TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS SEM VALORES PRÉ DEFINIDOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E COM ALÍQUOTA ZERO DE IPI. A NÃO-CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE, SALVO PREVISÃO CONTRÁRIA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTO DEVIDO E RECOLHIDO. NA HIPÓTESE DE NÃO-TRIBUTAÇÃO OU DE ALÍQUOTA ZERO, NÃO EXISTE PARÂMETRO NORMATIVO PARA SE DEFINIR A QUANTIA A SER COMPENSADA. HIPÓTESE EM QUE SE PLEITEIA O CREDITAMENTO DO IPI SOBRE PRODUTOS ADQUIRIDOS SOB ALÍQUOTA ZERO, COM ISENÇÃO OU NÃO TRIBUTADOS. SUBSUNÇÃO AO CASO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR e nº 370.682/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por unanimidade, conheceu dos recursos da Fazenda Nacional, e, por maioria, deu-lhes provimento, para reconhecer a inexistência de direito de crédito no caso de aquisição de insumos com alíquota zero de IPI, isenta ou não tributada.
2. "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do PARÁGRAFO 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação ..." Excerto do Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese na qual pleiteia a autora o creditamento do IPI sobre produtos adquiridos com isenção, sob alíquota zero ou não tributados. Subsunção ao caso julgado pelo Pretório Excelso.
4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Apelação do particular não conhecida, face a intempestividade.
(PROCESSO: 200705000052720, AC406062/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 894)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS SEM VALORES PRÉ DEFINIDOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E COM ALÍQUOTA ZERO DE IPI. A NÃO-CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE, SALVO PREVISÃO CONTRÁRIA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTO DEVIDO E RECOLHIDO. NA HIPÓTESE DE NÃO-TRIBUTAÇÃO OU DE ALÍQUOTA ZERO, NÃO EXISTE PARÂMETRO NORMATIVO PARA S...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406062/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). BOLSA DE ESTUDOS. MUDANÇA DE TURNO.HORÁRIO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há direito líquido e certo à mudança de turno da bolsa do PROUNI quando contrário às normas internas da universidade e quando a situação em apreço não se mostra relevante para se admitir a excepcionalidade.
2. Quando da inscrição no PROUNI, a agravada, apesar de saber que não poderia freqüentar o curso de direito do UNIPÊ no turno da manhã por trabalhar nesse horário desde 1993, colocou-o como segunda opção, não logrando êxito nas vagas destinadas ao turno da noite, que era sua primeira opção.
3. O reconhecimento do direito à mudança de turno da bolsa do PROUNI, além de contrariar a norma da Universidade (o que acarretaria, por si só, transtornos administrativos), resulta em prejuízos financeiros advindos da extrapolação do número máximo de bolsas que o UNIPÊ ofereceu ao PROUNI no curso de direito turno noite.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200705000202195, AG75968/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 887)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). BOLSA DE ESTUDOS. MUDANÇA DE TURNO.HORÁRIO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há direito líquido e certo à mudança de turno da bolsa do PROUNI quando contrário às normas internas da universidade e quando a situação em apreço não se mostra relevante para se admitir a excepcionalidade.
2. Quando da inscrição no PROUNI, a agravada, apesar de saber que não poderia freqüentar o curso de direito do UNIPÊ no turno da manhã por trabalhar nesse horário desde 1993, colocou-o como segunda opção, não logra...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG75968/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 02.05.98; por despacho (fls. 35), em 25.07.00, determinou-se o arquivamento dos autos em razão do valor, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 33; em 10.08.00 (fls. 36), a Fazenda Nacional teve vista dos autos; em 28.04.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parágrafo 4o., da LEF, é a ouvida prévia da Fazenda Pública (REsp. 735.220-RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.05.05, p. 270).
3. Não tendo sido oportunizada a manifestação da exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente (tendo em vista que esta se sujeita a eventuais causas interruptivas/suspensivas de seu curso e sendo possível, inclusive, já ter havido a extinção do próprio crédito tributário pelo pagamento direto ou cumprimento de parcelamento), deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da ouvida da Fazenda Pública, prevista no 40, parágrafo 4o., da LEF.
4. Ressalte-se que o fato de não se ter dado oportunidade à exeqüente de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o direito à ampla defesa, quanto à ampla competência decisória, que garante às partes o direito ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão; evidencie-se, ainda, o direito da exeqüente de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição, não estando obrigada a trazê-los em sede recursal.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000326261, AC412892/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1223)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 02.05.98; por despacho (fls. 35), em 25.07.00, determinou-se o arquivamento dos autos em razão do valor, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 33; em 10.08.00 (fls. 36), a Fazenda Nacional teve vista dos autos; em 28.04.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única c...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ADIANTAMENTE DE PCCS - LEI Nº 7.686/88 - EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM A PARTIR DA LEI 8.460/92 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Resta assente na jurisprudência nacional, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que o adiantamento de remuneração concedido aos servidores e pensionistas da Previdência Social em outubro de 1987, denominado de ADIANTAMENTO DO PCCS, tem natureza de abono salarial e, por isso, sujeita-se ao reajuste geral de vencimentos na forma estabelecida no Decreto nº 2.335/87, o que não se pode confundir com reajustes de vencimentos dos servidores, decorrentes de Planos de Cargos e Salários, abonos, promoções e outras formas de reajustes. Precedente: (STJ - RESP93013 - MG - Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO - DJU 16.08.1999 - página 00116).
3. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos do servidor, com o advento da Lei nº 8.460/92, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos da Previdência Social, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adiantamento de PCCS, instituído pela Lei n.º 7.686/88, uma vez que foi absorvido pela Lei n.º 8.460/92, através do novo enquadramento dos servidores civis. Neste sentido, esta egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 221306/RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA - DJU 23/12/2003 - página: 90).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000049090, AC315976/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 808)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ADIANTAMENTE DE PCCS - LEI Nº 7.686/88 - EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM A PARTIR DA LEI 8.460/92 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor pú...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC315976/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EFETUADO POR ENTIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. DIP MANTIDA NA DER. JUROS DE MORA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 1%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. "A circunstância do segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada, não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS." - Precedente do Col. STJ
2. Em se comprovando que, à data da publicação da Lei 7.787/89, o segurado já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, há de se reconhecer o direito de ter seu benefício calculado segundo os ditames da Lei nº 6.950/81, que estabelecia o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos.
3. Mantida a data de início do pagamento (DIP) em 17/01/92, data da entrada do requerimento administrativo (DER), haja vista que a legislação não socorre aquele que, nada obstante tivesse preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade ou, simplesmente, deixou de exercer o direito de efetivar o indispensável requerimento junto à autarquia previdenciária, no prazo legalmente estabelecido, a teor dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 da Lei 10.406/2002 c/c art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, e, bem assim, com esteio no Enunciado 20 do CJF. (Precedentes desta Turma)
5. Fixação da verba honorária verificando-se, no caso concreto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Manutenção da sentença que, aplicando o PARÁGRAFO 4º do Art. 20 do CPC, arbitrou os honorários em 5% do valor da condenação.
6. Apelação do autor parcialmente provida Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000055613, AC413298/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2007 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EFETUADO POR ENTIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. DIP MANTIDA NA DER. JUROS DE MORA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 1%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. "A circunstância do segurado da Previdência Social receber complementaç...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413298/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
2. A Execução Fiscal foi protocolada em 20.07.95; por despacho (fls. 20), em 16.06.97, determinou-se o arquivamento dos autos; em 18.05.06, sobreveio sentença decretando a prescrição tributária, de ofício, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parágrafo 4o., da LEF, é a ouvida prévia da Fazenda Pública (REsp. 735.220-RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.05.05, p. 270).
3. Não tendo sido oportunizada a manifestação da exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente (tendo em vista que esta se sujeita a eventuais causas interruptivas/suspensivas de seu curso e sendo possível, inclusive, já ter havido a extinção do próprio crédito tributário pelo pagamento direto ou cumprimento de parcelamento), deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da ouvida da Fazenda Pública, prevista no 40, parágrafo 4o., da LEF.
4. Ressalte-se que o fato de não se ter dado oportunidade à exeqüente de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o direito à ampla defesa, quanto à ampla competência decisória, que garante às partes o direito ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão; evidencie-se, ainda, o direito da exeqüente de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição, não estando obrigada a trazê-los em sede recursal.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000049400, AC405609/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 593)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
2. A Execução Fiscal foi protocolada em 20.07.95; por despacho (fls. 20), em 16.06.97, determinou-se o arquivamento dos autos; em 18.05.06, sobreveio sentença decretando a prescrição tributária, de ofício, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parágrafo 4o....
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
1. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
2. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94. (Precedentes desta Corte: AC 323.698-CE, Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA, DJU 10.03.05, p. 676).
3. Observa-se que, in casu, a prescrição não atinge o fundo direito. Destarte, o reposicionamento no Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei 5.645/70, e Exposição de Motivos/DASP/n° 77/85, determinou que fosse concedido aos servidores ativos 12 referências para cobrir as perdas sofridas com a implantação do referido Plano de Classificação de Cargos, dessa forma, tal benefício possui natureza sucessiva, eis que a não concessão importou durante todos esses anos em perda pecuniária para o funcionário, bem como para a autora (pensionista).
4. Apelação da União e remessa oficial improvidas; apelação da autora provida, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o reposicionamento do funcionário público FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, instituidor da pensão, no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645/70.
(PROCESSO: 200482000020269, AC409911/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 692)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
1. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
2. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. PESSOA DESIGNADA. ART. 16, IV, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 COM EFEITOS REVOGATÓRIOS. GUARDA JUDICIAL. LEI Nº 9.528/97 (CONVERSÃO DA MP Nº 1.523/96). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO.
1. A lei que deve reger a concessão do benefício previdenciário pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do segurado (in casu, o passamento se verificou em 04.06.97).
2. A pessoa incapaz (menor) designada como dependente, pelo ex-segurado, quando vigorante o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não tem direito adquirido a receber pensão por morte, caso o óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.032/95, uma vez que nesse momento já havia sido excluída do rol dos dependentes da Previdência Social, face à revogação do referido inciso IV, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95.
3. A Lei nº 9.528, de 10.12.97, norma jurídica de conversão da MP nº 1.523, de 14.10.96, implementou alteração legislativa, em relação ao parágrafo 2º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, definindo que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica [...]", e, portanto, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Se o instituidor do benefício faleceu posteriormente à inovação legislativa em questão, não há que se falar em direito à pensão por morte em favor do menor que se encontrasse sob a guarda do segurado.
4. A lei previdenciária superpõe-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente no respeitante à definição do direito à pensão por morte, ainda que em favor de menor, por sua especialidade. Precedentes do STJ: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico e anterior à lei específica sobre a matéria, pro isso inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS" (6ª T., AgResp 750520, Rel. Min. Nilson Naves, j. em 04.05.2006) "Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente" (6ª T., Resp 323893, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 20.05.2003) "O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica" (5ª T., AARESP 627474, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.08.2005).
5. Pelo provimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20008100006942101, EIAC337554/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 29/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1211)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. PESSOA DESIGNADA. ART. 16, IV, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 COM EFEITOS REVOGATÓRIOS. GUARDA JUDICIAL. LEI Nº 9.528/97 (CONVERSÃO DA MP Nº 1.523/96). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO.
1. A lei que deve reger a concessão do benefício previdenciário pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do segurado (in casu, o passamento se verificou em 04.06.97).
2. A pessoa incapaz (menor) designad...
Data do Julgamento:29/08/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC337554/01/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO. COLMATAÇÃO DA LACUNA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela União, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em questão, tendo sido deferida, outrossim, tutela antecipada, no sentido de que União/Estado do Ceará/Município de Fortaleza forneçam medicação específica (Zavesca - miglustat), à jovem acometida de doença neurodegenerativa progressiva (Niemann-Pick Tipo C).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. O acórdão embargado reformou sentença que extinguiu prematuramente o feito. Por precocidade da extinção, entenda-se, em vista dos autos, a cessação do processo, quando ainda não haviam sido sequer apresentadas as contestações pelos réus. Não estando os autos em condições de imediato julgamento, é certo que não há como se aplicar o art. 515, § 3o, do CPC, admitindo-se, todavia, a partir do reconhecimento da legitimação do MPF para o ajuizamento da ação civil pública, o deferimento de tutela antecipada, quando perfeitos os pressupostos específicos (art. 273, do CPC), especialmente diante da premência do atendimento antecipado.
5. O julgado vergastado explicitamente afirmou a responsabilidade solidária da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em relação à obrigação de fornecer o medicamento, e o fez seguindo as pegadas do STJ: "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira e RESP 516359/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins)./"[...] é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda" (AgRg no RESP 763167/SC, Rel. Ministro José Delgado)./"A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles" (RESP 661821/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon).
6. O provimento judicial fustigado também foi explícito em relação à legitimidade ativa do Ministério Público Federal: "O STJ pacificou o entendimento no sentido de que 'o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa de interesse individual de menor' (ERESP nº 712395/RS). Essa posição foi estendida para alcançar os idosos: 'Essa orientação estende-se às hipóteses de aplicação do Estatuto do Idoso (artigos 74, 15 e 79 da Lei 10.741/03)' (RESP nº 911930/RS). Em outros precedentes, mostra-se a tendência à admissão mais alargada dessa legitimação: 'Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente' (RESP nº 819010/SP). Ainda que a pessoa a ser beneficiada com a medida de proteção de direito individual indisponível, seja maior de idade, embora não seja idosa, sua carência de recursos, que coloca em risco sua saúde e sua vida, confere legitimidade ao Ministério Público para o manejo de ação civil pública".
7. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
8. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
9. Correta a alegação da União (!), com a qual anuiu o Ministério Público, face à preocupação do ente público com a saúde da cidadã brasileira, de que o acórdão foi omisso ao não esclarecer sobre a multa para a hipótese de descumprimento pelos entes públicos da tutela antecipada deferida. Suprindo-se a lacuna, determina-se que a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam, individualmente ou em conjunto, a medicação em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias (fica indeferido pedido de substituição da entrega da medicação por depósito em dinheiro), sob pena de multa diária, no importe de R$500,00, para cada ente público, nos trinta primeiros dias de descumprimento, findos os quais o valor em questão será acrescido de R$500,00 (total de R$1.000,00), também diários, a serem adimplidos, por cada um dos entes públicos em solidariedade com os seus agentes que derem causa ao não cumprimento.
10. Embargos de declaração do Município de Fortaleza não providos.
11. Embargos de declaração da União providos em parte.
(PROCESSO: 20068100003148101, EDAC408729/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 909)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO. COLMATAÇÃO DA LACUNA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela União, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em que...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC408729/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. QUOTA-PARTE DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. REVERSÃO PARA A MÃE. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/60, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente se rege pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
2. Ex-combatente que faleceu em 21 de fevereiro de 1990, antes da edição da Lei nº 8.059/90, que é de 4 de julho de 1990. Aplicável a Lei nº 3.765/60, vigente quando do falecimento do instituidor do benefício, e que dispõe, em seu art. 24, que a cessação do direito do beneficiário à pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem ou na reversão para os de ordem seguinte.
3. Hipótese em que, já sendo beneficiária do ex-combatente, posto que já vinha percebendo a sua quota-parte, a autora, viúva do instituidor, faz jus à quota-parte do filho que atingiu a maioridade e, por isso, perdeu o direito ao benefício.
4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200684000040660, AC416320/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 907)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. QUOTA-PARTE DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. REVERSÃO PARA A MÃE. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/60, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente se rege pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
2. Ex-combatente que faleceu em 21 de fevereiro de 1990, antes da edição da Lei nº 8.059/90, que é de 4 de julho de 1990. Aplicável a Lei nº 3.765/60,...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416320/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito.
2. Inocorrência de prescrição de fundo de direito, posto que, tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar em prescrição. E ainda que se fosse contar o prazo prescricional, este não teria início na implementação do RJU, como quer o INSS, mas do indeferimento do pleito de conversão do tempo de serviço, que, no caso dos autos, ocorreu em maio de 2006, tendo, pois, a presente ação sido ajuizada antes do decurso do qüinqüênio prescricional. Precedentes desta Corte.
3. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
4. A atividade médica, desempenhada pelo impetrante, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre.
5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
6. Pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200681000038463, AMS99222/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 892)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito.
2. Inocorrência de prescrição de fundo de direito, posto que, tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar em prescrição. E ainda que se fosse contar o prazo prescricional, este não teria início na implementação d...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99222/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de pagamento das diferenças no valor da aposentadoria, posto que os proventos do autor, servidor público federal aposentado, são pagos pelo Ministério da Saúde, devendo, pois, a União Federal suportar eventual condenação pecuniária.
2. Ilegitimidade passiva da União Federal não acolhida, uma vez que, em relação a ela, o pleito foi para que procedesse à averbação do tempo de serviço especial, contado pelo INSS, retificando-se o valor da aposentadoria - providências que, de fato, competem a ela. Além disso, a sua manutenção na lide resguarda a futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Também rejeitada alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que sofrem notória resistência administrativa as pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria, além do que a IN/AGU nº 01/2004 apenas consigna que "não se recorrerá de decisão judicial [frise-se: de decisão judicial] que reconhecer o direito à averbação", mas não impede a contestação no curso da ação, muito menos o indeferimento de pleito administrativo.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. A atividade médica, desempenhada pelo autor, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre.
6. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
7. Hipótese em que o dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: "Por este entender, revendo posição anterior, extingo o feito com resolução do mérito, para acolher o pedido, condenando o réu-INSS a expedir a certidão devida, na forma do item 4.1 (f. 13) e a União Federal a averbá-lo, pagando o réu-INSS as diferenças, não atingidas pela prescrição, levando em conta a data da aposentadoria do vencedor - 16 de maio de 1995 (f. 13) -, acrescidas as diferenças de juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a citação, após o trânsito em julgado, e, correção monetária, mês a mês. Condeno os réus a honorários advocatícios, no percentual de 5%, para cada vencido, recaindo sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta, na forma da Súmula 111-STJ."
8. Entretanto, o INSS não pode ser condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias, posto que, nesse ponto, é parte ilegítima, conforme assentado quando do exame das preliminares. Por outro lado, como a sentença só condenou a União Federal à averbação e como não houve recurso do autor, não é possível também condená-la ao pagamento dos atrasados, que, portanto, deve ser excluído da condenação, restando prejudicados os consectários juros.
9. Remanescendo apenas as condenações à expedição da certidão (INSS) e à averbação (União Federal), os honorários sucumbenciais não podem mais ser fixados num percentual sobre as prestações devidas. Honorários, pois, de R$1.000,00 (mil reais), para cada réu, com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
10. Pelo parcial provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 200585000062561, REO424175/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 893)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de pagamento das diferenças no valor da aposentadoria, posto que os proventos do autor, servidor público federal aposentado, são pagos pelo Ministério da Saúde, devendo, pois, a União Federal suportar eventual condenação pecuniária.
2. Ilegitimidade passiva da União Federal não acolhida...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO424175/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. "O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ator, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios" (CPC: art. 22).
2. "O réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação (CPC 267 VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301". (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. rev. , ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 202).
3. Malgrado o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, face ao cancelamento da distribuição, por ausência de preparo (custas iniciais), tal circunstância não fora tempestivamente deduzida pelo réu na resposta, dando ensanchas, destarte, ao indevido retardamento da prestação jurisdicional.
4. Descabida, pois, a condenação fixada na sentença.
5. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200605990022473, AC405014/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 919)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. "O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ator, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios" (CPC: art. 22).
2. "O réu está sujeito às penas deste artigo não só quando d...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405014/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPRA E VENDA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO LAUDÊMIO. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA PARA ESCRITURA DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DECRETOS-LEI NºS 9.760/46 E 2.398/87. LEIS NºS 9.636/98 E 9636/98.
I - O Mandado de Segurança tem como escopo a proteção dos direitos individuais ou coletivos líquidos e certos, daí resulta que a prova dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável, de modo que, não podendo o juiz firmar sua convicção diante das provas apresentadas, denegará o pedido.
II - Na ausência de comprovação de que houve a comunicação/requerimento junto à SPU, sobre a pretensão de transferência do direito do ocupante sobre a fração ideal, permanece a responsabilidade do sujeito passivo registrado no cadastro do imóvel para efeito de cobrança das receitas patrimoniais em questão.
III - Não se pode falar em aplicação do prazo prescricional tributário para a cobrança de laudêmio, nem da taxa de ocupação, dada a sua natureza de receita patrimonial. O prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação referente a fato ocorrido a partir da Lei 9636 de 15/5/1998 é de cinco anos. Para os casos ocorridos antes da lei, continua sendo vintenário.
IV - Sendo exigido o prévio recolhimento do laudêmio quando da transferência onerosa de propriedade, cabível é a imposição de que o interessado promova a alteração do cadastro do imóvel junto à SPU, a qual efetuará o cálculo do valor desse laudêmio e a operacionalização do recolhimento do respectivo montante. De forma que ocorra a identificação do real ocupante (titular apenas do domínio útil sobre a fração ideal negociada) de bem dominial da União, a qual poderá exercer seu direito de preferência ou autorizar a transação, cobrando o laudêmio correspondente.
V - A Administração, ao utilizar a inscrição no CADIN/SIRCOI de forma unilateral, usando-a como meio coercitivo para pagamento de débitos executáveis, afronta o direito ao devido processo legal com contraditório e ampla defesa, na medida em que o devedor se vê condenado às restrições e vedações impostas como consequência da inscrição, sem ter a oportunidade de questionar o débito ou até mesmo extingui-lo.
VI - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000169016, AMS99307/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 531)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPRA E VENDA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO LAUDÊMIO. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA PARA ESCRITURA DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DECRETOS-LEI NºS 9.760/46 E 2.398/87. LEIS NºS 9.636/98 E 9636/98.
I - O Mandado de Segurança tem como escopo a proteção dos direitos individuais ou coletivos líquidos e certos, daí resulta que a prova dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável, de modo que, não podendo o juiz firm...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99307/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 DE 28.05.1998. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades Ajudante de Manutenção Especializada e Eletricista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. A Medida Provisória nº 1.663, de 28.05.98, convertida na Lei 9.711/98, que revogou o art. 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91, vedou a conversão do tempo especial em comum, porém, ressalvou o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum àqueles segurados que, tivessem completado, até 28 de maio de 1998, o percentual de tempo necessário para obtenção do respectivo direito.
3. Restando comprovado, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, nos períodos de 23.07.80 a 30.10.90, de 01.01.90 a 30.10.90, de 01.11.90 a 30.12.90, de 01.01.91 a 28.05.98, prestado à Petrobrás, em virtude de trabalhar em área de risco, realizando serviços em sondas terrestres de perfuração de poços de petróleo, bem como serviços de eletricidade em geradores, motores, transformadores, quadros de comando, bancos de baterias, retificadores, subestações e rede elétrica, exposto a tensões de acima de 205 volts, não há como deixar de reconhecer o seu direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais.
4. No caso presente, deverá o INSS, a partir dos períodos aqui considerados especiais (23.07.80 a 28.05.98), somado ao demais vínculos prestados em atividade comum (29.05.98 até 21.05.01), efetuar o cômputo total do tempo de serviço do autor, para lhe conceder, a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Quanto aos juros moratórios, venho entendendo serem os mesmos devidos no percentual de 1% a partir da citação, entretanto, é de manter-se a decisão monocrática à taxa de 6% ao ano, e a partir de 11.01.2003 (vigência do Novo Código civil), à taxa de 1% ao mês, sob pena de "reformatio in pejus".
6. Os honorários advocatícos devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se, entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200685000020972, AC409868/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2007 - Página 859)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 DE 28.05.1998. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. S...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409868/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES LEGAIS. CONVERSÃO EM URV. REAJUSTE INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IGP-DI. INAPLICABILIDADE.
1. O preceito ínsito no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a legislação correlata, editada para regular os reajustamentos dos benefícios previdenciários, não representam mitigação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos proventos ou à preservação de seu valor real, sendo necessária a sua observância.
2. Em atenção ao princípio da legalidade, o INSS vem procedendo aos reajustamentos dos benefícios inevitavelmente jungidos ao comando da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
3. A relação entre o segurado e a previdência é de natureza estatutária e não contratual, havendo mera expectativa de direito a reajuste. Sobrevindo lei posterior, antes da ultimação do período aquisitivo, não há que se falar em direito adquirido.
4. É inaplicável o índice integral do IRSM, no período de novembro/93 a fevereiro/94, já que o alegado resíduo de 10% consistia, na realidade, em antecipações do aumento quadrimestral, previsto para maio/94, que deixou de ser realizado em face da alteração na legislação.
5. Da mesma forma, no tocante ao IRSM integral de fevereiro de 1994, havia uma mera expectativa de antecipação em março, no percentual de 29,67%, ficando o resíduo de 10% para o reajuste na data-base, no final do quadrimestre, de tal sorte que, quando da conversão da moeda, em 1º de março, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, ainda não havia completado o período aquisitivo.
6. Os percentuais aplicados pelo INSS no período relativo aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, uma vez superiores ao INPC, atendem ao comando constitucional previsto no parágrafo 4º do art. 201, de modo que não tem direito a parte autora à atualização de seu benefício segundo a variação apurada pelo IGP-DI. (Posicionamento esposado pelo Pleno da Suprema Corte, ao examinar o RE nº 376.846, DJU 21.10.2003).
7. O art. 12 da Lei no 1.060/50, que previa o sobrestamento da execução das custas e dos honorários pelo prazo de cinco anos, não foi recepcionado pela Constituição Federal atual, uma vez que esta, ao disciplinar em seu art. 5o, LXXIV, CF/88, a gratuidade judiciária, não fez qualquer ressalva.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990015369, AC416729/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1235)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES LEGAIS. CONVERSÃO EM URV. REAJUSTE INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IGP-DI. INAPLICABILIDADE.
1. O preceito ínsito no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a legislação correlata, editada para regular os reajustamentos dos benefícios previdenciários, não representam mitigação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos proventos ou à preservação de seu valor real, sendo necessária a sua observância.
2. Em atenção ao princípio da legalidade, o INSS vem procedendo aos reajustamentos dos benefícios inevitavelmente jungidos ao c...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416729/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 19.10.98; por despacho (fls. 39), em 16.08.00, determinou-se o arquivamento dos autos em razão do valor, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 37; em 28.04.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, parág. 4o., da LEF, é a ouvida prévia da Fazenda Pública (REsp. 735.220-RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.05.05, p. 270).
3. Não tendo sido oportunizada a manifestação da exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente (tendo em vista que esta se sujeita a eventuais causas interruptivas/suspensivas de seu curso e sendo possível, inclusive, já ter havido a extinção do próprio crédito tributário pelo pagamento direto ou cumprimento de parcelamento), deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da ouvida da Fazenda Pública, prevista no 40, parág. 4o., da LEF.
4. Ressalte-se que o fato de não se ter dado oportunidade à exeqüente de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o direito à ampla defesa, quanto à ampla competência decisória, que garante às partes o direito ver conhecida e apreciada toda matéria, de Direito ou de fato, relevante para o deslinde da questão; evidencie-se, ainda, o direito da exeqüente de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição, não estando obrigada a trazê-los em sede recursal.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000572776, AC424168/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 725)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Execução Fiscal foi protocolada em 19.10.98; por despacho (fls. 39), em 16.08.00, determinou-se o arquivamento dos autos em razão do valor, conforme requerido pela exeqüente, às fls. 37; em 28.04.06, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da exeqüente.
2. Na esteira do entendimento adotado pelo STJ, a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente,...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICOS DA FUNASA/PB COM DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS - ANUÊNIOS - ART. 67, DA LEI Nº 8.112/90 - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO DOS DOIS CARGOS - VANTAGEM PERCEBIDA ATÉ ABRIL/05 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa ex officio e apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança requerida na inicial, para assegurar à parte impetrante o direito à retificação do pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre os vencimentos básicos dos 02 (dois) cargos de médicos da FUNASA com dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais, na mesma sistemática dos pagamentos efetuados no período de dezembro/1991 a abril/2005.
2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
3. Acerca da questão em tela, esta Egrégia Corte já se pronunciou ao apreciar caso idêntico. Precedente: (TRF 5ª R. - REOMS96310 - PB - 4ª T. - Rel. Des. LÁSARO GUIMARÃES - DJ 09.02.2007 - p. 563) - A percepção do adicional por tempo de serviço, duplamente, desde 1992, em face do labor de 2 jornadas de 20 horas semanais importa em uma situação jurídica consolidada. 2- A Lei nº 9.436/97, que determinou a soma das duas rubricas de Vencimentos Básicos e das duas de Adicionais por Tempo de Serviço, em seu art. 1º, § 4º, dispõe que as situações consolidadas até sua publicação, não são regidas pelo seu disciplinamento. 3- Indevida a redução de 50% no valor do Adicional por Tempo de Serviço. 4- Remessa oficial improvida.
4. No caso dos autos, trata-se de Médicos da FUNASA que exercem jornada dupla de 20 (vinte) horas semanais, pretendendo ver restituído o direito de perceber adicional de tempo de serviço, calculado com base nos vencimentos básicos dos dois cargos que foram unificados com o advento da Lei 9.436/97, percebidos até abril/2005. Por outro lado, constata-se que restou cabalmente demonstrado que, a partir de maio de 2005 (fls. 74 e 81), houve redução do valor da remuneração dos impetrantes, decorrente da diminuição de 50% do valor da rubrica pertinente ao adicional de tempo de serviço, passando de R$ 282,21 para R$ 141,13 e de R$ 246,98 para R$ 123,49, respectivamente, o que contraria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Evidente, portanto, o direito dos médicos impetrantes com exercício de dupla jornada ao recebimento dos anuênios sobre os dois vencimentos básicos.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000019173, AMS98132/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 785)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICOS DA FUNASA/PB COM DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS - ANUÊNIOS - ART. 67, DA LEI Nº 8.112/90 - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO DOS DOIS CARGOS - VANTAGEM PERCEBIDA ATÉ ABRIL/05 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa ex officio e apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança requerida na inicial, para assegurar à parte impetrante o direito à retificação do pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre os vencimentos básicos dos 02 (dois) cargos de...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98132/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EDITAL LEI DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de conformidade com sua oportunidade e conveniência adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Não atendidos esses pelo candidato, não há como o Poder Judiciário proceder à substituição dos parâmetros determinados pela Administração Pública.
2. O Poder Público é orientado pelos critérios da conveniência e da oportunidade, estampados pelo poder discricionário que lhe é conferido, mas é limitado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que decorrem do princípio da legalidade, impedindo o Poder Judiciário de atuar, neste aspecto, pronunciando qualquer substituição a respeito, porque suscitaria ingerência entre poderes.
3. Propiciando o edital à toda coletividade igualdade de condições, para o ingresso ao serviço público, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
4. No caso em tela, a impetrante pleteia a anulação do ato administrativo que sustou sua posse no cargo de professor de 1º e 2º graus, para lotação na Unidade de Ensino Descentralizadas de Palmeira dos Índios/AL e Marechal Deodoro/AL, no qual obteve aprovação em segundo lugar, em concurso de provas e títulos. Entretanto, está demonstrado, nos autos, que a candidata/requerente não preenheceu os requisitos exigidos na norma editalícia, isto é, não possui a especialização exigida para o referido cargo.
5. O não atendimento às normas do edital de concurso público em tela, implica na ausência do requisito objetivo do mandado de segurança, isto é, do direito direito líquido e certo para sua impetração. Assim, mantem-se a denegação da ordem do mandado de segurança.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000084569, AMS94682/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 691)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EDITAL LEI DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de conformidade com sua oportunidade e conveniência adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público. Não atendidos esses pelo candidato, não há como o Poder Judiciário proceder à substituição dos parâmetros determinados pela Administração Pública.
2. O P...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94682/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. ESTAGIÁRIO. ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO DA DRT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Cuida-se de recurso apelação e remessa obrigatória contra sentença que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a legalidade das contratações de estagiários estudantes de nível médio, desde que atendidas as regras estabelecidas pela Lei nº 6.494/77 c/c o Dec. nº 87.497/82.
2. A DRT/CE autuou a empresa autora em vista da desvirtuação dos contratos celebrados com os estudantes de nível médio que prestavam serviços à empresa sob a designação formal de estagiários. Verificou, o órgão de fiscalização do trabalho, que, sob o manto da espúria qualificação, se encobria, na realidade concreta, vínculo empregatício, com todos os seus elementos de caracterização, segundo a norma de regência do trabalho.
3. Na distribuição do ônus da prova, em casos como o presente, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa dizer que devem ser tomados como expressão verídica de uma realidade, nascidos de conformidade com a lei, do que decorre serem auto-executáveis. É certo que se trata de presunção apenas relativa (juris tantum). Contudo, a relatividade desse juízo vai importar no fato de que o ato apenas poderá ser derrubado em sendo produzida prova que o ilida. Ao lado desse preceito específico, há o enunciado geral do art. 333, do CPC, no sentido de que a obrigação de provar fato apresentado é de quem refere (o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito; o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), ou, de outro modo, "o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
4. A parte autora, a quem competia a prova do fato constitutivo do seu direito, trouxe à analise do judiciário apenas os contratos de estágios com os estudantes. Nos referidos contratos verifica-se que dentre os serviços realizados pelos estagiários consta o de "distribuir e coletar mercadorias" como atividade inicial. Esse tipo de atividade não pode ser tido como estágio porque não é preciso ter nenhum treinamento específico para isso, tal serviço deve ser desempenhado por empregados contratados pela empresa e não por estagiários.
5. Não se pode impedir o exercício do poder de polícia da União. Impedir a autuação é impedir uma atividade regular do Estado, porque tendo sido autuada a autora caberia a ela dizer, naquele caso, qual pessoa era estagiária e apresentar provas robustas contra o ato administrativo. No entanto, se obstar que a fiscalização possa verificar se é ou não emprego, seria, nesse caso, cercear um poder legítimo do Estado.
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200181000095588, AC330665/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 247)
Ementa
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. ESTAGIÁRIO. ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO DA DRT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Cuida-se de recurso apelação e remessa obrigatória contra sentença que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a legalidade das contratações de estagiários estudantes de nível médio, desde que atendidas as regras estabelecidas pela Lei nº 6.494/77 c/c o Dec. nº 87.497/82.
2. A DRT/CE autuou a empresa autora em vista da desvirtua...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330665/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante