TEORIA DA IMPREVISÃO. PRESSUPOSTOS. RECESSÃO E PERDA DO EMPREGO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO (ARTIGO 120, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). CONSISTEM OS PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO NA SUPERVENIÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPREVISTO E IMPREVISÍVEL QUE, ALÉM DE MODIFICAR O AMBIENTE OBJETIVO QUE REINAVA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ACARRETE PARA O DEVEDOR UM GRANDE EMPOBRECIMENTO E, PARA O CREDOR, UM ENRIQUECIENTO INESPERADO E INJUSTIFICADO. NÃO SE PODE, NO BRASIL, QUALIFICAR A INFLAÇÃO OU UM PLANO ECONÔMICO COMO ACONTECIMENTO IMPREVISTO E IMPREVISÍVEL, POIS, DE HÁ MUITO, CONVIVEMOS COM UM REGIME ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INSTÁVEL. TAMBÉM NÃO SE PODE ASSENTAR A PERDA DE EMPREGO COMO ACONTECIMENTO IMPREVISTO OU IMPREVISÍVEL, PORQUANTO TEM SIDO TRAÇO COMUM NOS DIVERSOS PLANOS ECONÔMICOS A RECESSÃO E ESTA É CAUSA CONHECIDA DE DESEMPREGO. CRIA, EFETIVAMENTE, O DESEMPREGO UMA ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. MAS ISSO, ALÉM DE PREVISÍVEL, NÃO MELHORA A SITUAÇÃO DO CREDOR, QUE SOMENTE RECEBE A PRESTAÇÃO COM O REAJUSTE CONTRATADO. É NULA A CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE IMPÕE A PERDA POR PARTE DO COMPRADOR EM FAVOR DO VENDEDOR DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS (ARTIGO 82 E 145, DO CÓDIGO CIVIL, E 53, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). A NORMA DO ARTIGO 53, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, É DE ORDEM PÚBLICA. ATINGE OS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO, TORNANDO IMPOSSÍVEL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO, O EXERCÍCIO DE CLÁUSULA POR ELE CONSIDERADA NULA, AINDA QUE CELEBRADA ANTERIORMENTE. CONSIDERA-SE VERIFICADO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO MALICIOSAMENTE OBSTADO PELA PARTE A QUEM DESFAVORECE (ARTIGO 120, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). RESCINDINDO O CONTRATO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO COMPRADOR, PERDERÁ ELE O SINAL DADO (ARTIGO 1097 DO CÓDIGO CIVIL). A VENDEDORA DEVE DEVOLVER TODAS AS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DA COMPRADORA CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, DE UMA SÓ VEZ, POSTO QUE AO RECEBÊ-LAS PARCELADAMENTE DA COMPRADORA INVESTIU-AS AUFERINDO ELEVADO RENDIMENTO COM O DINHEIRO ALHEIO. NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCENSURÁVEL A SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÉDIO DE 15%.
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TEORIA DA IMPREVISÃO. PRESSUPOSTOS. RECESSÃO E PERDA DO EMPREGO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO (ARTIGO 120, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). CONSISTEM OS PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO NA SUPERVENIÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPREVISTO E IMPREVISÍVEL QUE, ALÉM DE MODIFICAR O AMBIENTE OBJETIVO QUE REINAVA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ACARRETE PARA O DEVEDOR UM GRANDE EMPOBRECIMENTO E, PARA O CREDOR, UM ENRIQUECIENTO INESPERADO E INJUSTIFICADO. NÃO SE PO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO POR
TRÁS. CULPA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA
DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em
decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. Na espécie, contudo, restou evidenciado que a causa do acidente ocorreu pela invasão de
contramão de direção de reboque que se desprendeu de veículo que transitava em sentido
contrário, desencadeando o choque entre o automóvel do autor/apelado e o conduzido pelo
segurado da apelante, caracterizando a excludente de responsabilidade do litisdenunciante
por culpa exclusiva de terceiro.
3. A teor do art.129, parágrafo único do Código de Processo Civil, não imputável à culpa
pelo acidente ao litisdenunciante, prejudicada está lide secundária, afastando, outrossim,
a imposição de pagamento de indenização pela seguradora /litisdenunciada determinada na
sentença.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, imputando ao apelante o pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
5. Reformada a sentença, incabível a aplicação do art.85, §11 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO POR
TRÁS. CULPA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA
DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em
decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. Na espécie, contudo, restou evidenciado que a causa do acidente ocorreu pela invasão de
c...
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVARIAS NA VIATURA. DEVER DE INDENIZAR O ESTADO. ÔNUS DA PROVA. MAJORADOS HONORÁRIOS
RECURSAIS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos elementos
colacionados ao caderno processual.
II.
Verifica-se dos autos que consta no Boletim de Ocorrência, bem como no Termo de
Declaração assinado pelo recorrente que ele cochilou ao volante, colidindo com o barranco
e causando os danos ao veículo.
III.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação do caso fortuito/força maior
alegados em contestação. A teor da normativa prevista no artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe
cabia, razão pela qual mantêm-se a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de
dano material, incidindo juros moratórios desde a data do evento danoso, com fulcro na
Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, isto é, da data do
desembolso, a teor da Súmula nº 43 do STJ.
IV.
A correção monetária incide desde a data do desembolso, como assentado na sentença,
através do índice INPC/IBGE até a data da citação válida; a partir de então recairá apenas
os juros moratórios por intermédio da taxa Selic até a data do efetivo pagamento,
ressalvando apenas que a partir da citação (termo inicial dos juros nas relações
contratuais) a Selic atuará sobre o montante de forma isolada, já que este indicador
inclui correção monetária e juros moratórios, sob pena de
bis in idem
. (Súmula 43 do STJ, artigo 290 CPC/2015, 405 do CC/2002, STJ, AgRg no REsp 1444804 / MT e
REsp 1.102.552/CE).
V.
Majorados os honorários em favor do patrono do apelado no percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação, considerando, principalmente, a complexidade da causa,
nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015.
V.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVARIAS NA VIATURA. DEVER DE INDENIZAR O ESTADO. ÔNUS DA PROVA. MAJORADOS HONORÁRIOS
RECURSAIS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos elementos
colacionados ao caderno processual.
II.
Verifica-se dos autos que consta no Boletim de Ocorrência, bem como no Termo de
Declaração assinado pelo recorrente que ele cochilou ao volante, colidindo com o barranco...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto devido. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Protesto é o ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, rol no qual se inclui a ausência de pagamento do débito, a teor do estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei 9.492⁄1997.
II. O instituto jurídico do ¿aval¿ constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que se obrigou a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a afigurar como responsável solidário pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 897 e 899, do Código Civil.
III. A utilização em contratos do termo ¿avalista¿, instituto originalmente de aplicabilidade restrita aos títulos de crédito, deverá ser interpretada de acordo com a intenção consubstanciada pelas partes no momento da pactuação, conforme previsto no artigo 112, do Código Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal.
IV. Na hipótese, uma vez incontroversa a inadimplência do devedor principal, inexistiu óbice para que a instituição bancária apelada levasse os apelantes⁄avalistas a protesto, agindo dentro do exercício regular de seu direito, com espeque no artigo 188, inciso I, do Código Civil, cumulado com o artigo 21, §2º, da Lei nº 9492⁄97, revelando-se, por conseguinte, ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto devido. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Protesto é o ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, rol no qual se inclui a ausência de pagamento do débito, a teor do estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei 9.492⁄1997.
II. O instituto jurídico do ¿aval¿ constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que se obrigou a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a af...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto devido. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Protesto é o ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, rol no qual se inclui a ausência de pagamento do débito, a teor do estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei 9.492⁄1997.
II. O instituto jurídico do ¿aval¿ constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que se obrigou a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a afigurar como responsável solidário pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 897 e 899, do Código Civil.
III. A utilização em contratos do termo ¿avalista¿, instituto originalmente de aplicabilidade restrita aos títulos de crédito, deverá ser interpretada de acordo com a intenção consubstanciada pelas partes no momento da pactuação, conforme previsto no artigo 112, do Código Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal.
IV. Na hipótese, uma vez incontroversa a inadimplência do devedor principal, inexistiu óbice para que a instituição bancária apelada levasse os apelantes⁄avalistas a protesto, agindo dentro do exercício regular de seu direito, com espeque no artigo 188, inciso I, do Código Civil, cumulado com o artigo 21, §2º, da Lei nº 9492⁄97, revelando-se, por conseguinte, ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto devido. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Protesto é o ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, rol no qual se inclui a ausência de pagamento do débito, a teor do estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei 9.492⁄1997.
II. O instituto jurídico do ¿aval¿ constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que se obrigou a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a af...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 001902-83.2016.8.08.008
Apelante: Jareston da Luz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO MATERNO. PRESENÇA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O princípio da inalterabilidade do nome civil não é absoluto, podendo ocorrer a sua alteração quando configuradas as hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a exceção for reconhecida por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, a ausência de prejuízo a terceiros. Hipótese ocorrente nos autos.
2 - Nos termos do art. 109, da Lei nº 6.015⁄73 ¿Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório¿.
3 - Muito embora tenha o apelante tenha o apelante deixado de diligenciar a certidão negativa do órgão de proteção ao crédito ao tempo da prolação da sentença, justificando sua postura em razão da existência de débito colocado em objeção com determinada empresa de telefonia, acabou ele por assim fazer em sede apelação, de modo a atender à apresentação da referida prova, como postura necessária à preservação de interesse de terceiros, resultando a presença de todos os elementos configuradores da excepcionalidade que autoriza a alteração do registro civil, na forma do art. 57 e do art. 109, ambos da Lei nº 6.015⁄73.
4 - A impossibilidade de juntada da certidão negativa de restrição creditícia ao tempo da confecção da sentença, em razão de débito pendente de solução com empresa telefônica, não gerou nenhum prejuízo em relação aos contornos da demanda, e tampouco à administração da Justiça, autorizando o reconhecimento da formalidade atendida com o aproveitamento dos atos praticados, inclusive por força do princípio da instrumentalidade das formas.
5 - A certidão negativa de restrição creditícia - obtida somente após a prolação da sentença - configura espécie de documento novo conceituado no tempo atual da previsão do art. 397, do CPC⁄1973, e agora no art. 435, do CPC⁄2015, sendo a argumentada falta de condição financeira do apelante para saldar o débito na época inadimplido circunstância que se enquadra à previsão do dispositivo legal em referência.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, julgando procedente em parte a pretensão inicial, para determinar a retificação do registro civil do apelante mediante a inserção do patronímico materno Lima ao seu nome, passando a se chamar ¿Jareston Lima da Luz¿.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reforma a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 001902-83.2016.8.08.008
Apelante: Jareston da Luz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO MATERNO. PRESENÇA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O princípio da inalterabilidade do nome civil não é absoluto, podendo ocorrer a sua alteração quando configuradas as hipóteses expressamente previstas em lei o...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025665-30.2012.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: EMANUELLE LISBOA TACLA E VIVIANE OLIVEIRA LISBOA TACLA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DESRESPEITO AO DIREITO DE PRIORIDADE DE TRAFEGO DAS VIATURAS POLICIAIS COM SINAIS LUMINOSOS E E ALARME SONORO ACIONADOS – DEVER DO CAUSADOR DO DANO RESSARCIR - RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil.
2. O veículo guiado pela 1ª apelada não observou a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois, apesar de ter acionado o sistema de freios colidiu com o veículo do apelante causando dano. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
3. Conforme jurisprudência pátria, a proprietária do veículo responde solidariamente com o seu condutor pelos danos causados quando da ocorrência do sinistro, ante a teoria da guarda da coisa perigosa ou responsabilidade pelo fato da coisa, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025665-30.2012.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: EMANUELLE LISBOA TACLA E VIVIANE OLIVEIRA LISBOA TACLA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DESRESPEITO AO DIREITO DE PRIORIDADE DE TRAFEGO DAS VIATURAS POLICIAIS COM SINAIS LUMINOSOS E E ALARME SONORO ACIONADOS – DEVER DO CAUSADOR DO DANO RESSARCIR - RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos ess...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Indígenas. Capacidade civil. Prescrição. Recurso conhecido e improvido.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
I.I. No que pertine à tese de nulidade do decisum em razão de haver sido consignado no relatório a inexistência de réplica apresentada pelos apelantes, examinados os autos, verifiquei assistir razão ao Juízo a quo, uma vez que os apelantes, apesar de intimados para apresentar réplica, quedaram-se inertes, a teor das Certidões de fls. 166⁄167.
I.II. Prejudicial rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Não há, in casu, qualquer indício de que os apelantes não sejam integrados à sociedade, circunstância que impõe classificá-los como integrados, a teor do previsto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 6.001⁄73, e, portanto, dotados de capacidade civil plena. Ademais, se realmente fossem absolutamente incapazes, tal como aduzem, sequer poderiam ter ingressado com a presente demanda sem representação, sob pena, inclusive, de violação ao brocardo venire contra factum proprium, eis que ao mesmo tempo em que ajuízam a ação a fim de serem obterem indenização de forma individualizada, sustentaram a inocorrência da prescrição sob o fundamento de serem absolutamente incapazes.
II.II. Não deve ser confundido o pedido de reparação do dano ambiental com a pretensão formulada pelos apelantes, consistente na indenização individual e eminentemente privada por danos morais e pensionamento vitalício, reflexos do dano coletivo, sem qualquer reparação do dano ambiental.
II.III. Neste sentido, por haver o suposto ato ilícito cessado, segundo os próprios apelantes, no ano de 2008, momento em que ocorreu a devolução das terras às aldeias indígenas e os autores tiveram a plena ciência da extensão do dano – nascendo o direito à pretensão indenizatória, por somente terem ajuizado a presente demanda no ano de 2012, ou seja, 01 (um) ano após o término do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, correta a compreensão do magistrado a quo ao reconhecer a prescrição do direito autoral. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II.IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Indígenas. Capacidade civil. Prescrição. Recurso conhecido e improvido.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
I.I. No que pertine à tese de nulidade do decisum em razão de haver sido consignado no relatório a inexistência de réplica apresentada pelos apelantes, examinados os autos, verifiquei assistir razão ao Juízo a quo, uma vez que os apelantes, apesar de intimados para apresentar réplica, quedaram-se inertes, a teor das Certidões de fls. 166⁄167.
I.II. Prejudicial rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Não há, in casu...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022209-72.2012.8.08.0024.
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS CORREIA.
APELADA: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA.
1. - Não existem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor (pessoa natural) no bojo de sua petição inicial. Fazendo a declaração de pobreza referência à situação financeira atual do autor, fatos pretéritos não são aptos e suficientes a comprovar uma eventual inveracidade de seu teor. Incidência do art. 99,§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. Concessão da gratuidade de justiça ao autor mantida.
2. - O contrato de corretagem é disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, obrigando-se através dele o corretor a obter para o seu contratante ¿um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas¿ (CC, artigo 722, in fine). O artigo 725 do Código Civil dispõe que uma vez obtido o resultado previsto no contrato de intermediação, a remuneração ajustada é devida ao corretor, salvo se iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes em contrato sem cláusula de exclusividade, conforme previsto no artigo 726 do precitado diploma legal.
3. - Irrelevante o nomen juris dado à segunda e à terceira etapas da transação comercial, já que a cessão de direitos igualmente configurou, in casu, alienação do bem à empresa ré, que atingiu da mesma maneira seu objetivo de adquirir áreas do imóvel pretendido.
4. - Tampouco o transcurso do tempo entre a primeira etapa das negociações e as etapas subsequentes é fato suficiente para afastar o direito do autor de receber a comissão de corretagem ajustada, já que não firmado o contrato de intermediação imobiliária por prazo determinado, conforme disciplina o artigo 727 do Código Civil.
5. - Caso em que a transação comercial se efetivou como efeito da aproximação realizada pelo corretor, sendo a comissão de corretagem devida pela contratante.
6. - O exercício da profissão de corretor de imóveis é exclusivo do possuidor do título de técnico em transações imobiliárias, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 6.530⁄1978.
7. - É lícito o ajuste verbal do valor da comissão de corretagem devido pelo comitente.
8. - Preceitua o artigo 724 do Código Civil que se não estiver a comissão de corretagem estipulada em lei ou no contrato firmado entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Caso em que evidenciado que a ré pautou-se por entabular os pagamentos dos profissionais envolvidos na transação de aquisição das áreas do imóvel objeto da demanda com base na metragem da área negociada.
9. - Recurso de apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido do réu e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022209-72.2012.8.08.0024.
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS CORREIA.
APELADA: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA.
1. - Não existem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência fi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035964-61.2015.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VALOR INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS S⁄S LTDA
ADVOGADO: MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTRO
RECORRIDO: EDSON MISSAGIA SERRÃO E OUTROS
ADVOGADO: ANA LUIZA BOGHI SERRÃO E OUTRA
P. INT. PASSIVA: CITIBANK GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO
ADVOGADO: DIOGO DIAS DA SILVA
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVESTIDOR NÃO PROFISSIONAL E AGENTE MOBILIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL.
1. A relação estabelecida entre investidor não profissional (pessoa física) e empresas prestadoras de serviços de gestão de aplicações mobiliárias caracteriza-se como consumerista, atraindo as regras protetivas do CDC. Precedentes do STJ.
2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos advindos de ilícito contratual é decenal, conforme previsto no art. 205, do Código Civil, enquanto a regra estabelecida no art. 206, §3º, V, do CC se restringe às hipóteses de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 03 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035964-61.2015.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VALOR INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS S⁄S LTDA
ADVOGADO: MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTRO
RECORRIDO: EDSON MISSAGIA SERRÃO E OUTROS
ADVOGADO: ANA LUIZA BOGHI SERRÃO E OUTRA
P. INT. PASSIVA: CITIBANK GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO
ADVOGADO: DIOGO DIAS DA SILVA
MAGISTRADO: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVESTIDOR NÃO PROFISSIONAL E AGENTE MOB...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001936-18.2011.8.08.0021 (021.11.001936-7).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: MÔNICA RODRIGUES BIGOSSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. MORTE. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI N. 6.194⁄1974.
1. - Nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estabelece em seu caput que ¿Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.¿.
2.- A ordem de vocação hereditária a que se refere o artigo 792 do Código Civil encontra-se delineada nos incisos do artigo 1.829 do Código Civil, figurando como herdeiros legítimos os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a), em caso de inexistência de descendentes.
3. - Ainda que o numerário relativo à indenização do seguro DPVAT não integre a herança, existindo ascendente ou descendente ao tempo do falecimento da vítima do acidente, o direito ao percebimento de tal valor passa a integrar a esfera jurídica daqueles apontados pelo artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, em concorrência com cônjuge ou companheiro(a), como definido pelos dispositivos legais retromencionados.
4.- Imperatividade da redução da indenização devida à autora a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.194⁄1974, tendo em vista a concorrência da companheira com o ascendente do de cujus no direito ao recebimento da indenização por morte do seguro DPVAT, diante da inexistência de descendentes.
5. - Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela respeitável sentença estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, reprisados pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e ainda com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se considerada a redução do montante condenatório operada pelo presente decisum, o zelo dos patronos da autora e o trabalho dispendido diante da resistência efetivamente oferecida pela ré à pretensão autoral.
6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001936-18.2011.8.08.0021 (021.11.001936-7).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: MÔNICA RODRIGUES BIGOSSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. MORTE. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI N. 6.194⁄1974.
1. - Nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estabelece em seu caput que ¿Na falta de indicação da pessoa ou be...
Apelação Cível nº 0013815-10.2012.8.08.0046
Apelantes: Milton José de Lima e outros
Apelados: Estado do Espírito Santo e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FACE DO TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TABELIÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Ilegitimidade ativa: Sabe-se que a análise da legitimidade ativa deve ocorrer em análise do quadro narrativo da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A legitimidade, conforme doutrina e jurisprudência, tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, (...)¿ A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora método. 2014. pag.118.). Nesta senda, analisando os fatos descritos na inicial, verifico que a penhora ocorrida na reclamação trabalhista nº 0023600-54.1996.5.17.0111, reservava-se para garantir os créditos trabalhistas pleiteados naquela ação aos apelantes. E diante da suposta falha do tabelionato em não se registrar a penhora, surgiu o suposto direito a reparação moral e material. Todavia, em relação ao causídico, entendo que não tem nenhuma ligação de ordem material com aquela demanda, salvo seus honorários advocatícios, que a meu ver não tem o condão de legitimá-lo para buscar a reparação civil por ato do Cartório do RGI. Preliminar acolhida. 2. Preliminar: Inépica da inicial. Preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 do CPC⁄1973, bem como da leitura da inicial, consegue-se extrair uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que quando formula pedido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora método. 2014. pag.356.). Preliminar rejeitada. 3. Mérito: O Cartório de Registro de Imóveis não tem legitimidade passiva para causa, uma vez trata-se de ente desprovido de personalidade jurídica, se utilizando, apenas de espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. Portanto, acertada a exclusão do Cartório da lide. Precedentes do T.J e STJ. 4. O Estado delega aos Tabeliães a atribuição o serviço registral e notarial, devendo a responsabilização ser dirigida à sua pessoa física, em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 22, caput da Lei 8.935⁄1994 e art. 38 da Lei 9.492⁄1997. Isso porque o entendimento que o Estado, em ações indenizatórias, com base nos atos dos delegatários do serviço público, a responsabilidade do ente estatal se dá de forma subsidiária ao do titular da serventia, que será de forma objetiva. Precedentes STJ. 5. Resta pacificado no STJ que prescrevem em 05 anos o direito de ação, com cunho indenizatório contra a Fazenda Pública, conforme entendimento estampado no REsp nº 1251993⁄PR, submetido ao rito do art. 543-C, temática dos recursos repetitivos. O argumento se funda na ideia de que ao ente estatal, deve prevalecer o prazo quinquenal, em razão do princípio da especialidade, haja vista disposição expressa no Decreto nº 20.910⁄1932, art. 1º, em detrimento do prazo trienal do art. 206, §3º do C.C. Não ocorrência de prescrição contra o Estado. 6. Já em relação ao Tabelião, verifica-se a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo é trienal, regulado pelo Código Civil (art. 206,§ 3º, inciso V do C.C), e no presente caso, não incidirá novel lei (Lei nº 13.286, publicada em 11⁄05⁄2016 que incluiu o parágrafo único ao art. 22 da Lei nº 8.935), a fatos pretéritos.7. Apesar da responsabilidade do Estado ser subsidiária ao do Tabelião, reconhecer a prescrição em relação a esse, não inibe, em caso de procedência, possível ação de regresso pelo ente estatal contra o Tabelião, nos termos do art. 37, § 6º da CF⁄88. Precedentes STF. 8. Mantido o Estado na lide, incabível o julgamento nesta instância (art. 515, § 3º do CPC⁄1973), sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que necessário tarifar ao Estado a possibilidade de produção de prova, e de supressão de instância, notadamente ao usurpar do juiz singular a fixação de pontos controvertidos e pertinência das provas requeridas. Precedente Primeira Câmara Cível. 9. Sentença modificada. 10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do 3º requerente, por igual votação rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e por igual votação CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013815-10.2012.8.08.0046
Apelantes: Milton José de Lima e outros
Apelados: Estado do Espírito Santo e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FACE DO TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TABELIÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARC...
EMENTA
Remessa ex officio. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO administrativo. Policial civil. Escala especial descumprida. Gratificação. Verba Pro labore faciendo. Recebimento de boa-fé. Ausência de comunicação. Enriquecimento ilícito. Apelo e remessa ex officio PROVIDOs.
I - Segundo decorre da Lei Complementar Estadual nº 117⁄98, a participação de policial civil em Escala Especial se dá mediante ato voluntário do servidor, que requer sua participação à chefia e sua a remuneração respectiva somente se dará mediante o efetivo cumprimento da escala. Trata-se de gratificação de natureza pro labore faciendo, ou seja, o seu pagamento é devido àquele que se encontrar no efetivo exercício da atividade que justifica a gratificação, a excepcionar a regra geral prevista no art. 67, I, da Lei Estadual 3.400⁄81.
II - Partindo da premissa de que não cumpriu a Parte a integralidade das horas relativas ao exercício da Escala Especial (fato incontroverso), o recebimento dos valores integrais correspondentes ao seu efetivo exercício, corresponde a claro e manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil.¿A alegação de que o servidor recebeu referida gratificação de boa-fé é totalmente irrelevante, pois não afasta a ocorrência do enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil e pelo art. 46 da Lei 8.112⁄90.¿(AgRg no REsp 1537795⁄CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2015, DJe 14⁄09⁄2015).
III - ¿(¿) para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182⁄PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. Na linha dos julgados precitados, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.¿(MS 19.260⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄09⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014)
IV - O pagamento do valor relativo à gratificação por Escala Especial fora efetuado pela Administração porque, não houve, por parte da Servidora, comunicação de que se afastou do serviço naquela oportunidade para tratamento médico. Tal assertiva fica muito clara quando cotejadas as provas acostadas aos autos, mormente os relatórios da própria Polícia Civil, quando se assevera, em mais de uma oportunidade, não haver no setor de Recursos Humanos daquela Instituição, qualquer atestado médico que abone a ausência da Apelada. Não há de se reconhecer a má-fé da Servidora, mas, sim, o seu enriquecimento ilícito.
V - Apelo e remessa ex officio conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo e à remessa ex officio, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Remessa ex officio. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO administrativo. Policial civil. Escala especial descumprida. Gratificação. Verba Pro labore faciendo. Recebimento de boa-fé. Ausência de comunicação. Enriquecimento ilícito. Apelo e remessa ex officio PROVIDOs.
I - Segundo decorre da Lei Complementar Estadual nº 117⁄98, a participação de policial civil em Escala Especial se dá mediante ato voluntário do servidor, que requer sua participação à chefia e sua a remuneração respectiva somente se dará mediante o efetivo cumprimento da escala. Trata-se de gratificação de natureza pro labore faciendo,...
DESPACHO. SEM CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. II. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL INEGÁVEL. III. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO NULO E NÃO ANULÁVEL. IV. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS DESPICIENDAS. V. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VISLUMBRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PLENAMENTE OBSERVADO. VI. HONORÁRIOS. APELOS TOTALMENTE DESPROVIDOS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MANTIDA. Tratando-se de despacho de mero expediente, visando dar impulso oficial ao processo, e que não detém qualquer carga de lesividade às partes, limitando-se a reiterar determinação anterior transitada em julgado, não há por que imputar-lhe nulidade, mesmo porque “Dos despachos não cabe recurso”, ex vi do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. II. Evidenciado que os autores se viram obrigados a buscar a prestação jurisdicional para obterem a anulação de uma alteração contratual na qual foram forjadas as suas assinaturas, fato posteriormente comprovado por prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório, inegável a sua legitimidade para o feito. A existência de um conflito, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, de forma consensual, o seu direito, compelido a buscar a prestação jurisdicional. Adequado o instrumento técnico utilizado para atender a situação jurídica material a que se busca tutelar, haverá interesse/adequação. III. Afastada a tese de decadência, porquanto não trata a hipótese de ato jurídico anulável previsto no artigo 171 do Código Civil, cuja discussão é limitada pelo interstício regrado pelo artigo 178, inciso II, da Lei Civil, mas sim de nulidade absoluta, ou até mesmo inexistência de ato de disposição de vontade, já que, segundo provaram os autores, o negócio jurídico relativo à quarta alteração contratual da empresa foi entabulado mediante a falsificação das assinaturas ali apostas, fato corroborado pela prova pericial. IV. Sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa da parte ante o indeferimento da dilação probatória requerida pelos apelantes. V. Ao decidir, o julgador deve ater-se ao que foi pleiteado, sob pena de violar o princípio da adstrição. Quanto ao que deve ser compreendido como pedido inicial, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que incumbe ao julgador fazer interpretação lógico-sistemática do pleito e da causa de pedir constantes da peça inaugural, analisando todo o seu conteúdo, de modo que seja apreciada a real pretensão apresentada e concedido o que foi efetivamente pleiteado. Assim, a interpretação lógico-sistemática da peça pórtica não implica julgamento extra petita. VI. Inaplicável, in casu, a majoração dos honorários de advogado neste juízo ad quem, uma vez que, apesar do desprovimento integral dos apelos, o ato sentencial é anterior a entrada em vigor do novo Digesto Processual Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 119711-29.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
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DESPACHO. SEM CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. II. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL INEGÁVEL. III. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO NULO E NÃO ANULÁVEL. IV. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS DESPICIENDAS. V. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VISLUMBRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PLENAMENTE OBSERVADO. VI. HONORÁRIOS. APELOS TOTALMENTE DESPROVIDOS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MANTIDA. Tratando-se de despacho de mero expediente, visando dar impulso oficial ao processo, e que não detém qualquer carga de lesividade às partes, limitand...
'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA ESTREITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do 'writ' restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo - enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3- Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia que, ciente do débito, não adimpliu a dívida constitucionalmente protegida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 267907-89.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018)
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'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA ESTREITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do 'writ' restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TRANSFORMAÇÃO PARA CRÉDITO RURAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MESMA NATUREZA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SER MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. COMPORTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. SENTENÇA INALTERADA. REQUISITOS DO ARTIGO 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPULSO INTERNO IMPROVIDO. 1 - Ao interpor agravo interno o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso. 2. Desnecessária a manifestação explícita ante a interposição de apelação para fins de pré-questionamento, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê, expressamente, a sua figura de forma ficta. 3. Constatando o relator, erro material no julgado, possível se mostra a sua correção (artigo 494, inciso I, do Código Processual Civil), in casu, no que pertine à fundamentação da decisão monocrática que é o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e não o 932, inciso V, do citado Diploma Legal, como erroneamente constou. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 362375-51.2012.8.09.0087, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/08/2017, DJe 2326 de 10/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TRANSFORMAÇÃO PARA CRÉDITO RURAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MESMA NATUREZA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SER MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. COMPORTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. SENTENÇA INALTERADA. REQUISITOS DO ARTIGO 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DO VALOR QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO À VISTA DAS RESTRIÇÕES VIA RENAJUD, LANÇADAS PELA CASA BANCÁRIA EM VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS PELO APELANTE QUANDO JÁ QUITADA A DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Não comprovado nos autos que a parte autora agiu de má-fé ao ingressar com a ação de cobrança, impõe-se a não acolhida do pedido de condenação no pagamento, em dobro, do valor indevidamente cobrado judicialmente, ex vi do disposto no artigo 940 do Código Civil. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, sujeitando-se à reparação civil. 3. Provado, nos autos, que a casa bancária, mesmo após quitada a dívida, lançara restrições, via Renajud, nos veículos do suposto devedor, ora apelante, o qual os utilizava no transporte autônomo de passageiros, impossibilitando-o de exercer regularmente suas atividades, tem-se por configurado o dano moral, e consequentemente o dever de indenizar, porquanto cabia ao banco, como prestador de serviços, a obrigação de desempenhá-lo com eficiência e cuidado, a fim de evitar prejuízos e dissabores decorrentes de suas condutas. 4. Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que houve sucumbência recíproca das partes, ou seja, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles, ex vi, do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do recorrente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 206693-44.2016.8.09.0029, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DO VALOR QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO À VISTA DAS RESTRIÇÕES VIA RENAJUD, LANÇADAS PELA CASA BANCÁRIA EM VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS PELO APELANTE QUANDO JÁ QUITADA A DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Não comprovado nos autos que a parte autora agiu de má-fé ao ingressar com a ação de cobrança, impõe-se a não aco...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR O MERECIMENTO NÃO APROVEITADA. INDEFERIMENTO. DECISUM IRRECORRIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 7º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA POSTULANTE. APELO JULGADO DESERTO. REITERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INTERNO DE MATÉRIAS RELATIVAS AO MERECIMENTO DA BENESSE. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O indeferimento do pleito pela assistência judiciária da recorrente configura decisão que não foi atacada no momento adequado pelo recurso próprio e, tampouco, aproveitada a oportunidade para efetivação do preparo. De consequência, o ato judicial contra o qual insurge a agravante julgou deserto o apelo por ela manejado. As prédicas recursais do agravo interno apenas reiteram a insatisfação da parte quanto ao indeferimento da sua pretensão e, portanto, não providenciou a recorrente qualquer elemento que justifique a reforma da decisão singular vergastada, prolatada de acordo com a legislação pertinente à espécie e entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Tribunal da Cidadania acerca da matéria. II. O § 4º do artigo 1.021 do Códex Processual Civil impõe ao julgador a aplicação de multa quando o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. Com isso, a mens legis buscada pelo legislador visa resguardar a seriedade da interposição do recurso, obstando a proliferação de impulsos protelatórios, ou temerários, técnica que fortalece a promoção da boa-fé processual, insculpida no artigo 5º do Digesto Processual atual mas, também, a concretização do direito ao processo com duração razoável, ex vi do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Digesto Processual Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL.
(TJGO, APELACAO CIVEL 176510-81.2015.8.09.0011, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2228 de 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR O MERECIMENTO NÃO APROVEITADA. INDEFERIMENTO. DECISUM IRRECORRIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 7º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA POSTULANTE. APELO JULGADO DESERTO. REITERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INTERNO DE MATÉRIAS RELATIVAS AO MERECIMENTO DA BENESSE. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O indeferimento do pleito pela assistência judiciária da recorrente configura decisão que não foi atacada no momento adequ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDAS E DANOS DEVIDOS. I- Todo aquele que causa lesão a outrem, deve repará-lo (artigo 186 do Código Civil). Comprovados os prejuízos sofridos, julga-se procedente tal postulação, devendo a construtora reparar os danos provocados ao proprietário do imóvel lindeiro, decorrentes da edificação do empreendimento (queda de tijolos e materiais de construção), tal como pleiteado na ação de nunciação de obra nova, em conformidade com o artigo 936 do Diploma Processual Civil de 1973. II- Não obstante a propositura da ação de nunciação de obra nova, uma vez autorizada judicialmente a continuidade da edificação da ré, com a revogação posterior da liminar concedida initio litis, a conclusão do empreendimento, no curso do feito, enseja, quanto a esta parte da pretensão, sua extinção, sem resolução do mérito, em vista da superveniente falta de interesse de agir do autor. III- Em face do equívoco da magistrada primeva, que fundamenta a sentença, considerando o requerente carecedor da ação, mas conclui exterminando a causa no artigo 269, II, do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se ao juízo ad quem o ajuste do dispositivo do ato sentencial, até mesmo de ofício. IV- Se os fatos que se apresentaram no desenrolar do processo não se subsumem a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Codex de Ritos de 2015, não há se falar em litigância de má-fé. V- A sucumbência recursal é inaplicável às insurgências interpostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Observância do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI- Confirmado o édito objurgado que julgou procedente o pedido de perdas e danos e reconheceu a falta de interesse de agir superveniente do autor, ante a conclusão da obra no curso do feito. Dispositivo da sentença retificado, de ofício, para constar o artigo 485, VI, da atual Lei Processual Civil (extinção do feito, sem resolução do mérito, com base na falta de interesse de agir do postulante), ao invés do artigo 269, II, do vetusto Código de Ritos (extermínio da demanda, com resolução do mérito, quando o réu reconhece a procedência do pedido). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393905-84.2012.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDAS E DANOS DEVIDOS. I- Todo aquele que causa lesão a outrem, deve repará-lo (artigo 186 do Código Civil). Comprovados os prejuízos sofridos, julga-se procedente tal postulação, devendo a construtora reparar os danos provocados ao proprietário do imóvel lindeiro, decorrentes da edificação do empreendimento (queda de tijolos e materiais de construção), tal como pleiteado na ação de nunciação de obra nova, em conformidade com o artigo 936...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSTULANTE. PREVISÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, §2 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº25 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº25 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A' DA LEI PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. I- NÃO PROSPERA A INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL, IN CASU, A DE Nº25 (FAZ JUS A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA, QUE COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS), POIS O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A' DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ ESTA HIPÓTESE. II- AO INTERPOR AGRAVO INTERNO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 364 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, A RECORRENTE DEVE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO, SUSTENTANDO A INSURGÊNCIA EM ELEMENTOS CONVINCENTES O BASTANTE QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. III- O FATO DE ENCONTRAR-SE EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA NÃO JUSTIFICA, POR SI SO, A CONCESSÃO DA BENESSE A RECORRENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUÍNA ECONÔMICA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. IV- UMA VEZ AUSENTES ARGUMENTOS RELEVANTES QUE POSSAM MODIFICAR A DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO IMPULSO COM SUA ANALISE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 168736-96.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSTULANTE. PREVISÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, §2 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº25 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº25 DESTE TRIBUNAL DE JUST...