PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM DADO EM GARANTIA NÃO LOCALIZADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. LEI Nº 911/69. EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE A DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.1 - A apelante insurge-se contra a decretação de sua prisão civil, alegando o não cabimento desta medida, ao argumento de ser incabível sua equiparação a depositário infiel e a não recepção pela Carta Magna do Dec. Lei nº 911/69.2 - Esgotados todos os expedientes possíveis à localização do bem alienado fiduciariamente, não tendo como o credor reaver o veículo garantidor do contrato ou de ver-se ressarcido em seu crédito, outra medida não resta que não a decretação da prisão civil da requerida.3 - O Supremo Tribunal Federal e este eg. Tribunal de Justiça, vêm, reiteradamente, manifestando-se pela constitucionalidade do Dec. Lei nº 911/69, ambos admitindo a prisão civil do devedor fiduciante, porquanto entende que este é equiparado a depositário infiel.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM DADO EM GARANTIA NÃO LOCALIZADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. LEI Nº 911/69. EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE A DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO.1 - A apelante insurge-se contra a decretação de sua prisão civil, alegando o não cabimento desta medida, ao argumento de ser incabível sua equiparação a depositário infiel e a não recepção pela Carta Magna do Dec. Lei nº 911/69.2 - Esgotados todos os expedientes possíveis à localização do bem alienado fiduciariamente, não tendo como o credor reaver o veícul...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. REAJUSTE TARIFAS. PREÇO PÚBLICO. SUJEIÇÃO. DANO PROVADO. REPARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. INQUÉRITO CIVIL. ESCOPO. APELO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. RECEBIMENTO.CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Tratando-se de transporte coletivo no Distrito Federal, sujeita-se o permissionário ao preço público fixado por norma local, comparecendo imprescindível a publicação de decreto autorizador de reajuste de tarifas. 2. Demonstrado o efetivo prejuízo, imperativa a reparação do dano.3. Consiste a ação civil pública em instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica, protegendo, em conseqüência, os interesses difusos da sociedade.4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, considera-se válido o apelo protocolado, tempestivamente, em cartório diverso da Unidade Judiciária onde se processa o feito, quando a falha puder ser imputada ao aparelho judicial.5. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre da circunstância de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos oriundos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. REAJUSTE TARIFAS. PREÇO PÚBLICO. SUJEIÇÃO. DANO PROVADO. REPARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. INQUÉRITO CIVIL. ESCOPO. APELO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. RECEBIMENTO.CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Tratando-se de transporte coletivo no Distrito Federal, sujeita-se o permissionário ao preço público fixado por norma local, comparecendo imprescindível a publicação de decreto autorizador de reajuste de tarifas. 2. Demonstrado o efetivo prejuízo, imperativa a reparação do dano.3. Consiste a ação civil pública em instrum...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.1. Se as provas emergentes dos autos dão conta de que a causa do acidente automobilístico que dá suporte à pretensão autoral foi imprudência da ré na condução de seu veículo (fechada), não há que se falar em elisão da responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade.2. O quantum indenizatório deve equivaler ao real prejuízo experimentado pelo autor, não cabendo prestigiar mero anúncio de jornal relativo a automóvel de ano/modelo diverso em detrimento de laudo de avaliação elaborado por estabelecimento de notória reputação no mercado, mormente se o dito laudo não foi impugnado pelo autor ou produzida qualquer outra prova nos autos.3. Não configurada a sucumbência recíproca, ex vi do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da sentença neste particular.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.1. Se as provas emergentes dos autos dão conta de que a causa do acidente automobilístico que dá suporte à pretensão autoral foi imprudência da ré na condução de seu veículo (fechada), não há que se falar em elisão da responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade.2. O quantum indenizatório deve equivaler ao real prejuízo experimentado pelo autor, não cabendo prestigiar mero anúncio de jornal relativo a auto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.531). RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - Os honorários advocatícios nos processos de execução, embargados ou não, são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º).II - Segundo o art. 1.531 do Código Civil, para que haja pagamento em dobro de dívida já paga, é necessário que a má-fé do credor esteja comprovada nos autos.III - Se o débito executado está representado por duplicatas não quitadas, o ajuizamento de ação executiva não dá ensejo à aplicação do disposto no art. 1.531 do Código Civil;IV - Recurso conhecido e não-provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.531). RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - Os honorários advocatícios nos processos de execução, embargados ou não, são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º).II - Segundo o art. 1.531 do Código Civil, para que haja pagamento em dobro de dívida já paga, é necessário que a má-fé do credor esteja comprovada nos autos.III - Se o débito executado está representado por duplicatas não quitadas, o ajuizamento de ação executiva não dá ensejo à ap...