APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), conforme já consignado na Sentença. No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil, e não da citação, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - Quanto aos índices fixados na Sentença, estão, em parte, de acordo com o raciocínio da Seção Especializada Cível desta Corte, padronizado no dia 05/12/2016, que entendeu que a correção monetária além de incidir a partir do efetivo prejuízo, observaria como índice o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, momento em que a partir daí (30/06/2009), seguiria o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e os juros de mora, deverão ser aplicados, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser excluída somente a aplicação do IPCA-e na correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato po...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações e não sobre o respectivo subsídio de cada um, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO JULGAMENTO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. NEGATIVA DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, NO INÍCIO DO PROCESSO, DETERMINANDO A MATRICULA DO APELADO. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 Inexiste, na hipótese em julgamento, qualquer relação de prejudicialidade entre o pleito do autor, aqui apelado, e os demais candidatos, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio. Isso porque o autor se submeteu ao certame e logrou pontuação suficiente para ser considerado aprovado, figurando no rol de habilitados, junto com as demais pessoas. Não se trata de situação inicial de reprovado e que com a demanda judicial passaria ele a integrar a lista de aprovados. Na verdade, ele já se encontrava nessa ultima relação.
02 Com efeito, embora sob a ótica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não houvesse violação alguma à pretensão do apelado, impossível desconsiderar a sucessão dos fatos aqui narrados, que convergem para o acolhimento do pleito formulado na inicial, senão pela razoabilidade do direito por ele invocado, mas pela situação jurídica que se criou nestes autos, a qual, como visto, já exauriu, em sua plenitude, os seus efeitos.
03 A despeito de atualmente haver uma ruptura jurisprudencial acerca da aplicabilidade da chamada "teoria do fato consumado", ainda assim há situações nas quais vem ela sendo aplicada, notadamente quando inocorrente nenhum prejuízo às partes interessadas, como se apresenta ser a situação dos autos.
04 Na hipótese sob julgamento, não haveria como se desconstituir a medida concedida na instância ordinária, sobretudo porque já concluído curso de graduação, sendo infinitamente mais danoso desconsiderar tal situação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO JULGAMENTO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. NEGATIVA DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, NO INÍCIO DO PROCESSO, DETERMINANDO A MATRICULA DO APELADO. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECED...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CHEQUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
01 Para ensejar a reparação civil por danos morais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de modo que, uma vez presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva.
02 Se a obrigação de compensação do título somente perdura até o implemento do somatório dos prazos de apresentação e prescricional (30 dias mais 6 meses), o seu apontamento após esse período, com a respectiva compensação por parte da casa bancária, representa uma conduta ilícita, haja vista que aceitou, teve por válido e efetuou o desconto de um título cuja eficácia já havia se esvaído com o tempo, sobretudo porque se trata de uma ordem de pagamento à vista.
03 Na hipótese em julgamento, a análise dos danos extrapatrimoniais é realizada sob a perspectiva da honra objetiva da pessoa jurídica, a qual se relaciona, por exemplo, com eventuais danos causados em detrimento do bom nome, da fama, da reputação no meio social no qual está inserida.
04 O fato de ter havido a compensação de cheque já prescrito, por si só, não induz à caracterização da reparação extrapatrimonial, já que a parte não logrou êxito em demonstrar que desse ato ilícito sobreveio maiores consequência ou mesmo a ocorrência de alguma, sobretudo na perspectiva da sua honra no meio comercial no qual se encontra inserida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CHEQUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
01 Para ensejar a reparação civil por danos morais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato praticado, de...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 18 DO CDC. LAUDO PRODUZIDO PELA EMPRESA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESPREZO DA PROVA PRODUZIDA PELA RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA MULTA APLICADA.
01 - Foi aplicada sanção administrativa em desfavor da empresa apelada, por descumprimento às normas previstas no art. 18 da legislação consumerista, entretanto, o órgão fiscalizador desconsiderou laudo técnico que atestava a existência de possível excludente de responsabilidade, com a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de prova unilateral.
02 - Diante da existência de indícios de que haveria a possibilidade de configuração da causa que afastasse a aplicação da sanção administrativa, deveria o Procon ter determinado a produção de laudo pericial oficial, ou pelo menos oportunizado a parte a possibilidade de produção probatória que pudesse corroborar o laudo técnico colacionado, para que tal fato fosse esclarecido e só então julgar a demanda administrativa, o que não ocorreu no caso em deslinde.
03 Assim, tem-se clara violação ao devido processo administrativo, notadamente, a ampla defesa e o contraditório, situação que autoriza a anulação da sanção administrativa aplicada, devendo-se manter na íntegra o Provimento Jurisdicional atacado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 18 DO CDC. LAUDO PRODUZIDO PELA EMPRESA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESPREZO DA PROVA PRODUZIDA PELA RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA MULTA APLICADA.
01 - Foi aplicada sanção administrativa em desfavor da empresa apelada, por descumprimento às normas previstas no art. 18 da legislação consumerista, entretanto, o órgão fiscalizador desconsiderou laudo técnico que atestava a existência de possível excludente de responsabilidade, com...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
03 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
04 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
07 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
08 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
09 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
10 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
11 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REG...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não tenho havido na Sentença a limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, tem-se que a pretensão recursal que visa o seu afastamento falece de interesse recursal.
02- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal. Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
03- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
04- Inexiste razão para exclusão da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quando demonstrado que aquele deu causa à instauração do litígio e restou sucumbente na demanda. Inteligência do disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
05- Não demonstrada pelo apelante a prática de litigância de má-fé por parte dos apelados, tem-se por afastada a aplicação do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil de 1973.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não tenho havido na Sentença a limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, tem-se que a pretensão recursal que visa o seu afastamento falece de interesse recursal.
02- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal. Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EMITIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE LHE ANTECEDERAM. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[n]os termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014), tem-se que tal precedente é inaplicável no caso concreto, considerando que a cédula de crédito foi emitida em 28/9/1987, antes da edição da Lei nº 10.931/2004 e das Medidas Provisórias que lhe antecederam.
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a data da prolação da Decisão proferida pelo Juízo que declinou da sua competência, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes, ocorrido entre os anos de 1987 e 1988, a incidir a regra preconizada pelo Código Civil de 1916.
03- Inexistindo dentre as hipóteses contidas no art. 178 do Código Civil de 1916, previsão específica quanto ao prazo prescricional para execução de títulos extrajudiciais ou de cobrança de valores firmados em instrumentos contratuais, impõe-se a incidência da regra da prescrição vintenária contida no caput do art. 177 do referido diploma.
04- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
05- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EMITIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE LHE ANTECEDERAM. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCI...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil vigente, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, procedimento este que foi observado no caso concreto, pois tanto a parte como seu advogado foram intimados, mas permaneceram inertes.
02 Em que pese o teor da Súmula nº 240 do STJ estipular que a extinção por abandono depende do consentimento do réu, tenho que tal enunciado é inaplicável à espécie, pois não houve a devida angularização da demanda, o que afasta a sua exigência no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil vigente, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, procedimento este que foi observado no caso concreto, pois tanto a parte...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR NA INTERNET, ESPECIFICAMENTE, NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUE, QUANTO À EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE LIMITA À IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR COMO A PESSOA A QUE O RÉU SE REFERE EM SEU COMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO RÉU, QUE SE DÁ APENAS NO ÂMBITO DE SUA CONSCIÊNCIA, DE SORTE QUE O QUE DEVE SER PERQUIRIDA É A EXISTÊNCIA DE DANO À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR DECORRENTE DE SUA ASSOCIAÇÃO COM A PESSOA CRITICADA NO COMENTÁRIO PUBLICADO PELO RÉU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA INEQUÍVOCA QUE O AUTOR FOI IDENTIFICADO COMO O "CORONEL" REFERIDO PELO RÉU EM SEU TEXTO, QUE SUPOSTAMENTE PRATICOU AS CONDUTAS ALI DESCRITAS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO DANO MORAL PERPETRADO E ÀS PECULIARIDADES QUE CERCAM O CASO EM DISCUSSÃO, SENDO QUE O MONTANTE DE R$ 40.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ALCANCE E À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, COMO TAMBÉM ASSEGURA O CARÁTER PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO RÉU. MONTANTE QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O QUE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS VÊM DECIDINDO EM CASOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A FIM DE DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDAM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA Nº 54 DO STJ, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DISPOSTO NA SÚMULA 362, DO STJ, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, QUE COMPREENDE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR NA INTERNET, ESPECIFICAMENTE, NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUE, QUANTO À EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE LIMITA À IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR COMO A PESSOA A QUE O RÉU SE REFERE EM SEU COMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO RÉU, QUE SE DÁ APENAS NO ÂMBITO DE SUA CONSCIÊNCIA,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE ATALAIA ADOTAR, IMEDIATAMENTE, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.ºs 9.494/1997 E 12.016/2009 AO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO DO "PROJETO DE LEI N.º 003/2012" COMPROVADA NOS AUTOS PELAS PARTES AGRAVADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISPONDO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APLICÁVEL AOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 04. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PAGA SOBRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DOS AUTORES/RECORRIDOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, IV, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE ATALAIA ADOTAR, IMEDIATAMENTE, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.ºs 9.494/1997 E 12.016/2009 AO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO DO "PROJETO DE LEI N.º 003/2012" COMPROVADA NOS AUTOS PELAS PARTES AGRAVADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISPOND...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE ATALAIA ADOTAR, IMEDIATAMENTE, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.ºs 9.494/1997 E 12.016/2009 AO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO DO "PROJETO DE LEI N.º 003/2012" COMPROVADA NOS AUTOS PELAS PARTES AGRAVADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISPONDO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APLICÁVEL AOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 04. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PAGA SOBRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DOS AUTORES/RECORRIDOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º, IV, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE ATALAIA ADOTAR, IMEDIATAMENTE, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO POR SE TRATAR DE MERA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.ºs 9.494/1997 E 12.016/2009 AO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO DO "PROJETO DE LEI N.º 003/2012" COMPROVADA NOS AUTOS PELAS PARTES AGRAVADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISPOND...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES ÀS CONTAS DE ENERGIA NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ REALIZASSE O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA INADIMPLIDAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALAGOAS - CEAL. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELA USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A. PRETENSÃO DE COMPENSAR O DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO SE COBRANÇA COM CRÉDITOS ADVINDOS DE OUTRA DECISÃO JUDICIAL EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO PLEITEADA, DEVIDO À ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OFERECIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ SE REVELA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES ÀS CONTAS DE ENERGIA NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ REALIZASSE O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA INADIMPLIDAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALAGOAS - CEAL. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELA USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A. PRETENSÃO DE COMPENSAR O DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO SE COBRANÇA COM CRÉDITOS ADVINDOS DE OUTRA DECISÃO JUDICIAL EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO PLEITEADA, DEVIDO À ILIQ...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO QUE A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS SE ABSTENHA DE TRANSFERIR O AGRAVADO, CORONEL DA PM/AL, PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU, DE N.º 0712404-52.2016.8.02.0001, POR DEPENDÊNCIA, PARA A 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA CONEXÃO EXISTENTE COM O PROCESSO N.º 0710673-55.2015.8.02.0001. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSOS QUE POSSUEM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE QUE O FEITO SEJA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO, PERSISTE A NECESSIDADE DE QUE SEJA APRECIADO O ACERTO OU NÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA, PORQUE PODE ESTE ÓRGÃO JULGADOR MANTER OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, SE A REPUTAR ADEQUADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. MILITAR OCUPANTE DA PATENTE DE CORONEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 40, §1º, II, DA CF/88. DISPOSIÇÃO QUE SE DIRIGE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA, QUANTO AOS MILITARES, CONTIDO NOS ARTS. 42, § 1º E 142, § 3º, X, CF/88. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS ESTADOS DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS. ART. 51, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI N.º 5.346/1992. REFORMA AOS 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE. IMPERIOSA A CASSAÇÃO DO REFERIDO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO, QUE DEVE SER AQUI INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0712404-52.2016.8.02.0001, POR DEPENDÊNCIA, PARA A 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, DESTA FEITA POR SORTEIO; E B) CASSAR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA, INDEFERINDO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0712404-52.2016.8.02.0001. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO QUE A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS SE ABSTENHA DE TRANSFERIR O AGRAVADO, CORONEL DA PM/AL, PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU, DE N.º 0712404-52.2016.8.02.0001, POR DEPENDÊNCIA, PARA A 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA CONEXÃO EXISTENTE COM O PROCESSO N.º 0710673-55.2015.8.02.0001. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSOS QUE POSSUEM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIS...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 1.148,40. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR QUE, DE FATO, SE MOSTRA NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. IMPERIOSA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA R$ 450,00. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 1.148,40. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR QUE, DE FATO, SE MOSTRA NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. IMPERIOSA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA R$ 450,00. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/2003. PERÍCIA NA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES DO STJ e STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/2003. PERÍCIA NA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES DO STJ e STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO À CONDENAÇÃO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO À CONDENAÇÃO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.