TJPA 0001677-12.2010.8.14.0201
PROCESSO Nº 2013.3.002435-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DIÁRIO DO PARÁ LTDA. e GERSON NOGUEIRA RODRIGUES. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIÁRIO DO PARÁ LTDA. e GERSON NOGUEIRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 147.178, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º147.178 (fl. 254) ¿APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELANTE GÉRSON NOGUEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ORDEM PÚBLICA. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELANTE DIÁRIO DO PARÁ LTDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. QUANTUM EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante Gérson Nogueira é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, por força do disposto no art.247, §1º do ECA. 2. Tem responsabilidade objetiva quanto aos fatos alegados na representação, por ser o responsável pela publicação objeto da lide; a multa aplicada é proporcional ao ato praticado; 3. O apelante Diário do Pará alega que não incorreu em dolo ou culpa com relação aos atos descritos na lide; responsabilidade objetiva comprovada; a multa aplicada é excedente face ao disposto no art.247 do ECA; 4. Através do conjunto probatório trazido aos autos, restou plenamente demonstrado que a representação merece acolhimento; representação merece acolhimento; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, RELATIVO À APELAÇÃO DE GÉRSON NOGUEIRA E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RELATIVO À APELAÇÃO DE DIÁRIO DO PARÁ LTDA.¿ (2015.02042730-88, 147.178, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-15) Os recorrentes alegam contrariedade aos termos do art. 247, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como aduz haver dissídio jurisprudencial acerca do valor da indenização. Contrarrazões às fls. 327-338. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo está comprovado à fl. 295; o recurso é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 15/06/2015 (fl. 269) e a interposição em 30/06/2015 (fl. 274). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 247, §1º, do ECA. Primeiramente, cumpre esclarecer que os recorrentes tentam infirmar a decisão recorrida, sob a alegação de violação ao art. 247, §1º, do ECA, conquanto aduz sobre a caracterização da ilicitude prevista no respectivo dispositivo, na medida em que a informação publicada, sobre a participação de menor em prática de ato infracional, teria sido colhida dos órgãos de segurança pública. Ocorre que, a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento, pois menciona, ainda, a violação aos arts. 927 do CC e 143 do ECA, conforme se observa do seguinte trecho: ¿O apelante discute inicialmente a aplicação do art. 247, §1º, citado alhures, alegando que a condição para aplicação de sanção administrativa é a existência de culpa por parte do infrator. Alega principalmente que seus atos devem ser vistos de forma subjetiva, ou seja, que seja provada a culpa na divulgação da reportagem alvo dos autos. Chamo à baila o art. 927 e seu parágrafo único, do código civil: (...) O apelante (...) está perfeitamente inserido na conduta descrita acima, eis que foi o funcionário responsável pela autorização para que se publicasse a reportagem objeto destes autos; (...) fazendo publicar fotografia do adolescente sem a aplicação de recursos técnicos destinados a preservar a sua identidade. (...) Com efeito, em que pese a doutrina e a jurisprudência citadas verifica-se que a conduta descrita também se insere em artigo específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber o art. 143: Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Novamente contata-se outro dispositivo legal que fulmina a pretensão do apelante em eximir-se de responsabilidade nos fatos discutidos nesta lide. O apelante, enquanto diretor de redação do jornal Diário do Pará, tem amplo conhecimento, repise-se, do que é publicado, logo tinha ciência da matéria envolvendo o adolescente. Aqui, resta clara a falta de ética, profissionalismo e respeito às cautelas necessárias, restando evidente a negligência quanto ao zelo pelo que é trazido ao conhecimento público. Portanto, resta caracterizada ofensa clara aos artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.¿ Nesse sentido, denota-se que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, atrai a incidência da súmula 283/STF, aplicável ao presente recurso por analogia, conforme se observa da própria jurisprudência da Corte Especial: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca das violações dos arts. 32, da Lei 6.766/79 e 462 do CC, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a reiterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 763.887/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ARTIGO 265 DO CPC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1. A falta de impugnação a fundamento contido no acórdão, suficiente para a mantença da decisão, obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") 2. A existência de procedimento investigatório presidido pelo Ministério Público Estadual não configura questão prejudicial externa apta a atrair a normatividade do artigo 265 do CPC. 3. Na lição da doutrina, a prejudicialidade externa decorre de "uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434). 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 1422473 MS 2013/0396946-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Assim, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não impugnados todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida. DA ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, cumpre salientar que a mesma não é admissível quanto ao tema proposto, referente ao valor fixado para indenização, na medida em que é clara a ausência de similitude, pois os precedentes colacionados se assentam em premissas fáticas diversas, assim como a desconstituição do decisum encontra óbice na súmula 07/STJ. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE. VERBETES NS. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Dissídio jurisprudencial que não se reconhece, seja pela ausência de semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, ou pela falta de atendimento aos regramentos legais e regimentais da espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1341046/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DA PENSÃO. SÚMULA 07. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS RAZÕES DO APELO PRINCIPAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência do ato ilícito praticado, consistente na ausência de controle da qualidade do sangue objeto de transfusão, a qual acarretou a contaminação e posterior morte do filho dos autores. (...) 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. (...) 13. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 14. A demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável avaliar-se a solução do decisum recorrido e do(s) paradigma(s) assentaram-se nas mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 15. Recurso Especial do Hospital - Sociedade Literária parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido e recursos especiais da União, do Serviço de Hemoterapia e do Município não conhecidos.¿ (REsp 1033844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 20/05/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado no permissivo da alínea "c" quando não atendidos os requisitos imprescindíveis à comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Recurso especial não-conhecido.¿ (REsp 946.736/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008) Assim, ante os óbices das súmulas 07/STJ e 283/STF, aplicável por analogia, inviável a ascensão do especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00494895-57, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.002435-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DIÁRIO DO PARÁ LTDA. e GERSON NOGUEIRA RODRIGUES. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIÁRIO DO PARÁ LTDA. e GERSON NOGUEIRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 147.178, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º147.178 (fl. 254) ¿APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELANTE GÉRSON NOGUEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ORDEM PÚBLICA....
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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