CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE - PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADA (APLICAÇÃO DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO CIVIL) - DEVOLUÇÃO DO SINAL DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS (INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.095 E 1.096 DO CÓDIGO CIVIL).I - PRELIMINAR- NÃO SE CONFIGURA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SE O PEDIDO E SEUS FUNDAMENTOS RESTARAM FORMALMENTE POSTOS PELO AUTOR, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA, MAS DE FORMA APTA A PROPICIAR À PARTE RÉ A COMPETENTE DEDUÇÃO DE SUA DEFESA.- NÃO É NULA A SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE, ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, OCORRENDO A PRECLUSÃO QUANTO À PROVA NÃO PRODUZIDA OPORTUNAMENTE, VIA DOCUMENTAL, AO VISO DE DEMONSTRAR ALEGADA INCORREÇÃO DE CÁLCULOS CONSTANTES DA INICIAL. II - MÉRITO- VERIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO IMOBILIÁRIO, POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR (INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA), IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ LIQUIDADAS, COM DEDUÇÃO DO PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, ESTA MITIGADA NOS TERMOS DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO A IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PROMITENTE-VENDEDORA.- CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE ESTAS FORAM DADAS A TÍTULO DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. NÃO HAVENDO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA, A QUANTIA PAGA COMO SINAL NÃO POSSUI CARÁTER PENITENCIAL.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE - PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADA (APLICAÇÃO DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO CIVIL) - DEVOLUÇÃO DO SINAL DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS (INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.095 E 1.096 DO CÓDIGO CIVIL).I - PRELIMINAR- NÃO SE CONFIGURA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SE O PEDIDO E SEUS FUNDAMENTOS RESTARAM FORMALMENTE POSTOS PELO AUTOR, AINDA QUE DE MANEIRA SUC...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU NA ESFERA PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COISA JULGADA NO CÍVEL (ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL). INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS DESPESAS DE TRATAMENTO, LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS (ARTS. 1.538 E 1.539 DO CCB). LIQÜIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS. JUROS COMPOSTOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS §§ 3º E 5º DO ART. 20 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NA ESFERA PENAL, POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL SOBRE O DEVER DO RÉU DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA DO DELITO E A SEUS DEPENDENTES, PREJUDICANDO A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE NA LIDE CIVIL, QUANDO AMBOS CORREREM PARALELAMENTE. II - A INDENIZAÇÃO, NO CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, DEVE ABRANGER, ALÉM DAS DESPESAS DE TRATAMENTO E DOS LUCROS CESSANTES, O PAGAMENTO DE UMA PENSÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O QUAL O OFENDIDO FICOU INABILITADO OU EQUIVALENTE À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA, DEVENDO O QUANTUM SER FIXADO PELO JULGADOR DE FORMA CRITERIOSA. III - NÃO TENDO OCORRIDO O ÓBITO DO OFENDIDO, QUE FICOU PARAPLÉGICO, A PENSÃO DEVE SER VITALÍCIA, NÃO SENDO JURÍDICO O RECEBIMENTO PELOS SEUS SUCESSORES, EM CASO DE MORTE ANTES DOS 65 ANOS. IV - A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, DEVE SER ARBITRADA LEVANDO-SE EM CONTA CRITÉRIOS SUBJETIVOS E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. V - NAS INDENIZAÇÕES RESULTANTES DE CRIME SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPOSTOS (ART. 1.544 DO CÓDIGO CIVIL). VI - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DE 10 A 20% SOBRE O MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE DAS VINCENDAS (ART. 20, §§ 3º E 5º DO CPC).
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU NA ESFERA PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COISA JULGADA NO CÍVEL (ART. 1.525 DO CÓDIGO CIVIL). INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS DESPESAS DE TRATAMENTO, LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS (ARTS. 1.538 E 1.539 DO CCB). LIQÜIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS. JUROS COMPOSTOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS §§ 3º E 5º DO ART. 20 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NA ESFERA PENAL, POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, FAZ COISA JULGADA NO CÍVE...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIOPÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A garantia constitucional ao ato jurídico perfeito deve ser entendida como proteção àqueles atos que de nada mais dependam para sua validade e eficácia. Desse modo,se o contrato em debate não se encontrava completamente cumprido e satisfeito, por ambas as partes, à época da edição da lei, não poderia ser considerado um ato jurídico perfeito. Não se há confundir oprestígio ao ato jurídico perfeito como chancela à ultratividade da lei revogada. Entrando em vigor a nova norma, não há aplicação do diploma anterior, mas apenas um respeito ao que antes era lícito. 2.Direito adquirido é aquele que poderia ser validamente exercido pelo seu titular quando da edição da nova norma, ou seja, não depende de nenhuma condição a cargo de outrem. A cobrança de multa, geradaapós o ingresso no mundo jurídico do novo diploma, dependeria, sempre, de uma condição a ser satisfeita pelo devedor e completamente fora da área de influência do credor, qual seja, o inadimplemento. Logo,não se há falar de direito adquirido ao recebimento da multa na conformidade do pactuado e desconsiderando-se a mudança de enfoque legislativo no intervalo. 3. A exemplo do previsto para o mandado desegurança, a Lei 7.347/85 estabelece a cobrança de honorários advocatícios na hipótese de litigância de má-fé, sendo certo que o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e naquilo quenão contrarie a legislação especial sobre a ação civil pública. Apelo provido parcialmente. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIOPÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A garantia constitucional ao ato jurídico perfeito deve ser entendida como proteção àqueles atos que de nada mais dependam para sua validade e eficácia. Desse modo,se o contrato em debate não se encontrava completamente cumprido e satisfeito, por ambas as partes, à época da edição da lei, não poderia ser considerado um ato jurídico perfeito. Não se há...
PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - Ordem concedida pararevogar a prisão civil decretada. O Decreto Lei 911/69, por simples ficção jurídica, equiparou a posse do bem alienado fiduciariamente pelo alienante fiduciante ao depósito clássico regulado no CCB,com isso visando oferecer ao dono do dinheiro mais uma garantia à obtenção de sua moeda. Como não se trata de caso de depósito clássico, onde se tem em vista a devolução do bem entregue em depósito,o que visa em verdade é ameaça e o constrangimento do devedor a pagar o que deve sob pena de prisão, e isso nada mais é do que a prisão civil proibida em toda sua extensão pela Constituição Federal. Asentença que decretou a prisão civil do Pacte. além do mais deixou de motivá-la suficientemente, não observou ao método trifásico para obtenção e fixação da pena, não fixou o regime inicial para o seucumprimento, e , por fim deixou de fixar o valor exato da dívida, para a hipótese do devedor pretender assim mesmo pagá-la para livrar-se da prisão. Constrangimento ilegal latente e visível. Ordemconcedida..
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PENAL: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEPOSITÁRIO INFIEL - FICÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO CLÁSSICO - PRISÃO CIVIL - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E À PROIBIÇÃO DE PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL - Ordem concedida pararevogar a prisão civil decretada. O Decreto Lei 911/69, por simples ficção jurídica, equiparou a posse do bem alienado fiduciariamente pelo alienante fiduciante ao depósito clássico regulado no CCB,com isso visando oferecer ao dono do dinheiro mais uma garantia à obtenção de sua moeda. Como não se trata de caso de depósito clássico, onde se tem em vista a devolução do bem entregue em depósito,o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI Nº 5.250/67. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.553 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EX-TRA PETITA REJEITADA. LEI DE IMPRENSA. PU-BLICAÇÃO CALUNIOSA. FATOS NÃO COMPROVA-DOS PELO JORNAL. ABUSO DE INFORMAÇÃO. IN-DENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO AUMENTO DO VALOR ARBI-TRADO. INADMISSIBILIDADE DIANTE DA FUNDA-MENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PREVISÃO CON-TIDA NO ART. 75 DA LEI 5.250/67. APELAÇÃO PRO-VIDA PARCIALMENTE. I - AS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 53 DA LEI DE IMPRENSA, NÃO DISPONDO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DO DANO MORAL, QUE NADA TEM COM EVENTUAIS REPERCUSSÕES ECONÔMICAS DO ILÍCITO, NÃO SERVEM PARA ENCONTRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ESTA É ARBITRADA COM APOIO NO ART. 1.553 DO CÓDIGO CIVIL. II - A LEI Nº 5.250/67 NO ART. 49 OBRIGA À REPARAÇÃO DE DANO MORAL AQUELE QUE NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO, COM DOLO OU CULPA, VIOLA DIREITO OU CAUSA PREJUÍZO A OUTREM. A LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO AUTORIZA O JORNAL DE NÃO SE ACAUTELAR NA ESCOLHA DA NOTÍCIA AJUSTADA À REALIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO POSSA OFENDER ÀS PESSOAS. III - A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA EM QUANTIA FIXA E NÃO DEVE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO. IV - A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CIVIL, PROLATADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, POR ATO ILÍCITO, TRANSITADA EM JULGADO, NA ÍNTEGRA, PODE SER DECRETADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, COM APOIO NO ART. 75 DA LEI Nº 5.250/67, COMO DESAGRAVO COMPLETO DA OFENSA RECEBIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI Nº 5.250/67. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.553 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EX-TRA PETITA REJEITADA. LEI DE IMPRENSA. PU-BLICAÇÃO CALUNIOSA. FATOS NÃO COMPROVA-DOS PELO JORNAL. ABUSO DE INFORMAÇÃO. IN-DENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO AUMENTO DO VALOR ARBI-TRADO. INADMISSIBILIDADE DIANTE DA FUNDA-MENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PREVISÃO CON-TIDA NO ART. 75 DA LEI 5.2...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DOS AUTORES PROMITENTES COMPRADORES - PERDA DO SINAL - MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - (ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ARTIGO 53 DO CDC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. - Descumprimento os promitentes compradores dos imóveis o avençado pelas partes contratantes, dando causa à rescisão do contrato particular de compra e venda, sujeitam-se à perda da parcela inicial considerada como sinal. - Hipótese de mitigação do rigor da cláusula penal, face ao inadimplemento da obrigação por parte dos promitentes compradores, com aplicação do critério previsto no artigo 924 do Código Civil. - Inteligência do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que nega validade às cláusulas que disponham sobre a perda das prestações pagas em benefício do credor. - Vedação à hipótese de enriquecimento ilícito. - Ipso jure, cumpre à promitente vendedora a devolução aos adquirentes dos imóveis prometidos à venda de todas as parcelas pagas, excluído o valor dado como sinal (artigo 1.097 do Código Civil), tudo corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora a partir da citação, excluindo-se o percentual de 10% (dez por cento) assegurado como direito de retenção em favor da parte vendedora construtora.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DOS AUTORES PROMITENTES COMPRADORES - PERDA DO SINAL - MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - (ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ARTIGO 53 DO CDC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. - Descumprimento os promitentes compradores dos imóveis o avençado pelas partes contratantes, dando causa à rescisão do contrato particular de compra e venda, sujeitam-se à perda da parcela inicial considerada como sinal. - Hipótese de mitigação do rigor da cláusula pen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA FATAL: FILHO MAIOR E ARRIMO DE SEUS PAIS, COM QUEM MORAVA. PEDIDO INDENIZATÓRIO: DANO MATERIAL E DANO MORAL. CUMULABILIDADE. CONCOMITÂNCIA. EMPRESA PÚBLICA: CULPA OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PREPOSTO, MOTORISTA DO VEÍCULO ATROPELADOR E DE PROPRIEDADE DA PREPONENTE. INDEPENDÊNCIA E INTERPONÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. DANO MATERIAL. 1. A deoutrina tem proclamado e a jurisprudência consolidada tem assentado o dever ressarcitório do agente do ato ilícito - no caso ente administrativo descentralizado do governo local (a EMATER/DF) - em favor dos genitores de filho maior e errimo de seus pais (vítimas reflexas), para a efetiva reposição da perda patrimonial (econômica) pessoal, suportada pelos pais Reclamantes. Constituído o binômio evento ilícito versus perda pecuniária, exsurge o dever ressarcitório. 2. Encontrando-se o servidor efetivamente a serviço, embora em licença administrativa, responde sua empregadora, ainda mais cuidando-se de empresa pública, por danos decorrentes de ato ilícito que seu preposto vier a causar. Responsabilidade objetiva, art. 37, parágrafo sexto, CF. 3. Direito de regresso. A conclusão administrativa excluindo a culpa do servidor no acidente não afasta a apreciação de sua responsabilidade civil, ainda mais em face da sua condenação penal, emergente do mesmo sinistro. 4. Denunciação da lide que se mostra dispensável, mas que, admitida pelo Juiz, nenhum prejuízo causou ao litisdenunciado. DANO MORAL. 5. Originários que sejam do mesmo fato ilícito, são cumuláveis o dano material e o dano moral. Todavia, guardam eles, entre si, distinção ontológica, razão pela qual o provimentos ressarcitório do dano material não leva, necessariamente, ao provimentos satisfativo compensatõrio do dano moral ou, de outro modo, o improvimento daquele, não impede o provimento deste. 6. O dano moral, distintamente do dano material (econômico), reflexo que é da dor moral, afeta a personalidade do indivíduo, seu bem-estar íntimo, causando na vítima (reflexa, na hipótese) uma indisposição de natureza espiritual - pateme d`animo - ou seja, a dor-sentimento. A reparação, nesses casos, representada pelo pagamento de uma soma pecuniária, busca uma satisfação compensatória da dor-sentimento. Pretium doloris, a ser orientado em face de sua própria natureza e finalidade. Recursos conhecidos e providos parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA FATAL: FILHO MAIOR E ARRIMO DE SEUS PAIS, COM QUEM MORAVA. PEDIDO INDENIZATÓRIO: DANO MATERIAL E DANO MORAL. CUMULABILIDADE. CONCOMITÂNCIA. EMPRESA PÚBLICA: CULPA OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PREPOSTO, MOTORISTA DO VEÍCULO ATROPELADOR E DE PROPRIEDADE DA PREPONENTE. INDEPENDÊNCIA E INTERPONÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. DANO MATERIAL. 1. A deoutrina tem proclamado e a jurisprudência consolidada tem assentado o dever ressarc...
PROCESSO CIVIL. RECURSO. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrando o recorrente o justo impedimento que legitime o recolhimento intempestivo do preparo, impõe-se a decretação da deserção recursal, nos termos do art. 511, caput do CPC. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. Inocorrem as alegadas nulidades de insuficiência de fundamentação e de falta de apreciação de um dos pedidos, se, de um lado, a sentença encontra-se fundamentada, embora sucintamente, e de outro, foi omissa relativamente a um dos pleitos, mas, em razão da amplitude de devolução prevista pelo art. 515, par. 1o. do Código de Processo Civil, tal pedido poderá ser apreciado na Segunda Instância. DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DO COMPRADOR - PERDA DO SINAL - CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - BIS IN IDEM - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. Impõe-se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa do adquirente, em vista do inadimplemento verificado na falta de providências para entrega de documentação para a obtenção do financiamento do imóvel. O promitente-comprador perde o sinal em favor do vendedor, restando, entretanto, inviabilizada a cumulação com perdas e danos, eis que vedado o bis in idem. O promissário-vendedor deve restituir ao comprador as prestações por este pagas, de uma só vez e com correção monetária, diante da nulidade da cláusula contratual que prevê a sua perda, conforme a inteligência dos arts. 82 e 145 do Código Civil.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrando o recorrente o justo impedimento que legitime o recolhimento intempestivo do preparo, impõe-se a decretação da deserção recursal, nos termos do art. 511, caput do CPC. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. Inocorrem as alegadas nulidades de insuficiência de fundamentação e de falta de apreciação de um dos pedidos, se, de um lado, a sentença encontra-se fundamentada, embora sucintamente, e de outro, foi omissa relativ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO EQUIVOCADO. CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE DE AGIR. ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. I- A ótica moderna do processo civil é no sentido de considerar como objetivo pecípuo e último do processo o julgamento do mérito da demanda, pois deve ser entendido e utilizado como instrumento para a realização da Justiça, não como fim em si mesmo. II- O pedido deve ser considerado como todo requerimento que se possa depreender da narração dos fatos e circunstâncias jurídicas, interpretando-se lógica e sistematicamente o que for afirmado na petição inicial, e não, tão somente, o que estiver inserto sob o rótulo de pedido. III- A decretação de nulidade de negócio jurídico viciado, in thesi, por simulação absoluta poderá ser pleiteada por terceiro que possa, eventualmente, ser prejudicado ou pelo representante do Ministério Público. A prova do efetivo prejuízo faz parte da análise do mérito, pois o interesse de agir e a legitimidade para ajuizar tal demanda repousam no disposto no art. 105 do Código Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO EQUIVOCADO. CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE DE AGIR. ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. I- A ótica moderna do processo civil é no sentido de considerar como objetivo pecípuo e último do processo o julgamento do mérito da demanda, pois deve ser entendido e utilizado como instrumento para a realização da Justiça, não como fim em si mesmo. II- O pedido deve ser considerado como todo requerimento que se possa depreender da narração dos fatos e circunstâncias jurídicas, interpretando-se lógica e sistematicamente...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITES DA APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - PROVA DA CULPA - EXTENSÃO DOS DANOS. Os artigos 451 e 452, inciso II, do Código de Processo Civil cuidam apenas da ordem dos trabalhos a ser observada em audiência, não impondo ao juiz a tomada dos depoimentos pessoais das partes, máxime se não requerida oportunamente (art. 343), ou considerada irrelevante pelo julgador, último destinatário da prova (art. 342). Não se coaduna com o nosso sistema de valoração das provas o requerimento de um dos litigantes de seu próprio depoimento pessoal. Cerceamento de defesa inexistente. É exclusiva a culpa do motorista que deixa de observar sinal de parada obrigatória e ingressa na via por onde trafegava regularmente um dos veículos acidentados, ainda mais porque não restou demonstrada, no caso, a excessiva velocidade do outro. O réu, na contestação, deve manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial (art. 302 do Código de Processo Civil). Correta, portanto, a decisão que lhe impôs a pena de confissão quanto à extensão e ao valor dos danos emergentes reclamados pelo autor, matéria da qual não pode, igualmente, o tribunal conhecer, em grau de apelação, diante das limitações impostas no artigo 515. Qualificar de absurdo o raciocínio do julgador ou fazer trocadilho de gosto duvidoso (incessante lucro cessante), ou ainda, simplesmente, sustentar que a decisão, nos moldes em que foi proferida, estaria impedindo-o de recorrer, não são argumentos suficientes ao preenchimento, pelo recorrente, da exigência do art. 414, inciso II, do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITES DA APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - PROVA DA CULPA - EXTENSÃO DOS DANOS. Os artigos 451 e 452, inciso II, do Código de Processo Civil cuidam apenas da ordem dos trabalhos a ser observada em audiência, não impondo ao juiz a tomada dos depoimentos pessoais das partes, máxime se não requerida oportunamente (art. 343), ou considerada irrelevante pelo julgador, último destinatário da prova (art. 342). Não se coaduna com o nosso sistema de valoração das provas o requerimento de um dos litigantes de seu próprio depoimento...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSCO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1059, 1519 E 1520 DO CCB E DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CF/88. - As possoas jurídicas de dereito privado sujeitam-se ao mesmo regime da responsabilidade civil objetiva. - Comprovado o dano, a ação do empregado de concessionária de serviço público e o nexo de causalidade entre esses, caracterizada está a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado. - A culpa exclusiva de terceiro não exonera o causador do dano do dever jurídico de indenizar. Este, por sua vez, poderá se valer de ação regressiva contra o culpado para haver a importância que indenizou a vítima. - Na liquidação dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. - O dano emergente deve ser comprovado exatamenteem sua extensão e proporção. A sua indenização não se pautará pelo provável, mas sim pelo provado. - o valor da indenização em cirtude de dano moral deve equivaler a uma razoável compensação pelo desagrado infligido pela vítima, levando-se em consideração as condição pessoais do responsável e da vítima. - Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSCO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1059, 1519 E 1520 DO CCB E DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CF/88. - As possoas jurídicas de dereito privado sujeitam-se ao mesmo regime da responsabilidade civil objetiva. - Comprovado o dano, a ação do empregado de concessionária de serviço público e o nexo de causalidade entre esses, caracterizada está a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado. - A c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENS PÚBLICOS E PARTICULARES. LEI FEDERAL E LEI LOCAL. PRAZO RECURSAL E PREPARO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. QUESTÃO POSSESSÓRIA. LITISCONSÓRCIO. 1. São públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e particulares todos os outros seja qual for a pessoa a que pertencerem. Cabe privativamente à União legislar sobre o direito civil. A lei federal strictu sensu prevalece sobre a lei local, ainda que editada pelo poder Legislativo da União. Inteligência do artigo 22, I, da Constituição Federal e dos artigos 65, do Código Civil, e 24, da Lei 4.545/64. 2. O acessório é que deve acompanhar o principal e este, no caso, são razões do apelo, não o comprovante de preparo. O entendimento contrário implica em negativa de vigência à lei que fixou o prazo recursal pertinente. 3. Cumpre ao proprietário responsabilizar-se pelos atos daqueles que, ainda em auxílio a ente público, tinham como escopo retomar direitos sobre o imóvel de interesse apenas do proprietário. 4. Não cabe cogitar de litisconsórcio ativo necessário, na falta de evidência de sua inevitalidade, porque repugna ao direito pátrio que se constranja alguém a demandar como autor. Demais disso, a nova redação encontrada no artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, dispensa a presença do cônjuge nas ações possessórias, exceto no caso de composse ou de ato por ambos praticado. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENS PÚBLICOS E PARTICULARES. LEI FEDERAL E LEI LOCAL. PRAZO RECURSAL E PREPARO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. QUESTÃO POSSESSÓRIA. LITISCONSÓRCIO. 1. São públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e particulares todos os outros seja qual for a pessoa a que pertencerem. Cabe privativamente à União legislar sobre o direito civil. A lei federal strictu sensu prevalece sobre a lei local, ainda que editada pelo poder Legislativo da União. Inteligência do artigo 22, I, da Constituição Federal e dos artigos 65, do Código Civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO - PEDIDOS ALTERNATIVOS - POSSIBILIDADE - MÉRITO - MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. - A lei processual civil admite a possibilidade de pedidos alternativos. Hipótese de não haver incompatibilidade entre eles, eis que são, por natureza, excludentes e prejudiciais entre si. Inteligência do artigo 288 do CPC. - O artigo 924 do Código Civil confere ao Juiz a faculdade de redução do montante da cláusula penal, pelo excesso cobrado a este título, norteado pelo seu arbitrium boni viri. (Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal com lastro em entendimento do STJ). A perda do sinal, expressamente pactuado pelas partes, não se inclui na vedação geral do artigo 53 do CDC, aplicando-se a regra própria contida no artigo 1.097 do Código Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO - PEDIDOS ALTERNATIVOS - POSSIBILIDADE - MÉRITO - MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. - A lei processual civil admite a possibilidade de pedidos alternativos. Hipótese de não haver incompatibilidade entre eles, eis que são, por natureza, excludentes e prejudiciais entre si. Inteligência do artigo 288 do CPC. - O artigo 924 do Código Civil confere ao Juiz a faculdade de redução do montante da cláusula penal, pelo excesso cobrado a este título, norteado pelo seu arbitrium boni v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO. FORMA E CONTEÚDO. MANDATO. TITULARIDADE E EXERCÍCIO DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. DUPLA MOTIVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ADESIVO. APELO DE LITISCONSORTE. 1. Aduzindo-se que o anestesista teria causado os danos enquanto membro da equipe do Hospital, bem como que este tinha o dever contratual de propiciar à autora o uso de todas as utilidades previstas no convênio, presente a responsabilidade solidária prevista na lei civil. O que importa é a alegação de que o profissional em destaque agira no interesse econômico da demandada, a qual teria procurado, por esse meio, adimplir a avença firmada. Quem se obriga a fornecer profissionais reclamados para determinada intervenção cirúrgica, inclusive impedindo a opção do paciente por elemento de sua própria confiança, haverá de manter um quadro de pessoal capacitado e apto a suprir eventuais falhas da equipe designada. 2. O fato de cuidar a espécie de profissão sujeita a habilitação específica ou que se trate de atividade onde reste descaracterizada subordinação a quem quer seja, não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária disposta na lei civil. Pois, no caso, dispensável o consentimento quanto à conduta ilícita, e não há querer divorciar o conceito de empregado ou de preposto, tal como previsto na Lei de 1916, com o que atualmente se possa cogitar de tais elementos, sob pena de negar-se vigência a tal preceptivo. Os mecanismos, hoje sofisticados e de acomodação de pessoas jurídicas, não suprimem a virtual responsabilidade de quem deixou de cumprir uma obrigação contratual. 3. A anestesia implica vigilância médica até o paciente despertar completamente. Durante a realização da anestesia, incumbe ao anestesiologista o dever fundametnal, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto do doente até a total recuperação dos efeitos do medicamento ministrado. Desse modo, a responsabilidade do profissional não se restringe ao ato de aplicar a medicação, mas se estende por toda a cirurgia, com o fito de monitorar o paciente sob seus cuidados. 4. Posto que a matéria não haveria de ser decantada no processo de conhecimento, pois as despesas com o tratamento médico-hospitalar ainda não terminaram, a juntada de comprovantes relativos a tais dispêndios, enquanto pendente o debate sobre a responsabilidade, apenas contribuiria para o tumulto processual. E isto não significa tenha estado sem prova a existência dos danos materiais. 5. Cumpre não se deduza, no importe a título de lucros cessantes, os gastos da parte com o exercício de sua provável atividade normal (transporte, roupas, livros, etc.) se, no caso dos autos, pacífico se caracteriza que muito mais será gasto com as várias adaptações a fazer no convívio da autora, sem que possa dizer-se da viabilidade de uma vida normal. 6. Incontroverso o cabimento da indenização pelo dano moral, restam afastadas quaisquer discussões serôdias, pois somente deduzidas em sede de apelo. Isto, porque são considerados preclusas e, ainda, porquanto cumpre ao ofensor reparar os prejuízos experimentados pelo ofendido, na exata dimensão destes. 7. A manifestação de agravo, embora se requeira fique retido, deve conter, ao menos de forma sumária, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Todavia, presentes as condições mínimas e hábeis para se enfrentar o mérito do recurso, prestigia-se o entendiemnto de se evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo com questões prejudiciais e nulidades, pois quem vem a juízo tem, em princípio, o direito a uma prestação judiciária quanto ao mérito. 8. Cumpre distinguir entre a existência e o exercício de poderes. Para se outorgar quaisquer poderes, inclusive os da cláusula ad judicia, comparece irrelevante a possibilidade de seu exercício, diretamente pelo outorgante exclusiva da detenção desse poder, nada se exige quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Apenas para o exercício do poder ad judicia, ou seja, para o patrocínio de causas em juízo, torna-se imperiosa, como regra, a indigitada inscrição. 9. Comparece irrelevante o exame a propósito de um substabelecimento de poderes feito por quem não se achava habilitado a exercer atos privativos de advogados se, desde a inicial, constava dos autos procuração outorgada a favor do causídico, por quem detinha, expressamente, poderes para tanto. 10. Havendo o magistrado deferido proviemnto induvidosamente correspondente ao que fora buscado pela demandante, inocorre qualquer infringência aos comandos legais e não se há falar, por isso em nulidade da sentença. 11. Reconhece-se a legitimidade passiva ad causam de quem, além de guardar um vínculo de responsabilidade civil com o médico ao qual se atribui culpa pelo evento, ainda comparece como aquele ao qual se imputa a responsabilidade autônoma e direta, resultante de atos praticados pela sua própria equipe prestadora de socorro à paciente/autora. 12. Ausentes dos autos os documentos que, em tese, mostrariam o acerto dos diagnósticos e tratamentos realizados no Hospital, e incumbindo a este a sua apresentação - pois se cuida de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do autor -, correta a assertiva no sentido de prevalecer a presunção em desabono do réu-apelante. 13. O recurso adesivo pressupõe a mútua sucumbência, além de a parte contrária haver manifestado uma incoformidade. Assim, se a sentença passou em julgado para ou autor, não se afigura lícito um dos réus oferecer, sob o manto do recurso adesivo, uma inconformidade que possa contrapor-se ao apelo ofertado pelo outro litisconsorte-réu. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO. FORMA E CONTEÚDO. MANDATO. TITULARIDADE E EXERCÍCIO DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. DUPLA MOTIVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ADESIVO. APELO DE LITISCONSORTE. 1. Aduzindo-se que o anestesista teria causado os danos enquanto membro da equipe do Hospital, bem como que es...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE AR. PARALISAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO LOCALIZADA DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IMPERIOSIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ENCONTRAR-SE BENS PARA A CONSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE EXTINÇÃO PREVISTAS PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 791, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL. I - Não há como permanecer emprestando ao ato de intimação de que trata o parágrafo primeiro do art. 267 do Código de Processo Civil maior importância que o próprio ato de citação, para determinar a necessidade de que ela seja pessoal, quando a citação já não é. Hipótese em que se configuraria como cumprido o requisito imposto pela lei processual a fim de que se permitisse a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em caso de permissão legal de extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II - O processo de execução tem regras próprias, no que diz com a suspensão e extinção, sendo inaplicáveis as regras de extinção previstas para o processo de conhecimento. Observância de princípio elementar de hermenêutica segundo o qual lex specialis derrogat lege generale. III - Impõe-se a suspensão do processo de execução se o executado não possui bens a penhorar, não incidindo na espécie as regras do art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando o feito suspenso até que o devedor possua bens aptos a garantir a satisfação do crédito executado. IV - Descabida é a extinção do processo se não foram encontrados bens a penhorar. Hipótese de suspensão do processo com fulcro no art. 791, inciso III, do estatuto processual pátrio.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE AR. PARALISAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO LOCALIZADA DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IMPERIOSIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ENCONTRAR-SE BENS PARA A CONSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE EXTINÇÃO PREVISTAS PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 791, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL. I - Não há como permanecer emprestando ao ato de intimação de que trata o parágrafo primeiro do art. 267 do Código de Processo Civil maior importância que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. BATIDA NA TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA CABE AO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. COLISÃO ENVOLVENDO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Na corrente de tráfego o veículo que colide com a traseira do que vai à sua frente tem contra si a presunção de culpa que, ordinariamente, se extrai da inobservância da necessária distância de segurança. Essa presunção só pode ser elidida por prova cabal, a cargo do agente da colisão, de manobra irregular grave do condutor do veículo abalroado. II - A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços públicos, sendo objetiva, prescinde da prova de culpa. Pode, entretanto, ser afastada pelo caso fortuito ou pela culpa exclusiva da parte contrária. Mas essa exclusão depende de prova concludente, a cargo da empresa. III- Os honorários advocatícios, na responsabilidade civil por danos causados em veículos, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 20, do Código de Processo Civil, são fixados sobre o montante da condenação, sendo irrelevante o decaimento ou não de parte do pedido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. BATIDA NA TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA CABE AO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. COLISÃO ENVOLVENDO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Na corrente de tráfego o veículo que colide com a traseira do que vai à sua frente tem contra si a presunção de culpa que, ordinariamente, se extrai da inobservância da necessária distância de segurança. Essa presunção só pode ser eli...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL. Na ação de indenização por direito comum (art. 159 do Código Civil), qualquer que seja o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social (CF, art. sétimo, XXVIII). Conforme o art. 1.539 do Código Civil, comprovada a incapacidade permanente parcial do empregado para o trabalho, é devida a pensão mensal, com atualização pela variação do salário mínimo.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL. Na ação de indenização por direito comum (art. 159 do Código Civil), qualquer que seja o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social (CF, art. sétimo, XXVIII). Conforme o art. 1.539 do Código Civil, comprovada a incapacidade permanente parcial do empregado para o trabalho, é devida a pensão mensal, com atualização...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTARQUIA. PRERROGATIVA DE PRAZO. ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO S.L.U. QUE, AO DESCER DESENFREADO A VIA, ABALROA VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I - O benefício de prazo concedido pelo artigo 188 do Código de Processo Civil é instituído com supedâneo no interesse público, justificando-se, dessarte, sua concessão às autarquias como desmenbramento do Estado. II - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante estabelecido no art. 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. III - É cabível, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação da lide a funcionário público que causa danos a terceiro no exercício da função, não obstante tramite esta sob o rito sumário. IV - Com fulcro no princípio da economia e celeridade processual, deixa-se de atender ao pedido de denunciação da lide no segundo grau de jurisdição, porque a concessão do mesmo importaria em contramarcha no processo. Ressalva-se ao requerido a competente via processual. V - A teoria do caso fortuito e da força maior labora com a excussão da culpa, pela inevitabilidade do evento, na produção do acontecimento gerador do dano, razão pela qual não se aplica aos casos de responsabilidade objetiva, como no caso em exame, em que se verifica a responsabilidade civil do Estado. VI - Reconhecida a produção de dano, impõe-se o ressarciamento. VII- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTARQUIA. PRERROGATIVA DE PRAZO. ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO S.L.U. QUE, AO DESCER DESENFREADO A VIA, ABALROA VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I - O benefício de prazo concedido pelo artigo 188 do Código de Processo Civil é instituído com supedâneo no interesse público, justificando-se, dessarte, sua concessão às autarquias como desmenbramento do Estado. II - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos...
CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL PREVENDO PERDA TOTAL DAS QUANTIAS JÁ PAGAS: IMPOSSIBILIDADE LEGAL - DUPLICIDADE CONTRATUAL: FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR - IMÓVEL CONSTRUÍDO COM CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - LEI DE INCORPORAÇÕES: 4.591/64 E APLICABILIDADE DO DECRETO DO SFH 63.182/68 - NULIDADE CONTRATUAL: TEORIA UNITÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE PELA PARTE QUE SUCUMBIU NO MINUS. 1- Quando o consumidor assina um contrato de reserva de compra de imóvel e se afirma que, anuindo ao pedido, a construtora fará redigir um contrato com cláusulas, a tão só estipulação de perda da importância dada inicialmente implica nulidade total do contrato subsequente. 1.1- As partes não estariam em igualdade de condições, pois a anuente nada perderia, se não assinasse o contrato e ganharia o início de pagamento, se o comprador não o assinar. 1.2- O segundo contrato é extorsivo e fraudulento, porque prevê a perda total das importâncias pagas e não foi isto avençado no pedido de reserva. 1.3- Segundo a Teoria Unitária, nos ensinamentos de Pontes de Miranda, tais cláusulas leoninas não infirmam somente a sua estipulação, mas o próprio contrato, que deverá ser considerado como um todo. 2- O fato de a Construtora captar popular para construir habitações coletivas não lhe dá o direito de redigir seus contratos com espeque no direito civil, mas sim no disposto na Lei de Incorporações de número 4.591/64. 3- O consumidor, comprador-de-imóveis-em-incorporação já está protegido desde 1964 e a forma de captação de recursos para a construção deve obedecer o previsto no SFH. Construtora não é agente financeiro: as poupanças utilizadas são de interesse público, não podendo o judiciário aplicar o art. 924 do Código Civil para mitigar a pena convencional. Esta, quando estipulada de forma diferente do previsto na Lei de Incorporações e no Sistema Financeiro de Habitação é nula. 3.1- O Poder Judiciário não pode transferir a poupança do povo para empresas, que vendem esperanças ao consumidor, tendo como lucro a devolução do imóvel construído com recursos financeiros de baixo custo. 4- O segundo contrato é nulo e tido como inexistente, porque adveio de condição potestativa feita pela própria empreiteira. Não se trata de novação prevista no Código Civil, porque não extingue o contrato anterior sem pagamento. Ao contrário, o pagamento antecipado da reserva já foi feito e constitui crédito do comprador. 4.1- A corrente jurisprudencial que vem entendendo o segundo contrato - desconhecido do comprador, quanto à sua elaboração - como novação está inovando no Código Civil, dando uma interpretação singular ao instituto romano vetusto. 5- Honorários advocatícios, arbitrados com moderação pelo sentenciante contra a parte que sucumbiu em maior número de pedidos não pode ser rateado com a que teve apenas alguns pontos de somenos importância indeferidos.
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CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL PREVENDO PERDA TOTAL DAS QUANTIAS JÁ PAGAS: IMPOSSIBILIDADE LEGAL - DUPLICIDADE CONTRATUAL: FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR - IMÓVEL CONSTRUÍDO COM CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - LEI DE INCORPORAÇÕES: 4.591/64 E APLICABILIDADE DO DECRETO DO SFH 63.182/68 - NULIDADE CONTRATUAL: TEORIA UNITÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE PELA PARTE QUE SUCUMBIU NO MINUS. 1- Quando o consumidor assina um contrato de reserva de compra de imóvel e se afirma que, anuindo ao pe...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CF. INDENIZAÇÃO DO ART. 1.539, DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA, PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, É OBJETIVA (ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO RISCO ADMINISTRATIVO E NÃO A DO RISCO INTEGRAL. ESTÁ A VÍTIMA DISPENSADA DE PROVAR A CULPA OU DOLO DO AGENTE. NÃO PROVADA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, PREVALECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELE. INDENIZAÇÃO. ART. 1539, DO CÓDIGO CIVIL. PROVADA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DO EMPREGADO PARA O TRABALHO, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU OU DA DEPRECIAÇÃO QUE ELE SOFREU, NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL, COM ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CF. INDENIZAÇÃO DO ART. 1.539, DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA, PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, É OBJETIVA (ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO RISCO ADMINISTRATIVO E NÃO A DO RISCO INTEGRAL. ESTÁ A VÍTIMA DISPENSADA DE PROVAR A CULPA OU DOLO DO AGENTE. NÃO PROVADA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, PREVALECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELE. INDENIZAÇÃO. ART. 1539,...