CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, §3º DA LEI 4.591/64. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA EM 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.1. O antigo Código Civil nada dispunha a respeito da multa por inadimplência. Aplica-se, então, para as parcelas vencidas e não pagas no período deste Diploma Civil a Lei n. 4.591/64, a qual prevê, em seu artigo 12, §3º que a multa poderia ser até 20% (vinte por cento) estipulada na Convenção. O novo Código Civil tratou da matéria determinando, no artigo 1.336, §1º, que a multa por inadimplência poderá ser até 2% (dois por cento).2. No caso, as parcelas em atraso se deram sob a égide do Código Civil anterior sendo correta, pois, a r. sentença que estabeleceu a multa de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora recorrente, a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na inicial, incluindo-se as parcelas vencidas no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além da multa de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio.
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CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, §3º DA LEI 4.591/64. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA EM 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.1. O antigo Código Civil nada dispunha a respeito da multa por inadimplência. Aplica-se, então, para as parcelas vencidas e não pagas no período deste Diploma Civil a Lei n. 4.591/64, a qual prevê, em seu artigo 12, §3º que a multa poderia ser até 20% (vinte por cento) estipulada na Convenção. O novo Código Civil tratou da matéria determinando, no artigo 1.336, §1º, q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do seguro, com maior razão lhe assiste a obrigação de ser questionada judicialmente, quando fixa ou sugere esta indenização de forma aquém do previsto em lei. (APC 21512/05, Relator Desembargador Lécio Resende, 3ª Turma Cível, 10/01/06).2. A jurisprudência do col. STJ e do TJDFT tem decidido que O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002 p. 367). 3. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas sim como valor base da indenização.4. Requereu, a ré, a redução do percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios, para 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, não merece qualquer reprimenda a avaliação feita pela ilustre magistrada monocrática. De fato, não se pode menosprezar o trabalho do advogado, remunerando-lhe com percentual irrisório e incompatível com a tarefa e o encargo que lhe coube no curso da demanda. É que a FENASEG foi condenada ao pagamento do valor de R$ 10.234,00 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais). E, sobre esse montante foram arbitrados os honorários, ou seja, pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que é uma quantia justa para remunerar o trabalho do procurador da autora. Assim, não há que se falar em redução do valor dos honorários advocatícios.5. Fixada a condenação em valor expresso em moeda, no caso em R$ 10.234,78 (dez mil, duzentos trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), a partir da data da prolação da sentença começa a incidência da correção monetária, consoante caudalosa jurisprudência. 6. Nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Sobre o citado artigo, colhe-se do escólio do Professor Gustavo Tepedino: O art. 405, portanto, aplica-se não só às hipóteses de responsabilidade contratual (com mora ex persona), como também aos casos de responsabilidade extracontratual objetiva e de obrigações ilíquidas.(in Código Civil Comentado conforme a Constituição da República, volume I, 1ªedição, editora Renovar, 2004, p.733). No caso vertente, os juros deverão ser contados a partir da citação, ou seja, a data em que a seguradora foi constituída em mora, para efetuar o pagamento da diferença do seguro, pois não é a causadora dos danos que deram ensejo ao pagamento do seguro, não sendo razoável, assim, que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil de 2002 (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou), disposição essa que já havia se cristalizado com a edição da Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. Assim sendo, não há como cindir sua responsabilidade, ou seja, se possui poder para autorizar o pagamento do segu...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pública impugnada reproduz negócio jurídico inválido, motivo pelo qual padece de nulidade. Não há se falar em retificação da escritura, porquanto aquela pressupõe mera irregularidade no registro. Em que pese o art. 213 da Lei de Registros Públicos - com a redação da pela Lei n. 10.931/2004 - autorizar a retificação de ofício da escritura quando ocorrer erro na transposição de elemento do título, a medida é inviável, pois, não restou comprovada a finalização do imprescindível desmembramento das unidades referidas no instrumento de procuração outorgado pela autora. Vale dizer: não há como corrigir a escritura nos termos da procuração outorgada, uma vez que esta transfere poderes sobre bens não desmembrados.Pretende a autora o reconhecimento da legitimidade passiva do Tabelião, tendo em vista que foi o responsável pela lavratura da escritura pública impugnada. A respeito do Titular de Ofício de Notas, é certo que possui responsabilidade civil pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia (APC 52105/99, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJ 08/12/1999). Todavia, o pedido inicial restringe-se à declaração de nulidade da escritura pública lavrada. A autora não persegue a reparação de eventuais prejuízos patrimoniais sofridos em razão do equívoco cometido pelo Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Título do Gama. Com efeito, o Tabelião requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não é titular dos interesses em conflito. Correta, pois, a sua exclusão do pólo passivo da demanda levada a efeito na instância de origem.O valor da causa decidido em incidente provocado pelo demandado não pode ser modificado ex officio na sentença pelo magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão pro judicato (art. 471 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88).Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). Nesse sentido, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in MARCATO, A. C., Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 107), verbis: Ao estabelecer o valor dos honorários, deve o juiz avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora. Quanto mais o empenho do advogado tiver nexo com o resultado do processo, maior será a verba honorária.Também é relevante o lugar em que a atividade se desenvolve, pois muitas vezes essa circunstância exige maior esforço do profissional. O valor da causa - a contrário do que pretende a recorrente - não constitui, portanto, parâmetro para a fixação da verba honorária. Contudo, no caso dos autos, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 500,00) não se mostra adequada às diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC, nem mesmo atende aos preceptivos legais invocados pela apelante. Com efeito, a r. decisão merece corrigenda a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso dos réus, rejeitadas as preliminares de defeito de representação e de cerceamento de defesa. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pú...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO DO EDITAL. NOÇÕES BÁSICAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS INSTITUTOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA. PECULIARIDADES DO SISTEMA TRAZIDO PELA LEI 8.078/90. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.1. Não se configura a alegada carência de ação, em razão da impossibilidade de se ter dilação probatória em sede de mandado de segurança, se a análise e julgamento do writ não dependem da produção de outras provas que não aquelas já constantes dos autos.2. Para a caracterização da possibilidade jurídica da demanda, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial.3. Se a análise de adequação do conteúdo programático trazido no edital do concurso público com a matéria abordada nas questões constantes da prova objetiva aplicada aos candidatos encontra amparo no princípio constitucional da legalidade, não há que se falar em impossibilidade jurídica da demanda.4. Com a entrada em vigor da Lei 8.078/90, criou-se no ordenamento jurídico pátrio, um micro-sistema específico para a proteção e defesa do consumidor, com normas e princípios especiais que impedem a sua inserção dentro do Direito Privado, ou, mais especificamente, do Direito Civil.5. Se o conteúdo programático constante do edital do certame exigia dos candidatos noções básicas acerca dos institutos da prescrição e da decadência, dentro do Direito Civil, ilegal se mostra a formulação de perguntas que abordem o tema dentro do peculiar sistema do direito do consumidor, pois as exigidas noções básicas não bastariam à solução das questões.6. Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO DO EDITAL. NOÇÕES BÁSICAS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS INSTITUTOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA. PECULIARIDADES DO SISTEMA TRAZIDO PELA LEI 8.078/90. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.1. Não se configura a...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CULPA DO PATRÃO. ATO DO EMPREGADO. CULPA PRESUMIDA. SÚMULA 341, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL. - A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal atual, não abrange fatos ocorridos na vigência do ordenamento constitucional anterior. - Sendo subjetiva a responsabilidade, impõe-se ao demandante o ônus de comprovar a conduta negligente, culposa ou imperita, o que não ocorreu no caso concreto. - A regra prevista no inciso III, do artigo 1521, do Código Civil de 1916, não dispensa a demonstração de que a conduta do empregado foi culposa, apenas presume a culpa do patrão por ato culposo deste último, conforme jurisprudência consolidada no enunciado 341, da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - O artigo 927, do Código Civil atual, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas que exercem atividade de risco, não incide em relação a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, não se aplicando a regra do artigo 2035, do mesmo código. Além disso, para a incidência da norma impõe-se demonstrar que a atividade expôs a vítima a risco maior do que aquele a que está exposto a coletividade, sendo insuficiente a mera afirmativa de que a atividade é arriscada. -Não comprovada a conduta culposa, desnecessário discutir-se a respeito da existência de nexo de causalidade, ou mesmo da efetiva existência de dano. Negado provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CULPA DO PATRÃO. ATO DO EMPREGADO. CULPA PRESUMIDA. SÚMULA 341, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DO NOVO CÓDIGO CIVIL. - A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal atual, não abrange fatos...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO POPULAR. OBJETO DISTINTO E MAIS ABRANGENTE. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUPRESSÃO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE.- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que tem por objeto a anulação de contrato celebrado entre o Governo do Distrito Federal, o BRB - Banco de Brasília S/A e determina pessoa jurídica de direito privado, envolvendo crédito relativo ao ICMS, tendo em vista que a operação enseja a possibilidade de irregular renúncia fiscal, fato que, à evidência, traz reflexos no conjunto dos recursos financeiros públicas, refletindo, em última análise, no patrimônio público. Também há a possibilidade de violação a princípios próprios da concorrência e da própria moralidade administrativa, porquanto a operação pode ensejar favorecimento de determinadas empresas em detrimento do outras.- A legitimidade do órgão decorre do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VII, item b, da Lei Complementar nº 75/93.- Também não impede a utilização da ação civil pública a possibilidade de superposição com o objeto próprio da ação popular, porquanto a primeira possui uma maior amplitude, pois quanto ao interesse que visa a tutelar é mais abrangente, além disso, permite um maior alcance do pedido, tendo em vista que não se restringe à anulação do ato supostamente lesivo ao patrimônio público, como ocorre na ação popular. Permite-se mesmo a reparação de eventuais danos.- Inexistindo pedido não se aplica a regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, além disso, no caso concreto, há possibilidade, com a incidência do dispositivo, de supressão da remessa obrigatória, no caso de ser proferida sentença contra o Distrito Federal.- Recurso provido, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que Ministério Público como parte ilegítima, e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO POPULAR. OBJETO DISTINTO E MAIS ABRANGENTE. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUPRESSÃO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE.- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que tem por objeto a anulação de contrato celebrado entre o Governo do Distrito Federal, o BRB - Banco de Brasília S/A e determina pessoa jurídica de direito privado, envolvendo crédito relativo ao ICMS, tendo em vista que a operação enseja a possibilidade de irre...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO EMBARGANTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.-Havendo enorme diferença entre o excesso que foi apontado na inicial dos embargos à execução e o valor acolhido na sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima do embargado, o que autoriza a aplicação da regra do parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios foi bem fixado, mesmo levando-se em conta a ausência de dificuldade na causa, visto que em harmonia com os parâmetros do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. De outro lado, a evidente desproporção entre a quantia fixada a título de honorários advocatícios e o proveito obtido com os embargos não autoriza desconsiderar a regra de distribuição do ônus da sucumbência, fixada no Código de Processo Civil. Além disso, a circunstância decorre da conduta da própria apelante que ajuizou demanda em grande parte improcedente. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO EMBARGANTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.-Havendo enorme diferença entre o excesso que foi apontado na inicial dos embargos à execução e o valor acolhido na sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima do embargado, o que autoriza a aplicação da regra do parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor dos honorários advocatícios f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARECER ELABORADO PELA PARTE AUTORA. SUPRIMENTO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.01.O parecer técnico-pericial apresentado pela parte autora, além de não ter sido confeccionado por um perito nomeado pelo Juízo, não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao preceito constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República).02.O laudo pericial confeccionado de forma unilateral e não contraditado não pode ser admitido como meio de prova.03.Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a autora ou a ré agiu com culpa, de modo a apurar quem foi o causador do sinistro envolvendo os caminhões.04.Não se desincumbiu a apelante do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência de sua pretensão.05.Considerando que a condenação, a título de honorários advocatícios, atentou para os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em redução do quantum fixado na r. sentença monocrática.06.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARECER ELABORADO PELA PARTE AUTORA. SUPRIMENTO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.01.O parecer técnico-pericial apresentado pela parte autora, além de não ter sido confeccionado por um perito nomeado pelo Juízo, não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao preceito constitucional (art...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - CLÁUSULA PENAL - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - CRITÉRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE 1% AO MÊS - CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDA - APELO DA RÉ-RECONVINTE IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Malgrado a função principal da cláusula penal consista na prefixação das perdas e danos, a ela não se reduz, mostrando-se desinfluente a aferição do prejuízo efetivo provocado com a rescisão unilateral do contrato.2.Os artigos 924 do vetusto Código Civil e 413 do atual Codex conferem ao juiz poder para, cotejando o valor ajustado a título de multa às condições e à fase de execução do contrato, ponderar sobre a razoabilidade do valor estabelecido na cláusula penal e, se o considerar desproporcional ou excessivo, reduzi-lo.3.A adoção da metade da multa ajustada contratualmente em cinqüenta por cento do valor dos aluguéis vincendos revela-se razoável e suficiente para indenizar o locador e penalizar o locatário responsável pela rescisão unilateral, sem constituir enriquecimento injustificado para um e tampouco abrandamento desmesurado da ratio essendi da cláusula penal.4.Todavia, se o novo critério faz incidir o mesmo valor sobre cada ano, completo ou não, por imperativo de justiça, reforma-se a r. decisão para que o ano não completo seja considerado proporcionalmente aos meses efetivamente faltantes.5.A obrigação de pagar os aluguéis extingue-se somente com a efetiva desocupação e entrega do imóvel, cabendo ao locatário, na hipótese de recusa do locador em recebê-lo, valer-se das medidas judiciais equivalentes.6.Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, consoante seu artigo 406, os juros legais são de 1% ao mês.7.Recursos conhecidos. Apelação da ré-reconvinte improvida. Apelo da autora-reconvinda parcialmente provido tão-somente para que o ano não completo seja considerado proporcionalmente aos meses efetivamente faltantes.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - CLÁUSULA PENAL - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - CRITÉRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE 1% AO MÊS - CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDA - APELO DA RÉ-RECONVINTE IMPROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Malgrado a função principal da cláusula penal consista na prefixação das perdas e danos, a ela não se reduz, mostrando-se desinfluente a aferição do prejuízo efetivo provocado com a rescisão unilateral do contra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar o prêmio.2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.3. Comprovando-se que a seguradora mantinha um contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do seguro.4. As cláusulas que imponham desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor eventuais alterações ocorridas no contrato, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. Todavia, se a importância cobrada já foi devidamente atualizada até a data do ajuizamento do feito, a correção deve ocorrer a partir deste termo.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7. Nas lides em que os pleitos de cobrança são julgados procedentes, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor condenatório, ex vi do art. 20, § 3º, do Código de Ritos.8. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar o prêmio.2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exa...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADIN TRAMITANDO NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO.I - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal.II - A ação civil pública manejada pelo Ministério Público não pretende a declaração de inconstitucionalidade de norma abstrata pela via do controle concentrado, mas apenas o seu controle difuso ou incidental. Ademais, a ação objetiva a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus, por considerá-lo lesivo à ordem tributária.III - Havendo, em tese, dano ao erário, possui o Ministério Público, por intermédio da ação civil pública, interesse de agir objetivando a proteção do patrimônio público (Lei Complementar n° 73/93, art. 5º, III, 'b').IV - A ré é beneficiária do Termo de Acordo de Regime Especial firmado com o Distrito Federal, cuja anulação se pretende por considerá-lo lesivo à ordem tributária. Portanto, patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminares rejeitadas.V - Considerando que tramita no Supremo Tribunal Federal a adin nº 2.440-4, versando sobre a inconstitucionalidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, é prudente que se aguarde o pronunciamento da excelsa corte, a fim de evitar decisões conflitantesVI - Recursos providos para suspender o processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.440, o que ocorrer primeiro (CPC, art. 265, § 5º). Unânime.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADIN TRAMITANDO NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO.I - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal.II - A ação civil pública manejada pelo Ministério Público não pretende a declaração de in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - FURTO DO BEM - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR - PRECLUSÃO - PRISÃO CIVIL AFASTADA.1 - A simples afirmação de furto do bem depositado, com a mera juntada do Boletim de Ocorrência, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para comprovar o caso fortuito e isentar o depositário do decreto de sua prisão civil. Precedentes do colendo STJ.2 - Todavia, se a parte contrária não impugna a prova, a tempo e modo, deixando de apresentar qualquer alegação capaz de demonstrar a falsidade do fato, inclusive, requerendo o julgamento antecipado da lide e sua conversão em ação de execução, é de se afastar a possibilidade de decretação da prisão civil, subsistindo a procedência da ação quanto ao valor da dívida, que poderá ser executada nos próprios autos da ação de depósito.3 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - FURTO DO BEM - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR - PRECLUSÃO - PRISÃO CIVIL AFASTADA.1 - A simples afirmação de furto do bem depositado, com a mera juntada do Boletim de Ocorrência, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para comprovar o caso fortuito e isentar o depositário do decreto de sua prisão civil. Precedentes do colendo STJ.2 - Todavia, se a parte contrária não impugna a prova, a tempo e modo, deixando de apresentar qualquer alegação capaz de demonstrar a falsidade...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - 1. NA ESTEIRA DE REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE, UMA VEZ QUE O DECRETO-LEI Nº 911/69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALIÁS, (......) ESTA CORTE, POR SEU PLENÁRIO (HC 72.131) JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM FACE DA CARTA MAGNA DE 1988, PERSISTE A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM SE TRATANDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO QUE O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, ALÉM DE NÃO PODER CONTRAPOR-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LXVII, DA MESMA CONSTITUIÇÃO, NÃO DERROGOU, POR SER NORMA INFRACONSTITUCIONAL GERAL, AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS ESPECIAIS SOBRE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 2. A ESSAS CONSIDERAÇÕES, ACRESCENTA-SE OUTRO FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL PARA AFASTAR A PRETENDIDA DERROGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PELA INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 7º, ITEM 7º, DESSE PACTO. SE SE ENTENDER QUE ESSE DISPOSITIVO, QUE É NORMA INFRACONSTITUCIONAL, REVOGOU, TACITAMENTE, A LEGISLAÇÃO TAMBÉM INFRACONSTITUCIONAL INTERNA RELATIVA À PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM CASO DE DEPÓSITO CONVENCIONAL OU LEGAL, ESSA INTERPRETAÇÃO ADVIRÁ DO ENTENDIMENTO, QUE É INCONSTITUCIONAL, DE QUE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PODE AFASTAR EXCEÇÕES IMPOSTAS DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE LEI QUE PERMITA IMPÔ-LAS QUANDO OCORRER INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU INFIDELIDADE DE DEPOSITÁRIO. (MIN. MOREIRA ALVES, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 283.440-8). 3. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - 1. NA ESTEIRA DE REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE, UMA VEZ QUE O DECRETO-LEI Nº 911/69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALIÁS, (......) ESTA CORTE, POR SEU PLENÁRIO (HC 72.131) JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM FACE DA CARTA MAGNA DE 1988, PERSISTE A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM SE TRATANDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.A norma do art. 129, § 1º, da Constituição Federal possui eficácia contida ou restringível, visto que, apesar de possuir aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer.2.O art. 129, § 1º, da Constituição Federal deve ser analisado considerando o estabelecido nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, específicas sobre ação civil pública e ação de improbidade administrativa.3.Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.4.Tratando-se de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é do Ministério Público ou da entidade prejudicada.5.Ainda que os embargos declaratórios tenham apenas finalidade de prequestionamento, faz-se obrigatória a demonstração dos requisitos específicos desse recurso, dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil.6.Não padecendo o acórdão hostilizado de quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, há que se rejeitar os embargos declaratórios. 7.Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.A norma do art. 129, § 1º, da Constituição Federal possui eficácia contida ou restringível, visto que, apesar de possuir aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer.2.O art. 129, § 1º, da Constituição Federal deve ser analisado considerando o estabelecido nas Leis 7.347/85...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CONTIDAS EM CONTRATOS-PADRÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% DO QUE FOI PAGO PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis ou indisponíveis, havendo interesse social na relação de consumo, pois não há ressalva neste sentido no Código de Defesa do Consumidor (inciso III, parágrafo único, artigo 81, da Lei nº 8.078/90). Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública postulando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas contidas em contratos-padrão de promessa de compra e venda de imóveis elaborados por incorporadoras de imóveis. 2. São abusivas e nulas as cláusulas contratuais que estabelecem responsabilidade objetiva do consumidor pela rescisão contratual, que estabelecem estipulação de patamares escalonados para a devolução do que foi pago pelo consumidor, considerando o total do contrato em caso de rescisão, e que estabelecem que a devolução das quantias pagas ao consumidor se dará na mesma quantidade de parcelas que tiver o consumidor quitado. Por serem cláusulas nulas, não produzem efeitos jurídicos.3. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor. Precedentes no STJ: Resp nº 118.865/DF, DJU 10.11.1997 e Resp nº 134.629/RJ, DJU 16.03.1998.4. Negado provimento ao agravo retido, pretendendo a declaração de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública. Apelo da ré conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas, permitindo, entretanto, a retenção pela incorporadora de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão do contrato, desde que comprovada a culpa do consumidor. Determinado ainda na sentença que a diferença retida deve ser devolvida em uma única parcela. Por fim, condenada a ré a restituir aos consumidores inadimplentes a diferença entre o valor retido e o percentual de 10% (dez por cento) autorizado.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CONTIDAS EM CONTRATOS-PADRÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% DO QUE FOI PAGO PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis ou indisponíveis, havendo interesse social na relação de consumo, pois não há ressalva neste sentido no Código de Defesa do Consumidor (inciso III, parágrafo único, artigo 81, da...
CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UM DOS CONDÔMINOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. FILHA DE CRIAÇÃO. HERDEIRA. INTENÇÃO DE ADOTAR. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE.I - A filha de criação não pode ser considerada filha adotiva da falecida, e como tal, herdeira, uma vez que a condição de adotada é conferida por sentença constitutiva, obedecido ao devido processo legal e satisfeitos os requisitos previstos em lei (CC/2002, art-. 1623).II - O art. 42, § 5°, do ECA, permite a chamada adoção póstuma, desde que o respectivo pedido já tenha sido encaminhado pelo adotante ao Juiz. Em tese, é possível juridicamente o deferimento da adoção, antes de iniciada a ação, desde que exista documento que evidencie o propósito de adotar. No caso em apreço, tudo está a indicar que a falecida não deixou testamento. Por outro lado, não há o menor indício que ela tenha manifestado a intenção de adotar a ré. Não há nos autos documento neste sentido. Como sabido, o ordenamento civil não contempla adoção implícita, mas somente a adoção póstuma, regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42, § 5°). Lamentavelmente, a legislação brasileira não contempla o instituto da posse de estado de filho, conforme o direito estrangeiro, v.g., contemplado no art. 279 do Código Civil Italiano; Código Civil Espanhol, art. 113, alínea I; Código Civil Português, art. 1.871, I. No direito brasileiro, conforme disposto no art. 349/1916 e art. 1.605/2002, tal estado serve apenas como indício de filiação. Portanto, a recorrente não tem direito algum sobre o imóvel.III - Houve julgamento ultra petita, na medida em que a r. sentença condenou a ré também ao pagamento da dívida tributária relativa ao imóvel, parcela não incluída no pedido. IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UM DOS CONDÔMINOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. FILHA DE CRIAÇÃO. HERDEIRA. INTENÇÃO DE ADOTAR. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE.I - A filha de criação não pode ser considerada filha adotiva da falecida, e como tal, herdeira, uma vez que a condição de adotada é conferida por sentença constitutiva, obedecido ao devido processo legal e satisfeitos os requisitos previstos em lei (CC/2002, art-. 1623).II - O art. 42, § 5°, do ECA, permite a chamada adoção póstuma, desde que o respectivo pedido já tenha sido encami...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES COM ASSINATURA FALSIFICADA. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA.1 - Tanto no exame da responsabilidade civil fincada no art. 186 do C. Civil, como nas hipóteses de responsabilidade objetiva, não se despreza a correlação causal entre a ação ou omissão, com o resultado danoso.2 - Também não se insere no âmbito da relação de causa e efeito a conduta adotada pelo agente, que apenas visa encobrir a fraude já perpetrada, eis que o dano terminou consumado no instante exato da apropriação ilícita. Logo, não se pode atribuir a outrem a responsabilidade decorrente do prejuízo, em razão do ato praticado apenas para ocultar a subtração.3 - Apelação conhecida, porém, improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES COM ASSINATURA FALSIFICADA. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA.1 - Tanto no exame da responsabilidade civil fincada no art. 186 do C. Civil, como nas hipóteses de responsabilidade objetiva, não se despreza a correlação causal entre a ação ou omissão, com o resultado danoso.2 - Também não se insere no âmbito da relação de causa e efeito a conduta adotada pelo agente, que apenas visa encobrir a fraude já perpetrada, eis que o dano terminou consumado no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a verificação da existência das condições da ação, o julgador deve considerar a relação jurídica deduzida em juízo segundo os subsídios fornecidos pelo demandante (in status assertionis), admitindo, provisoriamente, e por hipótese, a veracidade de todas as afirmações constantes da inicial. 2. Para que reste caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o essencial é que o ordenamento jurídico contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, situação que não se verifica na hipótese sub judice. 3. É livre o Órgão Julgador para analisar as provas trazidas aos autos, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputa a mais justa e equânime. 4. Havendo, nos autos, expressa exposição dos motivos que ensejaram a rejeição da tese apresentada pela ré, impossível falar-se em nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. 5. A suposta ocorrência de error in judicando, além de não gerar a nulidade da decisão, é matéria atinente ao mérito da demanda, sendo incabível sua análise em sede de preliminar. 6. Demonstradas a culpa, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade alegados na inicial, resta configurada a responsabilidade civil extracontratual da demandada, com o conseqüentemente dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo demandante. 7. Se autor e réu foram, em parte, vencidos na demanda, mostra-se aplicável o artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais serem recíproca e proporcionalmente distribuídas entre as partes, segundo avaliação eqüitativa do Juízo. 8. Recurso conhecido e parcialmente procedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a verificação da existência das condições da ação, o julgador deve considerar a relação jurídica deduzida em juízo segundo os subsídios fornecidos pelo demandante (in status assertionis), admitindo, provisoriamente, e por hipótese,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APOSENTAÇÃO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. Não se mostra razoável a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, notadamente quando possível constatar do respectivo contrato de seguro de vida em grupo a declinação de todas as seguradoras envolvidas.3. Sendo a prescrição discutida de natureza patrimonial, e não tendo alegado a parte ré, em sua contestação, qualquer argumento acerca dessa pretensão, mostra-se inviável a inovação sobre essa matéria em sede recursal.4. O reconhecimento de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade sendo prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.5. A correção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.6. Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, lembrando que até o dia 10/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento).7- Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APOSENTAÇÃO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua inc...
CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.O art. 2039 do novo Código Civil estipula que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é por ele estabelecido.2.O art. 258, parágrafo único, II do Código Civil de 1916, por sua vez, afirma a obrigatoriedade do regime de separação de bens, quando o cônjuge varão for maior de sessenta anos de idade, hipótese dos autos. Norma essa mantida pelo novo diploma legal (art. 1641, II). O Código Civil de 1916 não prevê sobre a possibilidade de alteração do regime.3.Recurso improvido.
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CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.O art. 2039 do novo Código Civil estipula que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é por ele estabelecido.2.O art. 258, parágrafo único, II do Código Civil de 1916, por sua vez, afirma a obrigatoriedade do regime de separação de bens, quando o cônjuge varão for maior de sessenta anos de idade, hipótese dos autos. Norma essa mantida pelo novo diploma legal (art. 1641, II). O Código Civil de 1916 não prevê sobre a possibilidade de alteração do regime.3.Recurso improvido.