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TERRAS PARTICULARES - CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILICITUDE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM FACE DE TERCEIRO: POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO CONCEITO DE POSSE JUSTA, EM SE TRATANDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DAQUELE A SER CONSIDERADO QUANDO SE DISCUTE A POSSE EM FACE DO DIREITO DE PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato que dispõe sobre venda ou promessa de compra e venda de terras particulares situadas no Distrito Federal, parceladas e vendidas ao arrepio da Lei no. 6.766/79, pode ser, de ofício, considerado nulo de pleno direito, ante a ilicitude do objeto. Todavia, a impossibilidade jurídica contratual não implica, necessariamente, na impossibilidade jurídica de qualquer pedido de manutenção de posse ajuizado pelo promitente-comprador, mormente quando a discussão sobre a posse não está fundada exclusivamente em título de domínio. Hipótese em que não discutem os autores a posse com o legítimo proprietário da totalidade das terras, mas, sim, perante terceiro.II - Há de se distinguir o conceito de posse justa, em se tratando de ação possessória, do conceito de posse justa afeto a direito de propriedade. Em tema possessório, conforme a definição dada pela legislação vigente à época da alegada turbação (art. 489 Código Civil de 1916), confirmada pelo Novo Código Civil (art. 1200), a posse é justa se não for violenta, clandestina ou precária. Somente quando se discute direito possessório à luz do direito de propriedade, a posse é tida por justa se edificada em direito dominial.III - O Direito é ciência que se destina a regular e regrar a vida, e, como tal, não se pode distanciar da realidade das pessoas, sob pena de tornar-se fonte de extremo injusto. Embora o título de promessa de compra e venda de lote em condomínio pendente de regularização não possa ser considerado pleno como tal, impossível ignorar, como fonte do direito real de posse, a autorização nele contida exarada por aquele que, em princípio, poderia ceder o seu direito de uso e gozo do imóvel, quer seja na sua totalidade quer seja parcialmente.IV - Nas demandas possessórias que não envolvem disputa fundada em domínio, não é relevante qualquer discussão acerca da validade, ou não, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, porquanto a solução do conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor e mais antiga posse.V - A possibilidade jurídica significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Não pode o juízo competente se furtar de apreciar o meritum causae quando não houver flagrante evidência da inadequação do pretendido pela parte diante do ordenamento jurídico. Se os requisitos para a consolidação da posse que se pretende ver reconhecida estão presentes, ou não, é questão relativa à procedência ou improcedência do pedido e reclama ser analisada em sentença final de mérito.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TERRAS PARTICULARES - CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILICITUDE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM FACE DE TERCEIRO: POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO CONCEITO DE POSSE JUSTA, EM SE TRATANDO DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DAQUELE A SER CONSIDERADO QUANDO SE DISCUTE A POSSE EM FACE DO DIREITO DE PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A obrigação de sustento decorrente do pátrio poder cessa pela maioridade ou emancipação, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória pelo devedor, visto que não há obrigação (dever de sustento) sem causa (menoridade). A obrigação de prestar alimentos aos filhos depois de ocorrido a maioridade ou emancipação deriva, exclusivamente, da relação de parentesco prevista no art. 397 do Código Civil de 1916 (confirmado pelo Novo Código Civil e cf. YUSSEF SAID CAHALI).II - A irrepetibilidade dos alimentos é inerente à própria natureza da obrigação alimentar.III - A sentença declaratória que desonera da obrigação de sustento, em face da maioridade dos alimentandos, produz efeitos ex nunc; somente a relação jurídica declarada tem eficácia ex tunc (cf. PONTES DE MIRANDA).IV - Não tendo sido o pedido deduzido nos autos da ação de alimentos, mas, sim, em autos apartados e perante Juízo diverso, conforme faculta a Lei, somente pode o Magistrado determinar a liberação dos descontos efetuados em folha se declarar o autor