TJPA 0007847-84.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00078478420108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE MARABÁ (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR DO MUNICÍPIO:ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da ação civil pública com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para, confirmando a antecipação da tutela deferida, condenar o município na pessoa de seu prefeito, a manter o fornecimento contínuo, regular e adequado de medicamentos e acessórios aos portadores de necessidades especiais, em quantidade e natureza determinadas por médicos, bem como manter estoque que resguarde a continuidade do serviço, sob pena de multa diária e pessoal ao administrador municipal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra a exordial a falta de diversos materiais e medicamentos hospitalares, tais como sondas, gazes, sacos coletores de urina, soro fisiológico, ¿xilocaína¿ imprescindível para o alívio da dor, entre outros, necessários ao tratamento de cerca de 68 (sessenta e oito) portadores de necessidades especiais cadastrados na municipalidade, razão pela qual, após diversas tentativas administrativas de regularização do fornecimento, o Ministério Público lançou mão da presente. Requereu, ainda, o representante do parquet a condenação genérica da municipalidade ao pagamento de uma indenização aos usuários cadeirantes pelos danos patrimoniais e morais sofridos. O juízo a quo deferiu a liminar para que o ente público, no prazo de 72h, providenciasse a regularização do referido fornecimento e a manutenção do estoque de tais insumos com a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em contestação, o Município de Marabá alegou que a obrigação perseguida já estaria sendo atendida, não opondo nenhuma resistência, sustentando, porém, a inexistência de fundamento jurídico para o pedido de condenação genérica ao pagamento de indenização em danos morais e materiais, eis que inexistente relação de consumo entre as partes. Diversas petições foram protocoladas pela Promotora de Justiça informando o descumprimento da medida liminar deferida, ao passo que a municipalidade alegou estar tomando as medidas administrativas necessárias, juntando documentos. Diante do reiterado descumprimento, a magistrada de piso determinou o bloqueio via bacen jud do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 302), após o que as partes conciliaram, comprometendo-se o sentenciado em fornecer aos cadeirantes com receituário médico atualizado até o dia 14/12/12, as medicações de uso contínuo relativo aos meses de novembro, dezembro e janeiro/2013, bem como a entregar sonda uretral àqueles com receituário atualizado, referente ao mês de novembro, até o dia 23/11/12, sendo o acordo homologado em audiência, suspendendo a decisão até o total cumprimento. Após as alegações finais, sobreveio sentença de procedência parcial a ser reexaminada. Não houve interposição de recurso voluntário contra a decisão de piso, sendo os autos remetidos à esta Corte em reexame necessário. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou pela desnecessidade de manifestação ministerial, com fundamento no artigo 5º, XX, da recomendação nº 19/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (fl. 381/383). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do reexame necessário e de sua análise entendo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Quanto à matéria objeto do reexame, constata-se que se refere ao fornecimento de medicamentos de uso contínuo, bem como outros materiais hospitalares necessários ao tratamento de diversos pacientes portadores de necessidades especiais (cadeirantes) cadastrados naquela municipalidade, em constante falta na rede municipal de atendimento. Pelos documentos juntados aos autos, sobretudo os termos de declarações dos cadeirantes; as cópias de receituários médicos e de peças do inquérito civil; a peça contestatória e demais petições do Município sentenciado e, ainda, o termo de acordo homologado em audiência (fls. 313/314), depreende-se a reiterada ausência de tais medicamentos nos postos de saúde e a necessidade de tais instrumentos ao tratamento dos pacientes para melhor qualidade de vida e efetivação do direito à saúde. Ressalte-se, inicialmente, quanto à legitimidade passiva do ente municipal que se revela escorreita a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade conjunta e solidária de todas as esferas de governo no caso em tela, eis que em sintonia com a jurisprudência dominante. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido destaco os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Além disso, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o dever de ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Quanto à condenação ao fornecimento contínuo, regular e adequado de medicamentos e materiais hospitalares aos portadores de necessidades especiais, também não há o que se alterar na sentença reexaminada, uma vez que além de estar em sintonia com a jurisprudência pátria, está devidamente fundamentada no texto constitucional com o reconhecimento do direito à saúde dos assistidos. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município em assegurar o fornecimento aos portadores de necessidades especiais dos medicamentos e materiais necessários, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade dos mesmos. In casu, deve ser atendido ainda o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Por oportuno, releva ainda destacar, que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativos; esta reclama efetividade real de suas normas ainda que programáticas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Além disso, escorreita a sentença quanto ao fundamento de que não pode a alegação de reserva do financeiramente possível sobressair em relação ao defendido mínimo existencial, que constitui garantia a uma vida digna com saúde. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Por derradeiro, no ponto referente à fixação de multa diária e pessoal ao administrador municipal, o decisum merece reparo, uma vez que ¿(...)6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. (...) (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014), contudo não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a Ação Civil Pública fora movida contra o Município de Marabá, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Em relação ao valor da multa cominatória fixada, não vislumbro necessidade de alteração, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º - A, do CPC, conheço do reexame necessário e dou-lhe parcial provimento apenas para reformar a decisão a quo em relação à multa pessoal ao administrador municipal, para que seja destinada à municipalidade, mantendo por consequência a sentença em seus demais termos. Belém, 03 de março de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00814224-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00078478420108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE MARABÁ (1ª VARA CÍVEL) SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR DO MUNICÍPIO:ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, prolatada pelo MM. J...
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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