TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE EMPRESA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ANTIGA SUDENE. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 267/2002. APLICABILIDADE.
1. Objetiva a Agravante abster-se da apresentação de certidões de regularidade fiscal, com base no formulário aprovado pelo art. 61, da IN/SRF nº 267/2002, de modo a dar continuidade ao pleno gozo da redução de 75% do IRPJ, concedida pela ADENE, bem como seja determinada a imediata suspensão dos efeitos oriundos da inscrição no CADIN;
2. A Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005, atribuiu às pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, tendo o Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, estabelecido em seu art. 3º, que a Secretaria da Receita Federal é o órgão encarregado de reconhecer o direito à redução do IRPJ da empresa a ela jurisdicionada;
3. Assim, no afã de regulamentar os requisitos necessários ao reconhecimento do direito aos incentivos fiscais, nas áreas das extintas superintendências, decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002, que, em seu art. 61, aprovou o formulário para o "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ", condicionando a fruição do benefício à apresentação de certidões de regularidade fiscal;
4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 61, da referida instrução normativa, já que não criou situação diversa da prevista na MP nº 2.199-14, de 24/08/2001, mas apenas, regulamentou a documentação que deve acompanhar o pedido de redução do incentivo fiscal;
5. Por outro lado, apenas para argumentar, não se pode admitir que uma empresa possa usufruir do benefício de redução fiscal se estiver em débito para com a Fazenda Pública, razão pela qual deve ser considerada legítima a exigência de certidões de regularidade fiscal;
6. Agravo regimental prejudicado;
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 20060500056042302, AG70544/02/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 677)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE EMPRESA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ANTIGA SUDENE. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 267/2002. APLICABILIDADE.
1. Objetiva a Agravante abster-se da apresentação de certidões de regularidade fiscal, com base no formulário aprovado pelo art. 61, da IN/SRF nº 267/2002, de modo a dar continuidade ao pleno gozo da redução de 75% do IRPJ, concedida pela ADENE, bem como seja determinada a imediata susp...
Data do Julgamento:02/10/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG70544/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SUNAB. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 18.01.95; por despacho (fls. 64), em 24.11.97, determinou-se o arquivamento dos autos em razão da aplicação do art.40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 62; em 03.07.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parágrafo 4o., da LEF, é a ouvida prévia da Fazenda Pública (REsp. 735.220-RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.05.05, p. 270).
3. Não tendo sido oportunizada a manifestação da exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente (tendo em vista que esta se sujeita a eventuais causas interruptivas/suspensivas de seu curso e sendo possível, inclusive, já ter havido a extinção do próprio crédito tributário pelo pagamento direto ou cumprimento de parcelamento), deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da ouvida da Fazenda Pública, prevista no 40, parág. 4o., da LEF.
4. Ressalte-se que o fato de não se ter dado oportunidade à exeqüente de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o direito à ampla defesa, quanto à ampla competência decisória, que garante às partes o direito ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão; evidencie-se, ainda, o direito da exeqüente de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição, não estando obrigada a trazê-los em sede recursal.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000156719, AC409018/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 560)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SUNAB. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 18.01.95; por despacho (fls. 64), em 24.11.97, determinou-se o arquivamento dos autos em razão da aplicação do art.40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 62; em 03.07.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR VIA EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS INFRINGENTES EM PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Embargos de declaração buscando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos infringentes, sob o argumento de inadmissibilidade do referido recurso, haja vista a modificação instituída pela Lei nº 10.352/01, que restringe a interposição dos infringentes tão-somente à matéria objeto da divergência.
II - A tese do demandante consiste na alegação de que, como a apelação da CEF fora improvida pela Turma, não pode a referida empresa pública manejar o recurso em questão, pela ausência de divergência e reforma do julgado quanto ao mérito da ação em relação ao Embargante.
III - "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" - inteligência do artigo 530 do CPC.
IV - A prevalecer a tese do ora embargante, restaria inviabilizado o recurso de embargos infringentes. Com efeito, o improvimento do recurso da CEF não lhe retira o direito de opor embargos infringentes, face ao julgamento pela Turma ter se dado por maioria. Ainda que a ré não tivesse recorrido do decisum de primeira instância, cabível a interposição de embargos infringentes - e, portanto, presente o seu interesse recursal - diante da reforma do julgado pelo tribunal, com o aumento do valor a ser pago pela CEF a título de indenização por danos morais.
V - Na hipótese vertente, o fato de a ré ter apresentado recurso lhe autoriza até mesmo a questionar a procedência do pleito de danos morais, haja vista que tal matéria, em nenhum momento, transitara em julgado, face ao consecutivo inconformismo manifestado através das razões de apelação.
VI - Em sendo cabíveis os embargos infringentes, não há que se falar em aplicação de multa pelo abuso do direito de recorrer, haja vista estar a CEF apenas exercendo direito que lhe é legal e constitucionalmente assegurado, a teor do art. 530 e ss. do Diploma Processual Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
VII - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem sua retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes e dos procuradores. Precedentes dos tribunais regionais federais.
VIII - Embargos de declaração parcialmente providos. Manutenção do resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20038000007528602, EIAC339052/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 03/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 671)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR VIA EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DOS INFRINGENTES EM PRELIMINAR DE CONTRA-RAZÕES. REJEIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Embargos de declaração buscando a nulidade do ac...
Data do Julgamento:03/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC339052/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. ACÓRDÃO QUE TORNOU INEFICAZ ATO DA ANP QUE EXCLUIU DETERMINADO MUNICÍPIO. EFEITOS REFLEXOS DO DECISUM SOBRE OS DEMAIS MUNICÍPIOS RECEBEDORES DE ROYALTIES. ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado reconheceu ao Município de Camaragibe/PE o direito à a implantação mensal dos royalties previstos no art. 20, § 1.º, da CF/88 e nas Leis n.º 7.990/89 e n.º 9.478/97, e o pagamento das parcelas atrasadas desde março de 2002, pois, embora não seja produtor, detém estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural (city gates), as quais correspondem ao conceito de instalação de embarque e desembarque veiculado pela Lei nº 7.990/89, e mantido pela Lei nº 9.478/97, que criou a ANP.
2. Nos seus fundamentos, o Tribunal considerou que a ANP exorbitou do seu poder regulamentar quando editou a Portaria n.º 29/2001, passando a exigir que as estações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural façam parte de áreas de concessão contratadas com a Agência.
3. Não há comunhão de interesses entre a ANP e os Municípios de Linhares/ES, Madre de Deus/BA, São Matheus/ES, São Sebastião/SP e Tramandaí/RS, porque, no processo, a agência reguladora visa à defesa dos seus atos, enquanto os peticionantes querem apenas preservar as suas atuais cotas de royalties. Por sua vez, não é plausível considerar-se que a ANP tenha idêntico interesse na manutenção dessas cotas, porque o setor petrolífero no Brasil ostenta, seguidamente, records de produção e de consumo, num processo de expansão que leva consigo a abertura de pólos de exploração e de distribuição em novos municípios, tornando igualmente variável o montante de royalties disponível para os municípios, e a sua repartição entre eles.
4. Não há falar na indevida extensão da coisa julgada além dos seus normais limites subjetivos, pois o objeto da demanda é a reinclusão do Município de Camaragibe/PE no rol de municípios beneficiários dos royalties petrolíferos, e essa pretensão, no plano material, não atinge semelhantes direitos dos demais municípios que fazem jus aos royalties, isto é, o direito de cada um deles participar, também, da repartição da verba perseguida.
5. O que se estende aos demais municípios que possuem, em seus territórios, instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural reconhecidas pela ANP é, somente, o efeito reflexo, natural ou indireto da decisão judicial que restituiu os direitos do Município de Camaragibe. Tal efeito, no caso, é uma nova repartição dos royalties, que, combinada com os fatores imponderáveis supramencionados, levará a uma diminuição dos valores percebidos por cada um deles.
6. Inaplicáveis à hipótese os arts. 46 e 47 do CPC. Admissibilidade do pedido de assistência, porque os municípios-terceiros defendem, no caso dos autos, direito de outrem, a ANP, em cuja vitória têm interesse. Não havendo relação jurídica entre o Município de Camaragibe e os assistentes, a assistência é simples, e não litisconsorcial.
7. Admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelos assistentes.
8. Acórdão que decidiu a controvérsia mediante o exame de fatos e do direito que entendeu ser aplicável ao caso concreto, podendo haver, a respeito disso, contrariedade da parte vencida - o que é inevitável em qualquer processo -, mas nunca as lacunas que caracterizariam uma decisão omissa.
9. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada.
10. Embargos de declaração dos assistentes, e do Município de Camaragibe/PE, improvidos.
(PROCESSO: 20068300009697202, EDAC406056/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 682)
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PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. ACÓRDÃO QUE TORNOU INEFICAZ ATO DA ANP QUE EXCLUIU DETERMINADO MUNICÍPIO. EFEITOS REFLEXOS DO DECISUM SOBRE OS DEMAIS MUNICÍPIOS RECEBEDORES DE ROYALTIES. ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado reconheceu ao Município de Camaragibe/PE o direito à a implantação mensal dos royalties previstos no art. 20, § 1.º, da CF/88 e nas Leis n.º 7.990/89 e n.º 9.478/97, e o pagamento das parcelas atrasadas desde março de 2002, pois, embora não seja pr...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406056/02/PE
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ato omissivo continuado, em que "o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo" (HELY LOPES MEIRELLES. "Mandado de Segurança", 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 58). Decadência afastada.
2. As autarquias e fundações públicas têm personalidade jurídica e capacidade processual própria, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda a FUNASA, considerando tratar-se de interesse de seus servidores (STJ, 6ª T., REsp 200860/SP, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, v.u., DJU de 24/05/99, p. 224; STJ, 1ª T., AGREsp 4444972/RS, rel. Min. LUIZ FUX, v.u., DJU de 17/03/2003, p. 188). Além disso, referida autarquia goza de autonomia administrativa e financeira, reconhecida pelo Constituinte (art. 207, caput, CF), sem subordinação hierárquica para com o ente estatal a que pertence, ou seja, é quem suporta, de direito, o pagamento da vindicação perseguida judicialmente (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20 ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 310; STF, RF 194/193; RT 153/301; RDA 59/333). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Quanto aos atos anteriores a vigência da referida Lei nº 9.784/99 e que continuam produzindo efeitos, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que nesses casos o prazo de cinco anos deve ser contado da entrada em vigor da lei, ou seja, 1º de fevereiro de 1999.
4. "O ato praticado pela Administração a partir de maio/2005 o foi a título de revisão da sistemática anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço, determinada pela Lei nº 9.436/97". Evidencia-se, portanto, que a revisão foi efetuada quando já decaído o direito da Administração. É que, adotando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 (cinco) anos da Administração se iniciou em 1º de fevereiro de 1999 - data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 -, e se expirou em 31 de janeiro de 2004, ao passo que a revisão foi efetuada em maio de 2005.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000031835, AMS98242/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 709)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ato omissivo continuado, em que "o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo" (HELY LOPES MEIRELLES. "Mandado de Segurança"...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98242/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. ODONTÓLOGO E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso dos autos, os documentos anexados (fls. 23 e 36) bem demonstram haver os impetrantes trabalhado em condições especiais, desempenhando suas funções com exposição a agentes biológicos e químicos de maneira habitual e permanente.
III. Odontólogo e assistente de administração da FUNASA, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 têm direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão do serviço prestado em condições especiais.
IV. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
V. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
VI. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VII. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
(PROCESSO: 200782000014246, AMS99625/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 662)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. ODONTÓLOGO E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso dos autos, os documentos anex...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99625/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. INCORPORAÇÃO. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.640/98. MP Nº 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da UFAL e denegou a segurança ora pleiteada que objetivava o direito de terem restabelecidas, aos seus vencimentos, as parcelas denominadas "quintos/décimos", incorporadas pelo exercício de função entre 08 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2001.
2. Embora a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
3. Somente com a edição da MP 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Lei 9.624/98 até a edição desta medida provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
4. O próprio TCU, em 02 de março 2005, reconheceu que os servidores públicos têm direito a incorporar, aos seus salários, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, gratificações por cargo de confiança recebidas entre 1999 e 2001.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200680000060235, AMS97535/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 92)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. INCORPORAÇÃO. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.640/98. MP Nº 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da UFAL e denegou a segurança ora pleiteada que objetivava o direito de terem restabelecidas, aos seus vencimentos, as parcelas denominadas "quintos/décimos", incorporadas pelo exercício de função...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97535/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA COM A DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NÃO PAGAS EM VIDA AO EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR REDUZIDO.
1. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar que se rejeita.
2. A pensão especial de ex-combatente permite o recebimento cumulativo com os benefícios previdenciários (no caso, pensão deixada por servidor público), conforme estabelece o art. 53, II, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 e art. 4º da Lei nº 8.059/90. Precedentes desta Corte.
3. É direito do ex-servidor acumular a pensão por morte de natureza previdenciária com a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, incs. II e III, do ADCT, c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 8.059/90, razão pela qual restam devidas aos herdeiros do ex-servidor as parcelas atrasadas, não pagas em vida e não prescritas.
4. Os juros devem ser fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. Aplicação do Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
5. Verba honorária reduzida a R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, diante da simplicidade da matéria.
6. Apelação do particular provida.
7. Apelação da União Federal improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a verba honorária.
(PROCESSO: 200482000073420, AC422712/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 112)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA COM A DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NÃO PAGAS EM VIDA AO EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR REDUZIDO.
1. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422712/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. ALUNO DO CURSO DE DIREITO DA UFRN, CAMPUS DE CAICÓ, QUE APROVEITOU CADEIRAS DO CURSO DE GEOGRAFIA. DESNIVELAMENTO DE GRADE CURRICULAR. MATRÍCULA TEMPORÁRIA NO 5º PERÍODO NO CAMPUS DE NATAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO ACADÊMICA. POSTERIOR RETORNO AO CAMPUS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA UFRN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Impetrante, aluno do curso de Direito da UFRN, campus de Caicó, que pretendeu ser matriculado no 5º Período do curso de Direito no Campus de Natal daquela Universidade, com o posterior retorno ao campus de origem, objetivando regularizar a sua situação acadêmica, por se encontrar com a grade curricular desnivelada, após ter aproveitado algumas disciplinas do seu curso anterior (Geografia).
2. Indeferimento na via administrativa sob o fundamento de que haveria oferta de disciplinas no campus de origem (Caicó/RN), não se justificando, deste modo, a necessidade de se matricular o Impetrante em outro campus.
3. Comprovação, pelo aluno Impetrante, que as disciplinas que seriam disponibilizadas em Caicó, são disciplinas que necessitam de outras (pré-requisito) para que as mesmas sejam cursadas.
4. Pleito que, caso não fosse concedido, iria de encontro ao princípio da razoabilidade, eis que só traria prejuízos ao aluno Impetrante, a exemplo de atrasar o seu curso de Direito, e, por outro lado, em nada aproveitaria à Universidade, que manteria, por mais tempo um aluno ocupando uma vaga, que poderia ser futuramente preenchida por outro discente.
5. Situação que, por outro lado, encontra amparo por norma vigente da própria UFRN, a Resolução nº 294/89, que permite a matrícula do aluno em campus diferente se, porventura, o centro acadêmico ao qual o aluno esteja vinculado não ofereça as disciplinas necessárias à integralização curricular. Concessão da Segurança. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000056344, REO96689/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 749)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. ALUNO DO CURSO DE DIREITO DA UFRN, CAMPUS DE CAICÓ, QUE APROVEITOU CADEIRAS DO CURSO DE GEOGRAFIA. DESNIVELAMENTO DE GRADE CURRICULAR. MATRÍCULA TEMPORÁRIA NO 5º PERÍODO NO CAMPUS DE NATAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO ACADÊMICA. POSTERIOR RETORNO AO CAMPUS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA UFRN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Impetrante, aluno do curso de Direito da UFRN, campus de Caicó, que pretendeu ser matriculado no 5º Período do curso de Direito no Campus de Natal daquela Universidade, com o posterior retorno ao campus de origem,...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO96689/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. OMISSÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO.
1. Constitui direito subjetivo do administrado, inclusive por aplicação do princípio constitucional da eficiência, o de obter da Administração, em prazo razoável, decisão de pleitos de seu interesse.
2. In casu, a impetrante protocolou, em 24 de junho de 2004, requerimento de concessão de aposentadoria especial, não tendo ocorrido até 26 de setembro de 2006 (data do ajuizamento da ação) qualquer decisão administrativa.
3. Não merece acolhida o argumento do impetrado de que a demora na analise do requerimento administrativo foi em decorrência da não apresentação da documentação requerida pelo INSS, haja vista que a solicitação de documentos ao impetrante só foi feita em 14 de janeiro de 2005, portanto, mais de seis meses após a entrada do requerimento administrativo (24.06.2004).
4. "O direito de petição possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar--se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de mandado de segurança". (Alexandre de Moraes).
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200684010012878, REO97951/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 539)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. OMISSÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO.
1. Constitui direito subjetivo do administrado, inclusive por aplicação do princípio constitucional da eficiência, o de obter da Administração, em prazo razoável, decisão de pleitos de seu interesse.
2. In casu, a impetrante protocolou, em 24 de junho de 2004, requerimento de concessão de aposentadoria especial, não tendo ocorrido até 26 de setembro de 2006 (data do ajuizamento da ação) qualquer decisão a...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO97951/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de omissão (não teria sido tratada a matéria constitucional debatida pela parte, especialmente no que toca ao direito adquirido e à natureza jurídica da parcela paga como VPNI), contradição (embora se reconhecendo que a VPNI seria paga pelo exercício de cargos de provimento em comissão, não se teria analisado a questão dos efeitos da incorporação como quintos) e "dúvidas", opostos contra acórdão, nos termos do qual se julgou improcedente pedido de que "suas [do impetrante] parcelas de VPNI incorporadas como 'quintos' [...] [sejam] atualizadas/reajustadas na forma em que efetivamente incorporadas", com afastamento, na hipótese, da regra de sujeição do reajustamento da parcela pela revisão geral de remuneração, ou, em outros termos, a manutenção dos critérios de reajuste da incorporação dos quintos, ainda que auferidos sob a designação de VPNI, considerando-se como base de cálculo os novos valores fixados pela Lei nº 11.416/2006.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. O acórdão explicitamente enveredou pela temática constitucional, afirmando a compatibilidade do art. 62-A, da Lei nº 8.112/90 (com a redação dada pela MP nº 2225-45/2001), com o art. 37, X, da CF/88, não deixando, outrossim, de consignar razões atinentes à alegação autoral de direito adquirido, fazendo-o, claramente, nos seguintes termos: "Ao lado do entendimento firmemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, é de se enfatizar, mais especificamente, a impossibilidade de reconhecimento de direito a critério de reajuste de parcelas remuneratórias. É certo que os quintos incorporados - convertidos, por imposição legal, em VPNI - decorreram do exercício pretérito de cargos de provimento em comissão e de função comissionada por determinado período, mas isso não significa que estejam, mesmo porque não estão, havendo norma legal em sentido diverso, atrelados às mesmas regras pertinentes à remuneração percebida pelo desempenho presente daqueles cargos e funções". Inexistente, portanto, omissão ou contradição.
5. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Pelo não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20070500024715401, EDMS97646/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 553)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de omissão (não teria sido tratada a matéria constitucional debatida pela parte, especialmente no que toca ao direito adquirido e à natureza jurídica da parcela paga como VPNI), contradição (embora se reconhecendo que a VPNI seria paga pelo exercício de cargos de provimento em comissão, não se teria analisado a questão dos efeitos da incorporação como quintos) e "dúvidas", opostos contra acórd...
Data do Julgamento:24/10/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - EDMS97646/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança requestada para, confirmando os efeitos da liminar, assegurar ao impetrante o direito de efetuar sua inscrição no Exame de Ordem 2006.3 da OAB/CE, sem a apresentação do Diploma ou outra prova de Colação de Grau, por ocasião de sua inscrição uma vez que referida documentação só é exigível no momento da inscrição do advogado, vale dizer, após a conclusão do curso superior em Direito e da aprovação no Exame de Ordem.
2. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 109/2005, cujo art. 2º, apesar de manter a exigência de que o exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura.
3. No caso dos autos, observa-se que nenhuma das situações descritas restou confirmadas.
4. Diante do fato consumado, entretanto, mantém-se a sentença que deferiu a inscrição. Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora.
5. Remessa oficial à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000180280, REO99666/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 788)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança requestada para, confirmando os efeitos da liminar, assegurar ao impetrante o direito de efetuar sua inscrição no Exame de Ordem 2006.3 da OAB/CE, sem a apresentação do Diploma ou outra prova de Colação de Grau, por ocasião de sua inscrição uma vez que referida documentação só é exigível no momento da inscrição do advogado, vale dizer, após a conclusão do curso superior em Direito e da aprovação no Exam...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99666/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO.
1. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
2. Preenchendo o demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
3. Sendo levado em consideração para fins de recálculo da RMI os salários-de-contribuição anteriores a tal diploma legal, deve ser assegurada, por conseqüência, a pretendida revisão de acordo com as regras estipuladas no art. 202 da CF, em sua redação original, já que tal direito foi previsto nos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS e remessa improvidas e apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200484000079426, AC371769/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2007 - Página 653)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO.
1. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
2. Preenchendo o demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
3. Sendo levado em consideração para fins de recálculo da RMI os salários-de-contribuição...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371769/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Caso em que o Recurso Especial interposto pelo Autor restou provido, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando a prescrição do fundo do direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
3. Incidência dos juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, 'ex vi' do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, parágrafo 2º, do Código Civil, e, de 10.01.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
4. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Selic.
5. Apelação da CEF provida, em parte, apenas para afastar os juros de mora, aplicados à taxa Selic.
(PROCESSO: 200482000115463, AC388480/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 828)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Caso em que o Recurso Especial interposto pelo Autor restou provido, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando a prescrição do fundo do direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos s...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM REGIME CELETISTA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL, EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Segundo o STF (RE 372.444-4, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ - Seção 1 de 25 06.2004), a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº. 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos.
2. Contudo, no presente caso, o impetrante não comprovou ter laborado em condições especiais (insalubres), no período de 01.02.1980 a 11.12.1990, como afirmado na inicial.
3. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
4. Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, condição indispensável à propositura do mandado de segurança.
5. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, incabível a segurança, posto que, no writ não cabe dilação probatória.
6. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200782010010122, REO100046/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 546)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM REGIME CELETISTA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL, EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Segundo o STF (RE 372.444-4, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ - Seção 1 de 25 06.2004), a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº. 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos.
2. Con...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100046/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINÍMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Rejeição da preliminar de prescrição de fundo de direito que se assemelha à decadência do direito do apelado, uma vez que esta não foi prevista no art. 156, da Lei n° 3.807/1960, legislação vigente quando da concessão do benefício previdenciário em questão (06/03/1991).
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, o implemento do tempo de serviço sob condições especiais.
3. No momento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria especial, em 06/03/1991, o apelado possuía 27 (vinte e sete) anos de serviço. Conclui-se, portanto, que o recorrido implementou 25 (vinte e cinco) anos de serviço sob condições especiais, exigidos pelo art. 9°, da Lei n° 5.890/1973, que revogou o art. 31, da Lei n° 3.807/1960, em 06/03/1989.
4. Com a edição das Leis n° 7.787, de 30 de junho de 1989, e n° 7.789, de 03 de julho de 1989, o limite do salário-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos previsto pela Lei n° 6.950/81 foi reduzido para 10 (dez) salários mínimos.
5. O salário-de-benefício da aposentadoria especial do apelado deve ser calculado pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (art. 29 c/c o art. 144, da Lei n° 8.213/91) anteriores à redução do limite de vinte para dez salários-mínimos, isto é, no período de 07/86 a 06/89. "É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 (trecho da ementa do REsp 554.369/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 25.02.2004).
6. Em razão da remessa oficial, a data de implantação do benefício deve permanecer como sendo aquela do requerimento administrativo, efetivado em 06/03/1991.
7. Em função da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, a partir da citação, no pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição qüinqüenal anteriores ao ajuizamento da ação (05/10/2006). O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
8. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
9. Preliminar de prescrição de fundo de direito não acolhida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000069934, AC429543/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 555)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINÍMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Rejeição da preliminar de prescrição de fundo de direito que se assemelha à decadência do direito do apelado, uma vez que esta não foi prevista no art. 156, da Lei n° 3.807/1960, legislação vigente quando da concessão do benefício previdenciário em questão (06/03/1991).
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429543/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/08/1969 a 06/07/1973, decorreu de homologação na Justiça do Trabalho de conciliação extrajudicial, na qual não houve produção de provas. Faz-se necessária, por conseguinte, dilação probatória nos presentes autos, uma vez que as alegações do impetrante necessitam ser comprovadas.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000174619, AMS99997/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 546)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/08/1969 a 06/07/1973, decorreu de homologação na Justiça do Trabalho de conciliação extrajudicial, na qual não houve produção de provas. Faz-se necessária, por conseguinte, dilação probatória nos presentes autos, uma vez que as alegações do impetrante necessitam ser comprovadas.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado,...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99997/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA. PLEITO DE CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. DESLIGAMENTO DA ARMA EM 03.02.95. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 07.03.06. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico nos Tribunais do País o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos, à luz do preceito inserto no art. 3o., do Decreto 20.910/32.
2. In casu, o militar licenciou-se, como soldado, do Ministério do Exército em 03.02.1995, ao passo que apenas propôs o ajuizamento da presente demanda em 07.03.2006, ou seja, há mais de 11 anos depois de deixar as fileiras da arma.
3. Considerando a prescrição qüinqüenal, isto é, a das parcelas anteriores aos cinco anos da interposição da ação judicial, que, nesta ação, seriam aquelas anteriores a 07.03.2001, se dessume que não remanescem mais nenhuma outra a ser paga pela Administração, daí concluir-se que a prescrição qüinqüenal, na hipótese, vem a atingir o próprio fundo de direito postulado.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000015593, AC417939/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 382)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA. PLEITO DE CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. DESLIGAMENTO DA ARMA EM 03.02.95. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 07.03.06. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico nos Tribunais do País o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos, à luz do preceito inserto no...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417939/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA ORDEM COM RELAÇÃO A 03 (TRÊS) PACIENTES. REMESSA DE INQUÉRITO À JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE SE APURA VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO TOCANTE A JOSÉ JOSENALDO DA SILVA. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
I - Pacientes presos em flagrante, em 22.09.2007, sendo imputada a JOSENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA e GENIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA a prática do tipo descrito no art. 180, caput, e a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA a do art. 184, parágrafo 2º, todos do CP.
II - Decretação a posteriori da prisão preventiva, em 02.10.2007, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
III - A decisão que determinou a custódia cautelar traz apenas menção genérica ao perigo representado pelos pacientes à ordem pública, mas não indica expressamente qual seria a repercussão negativa advinda da liberdade no curso do processo. Ademais, não se demonstrou com exatidão qual o risco trazido à instrução criminal. Por fim, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal também não restou comprovada, uma vez que os pacientes têm residência conhecida nos Municípios de Belo Jardim - PE e Trindade - PE, inexistindo nos autos qualquer evidência de que possam fugir, evitando os efeitos de uma eventual condenação.
IV - Fundamentos da prisão preventiva não demonstrados.
V - Concessão da ordem de habeas corpus, ratificando-se a liminar deferida, no que diz respeito a JOSENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA e GENIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA.
VI - Remessa determinada pela autoridade impetrada, em 11.10.2007, ao Juízo de Direito de Ouricuri - PE, de inquérito (processo nº 2007.83.08.001588-3) em que se apura a prática do delito previsto no art. 184, parágrafo 2º, do CP, atribuído a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA.
VII - Concessão da liminar, em 24.10.2007, aos 04 (quatro) pacientes, determinando a liberdade provisória, após a prestação do compromisso legal.
VIII - A conduta atribuída a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA, representada pela comercialização, em tese, de DVD's pirateados, com intuito de lucro, é da competência da Justiça Estadual. Precedente do STJ.
IX - Perda de objeto deste HC, no tocante a JOSÉ JOSENALDO DA SILVA, não podendo o writ ser conhecido por esta Corte, devendo ser remetida cópia integral do feito ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, órgão competente para o julgamento desta ação, no que diz respeito ao mencionado paciente.
X - Ciência ao Juízo de Direito da Comarca de Ouricuri - PE.
(PROCESSO: 200705000886606, HC2990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 628)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA ORDEM COM RELAÇÃO A 03 (TRÊS) PACIENTES. REMESSA DE INQUÉRITO À JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE SE APURA VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO TOCANTE A JOSÉ JOSENALDO DA SILVA. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
I - Pacientes presos em flagrante,...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2990/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OFENSA DE DIREITO HOMOGÊNEO COM REPERCUSSÃO SOCIAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DO MUTUÁRIO À COBERTURA PELO FCVS, AINDA QUE HAJA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRATO HAJA SIDO CELEBRADO ATÉ 31.12.1987. LEI Nº 10.150/2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de ação civil pública nº 2000.82.00.010565-8, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade argüida pelos co-réus, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
2. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública em tutela de direito e interesse de mutuários de classe média e média baixa do Sistema Financeiro de Habitação, dado o caráter homogêneo dos mesmos e a repercussão social decorrente de sua ofensa.
3. No caso dos autos, à época do ajuizamento do feito vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.
4. É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por conseqüência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, §3º, da Lei n.º 10.150/00), ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida Provisória 1.981-52/2000, cujas regras foram mantidas quando convertida na Lei 10.150/2000.
5. Precedentes do STJ: REsp 638132/PR. Relator Ministro FRANCIULLI NETTO. DJ 06.09.2004; REsp 572148/RS Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.03.2004.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(PROCESSO: 200082000105658, AC332494/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1444)
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CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OFENSA DE DIREITO HOMOGÊNEO COM REPERCUSSÃO SOCIAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DO MUTUÁRIO À COBERTURA PELO FCVS, AINDA QUE HAJA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRATO HAJA SIDO CELEBRADO ATÉ 31.12.1987. LEI Nº 10.150/2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de ação civil pública nº 2000.82.00.010565-8, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade argüida pelos co-réus, extinguiu o processo sem julgamento...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332494/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)