AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE MAGISTRADO DEVE EXERCER APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO MAS NÃO O CONTROLE DE SUA VIABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO ABRANGEU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS DO DEVEDOR EM CONTRARIEDADE AO ART. 49, §1º DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE EXCETUAR OS CO-DEVEDORES. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO RESP 1.333.349/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE MAGISTRADO DEVE EXERCER APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO MAS NÃO O CONTROLE DE SUA VIABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO ABRANGEU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS DO DEVEDOR EM CONTRARIEDADE AO ART. 49, §1º DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE EXCETUAR OS CO-DEVEDORES. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO RESP 1.333.349/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIAL...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, pa...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, pa...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO. CRÍTICAS À GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU/AL. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES. DENÚNCIA FORMALIZADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE EM QUE O APELADO, COMO UM CIDADÃO, REPORTOU-SE AO APELANTE, NA QUALIDADE DE GESTOR PÚBLICO, AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, COMO UMA FORMA DE CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA IMPROCEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE E HONRA DO QUERELANTE. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1 - A sentença absolutória amparou-se na convicção fundamentada do magistrado que, fazendo referência ao direito de fiscalização inerente a todo e qualquer cidadão - próprio do Estado Democrático de Direito -, entendeu que os fatos imputados ao recorrido são lícitos, uma vez que, dirigidas ao apelante na qualidade de gestor público, inserem-se no âmbito do controle dos atos da Administração. Sentença mantida.
2 Recurso de apelação criminal conhecido e impróvido..
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO. CRÍTICAS À GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU/AL. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES. DENÚNCIA FORMALIZADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE EM QUE O APELADO, COMO UM CIDADÃO, REPORTOU-SE AO APELANTE, NA QUALIDADE DE GESTOR PÚBLICO, AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, COMO UMA FORMA DE CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA IMPROCEDENTE. NÃO...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL, ACUSADO DE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MAJOR IZIDORO LTDA. CAMILA, JUNTO COM O ENTÃO DIRETOR FINANCEIRO DA PESSOA JURÍDICA, HAVER PRATICADO OS DELITOS DE: (A) DUPLICATA SIMULADA ART. 172, CP; (B) APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168, CP, E; (C) ESTELIONATO ART. 171, CP, TODOS EM DESFAVOR DE EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS NAS INVESTIGAÇÕES CONTRA O PREFEITO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQ. 2411, QUE NÃO DECLAROU INADMISSÍVEIS AS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA SEM SUPERVISÃO DA CORTE COMPETENTE. FORMALIDADE QUE ATINE AO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, E NÃO TEM POR ESCOPO A PROTEÇÃO DE QUALQUER DIREITO INDIVIDUAL DA PESSOA DO INVESTIGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAS PROVAS ILEGAIS AO CASO DE DESRESPEITO DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA QUE DEMANDA A SUPERVISÃO/AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES CONTRA DETENTOR DE PRERROGATIVA ESPECIAL. GARANTIA QUE DEVE SER REQUERIDA EM MOMENTO PRÓPRIO, RESTANDO PREJUDICADA APÓS INSTAURADA A AÇÃO PENAL. MÉRITO. (A) CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. FRAUDE CONFIGURADA QUANDO HÁ O SAQUE DE DUPLICATAS RELATIVAS A CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PARA "ENTREGA FUTURA". MATERIALIDADE DO DELITO CONFIGURADA, PELA COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA LASTRO PARA A EMISSÃO DAS DUPLICATAS DISCUTIDAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO EX-DIRETOR FINANCEIRO DA COOPERATIVA, QUE ASSINOU AS DUPLICATAS, PELA PRESCRIÇÃO. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. RESPONSABILIDADE PENAL DO EX-PRESIDENTE DA COOPERATIVA, ATUAL PREFEITO MUNICIPAL DE BELO MONTE. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE ATESTA QUE, A DESPEITO DE NÃO HAVER ASSINADO AS CÁRTULAS, O RÉU TINHA CIÊNCIA E ANUÍA COM A EMISSÃO DAS DUPLICATAS SEM LASTRO. (B) CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS TENHAM SE APROPRIADO DE VERBAS DEPOSITADAS EM FAVOR DA COOPERATIVA. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CPP. (C) CRIME DE ESTELIONATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO, TAMPOUCO DE QUE A SUPOSTA VÍTIMA FOI INDUZIDA OU MANTIDA EM ERRO. INCOMPATIBILIDADE DA ACUSAÇÃO COM AS CORRIQUEIRAS OPERAÇÕES DE CESSÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, TOLERADAS PELA VÍTIMA, BEM COMO COM A FLEXIBILIDADE QUE SE DEMONSTROU QUE, IN CASU, O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL POSSUÍA. PRESTAÇÃO DE GARANTIAS CAMBIAL E FIDEJUSSÓRIA PELOS RÉUS, ANTES MESMO DA PRÁTICA DO SUPOSTO ESTELIONATO, QUE SE AFIGURA COM O DOLO DE LESAR A VÍTIMA, PORQUE TAL CONDUTA ACARRETARIA PREJUÍZO AOS PRÓPRIOS RÉUS. DANO QUE FOI RESOLVIDO NA SEARA CÍVEL. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CPP. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DIANTE DA FALTA DE SUPERVISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS NAS INVESTIGAÇÕES CONTRA O PREFEITO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
1.1. Não houve a supervisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no curso do inquérito policial que antecedeu esta ação penal. Quando da instauração do inquérito policial, em março de 2009, Antônio Avânio Feitosa já exercia o primeiro ano de seu mandato como Prefeito do Município de Belo Monte, entretanto, o inquérito transcorreu sem a ciência desta Corte. É com fulcro na constatação de que não houve a supervisão desta Corte que a Defesa sustenta que a ação penal seria de todo nula, sustentando-se, ao que parece, na teoria dos frutos da árvore envenenada, a fim de arguir a ilegalidade de todo o contexto probatório colhido na fase investigativa. Olvidam, contudo, que a ação penal, hoje, já se encontra iniciada, amadurecida e com a instrução concluída, bem como deixaram de demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto aos acusados.
1.2. O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a referida Questão de Ordem no Inquérito n.º 2411, no ano de 2007, se posicionou no sentido de que a iniciativa no procedimento investigatório em desfavor de detentor de foro especial por prerrogativa de função deve ser atribuída ao Ministério Público, sob a supervisão do Relator no Tribunal, de modo que não está a autoridade policial legitimada a instaurar de ofício o inquérito policial para apuração dos fatos. Inobstante, inexiste precedente do STF que haja declarado a ilegalidade da prova colhida em sede inquisitorial, ou que haja determinado o desentranhamento de provas colhidas durante investigações realizadas sem a autorização daquela Corte Suprema. Na QO-Inq. n.º 2411 o STF decidiu exclusivamente que o investigado que detenha foro especial teria direito a pugnar pela anulação de seu indiciamento formal pela autoridade policial. Nada se disse acerca da ilicitude ou ilegitimidade da prova colhida, e tampouco se reputou nulo quaisquer atos processuais. Apenas, houve determinação de que o indiciamento fosse anulado, bem como de que todas as peças fossem remetidas à Procuradoria-Geral da República.
1.3. A autorização que se exige que seja conferida pelo Tribunal competente para fins de deflagração de investigação contra detentor de foro especial por prerrogativa de função se destina a fins próprios, restritos e peculiares, objetivando "evitar eventuais excessos por parte da Polícia Judiciária, no sentido de se vislumbrar - conforme no excerto do ofício acima transcrito -, inclusive, e independentemente do controle jurisdicional deste Tribunal a pretensão jurídica de instauração, 'ex officio', dos referidos inquéritos originários" (Ministro Gilmar Mendes, Relator da Questão de Ordem no Inquérito n.º 2411).
1.4. Toda a discussão travada aqui se relaciona com a temática das provas ilegais, bem como com as limitações que são impostas ao Estado na colheita de material probatório. É certo que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (Constituição Federal, art. 5º, LVI), sendo que essas provas, "obtidas em violação a normas constitucionais ou legais", devem ser "desentranhadas do processo" (Código de Processo Penal, art. 157, com a Redação dada pela Lei n. 11.690/2008). No Processo Penal de um Estado Democrático de Direito, não se pode permitir que a verdade seja perseguida a qualquer preço, de maneira que ainda que seja em prejuízo da descoberta da verdade, a defesa de um processo justo e condizente com o respeito aos direitos e garantias fundamentais não permite que sejam utilizadas em um processo provas obtidas por meios ilícitos.
1.5. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no Inquérito Originário n.º 2411 não decidiu pela ilegalidade das provas colhidas pela autoridade policial em investigação deflagrada contra autoridade detentora de foro especial, somente em virtude de não ter havido supervisão judicial do Tribunal competente, até porque o referido Inquérito Originário n.º 2411 correu desde o início sob a supervisão da Suprema Corte. Exigir-se que uma investigação contra autoridade detentora de foro especial corra sob a supervisão judicial do Tribunal competente para julgá-la é completamente diferente de declarar-se a ilegalidade, ilegitimidade ou ilicitude da prova colhida pela autoridade policial sem a supervisão judicial do Tribunal competente. A tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no Inquérito n.º 2411 não deságua no argumento encartado em precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e aventado pela Defesa.
1.6. Inexiste, seja na Constituição, seja no Código de Processo Penal, qualquer regra expressa que determine que as investigações contra autoridade que detenha foro especial corram mediante supervisão judicial. Tal norma foi extraída da Constituição por interpretação jurisprudencial. Os bens jurídicos constitucionalmente garantidos, cuja proteção é visada pela teoria das provas ilegais, ao entender como ilícitas as provas colhidas com violação de direito material, não se referem ao foro especial por prerrogativa de função, mas sim à intimidade, privacidade, inviolabilidade do domicílio, inviolabilidade do sigilo de correspondência e das telecomunicações, integridade física e moral do preso, bem como à vedação de tortura ou tratamento desumano ou degradante. Essas é que são garantias fundamentais, liberdades individuais no sentido mais puro da expressão, que não podem ser confundidas com o foro especial, mesmo porque este visa à proteção da função ocupada, e não da pessoa.
1.7 É cediço que a jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente, instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os Tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. A presumida independência do Tribunal de superior hierarquia é bilateral, garantia contra e a favor do acusado (RCL n.º 473, Rel. Min. Victor Nunes Leal, DJ de 06/06/1962).
1.8 Sendo o foro especial uma prerrogativa do CARGO, e não da PESSOA, não há problema em se admitir a legalidade da prova colhida sem supervisão judicial, sobretudo, quando o próprio Tribunal competente admitiu a denúncia formulada pelo acusador também competente. Dito de outro modo, o próprio Tribunal que seria o competente para supervisionar a atuação policial está reconhecendo, agora, que há justa causa para a ação penal. Não se pode falar em ilegalidade, ilicitude ou ilegitimidade da prova colhida pela autoridade policial, tendo em vista que não foi violada qualquer regra de direito material fundamental, penal, processual penal ou constitucional, quando da colheita de tal prova, porque não ocorreu violação à privacidade, à intimidade e tampouco ao sigilo das correspondências, dos dados e comunicações do Prefeito. Houve apenas mera irregularidade no ato que ordenou a instauração do inquérito, porque iniciadas as investigações sem autorização do Tribunal de Justiça. Tal irregularidade resta inquestionavelmente superada quando há o recebimento, pelo juízo competente, da denúncia formulada pela autoridade também competente contra o investigado.
1.9. A conclusão que daí se retira é a de que, por não se tratar de ilegalidade, ilicitude ou ilegitimidade da prova colhida, o direito do detentor de foro privilegiado de se insurgir contra a instauração de inquérito policial sem a autorização do Tribunal competente para julgá-lo, embora existente, apenas pode ser exercido enquanto não for instaurada a ação penal pelo mesmo Tribunal. E assim o é justamente em razão da máxima geral que vigora em todo e qualquer processo, representada pelo brocardo pas de nullité sans grief, que encarta a ideia de que não pode haver declaração de nulidade sem que haja demonstração do prejuízo que esta acarreta.
1.10. Há mera irregularidade no fato de ter o inquérito policial corrido sem a autorização do Tribunal competente, a qual resta suprida pelo fato de que as provas colhidas durante as investigações foram ratificadas pela Procuradoria Geral de Justiça quando do oferecimento da denúncia, e reconhecidas como indícios da prática delitiva quando a denúncia foi recebida pelo mesmo Tribunal, o qual reconheceu haver justa causa para o início da ação penal. Reitere-se que não houve violação a qualquer garantia, direito ou liberdade do indivíduo, mas apenas o desatendimento de regra constitucional implícita relativa à prerrogativa de foro especial, a qual é destinada à função ocupada, e não à pessoa que a ocupa, in casu, o Prefeito Antônio Avânio Feitosa, que não sofreu nenhum prejuízo advindo da inobservância de tal regra.
1.11. Aqui, cabe trazer à baila o brocardo latino, a saber, iura non sucurrit dormientibus, ou o direito não socorre a quem dorme. Na medida em que, como também já dito, enquanto era mero investigado, o ora réu Antônio Avânio Feitosa jamais se insurgiu contra a condução da investigação, pela autoridade policial, sem autorização da Corte Estadual, mas apenas em sede de alegações finais veio a se irresignar contra fato passado bem após a oferta e recebimento da denúncia . A demora em sua alegação acarreta, ao menos, a necessidade de que se desincumba do ônus de demonstrar, comprovadamente, a existência de prejuízo decorrente da suposta nulidade, mesmo após o endosso das provas pela Procuradoria Geral de Justiça e por este próprio Tribunal, bem como depois de haver sido garantido ao réu o contraditório e a ampla defesa em sede judicial, com a produção de vasta quantidade de provas documentais e testemunhais.
1.12 PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO
2.1 DUPLICATAS SIMULADAS
2.1.1. A Defesa jamais negou, mas, contrariamente, afirmou em todas as oportunidades que lhe foram conferidas, que todas as duplicatas, acostadas às fls. 65/72, eram correspondentes a contratos de compra e venda para "futuras entregas", fato que seria de total conhecimento da Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., sendo que a Cooperativa CAMILA, quando sob a gestão dos réus, jamais se eximiu de honrar tais compromissos.
2.1.2. Há que se ter em mente que, diferentemente dos cheques e das notas promissórias, as duplicatas são títulos CAUSAIS, que, como tal, apenas podem ser sacadas (emitidas) para a documentação de um negócio jurídico preestabelecido pelas normas jurídicas que a disciplinam.
2.1.3. Deve ser firmada a impossibilidade de saque de duplicatas "para entrega futura", ou seja, relativas a operações de compra e venda que ainda não ocorreram, tese cuja aceitação acarretaria a quebra da ordem sistemática que preestabeleceu o legislador, cujos contornos estão definidos de forma hermética em lei, de modo que sua ruptura acarretaria o esvaziamento de toda a confiança (e, por conseguinte, do crédito) que dá suporte a toda e qualquer relação cambial.
2.1.4. A Lei n.º 5.474/1968 estabelece uma ordem que deve ser invariavelmente seguida: (1) contrato, (2) extração da fatura, com discriminação da entrega das mercadorias e, só então, (3) saque da duplicata. O que se tem, portanto, é que, quando os réus defendem a possibilidade de saque de duplicatas relativas a contratos de compra e venda para entregas futuras, estão eles mesmos se reservando um "direito", inexistente, de gozar, no âmbito das relações cambiais, de um crédito que ainda não existe.
2.1.5. A fatura não consubstancia apenas o documento que dá conta do negócio jurídico firmado entre o sacador (emitente, credor) da duplicata e o sacado (aceitante, devedor), mas é também o documento no qual consta a declaração de que houve a entrega da mercadoria vendida, ou a prestação do serviço contratado, razão pela qual só pode ser extraída depois da mencionada entrega.
2.1.6. Somente após a entrega dos bens ao respectivo comprador é que pode haver a extração da fatura, e, consequentemente, da duplicata. Tal conclusão decorre do próprio art. 1º da Lei das Duplicatas, que prescreve que o prazo para que seja extraída a fatura somente começa a fluir após a "data da entrega ou despacho das mercadorias". Apenas após a extração da fatura, com a declaração do vendedor de que as mercadorias foram entregues ao comprador, é que será possível (mas não obrigatório), o saque da duplicata.
2.1.7. Pelos documentos constantes dos autos, resta comprovado que, efetivamente, as duplicatas indicadas na Denúncia não foram emitidas com relação a uma operação de compra e venda em que tenha havido a efetiva entrega de mercadoria. O próprio réu Antônio Farias de Arruda reconhece e afirma que a Cooperativa costumava vender sua "produção futura", e, a fim de obter dinheiro, negociava duplicatas com as Factorings mediante contrato de fomento mercantil, em sistema que, alega, funcionava normalmente, tanto que "até 28/04/2008 nenhum cliente se negou a receber os boletos bancários, nem arguiu [questionou] a entrega dos títulos das mercadorias".
2.1.8. Não há dúvida, pois, que resta caracterizada a materialidade do delito de duplicata simulada, tipificado no art. 172 do Código Penal.
2.1.9. É irrefutável, portanto, a participação de Antônio Farias de Arruda no saque das duplicatas, em virtude da presença de sua assinatura em cada um dos títulos, somada à sua confissão de que sacou as duplicatas, embora não as considerasse ilícitas, bem como ao fato de que as empresas sacadas contranotificaram a vítima Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., corroborando a inexistência de contrato de compra e venda referente às duplicatas. Verifica-se, portanto, a concorrência de Antônio Farias de Arruda para prática do delito previsto no art. 172 do Código Penal Brasileiro. Inobstante, in casu, sua responsabilidade penal é elidida em virtude da extinção de sua punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva, porque se verifica que o réu Antônio Farias de Arruda possui hoje 76 (setenta e seis) anos, de modo que, nos termos do art. 115 do Código Penal, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois, na data do julgamento, contava com mais de 70 (setenta) anos de idade. Assim, para ele, a pretensão punitiva estatal relativa ao crime de duplicata simulada prescreve em 04 (quatro) anos.
2.1.10. Por outro lado, o réu Antônio Avânio Feitosa não assinou nenhuma das duplicatas objeto da imputação do crime de duplicata simulada, mas apenas firmou, com a Atlântida Factoring, o contrato de fomento mercantil acostado às fls. 56/63, figurando como fiador do negócio jurídico.
2.1.11. A consequência advinda do fato de que Antônio Avânio Feitosa não assinou os títulos de crédito discutidos, mas apenas o contrato de fomento mercantil, enquanto fiador, é a de que o reconhecimento de sua responsabilidade criminal pelo fato discutido é mais complexo do que o foi quanto ao corréu Antônio Farias de Arruda. Isso porque a autoria material do delito não lhe pode ser atribuída, uma vez que não praticou, materialmente, a conduta de emissão da duplicata, sendo que o sujeito ativo do delito, como regra, é exatamente quem expede a duplicata fictícia ou falsa. Resta-lhe, portanto, a eventual atribuição da autoria intelectual do delito.
2.1.12. A circunstância objetiva de ser o indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração na pessoa jurídica, não é suficiente para comprovar sua concorrência na prática do ato discutido. In casu, efetivamente, a mera constatação de que, à época dos fatos, o réu Antônio Avânio Feitosa era o Presidente da Cooperativa Agropecuária Major Izidoro Ltda. CAMILA, é insuficiente para ensejar sua condenação pela prática do delito de duplicata simulada (art. 172 do CP), cuja prática já foi reconhecida nos autos. Inobstante, saliento que não é esse o único elemento constante dos autos que aponta para a inequívoca conclusão de que o aludido réu tinha, sim, ciência do saque das duplicatas sem lastro. O próprio encadeamento dos fatos indica tal conclusão.
2.1.13. O fato de que o réu Antônio Avânio Feitosa tinha conhecimento que Etério, preposto da Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., comparecia à sede da Cooperativa Agropecuária Major Izidoro Ltda. CAMILA, a fim de fiscalizar a existência e a posterior entrega dos produtos, indica exatamente que o aludido réu sabia, sim, que as duplicatas negociadas eram emitidas sem lastro. É que, se a negociação apenas ocorresse com relação às duplicatas sacadas após a regular entrega do produto vendido, sequer haveria mercadoria cuja existência e entrega pudessem ser conferidas pelo preposto da Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda. Destarte, logicamente, se o então Presidente da Cooperativa Agropecuária Major Izidoro Ltda. CAMILA, e atual Prefeito Municipal de Belo Monte, Antônio Avânio Feitosa, sabia da presença de Etério nas instalações da cooperativa que geria, indubitavelmente, também tinha conhecimento que as duplicatas estavam sendo sacadas e negociadas sem lastro.
2.1.14. Há depoimentos de diversas testemunhas que fazem prova de que o réu sabia da emissão das duplicatas sem lastro e anuía com tal prática, de modo que não resta dúvida de que a negativa de autoria foi a tese escolhida pela defesa como forma de escape, ante a constatação de que a materialidade do delito restaria comprovada. Assim, uma vez que, efetivamente, as assinaturas de Antônio Avânio Feitosa não constam dos títulos de crédito (ao contrário do que ocorre no caso de Antônio Arruda de Farias, quanto ao qual a negativa de autoria se afiguraria ainda mais disparatada), o fundamento de defesa mais passível de acolhimento por esta Corte seria a afirmação de que o réu Antônio Avânio Feitosa não concorreu para o delito.
2.1.15. Contudo, não é o que se constata da análise minudente dos autos, a qual leva à plena convicção de que o ex-presidente da Cooperativa Agropecuária Major Izidoro Ltda. CAMILA, e atual Prefeito Municipal de Belo Monte, Antônio Avânio Feitosa, tinha ciência e anuiu com a prática de emissão de duplicatas sem lastro, porque fundadas em negócios não concluídos, de sorte que deve ele ser responsabilizado pelo delito em questão.
2.1.16. Não é despiciendo ressaltar que a responsabilidade penal do réu Antônio Avânio Feitosa pela prática do crime em espeque em nada é elidida pelo fato de que este posteriormente reparou o dano causado pelo delito, sendo que tal fato deve ser utilizado, apenas, como causa de diminuição da pena em virtude do arrependimento posterior. Isso porque o crime de duplicata simulada previsto no art. 172 do Código Penal é delito de mera conduta, o qual não depende do advento de um resultado danoso para sua caracterização, sendo que a norma penal que o tipifica sequer traz a previsão de um resultado.
2.2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
2.2.1. No ponto, o teor da denúncia demonstra que a acusação gira em torno da primeira hipótese, na medida em que argumenta-se que os réus teriam tomado para si verbas pertencentes à Cooperativa, e que se destinavam ao pagamento de dívida contraída perante a Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda.
2.2.2. A dívida fora contraída pela negociação de 04 (quatro) duplicatas que, diferentemente das duplicatas acostadas às fls. 65/72, corresponderam, de fato, a mercadorias entregues à aludida empresa, fato que sequer foi discutido nos autos.
2.2.3. Inobstante, tal qual as 08 (oito) duplicatas de fls. 65/72, as duplicatas sacadas em desfavor da Nestlé Brasil Ltda., não possuem aceite da sacada, porque não estão assinadas por representante desta. Tal fato implica na constatação de que a Cooperativa CAMILA não apresentou à Nestlé Brasil Ltda., as duplicatas contra ela sacadas e, desse modo, jamais poderia promover a execução das duplicatas de fls. 98/101, a fim de proceder a cobrança do débito decorrente daquelas vendas, porque a assinatura do sacado é exigida para a configuração da responsabilidade cambiária do devedor.
2.2.4. Quando escoado o prazo para pagamento, vez que este não ocorreu, a Atlântida Factoring Mercantil Ltda., enviou notificação extrajudicial à Nestlé Brasil Ltda., a fim de adverti-la de que os títulos seriam levados a protesto (fls. 107/108). Respaldada pelo fato de que sequer havia aceitado aquelas duplicatas, a Nestlé Brasil Ltda., informou que as obrigações já tinham sido adimplidas, através de "depósito bancário em conta corrente da Cooperativa". Toda a lógica reveste a conduta da suposta sacada, na medida em que, não tendo dado o aceite nas duplicatas, que sequer lhe foram apresentadas, não poderia ser por elas responsabilizada em eventual execução das duplicatas de fls. 98/101, máxime porque já havia pago os débitos referentes às transações travadas com a Cooperativa sacadora, mediante depósito do valor diretamente na conta desta.
2.2.5. Os fatos narrados na peça acusatória não atacam a omissão da Cooperativa CAMILA em repassar os valores, mas dizem respeito à suposta conduta dos réus Antônio Avânio Feitosa e Antônio Farias de Arruda de, enquanto pessoas físicas, haverem se apropriado dos valores que estavam depositados na conta corrente de Cooperativa, lesando esta, e, indiretamente, a Factoring credora dos títulos. Tal acusação, inobstante, jamais encontrou suporte na prova dos autos, ainda que minimamente, nem em provas documentais, e tampouco no depoimento de testemunhas. O mero inadimplemento das 04 (quatro) duplicatas sacadas contra Nestlé Brasil Ltda., e cedidas onerosamente à Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., não leva à presunção de que a verba destinada ao pagamento foi desviada para o patrimônio dos denunciados. O inadimplemento de débitos por empresas é fato comum, quase que inerente ao mercado empresarial, seja tal fato devido a dificuldades financeiras, a desorganização ou a qualquer outro motivo. Isso não significa, contudo, que houve apropriação indébita dos gestores em virtude do inadimplemento das duplicatas cedidas, máxime quando a denúncia, no que concerne à dita conduta, não narra nada além do referido inadimplemento, sem indicar como a apropriação indébita teria ocorrido. A acusação deveria haver demonstrado, com provas suficientes, o aludido locupletamento de Antônio Avânio Feitosa e Antônio Farias de Arruda no que diz respeito aos valores que se encontravam depositados na conta da Cooperativa CAMILA e, no entanto, não alcançou tal objetivo durante toda a instrução probatória, embora tal prova fosse plenamente factível, caso o fato efetivamente houvesse ocorrido. Mesmo as testemunhas mais críticas ao comportamento do réu Antônio Avânio Feitosa enquanto gestor, João Tenório Rodrigues e José Almeida de Oliveira, não conseguiram demonstrar nada além de meras suspeitas.
2.2.6. Ainda que a denúncia seja interpretada no sentido de reconhecer que a acusação diz respeito à conduta dos réus de, enquanto diretores ou gestores da Cooperativa, haverem feito com que esta pessoa jurídica se apropriasse de verba com destinação previamente vinculada ao pagamento das obrigações que haviam sido contraídas perante a Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., não haveria tipicidade da conduta com o delito previsto no art. 168 do Código Penal. O dinheiro efetivamente pertencia à Cooperativa. Ora, assim sendo, não há como se entender por configurada a apropriação indébita, porque se tratou de coisa própria, e o crime consiste na tomada para si da coisa alheia de que se é lícito possuidor ou detentor.
2.2.7. Inexiste, portanto, responsabilidade dos réus pelo delito de apropriação indébita, seja enquanto pessoas físicas, seja enquanto gestores da pessoa jurídica Cooperativa Agropecuária Major Izidoro Ltda.
2.3 ESTELIONATO
2.3.1. A narrativa fática do crime de estelionato agrega-se diretamente ao relato das demais condutas delituosas, a saber, duplicata simulada e apropriação indébita, acrescentando o elemento subjetivo do dolo de lesar especificamente a Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., no intuito de obter vantagem financeira em desfavor dessa empresa.
2.3.2. O cômputo dos autos deixa evidente que no saque das duplicatas de fls. 65/72 e fls. 98/101 não houve intenção dos réus de lesar a vítima. Tal conclusão pode ser extraída do depoimento do próprio sócio-gerente da Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., Sr. Efigênio de Almeida Neto, como também do conjunto de provas obtidas durante a instrução do feito.
2.3.3. A vítima, representada por seu proprietário, mencionado no parágrafo anterior, aceitou voluntariamente adquirir as 12 (doze) duplicatas sobre as quais versa a presente ação penal (fls. 65/72 e 98/101), mesmo estando todas elas SEM ACEITE e SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. Não há dúvida de que, mesmo com toda a relação de confiança que possuía com a Cooperativa CAMILA, a vítima sabia ou deveria saber que jamais possuiria direito de executar as duplicatas que adquiria, porque, sendo estas títulos de crédito causais, apenas seriam exequíveis se houvessem sido aceitas pelas empresas indicadas como sacadas, o que não ocorreu no caso, em que nem sequer o comprovante de entrega das mercadorias acompanhava as duplicatas. Por outro lado, os e-mails, cujas cópias foram acostadas às fls. 945/954, demonstram a existência de grande flexibilidade no contrato de fomento mercantil existente entre a Cooperativa CAMILA e a vítima, porque versam sobre a substituição de títulos, que já haviam sido cedidos por outros, com valores e sacados diversos, havendo ainda o controle de mercadorias a serem entregues. Sinteticamente, a Atlântida Factoring tinha plena consciência de que estava adquirindo duplicatas que não haviam sido aceitas, bem como de que tais títulos apenas possuiriam liquidez plena caso houvesse efetiva entrega futura de mercadorias por isso mesmo fiscalizava essa entrega.
2.3.4. A Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., se acautelou apenas através do contrato de fiança assinado pelo réu Antônio Avânio Feitosa e por José Almeida de Oliveira, acostado às fls. 56/63, em que ambos os subscritores colocaram os respectivos patrimônios pessoais à disposição das dívidas da Cooperativa, contraídas perante a Factoring, e do endosse dos títulos de crédito por Antônio Farias de Arruda, que apôs sua assinatura no verso de cada uma das cártulas.
2.3.5. O fato de que os réus garantiram as dívidas com seus próprios patrimônios (mediante contrato de fiança Antônio Avânio Feitosa e endosso das duplicatas - Antônio Farias de Arruda) torna ilógica a acusação de estelionato, porque jamais poderiam auferir vantagem ilícita com o saque das duplicatas sem lastro ou com o não pagamento da Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., já que responderiam (como, de fato, um deles, Antônio Avânio Feitosa, respondeu) com seus patrimônios pela insolvência.
2.3.6. O próprio sócio-gerente da Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., como visto, concordava em adquirir as duplicatas sem aceite e sem que fosse comprovada a entrega da mercadoria, por acreditar na possibilidade de renegociação dos títulos com os réus, de sorte que a reiteração dessa prática pela empresa vítima, também, torna insustentável qualquer alegação de dolo destinado ao cometimento de estelionato por parte dos réus, pura e simplesmente porque a vítima jamais foi induzida ou mantida em erro, porque sempre teve ciência e tolerou as condições de negociação, apenas resolvendo buscar a Justiça quando a Cooperativa CAMILA não pôde mais honrar os compromissos assumidos.
2.3.7. Sedimente-se, por derradeiro, que o crime de estelionato se rege pelo binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio, de maneira que o agente deve praticar conduta dolosa destinada à concreção do tipo penal, ou seja, à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. In casu, resta manifestamente ausente a intenção de causar prejuízo à Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda., porque este viria ( e, de fato, veio, para um deles), acompanhado de prejuízo também para os réus. Tampouco há, portanto, materialidade do delito de estelionato, pelo que tal acusação não merece ser julgada procedente.
3. CONCLUSÃO
Denúncia julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar o réu Antônio Avânio Feitosa, em razão da prática do crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual substituo por pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e por pena de multa, quantificada, de acordo com a dosimetria já realizada, em 60 (sessenta) dias-multa, cada um correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com correção monetária, forte no art. 49, § 2º, c/c art. 60 do CPB; b) julgar improcedentes os demais pedidos formulados, a fim de: (1) declarar a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao réu Antônio Farias de Arruda, pela prática do crime de saque de duplicata simulada, previsto no art. 172, caput, do Código Penal; (2) absolver os réus Antônio Avânio Feitosa e Antônio Farias de Arruda das acusações de apropriação indébita e de estelionato narradas na denúncia (CPB, arts. 168 e 171), com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator designado. DECISÃO POR MAIORIA.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL, ACUSADO DE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MAJOR IZIDORO LTDA. CAMILA, JUNTO COM O ENTÃO DIRETOR FINANCEIRO DA PESSOA JURÍDICA, HAVER PRATICADO OS DELITOS DE: (A) DUPLICATA SIMULADA ART. 172, CP; (B) APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168, CP, E; (C) ESTELIONATO ART. 171, CP, TODOS EM DESFAVOR DE EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS NAS INVESTIGAÇÕES CONTRA O PREFEITO D...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NO SENTIDO DE ANULAR A PUNIÇÃO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO IMPOSTA AO APELADO PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, COM SUA CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O PODER JUDICIÁRIO SUBMETE-SE SEMPRE À FORÇA COGENTE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ENCARTADO NO INCISO XXXV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A MERA INVOCAÇÃO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE NÃO SE APLICAR AOS CASOS EM QUE O CONTROLE QUE SE FAZ É DE LEGALIDADE, TAMBÉM NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A IMPEDIR QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA, SOBRETUDO QUANDO PRESENTES TRANSGRESSÕES LEGAIS, TAL QUAL OCORRE NO CASO DOS AUTOS DO APELO EM DISCUSSÃO. NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 68, I, DA LEI ESTADUAL N.º 5.346/1992, QUE DISPÕE ACERCA DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, BEM COMO NO ART. 48, § 2.º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 37.042/1996, QUE TRATA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, O ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA DO MILITAR É DE NATUREZA EMINENTEMENTE VINCULADA, E APENAS PODERÁ OCORRER QUANDO ESTE FOR JULGADO CULPADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA, HAVENDO, POIS, A VINCULAÇÃO DO ATO DO COMANDANTE GERAL AO PARECER DO CONSELHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NO SENTIDO DE ANULAR A PUNIÇÃO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO IMPOSTA AO APELADO PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, COM SUA CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O PODER JUDICIÁRIO SUBMETE-SE SEMPRE À FORÇA COGENTE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ENCARTADO NO INCISO XXXV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A MERA INVOCAÇÃO DA RESERVA...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 682/2010 ARTS. 1º, 2º E 3º -; E, LEI N.º 712/2012 ART. 1º -, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. AO ATRIBUÍREM NOMES DE PESSOAS VIVAS À BENS PÚBLICOS, INCORRERAM EM EVIDENTE AFRONTA = VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - EX VI DO ART. 42, CAPUT, CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS -; E, À VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRECONIZADA PELO ART. 44, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO MATERIAL DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EX VI DO ART. 27, DA LEI 9.869/99 -, APLICÁVEL, IN CASU, O EFEITO EX TUNC E A EFICÁCIA ERGA OMNES ENQUANTO REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.869/99; E, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"... Impõe-se, portanto, atentar para o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, que prevê expressamente efeito vinculante e eficácia contra todos em relação às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Plenário do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade. ..." (= STF - RE 655330 AgR - Segunda Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI ac. unân. de 12/08/2014 DJe 21/08/2014)
"... A teor do art. 28, parágrafo único da lei 9.869/99 e da jurisprudência desta Corte, a eficácia das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgamento do mérito, é ex tunc, ressalvada a hipótese de expressa modulação dos efeitos. ..." (= STF AgRg no RE 538433 Primeira Turma Ministra Rosa Weber ac. unân. de 29.04.2014 DJe 16.05.2014)
IMPOSSÍVEL COGITAR-SE DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DO ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO DUPLO FUNDAMENTO: i) - por absoluta falta de competência originária dos Tribunais de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal para apreciar ações diretas que objetivem a declaração, em abstrato, de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal; e, ii) - "... em razão da inexistência, em nosso sistema jurídico, de controle concentrado de constitucionalidade, mediante ação direta, de diplomas legislativos municipais impugnados por alegada transgressão ao texto da Lei Fundamental da República. ..." (= STF - ADI 5089 AgR - Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - ac. unân. de 16/10/2014 DJe 06/02/2015)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 682/2010 ARTS. 1º, 2º E 3º -; E, LEI N.º 712/2012 ART. 1º -, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. AO ATRIBUÍREM NOMES DE PESSOAS VIVAS À BENS PÚBLICOS, INCORRERAM EM EVIDENTE AFRONTA = VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - EX VI DO ART. 42, CAPUT, CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS -; E, À VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRECONIZADA PELO ART. 44, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA....
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
01 - O fato de as disposições contidas nos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil de 2002, e 22, §1º, alínea "f", da Lei nº 4.561/1994, estabelecerem que o síndico deve prestar contas à assembleia dos condôminos, não induz qualquer interpretação no sentido da impossibilidade de os condôminos exigirem, individualmente, a prestação de contas, isso porque, ao dizer que o síndico teria de prestar contas à assembleia dos condôminos, tanto no Código Civil quanto na lei específica, o legislador apenas firmou para o síndico uma obrigação, sem que houvesse qualquer disposição específica atribuindo unicamente à assembleia o direito de exigir a prestação de contas.
02 - A inércia da ré até este momento em prestar as contas reforça ainda mais a legitimidade dos autores na presente lide, pois a adoção de posicionamento contrário seria o mesmo que condenar os condôminos a uma pena perpétua e extremamente injusta, uma vez que bastaria que o síndico tivesse a simpatia da maioria dos proprietários das unidades autônomas para que os demais tivessem de suportar os desmandos da gestão, em clara e evidente infringência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
01 - O fato de as disposições contidas nos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil de 2002, e 22, §1º, alínea "f", da Lei nº 4.561/1994, estabelecerem que o síndico deve prestar contas à assembleia dos condôminos, não induz qualquer interpretação no sentido da impossibilidade de os condôminos exigirem, individualmente, a prestação de contas, isso porque, ao dizer que...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
06 O fato de o edital, desde o seu nascedouro, já prever determinada regra aplicável ao concurso que ele regula, não impede o candidato de, mais tarde, caso venha a se sentir prejudicado com sua aplicação, buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja realizado o controle de legalidade do ato praticado, até porque é garantido a qualquer cidadão o direito da inafastabilidade da jurisdição, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
07 Geralmente, os editais conferem aos candidatos a possibilidade de impugnar os seus termos, conferindo, para tanto, um prazo específico. Contudo, eventual preclusão dessa faculdade na seara administrativa não impede a discussão da matéria em sede judicial, sobretudo quando aquela norma geral se individualiza, por exemplo, numa norma individual de sua eliminação do certame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DO CARMO PAULINO GOMES. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ: PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DO VALOR DA MULTA. LIMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ: PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIR...
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:12/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça o que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial tem-se que deve ser mantida a limitação dos juros à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, ante a ausência de interposição de recurso voluntário pelo apelado.
03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, mantendo a Sentença neste particular, ante a fixação dos parâmetros preconizados nos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com relação a aplicação dos juros e multa.
05- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em 03/11/2008, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
07- Tendo sido a multa cominatória aplicada em face do não cumprimento da medida de exibição incidental de documentos, tem-se que deve ser afastada as astreintes, por se encontrar tal situação sujeita a sanção específica no art. 359 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
08- Inexiste ofensa aos princípios da lealdade, probidade e boa fé contratuais quando verificado que o ajuizamento da demanda revisional é decorrência do direito ao acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional impõe a atuação do Estado no intuito de coibir qualquer lesão ou ameaça a direito, restabelecendo-se a ordem legal, inclusive para resguardar os princípios que regem as relações contratuais.
09- Estando as matérias devidamente analisadas no corpo da decisão, tem-se por dispensável a menção expressa dos artigos especificados pelo recorrente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas bal...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ATUAR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P DO CPC/1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 CF/88. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RITO ESPECIAL.
01 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo ferir o princípio aventado. O caso em tela não trata da interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas de controle dos atos administrativos.
02 - A interposição de recurso não tem o condão de tornar o Tribunal competente para cumprimento da decisão, uma vez que o Acórdão é considerado como substitutivo decisório do provimento exarado em primeira instância, sendo o Juízo a quo, portanto, competente para exercer os atos inerentes ao processo de Execução.
03 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja sentença ou acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente (desprovido de efeito suspensivo). Todavia, a execução provisória contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
04 No caso de execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se a execução pelas regras contidas no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, já que a natureza da obrigação de fazer não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio. Ressalte-se, inclusive, acerca da possibilidade de aplicação das medida coercitivas contidas no próprio dispositivo legal, com o fim de exigir o cumprimento da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ATUAR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P DO CPC/1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 CF/88. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃ...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESOLUÇÃO CETRAN Nº 15/2012. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE OS MUNICÍPIOS ALAGOANOS, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, PROMOVESSEM OS ATOS DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, COM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS SUAS COMPETÊNCIAS AO DETRAN/AL POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR FEDERAL AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO QUE INFRINGIU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.154/2015. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE REVOGOU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO, TRANSFERINDO-A PARA OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA PRO RATA. ART. 21 DO CPC.
01- Tendo em vista que a redação originária dos arts. 24, inciso XVII e 129, ambos do Código de Trânsito Nacional estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito das suas circunscrições, para registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, tem-se que se encontra revestido de ilegalidade o ato administrativo consubstanciado através da Resolução CETRAN nº 15/2012, que impôs, em desfavor dos municípios, uma verdadeira sanção em caso do não exercício de suas competências dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, transferindo automaticamente para si a competência para licenciar e registrar, fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações.
02- Não há de se falar em vício da constitucionalidade da Resolução CETRAN nº 15/2012, por ser a violação aos parâmetros constitucionais invocados (art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal) uma afronta meramente reflexa ou secundária, mas na necessidade da realização do controle de legalidade do ato administrativo, de modo a avaliar se as balizas estabelecidas pelo legislador federal foram ou não descumpridas pelo órgão estadual de trânsito.
03- A superveniência da Lei Federal nº 13.154/2015, que entrou em vigor em 31/07/2015 e alterou o Código de Trânsito Brasileiro, derrogou a competência dos Municípios para o licenciamento e registro dos veículos ciclomotores, transferindo-a para os Estados e para o Distrito Federal.
04- Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue os filiados da autora ao licenciamento e registro de seus ciclomotores, novos ou usados, bem como a submissão de qualquer ato de fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e arrecadação de multas relativos a período anterior a 31/07/2015, data em que passou a viger a Lei nº 13.154/2015 que transferiu a competência inicialmente estabelecida dos Municípios para os Estados da Federação e o Distrito Federal.
05- Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, em face da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESOLUÇÃO CETRAN Nº 15/2012. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE OS MUNICÍPIOS ALAGOANOS, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, PROMOVESSEM OS ATOS DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, COM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS SUAS COMPETÊNCIAS AO DETRAN/AL POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR FEDERAL AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO....
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E VACINA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE igreja nova PRELIMINAR: Da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL 2 INTERPOSTA POR J. D. R. dos S. fixação de VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA, E APLICA-LA SOB A PESSOA JURÍDICA, IN CASU, O MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E VACINA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE igreja nova PRELIMINAR: Da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que nã...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 109, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. PROMOÇÃO DE MILITAR. CONCEITO DE TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DISTINTO DA CORPORAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE ASSOCIADO À MODERNA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REAL SIGNIFICADO DA NORMA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO.
1-A controvérsia alçada a esta instância gira em torno da possibilidade ou não de que alguns membros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Alagoas utilizem tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos como efetivo serviço na corporação, para efeitos de promoção a patente de cabo, assim como os conceitos de "tempo de efetivo exercício" e "tempo averbado" e seus consectários.
2-A solução da lide, composta pelo mandado de segurança e agravo regimental requer, a título de prejudicial, que seja verificada a incompatibilidade do art. 109, § 1º da Lei Estadual nº 5.346/92, com os arts. 5º, 37, da Constituição Federal e com os princípios implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade, questão essa abordada, neste momento, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3-Há verdadeira incompatibilidade vertical da Constituição Federal, incluídos seus princípios expressos e implícitos, com o art. 109, § 1º da Lei Estadual nº 5.346/92, tendo em vista que, numa análise propulsora pela busca da finalidade teleológica e função social, padece de vício de inconstitucionalidade e, por consectário lógico, não pode ser utilizado como supedâneo à promoção dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas.
4-Mandado de Segurança conhecido, com o envio dos autos ao Tribunal Pleno, para julgar a inconstitucionalidade, ou não, do supracitado artigo. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 109, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. PROMOÇÃO DE MILITAR. CONCEITO DE TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DISTINTO DA CORPORAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE ASSOCIADO À MODERNA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REAL SIGNIFICADO DA NORMA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS, NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A SUA VALORAÇÃO. ILEGALIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO EDITAL. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
01 Não é função típica do Poder Judiciário substituir as bancas de concursos e rever notas, critérios de avaliação de questões e de títulos, até porque a administração pública e a instituição realizadora do certame são livres para erigirem os patamares de avaliação.
02 Contudo, não está o agir administrativo isento do controle de legalidade e legitimidade, a ser realizado por este Poder, de modo que qualquer cidadão, que se sinta lesado ou na iminência de sê-lo, pode socorrer-se à Justiça para fazer valer seus direitos ou buscar a proteção que entender necessária, como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
03 Pelo que consta nos autos, a documentação tida como omissa foi oportunamente apresentada à banca examinadora, tal como prevista no edital do certame, o que autorizaria a obtenção dos pontos pretendidos, revelando-se ilegítima, portanto, a negativa em conferir ao apelado a pontuação correspondente a esse título.
04 Competia à administração pública destinatária da documentação apresentada pelos candidatos trazer à colação, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, os documentos que teriam sido entregues pelo apelado, de modo a possibilitar o confronto do material, visto que, enquanto o candidato narrou ter apresentado a integralidade da documentação, o ente público afirmou o contrário, cuja ausência evidencia que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS, NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A SUA VALORAÇÃO. ILEGALIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO EDITAL. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
01 Não é função típica do Poder Judiciário substituir as bancas de concursos e rever notas, critérios de avaliação de questões e de títulos, até porque a administração pública e a instituição realizadora do certame são livres para erigirem os patamares de av...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA ELZA QUITELA. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. Toda a matéria abrangida no litígio restou devidamente examinada por ocasião do recurso apelatório.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA...