DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, que apenas fora conferido como garantia a um empréstimo contraído com a parte adversa, o que não autoriza o apelado a invadir o bem; b) na ausência de prova pericial; c) na inexistência de prova mínima a lastrear a decisão judicial; d) no cerceamento de defesa.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi exauriente, com a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas, sem qualquer protesto dos litigantes pela produção de outras provas no momento oportuno.
4. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois o polo autoral não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito.
7. No caso concreto, verifica-se a existência de escritura particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, em que consta que um dos autores vendeu o imóvel em litígio ao réu, transferindo a posse desde logo ao comprador.
8. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora o teor do mencionado documento, devendo ser admitida a premissa de que a transação foi efetivada nos moldes da escritura, pois não foi comprovada a alegação dos autores de que o terreno apenas fora dado em garantia de mútuo.
9. Nesse contexto, segundo previsão inserta no instrumento contratual, o demandado foi imitido desde logo na posse, o que legitima o seu ingresso no terreno, sem que possa ser considerado esbulhador, por ser a cláusula ''constituti'' um dos meios de aquisição de posse.
10. Não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada pelos autores, uma vez que restou constatado que o réu ocupa o bem de forma legítima.
11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008285-54.2015.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse formulado pela autora, que defende ter adquirido o de uma imobiliária em 1986, apresentando a qualidade de possuidora desde então, até ter despojada da posse em 2013, quando a empresa requerida passou a efetivar construções no lote, afirmando-se proprietária.
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de utilização econômica do terreno pela autora; b) na ausência de registro da compra realizada pela parte adversa na matrícula do bem, formalidade, que por outro lado, fora providenciada pela requerida após obter título translativo da mesma imobiliária em 2013, iniciando, em seguida, a construção de empreendimento hoteleiro; c) na possibilidade de discussão do domínio na ação possessória, a teor da Súmula 487 do STF; d) na insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos para comprovar a posse da demandante.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
5. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois a apelada não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito ao longo de quase trinta anos, o que afasta a discussão acerca do domínio nessa oportunidade.
6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais indicam que, apesar de inexistir construção e cercas no lote, a apelada visitava regularmente o terreno, providenciando a reposição de piquetes e a retirada da vegetação em excesso, o que pode ser considerado suficiente para comprovação da posse anterior, haja vista a ostentação de conduta de dona.
7.Também resta demonstrada a prática e a data do esbulho, haja vista a incontroversa realização de construção pela empresa demandada no local em meados de 2013, despojando injustamente a demandante da posse, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
8. Majoração em 5% (cinco por cento) do percentual fixado no juízo de origem a título de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003245-83.2013.8.06.0078, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Enquanto não satisfeitos os pressupostos ensejadores da complementação da aposentadoria, o benefício constituir-se-ia em simples e mera expectativa de direito, isto a significar, por consectário lógico, a inexistência de direito adquirido à percepção nos moldes do Regulamento vigorante à época da adesão ao plano respectivo, enquanto insatisfeitos os requisitos, condição que, no presente caso, somente veio a ser implementada já na vigência do Regulamento de 1991.
2. Preconiza a jurisprudência do STJ, em tais circunstâncias, a aplicação do Regulamento vigente à época em que o apelante efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção dos benefícios da aposentadoria suplementar.
3. In casu, apesar da Apelante haver aderido ao plano em 1977, somente satisfez os requisitos necessários à aposentadoria em 1998, já na vigência do Regulamento de 1991.
4. Aplica-se-lhe, pois, o Regulamento da SISTEL de 1991, que, referente ao cálculo do benefício, estabelece que o valor corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o valor do benefício previdenciário padrão, conforme os arts. 33 e 34 do referido Regulamento.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0033091-95.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 66-69)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso.
3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô.
4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF).
5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio.
6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo.
7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227).
8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O c...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estabelecimentos de Ensino
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora apelante ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 192-193 e 248-250)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora apelante ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA PERFEITAMENTE DELINEADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COM ASSINATURA DA PROMOVIDA, QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que a autora instruiu perfeitamente o pedido monitório, pois trouxe no caderno processual a comprovação da efetiva relação negocial com a ré.
2. De fato, verifica-se às fl. 58/57 o contrato de publicidade nº 5867840, os serviços contratados, valores cobrados e a assinatura da recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são suficientes, para comprovar os fatos, documentos que revelem indubitavelmente a obrigação de pagar narrada na exordial.
4. Ora, ao opor Embargos Monitórios (art. 1.102-C do CPC), caberia à embargante comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, desenvolvendo discussão quanto ao fato que deu ensejo aos documentos juntados pela autora na ação monitória, o que não fez.
5. Assim, não tendo a Embargante/Apelante carreado aos autos provas suficientes para demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora/Apelada, deve ser mantida a sentença de improcedência dos Embargos Monitórios, impondo-se, com isso, o desprovimento do presente Recurso de Apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA PERFEITAMENTE DELINEADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COM ASSINATURA DA PROMOVIDA, QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que a autora instruiu perfeitamente o pedido monitório, pois trouxe no caderno processual a comprovaçã...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão em deslinde trata de inscrição no cadastro de inadimplentes realizada pela parte requerida indevidamente, sendo que as matérias arguidas nas apelações praticamente são as mesmas em ambas, a saber: inexistência de dano moral e excesso do valor fixado.
2. De acordo com os autos, não existe nenhuma comprovação de que a parte recorrente tenha agido em exercício regular de direito, na verdade, uma delas confessa ter havido equívoco descrito na inicial, já que reconheceu o pagamento do título, mas atribuiu a culpa ao Banco do Brasil, pois foi este quem enviou para protesto o título quitado, quando o mesmo não deveria ter feito isso na medida em que a cobrança do título era de sua responsabilidade, dado a existência de contrato entre o Banco e a empresa promovida.
3. Compulsando os autos, não antevemos como não atribuir a inexistência de danos morais na questão. Seja porque o nome da autora foi efetivamente negativado, quando o título já tinha sido por ela quitado; seja porque casos deste naipe geram sim danos morais, mormente quando indevidamente inscrito o nome de alguém de forma indevida, como aconteceu na espécie.
4. Comprovada a pecha na prestação do serviço, em se tratando de danos morais em decorrência da falha ocorrida, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (dano in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a parte requerida.
5. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não resta caracterizado algum excesso, uma vez que temos nos polos da demanda duas empresas e um Banco. Observe-se, por exemplo, que o juiz ao fixar o dito valor, foi bem claro e certeiro, dizendo que assim o fez porque considerou a "gravidade do fato, o abalo no crédito do(a) autor(a) em consequência da prática de ato indevido da empresa/ré, o porte da autora e o da empresa/ré, o princípio da moderação, o princípio do não enriquecimento sem causa, e as finalidades precípuas das ações indenizatórias por danos morais..." (fls. 305). Não há, pois, motivos para se reduzir o montante do valor fixado.
6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida incólume.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento mantendo intacta a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão em deslinde trata de inscrição no cadastro de inadimplentes realizada pela parte requerida indevidamente, sendo que as matérias arguidas nas apelações praticamente são as mesmas em ambas, a saber: inexistência de dano moral e excesso do valor...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a sentença é ilíquida, razão pela qual não há falar em dispensa do reexame necessário.
2. Ademais, não obstante tenha sido determinado o sobrestamento do feito até a resolução do recurso paradigma RE 592317, processado sob a sistemática da repercussão geral do art. 543-B do CPC/73, não se vislumbra pertinência temática entre o tema e o caso sub oculi.
3. Despicienda a autenticação de cópias dos comprovantes de rendimentos, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir e comprovar a falsidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
4. Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 28 de setembro de 1999. As parcelas anteriores a 28 de setembro de 1994 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE.
6. À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, até a data data do efetivo reajuste do benefício (fl. 66) tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação.
7. Súmula 23 do TJCE. Precedentes do STF.
8. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2018
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a sentença é ilíquida, razão pela qual não há falar em dispensa do reexame neces...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge;
2. No caso vertente, a construção supostamente irregular se refere a um imóvel construído no leito da Rua São José do município de Fortaleza, de maneira que, indubitavelmente diz respeito a bem imóvel, cuja controvérsia reside nos limites do mesmo, tratando-se, pois, a meu sentir e ver, de direito real imobiliário, afigurando-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge, à luz do disposto no art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, e o art. 1.647, II, CC/2002, sobretudo pelo fato de a recorrida ser casada em regime de comunhão de bens, consoante certidão de fl. 20 do agravo de instrumento;
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, fora realizado em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 171-215)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, fora realizado em consonância com os parâmetros legais pertinentes à nece...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, como pressupostos indissociáveis, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Probabilidade do direito apoiada na prova do comprometimento considerável dos proventos da aposentadoria da agravada, que, em análise perfunctória, ultrapassa parcela passível de descontos em rendimentos.
3. Necessidade de coleta de prova na instrução processual perante o Juízo de piso, a fim de corroborar as teses das partes e angariar elementos que demonstrem a procedência de suas pretensões.
4. Inexistência de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto, a decisão guerreada não elide o direito creditório do agravante, uma vez que poderá reaver a exigência dos créditos, caso seja exitosa sua pretensão.
5. Perigo de dano consubstanciado no próprio risco à subsistência da agravada - pessoa humilde, de idade avançada e hipossuficiente técnica e financeiramente.
6. Assim, havendo a presença de prova inequívoca da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a providência antecipatória para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados, referentes a supostos empréstimos consignados, até que a instrução processual colete elementos de prova capazes de ratificar ou infirmar os termos dos contratos impugnados.
7. Tutela provisória de urgência calcada no art.300 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade humana.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0626486-72.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, com...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução depende de dilação probatória, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o grau de invalidez e a indenização concedida. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4 Ademais, o art. 285-A impunha como requisito para se proceder ao julgamento liminar de improcedência, além da matéria controvertida ser unicamente de direito e que no juízo já houvesse casos idênticos de total improcedência, a inafastável obrigação do magistrado sentenciante reproduzir ipsis litteris o conteúdo do precedente invocado, com o número do processo e toda identificação do julgado anteriormente prolatado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento, requereram a transmissão da pensão deixada por seu genitor, sendo negada pelo Estado do Ceará a pretexto de haver ocorrido a prescrição do direito, apesar da fundamentação do pedido encontrar-se na Lei nº 10.972/84, vigente na data do óbito do segurado.
3. Nesse tocante, a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, de molde a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedente: (AgInt no REsp 1683131/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Quanto ao mérito, denota-se dos autos que os benefícios previdenciários se regem pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Ora, o ex-militar faleceu em 09.01.1996, deixando pensão especial militar, na vigência da Lei Estadual nº 10.972/84, à sua esposa, a qual veio a falecer em 02.09.2012.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, bem assim, deste Tribunal de Justiça que, no mesmo sentido, editou a Súmula 35, é de que: Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 35, do TJ/CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
6. Induvidosamente, o instituidor da pensão faleceu no dia 09/01/1996, quando ainda vigente a Lei nº 10.972/84. Desse modo, os Tribunais Superiores têm entendido que a legislação a ser aplicada é a da data do óbito do instituidor. Precedente: (REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como visto precedentemente, adotou o mesmo entendimento, veja-se, verbis: Proc. 0625372-69.2014.8.06.0000, Rel Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial. Julgado e publicado no dia 18/06/2015. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017)
8. Remessa Oficial e Apelo improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Oficial, bem assim do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento,...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. DEBILIDADE PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA À FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VEÍCULOS NÃO IMPLACADOS. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, devidamente atualizado desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da referida verba indenizatória, com acréscimo de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a preliminar arguida pela empresa apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que a mesma é extra petita, não merece acolhida, uma vez que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Julgador sem necessidade de prévia provocação da parte, razão pela qual sua inclusão ex officio não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal.
3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelante não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal.
4. MÉRITO. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls.147-175)
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
7. No que pertine a alegativa de ausência de cobertura para veículos não emplacados, tenho que tal argumento deve ser rechaçado, uma vez que, de acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, ou comprovação de cadastro no Renavam. (art. 5º da Lei nº 6.194/74).
8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. DEBILIDADE PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA À FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VEÍCULOS NÃO IMPLACADOS. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES, promovente, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, de relatoria desta Magistrada, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou improcedente o pleito autoral, por não haver comprovação dos fatos constitutivos do direito, condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES) visa rediscutir o julgamento de improcedência da demanda, por não considerar que, sendo hipossuficiente na relação contratual, possa trazer provas aos autos, crendo que tais provas são impossíveis para a embargante em sua posição processual.
IV - Verifica-se que, conforme amplamente defendido no acórdão rebatido, a autora, em simples dois parágrafos, pleiteou o direito que acreditava ter, não fornecendo, ao Juízo singular, maiores esclarecimentos, como o valor do débito, se o mesmo foi gerado de dívida paga ou de cobrança totalmente indevida, dentre outros, tornando impossível o julgamento de procedência, mesmo com os benefícios da Lei Consumerista.
V - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento
VI - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0845318-40.2014.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito exordial, não reconhecendo o direito postulado pela recorrente à nomeação ao cargo de médico radiologista. Em suas razões, refere-se a omissão e contradição no acórdão por ter o colegiado apresentado jurisprudência em contradição ao decisum, além de referir-se à necessidade de manifestação acerca da existência de cargos vagos.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, foi tratada a discussão, com base em entendimento doutrinário e jurisprudencial, de que seria ônus da autora/embargante a apresentação de prova de que efetivamente existem cargos públicos vagos, na área em que concorreu no certame e o simples fato de existir contratação temporária, ou de determinado órgão público ter carência de profissionais não quer dizer que existem cargos públicos vagos.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa
todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito exordial, não reconhecendo o direito postul...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, correspondente ao período compreendido entre 30.09.1991 a 23.12.2009, na forma simples. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.290/2012.
2. Com a edição da Lei Complementar nº 01/2009, fora extinta a previsão do direito à licença-prêmio, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos sob o manto da legislação anterior. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia; entretanto, apenas no prazo de vigência da Lei Municipal nº 678/1991, qual seja, de 30 de janeiro de 1991 a 23 de dezembro de 2009.
3. Frise-se não se tratar aqui de direito adquirido a regime jurídico, situação inexistente segundo o entendimento dos Tribunais Superiores. A licença-prêmio tem, não obstante, eminente caráter indenizatório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PROCURADORA DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0092312-43.2006.8.06.0001), manejada em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA, que determinou que a Procuradora do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada.
2. De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer. Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias.
3. Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios.
4. A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
5. Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida. Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PROCURADORA DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE,...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSILDA ARAÚJO BARROSO, em face de Decisão interlocutória (fls. 49/54), proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de BANCO PAN S/A, que indeferiu a tutela requestada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para tal, determinando a citação da parte adversa para apresentação de defesa.
II - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência.
III - Verifica-se, neste momento inicial, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV - A probabilidade do direito decorre do recebimento de cobrança, que considera indevida, sem a efetiva comprovação da realização do débito por parte do agravado (Banco Pan), que só poderá acontecer no curso do processo, por meio da juntada do contrato que originou a lide, que afirma inexistir. Para tanto, juntou a carta de cobrança, boletim de ocorrência e cartão do banco, existindo, portanto, salvo melhor juízo, indícios de procedência da demanda.
V - Por ser a consumidora parte hipossuficiente na relação contratual, pela cobertura da presente lide pelo Código Consumerista (Sumula 297 do STJ), constata-se que as cobranças mensais, em sua folha de pagamento, causam diversos danos, em virtude de ser esta a única renda proveniente do seu sustento, não podendo ser prejudicada pela possível falha da instituição bancária.
VI Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629051-72.2017.8.06.0001, em que configura como agravante ROSILDA ARAÚJO BARROSO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum combatido, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Trata-se de pleito liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSILDA ARAÚJO BARROSO, em face de Decisão interlocutória (fls. 4...