desonerado da obrigação de prestar alimentos em face da maioridade dos alimentandos. Hipótese em que o pedido de declaração da desoneração há de ser, excepcionalmente, considerado implícito, e não há falar em extra ou ultratividade da r. sentença, até porque o sistema de nulidades prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio pas de nullité sans grief, e não há, na hipótese, qualquer possibilidade de lesão decorrente da declaração em comento.V - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A obrigação de sustento decorrente do pátrio poder cessa pela maioridade ou emancipação, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória pelo devedor, visto que não há obrigação (dever de sustento) sem causa (menoridade). A obrigação de prestar alimentos aos filhos depois de ocorrido a maioridade ou emancipação deriva, exclusivamente, da relação de parentesco prevista n...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTRATOS DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL - INTERESSES INDIVIDUAIS.I - Nos termos do artigo 129, inciso III, do Código de Processo Civil, entre as funções do Ministério Público, inclui-se promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Refere-se tal dispositivo, portanto, aos interesses difusos e coletivos, que juntamente com os individuais homogêneos, compõem os tipos de interesses dos consumidores defendidos de forma coletiva, descritos no artigo 81, Parágrafo único, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.II - Não cabe ao Ministério Público promover ações objetivando a proteção dos interesses individuais, disponíveis. Havendo relação de consumo, pode ocorrer prejuízo ou não, cabendo a cada um que se sentir lesado se valer da ação adequada para a espécie, mormente quando os eventuais prejudicados não são hipossuficientes.III - Recurso conhecido e provido. Maioria.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTRATOS DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL - INTERESSES INDIVIDUAIS.I - Nos termos do artigo 129, inciso III, do Código de Processo Civil, entre as funções do Ministério Público, inclui-se promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Refere-se tal dispositivo, portanto, aos interesses difusos e coletivos, que juntamente com os individuais homogêneos, compõem os tipos de interesses dos consumidores defendidos de forma...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMOS DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTOS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.437/85, EM SUA REDAÇÃO ATUAL. FAZENDA PÚBLICA. SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RECURSO. LEGITIMIDADE. ART. 499, CPC.1 - De modo a que se conceda o pedido de efeito suspensivo, na espécie, goza de plausibilidade jurídica prima facie a tese de que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, bem como a de que o Ministério Público, em princípio, não tem legitimidade para a proposição de ação civil pública que tenha o mesmo objeto.2 - A Fazenda Pública, na qualidade de sujeito ativo do tributo impugnado judicialmente e figurando como parte no acordo que fundamenta a impugnação, é parte legítima para recorrer da decisão que defere o pleito liminar formulado na ação. Artigo 499, CPC.3 - Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMOS DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTOS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.437/85, EM SUA REDAÇÃO ATUAL. FAZENDA PÚBLICA. SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. RECURSO. LEGITIMIDADE. ART. 499, CPC.1 - De modo a que se conceda o pedido de efeito suspensivo, na espécie, goza de plausibilidade jurídica prima facie a tese de que não será cabível ação civil pública para veicular...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL PREVIAMENTE FIXADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.840/1980 C/C O DECRETO-LEI Nº 413/1969. COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.063 DO CÓDIGO CIVIL C/C O CAPUT DO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.626/1933. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 30 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS SOBRE A MULTA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO CABÍVEL. HIPÓTESE ADMITIDA PELO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial ao apelo interposto pelo embargado em sede de embargos à execução, apenas para manter incólume a cláusula contratual que determinou a capitalização mensal de juros, pois esta prática é admissível nas cédulas de crédito comercial, desde que pactuada como na espécie, havendo neste sentido o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 93 do STJ. 2. Conquanto até recentemente tenha sufragado tese diversa, curvo-me aos substanciosos argumentos delineados por recentes e iterativos julgados do STJ, no que tange à possibilidade da cobrança de taxas de juros acima de 12% ao ano, desde que, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 413/1969, o credor da cédula de crédito comercial comprove, de forma inequívoca, que o Conselho Monetário Nacional concedeu autorização expressa para a sua prática em patamar superior. À falta de tal autorização, como ocorre no caso em exame, impõe-se a limitação desse percentual a 12% ao ano, conforme regulado pelo art. 1.063 do Código Civil c/c o caput do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. 3. Outrossim, a teor da Súmula nº 30 do STJ, verifico não assistir razão ao apelante quanto à pretendida cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, uma vez que a dívida não pode ser duplamente atualizada. 4. Na espécie, não há provas acerca da noticiada fraude à execução, cuja caracterização depende da concretização dos requisitos do inc. II do art. 593 do CPC, quais sejam: que, na ocasião da alienação ou oneração, haja uma demanda em curso, com citação válida, bem como que a alienação ou oneração efetivamente conduza o devedor ao estado de insolvência. 5. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ tem assentado que, além da penhora, também é necessário inscrever a citação válida no cartório de registro imobiliário competente, providência que igualmente não foi efetivada em epígrafe. 6. Cabível a decretação da nulidade da penhora que recaiu sobre o único imóvel comprovadamente utilizado como moradia do apelado e de sua família, restando caracterizada a figura da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 7. Finalmente, laborou com acerto o MM. Juiz sentenciante ao excluir os juros moratórios da multa inscrita na cláusula penal, pois tal redução é expressamente admitida pelo art. 924 do Código Civil, podendo o magistrado coibir a onerosidade excessiva imposta a uma das partes, utilizando-se dos critérios de proporcionalidade e eqüidade, afastando, desta forma, eventual enriquecimento sem causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL PREVIAMENTE FIXADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.840/1980 C/C O DECRETO-LEI Nº 413/1969. COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.063 DO CÓDIGO CIVIL C/C O CAPUT DO ART. 1º DO DECRETO Nº 22.626/1933. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 30 DO STJ. FRAUD...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL RESIDENCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS AFASTADA - MÉRITO: PEDIDO DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO: COISA JULGADA - NÃO-CONHECIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.I - Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam das empresas de construção civil ante a alegação de prescrição, pois o prazo prescricional previsto no artigo 1245 do Código Civil refere-se à garantia assegurada ao proprietário da obra, não incidindo sobre a ação de reparação de danos que, na forma do disposto no art. 177 daquele mesmo diploma.II - Não deve ser conhecido o pedido de novo julgamento a agravo retido se este já foi objeto de análise pela colenda Turma que, por decisão unânime, o proveu parcialmente e determinou o retorno dos autos à instância de origem com vistas a incluir no pólo passivo da demanda empresa co-responsável pela construção do edifício residencial. III - Na fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve o Juiz levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.IV - Nos casos de ilícito contratual, a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso e os juros moratórios serão devidos a contar da citação, conforme entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça. (Súmula 43 do STJ)V - A condenação do réu em valor inferior ao postulado pelo autor não configura, em regra, na ação de indenização por danos morais, a sucumbência recíproca, sujeitando-se os honorários advocatícios à previsão legal do art. 20, § 3º, e não, à do art. 21 do Codex. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal.VI - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos à unanimidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL RESIDENCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS AFASTADA - MÉRITO: PEDIDO DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO: COISA JULGADA - NÃO-CONHECIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DE MAIORES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DE ILÍCITO PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Tratando-se da adoção de maiores, aplicam-se os ditames do Código Civil, afastando-se, conseqüentemente, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Desnecessária a perícia grafotécnica, diante da notícia de inquérito policial, que apura o fato a ser periciado. 3. Não comprovada a alegada falsidade na assinatura do de cujus, considera-se regular a representação processual.4. A apuração da notitia criminis ocorre, exclusivamente, na esfera criminal. 5. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil. Apelo não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DE MAIORES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DE ILÍCITO PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Tratando-se da adoção de maiores, aplicam-se os ditames do Código Civil, afastando-se, conseqüentemente, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Desnecessária a perícia grafotécnica, diante da notícia de inquérito policial, que apura o fato a ser periciado. 3. Não comprovada a alegada falsidade na assinatura do de cujus, considera-se regular a representação processual.4. A apuração...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA UNIPESSOAL DE SEGUIMENTO A RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PARA O RELATOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. INFIDELIDADE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.1 - O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza, mas não impõe, que o Relator negue seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.2 - A questão sobre a possibilidade de ser decretada a prisão civil em depósito contratual por assimilação, em alienação fiduciária, recebeu respostas antagônicas nos pronunciamentos do Tribunal Superior e da Excelsa Corte; evidencia-se, pois, a necessidade da não-interceptação da irresignação recursal.3 - A exceção contemplada no artigo 5º, inciso LVII, parte final, da Constituição Federal, da possibilidade de ser decretada a prisão civil do depositário infiel, não enseja a distinção entre depósito contratual próprio, depósito contratual por assimilação e depósito judicial.Preliminar suscitada de ofício rejeitada.Embargos Infringentes rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA UNIPESSOAL DE SEGUIMENTO A RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PARA O RELATOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. INFIDELIDADE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.1 - O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza, mas não impõe, que o Relator negue seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.2 - A questão sobre a possibilidade de ser decretada a prisão civil em depósito contratual por assimilação, em...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS PATRIMONIAIS. ARTIGO 219 § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 166 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR DA ALÇADA. ARTIGO 475, § 2º DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10352/2001. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.1) O comando estatuído no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil é bem claro ao preceituar que ao Magistrado é vedado declarar de ofício a prescrição de direitos patrimoniais. De igual teor, o artigo 166 do Código Civil.2) A lei 10352/2001 deu nova redação ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil e instituiu alçada para o cabimento de remessa oficial. Se o valor da execução fiscal em análise é inferior à alçada fixada, incabível a remessa oficial.3) Sentença cassada. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS PATRIMONIAIS. ARTIGO 219 § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 166 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR DA ALÇADA. ARTIGO 475, § 2º DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10352/2001. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.1) O comando estatuído no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil é bem claro ao preceituar que ao Magistrado é vedado declarar de ofício a prescrição de direitos patrimoniais. De igual teor, o artigo 166 do Código Civil.2) A lei 10352/2001 deu nova redação ao artigo 475, § 2º do Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A COLHEITA DE PROVAS ORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DESACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Se o patrono da parte, regularmente intimado, não comparece à audiência, o juiz pode encerrar a instrução do processo sem colheita de provas orais. Preliminar repelida.Se o contrato estabelece que a rescisão somente poderá ser feita pessoalmente, por escrito, não sendo admitida correspondência, e que somente estará concretizada quando o aluno receber declaração de rescisão, essa cláusula contratual há de ser degustada cum grano salis, eis que alguns aspectos são manifestamente leoninos, devendo incidir o artigo 85 do Código Civil como norte a ser seguido pelo intérprete da vontade dos contratantes. A previsão de penalidade pela rescisão contratual é válida, contudo, havendo exagero, há de ser temperada conforme o comando legal hospedado no artigo 924 do Código Civil. Se ambas as partes experimentaram derrotas, na mesma proporção, há de incidir o comando do artigo 21 do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A COLHEITA DE PROVAS ORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DESACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Se o patrono da parte, regularmente intimado, não comparece à audiência, o juiz pode encerrar a instrução do processo sem colheita de provas orais. Preliminar repelida.Se o contrato estabelece que a rescisão somente poderá ser feita pessoalmente, por escrito, não sendo admitida correspondência, e que somente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. SINISTRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. NÃO ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - PRELIMINARES. Definida a discussão a respeito de se o preposto da recorrente participou ou não do crime que a vitimou e provocou a ocorrência do sinistro, não cabe mais debatê-la na esfera civil, porquanto, nesse particular, o juízo penal vincula o cível, nos moldes do disposto no art. 1.525 do Código Civil. II - Dessa forma, tendo em linha de princípio que fato determinante para o deslinde da causa já merecera apreciação final no processo-crime, colocando o MM. Juiz sentenciante em condições de julgar a lide, e, por outro lado, levando-se em consideração também que as alegações da apelante são no sentido de que pretendia, pura e simplesmente, falar nos autos ou se manifestar para pugnar a produção de provas de fato já definido judicialmente, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, e em cerceamento de defesa, como também não há razão em se alegar a inoportunidade da prolação da sentença. Preliminares rejeitadas. III - MÉRITO. O contrato de seguro tem na apólice a sua formalização, sendo esta que enumera os riscos cobertos e discrimina os que estão fora do alcance contratual. Portanto, a extensão e limites do pacto encontram nela seu fundamento (cf. art. 1.435 do Código Civil) É intuitivo, assim, que o segurador só responde pelo risco assumido. Se não for expressamente previsto, não é indenizável, na dicção dos arts. 1.434 e 1.460 do CC. IV - Na hipótese, apurando-se as condições das partes, não há razão para se inferir desequilíbrio na relação contratual, sendo de supor, ainda, que a apelante tenha conhecimento das regras básicas dos contratos de seguro, tanto que poderia optar por adquirir seguro com a cláusula de fidelidade dos empregados. Não lhe beneficia, assim, a alegação de abusividade da cláusula de restrição. V - Resultando improcedentes os pedidos do feito principal, impõe-se, por conseqüência lógica, negar o pedido cautelar. VI - Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. SINISTRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. NÃO ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - PRELIMINARES. Definida a discussão a respeito de se o preposto da recorrente participou ou não do crime que a vitimou e provocou a ocorrência do sinistro, não cabe mais debatê-la na esfera civil, porquanto, nesse particular, o juízo penal vincula o cível, nos moldes do disposto no art. 1.525 do Código Civil. II - Dessa forma, tendo em linha de princípio que fato determinante para o deslinde da causa já merecera apreciação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. SINISTRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. NÃO ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - PRELIMINARES. Definida a discussão a respeito de se o preposto da recorrente participou ou não do crime que a vitimou e provocou a ocorrência do sinistro, não cabe mais debatê-la na esfera civil, porquanto, nesse particular, o juízo penal vincula o cível, nos moldes do disposto no art. 1.525 do Código Civil. II - Dessa forma, tendo em linha de princípio que fato determinante para o deslinde da causa já merecera apreciação final no processo-crime, colocando o MM. Juiz sentenciante em condições de julgar a lide, e, por outro lado, levando-se em consideração também que as alegações da apelante são no sentido de que pretendia, pura e simplesmente, falar nos autos ou se manifestar para pugnar a produção de provas de fato já definido judicialmente, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, e em cerceamento de defesa, como também não há razão em se alegar a inoportunidade da prolação da sentença. Preliminares rejeitadas. III - MÉRITO. O contrato de seguro tem na apólice a sua formalização, sendo esta que enumera os riscos cobertos e discrimina os que estão fora do alcance contratual. Portanto, a extensão e limites do pacto encontram nela seu fundamento (cf. art. 1.435 do Código Civil) É intuitivo, assim, que o segurador só responde pelo risco assumido. Se não for expressamente previsto, não é indenizável, na dicção dos arts. 1.434 e 1.460 do CC. IV - Na hipótese, apurando-se as condições das partes, não há razão para se inferir desequilíbrio na relação contratual, sendo de supor, ainda, que a apelante tenha conhecimento das regras básicas dos contratos de seguro, tanto que poderia optar por adquirir seguro com a cláusula de fidelidade dos empregados. Não lhe beneficia, assim, a alegação de abusividade da cláusula de restrição. V - Resultando improcedentes os pedidos do feito principal, impõe-se, por conseqüência lógica, negar o pedido cautelar. VI - Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. SINISTRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. NÃO ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - PRELIMINARES. Definida a discussão a respeito de se o preposto da recorrente participou ou não do crime que a vitimou e provocou a ocorrência do sinistro, não cabe mais debatê-la na esfera civil, porquanto, nesse particular, o juízo penal vincula o cível, nos moldes do disposto no art. 1.525 do Código Civil. II - Dessa forma, tendo em linha de princípio que fato determinante para o deslinde da causa já merecera apreciação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL - CULPA DO EMPREGADOR COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.- Em se tratando de direito pessoal, a contagem do prazo prescricional cumpre a determinação contida no artigo 177 do Código Civil, sendo o de vinte anos a contar da data do evento danoso.- Demonstrados o dano e nexo causal, a resultar em perda da capacidade laborativa do empregado, decorrência do acidente de trabalho comprovadamente ocorrido por culpa da empresa, impõe-se a procedência do pedido de indenização, distinto do benefício securitário, compreendidos os danos morais arbitrados e a pensão vitalícia. Aplicação do artigo 1539 do Código Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL - CULPA DO EMPREGADOR COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.- Em se tratando de direito pessoal, a contagem do prazo prescricional cumpre a determinação contida no artigo 177 do Código Civil, sendo o de vinte anos a contar da data do evento danoso.- Demonstrados o dano e nexo causal, a resultar em perda da capacidade laborativa do empregado, decorrência do acidente de trabalho comprovadamente ocorrido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONEXÃO - DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO E NÃO REUNIÃO DOS PROCESSOS.I - A conexão que determina a reunião de ações (CPC, art. 105) é a que reconhece entre duas ações identidade do pedido ou da causa de pedir. Ação popular e ação civil pública têm pedidos diferentes. Tautologia que dispensa demonstração. II - A causa de pedir (causa petendi ) se desdobra em causa remota (âmbito dos fatos) e causa próxima (fundamentos jurídicos do pedido). Remontando as ações popular e civil pública a fatos e suportes jurídicos distintos, conclui-se não haver identidade, a esse título, que justifique a reunião das ações em razão de conexão.III - A saudável preocupação de evitar que ocorram decisões conflitantes entre ações atende ao interesse público e resguarda o prestígio da atuação jurisdicional. Não justifica, porém, por si, a reunião das ações. IV - Identificada relação externa de prejudicialidade entre ação civil pública e ação popular, sendo a primeira mais abrangente que a segunda, deve aquela ser julgada com antecedência, aplicando-se a esta, se necessário, a regra do art. 265, IV, a, do CPC. V - Conflito negativo de competência conhecido e provido. Reunião de processos, por conexão, afastada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONEXÃO - DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO E NÃO REUNIÃO DOS PROCESSOS.I - A conexão que determina a reunião de ações (CPC, art. 105) é a que reconhece entre duas ações identidade do pedido ou da causa de pedir. Ação popular e ação civil pública têm pedidos diferentes. Tautologia que dispensa demonstração. II - A causa de pedir (causa petendi ) se desdobra em causa remota (âmbito dos fatos) e causa próxima (fundamentos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO REPELIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE AÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACATADA POR INOCORRENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 550 E 551 DO CCB. HIPÓTESE DE ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO POSSUIDOR. INDENIZAÇÃO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CERCAMENTO DO IMÓVEL E DOS AUTORES NO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO PELO POSSUIDOR NÃO ACATADOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. I - Aberta a sucessão pela morte da pessoa, o acervo hereditário é transmitido, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, que passam a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha. Nesta linha, malgrado a expressa determinação de que a representação do espólio em juízo se faça pelo inventariante (art. 12, inciso V, do CPC), em se tratando de condomínio, como de direito é a herança do cônjuge falecido e a meação do sobrevivo até a ultimação da partilha, os condôminos, cônjuge e filhos, têm legitimidade para, em conjunto ou separadamente, propor ações em defesa do bem indiviso, reividicando-a de terceiro (arts. 623, inciso II, e parágrafo único do art. 1.580 do CCB). Podem, assim, os sucessores da falecida esposa do proprietário do imóvel reivindicado integrar o pólo ativo da ação. II - Embora para o manuseio da reivindicatória, como condição da ação, seja necessária a perfeita definição da área reivindicada, com a satisfatória descrição de todos os seus elementos caracterizadores, inexistindo dúvida séria e objetiva sobre ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno, bem como sendo resolvida pela adstrição do dispositivo da sentença ao pedido inicial formulado a alegada incoerência do croqui demonstrativo de invasão de terras, que considerava áreas contíguas, imperioso reconhecer ser prescindível que os autores se valham antes de uma eventual ação demarcatória ou divisória, sendo pertinente, no caso, a propositura da ação de reivindicação. III - Malgrado linha de pensamento em sentido contrário, tem prevalecido o entendimento de que a ação reivindicatória é imprescritível, não se lhe aplicando o disposto no art. 177 do Código Civil. IV - A seu turno, a reivindicatória, tem-se repisado, é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário e se lastreia na prova da propriedade do bem pelo autor e na injustiça da posse do réu. Por sua vez, para o fim específico da reivindicatória, a posse injusta, sendo objetivo o seu conceito, é aquela exercida sem título de domínio ou sem caráter de posse direta, ou seja, aquela cuja aquisição está em antagonismo com o direito de propriedade e não tenha sido outorgada de forma regular, não sendo exigível a imputação dos vícios da precariedade, clandestinidade e violência. Inteligência dos arts. 489 e 524 do CCB. V - A oposição manifestada pelo proprietário prejudica o requisito do exercício manso e pacífico da posse pelo ocupante do imóvel para fins de reconhecimento do usucapião extraordinário, nos moldes do art. 550 do Código Civil. E para tanto, malgrado posições em sentido contrário, não há nem necessidade que a contrariedade se manifeste em ação judicial proposta pelo proprietário julgada procedente, bastando que o ato seja materialmente uma demonstração inequívoca de não aceitação da conduta do posseiro, o que restou caracterizado na espécie com propositura de reivindicatória contra anterior posseiro da qual resultou acordo entre os então litigantes. VI - Ainda que não se colha a necessidade de inscrição do título no registro imobiliário, certo é que a jurisprudência acompanha o entendimento de que, para os fins do usucapião ordinário, o justo título aludido no art. 551 do CCB é aquele válido, em tese, para transferir o domínio, mas ineficaz, na hipótese, por não ser o transmitente o titular do direito ou faltar-lhe o poder de alienar. Destarte, instrumento particular de compra e venda de imóvel rural do qual nem mesmo participou o dominus, não sendo hábil em tese para transferir a propriedade imóvel, não se apresenta como justo título para fins da qualificação pertinente ao usucapião ordinário. VII - Para que a posse exercida seja considerada de boa-fé exige-se que o possuidor ignore o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (art. 490 do Código Civil). Malgrado em circunstâncias excepcionais já se tenha admitido que a ocupação ou permanência sem permissão do proprietário tolerada por vários anos é reveladora da presunção tácita de boa-fé, não há que prevalecer tal presunção quando o possuidor age com negligência imperdoável, posto que a ignorância do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do direito defluiu de culpa grave, mormente por ser o réu possuidor um profissional da área do direito, sendo-lhe perfeitamente exigível objetivamente que ao menos examinasse a prova do domínio de toda extensão da gleba de terras adquirida. VIII - Elidida a presunção de boa-fé, o exercício de sua posse somente assegura ao possuidor a indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (art. 517 do CCB). IX - O pleito recursal de condenação do réu à entrega da área devidamente cercada deve ser desenganado, posto que, além de não constar expressamente do pedido inicial, não houve demonstração da existência de prévio cercamento apropriado da gleba reivindicada por obra dos proprietários. X - Também não merece acatamento a alegação do réu possuidor, por eventualidade, da existência de direito ao reembolso do que pagou pela área reivindicada, sob alegação da boa-fé no exercício da posse e de culpa in vigilando dos proprietários, vez que, não participando o proprietário em nenhum momento da transação operada com os anteriores possuidores, incabível ao possuidor atribuir os efeitos de sua incúria aos verdadeiros titulares do domínio. XI - Sentença parcialmente reformada para limitar a garantia de indenização do possuidor apenas pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, alterando-se a condenação nos ônus sucumbenciais, em face da aplicação das disposições contidas nos arts. 20, caput e § 4º, e 21 caput, do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO REPELIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE AÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACATADA POR INOCORRENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 550 E 551 DO CCB. HIPÓTESE DE ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO POSSUIDOR. INDENIZAÇÃO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CERCAMENTO DO IMÓVEL E DOS AUTORES NO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO PELO POSSUIDOR NÃO ACATADOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMP...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Acolhe-se o argumento de inadequação da via eleita, visto que a ação civil pública não se conforma com a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, haja vista que a sentença nela proferida possui efeitos erga omnes, de molde a caracterizar tal controle de constitucionalidade o concentrado. II - Outrossim, não tem o Ministério Público de 1º Grau legitimidade ativa para a propositura da ação em comento, ante o seu inequívoco propósito de declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, pois, na espécie, seria o caso de ajuizamento da ação direta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor do art. 106 do Regimento interno deste Tribunal. III - Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do Código de Processo civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Acolhe-se o argumento de inadequação da via eleita, visto que a ação civil pública não se conforma com a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, haja vista que a sentença nela proferida possui efeitos erga omnes, de molde a caracterizar tal controle de constitucionalidade...