DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15..
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 43-66)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimada para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 163), a autora não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na in...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Tem-se que o Juiz a quo julgou a ação improcedente, uma vez que o autor, ao deixar de comparecer à realização da perícia designada, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
3. Assevera o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT, não houve qualquer reajuste pecuniário da referida quantia, enquanto o prêmio pago pela cobertura securitária sofreu diversos reajustes, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
4. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
5. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
6. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Tem-se que o Juiz a quo julgou a ação improcedente, uma vez que o autor, ao deixar de comparecer à realização da perícia designada, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a títul...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor da autora, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parc...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO MÉDIO. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA INDEFERIDA. IDADE MÍNIMA EXIGIDA IMPLEMENTADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL VILIPENDIADO (ART. 205 CF/88). SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. PRECEDENTES TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de Comando Sentencial proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, nos autos do Mandado de Segurança sob o nº. 0004719- 81.2014.8.06.0134, em que concedeu o pleito de efetivação da matrícula da impetrante em curso técnico profissionalizante.
2. Inicialmente, no que atine à preliminar arguida de litisconsórcio passivo necessário, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que a impetrante/apelada em momento algum se insurgiu contra a Resolução Nacional apontada pelo impetrado/apelante, mas tão somente em face do ato da Diretora da Escola Estadual de Educação Profissional Maria Eudes Bezerra Veras que seguiu a Portaria Estadual nº. 1089/2013, a qual estabelecia critério de idade para a matrícula no ensino técnico profissionalizante, aspecto que afasta, por si só, a tese de exigibilidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Prejudicial rejeitada.
3. Ademais, segundo o art. 205 da Constituição Federal de 1988, o Direito à educação é um dos pilares para o desenvolvimento da pessoa, enquanto ser social, para que a partir dele, o indivíduo possa progredir em outros aspectos, como na prática da sua cidadania e na atuação no mercado de trabalho.
4. No caso dos autos, a impetrante requereu a matrícula junto a Instituição de ensino profissionalizante do Estado, todavia, a inscrição no quadro de discentes foi indeferida, considerando-se que a mesma não havia preenchido o requisito da idade mínima para ingresso no curso. Acontece que a demandante já concluiu o 9º (nono) ano do ensino fundamental, além de ter cumprido também os outros requisitos exigidos. Precedentes TJCE.
5. Nesse contexto, com arrimo no preceito constitucional do acesso à educação e no princípio da razoabilidade, entendo que agiu acertadamente o Julgador de planície, quando da prolação do comando sentencial atacado, que deu guarida ao bem perseguido pela impetrante/recorrida.
6. Apelo e Reexame Necessário conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0004719-81.2014.8.06.0134, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO MÉDIO. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA INDEFERIDA. IDADE MÍNIMA EXIGIDA IMPLEMENTADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL VILIPENDIADO (ART. 205 CF/88). SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. PRECEDENTES TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessár...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
2. In casu, a impetrante instruiu a inicial do mandado de segurança com: a) extrato de pagamento datado de 02.02.2000, comprobatório do gozo de pensão militar no valor de R$ 278,47 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); b) cópia do ato de reforma do segurado falecido na graduação de Soldado PM, com direito de perceber os proventos integrais da graduação superior de 3º Sargento PM; c) declaração da Diretoria de Finanças da Corporação Militar no sentido de que um 3º Sargento PM com mais de 25 (vinte e cinco anos) de serviços prestados à Corporação Militar percebe a importância de R$ 554,21 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), superior, portanto, ao benefício previdenciário da autora, a revelar a ofensa ao direito líquido e certo afirmado.
3. Em mandado de segurança ajuizado com o fito de revisão da pensão militar e de percepção das diferenças pretéritas entre o montante que o instituidor do benefício receberia se vivo fosse, e a quantia paga a menor, afasta-se a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STJ.
4. Segurança parcialmente concedida, para determinar a revisão da pensão militar de sorte a observar a paridade desta com os proventos que o ex-policial militar receberia se vivo fosse, excluídas, quanto aos atrasados, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com abrandamento das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder parcialmente a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE COM OS PROVENTOS QUE O SEGURADO RECEBERIA SE VIVO FOSSE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TJCE, SÚMULA 23 E PRECEDENTES DO STF, STJ, SÚMULAS 269 E 271. ABRANDAMENTO. ARESTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT
1. O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito adquirido à paridade entre vencimentos, proventos e pensão por morte, ao dispor que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau intenso das lesões, a incindir o percentual de 75% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o apelado não tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0209647-68.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O presente caso se insere no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ pertinente à regra geral de que o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca do laudo conclusivo que atesta a invalidez do segurado (Súmula 278 do STJ); que se deu em 12/03/2003, conforme laudo do IML acostado aos autos. Portanto, constata-se a inocorrência da prescrição na espécie, haja vista que proposta a ação em 25/09/2003. Preliminar afastada.
2 - DO MÉRITO: O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos; os casos de morte no valor máximo de 40 salários mínimos e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei, que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
5 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau intenso das lesões, a incindir o percentual de 75% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o apelado tem direito a receber o valor da indenização do seguro dpvat no valor aferido pelo juízo singular; logo impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
6 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001013-33.2000.8.06.0150, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA PRE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO NO TOCANTE À PERMANÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA EM FRAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE MERA DETENÇÃO ENTRE A EMBARGANTE E O TERRENO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de citação dos demais ocupantes do terreno em litígio uma vez que a relação jurídica de direito material objeto da demanda foi celebrada entre a autora e a ré da ação reivindicatória. Somente pode assumir a condição de autor ou réu em uma ação aqueles que possuem legitimidade para reivindicar o direito controvertido na demanda. A causa de pedir da ação reivindicatória gira em torno do comodato celebrado unicamente entre a autora e a ré, o que afasta a necessidade de terceiros estranhos à relação jurídica. Preliminar rejeitada.
2 A parte promovida na ação reivindicatória havia ajuizado anteriormente ação de usucapião do imóvel em conflito, a qual foi julgada improcedente uma vez que ficou devidamente comprovado que a ora demandada é mera detentora do bem, decorrente do comodato celebrado entre os litigantes. O feito transitou em julgado, não havendo como rediscutir a relação existente entre a ré e o mesmo terreno, sob pena de violação à coisa julgada. A parte autora da reivindicatória logrou êxito em comprovar a titularidade da propriedade do imóvel, tornando imperativa a procedência da demanda.
3 Malgrado o juízo a quo ter julgado procedente o feito, assegurou à ré o direito de permanecer no imóvel denominado "casa 05". Decisão extra petita. Nulidade manifesta. Violação ao princípio da congruência. Reconhecimento de ofício.
4 A condenação em perdas e danos pressupõe a comprovação escorreita pela parte que alega os prejuízos, não havendo como arbitrar indenização com base em meras alegações.
5 Embargos de terceiro ajuizados pela filha da promovida na ação reivindicatória. Ocupação do terreno pela embargante em consequência do comodato celebrado entre sua genitora e a embargada. Demonstração de que a embargante é mera detentora do bem. Impossibilidade de proteção de seu pleito pela via dos embargos.
6 Recursos conhecidos e improvidos. Sentença dos embargos de terceiro mantida. Sentença da ação reivindicatória alterada de ofício somente para declarar a nulidade da parte da decisão que autorizou a ré a permanecer no imóvel denominado "casa 05" por ser extra petita e mantida em todos os demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra.
2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar-se o cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.
3- O direito à prova (right to evidence) e ao due process of law é autônomo. De nada adiantaria considerar a ampla participação das partes no processo sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração de suas alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir às partes o exercício do contraditório, especialmente em processos cuja análise da matéria posta em juízo não se revela simplória.
4- Assiste ao Julgador singular declarar o julgamento antecipado da lide desde que não especificadas as provas a ser produzidas e existam elementos suficientes para o esclarecimento das questões de fato, a justificar a dispensa da produção de quaisquer provas, ainda que após o saneamento do feito, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (cf. STJ, REsp 57.861-GO, v.u., 6ª T., DJU 23.3.1998, p. 178), o que inocorre na presente hipótese, em que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito.
5- Verifica-se, ademais, que o Magistrado anterior, em despacho de p. 93, havia designado o dia 12 de fevereiro de 2014 para a realização de audiência de instrução requerida pelas partes.
6- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se aos indeferimentos da audiência de instrução e julgamento e da produção de prova testemunhal pelo réu, com anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra.
2- Nada obstante o Juiz seja o destinatário da prova (art. 130 do...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros internos produzissem o incêndio no interior do presídio do qual resultou-lhe a morte. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
3. O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, filho do detento, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar ao apelante.
4. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
5. Dano material. A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família, cuja remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 22 (vinte e dois) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito. Além do mais, é possível verificar-se dos autos que antes de cometer o ilícito, a vítima trabalhava como empacotador em um supermercado, percebendo a remuneração equivalente a um salário mínimo. Assim, entendo que o apelado, hoje contando com 9 (nove) anos de idade, tem direito à percepção da indenização por dano material, representada pela pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que complete os 18 (dezoito) anos ou até os 25 (vinte e cinco), caso comprove estar cursando ensino superior.
6. Inexistência de sucumbência recíproca. Validade Súmula 326, do STJ. Resta claro, nestes autos, que ambos os pedidos principais foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também à parte que deu causa à instauração do processo.
7. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o Ente Público Apelante que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que o detento (pai do apelado), de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, sucumbisse em razão do incêndio realizado por outros detentos.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que e...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM SUA ANTERIOR CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, pugnando o autor na inicial pelo pagamento da indenização no teto legal, alegou ser a matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de "prova de qualquer espécie", requereu o julgamento antecipado do feito.
2. Insurgindo-se contra a sentença de improcedência, alegou o apelante a impossibilidade de julgamento naquele estágio processual e, alegando necessidade de instrução do feito, requer a anulação da sentença.
3. Não comporta acolhida à pretensão que traz como razão de reforma a necessidade de regular instrução do feito a qual manifestou expressa vontade em não realizar, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, não se podendo admitir comportamento contraditório, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. Ademais, se deixou o autor de instruir adequadamente o feito, optando pela não produção de prova no momento oportuno, ônus que lhe competia, conduzindo à improcedência da pretensão, não comporta acolhida à insurgência contra sentença de improcedência sob alegada ausência de instrução.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0112966.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER O MEDICAMENTO ARISTAB 15 MG (ARIPIPRAZOL). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por menor impúbere, representado por seu pai, que colima o fornecimento do fármaco Aristab 15 mg (aripiprazol) pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000745-45.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER O MEDICAMENTO ARISTAB 15 MG (ARIPIPRAZOL). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, b...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'endereço insuficiente'.
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0140878-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 24/05/2017, Proc. 0216524-24.2015.8.06.0001 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0191255-51.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/04/2017).
6. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Sabe-se que, de acordo com os termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, entende-se que o agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Ademais, deve ser observado o fato de que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Sabe-se que, de acordo com os termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demand...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM LUCROS CESSANTES SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ANTERIOR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
1. Em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito, pode o magistrado, mediante criteriosa avaliação dos elementos probatórios carreados ao caderno processual, julgar antecipadamente a lide, consoante permissão do art. 330, I, do CPC/73.
2. Entretanto, o Julgador deve atentar para não subtrair das partes o direito de provar fato constitutivo do seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, resta configurado o cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere pedido da parte de produção de prova e julga antecipadamente a lide em desfavor desta parte sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, o Douto Magistrado Singular não deferiu o pedido do promovente de produção de prova pericial para comprovar os lucros cessantes e julgou antecipadamente o feito, indeferindo o pleito de condenação da ré no mesmo ponto, exatamente sob o fundamento de inexistência de prova do dano material alegado.
4. Impõe-se, no caso concreto, o provimento do recurso a fim de ser viabilizada a produção da prova reclamada pela parte autora, o que implica a cassação da sentença, restando prejudicadas as demais questões postas no Apelo. Por corolário, resta também prejudicada a Apelação interposta pela parte ré.
5. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso da ré prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, e não conhecer, por prejudicado, o Apelo interposto pela parte ré, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM LUCROS CESSANTES SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ANTERIOR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
1. Em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito, pode o m...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. DEBILIDADE PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, devidamente atualizado desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da referida verba indenizatória, com acréscimo de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a preliminar arguida pela empresa apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que a mesma é extra petita, não merece acolhida, uma vez a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Julgador sem necessidade de prévia provocação da parte, razão pela qual sua inclusão ex officio não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal.
3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelante não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal.
4. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 54 e 55).
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. DEBILIDADE PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizató...