DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, assentou que, em havendo desistência de candidato melhor classificado, o seguinte passa a constar dentro do número de vagas, de maneira que aquilo que se considerava até então expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. (RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
2. Por outro lado "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
3. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
4. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
5. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
6. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
7. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
9. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
10. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
11. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
12. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISS...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
3. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
4. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
5. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
6. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
8. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
9. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
10. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
11. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o mom...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Quando estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF/1988, reservou à lei a disciplina do acesso à informação sobre atos administrativos, motivo pelo qual o legislador ordinário editou a Lei n. 12.527/2011, regulando os dispositivos constitucionais supracitados. Pela legislação infraconstitucional, o acesso livre à informação é a regra geral, incluindo-se, nessa perspectiva, o direito de obter publicidade quanto ao "resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo", garantindo-se, ainda, o "acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão", tudo consoante a inteligência do art. 7º, inciso VII, alínea "b", § 3º, da Lei n. 12.527/2011. Se o acesso é a regra geral, somente haverá sigilo nos casos em que a informação for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, conforme as hipóteses taxativamente elencadas no art. 23, incisos I a VIII, do referido Diploma Legal.
2. Na casuística, o Impetrante protocolou o ofício no Tribunal de Contas do Estado do Acre, solicitando da autoridade Impetrada cópia do processo administrativo, fundamentado na legislação que regula o acesso à informação. Contudo, a autoridade Impetrada, por meio do expediente anexado nos autos, indeferiu o pedido de informação, obtemperando que "o referido processo se encontra em fase de análise técnica e do contraditório, aguardando manifestação dos interessados". Dessa maneira, nota-se a violação do direito de livre acesso à informação, uma vez que a recusa da autoridade Impetrada não está amparada nas hipóteses excepcionais de sigilo, delineadas pelo art. 23, incisos I a VIII, da Lei n. 12.527/2011.
3. Somente após a impetração do writ, a autoridade Impetrada aduziu a necessidade de preservação do sigilo até a conclusão do procedimento, afirmação que não tem credibilidade. A uma, porque, se a autoridade pública tomar uma decisão com fundamento em determinada exposição de motivos, ela ficará automaticamente vinculada aos mesmos motivos. Vale dizer, pela teoria dos motivos determinantes os fatos que serviram de suporte à decisão administrativa, integram a validade do ato. Logo, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. A duas, porque se trata de uma alegação genérica. Segundo a autoridade Impetrada, a confidencialidade é necessária para não comprometer a investigação ou fiscalização em andamento, mas não teve o cuidado de demonstrar que realmente a Presidência do TCE decretou o sigilo do processo administrativo (o que significa que tal circunstância somente foi ventilada neste Tribunal), e tampouco declinou quais motivos supostamente justificariam a restrição da informação até a conclusão do procedimento administrativo.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Quando estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF/1988, reservou à lei a disciplina do acesso à informação sobre atos administrativos, motivo pelo qual o legislador ordinário editou a Lei n. 12.527/2011, regulando os dispositivos constitucionais supracitados. Pela legislação i...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante
2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requerimento administrativo visando tratamento fora do domicílio, notadamente porque o caso concreto não envolve tal sistemática de atendimento (TFD).
3. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o tratamento de saúde à Agravada ( acometida de anatomia neovascular sobretinain/fibrosevom área cística subjacente, conforme laudo médico anexo aos autos de origem), afastada a impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
4. Admitida a revisão do valor das astreintes quando verificada exorbitância do quantum ou fixação irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos em que cingida a multa a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalendo a 30 (trinta) dias.
5. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
6. Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
7. Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
7.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
7.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
8. Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
9. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante
2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requer...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2. É imperativa a rejeição da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre, porque eventual reenquadramento da impetrante terá consequências diretas sobre os proventos da inatividade, suportados pela autarquia.
3. Como o litígio gira em torno das disposições do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014, rejeita-se a alegação de que a impetração não se fez acompanhar de provas pré-constituídas quanto às avaliações de desempenho, conhecimento e qualificação profissional, pois esse requisito de ordem subjetiva, aliado ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício (requisito objetivo), está relacionado às promoções, conforme art. 10, e não ao reenquadramento (regra transitória). Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO 2015.006.000132-6.
4. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
5. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário.
6. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal. Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação.
7. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório em extinção.
8. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988.
9. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente.
10. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609, em 05/02/2014.
11. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo 2015.006.000132-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários.
12. Extrai-se do item "c" da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69.
13. Todavia, no item "e" a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609, ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in)Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39/93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ART. 29, § 8º, INCISO I, DA LCE n. 67/99. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTE. APELAÇÃO 0001987-84.2011.8.01.0001. SUPERAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
14. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a impetrante não apenas foi inserida na carreira do magistério, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no plano de cargos, carreiras e remuneração da Educação.
15. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609, em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado.
16. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CURSO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PORTARIA DE DEFLAGRAÇÃO DO CURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Questão prejudicial de decadência: Na casuística, a autoridade dita coatora assentou que o Impetrante está se insurgindo contra a ordem de classificação no curso de sargento realizado entre os anos de 2008/2009, no desiderato de que possa participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos do ano de 2017, razão pela qual teria transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus. Contudo, a argumentação da autoridade Impetrada está equivocada, visto que a pretensão (taxativamente deduzida na peça inicial) é "assegurar ao Impetrante a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que iniciou em 01/09/2017", de tal sorte que o prazo decadencial começou a contar do dia do indeferimento da inscrição.
2. É permitido o controle judicial dos atos administrativos no tocante à adequação deles aos ditames da Constituição Federal (princípios e regras) e da legislação infraconstitucional, sendo, de modo geral, vedado ao Judiciário substituir o administrador na valoração de juízo de conveniência e oportunidade. Porém, se o mérito do ato administrativo ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurge, nesse instante, margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, no desiderato de restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
3. No caso concreto, não há intervenção judicial no mérito administrativo, tendo em vista que a Administração Pública, no exercício da sua discricionariedade, deflagrou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ao dar publicidade à Portaria n.º 049/DE/PMAC/2017, estabelecendo o quantitativo de vagas disponíveis e os respectivos critérios de seleção dos interessados, pontos estes que não foram impugnados neste writ. De acordo com o Impetrante, o ato coator consiste no indeferimento da sua inscrição, alegando violação das próprias regras da mencionada Portaria, que, pela aplicação analógica do art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, têm força vinculante tanto para os participantes quanto para os organizadores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
4. A organização do curso indeferiu a inscrição do Impetrante, fundamentando que, ao término do Curso de Formação de Sargentos, este se encontra fora das 50 (cinquenta) vagas disponíveis para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Mas, houve erro na somatória da nota final do Impetrante, constante no Certificado do Curso de Formação de Sargentos PM 2008/2009, perfazendo o total de 234,37 pontos, quando, na verdade, deveria ser 238,40 pontos, o que se pode constatar mediante simples cálculo aritmético.
5. Está comprovado que o aludido erro foi reconhecido pela própria Divisão Pedagógica, resultando isso na emissão de novo Certificado, com data do dia 11/08/2014, constando o total de 238,40 pontos, com média final de 9,536 pontos. Sucede que, a despeito de ter havido a correção dos pontos totais e da média final, a classificação do Impetrante foi mantida na 191ª (centésima nonagésima primeira) posição, quando, pela Relação constante às fls. 21/26, deveria ter subido para a 156ª (centésima quinquagésima sexta) posição da Ata do Curso de Formação, passando a ocupar, portanto, a 32ª (trigésima segunda) colocação da Lista de 2º Sargentos Mais Antigos, o que lhe garante a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento por estar dentro das 50 (cinquenta) vagas oferecidas.
6. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CURSO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PORTARIA DE DEFLAGRAÇÃO DO CURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Questão prejudicial de decadência: Na casuística, a autoridade dita coatora assentou que o Impetrante está se insurgindo contra a ordem de classificação no curso de sargento realizado entre os a...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESTADO DO ACRE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROPOSTA POR MARIA LUIZA DA SILVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (TEORIA DA CAUSA MADURA). CONTROLE JURISDICIONAL DA AÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE MORADIA À REQUERENTE PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. DEVOLUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS POR RAZÕES PESSOAIS. AUSENTE ILEGALIDADE E OMISSÃO DO GESTOR PÚBLICO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Tendo o recurso como objeto exclusivo a discussão acerca da ausência de condenação da autora/apelada, beneficiária da gratuidade da justiça, às verbas sucumbenciais, exauriu-se o interesse recursal do apelante tendo em vista a retratação do juiz sentenciante.
2. A parte autora narrou os fatos e o direito, concluindo pelo pleito de procedência dos pedidos, portanto, descabida a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo quando afirma que não houve conclusão lógica na petição inicial.
3. Acaso o Estado seja omisso ou, mesmo, falho na prestação dos direitos sociais, para garantir o mínimo existencial, o Poder Judiciário deverá intervir diretamente quando provocado, determinando a implementação e execução do direito pleiteado, ainda que para isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária, realizando assim um controle efetivo das políticas públicas, visando sempre atribuir efetividade às normas constitucionais.
4. Inexiste vício de legalidade apto a justificar a intervenção jurisdicional na presente conjectura, se a requerente foi contemplada com unidade habitacional pela gestão pública e devolve a casa por vontade própria, por motivos alheios à Administração.
5. Recurso do Estado do Acre não conhecido. Recurso da parte autora provido para desconstituir a sentença. Ação ordinária julgada improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESTADO DO ACRE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROPOSTA POR MARIA LUIZA DA SILVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (TEORIA DA CAUSA MADURA). CONTROLE JURISDICIONAL DA AÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE MORADIA À REQUERENTE PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. DEVOLUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS POR RAZÕES PESSOAIS. AUSENTE ILEGALIDADE E OMISSÃO DO GESTOR PÚBLICO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Tendo o...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AUTARQUIA AMBIENTAL APELANTE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RÉU. DANOS MORAIS. ÁRVORE. QUEDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES DIVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERDA/REDUÇÃO. PROVA. FALTA. PENSIONAMENTO ELIDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de sentido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Autarquia Estadual Apelante, porque o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, criado pela Lei n.º 851, de 23.10.1986, para conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais, cujas competências englobam a fiscalização, controle e transformações do meio ambiente, identificando as ocorrências e atuando no sentido de sua correção.
2. Dos fatos ressai configurada a omissão do IMAC bem como do município de Capixaba quanto ao controle prévio da sanidade da árvore objeto do acidente, hipótese de responsabilidade civil subjetiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. (...) (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)".
3. Também sem motivo a alegada hipótese de caso fortuito e/ou força maior, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70054067608, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 17/12/2015) e de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.025749-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª Câmara Cível, julgamento em 08/11/0016, publicação da súmula em 18/11/2016) em casos análogos.
4. De igual modo, quanto ao pensionamento, inexiste nos autos qualquer prova do alegado comprometimento/redução da capacidade laboral do Autor/Recorrido, ademais, em conformidade com o INSS "Izael de Siqueira Almeida (...) requereu e foi concedido (...) o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 5542035163, percebendo renda mensal no período de 22//10/2012 a 11/11/2015", pressupondo retomada sua condição de trabalho (p. 208).
5. Danos morais: razoável a minorar o quantum indenizatório a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescendo juros e correção monetária, conforme Súmula n.º 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AUTARQUIA AMBIENTAL APELANTE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RÉU. DANOS MORAIS. ÁRVORE. QUEDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES DIVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERDA/REDUÇÃO. PROVA. FALTA. PENSIONAMENTO ELIDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de sentido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Autarquia Estadual Apelante, porque o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre é autarquia com pe...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA JULGAR A LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. NÃO CONFIGURADOS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL nº. 10.820/03. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A ausência do contrato entabulado entre as partes não pode constituir óbice ao regular processamento do feito, por se tratar de relação de consumo, à qual se aplica o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, ante hipossuficiência do Apelante/consumidor, o qual está impossibilitado de comprovar seu direito por não lhe ter sido fornecido cópia do contrato, e não por simples inércia, ao passo que a Instituição Financeira tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Devendo a questão ser apreciada nesta instância ante a desnecessidade de produção de novas provas e por tratar-se somente sobre questão de direito.
2.Os autos encontram-se devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de novas provas, e por se tratar somente sobre questão de direito; quicá em nomeação de perito, para realização de perícia no contrato firmado, como pretendido o Apelante. 3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ).
4.É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. In casu, inexistindo prova da pactuação à época da celebração do contratado deve ser a capitalização de juros afastada.
5.Impossibilitada a verificação de pactuação da comissão de permanência, deve ser afastada sua incidência, consignando ser permitida a cobrança dos demais encargos moratórios (juros de mora e multa), na forma da lei (art. 52, § 1º, CDC) juros remuneratórios e correção monetária (pelo INPC).
6. Nos presentes autos não restou demonstrada má-fé do Apelado, pelo que devem os valores serem restituídos de forma simples.
7. O pleito de pronunciamento desta relatora, no sentido de exercer o controle da constitucionalidade da Lei Federal nº. 10.820/03, em face, sobretudo, do que regram os artigos 1º, caput, e § 1º, 3º, § 4º, e art. 7º, declarando-as como inconstitucionais e sem eficácia jurídica ao caso em concreto; destaco que tal matéria não fora ventilada quando da interposição da inicial, tratando-se, em verdade, de pedido novo (inovação recursal), que por sua vez encontra óbice para análise e pronunciamento nesta fase processual, bem como por não se tratar de matéria de ordem pública, e ao mais, em prestígio ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso II, do CPC).
8.Recurso conhecido e parcialmente provido
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA JULGAR A LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. NÃO CONFIGURADOS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL nº. 10.820/03. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DA AÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DO ART. 53, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA E DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O simples monitoramento de ponto de venda de drogas não é suficiente para a configuração da chamada ação controlada, disposta no Art. 53, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária autorização judicial para a realização de campanas, sendo insubsistente a arguição de nulidade do feito.
2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal.
3. Não só a quantidade de substâncias entorpecentes, mas as circunstâncias em que os apelantes foram presos e, ainda, outras provas carreadas durante a instrução processual que, inclusive, conta com o depoimento de policiais civis, não deixam dúvidas de que os apelantes estavam praticando o crime tipificado no Art. 33, da Lei de Drogas, não sendo, portanto, possível a desclassificação para o Art. 28, da mesma lei.
4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DA AÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DO ART. 53, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA E DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O simples monitoramento de ponto de venda de drogas não é suficiente para a configuração da chamada ação controlada, disposta no Art. 53, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária autorização judicial para a realização de campanas, sendo insubsistente a arguição de nulid...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTROLE DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS. FALTA DE MEIOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM DEFEITOS NO VEÍCULO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
2. O controle de manutenção periódica não é meio probatório capaz, por si só, de comprovar os vícios e defeitos nos veículos submetidos a tal avaliação.
3. Não há nos autos quaisquer elementos a corroborar a afirmação da parte apelante de que a motocicleta adquirida com a apelada apresentou problemas que impossibilitaram o uso pleno do objeto adquirido.
4. Apelo desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTROLE DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS. FALTA DE MEIOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM DEFEITOS NO VEÍCULO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
2. O controle de manutenção periódica não é meio probatório capaz, por si só, de comprovar os...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RETENÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA. CONTROLE DA DISPENSÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Se de um lado a lista de medicamentos padronizada do SUS é essencial à orientação e priorização da ação da Administração Pública, por outro lado ela não impede que se autorize o fornecimento, ao paciente, de medicamento nela ainda não incluído, mormente quando a indicação é realizada por um profissional habilitado;
3. A medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer não há que se falar em desarazoabilidade, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
4.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
5.Tratando-se de medicamento de uso continuado, vislumbra-se a necessidade de acompanhamento do tratamento para verificação o uso efetivo e do resultado apresentado, com vistas a melhor controle da destinação das verbas públicas;
6.É legítima a pretensão recursal consubstanciada na dilação do prazo para cumprimento da obrigação, cotejados o direito à saúde da parte e a duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de medicamento;
7. Recurso voluntário improvido. Reexame necessário julgado parcialmente procedente, para: i) reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00; ii) fixar o limite de 30 (trinta) dias para a eficácia da respectiva multa cominatória; iii) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias; iv) condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção semestral do receituário médico atualizado ao ponto de distribuição de medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde do Acre - Divisão de Assistência Farmacêutica ou outro local, sob pena de suspensão do fornecimento até que ocorra a regularização.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RETENÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA. CONTROLE DA DISPENSÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem q...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTOS DE VALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ART. 18, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. §4º, ART. 36, DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. PARÂMETRO DE CONTROLE. ALÍNEA "A", INCISO II, §1º, DO ART. 61, DA CF/88. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Por pode ser deferida a pretensão da parte apelante, consistente no pagamento da gratificação da sexta parte sobre os vencimentos integrais, porquanto fundada no art. 18 da Lei Orgânica de Rio Branco e no art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, dispositivos que foram declarados inconstitucionais.
2. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTOS DE VALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ART. 18, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. §4º, ART. 36, DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. PARÂMETRO DE CONTROLE. ALÍNEA "A", INCISO II, §1º, DO ART. 61, DA CF/88. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Por pode ser deferida a pretensão da parte apelante, consistente no pagamento da gratificação da sexta parte sobre os vencimentos...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CONTROLE RECURSAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DOS VEREDICTOS. PROVIMENTO DO APELO.
1. A soberania dos veredictos do Júri, não obstante a sua extração constitucional, ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual.
2. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado.
3. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a irregularidade dos veredictos.
4. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular.
5. Deve o Tribunal de Justiça anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CONTROLE RECURSAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DOS VEREDICTOS. PROVIMENTO DO APELO.
1. A soberania dos veredictos do Júri, não obstante a sua extração constitucional, ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual.
2. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da Repúblic...
Mandado de Segurança. Processo de Certificação. Diretor de Unidade Escolar. Edital. Requisito. Lei de regência. Princípios constitucionais. Violação. Controle judicial. Necessidade. Segurança. Concessão.
- O Edital de Certame que impõe requisito além do que determina a lei de regência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional.
- Restando configurada a lesão de direito líquido e certo de parte dos associados do impetrante, impõe-se a concessão da Segurança, para excluir do Edital a condição restritiva de cumprimento do requisito temporal como professor efetivo do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Acre.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001211-31.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Mandado de Segurança. Processo de Certificação. Diretor de Unidade Escolar. Edital. Requisito. Lei de regência. Princípios constitucionais. Violação. Controle judicial. Necessidade. Segurança. Concessão.
- O Edital de Certame que impõe requisito além do que determina a lei de regência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional.
- Restando configurada a lesão de direito líquido e certo de parte dos associados do impetrante, impõe-se a concessão da Segurança, para excluir do Edital a condição restritiva de cumprimento do requisito t...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência.
- A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE DECISÃO UNIPESSOAL EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETUDE. ENTREGA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO. MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em face da interpretação e integração analógica do artigo 557 do Código de Processo Civil, tal como ocorrido na súmula n. 253 do STJ, acerca do reexame necessário, é possível julgar monocraticamente a ação constitucional de mandado de segurança, quando houver precedentes em um único sentido, diga-se, jurisprudência consolidada na corte de origem.
2. Como assentado na decisão de mérito proferida no writ alvo de recurso interno a entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante posteriormente, como possibilita as regras do edital a que se submeteu a candidata, não encontra enquadramento na norma legal em abstrato, segundo a qual será eliminado o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4.Pedido de reconsideração inacolhido, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000949-18.2014.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
2. Sem a necessária subsunção da hipótese fática à regra editalícia, não há que se falar em desrespeito do candidato ao princípio da vinculação ao edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4. A eliminação de candidato aprovado nas fases anteriores do certame e com comprovada aptidão física e mental é desarrazoada e incompatível com os princípios de direito que regem a matéria, sobretudo o da razoabilidade, configurando rigor inconciliável com a finalidade pública do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública;
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DECISÃO EM DISCORDÂNCIA COM OS EXAMES APRESENTADOS. NECESSIDADE DE SE EXERCER O CONTROLE JURISDICIONAL NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO VIOLAREM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAMES E LAUDO CLÍNICO DEMONSTRANDO A APTIDÃO DO IMPETRANTE A REALIZAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, o Poder Judiciário pode analisar decisões administrativas de cunho discricionário no âmbito de concursos públicos, desde que não implique em análise da formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas atribuídas pela Banca do Concurso. Deve-se por outro lado, exercer a tutela jurisdicional quando se fizer necessário a análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
2. No presente caso, o impetrante apresentou perante a Junta Médica do concurso exames físicos atestando a sua capacidade laboral, indicando a sua aptidão física para exercer as atribuições do cargo ao qual se inscreveu.
3. Estando a decisão que eliminou o candidato do concurso desprovida de fundamentação lícita a ensejar a exclusão do impetrante do certame, deve-se conceder a segurança, a fim de que o impetrante seja considerado apto ao exercício do cargo.
4. Segurança concedida;
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. MEDIDA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Poder Judiciário não está adstrito apenas ao controle de legalidade formal, competência dos agentes e finalidade, podendo alcançar também questões atinentes à violação a direitos fundamentais, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes STJ e STF.
2. O motivo revelado pela autoridade impetrada para a intervenção no direito fundamental do candidato, isto é, a incompletude de um dos laudos médicos apresentados, não se configura razão bastante a justificar a eliminação do impetrante do certame, tendo em vista que não constitui ganho significativo para a eficiência administrativa.
3. A baixa importância das razões da satisfação do princípio da eficiência da Administração não justifica a intensa intervenção ao direito fundamental do impetrante ao livre acesso a cargo público.
4. Segurança concedida;
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V V. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Mérito. Concessão. Decisão monocrática. Previsão legal. Inexistência.
- A hipótese de julgamento monocrático de mérito prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de um Recurso e que a Decisão recorrida manifestamente confronte Súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
V v. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA MANDAMENTAL E DE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida a menor Recorrida hipossuficiente de epilepsia focal sintomática com crises refratárias diárias de difícil controle (CID 10-G 40.0) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde (pp. 38, 40/41) apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Agravo de Instrumento n.º 1000288-05.2015.8.01.0000, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para agenda de consulta/tratamento de jurisdicionado acometido por grave doença em unidade federativa diversa, mantida a incidência de multa processual em caso de descumprimento da obrigação.
c) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)"
d) Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pe...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
3. Agravo desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INÃ-PLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINIS-TRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permita ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
3. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
4. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
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CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferiç...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
Mandado de Segurança. Concurso Público. Promotor de Justiça. Candidato. Laudo médico incompleto. Inaptidão física. Eliminação. Laudos complementares rejeitados. Princípios constitucionais. Violação. Controle judicial. Necessidade. Concessão.
- O ato da autoridade que elimina candidato de concurso público sem proceder a análise de exames complementares que permitem avaliar a sua sanidade física, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional.
- Restando configurada a lesão de direito líquido e certo do candidato, impõe-se a concessão da Segurança, para submeter os laudos complementares à análise da banca examinadora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000966-54.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Promotor de Justiça. Candidato. Laudo médico incompleto. Inaptidão física. Eliminação. Laudos complementares rejeitados. Princípios constitucionais. Violação. Controle judicial. Necessidade. Concessão.
- O ato da autoridade que elimina candidato de concurso público sem proceder a análise de exames complementares que permitem avaliar a sua sanidade física, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional.
- Restando configurada a lesão de direito líquido e certo do candidato, impõe-se...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1 - Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar.
2 - No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1 - Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor mil...