMICILIAR, POR NÃO ESTAR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. IGUALMENTE NÃO HÁ DIREITO À PRISÃO ESPECIAL, POIS TAL INSTITUTO É DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL. DENEGOU-SE A ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ALTERNATIVO. REGIME DOMICILIAR. LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A PRISÃO CIVIL É UM MEIO JUDICIAL COERCITIVO, RESTRITIVO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DESTINADO A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO CIVIL. TAL PRISÃO NÃO TEM CARÁTER DE PENA, MAS SIM DE MEIO DE EXECUÇÃO, CONSTRANGENDO O DEVEDOR A PRESTAR UMA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, UMA...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DEC. LEI 911/69). PERDA DO VEÍCULO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LIBERAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL AFASTADA. CRÉDITO SUBSISTENTE (ART. 906 DO CPC). EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prova escorreita de que o veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, sofrera perda total em face de acidente automobilístico, libera o devedor do encargo de depositário e, conseqüentemente, da possibilidade de prisão civil. Entretanto, essa desoneração não incide sobre a responsabilidade remanescente sobre o débito.II - Conforme orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil [REsp nº 269293-SP, Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI], e, em atenção aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade, deverá a execução do crédito subsistente ser feita nos próprios autos da ação de busca e apreensão convertida em depósito.III - Facultando a norma processual ao Autor receber o valor em dinheiro, em substituição ao bem, não se pode falar, em princípio, na inutilidade do resultado pretendido com a busca da tutela jurisdicional.IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DEC. LEI 911/69). PERDA DO VEÍCULO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LIBERAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL AFASTADA. CRÉDITO SUBSISTENTE (ART. 906 DO CPC). EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prova escorreita de que o veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, sofrera perda total em face de acidente automobilístico, libera o devedor do encargo de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRATO DE LEASING: CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR AMERICANO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS, INDIVIDUAIS, HOMOGÊNEOS E DIFUSOS (ART. 129, III CF 188, ART. 6º, VII, C, XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93) - PROVIMENTO DO RECURSO - MAIORIA.1 - Tem o Ministério Público legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública, de proteção ao consumidor, visando a nulidade de cláusula contratual, inquinada de ilegal.2 - O Ministério Público tem legitimidade ativa, por mandamento constitucional na ação civil coletiva. CF, art. 127 e 129, III e por lei própria, Lei Complementar 75/93, art. 6º, XXII.3 - O Ministério Público tem obrigação de defender os interesses sociais e a ordem econômica também quando há interesse do consumidor, art. 1º da Lei 8.078/90.4 - Sendo o interesse público indisponível, o Ministério Público é obrigado a propor a ação civil pública.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRATO DE LEASING: CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR AMERICANO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS, INDIVIDUAIS, HOMOGÊNEOS E DIFUSOS (ART. 129, III CF 188, ART. 6º, VII, C, XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93) - PROVIMENTO DO RECURSO - MAIORIA.1 - Tem o Ministério Público legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública, de proteção ao consumidor, visando a nulidade de cláusula contratual, inquinada de ilegal.2 - O Ministério Público tem legiti...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. 1. A responsabilidade civil subjetiva, ou aquiliana (CC, art. 159), repousa sobre quatro elementos: fato, culpa, dano e relação de causalidade. 2. Não repercute na ação de indenização em curso na Justiça Comum decisão da Justiça do Trabalho relacionada à despedida por justa causa do empregado, sem embargo de tomar-se por emprestado prova ali produzida para efeito de valoração e formação do convencimento no juízo cível (CC, art. 1525).3. O Código Civil brasileiro adotou na modalidade culpa por fato de outro a do patrão em relação aos atos do empregado quando age com culpa in eligendo (CC, art. 1.521, III e súmula 341 do STF). Provado que o patrão agiu com culpa ao admitir empregado que furtou malote de dinheiro da empresa e que o fato não teria ocorrido se tivesse sido diligente e pesquisado as referências do empregado, que já tinha cometido anteriormente furto em condições semelhantes no emprego anterior, exclui-se a responsabilidade do réu, cuja culpa se circunscreve ao fato de ter confiado na honestidade de seu colega de serviço.4. Três são as principais correntes doutrinárias a respeito do nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja conseqüência imediata do fato que o produziu. O Código Civil brasileiro adotou a primeira (art. 1.060). O direito brasileiro não contempla a responsabilidade remota que, se adotada, levaria a flagrantes injustiças e, até, contraditoriamente, a uma responsabilidade sem culpa.5. Não havendo prova de culpa pelo fato, nem podendo o réu ser incluído na relação de causalidade, improcede o pedido de indenização.6. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. 1. A responsabilidade civil subjetiva, ou aquiliana (CC, art. 159), repousa sobre quatro elementos: fato, culpa, dano e relação de causalidade. 2. Não repercute na ação de indenização em curso na Justiça Comum decisão da Justiça do Trabalho relacionada à despedida por justa causa do empregado, sem embargo de tomar-se por emprestado prova ali produzida para efeito de valoração e formação do convencimento no juízo cível (CC, art. 1525).3. O Código Civil brasileiro adotou na modalidade culpa por fato de outro a do patrão em r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO SANEADOR - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ANTERIOR - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE ESTADO - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Em sendo a ação de investigação de paternidade uma ação de estado, meramente declaratória, mostra-se ela imprescritível, nos moldes da orientação perfilhada pelo enunciado da Súmula nº 149, da Excelsa Corte.II - Realidade em que a ação foi proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, § 9º, VI, e do artigo 362 do Código Civil, que se referem à hipótese diversa: a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido. Prejudiciais de prescrição e de decadência afastadas. Orientações das jurisprudências do Egrégio TJDF e do Col. STJ sobre a matéria.III - Para que seja viabilizado o acolhimento da preliminar de coisa julgada, mister se faz, a teor do disposto no art. 301 do CPC, a presença da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.IV - Se em ação anterior de nulidade de registro civil, julgada pelo Juízo da Comarca de Luziânia, não houve declaração específica quanto à real paternidade da ora Agravada, mas, sim, a mera anulação formal do registro, lastreada em diversa causa de pedir de ser vedado pelo art. 358 do Código Civil o reconhecimento em cartório de paternidade de filha adulterina, nenhum obstáculo há, na indigitada res judicata, a impossibilitar o ajuizamento da presente ação de investigação de paternidade, cumulada com a anulação do registro de nascimento realizado por quem não é o verdadeiro pai biológico.V - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO SANEADOR - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ANTERIOR - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE ESTADO - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Em sendo a ação de investigação de paternidade uma ação de estado, meramente declaratória, mostra-se ela imprescritível, nos moldes da orientação perfilhada pelo enunciado da Súmula nº...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 20 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados pelos quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [Art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. IV - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF]VII - Recurso de apelação conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA HABITACIONAL: NATUREZA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE - INTERFERÊNCIA ESTATAL NO FUNCIONAMENTO: LIMITES - DESISTÊNCIA DE COOPERADO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - MITIGAÇÃO PELO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL - ORIENTAÇÃO PRETORIANA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS: PRAZO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: FLUÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. I - As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, caracterizadas, principalmente, pela mutualidade, ausência de fins lucrativos e caráter empresarial, razões por que se torna inaplicável ao vínculo instaurado entre cooperativa e cooperado o Código de Defesa do Consumidor, por não existir relação de consumo.II- Embora a criação de cooperativas independa de autorização e seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento, tal garantia constitucional não se sobrepõe nem se conflita com a possibilidade de apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário. Inteligência dos incisos XVIII e XXXV da Constituição Federal. III - A orientação pretoriana firmada por esta Egrégia Corte de Justiça permite seja descontada dos valores a serem devolvidos a cooperado, em virtude de sua desistência ou exclusão da cooperativa, taxa de administração que, contudo, não pode ultrapassar o percentual razoável de 10%, sob pena de transmudar-se em cláusula penal. Ocorrendo o disfarce desta naquela, aplicável o art. 924 do Código Civil, mitigando-se os efeitos da cláusula penal e diminuindo-lhe o percentual de incidência.IV - A devolução da importância paga pelo cooperado desistente deverá ser imediata, não se mostrando razoável seu parcelamento, até o prazo de conclusão do empreendimento ao qual estava vinculado.V - A correção monetária das importâncias a serem devolvidas pela cooperativa tem incidência inicial a partir do seu efetivo desembolso pelo cooperado. Já os juros de mora somente têm fluência a partir da citação válida da cooperativa devedora.VI - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA HABITACIONAL: NATUREZA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE - INTERFERÊNCIA ESTATAL NO FUNCIONAMENTO: LIMITES - DESISTÊNCIA DE COOPERADO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - MITIGAÇÃO PELO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL - ORIENTAÇÃO PRETORIANA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS: PRAZO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: FLUÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. I - As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, caracterizadas, principalmente, pela mutualidade, ausênc...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO. ALIENAÇÃO DE TERRAS DE TERCEIROS. NULIDADE DOS NEGÓCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.É indiscutível a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil pública, quando caracterizados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os dos consumidores, identificáveis, que celebraram as promessas de compra e venda. Fundamento nos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82, inciso I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor.Presente a legitimidade passiva ad causam da imobiliária, porque, de acordo com o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Independentemente de se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizadas obrigações de trato sucessivo que até hoje perduram, assim se subordinando às normas de ordem pública de defesa dos consumidores, o certo é que os contratos, pela ótica do Código Civil, também são nulos, eis que os alienantes induziram os compradores em erro, pois venderam terras que não eram de sua propriedade. Alienada propriedade alheia, tem-se que o objeto do contrato é ilícito. E é nulo o ato jurídico quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto (Código Civil, art. 145, II).Alienantes que não provaram a propriedade do imóvel alienado, não tendo apresentado o registro hábil, e que não apresentaram registro do loteamento ou desmembramento. Procedência do pedido, com a declaração de nulidade dos contratos de promessa de compra e venda de frações ideais do Condomínio e condenação à devolução dos valores pagos.No que pertine à sucumbência, em face do réu excluído do processo, por ilegitimidade passiva ad causam, estabeleceu a jurisprudência do STJ que o Ministério Público, sucumbindo em ação civil pública, somente deve honorários em caso de comprovada má-fé, o que não é a hipótese dos autos.Apelo improvido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO. ALIENAÇÃO DE TERRAS DE TERCEIROS. NULIDADE DOS NEGÓCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.É indiscutível a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil pública, quando caracterizados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os dos consumidores, identificáveis, que celebraram as promessas de compra e venda. Fundamento nos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82, inciso I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor.Presente a legitimidade passiva ad causam da imobiliária, porque, de acordo com o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: SEGURO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA.I - PRELIMINAR- Não se desconsidera o legítimo interesse de agir do autor em face do Ministério Público ajuizar, concomitantemente, ação civil pública versando sobre a mesma matéria. Homenageia-se o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º , inciso XXXV). Hipótese de descabimento do pedido de suspensão da ação ordinária, com o viso de aguardar o julgamento da ação civil pública, visto que, estando ainda passível de recurso, não pode gerar efeitos inter partes, cuja sentença, pelo caráter defensivo e protetivo, fará coisa julgada com influência erga omnes. (artigo 16 da Lei nº 7.347/85). II - MÉRITO- Existindo nos autos prova do pagamento do seguro imobiliário estipulado pelas partes, torna-se indevida a cobrança do valor apresentado a maior, quando a própria instituição financeira reduziu o valor do seguro, atendendo a determinação do órgão federal competente, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: SEGURO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA.I - PRELIMINAR- Não se desconsidera o legítimo interesse de agir do autor em face do Ministério Público ajuizar, concomitantemente, ação civil pública versando sobre a mesma matéria. Homenageia-se o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º , inciso...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA CAMBIAL E INÉRCIA DO EXEQÜENTE QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 166, DO CC, 219, § 5º, DO CPC E 267, § 1º, TAMBÉM DO CÓDIGO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME.1) Por disposição de lei (Código Civil, art. 166 e Código de Processo Civil, art. 219, § 5º) defeso ao juiz, de ofício, conhecer da prescrição de direitos patrimoniais. No código civil inexiste dessemelhança sobre o que seja prescrição de direitos patrimoniais e prescrição cambial. Não há essa bifurcação jurídica entre patrimonial e cambial; a perda da prerrogativa no processo, nesses casos, traz consigo o sepultamento do direito que não ressurge num passe de mágica, o credor terá simples começo para uma futura ação cognitiva, dependente de prova.2) Para manter a extinção do processo, com fulcro no art. 267, item III, do referido diploma adjetivo, necessária a prévia intimação pessoal do autor, pelos meios disponíveis na lei, sem o que o decreto do juízo, nesse sentido, não se sustenta.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA CAMBIAL E INÉRCIA DO EXEQÜENTE QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 166, DO CC, 219, § 5º, DO CPC E 267, § 1º, TAMBÉM DO CÓDIGO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME.1) Por disposição de lei (Código Civil, art. 166 e Código de Processo Civil, art. 219, § 5º) defeso ao juiz, de ofício, conhecer da prescrição de direitos patrimoniais. No código civil inexiste dessemelhança sobre o que seja prescrição de direitos patrimoniais e prescrição cambial. Não há essa bifurcação jurídica entre patrimonial e cambial;...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ARTIGO 132, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO.1. O artigo 132, do Código de Processo Civil, adotou o princípio da identidade física do juiz, objetivando atribuir o julgamento do processo ao magistrado que colheu diretamente a prova, porque estaria, em tese, em condições de melhor aferi-la. Ocorrendo a remoção do juiz que presidiu a instrução do feito, embora a sentença tenha sido prolatada por outro magistrado, inocorre nulidade.2. O artigo 1.454, do Código Civil, prevê a perda do seguro apenas para o caso do segurado adotar conduta imprópria, aumentando o risco e prejudicando o equilíbrio do contrato. A ingestão de bebida alcóolica, sem comprovação de embriaguez, não afasta a seguradora da obrigação de pagar o valor segurado.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ARTIGO 132, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO.1. O artigo 132, do Código de Processo Civil, adotou o princípio da identidade física do juiz, objetivando atribuir o julgamento do processo ao magistrado que colheu diretamente a prova, porque estaria, em tese, em condições de melhor aferi-la. Ocorrendo a remoção do juiz que presidiu a instrução do feito, embora a sentença tenha sido prolatada por outro magistrado, inocorre nulidade.2. O artigo 1.454, do Código Civil, prevê a perda do seguro apenas para o caso do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE COMO SUSPEITA. OITIVA SOB COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES: a) INTEMPESTIVIDADE. b) NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. c) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO INDENIZAR. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO TERCEIROS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. CORTE DO EXCESSO. REVERSÃO DE PENSÃO À GENITORA QUANDO FILHA MENOR ATINGIR A MAIORIDADE. INADMISSIBILIDADE.Nos termos do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil, mesmo as testemunhas suspeitas, caso necessário, podem ser inquiridas pelo magistrado. Porém, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser inquirida como informante.É tempestivo o recurso de apelação se manejado dentro do prazo legal.O credor está autorizado a propor a ação contra um ou contra todos os responsáveis solidários.Há presunção de culpa do motorista que abalroa pela traseira, somente afastada por prova em sentido contrário. Age com imprudência o motorista que não guarda a devida distância do veículo que lhe segue a frente.Confundindo-se no contrato inominado as qualidades de contratante de transporte e de transportadora de uma das empresas devedoras solidárias, responde esta, também, pela indenização que pleiteia a pessoa prejudicada. Não prevalece cláusula de não indenizar, que somente tem eficácia entre as partes, não atingindo terceiros.A indenização pelos danos morais não objetiva enriquecer os beneficiários, mas amenizar a amargura da perda de um ente querido, nem empobrecer o obrigado. Sendo os danos morais fixados em valor não excessivo para os provedores, nem modesto para os beneficiários, deve ser mantido.Não é nula a sentença ultra petita, que confere danos materiais em valor maior do que o indicado na última emenda à inicial, quanto aos ganhos da vítima. Corta-se apenas o ponto concedido além do pedido.Não se cuidando de direito de família, não é razoável a reversão da cota destinada à menor para sua genitora, quando aquela atingir a plena capacidade civil, cessando, assim, em relação à filha da vítima o pensionamento.Agravo retido parcialmente provido. Apelações providas parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE COMO SUSPEITA. OITIVA SOB COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES: a) INTEMPESTIVIDADE. b) NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. c) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO INDENIZAR. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO TERCEIROS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. CORT...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO N. 21.170/2000. Conforme estabelece o Decreto n. 21.170, de 05-05-2000, em seu art. 2º, o grupo especializado em segurança pública e defesa civil, nela se incluindo a Polícia Civil local, integra o rol de órgãos da Administração Direta do Distrito Federal. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO MATERIALIZADA POR PORTARIA. DECRETO 14.768/93. IMCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA DO DF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRECEDENTES. É incensurável a r. sentença monocrática que, em sede de ação de anulação de ato administrativo c/c pedido de antecipação de tutela, reconhece a inconstitucionalidade do Decreto n. 14.768, de 09-06-1993, declarada pelo Conselho Especial do TJDFT (AIL n. 1998 00 2 002189-7, Relator Des. Otávio Augusto), por ter o Governador do Distrito Federal delegado atribuição ao Secretário de Administração que é de sua exclusiva competência, consoante o art. 100, incisos XXI e XXVII, da Lei Orgânica do DF. Assim, o Secretário de Administração não poderia ter demitido o autor, servidor da Polícia Civil do DF, por intermédio da portaria datada de 23-05-1996, por estar o ato exoneratório eivado de nulidade absoluta, porquanto praticado por autoridade incompetente, sendo imperiosa a procedência do pedido para reintegra-lo no cargo de que fora demitido, observando-se todos os efeitos patrimoniais e funcionais daí advindos. Precedentes: APC n. 44.351/97, Relator Des. Waldir Leôncio Júnior, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 131.331 e MSG 6.140/95, Relator Des. Campos Amaral, Conselho Especial, Acórdão n. 91.703. Sentença mantida. Recurso e remessa oficial improvidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO N. 21.170/2000. Conforme estabelece o Decreto n. 21.170, de 05-05-2000, em seu art. 2º, o grupo especializado em segurança pública e defesa civil, nela se incluindo a Polícia Civil local, integra o rol de órgãos da Administração Direta do Distrito Federal. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO MATERIALIZADA POR PORTARIA. DECRETO 14.768/93. IMCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA DO DF. COMPETÊNC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que impede a admissibilidade de qualquer irresignação fora do rol legal. Não se pode, ademais, sequer cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade por três razões: a) a fungibilidade recursal somente é admissível quando há troca de um recurso por outro, previsto na lei, o que ocorre quando o recurso específico é trocado por um ato processual inexistente; b) houve erro grosseiro; e, por fim, c) porque o recurso próprio, agravo retido, deveria ter sido interposto imediatamente ao indeferimento do pleito e não em alegações finais orais, quando o tema já tinha sido alcançado pela preclusão. Além desses fundamentos de ordem formal, cumpriria à parte demonstrar que sofreu prejuízo decorrente do indeferimento de seu pedido, consistente aquele na prolação de sentença contrária a seus interesses. Verificando-se, todavia, que a prova requerida pela parte em nada alterou o resultado da demanda, conclui-se que era desnecessária e, assim, tem-se por correto o seu indeferimento, tendo o MM. Juiz de Direito agido conforme os poderes de direção de processo que a lei processual lhe confere (CPC art. 130). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. O art. 1.444 do Código Civil brasileiro não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação da lei não se restringe à gramatical, segue, necessariamente, as etapas sistemática, social e histórica. Não nega vigência sentença que o aplica considerando as características do contrato ajustado entre as partes - contrato de seguro de vida em grupo -, e o sistema jurídico brasileiro como um todo. III - É muito cômodo aceitar a adesão de segurada com 56 anos de idade, apresentar-lhe um formulário padrão para assinar, receber mensalmente os prêmios e depois querer escapar à obrigação contratada, sob a alegação de que desconhecia o risco que corria ao admiti-la. As pessoas nesta faixa etária já não possuem saúde perfeita. Para precaver-se em relação às obrigações assumidas, deveria a seguradora contratante, exigir, no mínimo, uma declaração médica, ou que a segurada se submetesse a exames, e não apenas uma simples assinatura da parte, pois é sabido que, em muitos casos, sequer a pessoa tem conhecimento acerca da doença que possui, ou sabe sua extensão e comprometimento. Esta omissão da seguradora constitui conduta culposa por negligência, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que...