PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAR A CAUTELAR. DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CTN, ART. 173, I. INEXISTÊNCIA DE APARÊNCIA DE BOM DIREITO DO REQUERENTE. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
- Medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial.
- Juízo de admissibilidade do recurso especial realizado.
- Competência do tribunal a quo para julgar a ação cautelar.
- Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
- Imposto de renda relativo ao ano-base de 1998 (exercício de 1999).
- Auto de infração lavrado em 2003. Decadência não caracterizada. Inexistência de aparência de bom direito do requerente.
- Pedido cautelar que se julga improcedente.
(PROCESSO: 200705000158157, MC2329/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 30/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2008 - Página 1585)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAR A CAUTELAR. DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CTN, ART. 173, I. INEXISTÊNCIA DE APARÊNCIA DE BOM DIREITO DO REQUERENTE. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
- Medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial.
- Juízo de admissibilidade do recurso especial realizado.
- Competência do tribunal a quo para julgar a ação cautelar.
- Nos termos do art. 1...
Data do Julgamento:30/01/2008
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2329/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS. ART. 62-A, DA LEI Nº 8.112/90, INTRODUZIDO PELA MP 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito;
2. No caso dos autos, tendo sido a presente ação proposta em 05/09/2006, inexistem parcelas prescritas, já que, apesar de se referir a período anterior, o direito vindicado pelos autores somente nasceu com o início da vigência da MP 2.225-45/01, que se deu em 05/09/2001, a partir de quanto começou a fluir o prazo prescricional. Ademais, os autores formularam requerimento administrativo em 21/02/2006. No entanto, em face da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que entendeu estarem prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo;
3. Segundo entendimento firmado na jurisprudência, é possível ao servidor público federal incorporar quintos aos seus vencimentos no período compreendido entre 09/04/98 (início da vigência da Lei nº 9.624/98) e 04/09/01, nos termos do art. 62-A, da Lei nº 8.112/90, introduzido pelo art. 3º, da MP 2.225-45, de 05/09/2001, ficando as parcelas incorporadas transformadas em VPNI, sujeitando-se exclusivamente aos reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos civis da União;
4. Ao reconhecer ao servidor um direito legalmente previsto, não está o Judiciário se imiscuindo no orçamento do Executivo, mas tão-somente exercendo a função de preservar o princípio da legalidade;
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000061777, AC431767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 470)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS. ART. 62-A, DA LEI Nº 8.112/90, INTRODUZIDO PELA MP 2.225-45/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito;
2. No caso dos autos, tendo sido a presente ação proposta em 05/09/2006, inexistem parcelas prescritas, já que, apesar de se referir a período anter...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431767/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação original.
- A teor do art. 16, I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, é considerado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependente, o cônjuge, cuja dependência econômica em relação ao segurado é presumida.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000148627, AC389881/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1352)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389881/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001) NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - A Medida Provisória nº 2.215/2001 não tem o condão de substituir o direito à percepção dos valores referentes à incidência do percentual de 28,86%, ela deve, sim, garantir que o referido índice seja totalmente aplicado. Do contrário, há que se realizar a complementação do pagamento.
7 - Aplicação de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sobre o total devido. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
8 - Improcedência dos pleitos do Apelado, de aplicação de multa, por litigância de má-fé, assim como de condenação da União Federal em indenização, por danos morais. As acusações não restaram configuradas. Ausência de caracterização da conduta. Descabida a reparação.
9 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
10 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reduzir a taxa de juros para 0,5% (meio por cento) ao mês, e para afastar a limitação imposta pela MP 2.131/2000.
(PROCESSO: 200581000203871, AC428856/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 386)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 (ATUAL 2.215/2001) NÃO SUBSTITUI A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LITI...
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. É de ser afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado, com base no teor dos arts. 55, parágrafo 1º e 59, da Lei 8.906/94, ao estabelecer que a representatividade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Seccional é exercida na pessoa de seu Presidente, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo do writ. E ainda, por se tratar de ato complexo, o Presidente da OAB/AL detém poderes para corrigir o ato apontado como coator.
2. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma, ao apreciar caso idêntico, à unanimidade, adotou a teoria do fato consumado. Precedente: (TRF - 5ª R. - AMS97353/AL, 1ª T. - Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA - DJ 31/10/2007) - "(...) A hipótese em foco amolda-se na Teoria do Fato Consumado em decorrência de os mencionados impetrantes terem sido aprovados no exame da ordem e concluído o curso. (...)".
3. Destarte, com base em posicionamento desta Colenda Corte, perfilhado por esta Egrégia Turma, à hipótese em tela é de ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, uma vez que, em decorrência da decisão que concedeu a liminar, a impetrante teve assegurado o direito a realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Alagoas, no qual, conseguiu aprovação em todas as etapas, com a inscrição definitiva na OAB/AL, apta ao exercício da profissão, desde a consumação do registro na Ordem e a conclusão do curso de Direito, conforme atestam as certidões constantes dos autos (fls. 110/111). Situação fática que se consolidou no tempo e cuja desconstituição se mostra inconveniente, pela inexistência de prejuízos a terceiros, circunstância que só acarretaria dano à impetrante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000073795, AMS97491/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1480)
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PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. É de ser afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado, com base no teor dos arts. 55, parágrafo 1º e 59, da Lei 8.906/94, ao estabelecer que a representatividade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Secciona...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97491/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas da indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido pelo demandante.
2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pela parte apelante, sob o argumento de que já houve a implantação da vantagem pleiteada nestes autos, desde setembro com efeitos finananceiros retroativos a agosto, tendo em vista que a pretensão da parte demandante é anterior a agosto de 2002.
3. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Acerca da questão debatida nestes autos, já é pacífico o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que, se a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da Lei era de 46,87%, esta proporção deve permanecer inalterada até os dias atuais. Por outro lado, é de se ressaltar que, em setembro de 2002, a FUNASA, através da Portaria nº 406, com efeitos financeiros a partir de ago/02, implantou percentual de reajuste para indenização de campo na mesma base de correção das diárias. Dessa forma, restou patente que a vinculação em debate encontra amparo legal.
5. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 17.12.2004.
6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Colenda Turma tem perfilhado o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento), consoante fixado pela sentença.
7. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito rejeitadas. Apelação parcialmente provida para afastar a aplicação da taxa SELIC e fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200484000109509, AC364709/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1485)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas da indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, relativas à di...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364709/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORE PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
2. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante, ademais, o direito reclsmado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias e não a partir da MP 2.225-45/01.
3. Com a presente demanda, o autor busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29 da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava tão-somente cumprir o determinado na lei.
4. Quanto aos honorários advocatícios, esta Colenda Turma tem perfilhado o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo. No caso, deve ser reduzida a verba honorária ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e a simplicidade da demanda, tratando-se de matéria puramente de direito, já reiteradamente decidida pelas Cortes Regionais e Superiores.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200782000006201, REO425352/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1484)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORE PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO425352/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DO ATO DE REFORMA - MILITAR REFORMADO EM OUT/1997 - AÇÃO AJUIZADA PELA EM MAR/2007 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - DECRETO Nº 20.910/32 - OCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ, o entendimento de que ultrapassado o prazo qüinqüenal para a propositura de ação que versa acerca de reforma militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - RESP 576556 - PR - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ DATA:03/05/2004 PÁGINA:208) - "1. Em se tratando de pretensão à reforma, prescreve o próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de 5 anos após o ato da Administração que determinou o licenciamento. Precedentes. 2. Recurso não conhecido".
2. No caso dos autos, constata-se que o militar instituidor fora reformado em out/1997. No entanto, só em 02.03.2007, decorridos quase 10 (dez) anos, é que o demandante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão do ato reforma com pretendendo ser reintegrado ao serviço militar.
3. Consoante orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, torna-se evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito, consoante decidiu o Juiz a quo.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000007663, AC425969/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1477)
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DO ATO DE REFORMA - MILITAR REFORMADO EM OUT/1997 - AÇÃO AJUIZADA PELA EM MAR/2007 - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - DECRETO Nº 20.910/32 - OCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ, o entendimento de que ultrapassado o prazo qüinqüenal para a propositura de ação que versa acerca de reforma militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Precedente: (STJ - RESP 576556 - PR - 5ª T. - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJ DATA:03/05/2004 PÁGINA:208) - "1. Em se tratando de pretensão à reforma, prescreve o próprio fundo...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425969/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - EX-CELETISTAS - MÉDICOS - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo.
4. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresentando-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Apelação do particular parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(PROCESSO: 200582000140723, AC423573/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1467)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - EX-CELETISTAS - MÉDICOS - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestad...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423573/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
III. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situações em que se evidencia violação a direitos fundamentais.
IV. Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, cujo prazo, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente era de vinte anos. Precedentes do STJ (REsp 462840 / PR, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 13.12.2004)
V. Adotando-se interpretação mais ampla à aplicação da prescrição, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afastou a legalidade dos atos anteriormente praticados.
VI. Caracterizada a responsabilidade civil da União, quando se constata que os atos praticados por agentes do governo causaram danos morais em cidadão brasileiro, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.
VII. Tem-se por devida a indenização material em razão de haver sido o autor afastado, de forma sumária, de suas funções no serviço público federal.
VIII. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale toda a aflição do indivíduo que foi perseguido, preso por diversas vezes e torturado física e psiquicamente, mas pode-se tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, fixando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
IX. Considerando, diante da documentação colacionada aos autos, que o autor foi realmente processado, preso e torturado por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro e por ter participado de atos públicos contra o Governo, justa é a indenização a título de danos morais e materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
X. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200484000089833, AC432082/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 877)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. TORTURA. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém aflige injustamente a outro, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial.
III. Não se pode impor a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, para a análise da prescrição do direito, em situa...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432082/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SERVIDORES AERONAUTAS DO DNOCS. "SALÁRIO-GARANTIA 60 HORAS". SUPRESSÃO INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
- trata-se de ação rescisória ajuizada pelo DNOCS contra o acórdão da egrégia Segunda Turma deste Tribunal, em que se assegurou aos ora réus, todos servidores públicos aposentados, ex-aeroviários do DNOCS, o direito de continuar recebendo a gratificação denominada salário-garantia de 60 horas.
- Tal gratificação vinha sendo paga aos réus desde 1972, com base em decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST (processo: TST-E-RR-2425/69), confirmador de acordo salarial de 1963, firmado pelo Sindicato dos Aeronautas e empresas de aviação, e continuou a ser paga mesmo após o advento da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único, sendo suprimida em 1996 por decisão da Administração.
- o fundamento principal da decisão rescindenda foi o de que o mencionado adicional representava quase 60% (sessenta por cento) do valor dos vencimentos dos réus, não podendo ser simplesmente suprimido sem que fosse assegurado o exercício do direito de defesa, ou sem que fosse observada a necessária manutenção do valor desses vencimentos, ou seja, deveria ser respeitado o princípio da irredutibilidade dos proventos.
- O acórdão rescindendo não violou a legislação indicada pelo autor. Pelo contrário, o próprio parágrafo 4º, do art. 2º da Lei nº 7.923/89 assegurou que as diferenças individuais, nominalmente identificadas percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos seriam absorvidas pelas novas tabelas remuneratórias estabelecidas na lei, mas sem reduçao de remuneração. A revogação desse dispositivo legal pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 8.460/92 não autorizou a redução dos vencimentos, porque a irredutibilidade era garantia constitucional (CF, art. 37, XV, desde que não se tratava de benefício computado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, já que percebido na forma de diferença individual.
- como bem destacado pelo eminente Procurador Regional da República Luciano Mariz Maia, "caberia ao DNOCS provar que os valores nominais da retribuição total dos réus da presente ação antes da Lei 7.923/89 não passaram a ser menores que os efetivamente pagos, a partir da incidência da lei. Especialmente a partir de 1996, quando alega a referida supressão. A matéria não seria de direito apenas, mas de direito e de fato. A parte autora, contudo, quedou-se silente, com o despacho do digo relator, que abreviou a instrução. Não tendo o DNOCS provado a veracidade de sua alegação, deve a rescisória ser julgada improcedente, à míngua de prova do alegado." (fl. 144).
- Improcedência da rescisória. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200505000003311, AR5115/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 27/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 346)
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AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SERVIDORES AERONAUTAS DO DNOCS. "SALÁRIO-GARANTIA 60 HORAS". SUPRESSÃO INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
- trata-se de ação rescisória ajuizada pelo DNOCS contra o acórdão da egrégia Segunda Turma deste Tribunal, em que se assegurou aos ora réus, todos servidores públicos aposentados, ex-aeroviários do DNOCS, o direito de continuar recebendo a gratificação denominada salário-garantia de 60 horas.
- Tal gratificação vinha sendo paga aos réus desde 1972, com base em decisão do Tribun...
Data do Julgamento:27/02/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5115/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICITUDE DA PROVA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA QUANDO AS DUAS ANTERIORES JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES E EXAUSTIVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VEROSSIMILHANÇA DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES.
1. O crime de homicídio cometido contra Deputado Federal re-eleito, justamente pelo cargo e em prol do cargo, que, segundo a denúncia, o primeiro suplente pretendeu exercer graças à vacância obtida a partir do referido ato de violência, agride direta e frontalmente os mais primários interesses da União, de modo a atrair a incidência infalível da norma contida na CF, Art. 109, IV, e daí a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda penal respectiva; inteligência da Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça;
2. Não configura interceptação telefônica proscrita, e nem mesmo se pode reputar ilícita, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento de outro, máxime quando o tema versado é o assédio negocial para o cometimento do homicídio de terceira pessoa; beira o absurdo considerar-se contrária ao direito uma providência adotada para prevenir a vítima em potencial sobre o acontecimento macabro debatido, permitindo-lhe a adoção de providências materiais tendentes a evitá-lo, bem assim documentando a recusa de um dos dialogantes quanto ao propósito de realizar o crime, daí afastando uma possível alegação de autoria; se nada na existência humana, idem no Direito, é absoluto, muito menos será a intimidade quando contrastada com valores maiores e mais importantes que ela, como a vida de uma e a liberdade de outra pessoa; precedentes das Cortes Superiores;
3. Ampla defesa é direito de todos os acusados (CF, Art. 5º, LV), mas não pode ser utilizada com o propósito, mesmo que velado, de postergar indefinidamente a tramitação do processo judicial; tal o que ocorre quando se alega dissenso inexistente entre os resultados de duas perícias, tudo a fim de que uma terceira tivesse que ocorrer: o primeiro exame cuidou dos caracteres formais de uma fita cassete (entendendo-a não adulterada neste particular), enquanto o segundo versou o conteúdo em si da gravação (os seus aspectos físico-fonéticos), concluindo não ser, determinada voz, da pessoa a quem se atribuíra a fala; só este último dado, aliás, é o quanto basta para se concluir, sobre a pretendida terceira análise científica, ser de óbvia desinfluência para o desenlace da controvérsia judicial;
4. Para a pronúncia, nos termos do CPP, Art. 408, basta que o juiz se convença "da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor"; mais que isso seria antecipar apreciação que é própria e exclusiva do Tribunal do Júri, segundo comando inserto no Magno Texto, em seu Art. 5º, XXXVIII; a verossimilhança da acusação (considerado o vastíssimo material probatório realizado, o qual contém a confissão e delação de um dos acusados, documentos comprometedores [conversa telefônica gravada], reconhecimento feito por sobrevivente da chacina, perícias técnicas etc.) e os contrastes dialético-retóricos expendidos pela defesa (inclusive aduzindo álibi que aproveitaria a um dos co-réus, pretensamente em outro local no momento em que os crimes ocorreram) mais ainda reforçam a necessidade da pronúncia, de que não se cogita, apenas e tão somente, quando, provada a materialidade, for definitiva a ausência de indícios de autoria, caso que nem de longe é o dos autos;
5. É irretorquível a sentença de pronúncia quando aponta, com precisão, as normas as quais os réus podem ter violado (um crime foi capitulado no CP, Art. 121, parágrafo 2º, I e IV; três crimes, no CP, Art. 121, parágrafo 2º, I, IV e V);
6. Descabe, igualmente, pretender afastar a pronúncia do suposto mandante pelo cometimento de crimes que não teria ordenado/cometido (três, dos quatro praticados): o tema, sobre merecer análise dos jurados, como já se disse, pode vir a ser elucidado, diz-se in abstracto, quanto à autoria mediata, pela teoria do domínio do fato aliada a um possível dolo eventual;
7. Recursos em sentido estrito improvidos.
(PROCESSO: 200580000027768, RSE1062/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 989)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICITUDE DA PROVA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA QUANDO AS DUAS ANTERIORES JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES E EXAUSTIVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VEROSSIMILHANÇA DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES.
1. O crime de homicídio cometido contra Deputado Federal re-eleito, justamente pelo cargo e em prol do cargo, que, segundo a denúncia, o primeiro suplente pretendeu exercer graças à vacância obtida a partir do referido ato de violência, agride direta...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1062/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. NOVA DISCIPLINA APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 20/98, DE 16/12/1998. LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004. UNIÃO DOS VEREADORES DE PERNAMBUCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Para propor uma ação, a parte deve demonstrar interesse processual, qual seja a necessidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizada pela impossibilidade de satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
- A UVP - União dos Vereadores de Pernambuco, dotada de personalidade jurídica, é associação cujo interesse de proteção dos direitos dos vereadores coincide com o próprio objetivo tutelado no processo, qual seja, o de impedir que sejam lavradas representações fiscais para fins penais e oferecidas denúncias contra os dirigentes das Câmaras Municipais diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios dos vereadores, razão pela qual essa associação deve figurar no pólo ativo da relação processual legitimamente.
- O mandado de segurança é medida cabível contra ato de autoridade que, de modo abusivo ou ilegal, viola ou ameaça direito líquido e certo de alguém. O fundado receio de dano a que se refere o mandado de segurança deve estar revestido dos atributos de objetividade e atualidade. Para a admissibilidade do mandado de segurança, portanto, é imprescindível a probabilidade do prejuízo ao caso concreto, não bastando a mera possibilidade da lesão ao direito.
- O mandado de segurança não se presta, conseguintemente, à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Precedente.
- É defeso ao Poder Judiciário legislar positivamente, instituindo comando normativo genérico para impedir que a Administração Pública pratique atos de sua atribuição.
- A UVP - União dos Vereadores de Pernambuco, mediante o mandado de segurança impetrado, sem indicar os prejuízos concretos e prováveis, postulou a obtenção de sentença preventiva genérica contra atos legítimos da Administração Pública, que são fiscalizar o recolhimento da contribuição previdenciária, proceder à apuração do débito tributário, instaurar procedimento administrativo, efetuar a representação fiscal para fins penais e punir as infrações praticadas.
- O caso em análise configura apropriação indébita previdenciária, que é crime formal, não necessitando de resultado naturalístico (dano à Previdência Social) para a sua consumação, a ela não sendo aplicada, portanto, o disposto no art. 83 da Lei n.º 9.430/96, previsto apenas para os crimes contra a ordem tributária.
- O prévio exaurimento da esfera administrativa não é condição de procedibilidade para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis à persecução criminal nos delitos de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Remessa obrigatória não conhecida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da UVP prejudicada.
(PROCESSO: 200583000156162, AMS96785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 606)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. NOVA DISCIPLINA APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 20/98, DE 16/12/1998. LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004. UNIÃO DOS VEREADORES DE PERNAMBUCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINIS...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96785/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO ADVOGADO DE INGRESSAR NO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DOS CLIENTES NA REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE ATENDIMENTO. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO.
- Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por advogado, postulante em nome próprio, com o fito de assegurar o seu direito de ingresso no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para acompanhar os processos administrativos dos clientes, sem necessidade de prévia autorização da repartição pública.
- Atesta-se devida sua habilitação para representar os clientes beneficiários do INSS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 133, recebe a advocacia como função indispensável à administração da justiça. Essa determinação dá-se pela repercussão da sua atividade, a qual é essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Importa, outrossim, no instrumento de acesso do cidadão à justiça.
- Manifestam-se direitos do advogado o exercício, com liberdade, da profissão e o ingresso, sem obstáculos, em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao desempenho da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, consoante redação do artigo 7º, I e VI, "c", da Lei n.º 8.906/1997 - Estatuto da OAB.
- É, igualmente, direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, segundo o artigo 7º, XV, da Lei n.º 8.906/1997.
- Observa-se que a Portaria n.º 6.480/2000 do MPAS prescreve restrição de direitos, contrária à lei, ao instituir condições ao exercício do advogado perante a agência do INSS.
- É indevida, destarte, a vedação de acesso ao advogado imposta pela autoridade impetrada, por ofensa às prerrogativas naturais do causídico, implicando em óbice ao livre exercício da profissão, sendo injustificada quaisquer limitações em data e horário.
- Precedentes: TRF 5ª Região, Remessa Obrigatória em Mandado de Segurança n.º 86555/PB, Relator Desembargador Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, unânime, julgada em 14.10.2004, DJ de 13.12.2004; TRF 5ª Região, Remessa Obrigatória em Mandado de Segurança n.º 67052/SE, Relator Desembargador Federal (convocado) Edílson Nobre, Segunda Turma, unânime, julgada em 15.05.2001, DJ de 05.08.2001.
- Manutenção dos ônus sucumbenciais ao INSS.
- Não cabimento, no caso em tela, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Remessa obrigatória desprovida.
(PROCESSO: 200282000085073, REO84641/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 587)
Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO ADVOGADO DE INGRESSAR NO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DOS CLIENTES NA REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE ATENDIMENTO. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO.
- Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por advogado, postulante em nome próprio, com o fito de assegurar o seu direito de ingresso no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para acompanhar os processos administrativos dos clientes, sem necessidade de prévia autorização da repartição pública.
- Atesta-se devida sua habi...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO84641/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEITURISTA DE ALTA TENSÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de perícia judicial e de formulário DSS-8030, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer descargas elétricas de tensão superior a 250 volts, no exercício da função de leiturista de alta tensão, há de se lhe reconhecer o direito ao cômputo do período trabalhado como de caráter especial, posto que o agente físico eletricidade está previsto no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Há de se reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, que fora suspensa por falta de comprovação de todo o tempo informado e considerado para o cálculo de sua renda inicial, com a retificação do montante de sua RMI de acordo com o total de anos de serviço efetivamente comprovado nesta via judicial.
- Sobre as diferenças decorrentes do restabelecimento do benefício com a RMI retificada (30a 10m 08d) incidirá correção monetária e juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, conforme determinado na r.sentença, assegurando-se, entretanto, ao INSS o direito de efetuar os descontos dos valores pagos a maior relativos ao período em que prevaleceu a RMI da aposentadoria com base em 33a 11m 12 d.
- Tutela antecipada deferida haja vista a demonstração do direito ao benefício vindicado e o seu caráter alimentar.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200480000061693, AC364948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 607)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEITURISTA DE ALTA TENSÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de perícia judicial e de formulário DSS-8030, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer desc...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364948/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os servidores públicos - civis ou militares -, subordinados que são a regime estatutário, não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que a alteração nos critérios de cômputo do auxílio invalidez dos autores (de um soldo de cabo engajado para sete quotas e meia de tal soldo) não poderia ser impugnada pelo mesmo, salvo se houvesse implicado decréscimo remuneratório.
2. Decréscimo remuneratório - frise-se bem - não houve. Os autores, ao revés, obtiveram uma majoração: de R$ 125,70 para R$ 198,75 no caso do Sr. Mário Paulino de Araújo (fls. 10/11) e, no caso do Sr. Waldemar Alves Cidrão, de R$ 125,70 para R$ 285,00 (fls. 17/18). Houve apenas modificação dos critérios de cálculo, modificação esta que se permite, sem que se possa cogitar de ofensa a direito adquirido. Ressalte-se, ainda, que em relação à autora Erudá Ferreira Noronha, não houve, sequer, comprovação de que recebia o benefício de auxílio invalidez, haja vista que nos documentos de fls. 13/14 não há discriminação do referido auxílio.
3. O raciocínio aqui explanado - inexistência de direito adquirido a critério de cálculo de proventos, ressalvada a irredutibilidade do valor pago a tal título - corresponde ao entendimento predominante no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Remessa oficial e apelação providas.
(PROCESSO: 200481000206879, AC415561/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 547)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os servidores públicos - civis ou militares -, subordinados que são a regime estatutário, não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que a alteração nos critérios de cômputo do auxílio invalidez dos autores (de um soldo de cabo engajado para sete quotas e meia de tal soldo) não poderia ser impugnada pelo mesmo, salvo se houvesse implicado decréscimo remuneratório.
2. Decréscimo remuneratório - fr...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415561/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. LEI Nº 2.116/53. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei nº 2.116/53 previu o direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido pelos militares da Marinha em determinadas guarnições especiais, entre elas a da Ilha de Fernando de Noronha, sendo o benefício estendido aos ocupantes da Aeronáutica e do Exército, conforme a jurisprudência dominante, capitaneada por decisão do STF.
2. As vantagens financeiras decorrentes da referida lei foram aplicadas somente aos militares enquanto se encontravam prestando serviço nos lugares ali especificados, de modo que não há direito à incorporação ou extensão quando da transferência para a reserva remunerada. A finalidade da norma foi tão-só abreviar o tempo necessário à passagem para a inatividade.
3. No caso em estudo, o autor, militar do Exército, prestou serviço na Ilha de Fernando de Noronha, no período de set/71 a jan/81, razão pela qual faz jus ao cômputo em dobro do referido lapso, não possuindo direito, contudo, às vantagens financeiras decorrentes desse acréscimo temporal.
4. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000167110, AC360702/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 839)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. LEI Nº 2.116/53. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei nº 2.116/53 previu o direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido pelos militares da Marinha em determinadas guarnições especiais, entre elas a da Ilha de Fernando de Noronha, sendo o benefício estendido aos ocupantes da Aeronáutica e do Exército, conforme a jurisprudência dominante, capitaneada por decisão do STF.
2. As vantagens financeiras decorrentes da referida lei foram aplicadas somente aos militares enquanto se en...
Data do Julgamento:11/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360702/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, eis que versa matéria relativa a reparação por atos por ela praticados. Por essa mesma razão, é competente a Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito;
2. Agravo retido improvido;
3. Ação ordinária em que se pede o reconhecimento de direito a indenização por danos materiais e morais, por ter sido o autor impedido de gozar dos benefícios inerentes aos anistiados, em face de atos editados pela União, que suspenderam e cassaram a anistia a ele deferida;
4. É extra petita a sentença que julga causa diversa da posta em juízo. Encontrando-se a lide exaurida quanto às questões fáticas, é possível o julgamento de mérito imediato pelo juízo recursal;
5. Reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo eg. STJ, a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida ao autor, forçoso é reconhecer o dever da União de ressarci-lo, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da concessão do benefício de anistiado, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento desta ação;
6. Inexistência de direito à indenização por danos morais, posto que o constrangimento a que foi submetido o autor se resumiu à necessidade de utilização da via judicial para o reconhecimento do seu direito, incômodo que pode ser definido como natural de uma vida em um Estado de direito, não ensejando reparação;
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200385000085618, AC365658/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 718)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, eis que versa matéria relativa a reparação por atos por ela praticados. Por essa mesma razão, é competente a Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito;
2. Agravo retido improvido;
3. Ação ordinária em que se pede o reconhecimento de direito a indenização por danos...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365658/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal.
- A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial.
- Reconhecido o direito de uma das partes impetrantes de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro eletricista, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, por presunção legal, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4.
- À impetrante que só logrou comprovar o direito líquido e certo de ter reconhecido,como especial, e convertido, em tempo comum, o período em que esteve no exercício do cargo de engenheira eletricista até abril de 95, fica assegurada a faculdade de, nas vias ordinárias, vir a demonstrar o restante do período até o advento da referida medida provisória.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, considerando que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, inexistem valores a serem ressarcidos.
Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000036695, AMS89329/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 590)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei n...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89329/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA DA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não quedou comprovado que a autoridade apontada como coatora está impedindo, ou na iminência de impedir, o aproveitamento dos créditos de IPI reclamados;
2. O Mandado de Segurança Preventivo deve ser utilizado quando a parte se encontre com justo e iminente receio de sofrer violação a direito seu líquido e certo;
3. Além dos requisitos autorizadores comuns ao Mandado de Segurança - a prova da fumaça do bom direito e do perigo da demora - no Mandado de Segurança Preventivo, é imperioso que se comprove, também, a iminência da violação ao direito que se pretende proteger;
4. Caso não exista ameaça de ato coator, o processo deixa de ser útil para o fim que se pretende alcançar. Ausência de uma das condições específicas do Mandado de Segurança Preventivo. Apelação que se nega provimento.
(PROCESSO: 200385000082824, AMS91286/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 361)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA DA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não quedou comprovado que a autoridade apontada como coatora está impedindo, ou na iminência de impedir, o aproveitamento dos créditos de IPI reclamados;
2. O Mandado de Segurança Preventivo deve ser utilizado quando a parte se encontre com justo e iminente receio de sofrer violação a direito seu líquido e certo;
3. Além dos requisitos autorizadores comuns ao Mandado de Segurança - a prova da fumaça do bom direito e do pe...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91286/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)