ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF E PELO STJ. RESSALVADA POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Sentença que indeferiu a inicial da ação mandamental, nos termos do art. 8º da Lei nº 1.533/51, sob o fundamento de que seria necessária dilação probatória para demonstrar a "suposta exposição a agentes nocivos à saúde".
2. Em se tratando de atividade médica, é desnecessária tal comprovação, sendo, assim, cabível o mandado de segurança e, portanto, adequada a via mandamental escolhida pelo impetrante para reconhecimento do seu direito.
3. Afastada a extinção do feito por inadequação da via eleita. Exame do mérito, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
6. A atividade médica, desempenhada pelo impetrante, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000019278, AMS99401/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1233)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF E PELO STJ. RESSALVADA POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Sentença que indeferiu a inicial da ação mandamental, nos termos do art. 8º da Lei nº 1.533/51, sob o fundamento de que seria necessária dilação probatória para demonstrar a "suposta exposição a agentes nocivos à saúde".
2. Em se tratando de atividade médica, é desnecessária tal comprovação, sendo, assim, cabível o mandado de segurança e,...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99401/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N° 8.213/91. LEI Nº 9.528/97 (CONVERSÃO DA MP Nº 1.523/96). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu o pedido de concessão de pensão por morte a menor sob guarda.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o passamento da segurada ocorreu em 12/05/1997, consoante informação constante na sua certidão de óbito. Dessa forma, quando da prolação da sentença de deferimento de guarda do ora apelado à falecida, em 09/06/1997, já havia ocorrido o óbito da segurada. O apelado não faz jus, por conseguinte, a pensão por morte pleiteada.
3. Quando do óbito da segurada - em 12/05/1997 - e, posteriormente, no momento do deferimento da guarda do ora apelado à falecida - em 09/06/1997-, não se encontrava em vigor a redação original do art. 16, parágrafo 2°, da Lei n° 8.213/91, em razão da edição da Medida Provisória n° 1.523/1996 e posterior legislação superveniente, as quais excluíram o menor sob guarda da condição de dependente de segurado.
4. A Lei nº 9.528, de 10/12/97, norma jurídica de conversão da MP nº 1.523, de 14/10/96, implementou alteração legislativa, em relação ao parágrafo 2o, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, definindo que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica [...]", e, portanto, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
5. Se na vigência da redação original do art. 16, parágrafo 2º, da Lei n° 8.213/91, o ora apelado houvesse preenchido todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário, sem dúvida poder-se-ia falar em direito adquirido. No entanto, como o óbito da segurada ocorreu antes da concessão da guarda do apelado não há de se falar nem sequer de expectativa de direito, que é algo que antecede à aquisição.
6. A lei previdenciária superpõe-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente no respeitante à definição do direito à pensão por morte, ainda que em favor de menor, por sua especialidade. Precedentes do STJ: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico e anterior à lei específica sobre a matéria, pro isso inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS" (6T, AgResp 750520, Rel. Min. Nilson Naves, j. em 04.05.2006)/"Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente" (6T, Resp 323893, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 20.05.2003)/"O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica" (5T, AARESP 627474, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.08.2005).
7. Apelação e remessa oficial providas.
8. Não condenação da parte autora em custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200683000060515, AMS98447/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1261)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N° 8.213/91. LEI Nº 9.528/97 (CONVERSÃO DA MP Nº 1.523/96). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu o pedido de concessão de pensão por morte a menor sob guarda.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o passamento da segurada ocorreu em 12/05/1997, consoante informação constante na sua certidão de óbito. Dessa forma, quando da prolação...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98447/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao reconhecer o direito da parte autora à percepção das parcelas de quintos incorporados no período de abr/98 a set/01, não se pronunciou expressamente sobre a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, bem como acerca dos honorários advocatícios em face das disposições do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2. A respeito da prescrição do próprio fundo de direito, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, já é assente na jurisprudência o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. No que se refere aos honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pela sentença a quo.
4. Embargos conhecidos, a que se dá parcial provimento para, suprindo a omissão alegada, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 20068200003626201, EDAC415966/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1407)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao reconhecer o direito da parte autora à percepção das parcelas de quintos incorporados no período de abr/98 a set/01, não se pronunciou expressament...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415966/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPI. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 23/97 E 313/2003. DIREITO AO CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural de IPI, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da propositura da ação.
- A IN 23/97, ao restringir a dedução do crédito presumido do IPI somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/PASEP e COFINS, fere o princípio da legalidade estrita, ao ultrapassar os limites impostos pela Lei 9.363/96.
- Afigura-se legítimo à empresa impetrante o direito a integrar à receita de exportação, para efeito de cálculo de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados, não se aplicando o preceito limitador contido no art. 17, parágrafo 1º da IN SRF nº 313/2003, uma vez que o escopo da Lei nº 9.363/96 é o de desonerar as exportações do PIS e da COFINS, dando maior competitividade em termos de preço aos produtos nacionais, razão pela qual não haveria sentido restringir o incentivo às hipóteses em que o produto final não fosse tributado, além do que, se assim o quisesse, o legislador o teria feito expressamente na norma de regência.
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- A compensação tributária rege-se pela legislação vigente à época do ajuizamento da ação, que, na situação em debate, se deu em 02/12/2003, ou seja, o pedido de compensação foi efetuado após a vigência da Lei nº 10.637, de 20/12/2002. Nessa linha de raciocínio, as diferenças decorrentes dos recolhimentos indevidos de IPI podem ser compensadas com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
- É devida a correção monetária do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96, quando o ente público impõe resistência ao seu aproveitamento, o que se verificou na hipótese dos autos, em que tanto a IN SRF nº 23/97 quanto a IN SRF nº 313/2003 impediram o creditamento pretendido
- A compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois à época da propositura da ação (02/12/2003), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos.
- Descabida a inclusão de juros compensatórios, uma vez que já é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência destes na restituição ou compensação de crédito tributário.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383080023679, AMS89108/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1332)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPI. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 23/97 E 313/2003. DIREITO AO CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural de IPI, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da propositura da ação.
- A IN 23/97, ao...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89108/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara-PE, objetivando que fosse entregue ao Impetrante, mediante protocolo e no prazo máximo de 24 horas, os autos do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE), sob carga, a fim de se obter cópias do referido procedimento, ou que sejam entregues as cópias integrais do feito, às expensas do signatário, preservado o material que balize eventuais diligências em andamento.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso do Impetrante às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia com o paradigma da Suprema Corte, HC nº 82.354-8/PR.
4. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE) seja deferido em favor do Impetrante apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros, ficando o mesmo autorizado a extrair de tais autos as cópias de que necessite.
(PROCESSO: 200705000154516, MS97399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS97399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES E PENSIONISTAS - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. MP 2.131/2000. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1 - Prescrição que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, descontados os valores que já foram efetivamente conferidos aos Autores militares e aos instituidores dos benefícios dos pensionistas.
5 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%. Deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento. Também são atingidas as formas de remuneração calculadas sobre o soldo. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000204140, AC427534/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1597)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES E PENSIONISTAS - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. MP 2.131/2000. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1 - Prescrição que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segund...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALIQUOTA ZERO OU ISENTO. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF/88. PRESSUPOSTO. ENTRADA E SAÍDA TRIBUTADA. INCENTIVO FISCAL. ART. 150, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, I, DA CF E ART. 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PRODUTO FINAL IMUNE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a prescrição dos créditos fiscais decorrentes do creditamento de valores de IPI, originados da tributação à alíquota zero ou da ausência de tributação de matérias-primas e insumos é qüinqüenal, sendo atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que por não se tratar de repetição de indébito, mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do ato ou fato que originou o crédito.
3. O princípio da não-cumulatividade tem por fim evitar que sobre o mesmo produto ocorra a incidência do imposto em cascata, onerando, assim, a cadeia produtiva por incidência sucessiva de tributação. Destarte, o figurino constitucional apenas denota o caráter não cumulativo do imposto que se traduz no abatimento do valor devido do IPI em cada operação com o tributo pago nas operações anteriores. Tal princípio, entrementes, não autoriza a compensação do crédito do contribuinte que não puder abater o IPI devido na saída do produtos, quando, a exemplo do caso dos autos, a operação de entrada é tributada (aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e o produto final é tributado a alíquota zero ou é isento.
4. O sistema da não-cumulatividade, previsto no art. 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal, pressupõe a incidência de IPI nas operações de entradas de insumos necessários ao processo de industrialização, bem como na operação de saída.
5. O direito ao aproveitamento do crédito de IPI em casos em que a operação de saída é sujeita à alíquota zero ou é isenta não emana da Constituição Federal, ao invés, revela-se como inegável incentivo fiscal. E por se tratar de incentivo fiscal fez-se necessária a edição de lei ordinária autorizando o contribuinte compensar o crédito resultante de tributo pago e não compensado na saída do tributo, sob pena de se afrontar o parágrafo 6º do art. 150 da Constituição Federal, o qual exige lei específica para a concessão de crédito presumido de IPI.
6. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero ou é isento.
7. Abraçando a tese ora sufragada, no sentido da impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 9.779/99, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 833834/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 28.05.2007 p. 292; REsp 498879/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 308; REsp 423501/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 20.02.2006 p. 205; REsp 419719/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 14.08.2006 p. 260.
8. No sistema tributário brasileiro, a teor do que dispõe o art. 150, I, da CF/88 e do art. 97, do Código Tributário nacional, consagra-se o princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, preconizam a Constituição e o CTN que nenhum tributo poderá ser instituído, majorado, reduzido ou extinto sem lei que estabeleça.
9. Estabelece o Código Tributário Nacional (art. 111, incisos I e II) que a interpretação da legislação tributária será literal quando se tratar de suspensão ou exclusão do crédito tributário ou em caso de outorga de isenção. Destarte, o art. 11 da Lei nº 9.779/99 somente se aplica aos casos de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem tributados (IPI recolhido), aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, e não nos casos de produtos não tributados, sob pena de se dar interpretação extensiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
10. Justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que o judiciário não poder modificar o sentido da lei, distanciando-se da vontade do legislador e assim, introduzindo fatos e situações não previstas criar lei nova, sob pena de atuar com legislador positivo.
11. "Não estando inscrito na regra beneficiadora que na saída dos produtos não-tributados podem-se aproveitar os créditos de IPI recolhidos na etapa antecessora, não se reconhece o direito do contribuinte, sob pena de ser atribuída eficácia extensiva ao comando legal. (...) A hipótese dos autos está fora do alcance expresso da lei regedora, não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar". Excerto da ementa do REsp 917236/RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 414).
12. Não se infere da Constituição Federal (de onde deve advir o instituto da imunidade - delimitação de competência prevista constitucionalmente) o direito ao crédito de IPI proveniente da aquisição de MP [matéria-prima], PI [produto intermediário] e ME [material de embalagem] tributados pelo IPI, destinados à fabricação de produtos imunes.
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000171935, AC410466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1250)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALIQUOTA ZERO OU ISENTO. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF/88. PRESSUPOSTO. ENTRADA E SAÍDA TRIBUTADA. INCENTIVO FISCAL. ART. 150, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410466/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, § 3º, INCISO II, DA CF/88.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- Inexistindo a cobrança do IPI na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, não há como prestigiar a tese de que o contribuinte faria jus à compensação de créditos de IPI, uma vez que, à luz do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente cobrados na operação anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
- Questão já dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário no 353657/PR, decidindo que o princípio da não-cumulatividade pressupõe tributo devido e recolhido anteriormente.
- Apelação provida, em parte, apenas para reconhecer o direito à utilização da via mandamental para a declaração de compensação tributária.
(PROCESSO: 200483000120217, AMS92909/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 598)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, § 3º, INCISO II, DA CF/88.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- Inexistindo a cobrança do IPI na operação de entrada, re...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92909/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REAJUSTE DE 47,94%, RESPALDADA PELA LEI 8.676/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.676/93. MP 434/94. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO STF. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o art. 273, I e II e 489, do CPC, não se encontra ao livre alvedrio do Juiz, eis que se subordina a determinados requisitos, quais sejam, a presença da verossimilhança das alegações deduzidas simultânea ou alternada com a da prova inequívoca dos fatos e a do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A MP 434/94, reeditada pelas MP's 457/94 e 482/94, e finalmente convertida na Lei 8.880/94, extinguiu a política salarial implantada pela Lei 8.676/93, que garantia reajuste salarial aos Servidores Públicos da União Federal, nos meses de julho e novembro de 1993 e março de 1994, equivalente a 50% do IRSM apurado nos bimestres anteriores.
3. Tendo sido o período aquisitivo do direito ao reajuste de 47,94% interrompido pela edição da referida MP 434/94 e sucessivas reedições, até ser convertida na Lei 8.880/94, observa-se que fora respeitado o princípio da continuidade de sua vigência, inexistindo, portanto, direito ao reajuste pelo índice de 47,94%. Entendimento do Pretório Excelso.
4. O acórdão que vai de encontro com tal orientação encontra-se sujeito à rescindibilidade, comportando tutela antecipatória para sobrestar a sua execução, porquanto ausente direito subjetivo à percepção da verba, tida como de natureza alimentar.
5. Deferimento do pedido de tutela de eficácia imediata.
(PROCESSO: 200705000934856, AR5837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 09/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 685)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REAJUSTE DE 47,94%, RESPALDADA PELA LEI 8.676/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.676/93. MP 434/94. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO STF. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o art. 273, I e II e 489, do CPC, não se encontra ao livre alvedrio do J...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES QUE EXERCERAM AS FUNÇÕES DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, AGENTE DE PORTARIA, ARTÍFICE DE GRÁFICA E AGENTE DE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, resta provado, inconteste, o tempo de serviço celetista do autor (José Emerson P. de Melo), prestado sob condição gravosa, na função de médico, conforme documentos da CTPS, e contra-cheques, desde setembro/79, junto ao Ministério da Saúde, recebendo inclusive adicional de insalubridade, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. Inexiste direito a conversão do tempo de serviço especial com relação aos autores que exerceram as funções de auxiliar operacional de serviços diversos, agente de portaria, artífice de gráfica e agente administrativo, por não restar comprovado nos autos o desempenho da atividade insalubre, ou seja, a efetiva exposição aos agentes nocivos.
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
5. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200280000077539, AC325309/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 25/02/2008 - Página 1362)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES QUE EXERCERAM AS FUNÇÕES DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, AGENTE DE PORTARIA, ARTÍFICE DE GRÁFICA E AGENTE DE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVER...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325309/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. GREVE. INSS. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.
O ato do Presidente desta Corte que, no Precatório nº 53.807-PE, decidiu pelo seu não pagamento, ocasião em que determinou o aguardo da publicação e trânsito em julgado de Agravo de Instrumento, cujo cerne reside em devolução de prazos à Autarquia Previdenciária por motivo de greve dos procuradores, é ato que fere direito líquido e certo dos impetrantes.
"In casu", cuida-se de valor devido pela Autarquia Previdenciária (R$ 69.811,80) em favor dos impetrantes MARIA APARECIDA CARNEIRO LINS DA SILVA MELO (R$ 23.270,60), ÁUREO CARNEIRO LINS JÚNIOR (R$ 23.270,60) e ANA PAULA CARNEIRO LINS TORRES (R$ 23.270,60), não se tratando de hipótese de execução provisória, mas de crédito alimentar, não havendo dispositivo legal que esvazie - reitere-se - o direito líquido e certo dos Impetrantes.
Outrossim, não obstante não seja este o foco do "mandamus", cuja clarividência do direito líquido e certo não se discute, é de se destacar que a Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de devolução dos prazos ao INSS em virtude do aludido movimento grevista (v.g. RESP 817104/RS - DJ 05/04/2006; RESP 813024/RS - DJ 10/03/2006), sob fundamento de ausência de justa causa.
Segurança concedida.
(PROCESSO: 200605000124210, MS93739/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 16/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 156)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. GREVE. INSS. ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.
O ato do Presidente desta Corte que, no Precatório nº 53.807-PE, decidiu pelo seu não pagamento, ocasião em que determinou o aguardo da publicação e trânsito em julgado de Agravo de Instrumento, cujo cerne reside em devolução de prazos à Autarquia Previdenciária por motivo de greve dos procuradores, é ato que fere di...
Data do Julgamento:16/01/2008
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93739/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE 11,98% (CONVERSÃO DA URV). INCIDÊNCIA. PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. PRECEDENTES DO STF.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, em que se havia garantido aos embargados, Juízes Classistas aposentados da Sétima Região (CE), o direito à incorporação do percentual de 11,98%, referente à conversão em URV (MPs nºs 434/94 e 457/94, convertidas na Lei nº 8.880/94). Segundo decidido na r. sentença recorrida, os Magistrados fariam jus ao mencionado percentual de 11,98% até a data da entrada em vigor da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, que fixou nova remuneração para os Ministros da Corte Suprema, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 21/09/2000, apesar de reconhecer o direito de os Juízes Federais terem direito ao percentual de 11,98%, limitou temporalmente esse direito, enquadrando-o no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 1797/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julg. em 21/09/2000, publ. DJU de 13/10/2000, pág. 0009). No mesmo sentido: STF, Segunda Turma, RE-Agr nº 456666/PR, Rel. Min. EROS GRAU, julg. 28/03/2006, publ. DJ 05/05/2006, pág. 39.
- A alegação dos apelantes de que, sendo Juízes Classistas, submetem-se ao regime dos servidores públicos em geral, não é admissível, considerando-se que a remuneração dos classistas estava atrelada à dos Magistrados togados. No mesmo sentido, vide o julgamento do RE-AgR 479005/BA (STF. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ de 02/06/2006, p. 13).
- Aumento da verba honorária de R$ 50,00 para R$ 1.000,00, com fundamento na norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
- Apelação dos particulares improvida. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, para aumentar os honorários advocatícios sucumbenciais.
(PROCESSO: 200681000115068, AC425711/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1394)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE 11,98% (CONVERSÃO DA URV). INCIDÊNCIA. PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. PRECEDENTES DO STF.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, em que se havia garantido aos embargados, Juízes Classistas aposentados da Sétima Região (CE), o direito à incorporação do percentual de 11,98%, referente à conversão em URV (MPs nºs 434/94 e 457/94, convertidas na Lei nº 8.880/94). Segundo decidido na r. sentença recorrida, os Magistrados fariam jus ao mencionado percentual de 11,98% até a data d...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425711/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - FARMACÉUTICA-BIOQUÍMICA - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo que reconheceu o direito da parte demandante à conversão e averbação do tempo de serviço prestado no período de 01.06.1981 a 11.12.1990 para fins de revisão de aposentadoria.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000007838, AC428124/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1443)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - FARMACÉUTICA-BIOQUÍMICA - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prest...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428124/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DO ATO DE REFORMA - AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA EM MAI/2007 - MILITAR REFORMADO EM JUN/1967 - ÓBITO OCORRIDO EM NOV/1984 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - DECRETO Nº 20.910/32 - OCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ, o entendimento de que ultrapassado o prazo qüinqüenal para a propositura de ação que versa acerca de revisão do ato de reforma militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - RESP 200501224597 - (768732 SP) - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 07.11.2005 - p. 00382) - "(...). II - Na presente situação, a revisão de proventos acarretaria a retificação do próprio ato de reforma, uma vez que pretende computar o citado tempo de serviço. Com isso, o termo a quo para a contagem da prescrição deve ser o próprio ato de reforma. III - A pretensão do autor foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, porquanto o lapso temporal entre o ato de reforma e o ajuizamento da ação ultrapassou o prazo qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. (...)".
2. No caso dos autos, constata-se que o militar instituidor da pensão fora reformado em jun/1967, tendo o óbito ocorrido em nov/1984. No entanto, só em 21.05.2007, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos, é que viúva ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão do ato reforma com base na remuneração de 1º Tenente.
3. Consoante orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, torna-se evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito, consoante decidiu o Juiz a quo.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000033907, AC432254/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1433)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DO ATO DE REFORMA - AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA EM MAI/2007 - MILITAR REFORMADO EM JUN/1967 - ÓBITO OCORRIDO EM NOV/1984 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - DECRETO Nº 20.910/32 - OCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ, o entendimento de que ultrapassado o prazo qüinqüenal para a propositura de ação que versa acerca de revisão do ato de reforma militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - RESP 200501224597 - (768732 SP) - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 07.11.2005 - p. 00382) - "(...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432254/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 8.162/91. REAJUSTE DE SOLDO. LEI Nº 8.237/91 E MP Nº 2.131/2000. REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE ATINENTE A PERÍODOS ANTERIORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que os apelantes - militares - pretendem obter a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de "reajuste dos soldos vigentes com a incorporação dos novos índices fixados".
2. É matéria assente na jurisprudência pátria, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de as verbas salariais devidas, por se tratar de prestações de trato sucessivo, apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido: Súmula 85 do STJ.
3. Como bem salientou a MM Juíza sentenciante: "após a edição da mencionada Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por duas reestruturações remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8.237/91 e pela Medida Provisória nº 2.131/200, iniciando-se, assim, um novo sistema remuneratório, com a previsão de novos soldos, adicionais e gratificações de cada posto ou graduação, não sendo possível a aplicação de percentuais de reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração".
4. Adoto, pois, para o presente caso, os mesmos fundamentos como razão de decidir, por entender que em face dos reajustes já concedidos por conta das citadas reestruturações, não há margem para discussão acerca de índices de reajustes atinentes a períodos anteriores, porquanto já se encontrarem os autores beneficiados com a nova remuneração.
5. Em julgado semelhante já me pronunciei no sentido de que quando há uma reestruturação do sistema remuneratório, tal qual aconteceu em agosto de 1999 com relação à carreira dos substituídos, configura-se uma solução de continuidade e inicia-se novo sistema remuneratório, não havendo falar em se aplicar o percentual dos reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração, sob pena de incidência em duplicidade. (AC nº 379540/AL, Rel. Desembargador Federal (conv.) FREDERICO AZEVEDO)
6. Com o advento da Lei nº 8.162/91 não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Nesse sentido 1ª Seção do col. STJ entendeu que "ao mandar aplicar a lei n. 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referencia ao "soldo reajustado" e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o principio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a primeira seção, ao julgar o MS 834 DF". (MS nº 1332/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)
7. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200684000079216, AC429740/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1381)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 8.162/91. REAJUSTE DE SOLDO. LEI Nº 8.237/91 E MP Nº 2.131/2000. REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE ATINENTE A PERÍODOS ANTERIORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que os apelantes - militares - pretendem obter a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de "reajuste dos soldos vigentes com a incorporação dos novos índices fixados".
2. É matéria assente na jurisprudência pátria, do Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429740/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CORREÇÃO DA TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADO AO SUS - PLANO REAL - FATOR DE CONVERSÃO - URV, FIXADA EM R$ 2.750,00 PELO BACEN - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, tendo por objeto a correção dos valores da tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, utilizada para o reembolso de despesas aos prestadores de serviços conveniados com o SUS, em face da conversão, do Cruzeiro Real para o Real, determinada pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começa a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos tribunais.
3. Já se firmou o entendimento no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes Federais de Justiça, inclusive do colendo STJ, no sentido de que a competência para deliberar sobre a conversão da moeda é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, equivalente ao valor da URV na data da conversão do cruzeiro real para o real, sendo desprestigiada qualquer convenção entre as partes que estipule fator de conversão diverso, restando devida a correção pretendida pela parte demandante. Assim, decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (STJ - RESP 635949 - SC - 1ª T. - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 29.11.2004 p. 252) "(...). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. 8. É inoperante a alegação da subsistência do acordo lavrado pelo Ministério da Saúde e algumas entidades representativas do SUS, porquanto a incompetência manifesta das autoridades envolvidas no ato retromencionado invalidou-o. 8. A Administração não pode, por acordo, superar comando oriundo de norma impetrativa e de direito público, assim consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.(...)".
4. Por outro lado, a diferença resultante da aplicação de outro fator de conversão, 3.013, no lugar de 2.750, só repercutiu nos preços dos serviços vigentes entre o último reajuste de preços antes da implantação do Real e a reestruturação da tabela do SUS ocorrida em novembro de 1999, com o estabelecimento de novos valores em virtude da reapreciação de todos os procedimentos inerentes, ou seja, a partir de novembro de 1999 não há que se falar em defasagem decorrente da conversão dos valores da tabela do SUS, em face da nova moeda, conforme se posicionou o colendo STJ nos julgamentos: (STJ - RESP 531297 - PR - 1ª T. - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 06.10.2003 p. 219) e (STJ - MS8501 - DF - 1ª SEÇÃO - Rel. FRANCISCO FALCÃO - DJ DATA 27.09.2004).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito da parte demandante à correção da tabela de preços dos serviços prestados ao SUS no período de jul/94 a nov/99.
(PROCESSO: 200480000089721, AC368994/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 394)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CORREÇÃO DA TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADO AO SUS - PLANO REAL - FATOR DE CONVERSÃO - URV, FIXADA EM R$ 2.750,00 PELO BACEN - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, tendo por objeto a correção dos valores da tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, utilizada para o reembolso de despesas aos prestadores de serviços conveniados com o SUS, em face da conversão, do...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368994/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPC (ÍNDICE DE 84,32%) EM VEZ DE 41,28% BTNF - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. A pretensão do autor consiste na restituição dos valores decorrentes da aplicação inadequada do IPC (índice de 84,32%), na atualização do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal em set/77 e liquidado em mar/91, onde o correto seria a aplicação do BTNF pelo índice de 41,28%, o mesmo índice utilizado para a correção dos depósitos em conta de poupança no mesmo período.
2. Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prescrição, na espécie, não é qüinqüenal, e sim vintenária. Logo, com base na orientação jurisprudencial do Colendo STJ, é de ser afastada a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - REsp 508931 / DF - 3ª T. - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJ 10.05.2004 p. 275) - "(...). Tratando-se de direito pessoal, ações cautelar e principal para examinar contrato de financiamento imobiliário, não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência sobre a aplicação do IPC de 84,32% para o mês de março de 1990. (...)".
3. Verifica-se que o índice de 41,28% pretendido pelo autor corresponde ao BTNF do mês de março de 1990 para a correção das contas de poupança. De outra parte, é de se ressaltar que acerca do índice a ser aplicado nas cadernetas de poupança no mês de março de 1990, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que o índice a ser aplicado na correção das cadernetas de poupança no mês março de 1990 é o percentual de 84,32% correspondente ao IPC daquele mês mesmo índice a ser aplicado nos contratos de financiamento imobiliário.
4. Destarte, como a pretensão autoral foi formulada sob o argumento de que o saldo devedor deve ser corrigido pelo mesmo índice aplicado na correção das contas de poupança, resta evidente que não lhe assiste razão ao direito postulado.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000092131, AC391944/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1428)
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PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO IPC (ÍNDICE DE 84,32%) EM VEZ DE 41,28% BTNF - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. A pretensão do autor consiste na restituição dos valores decorrentes da aplicação inadequada do IPC (índice de 84,32%), na atualização do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal em set/77 e liquidado em mar/91, onde o correto seria a aplicação do BTNF pelo índice de 41,28%, o mesmo índice utilizado para a correção dos depósitos em conta de poupan...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391944/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO MILITAR - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM RENDA PRÓPRIA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - LEI Nº 3765/60, ART.7º, I, "D", REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/2001 C/C O ART. 50, PARÁGRAFO 2º, IV, DA LEI Nº 6880/80 - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de remessa ex officio e recurso de apelação em face da sentença que assegurou ao autor, que não possui renda própria, o direito ao recebimento de pensão por morte de seu pai, militar falecido em 20.07.93, até que complete 24 anos, dada a sua condição de estudante universitário.
2. Acerca da questão debatida no presente caso, esta Egrégia Corte já se manifestou, apreciando caso idêntico. Precedente: (TRF 5ª R. - AGTR 70689 - CE - 2ª Turma. - Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira - Decisão unânime - DJU 14/03/2007 - Página: 807 - Nº:50, Participaram do julgamento o Des. Federal José Baptista de Almeida Filho (Convocado) e o Des. Federal Napoleão Nunes Maia Filho). - "Hipótese em que a agravante pleiteia reforma de decisão "a quo" que garantira ao agravado a percepção de benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos ou até que conclua seu curso universitário, o que ocorrer primeiro; - Benefício deixado por militar, falecido em 27/09/93, quando, à época, vigia a Lei nº 6.880/80 que, no art. 50, parágrafo 2º, IV, previa a manutenção do pagamento da pensão ao filho estudante até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, situação na qual se enquadra o agravado; - Some-se ainda o caráter assistencial da verba reclamada, necessária à manutenção do agravado, o que reforça a necessidade do pagamento do benefício; - Agravo de instrumento improvido". Grifei.
3. Destarte, com base na orientação jurisprudencial que vem sendo adotada nesta Colenda Corte, no sentido de ser possível a extensão da pensão até que o autor complete 24 anos, nos termos do art. 7º, I, "d", da Lei nº 3765/60, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001 c/c o art. 50, parágrafo 2º, IV, da Lei nº 6880/80, é de se reconhecer o direito do postulante à pensão pretendida, seja em face do direito à educação, disposto no art. 205 da Constituição Federal, seja pela aplicação do princípio da isonomia, evitando-se, desse modo, que venham ocorrer situações desiguais entre os filhos de militares, nos termos do precedente desta Egrégia Corte a seguir: (TRF 5ª R. - AMS94472 - PE - 4ª Turma. - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Pinto de Azevedo - Decisão Unânime - DJU 16/08/2006 - Página:1068. Participaram do julgamento o Des. Federal Lázaro Guimarães e o Des. Federal Edilson Nobre (Convocado). "É possível a extensão da pensão até que o autor, estudante universitário, complete 24 anos, com a aplicação do referido art. 7º da Lei 3.765/60, seja em face do direito à educação, disposto no art. 205 da Constituição Federal, seja pela aplicação do princípio da isonomia, evitando-se, assim, que haja situações díspares entre os filhos de militares. II. Apelação e remessa oficial improvidas". Grifei.
4. No caso ora apreciado, não resta duvida, à data do óbito do instituidor da pensão - 21.07.1993 - vigia a Lei nº 6.880/80 e não a MP 2215/2001. Acontece que o art. 50, parágrafo 2º, inciso IV, vigente à época do óbito considerava que o filho estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos é dependente do militar, desde que não receba remuneração. Provado através de documentos carreados aos autos ser o autor estudante universitário, menor de 24 (vinte e quatro anos) e que percebe apenas a pensão por morte de seu genitor, restando, assim, preenchidos os requisitos legais, é de se manter a sentença monocrática que ratificou a tutela antecipada concedida anteriormente, também mantida por esta Turma (AGTR 67.852-PE, Julgado em 08.03.2007, DJU 30.03.2007, Decisão Unânime. Participaram do julgamento Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante (Relator), Des. Federal César Arthur de Carvalho (Convocado) e Des. Federal Francisco Wildo), no sentido de conceder a pensão militar ao autor, desde que seja estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. No mesmo sentido têm decidido outras Cortes Regionais Federais: TRF 2ª Região. - AC - 402776 - RJ - 8ª Turma. - Rel. Des. Fed. MARIA ALICE PAIM LYARD - DJU 30/11/2007 PÁGINA: 439/440); TRF 4ª Região. - AC 200371060001762 - RS - 4ª Turma. - Rel. Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR - DJU 22/12/2004 PÁGINA: 145).
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.384,12), a ser corrigido monetariamente, não fixando nenhum percentual para os juros de mora, tendo em vista da inexistência de valores atrasados a receber e apurar.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000017520, AC433277/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1451)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO MILITAR - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM RENDA PRÓPRIA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - LEI Nº 3765/60, ART.7º, I, "D", REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/2001 C/C O ART. 50, PARÁGRAFO 2º, IV, DA LEI Nº 6880/80 - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de remessa ex officio e recurso de apelação em face da sentença que assegurou ao autor, que não possui renda própria, o direito ao recebimento de pensão por morte de seu pai, militar falecido em 20.07.93, até que complete 24 anos, dada a sua condição de estudante univ...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433277/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Requer a apelante a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de companheiro, ex-servidor do Ministério da Fazenda. Para instruir o seu pedido, trouxe aos autos sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Observa-se, contudo, que o Ministério da Fazenda indeferiu o pedido administrativo porque a apelante "não mais vivia com o instituidor da pensão na época do óbito, ou seja, não mais detinha a condição de companheira, requisito para a concessão do benefício". Conclui-se, por conseguinte, ser necessária a dilação probatória nos presentes autos, uma vez que as alegações da impetrante necessitam ser comprovadas.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, não há que se falar em direito líquido e certo.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000124384, AMS100530/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1363)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Requer a apelante a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de companheiro, ex-servidor do Ministério da Fazenda. Para instruir o seu pedido, trouxe aos autos sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Observa-se, contudo, que o Ministério da Fazenda indeferiu o pedido administrativo porque a apelante "não mais vivia com o instituidor da pensão na época do óbito, ou seja, n...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100530/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 535, I E II, DO CPC E AOS ARTS. 3º, 5º, 9º, 10, 11 E 12, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Consoante orientação do Pleno deste Tribunal (sessão de julgamento de 22.06.2005 - MCPR nº 2071/CE), a Corte Regional permanece competente para apreciar e julgar medida cautelar proposta com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, ainda não admitido por ocasião da propositura do feito acautelatório, mesmo que esse recurso, no momento do julgamento, já tenha sido admitido e remetido à superior instância.
2. Para a concessão de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial, é mister a presença conjunta dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
3. Recurso especial em que se alega a ocorrência de violação ao art. 535, I e II, do CPC, e aos arts. 3º, 5º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92.
4. Ausente o requisito da fumaça do bom direito, diante da legalidade da recusa pelo v. acórdão recorrido em dar provimento aos embargos declaratórios que, em realidade, buscavam rediscutir o mérito da controvérsia e da possibilidade de a pessoa jurídica beneficiária do ato de improbidade figurar no pólo passivo da respectiva ação de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Desnecessária averiguação quanto ao perigo da demora, uma vez constatada a ausência do requisito da fumaça do bom direito.
6. Medida Cautelar improcedente.
(PROCESSO: 200705000006734, MC2305/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 30/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/02/2008 - Página 780)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 535, I E II, DO CPC E AOS ARTS. 3º, 5º, 9º, 10, 11 E 12, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Consoante orientação do Pleno deste Tribunal (sessão de julgamento de 22.06.2005 - MCPR nº 2071/CE), a Corte Regional permanece competente para apreciar e julgar medida cautelar proposta com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, ainda não admitido por ocasião da propositura do feito acautelatório, mesmo que esse recurso, no momento do julgamen...
Data do Julgamento:30/01/2008
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2305/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho