DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, a hipótese de intervenção do Ministério Público (CPC, artigo 178, parágrafo único). 3. Não obstante a AGEFIS confirmar a ausência de intimação demolitória, não tendo sido demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. 4. O direito à moradia, por mais relevante que seja não pode inviabilizar as políticas de preservação do conjunto urbanístico da capital, efetivado especialmente pela fiscalização célere da AGEFIS. A política de planejamento da ocupação do solo, formulada pelo Executivo, deve conciliar todos os valores protegidos constitucionalmente, tutelando a grave questão social da moradia, na medida em que não se afaste de outras proteções igualmente relevantes (TJDFT, Acórdão n.1047558, 20160020076853ADI, Relator: GEORGE LOPES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: 11-12). 5. A 21ª Vara Federal do DF assentou inexistir interesse da União em demanda cujo objeto é a Rua 3, Chácara 94, de Vicente Pires, uma vez que o ente federal declarou expressamente apoiar as ações da AGEFIS em prol da regularização das terras da região, além de pretender transferir a sua propriedade ao Distrito Federal (TJDFT, Acórdão n.978539, 20150111078309APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 1398/1409). 6. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização. (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 7. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 8. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 9. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 10. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. J...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837311/PI. CARACTERIZADA A EXCEÇÃO ESTABELECIDA NESTE JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Conforme se depreende do aresto embargado, houve cabal comprovação de preterição da candidata em pelo menos 31 situações específicas, na linha da argumentação contida na Repercussão Geral no RE 837.311/PI. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, RMS 47.559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). 4. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 5. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837311/PI. CARACTERIZADA A EXCEÇÃO ESTABELECIDA NESTE JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO. VENDA. NOTA FISCAL. EMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ADQUIRENTE. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL PARA SEU NOME. INÉRCIA. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. INÉRCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TRIBUTOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO À PRIMITIVA PROPRIETÁRIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA À OBRIGAÇÃO DE TRANSMITIR O AUTOMÓVEL E COMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA. REALIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO A COMPOR OS PREJUÍZOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACOLHIMENTO. CADEIA NEGOCIAL APERFEIÇOADA. CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO PELA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O adquirente de veículo automotor deve, operada a tradição e consumado o negócio, de posse dos documentos necessários à operação, promover a transferência do automóvel para seu nome no prazo de até 30 dias, tornando-se, ademais, responsável por todos os encargos e tributos gerados pelo automóvel desde o aperfeiçoamento da tradição, ainda que não venha a promover a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito (CTB, art. 123, § 1º). 2. À concessionária que, diante da inércia da adquirente do veículo usado que vendera, experimenta condenação proveniente do fato de que o automóvel que negociara, emitindo nota fiscal de saída e participando o fato ao órgão de trânsito de forma a prevenir responsabilidades, não fora transmitido para o nome da compradora, que, de sua parte, optara por aliená-lo a terceiro, assiste o direito de exigir da adquirente, em sede regressiva, a composição dos prejuízos que experimentara, porquanto suportara danos provocados pela inércia da adquirente, fazendo germinar o direito de regresso (CC, arts. 186, 927 e 934). 3. À adquirente de veículo usado que, negligenciado o dever que lhe estava afetado, transmite o automóvel a terceiro, que, de sua parte, operada a tradição, não providencia a transmissão do veículo para seu nome, deixando, ademais, de solver os tributos gerados pelo automotor, culminando com a condenação da primitiva alienante, emerge direito de regresso defronte aquele para quem alienara o automóvel, que, no bojo de ação promovida em seu desfavor, pode ser exercitado em sede de denunciação à lide. 4. O cessionário, ao transferir o veículo que lhe fora transmitido a terceiro e tendo recebido todos os documentos relativos ao automóvel, inclusive o DUT em branco, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o transmitira, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o cedente pelas conseqüências derivadas do fato de que este tivera com arcar em ação judicial distinta decorrente do mesmo fato. 5. Derivando a indenização de direito de regresso, é mensurada pela expressão que alcançara o dano originário, pois, experimentado o prejuízo proveniente da condenação sofrida por ato imputável ao regressivamente obrigado, já não é viável se debater a extensão do dano, que, delimitado pelo regresso, pauta a indenização devida à lesada (CC, arts. 186 e 944). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO. VENDA. NOTA FISCAL. EMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ADQUIRENTE. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL PARA SEU NOME. INÉRCIA. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. INÉRCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TRIBUTOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO À PRIMITIVA PROPRIETÁRIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA À OBRIGAÇÃO DE TRANSMITIR O AUTOMÓVEL E COMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA. REALIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO A COMPOR OS PREJUÍZOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENUNCIAÇÃ...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE ALEGA SER FILHA ADOTIVA E HERDEIRA DA FALECIDA. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO LAVRADO PELA FALECIDA DESTINANDO O IMÓVEL PARA OS AUTORES. POSSE CIVIL DA RÉ. ILEGITIMIDADE. MERA LIBERALIDADE DA FALECIDA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de imissão de posse pode ser conceituada como o meio processual cabível destinado à aquisição da posse por quem ainda não a obteve; o objeto da ação é a obtenção da posse fundada no direito de posse (jus possidendi). 2 - Homologado em ação de inventário o testamento contendo disposição de última vontade da falecida, deixando o imóvel objeto da lide, exclusivamente, para os autores, têm eles o direito de exigir que a ré seja destituída da posse com fundamento no direito de posse, decorrente, por sua vez, do direito de propriedade que detêm sobre o bem. 3 - Em que pese a ré alegar ser filha adotiva (socioafetiva) da falecida, restou demonstrado que esta nunca tomou providência, em vida, para reconhecê-la formalmente como filha adotiva ou mesmo alterar seu testamento para incluí-la como legatária. 4 - Não ostentando a ré a condição de filha adotiva e, por conseguinte de herdeira da falecida, não faz ela jus a nenhum quinhão dos bens deixados por esta última. A ré detinha a posse civil de parte do imóvel por mera liberalidade da falecida, entretanto, com a morte desta e transferência de seu patrimônio por sucessão testamentária para os apelados, a posse da apelante passou a ser ilegítima. 5 - Não reclama reforma a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que os autores/apelados fossem imitidos na posse do imóvel que receberam de legado, sendo irrelevante o fato de o pedido de imissão na posse ser de interesse daqueles ou de terceiro adquirente do imóvel. 6 - Preclusa e impassível de rediscussão a questão de recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que já decidida em agravo de instrumento. 7 - Descabidos os pedidos de declaração da ré como litigante de má-fé mediante aplicação de multa, pois a interposição do presente recurso de apelação em detrimento de anteriores ações judiciais que lhes foram desfavoráveis (inventário e reconhecimento da qualidade de herdeira) não implica, necessariamente, litigância de má-fé, devendo ser tido, por ora, como exercício ao amplo direito de defesa. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE ALEGA SER FILHA ADOTIVA E HERDEIRA DA FALECIDA. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO LAVRADO PELA FALECIDA DESTINANDO O IMÓVEL PARA OS AUTORES. POSSE CIVIL DA RÉ. ILEGITIMIDADE. MERA LIBERALIDADE DA FALECIDA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de imissão de posse pode ser conceituada como o meio processual cabível destinado à aquisição da posse por quem ainda não a obtev...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA O FATO OCORRIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Configurado o excesso na conduta ou o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, a prática de uma conduta inicialmente lícita acaba por configurar um ato ilícito - por ter excedido manifestamente os limites impostos - devendo o requerido responder civilmente pelos danos gerados, conforme os termos do artigo 187 do Código Civil. 3. Constatado que o valor da indenização por dano moral atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, certa culpabilidade do autor no ocorrido, ainda que em grau menor, não há que se falar em majoração ou redução da verba indenizatória. 4.Recurso do autor e do réu desprovidos. Sentença mantida. .
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA O FATO OCORRIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa huma...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO E ABDICAÇÃO AO USO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. NULIDADE (CDC, ART. 51, VII; Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º). INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Atinado com os efeitos da instituição da cláusula compromissória por implicar a obrigatória sujeição dos dissensos derivados do negócio ao juízo arbitral com abdicação do direito subjetivo de ação e à jurisdição estatal, o legislador especial fixara que, em se tratando de contrato de adesão, somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei nº 9.307/96, art. 4º, §2º). 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre incorporadora e construtora e consumidor adquirente encerra hipótese clássica de contrato de adesão ante a patente inviabilidade de prévio debate sobre as condições negociais, consubstanciando a adesão do promissário adquirente às condições confeccionadas pela fornecedora condição para o aperfeiçoamento do negócio, derivando da natureza que ostenta que a inserção entre as disposições contratuais de cláusula compromissória demanda informação prévia e clara do aderente como pressuposto de eficácia. 3. Omitidos o destaque e manifestação volitiva originária do consumidor aderente no sentido da instituição consciente da cláusula compromissória, com os efeitos que irradia sobre os direitos que lhe são ressalvados, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da higidez da disposição, carece de higidez e eficácia, padecendo, ademais, de nulidade acentuada pelo próprio legislador de consumo, que, na conformidade da Lei de Arbitragem, também reconhece como nula a cláusula que determine compulsoriamente a utilização da arbitragem (CDC, art. 51, VII), legitimando que o consumidor se valha da via jurisdicional para elucidação dos dissensos surgidos no trânsito da relação contratual, . 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor, ponderado notadamente o já vertido no momento da desistência e se o imóvel chegara ou não a ser fruído de fato pelo desistente. 7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócioafigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente quando o que desembolsara alcançara importe substancioso, resultando que o retido é suficiente para cumprir legitimamente a destinação da disposição penal. 8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO E ABDICAÇÃO AO USO DA JURISDIÇÃO ESTATAL...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. VI. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento de empréstimo bancário. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS ALTERNATIVOS SIMILARES. RECUSA PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CABIMENTO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA RECONVECIONAL. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. TUTELA LIMINAR E FINAL POSTULADA CONJUNTAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Encartando a inicial pedido de tutela provisória de urgência, e, na sequência, pedido de confirmação da medida e a pretensão destinada à completa elucidação do dissenso estabelecido entre as partes, não deixando remanescer dúvida sobre a tutela pretendida e seu alcance, permitindo exata e completa apreensão da dimensão do pleiteado, obstando que haja dúvida razoável sobre o pedido de molde a macular o exercício do amplo direito ao contraditório e à defesa assegurados à parte ré, inexiste deficiência técnica maculando a inicial, tornando inviável que seja reputada inepta e frustrada a resolução de mérito do litígio, que é a gênese e objetivo originário do processo 4. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 5. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 6. Conquanto a postura da locadora tenha sido pautada pelos princípios da probidade e da boa-fé ao participar a locatária da impossibilidade de substituir os equipamentos locados na forma prevista no contrato, sua conduta não afeta a legitimidade da recusa manifestada pela locatária em anuir com o recebimento de equipamentos com funcionalidades equivalentes, pois não estava obrigada, sem comprovação da inviabilidade de fornecimento da prestação original, a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). 7. Compreendendo o contrato de locação de impressoras multifuncionais o fornecimento de equipamentos de origem estrangeira, cujo preço, portanto, está sujeito às variações da moeda americana porquanto utilizada como parâmetros nos negócios transnacionais, ensejando a apreensão de que a obrigação firmada levara em conta a possibilidade de oscilação da cotação da divisa estrangeira, as oscilações da moeda incorporaram-se à álea ordinária do contrato e dos riscos que compreendera, não se afigurando viável que a locadora ventile a subsistência de valorização expressiva do dólar americano como apto a, interferindo na álea natural do contratado, qualificar fato extraordinário e legitimar a forma de adimplemento das obrigações assumidas de substituição dos equipamentos locados. 8. Conquanto invocado o direito de obter a revisão do contrato celebrado por onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro da avença sob a premissa de que houvera valorização excessiva da moeda americana, refletindo nos custos dos equipamentos fornecidos, a constatação de que não aparelhara a contratante o ventilado com a comprovação do impacto substancial da alteração da cotação do dólar nos custos dos acessórios a serem fornecidos, notadamente porque as variações ordinárias do padrão monetário internacional estavam inseridas na álea ordinária do contrato, compreendendo-se como eventos previsíveis, tornando inviável que sejam ventiladas como fatos extraordinários, o fato invocado como apto a ilidir seu inadimplemento resta carente de sustentação material subjacente, legitimando a denúncia realizada pela contraparte. 9. Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e locadora por ter incorrido em inadimplência parcial do objeto contratado traduzido na não substituição dos equipamentos locados na forma ajustada, assiste à contratante locatária o direito de ser contemplada com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente. 10. A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de locação por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter fomentado integralmente os serviços na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 12. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Rejeitado o pedido formulado na ação reconvencional, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao réu reconvinte, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 15. A reconvenção é manejada por conta e risco do réu reconvinte, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente no recurso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa na fase recursal e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. O fato de a parte não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 18. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo,continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 19. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o apelo das autoras e desprovido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇ...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidiram os réus não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 2. A ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, porquanto passível de o negócio jurídico ser reconhecido via de ação de reconhecimento de sociedade de fato, ficando imputado ao autor, que invoca a posição de sócio, o ônus probatório de lastrear o direito que invoca na moldura da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, evidenciando a affectios societatis (CPC, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia direito e garantia fundamental inerente ao devido processo legal a asseguração a todo e qualquer litigante o direito de defesa e ao contraditório, inadmitindo-se apenas as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LV e LVI), derivando dessa regulação que a previsão contida no artigo 987 do Código Civil, que apregoa que a prova da sociedade de fato é eminentemente escrita, enseja restrição a dogmas constitucionais que qualificam-se como duas das principais vigas procedimentais que conferem lastro ao devido processo legal e sustentação ao estado democrático de direito. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, conquanto admissível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado por todos os meios de prova lícitos. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio ante o já colacionado ao processo. 6. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa, notadamente quando a prova oral a postulada era inapta a subsidiar a elucidação dos fatos por estarem clarificados pelos elementos coligidos. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, balizam a ação de todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade. 1.1 O direito à saúde deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado: naquele rol de medidas médicas, encontra-se o o tratamento domiciliar ('home care'). 1.2 Desde 2002, está regulamentado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o subsistema de tratamento e internação domiciliar, conforme normatização expressa na Lei n. 8.080/90, artigo 19-I e seus parágrafos. 2. A efetivação da tutela está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. Precedentes do STJ e STF. 2.1 Como o direito à saúde é direito essencial, incluso no conceito de dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não há empecilhos jurídicos para que o Judiciário confira a tutela vindicada, tendo em vista que o Distrito Federal não comprova objetivamente sua incapacidade econômico-financeira (Precedente do STJ). 3. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO DEFINITIVO DO AUTOR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. NÃO CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO Nº 35.851/2014. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravante logrou ingressar nos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e matricular-se no respectivo curso de formação sem a comprovação do requisito essencial de conclusão de curso de ensino superior em razão de decisão precária proferida em sede de Ação Cautelar (Feito nº 2013.01.1.077796-6), integrando, desde então, as fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na qualidade sub judice. 2 - A despeito de ter logrado apresentar o respectivo diploma de conclusão de curso superior no decorrer do curso de formação, tendo, outrossim, sido aprovado neste último, o pedido formulado na ação principal (Feito nº 2013.01.1.116482-2), na qual buscava o reconhecimento do direito de que o diploma do curso superior somente haveria de ser apresentado por ocasião da posse no cargo e não na inscrição do curso de formação, que se constituiria em mera etapa do concurso público, foi julgado improcedente em primeira instância, entendimento este mantido por esta instância revisora em sede Apelação Cível e, assim, havendoentendimento definitivo, alcançado pela imutabilidade da coisa julgada, acerca da ausência do direito do Agravante de inscrição no curso de formação sem a apresentação do respectivo diploma de curso superior, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, agora, na pretensão formulada no Feito nº 2016.01.1.037759-5, de ter seu ingresso definitivo nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com base no Decreto nº 35.851/2014 ou, ainda, de determinação àquela Corporação de que sua pretensão seja examinada sob o enfoque de que o rol constante do art. 2º, § 1º, do mencionado Decreto Distrital é exemplificativo e não taxativo. 4 - Ainda que numa leitura menos aprofundada, extrai-se dos normativos elencados que a efetivação dos bombeiros militares nas circunstâncias ali previstas, além de constituir-se em faculdade conferida ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observando, portanto, critérios de conveniência e oportunidade, exige que a reapreciação dos atos administrativos que ensejaram a propositura das demandas judiciais se dê, conforme o caso, mediante a realização de novos testes de aptidão física, exame médico, biométrico ou complementar, teste toxicológico, exame psicológico e/ou exame prático instrumental, situações, que, ictu oculi, efetivamente não se adequam à situação do Agravante. 5 - Destarte, não se alinhando, as hipóteses previstas na norma invocada, à situação do Agravante, tem-se por descabida, ainda que sob o relevo dos princípios da igualdade e da razoabilidade, a realização de interpretação extensiva do que prevê a lei para permitir a investidura definitiva em cargo público, haja vista que a Administração Pública deve observância estrita ao princípio da legalidade e, assim, não se vislumbra ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais na não aplicação do Decreto nº 35.851/14 à situação do Agravante, encontrando-se, portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, apta e necessária ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. 6 - Ante a ausência dos requisitos exigidos peloart. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a mantença da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de que fosse determinado o ingresso definitivo do Agravante nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou ordenada àquela Corporação a interpretação de que o rol constante do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 35.851/2014 é exemplificativo e não taxativo, promovendo-se a análise de seu direito de ingressar definitivamente nos quadros do CBMDF sob tal perspectiva. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO DEFINITIVO DO AUTOR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. NÃO CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO Nº 35.851/2014. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravante logrou ingressar nos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e matricular-se no respectivo curso de formação sem a comprovação do requisito essencial de conclusão de curso de ensino superior em razão de deci...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO. FUNDADAS SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL. VERIFICAÇÃO. RELATÓRIOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO GENITOR NO ESTUDO. REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICAE EMOCIONAL DO INFANTE. SUSTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da legislação e dajurisprudência acerca dos direitos da criança e do adolescente que o direito de visitas do genitor que não detém a guarda da prole, malgrado possuindo notório grau de preponderância, não é absoluto, devendo ser avaliado pelo magistrado, sempre com lastro nos Princípios do Melhor Interesse e da Proteção Integral, buscando resguardar o menor de toda sorte de violência ou abuso e perscrutando a solução mais adequada em cada caso concreto. 2. Sem olvidar que o réu foi considerado revel no feito, a mera alegação de que não foi ouvido no estudo psicossocial, dissociada de provas concretas a respeito de eventual violação ao direito da parte em se defender, não tem o condão de justificar o reconhecimento de nulidade no exame, realizado por profissionais com alta capacidade técnica para lidar com situações dessa natureza e com a isenção que o caso exigia. 3. Havendo fortes indícios de que o genitor não promovera o bem-estar social, psicológico, emocionale físico do filho, extraindo-se dos relatórios produzidos por profissionais altamente capacitados relevantes suspeitas acerca do cometimento do abuso relatado, correta a sentença que suspendeu o direito de visitas paternos em prestígio do melhor interesse da criança, devendo os contatos serem suspensos por lapso temporal apto a indicar que o convívio possa ser retomado ou até que o infante possa relatar claramente eventuais ocorrências criminais do genitor . 4. Levando em conta que a autora pleiteou a suspensão das visitas do genitor, com a justa intenção de preservar a incolumidade física e moral de seu filho, diante dos indícios graves de que este estaria sendo submetido a abusos sexuais por parte do pai, em vista do que se apurou do estado emocional da criança, em prestígio do seu melhor interesse, nesse momento, não se recomenda o retorno dos contatos paternos, ainda que de maneira assistida. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO. FUNDADAS SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL. VERIFICAÇÃO. RELATÓRIOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL E PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO GENITOR NO ESTUDO. REVELIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICAE EMOCIONAL DO INFANTE. SUSTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da legislação e dajurisprudência acerca dos direitos da criança e do adolescente que o direito d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM GRAU RECURSAL. IMPOSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro de reserva enseja mera expectativa de direito ao candidato. 2. Aalegação de que a Administração Pública deflagrou, durante o prazo de validade do certame, procedimento licitatório com vistas à contratação de empregados temporários não é suficiente para convolar a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital em direito subjetivo à nomeação, se não restar demonstrado nos autos que as contratações precárias ocorreram em número suficiente para alcançar a posição na qual o autor foi habilitado na ordem classificatória do certame. 3. Ainversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra de instrução, devendo ser assegurada àquele contra quem é invertido o ônus probatório oportunidade para se desincumbirdo encargo, evitando-se, desse modo, o risco de decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do mesmo diploma. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM GRAU RECURSAL. IMPOSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro de reserva enseja mera expectativa de direito ao candidato. 2. Aalegação de que a Administração Pública deflagrou, durante o prazo de validade do certame, procedimento licitatório com vistas à contratação de empregados temporários não é suficiente para convolar a mera expectat...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DESPROVIDA DE VALOR ECONÔMICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECADASTRAMENTO. INÉRCIA DO REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 33.965, ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A pretensão da parte autora referente à habilitação em programa habitacional do Distrito Federal não envolve compra e venda de imóvel, afigurando-se uma expectativa de direito, não mensurável em valor econômico, mas plasmada numa acepção abstrata. Logo, o valor da causa arbitrado pela sentença não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os elementos em que se esteiam a lide. 2. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do NCPC). 3. O Decreto Distrital nº 33.965/2012, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.877/2006, estabelece no art. 3º, parágrafo único, que os inscritos em programa habitacional devem realizar o recadastramento no tempo e modo próprios previstos nas normas de regência do sistema habitacional, sob pena de cancelamento das inscrições não atualizadas. 4. O direito à moradia, garantido pela Constituição Federal, não implica no dever de o Estado em fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas, tão somente, impõe-lhe a obrigação de implementação de políticas públicas para atender aos anseios da coletividade, por meio de instituição de planos habitacionais. 5. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos programas de políticas públicas implementados pela Administração Pública, quando ausente ilegalidade patente, sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes. 6. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DESPROVIDA DE VALOR ECONÔMICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECADASTRAMENTO. INÉRCIA DO REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 33.965, ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A pretensão da parte autora referente à habilitação em programa habitacional d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 2º). BROCARDO JURÍDICO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. O processo de execução visa à satisfação do direito subjetivo da parte, que busca, por intermédio da atuação jurisdicional do Estado, a realização coercitiva de sua pretensão executória. 2. Para que o credor possa executar o título extrajudicial, na forma disposta no artigo 778 e seguintes do atual Código de Processo Civil, deverá a parte exequente demonstrar o implemento de eventual condição, bem como comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 786), de tal modo que são esses os requisitos essenciais à promoção de feito executório. 3. Apartir da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que, conquanto seja incontroversa a existência de contrato de consórcio, que culminou na aquisição do veículo pela embargante com os frutos do pacto entabulado, a planilha de cálculos que alicerça a execução combatida, na contramão das exigências legais, não discrimina claramente o valor efetivamente devido pela parte devedora. 3.1. O demonstrativo dos cálculos apresentado pela exequente/embargada se revela bastante confuso e não demonstra, de forma cristalina e elucidativa, a evolução da dívida cobrada, deixando de mencionar, de modo evidente, os créditos e os débitos decorrentes do havido; os incrementos moratórios e remuneratórios eventualmente incidentes; havendo, inclusive, discrepância entre o valor do débito apurado na planilha apresentada e o valor atribuído à causa (execução de título extrajudicial). 3.2. A planilha de cálculos coligia aos autos é insuficiente à instrução, pois não confere certeza, liquidez e exigibilidade ao débito no qual se funda a execução. Ou seja, apenas com os dados estampados naquele demonstrativo, não há como sequer aferir, com detalhes, a forma como foi calculado o débito principal. 4. No particular, o título constitutivo do crédito perseguido pela exequente/embargada não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade necessárias, impassível, portanto, de servir de lastro para a pretensão executória nos moldes postulados. 5. O título executivo extrajudicial em testilha, nos exatos moldes em que foi trazido à colação, possui vícios objetivos decorrentes do não preenchimento dos pressupostos essenciais preconizados no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente, ensejando a nulidade da execução, à inteligência do art. 803, I, do CPC/2015. 6. Mister ressaltar que a tutela jurisdicional, no caso em particular, somente fora prestada em virtude da demanda (embargos à execução) proposta pela embargante/executada, por intermédio da Curadoria Especial de Ausentes prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6.1. Por efeito do comando normativo cogente enunciado pelo princípio da inércia de jurisdição, expressamente previsto no art. 2º do CPC/2015, o magistrado, como regra geral - na qual se insere a hipótese dos autos - não pode instaurar, de ofício, o litígio, cabendo à parte e ao interessado (v.g., Ministério Público) o poder exclusivo de iniciar a lide. 6.2. Desse modo, somente porque a parte embargante exerceu seu direito constitucional de ação, por meio dos embargos à execução aviados, é que o Estado-juiz pode apreciar a questão posta em juízo, resolvendo o conflito através do provimento jurisdicional prolatado. 6.3. Percebe-se, portanto, que foi necessária a demanda da parte embargante para que fosse reconhecido o direito que a assiste, resultando, de outro lado, sucumbente a parte embargada, eis que a execução por ela promovida foi declarada extinta por falta de requisito fundamental, consoante acima explanado. 7. Há um vetusto brocardo jurídico que diz: da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos que te darei o direito), segundo o qual, expostos os fatos pelas partes, o juiz aplicará o Direito à causa em julgamento, ainda que não alegado, expressamente, o dispositivo legal correlato, ou alegado equivocadamente. 7.1. A despeito disso, no caso em desate, percebe-se que, na verdade, a sentença acolheu substancialmente as afirmações autorais, extinguindo a execução justamente pelos fatos e fundamentos sustentados pela embargante na petição inicial. 8. Ainda que o provimento jurisdicional tivesse sido por fundamento diverso do alegado pela parte embargante não haveria razões plausíveis para se deixar de condenar à embargada, parte efetivamente sucumbente, a arcar com os honorários advocatícios realmente devidos, eis que este decorrência da sucumbência efetivamente ocorrida no caso à baila. 8.1. Imperiosa, portanto, a condenação, em virtude do princípio da sucumbência, da embargada a pagar, em favor da Curadoria Especial, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor total da execução extinta, devidamente atualizado, à inteligência do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração, em 5% (cinco por cento), dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, que também devem ser revestidos em proveito da Curadoria Especial. 10. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA E DADO PROVIMENTO AO DA EMBARGANTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 2º). BROCARDO JURÍDICO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 STJ. 1. É direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, quando há excesso de linguagem nas reclamações publicadas pelos consumidores de modo a desbordar a mera exposição do pensamento, o resultado da conduta é a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Na hipótese de abuso, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 2. Configurado o abuso de direito, a condenação ao pagamento de danos morais deverá observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento sem causa, observada a capacidade econômica das partes, e ao mesmo tempo ser suficiente para desestimular a reincidência. 3. Acondenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) demanda a necessária a efetiva comprovação do real importe que se perdeu ou deixou de ganhar em razão do dano produzido com a publicação ofensiva. 4. O fato de terem sido arbitrados os danos morais em valor menor, não exclui a sucumbência recíproca quando o autor decai em 50% (cinquenta por cento) do pedido, observados os termos da súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Deve ser mantida a sentença se inexistem fundamentos a fomentar a respectiva reforma. 6. Apelação do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 STJ. 1. É direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, quando há excesso de linguagem nas reclamações publicadas pelos consumidores de modo a desbordar a mera exposição do pensamento, o resultado da conduta é a ofensa...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 3. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, §1º, do CPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PR...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - ASSINATURA FRAUDULENTA - ANUÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DIREITO À INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO - DEVER - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Quando há discussão acerca do direito à restituição, evidencia-se o interesse processual, enquanto condição da ação, para ajuizamento de demanda visando à devolução de valores pagos à empreendedora imobiliária. 3. Ainda que adimplidas algumas das parcelas destinadas à aquisição de bem imóvel, à interessada assiste o direito de rescindir a avença sem a imposição dos ônus constantes das cláusulas contratuais quando, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, consta assinatura fraudulenta. 4. Se a contratante desconhecia as possíveis consequências da rescisão unilateral, porque o documento foi assinado por terceira pessoa, evidencia-se o direito à rescisão sem a incidência das retenções previstas, a título de multa, tendo em vista que, além da ausência de anuência, o acesso à informação, direito básico do consumidor previsto no artigo 6, III, do CDC, não foi atendido. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - ASSINATURA FRAUDULENTA - ANUÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DIREITO À INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO - DEVER - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista pr...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. UNIDADE LOCADA. INFRINGÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO E REGRAS DE CONVÍVIO PELO LOCATÁRIO. MULTAS. INADIMPLÊCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TITULARES DO DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO CONDOMÍNIO. RELEVÂNCIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. DEBATE SOB A SUBSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES E FORMA DE IMPUTAÇÃO. VIA INADEQUADA. ATOS DO LOCATÁRIO. DIREITO PRÓPRIO. DEFESA PELO PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE. LEGITIMITADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE E INCABIMENTO. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Apreendido que a prova oral reclamada era inservível para o fomento de subsídios relevantes para a elucidação da controvérsia, pois volvida a comprovar fato incontroverso, materialmente comprovado e irrelevante para o desenlace da lide, qual seja, a locação do imóvel que gerara as taxas condominiais perseguidas no interregno em que as parcelas foram geradas, o indeferimento da dilação probatória postulada pelos titulares da unidade imobiliária e a resolução da ação no estado em que o processo se encontra respaldo no acervo que guarnece o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. As taxas condominiais detêm a natureza de obrigação 'propter rem', germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, consoante preconizado pelo art. 1.345 do Código Civil, estando os proprietários enlaçados à obrigação de responderem pelo pagamento das obrigações, porquanto titulares do imóvel, independentemente do fato de o imóvel encontrar-se locado à época dos fatos geradores das obrigações perseguidas pelo condomínio, ressalvado o direito de regresso. 3. Conquanto locado o imóvel, os titulares do domínio, aliada à natureza da obrigação condominial, estão obrigados a velar pelo uso adequado da unidade condominial e observância das regras internas do condomínio pelo inquilino a quem confiaram a posse direta do bem, de molde que, havendo infringência regulamentar e impostas as sanções correlatas por ato do locatário, estarão obrigados a responder pela sua realização junto ao condomínio. 4. Como titulares do domínio e, portanto, condôminos, ao transmitirem a posse direta do imóvel ao seu inquilino, continuam os proprietários enlaçados à obrigação de velar pela utilização adequada da unidade, obstando que seja utilizada de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança possuidores, ou aos bons costumes, obrigação que se estende à utilização das áreas comuns, sujeitando-se, em caso de infringência, às sanções previstas na respectiva convenção, regimento ou ato constitutivo do condomínio, observada a limitação estabelecida (CC, art. 1.336, IV, e § 2º; Lei nº 4.591/64, art. 21). 5. Conquanto originárias as sanções de atos do inquilino, os proprietários, competindo velar pelo uso adequado da unidade condominial e das áreas comuns, são responsáveis, perante o condomínio, pelos atos praticados, respondendo pelas sanções correlatas, ressalvado o direito de regresso, inclusive porque, como detentores da propriedade, assistia-lhes os instrumentos adequados para penalizar o inquilino que ignorara as regras condominiais, inclusive a ação de despejo. 6. A despeito de alcançados pela obrigação de solver o equivalente às multas aplicadas por infrações às regras condominiais pelo locatário que elegeram, os proprietários da unidade não retém legitimação para questionar a inexistência dos atos infratores nem o fato de que as sanções não foram impostas sob o figurino das garantias individuais, pois, emergindo de ato de terceiro, somente o seu protagonista está legitimado a questioná-los, somente restando-lhe solver as multas e, em sede regressiva, demandar o reembolso do que solveram. 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a alforria da condenação que lhe fora imposta não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. UNIDADE LOCADA. INFRINGÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO E REGRAS DE CONVÍVIO PELO LOCATÁRIO. MULTAS. INADIMPLÊCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TITULARES DO DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO CONDOMÍNIO. RELEVÂNCIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. DEBATE SOB A SUBSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES E FORMA DE IMPUTAÇÃO. VIA INADEQUADA. ATOS DO LOCATÁRIO. DIREITO PRÓPRIO. DEFESA PELO PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE. LEGITIMITADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES...