DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA APLICADA SOB A PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NO SENTIDO DE ANULAR A PUNIÇÃO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO IMPOSTA AO APELADO PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, COM SUA CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O PODER JUDICIÁRIO SUBMETE-SE SEMPRE À FORÇA COGENTE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ENCARTADO NO INCISO XXXV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A MERA INVOCAÇÃO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE NÃO SE APLICAR AOS CASOS EM QUE O CONTROLE QUE SE FAZ É DE LEGALIDADE, TAMBÉM NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A IMPEDIR QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA, SOBRETUDO QUANDO PRESENTES TRANSGRESSÕES LEGAIS, TAL QUAL OCORRE NO CASO DOS AUTOS. NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 68, I, DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/1992, QUE DISPÕE ACERCA DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, BEM COMO NO ART. 48, § 2.º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 37.042/1996, QUE TRATA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, O ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA DO MILITAR É DE NATUREZA EMINENTEMENTE VINCULADA, E APENAS PODERÁ OCORRER QUANDO ESTE FOR JULGADO CULPADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA, HAVENDO, POIS, A VINCULAÇÃO DO ATO DO COMANDANTE GERAL AO PARECER DO CONSELHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NO SENTIDO DE ANULAR A PUNIÇÃO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO IMPOSTA AO APELADO PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, COM SUA CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O PODER JUDICIÁRIO SUBMETE-SE SEMPRE À FORÇA COGENTE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ENCARTADO NO INCISO XXXV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A MERA INVOCAÇÃO DA...
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO RELATIVA AO PLANO VERÃO DEDUZIDA NO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA POUPEX. AFASTADA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELAS RÉUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC/2015.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02- Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03- Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
04- Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação ao Plano Verão, por devidamente proposta na ação no interstício legal.
05- No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.
06 - Evidenciado nos autos que, quando da edição da MP nº 32, que passou a viger em 16/01/1989, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
07 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
08- Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
09 - Descabe falar em improcedência da demanda por ausência de provas quando demonstrado, através de consultas ao sistema de informações da instituição financeira, que os apelados questionados pela recorrente tinham contas vinculadas ao Poupex, embora não se tenha como precisar se eles tinham suas contas abertas quando da implantação dos planos econômicos. Invertido o ônus e não se desincumbindo as rés da obrigação probatória que lhes competia, tem-se por afastada a presente pretensão recursal nesse tocante.
10 - Evidenciado que as apelantes foram, de fato, vencedoras em pelo menos um dos quatro capítulos submetido ao crivo da Justiça, tenho que as custas e honorários advocatícios devem ser rateadas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para as rés e 25% (vinte e cinco por cento) para os autores, em atenção ao disposto no art. 86 do CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETIT...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÕES RELATIVAS AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II, DEDUZIDAS NO INTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DAS CONTAS AO TEMPO DE INCIDÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELOS RÉUS.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
04 - Reconhecida a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, tem-se por prejudicada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
05 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
06 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por afastada a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários relativo ao Plano Bresser, ajuizada após o prazo prescricional, mantendo-se em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II, por devidamente propostas no interstício legal.
07 - Plano Verão: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IPC.
08 - Plano Collor I: Quanto aos valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), que permaneceram no banco depositário, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a correção deve se dar pelo IPC, em 84,32%, para os saldos referentes a toda conta poupança cujo termo inicial de 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência da MP nº 168, de 15/03/1990, cuja vigência teve início em 16/03/1990. Em relação aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), relativos aos meses subsequentes, a correção deve se dar pelo BTNf para as cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16/03/1990, mesmo índice aplicável aos valores superiores ao referido patamar, cuja responsabilidade é exclusiva do BACEN.
09 - Plano Collor II: No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados os Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
10 - Evidenciado nos autos que, quando da edição das MPs, os ciclos de rendimento da poupança encontravam-se em curso, resta induvidoso que não poderiam os poupadores se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Não obstante a documentação acostada pelo autor se limitar ao período do Plano Collor I, o Juízo processante inverteu o ônus da prova em favor do poupador, fazendo recair sobre o banco apelante o peso de afastar sua própria responsabilidade com relação aos planos Verão e Collor II. Com a contestação, o apelante não procedeu à juntada de quaisquer documentos e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
12 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETIT...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS À TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA DENTRO DO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797.
03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
04 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário.
05 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por reconhecida a prescrição em relação aos expurgos do Plano Collor I e superada a prejudicial em relação à correção do Plano Collor II, por ter sido ajuizada a ação dentro do interstício legal.
06 - No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Todavia, como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
07 - No caso vertente, as contas do autor, em janeiro de 1991, faziam aniversário todo dia 31, e quando da edição da MP nº 294, que passou a viger em 1º/02/1991, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, de modo que não poderia se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido do poupador ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
08 - Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
09 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. A�O COMINAT�IA. TRATAMENTO M�ICO. NECESSIDADE DE FAZER USO DE UM CAT�ER PORTH A CATH PARA AUXILIAR NA QUIMIOTERAPIA. C�CER DE MAMA. SENTEN� PELA PROCED�CIA DO PEDIDO. APELA�O C�EL - INTERPOSTA PELO MUNIC�IO DE MACEI�- TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA DA UNI�, DOS ESTADOS E DO MUNIC�IO. JURISPRUD�CIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE M�ITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTEN�. AUS�CIA DE INGER�CIA DO PODER JUDICI�IO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO M�ITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE A�O QUE N� AFRONTA O PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE REC�ROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE P�LICO. DIREITO �VIDA E �SA�E. SENTEN� MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. REEXAME NECESS�IO. LIMITAR VALOR DA MULTA APLICADA SOB A PESSOA JUR�ICA. A APLICADA SOB A PESSOA JURÍDICA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. A�O COMINAT�IA. TRATAMENTO M�ICO. NECESSIDADE DE FAZER USO DE UM CAT�ER PORTH A CATH PARA AUXILIAR NA QUIMIOTERAPIA. C�CER DE MAMA. SENTEN� PELA PROCED�CIA DO PEDIDO. APELA�O C�EL - INTERPOSTA PELO MUNIC�IO DE MACEI�- TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA DA UNI�, DOS ESTADOS E DO MUNIC�IO. JURISPRUD�CIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE M�ITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTEN�. AUS�CIA DE INGER�CIA DO PODER JUDICI�IO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO M�ITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO F...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. ESTADO DE ALAGOAS. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS EX-OFFICIO. GRAVE DANO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. LESÃO ÀS REGRAS ATINENTES À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITARES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E CRIMINAIS. REJEIÇÃO. LESÃO À ORDEM E SEGURANÇAS PÚBLICAS NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo que o retorno dos agravados à corporação militar tenha o condão de causar grave lesão à ordem e segurança públicas. Do mesmo modo, não vislumbro as reintegrações de ambos como atos ofensivos à hierarquia e disciplina, fundamentos que baseiam a organização militar.
2 Para o deferimento do pedido de suspensão, deveria o agravante ter evidenciado, ao menos de maneira perfunctória, a violação de um dos interesses juridicamente protegidos pela Lei nº 8.437/92, mormente àqueles que se referem a lesão à ordem e à segurança públicas, o que, porém, não ocorreu, já que baseou sua fundamentação em alegações genéricas e desacompanhada de documentação suficientemente robusta a comprovar a ocorrência dos mencionados danos.
3 Ausência de ofensa ao princípio da independência das instâncias, o qual, como outros princípios, não se reveste de caráter absoluto, razão porque se admite o controle do Poder Judiciário, sem que isso cause lesão à ordem, vista, na espécie, em sua concepção jurídico administrativa.
4 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos no que tange à constitucionalidade e legalidade, disso não decorrendo lesão ao princípio da separação dos poderes.
5 Não cabe ao Desembargador-Presidente decidir quaisquer questões atinentes ao mérito, porquanto não se está diante de recurso, mas, simplesmente, de um incidente, no qual a providência, em sendo o caso, consistirá apenas em uma contracautela.
6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. ESTADO DE ALAGOAS. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS EX-OFFICIO. GRAVE DANO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. LESÃO ÀS REGRAS ATINENTES À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITARES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E CRIMINAIS. REJEIÇÃO. LESÃO À ORDEM E SEGURANÇAS PÚBLICAS NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo que o retorno dos agravados à corpo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS GAMA ALVES. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR OLIVAN FERREIRA LIMA. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 7.656/2014, QUE TRATA ACERCA DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS ACESSO À HIERARQUIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACOLHIDA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICARAM AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROJETO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA EMENDA COM O PROJETO DE LEI RECEBIDO. ARTIGOS 86, 87 E 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS DE ORDEM FORMAL, QUE IMPLICAM NULIDADE NA ORIGEM DOS ENUNCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBARAÇÃO NORMATIVA DOS DEMAIS ARTIGOS DA LEI IMPUGNADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO COM RELAÇÃO À LEI N. 6.514/2004. POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REPRISTINADAS, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO, DESDE QUE O AUTOR IMPUGNE EXPRESSAMENTE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJAM DECLARADOS TAMBÉM INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 5º, II, §2º, II, "b", VII e VIII, "b", IX, "b", 8º, 34, 17 §§ 1º, 5º, 6º, 14 §1º, TODOS DA LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO REPRISTINADA: VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONCURSO PÚBLICO, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PLANEJAMENTO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE À NORMA REPRISTINADA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO.
1. Demonstrado que a legislação impugnada estabelece uma série de normas relativas à estrutura funcional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (matéria administrativa de interesse estadual), resta claramente preenchido o requisito da pertinência temática, condição essencial à propositura da ação pelo Governador do Estado.
2. Cabe aos Tribunais de Justiça processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra normas locais que contrariem às Constituições Estaduais. Inteligência do artigo 125, §2º da CRFB/1988.
3. A afronta às regras de processo legislativo tem o condão de implicar em inconstitucionalidade formal da norma produzida e possibilitar o controle repressivo de constitucionalidade, a ser exercido pelo Judiciário.
4. O projeto que culminou com a promulgação da lei impugnada foi encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de sorte que inexiste qualquer vício de iniciativa no caso concreto. Todavia, as emendas introduzidas pelos legisladores provocaram aumento de despesa à Fazenda Estadual, chegando ao ponto de, em alguns casos, desnaturar por completo o projeto original, gerando ofensa ao requisito da pertinência temática.
5. De acordo com o artigo 180 da Constituição do Estado de Alagoas, as leis que acarretem aumento de despesas ou interfiram nas carreiras da Administração Pública têm sua validade condicionada à prévia dotação orçamentária, a fim de viabilizar a organização e planejamento da Fazenda Pública.
6. A causa de pedir da Ação Direta de Inconstitucionalidade é aberta. Assim, ao examiná-la, o órgão julgador não está necessariamente vinculado aos fundamentos apontados pelo demandante, sendo-lhe facultado declarar a inconstitucionalidade da norma baseado em qualquer parâmetro constitucional.
7. Sendo fulminados os artigos referidos pela inconstitucionalidade formal, resta prejudicado o exame dos vícios materiais, vez que os preceitos já são nulos, desde sua origem, em virtude das máculas existentes no processo legislativo.
8. Reconhecida a invalidade dos comandos efetivamente impugnados (artigos 2º, 5º, 13, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 28, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 42, 43, 46 e 48), possível proceder, "por arrastamento" com a declaração de inconstitucionalidade dos demais, cuja legitimidade não foi questionada pelo demandante. Isso porque todo o conjunto normativo, em que se incluem as normas já apontadas como nulas e aquelas regulares, mantêm entre si um vínculo de dependência jurídica, formando uma incindível unidade estrutural, não sendo possível declarar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições e manter as demais em vigor, pois as remanescentes claramente perderiam o sentido.
9. A declaração de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato opera efeitos retroativos, afastando a eficácia jurídica da lei desde a data de sua publicação, de sorte que a revogação que a lei havia produzido torna-se sem efeito. A lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos "ex tunc" jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade.
10. Existe a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma revogadora e, também, das normas pretéritas por ela revogadas, evitando-se o efeito repristinatório tácito. Ainda mais ante a existência de pedido expresso, formulado pelo autor da presente ADI, no sentido de que sejam declarados também inconstitucionais os artigos 5º, inciso II, §2º, inciso II, "b", incisos VII e VIII, "b", inciso IX, "b", artigo 8º, artigo 34, artigo 17 §§ 1º, 5º e 6º, artigo 14 §1º, todos da Lei Estadual n. 6.514/2004.
11. Diante do indeferimento da pretensão de inconstitucionalidade referente à norma repristinada, não susbsiste nenhuma razão de ser à modulação dos efeitos da declaração, pois esta sequer fora proferida. São as razões que me fazem indeferir o pedido nesse aspecto.
12. A parcial procedência da presente demanda implica em declarar formalmente inconstitucional a Lei da Estadual n. 7.656/2014, por estar em desconformidade com os preceitos da Constituição do Estado de Alagoas, bem como constitucional a Lei Estadual n. 6.514/2004 (repristinada), vez que rejeitada a alegação de inconstitucionalidade formulada sobre ela natureza ambivalente da ADI.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 7.656/2014, QUE TRATA ACERCA DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS ACESSO À HIERARQUIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACOLHIDA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICARAM AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROJETO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA EMENDA COM O PROJETO DE LEI RECEBIDO. ARTIGOS 86, 87 E 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICA...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Promoção
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PORTÃO E GUARITA EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO NOS DIREITOS À SEGURANÇA, À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRA NA RUA. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUTORIZAÇÃO QUE SERIA VIABILIZADA ATRAVÉS DA PERMISSÃO DO USO DE BEM PÚBLICO. ART. 220 DA LEI MUNICIPAL 5.593/2007. ATO ADMINISTRATIVO MARCADO PELA DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE LIMITA A ASPECTOS DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Verifica-se que ao se valer das expressões "...entrada do loteamento...", "...mero loteamento..." e "...fechar um loteamento..." o Juiz a quo assim o fez para se referir a mesma situação fática objeto da pretensão dos autores, qual seja, a entrada da rua onde residem, rua esta que foi fechada com a colocação do portão e das guaritas. Assim, não subsiste qualquer nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do CPC/2015 sentença citra ou infra petita -, havendo, no presente caso, total respeito ao princípio da congruência/correlação.
02 Regulamentando o tema envolvendo a utilização de bens públicos por particulares, o Município editou o Código de Urbanismo e Edificações de Maceió (lei n. 5.593/2007). Especificamente quanto ao fechamento de ruas objeto de análise, prevê o mencionado código que o município poderá conferir permissão de uso das áreas públicas de um loteamento, tratando-se tal permissão de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sujeito, ainda, ao atendimento dos demais requisitos previstos na lei.
03 - No caso em tela, depreende-se que os autores/apelantes em momento algum diligenciaram junto ao Município de Maceió visando formalizar o uso da rua em que residem, mediante a colocação de portão e guarita, o que, conforme demonstrado, é imprescindível para revestir de legalidade a medida por eles implementada, mesmo que a finalidade seja proporcionar-lhes mais segurança no acesso a suas casas. Evidencia-se, assim, o acerto da sentença atacada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PORTÃO E GUARITA EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO NOS DIREITOS À SEGURANÇA, À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRA NA RUA. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUTORIZAÇÃO QUE SERIA VIABILIZADA ATRAVÉS DA PERMISSÃO DO USO DE BEM PÚBLICO. ART. 220 DA LEI MUNICIPAL 5.593/2007. ATO ADMINISTRATIVO MARCADO PELA DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. MÉRITO ADMINIST...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS MANDADOS. SÚMULA VINCULANTE N° 14 DO STF. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. NULIDADE DA SENTENÇA. EMPATE. PREVALECENDO O VOTO DO RELATOR.
1 - Não há irregularidade na prisão, nem cerceamento de defesa, caso os mandados sejam juntados posteriormente; contudo, em respeito à súmula vinculante n° 14 do STF, o contraditório é apenas postergado, devendo o investigado ter total acesso ao que foi produzido.
2 A busca e apreensão, mesmo em caso de flagrante, sujeita-se ao controle judicial posterior, onde se analisará a legalidade do ato que restringiu a inviolabilidade domiciliar.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade processual; porém, apenas anulando o processo a partir da sentença. Empate, prevalecendo o voto do Relator.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS MANDADOS. SÚMULA VINCULANTE N° 14 DO STF. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. NULIDADE DA SENTENÇA. EMPATE. PREVALECENDO O VOTO DO RELATOR.
1 - Não há irregularidade na prisão, nem cerceamento de defesa, caso os mandados sejam juntados posteriormente; contudo, em respeito à súmula vinculante n° 14 do STF, o contraditório é apenas postergado, devendo o investigado ter total acesso ao que foi produzido.
2 A busca e apreensão, mesmo em caso de flagrante,...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DA VIA EMBRATEL E DE LINHAS TELEFÔNICAS GSM E CDMA, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSINANTES. SENTENÇA QUE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELADA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A APELANTE SUCEDEU A EMBRATEL POR MEIO DE FUSÃO APROVADA PELA ANATEL EM 2014 PASSANDO A APELANTE A EXERCER O CONTROLE SOCIETÁRIO DO GRUPO ECONÔMICO.
01- Considerando que houve mudança no controle societários das empresas que firmaram a relação contratual com a autora e que a apelante passou a figurar como a empresa incorporadora das demais empresa no Brasil, evidenciado está que ambas as rés possuiam interesses em comum, pelo que descabe falar, no caso concreto, em exclusão da recorrente do polo passivo da demanda, pelo que descabe o acolhimento da questão preliminar.
TESES DE RESTRIÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ESTORNOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR OS DEMAIS PEDIDOS POR ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULOS DE ESTORNOS, DEDUZIDO PELA PELA AUTORA NA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, POR AFRONTA AO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/1965.
01- evidenciado nos autos que a medida incidental de exibição tinha por escopo a mensuração quantitativa dos estornos e, consequentemente, a repetição dos respectivos valores em face da ilegalidade da cláusula del credere estabelecida no contrato, e que era plenamente possível ao Juízo de origem declarar a procedência das pretensões com base na presunção de veracidade da documentação não exibida, considerando o corpo probatório dos autos, tem-se por superados os argumentos declinados pela empresa recorrente.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA DAS 10.000 (DEZ MIL) LINHAS TELEFÔNICAS (FIXO CDMA) E DAS 5.400 (CINCO MIL E QUATROCENTAS) VENDAS REALIZADAS NO ESTADO DO ACRE.
01- Devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da empresa autora apenas em relação à 6.869 vendas e não das 10.000 consignadas na inicial , a pretensão recursal do apelante deve ser acolhida em parte, apenas para decotar da Sentença o pagamento de 3.131 (três mil, cento e trinta e uma) vendas, por força da admissão como verdadeiros dos fatos que seriam comprovados pela documentação não exibida pelas recorrentes, na esteira do disposto no art. 359 do CPC/1973, com a consequente redução do valor da condenação para R$ 927.315,00 (novecentos e vinte e sete mil, trezentos e quinze reais).
02- Não obstante a ausência de prova documental específica quanto aos serviços prestados pela apelada no Estado do Acre, a ocorrência dos referidos fatos restou confirmada pelo preposto da Embratel, em resposta ao e-mail que cobrava providências sobre os serviços de GSM iniciados em julho de 2011, bem como nas planilhas acostadas pelas rés, relativas ao período questionado pela empresa autora, onde constam a referência de inúmeras linhas com o DDD do Estado do Acre (68), o que vai ao encontro das premissas fáticas desenvolvidas pela autora, evidenciando, no âmbito processual, a flagrante má-fé das empresas rés, ao negarem veemente fatos que sabiam ter ocorrido, confiando, possivelmente, na escassez de provas da empresa apelada.
03- Embora não se tenha nenhuma comprovação do número efetivo de linhas GSM comercializadas pela autora, ora apelada, mas apenas a estimativa de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) vendas com base na "verificação de recebimento" da própria Vivaz, tenho que, em face do descumprimento da medida judicial pelas rés (por não terem promovido a juntada dos extratos de comissionamento), e da comprovação dos serviços prestados pela autora, operou-se a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial, na forma do art. 359 do CPC/1973, dentro dos contornos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que escorreita a condenação das rés, nos moldes consignados na Sentença.
PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS COMISSÕES RELATIVAS AO MÊS DE JULHO DE 2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DAS PROVAS QUE TERIAM AMPARADO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
01- Comprovado nos autos que a empresa apelada realizou 3.465 vendas no mês de julho de 2012, conforme e-mail enviado pelo próprio preposto da apelante, que detinha todos os dados das operações realizadas (fl. 142), que inexiste dúvida de que o número de vendas foi superior ao que foi informado na planilha de gravação e o valor pago pelas apelantes foi bem inferior ao mínimo estabelecido no contrato, a ausência de produção de prova específica ensejou a admissão como verdadeiros dos fatos vinculados à documentação não exibida pelas recorrentes, nos termos do art. 359 do CPC/1973, pelo que devidas as vendas que não foram efetivamente pagas pelas empresas rés.
02- Não havendo como estabelecer o valor real da comissão devida pela Embratel, tendo em vista a impossibilidade de aferir o cumprimento das metas específicas estabelecidas no contrato, tem-se que deve ser considerado para fins de liquidação do pedido o valor mínimo estabelecido no contrato, deduzindo-se desse total o valor de R$ 109.135,00 (cento e nove mil, cento e trinta e cinco reais), reconhecidamente pago pela Embratel, o que importaria em um saldo de R$ 272.015,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinze reais).
03- Considerando que a parte autora apenas requereu na inicial o pagamento de R$ 241.465,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) e que o órgão julgador encontra-se adstrito ao pedido formulado, por força do princípio da congruência, sob pena de conferir à parte mais do que foi pedido (sentença ultra petita), inexiste razão para a modificação da Sentença neste particular, uma vez que o Juízo de origem condenou as rés ao exato valor pretendido pela empresa autora.
LEGALIDADE DOS ESTORNOS DECORRENTES DAS VENDAS CANCELADAS DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/1965 (DEL CREDERE).
01- A pretensão de ressarcimento dos valores decorrentes dos estornos encontra-se assentada no fundamento da impossibilidade de inserção de cláusula del credere no contrato, e não da existência de irregularidades que culminaram na dedução das comissões devidas à representante comercial, sendo aquele o fundamento jurídico que dá lastro à pretensão de cobrança, sendo a declaração de nulidade imanente ao próprio pedido de ressarcimento.
02- Não há que se de falar em legalidade dos descontos com base na incidência do disposto no art. 33, §1º, da Lei nº 4.886/1965 - que nega o direito à comissão quando o negócio for desfeito pelo comprador ou for sustada a entrega de mercadorias, devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação , uma vez que não é o simples fato de o negócio vir a ser desfeito que gera para a apelante o efeito previsto no dispositivo em tela, mas sim o desfazimento do negócio devido à situação comercial do comprador que, nesse caso, seria pessoa jurídica capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação, o que não guarda qualquer similitude com o caso dos autos, refugindo à concreção do suporte fático da norma questionada. Ademais, se o art. 43 da Lei nº 4.886/1965 veda expressamente, nos contratos de representação comercial, a inclusão de cláusulas del credere, por um simples critério de interpretação sistemática, não poderia o art. 33, §1º, do mesmo diploma permitir os descontos em caso de cancelamento do negócio.
03- Inexistindo dúvida quanto à natureza comercial do contrato firmado entre as partes, tem-se que a previsão dos estornos no âmbito do instrumento da avença é nula, por entrar em rota de colisão com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.886/1965, consoante orientação dos tribunais pátrios.
04- Após uma análise acurada no intuito de aferir o valor médio dos estornos, como o contrato de telefonia fixa vigorou por 54 (cinquenta e quatro) meses e os valores dos estornos referentes ao ano de 2011 foram devidamente comprovados nos autos, com exceção dos meses de janeiro e março, para chegar ao valor devido à apelada deve-se multiplicar o valor da média encontrado R$ 19.186,95 (dezenove mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) , por 44 (quarenta e quatro), que é o número de meses faltantes, e somá-lo aos valores estornados nos 10 (dez) meses no ano de 2011, tem-se como devido o valor de R$ 1.036.095,30 (um milhão, trinta e seis mil, noventa e cinco reais e trinta centavos), e, em relação à TV por assinatura, tendo-se em conta que o contrato de representação com a Claro vigorou por 56 (cinquenta e seis) meses, encontra-se o indébito com a multiplicação do valor médio esposado pela apelante R$ 22.659,38 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) , pelos 39 (trinta e nove) meses faltantes e, depois, somando-o com os valores extraídos dos 17 (dezessete) meses representados nos extratos, chega-se ao valor de R$ 1.250.062,39 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, COM A REDUÇÃO DO VALOR BASE E AUMENTO DO BÔNUS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERANDO QUE, A DESPEITO DA REDUÇÃO DO VALOR BASE, HOUVE AUMENTO DO VALOR DO BÔNUS. IMPOSSIBILIDADE DE A APELADA SE BENEFICIAR DO MELHOR DOS DOIS SISTEMAS, CRIANDO UMA TERCEIRA REGRA QUE ONERE A PARTE RECORRENTE.
01- No caso vertente, a empresa autora, ora apelante, apenas questionou a redução do valor base de instalação, sem fazer qualquer ponderação com relação ao bônus, quando na verdade deveria ter trazido à baila o pagamento da remuneração como um todo, considerando que, a despeito da redução de uma partes componentes do valor, o valor total da remuneração sofreu aumento, podendo, inclusive, ter sido mais vantajoso para a empresa.
02- Nesse diapasão, como o proveito econômico da instalação era formado pelo valor base mais o bônus correspondente, caberia à apelada demonstrar que a nova fórmula de cálculo gerou pra ela algum tipo de prejuízo, sob pena de admitir que a apelada se beneficie do melhor dos dois sistemas (valor base maior do sistema anterior e valor maior do bônus do sistema atual), criando uma terceira regra que onere apenas a parte recorrente.
03- Em face do não questionamento do valor total da remuneração e da inexistência de prévia insurgência da apelada através dos e-mails acostados aos autos, tem-se que a não exibição dos documentos requeridos na inicial é indiferente no presente caso, razão por que deve ser acolhida a pretensão recursal, excluindo da condenação da ré o pagamento de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) atinentes às supostas diferenças perseguidas.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE CLIENTES EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA, QUE A APELANTE TRANSFERIU PARTE CONSIDERÁVEL DA BASE DE CLIENTES PARA OUTRAS EMPRESAS PARCEIRAS.
01- Não obstante a brusca queda de clientes no período de junho a agosto de 2013, que refugiu à média histórica dos extratos acostados pela autora, não há como concluir que a redução se deu por ato provocado pela ré, nem muito menos se tem como aplicar a presunção legal do art. 359 do CPC/1973, tendo em vista que os extratos não exibidos pela apelante seriam inócuos para tal fim.
02- Por outro lado, a autora não pugnou pela juntada dos extratos emitidos em favor dos outros parceiros, o que permitiria ao Juízo processante comparar a diminuição do número de clientes da autora com o acréscimo proporcional na base de outras empresas, o que conduz à improcedência da pretensão de ressarcimento dos aludidos prejuízos.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS VENDAS REALIZADAS NO MÊS DE AGOSTO DE 2013. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO POR PARTE DA PRÓPRIA APELANTE DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS ATÉ 31/08/2013. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE RETENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMBRATEL NAS AÇÕES TRABALHISTAS.
01- Em que pese a ausência de prova concreta dos serviços que foram prestados no mês de agosto de 2013, mesmo as notas fiscais que a apelada pugnou pela juntada em sede de réplica e, mesmo assim, não foram carreadas, consta apenas uma relação quase ilegível das supostas ativações que teriam sido efetivadas no período reclamado (fls. 565/566), cuja documentação foi refutada pela ré, por não ter instruído a inicial e sua juntada ter ocorrido em momento posterior, sem se adequar ao conceito de documento novo à luz da legislação processual então vigente.
02- A apelante, ao confirmar que a apelada comunicou o encerramento de suas atividades em 31/08/2013, simplesmente reconheceu que, até esta data, os serviços foram realizados, tanto que questionou o aviso prévio, tornando irrefutável a manutenção do contrato no mês de agosto de 2013.
03- Como houve uma redução considerável do número de clientes nos meses de junho e julho de 2013, a mensuração do valor médio a partir desses referenciais se apresenta como o critério mais eficaz para chegar ao montante devido, considerando que a empresa encerrou suas atividades com uma carteira de clientes em queda e sem qualquer estímulo para prosseguir nas atividades até então desenvolvidas, pelo que a pretensão autoral deve ser acolhida no patamar de R$ 99.754,40 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
04- Tem-se por denegado o pedido de compensação, ante a ausência de comprovação da responsabilização subsidiária da Embratel nas ações trabalhistas e em face da não comprovação de propriedade dos equipamentos supostamente retidos pela apelada e nao especificação de quais seriam os bens destinados aos clientes e que, por isso, não estariam sujeitos à devolução.
05- A previsão contida na Cláusula 9.12 exige, para fins de justificar a retenção de pagamentos, a comprovação do "justo motivo" para a rescisão do contrato por razões imputáveis ao parceiro, o que evidencia a necessidade de declaração judicial da culpa da empresa autora para obtenção dos fins objetivados pela cláusula da avença.
06- Ademais, não seria lícito exigir o cumprimento da referida obrigação contratual, quando fartamente demonstrado que a apelante descumpriu a avença, efetuando estornos indevidos e deixando de pagar serviços efetivamente prestados, dando ensejo à incidência, na hipótese, do instituto da exceção do contrato não cumprido.
07- Apesar de inviabilizada a compensação no presente caso, nada impede a apelante busque em Juízo os valores e materiais que entenda devidos, utilizando-se, para isso, das vias instrumentais próprias, mediante a apresentação da documentação que possibilite a aferição do seu direito.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
01- Incidência da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese, confunde-se com o vencimento da obrigação, termo inicial para o cômputo dos juros de mora, por se tratar de obrigação contratual líquida.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA APELANTE COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01- Havendo a parte apelada decaído de parte mínima do pedido e tendo a apelante dado causa ao ajuizamento da demanda, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com lastro no art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DA VIA EMBRATEL E DE LINHAS TELEFÔNICAS GSM E CDMA, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSINANTES. SENTENÇA QUE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELADA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROV...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS APELATÓRIOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA POR TERESA PEREIRA DOS SANTOS. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA APLICADA SOB A PESSOA JURÍDICA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS APELATÓRIOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA DO MEMBRO INFERIOR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA DO MEMBRO INFERIOR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de cont...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE EXAME. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1. - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2. - INTERPOSTA POR JOSENILDA SANTOS DA SILVA ARAÚJO. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA APLICADA SOB A PESSOA JURÍDICA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE EXAME. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1. - INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - TESE PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRIN...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERTIDA PARA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. § 3º, ART. 113 DO CTN. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CTN. PARA FAZENDA PÚBLICA O CRÉDITO NASCEU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUE FOI ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE O DESCUMPRIMENTO GEROU A MULTA. CONSIDERANDO TAIS FUNDAMENTOS TENHO QUE INEXISTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 O princípio da segurança jurídica é um dos mais relevantes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, que tem uma relação intríseca com o instituto da prescrição. A prescrição por sua vez, estabelece um prazo para o exercício da pretensão do titular de um direito; ultrapassado este prazo, se opera o instituto prescricional.
02 Dada a especificidade de cada crédito, faz-se necessário identificar o marco que inicia o prazo para contagem prescricional de cada um.
03 No caso vertente, o Estado de Alagoas objetiva a cobrança de créditos advindos do descumprimento por não apresentar as documentações fiscais exigidas, conforme previsto no art. 135 da Lei n.º 5.900/1996.
04 Por se tratar de crédito de natureza tributária, acessória convertida em principal, aplicável à espécie o art. 174 do Código Tributário Nacional.
05 Ao decretar a prescrição, o Juiz Monocrático considerou a data do vencimento do débito até a prolação da Sentença, entretanto em conformidade com a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
06 Por outro lado, utilizar como ponto de partida para contagem do prazo prescricional a data do encerramento do processo administrativo, entendo que não merece amparo, haja vista que a manutenção deste entendimento seria aceitar a eternização dos processos internos do Estado, o que viola Princípios basilares de nosso Ordenamento Pátrio, tais como os da segurança jurídica e razoável duração do processo.
07 O contribuinte que notificado põe edital para o cumprimento do ato de controle administrativo, ciente de em caso de omissão seria aplicado multa e, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) permanecer silente -, o crédito para Fazenda Pública nasce ao término deste termo.
08 Com base nessas considerações, entendo que o crédito perseguido pela Fisco Estadual não foi alcançado pela prescrição, de modo que a Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos para o devido prosseguimento do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERTIDA PARA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. § 3º, ART. 113 DO CTN. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174 DO CTN. PARA FAZENDA PÚBLICA O CRÉDITO NASCEU APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUE FOI ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA QUE O DESCUMPRIMENTO GEROU A MULTA. CONSIDERANDO TAIS FUNDAMENTOS TENHO QUE INEXISTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 O princípio da segurança jurídica é um...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À EFETIVIDADE E CELERIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. POLICIAIS MILITARES. PROFESSORES DO COLÉGIO MILITAR. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE HORAS/AULAS MINISTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 6.469/2004. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA, DESDE QUE OPERADAS EM HORÁRIO DISTINTO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO MILITAR.
01- A omissão da autoridade coatora em emitir decisão no processo administrativo instaurado e se manifestar sobre o direito dos impetrantes à percepção dos valores pretendidos, afronta aos princípios da efetividade e celeridade do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de violar as disposições dos arts. 48 e 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dando margem ao controle judicial.
02 O art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.464/2004 garante aos militares à percepção de remuneração pelo exercício das atividades de regência, desde que não coincida com o seus expedientes de trabalho na Corporação Militar.
03 Conforme bem argumentado pelo Magistrado sentenciante, a matéria posta nos presentes autos além de demandar instrução processual, trata de pagamento de valores pretéritos pelas aulas que já foram ministradas, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, pelo que cumpre-nos aqui somente reconhecer o direito dos militares/impetrantes à percepção de remuneração pelo exercício das atividades de regência, concedendo-lhes uma tutela declaratória, desde que não coincida com o seus expedientes de trabalho na Corporação Militar, motivo pelo qual deve a Sentença ser mantida em sua integralidade.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS E SENTENÇA CONFIRMADA, POR MAIORIA.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À EFETIVIDADE E CELERIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. POLICIAIS MILITARES. PROFESSORES DO COLÉGIO MILITAR. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE HORAS/AULAS MINISTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 6.469/2004. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA, DESDE QUE OPERADAS EM HORÁRIO DISTINTO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO MILITAR.
01- A omissão da autoridade coatora em emitir decisão no processo administrativo instaurado e se m...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Militar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MAYRA HELENA MARTINS DE LIMA. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao...