DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 144), o autor não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inic...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS (CÂNCER NA FARINGE). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, condenando o Estado do Ceará a fornecer ao promovente o tratamento domiciliar de forma integral (alimentação enteral de 1.800 calorias por dia, com fórmula polimérica em seis (06) etapas de 300ml, de 3 em 3 horas, totalizando 54 (cinquenta e quatro) litros mensais, por tempo indeterminado, assim como frasco para dieta (Enterofix), em 24 (vinte e quatro) unidades mês, além de equipo 30 (trinta) unidades por mês e 30 (trinta) seringas de 10 ml por mês, conforme prescrição médica carreada aos autos.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. Prejudicial rejeitada.
3. Mérito. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 54/55), que o autor, (à época com 41 anos de idade), é portador de "Carcinoma de Células Escamosas" (Câncer na Faringe), necessitando fazer uso de tratamento especial: a) alimentação enteral de 1.800 calorias por dia com fórmula polimérica em 06 (seis) etapas de 300ml de 3 em 3 horas, totalizando 54 (cinquenta e quatro) litros mensais, bem como frasco para dieta (enterofix - 24 unidades mês), equipos em 30 (trinta) unidades por mês e 30 (trinta) seringas (10 ml) por mês, conforme atestados médicos carreados ao autos (fls. 57/64), da lavra da Dra. Lara Machado Matos, nutricionista.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica, a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
7. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
8. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0196573-15.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS (CÂNCER NA FARINGE). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cí...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 30, todavia, as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005 foram parcialmente atendidas, uma vez que houve preenchimento do requisito concernente ao tempo de contribuição (26 anos), mas não o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 45 (quarenta e cinco) anos à época da referida emenda, conforme RG de fl. 34, restando forçoso reconhecer que a apelada não tem direito à garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos, mas somente à integralidade dos proventos de sua aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, consoante Decreto Municipal nº 82/2008 às fl. 28, ratificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 24.06.2008 (fls. 56/59), razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,19 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jur...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÃO DESEMPENHADA E PERÍODO TRABALHADO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE E NO MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI COMO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas pelo período trabalhado em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade, fato incontroverso nos autos após a contestação do ente público (princípio da eventualidade).
2- A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
3- Os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, elencados no julgamento de mérito em repercussão pelo STF (RE-RG nº 658.026, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), não foram demonstrados na espécie. A nulidade do contrato, porém, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (STF, RE-RG 765.320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), não sendo devidas quaisquer outras verbas, na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
4- Restou incontroverso nos fólios que a recorrida foi admitida como professora sem a realização de concurso público no período de 01.01.2008 a 31.12.2012, percebendo R$ 400,00 quatrocentos reais mensais, quando a partir de 01.01.2012 o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 seiscentos e vinte e dois reais (Decreto nº 7.655/2011). Há de se reconhecer, portanto, o vínculo que a autora manteve com o Município, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.
5- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores, e por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão, definiu como termo inicial para incidência do piso nacional a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Umari observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público.
6- Há de se conferir à apelada o direito às diferenças entre os valores percebidos de janeiro de 2008 a abril de 2011 e o salário-mínimo então vigente, na forma da Súmula Vinculante 16 do STF e da Súmula 47 do TJCE. A partir de maio de 2011 até dezembro de 2012, faz jus a recorrida às diferenças entre os valores mensalmente auferidos e os referentes na época ao mínimo legal estatuído em lei como piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008).
7- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em janeiro de 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de janeiro de 2008.
8- Em face da sucumbência recíproca, é de se condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados em fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais a serem adimplidas, e a autora ao pagamento de metade das custas processuais e em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido.
8- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO CÔNJUGE DEPENDENTE INSCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da manutenção do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a Unimed de Fortaleza, tendo como dependente a suplicante, ora apelada, considerando a ocorrência da extinção do contrato em razão do falecimento do cônjuge contratante.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. A lei 6.656/98, que rege os planos de saúde, especialmente o art. 35, § 5º, prevê a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos, sendo vedada a titularidade do contrato a terceiros.
4. Tem-se que o direito da suplicante encontra-se previsto na Súmula 13 da ANS, datada de 03/11/2010, cujo teor assim dispõe: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
5. Não assiste razão à apelante, pois a edição da mencionada Súmula nº 13 da ANS reconhece o direito alegado pela recorrida, assegurando-se as suas garantias fundamentais, de modo a não ser desamparada da assistência médica e hospitalar e do seu direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF).
6. Logo, impositiva a manutenção da autora no plano de saúde do qual era beneficiária, de modo que terá de arcar com as prestações que seu falecido marido pagava, atualizadas conforme os índices da ANS.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0889463-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO CÔNJUGE DEPENDENTE INSCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da manutenção do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a Unimed de Fortaleza, tendo como dependente a suplicante, ora apelada, considerando a ocorrência da extinção do contrato em razão do falecimento do cônjuge contratante.
2. As regras de prote...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE REFAZER A DILIGÊNCIA MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, pois não servem como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. A realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 79).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE REFAZER A DILIGÊNCIA MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. PACIENTE DIAGNÓSTICA COM CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME PET-SCAN. REQUISIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual.
2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol.
4. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, excluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
5. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista.
6. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado à paciente, com a requisição dos exames que entenderem necessários ao diagnóstico ou ao acompanhamento da evolução da doença que acomete a agravada.
7. In casu, o exame PET-SCAN prescrito é prescindível para se chegar a um diagnóstico conclusivo do câncer de mama, diante da necessidade conhecer o nível da doença e, consequentemente, definir qual o melhor tratamento
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. PACIENTE DIAGNÓSTICA COM CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME PET-SCAN. REQUISIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CON...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos.
3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável p...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau leve das lesões, a incindir o percentual de 25% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelante tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o parcial provimento do apelo com a reforma da sentença.
5 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0841456-61.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PARCIAL PROCED...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da cit...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da cit...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA IRMÃ, QUE VISA COMPELIR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A LHE FORNECER CADEIRA DE BANHO, CADEIRA DE RODAS COMUM E FRALDAS GERIÁTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua irmã, que colima o fornecimento de 01 (uma) cadeira de banho, 01 (uma) cadeira de rodas comum, bem como fraldas geriátricas, pelo Município de Fortaleza.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000684-87.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA IRMÃ, QUE VISA COMPELIR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A LHE FORNECER CADEIRA DE BANHO, CADEIRA DE RODAS COMUM E FRALDAS GERIÁTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento.
3. O embargante assevera que os serviços de telefonia foram prestados irrestritamente, logo as cobranças, correspondentes ao período contratado, são devidas, eis que a consumidora se manteve inadimplente.
4. No caso em comento, verifica-se que a responsabilidade do prestador de serviço de telefonia e de internet é objetiva na reparação dos danos causados à consumidora em decorrência de defeitos na prestação do serviço, já que a embargante cancelou indevidamente o plano "Oi Conta Total 2" da embargada. Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova na presente querela por se tratar de demanda consumerista incumbindo, assim, a empresa demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
5. Compulsando os autos, vislumbrou-se que a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos.
6. Afinal, a prestadora de serviços apenas acostou a impressão digital de telas de computador (fls. 59 e 60), as quais não comprovam que a embargada fez o requerimento do cancelamento do plano, eis que são documentos advindos de sistemas internos da empresa. Ademais, é cediço que as prestadoras de serviço, ao efetuar o cancelamento ou modificação de um contrato o fazem através de ligações telefônicas gravadas ou através de requerimentos escritos, sendo que tais provas não foram acostados aos fólios, não havendo, desta forma, a indícios da alega modificação requerida pela embargada.
7. Observa-se que merecem prosperar os presentes declaratórios somente para demonstrar que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada quanto a repetição do indébito.
9. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a omissão, tão somente para ratificar o capítulo da sentença, no tocante à procedência do pedido exordial de repetição do indébito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011640-92.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento....
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma expressa, o tratamento domiciliar com acompanhamento integral, durante 24 horas por dia, por prazo indeterminado. Todavia, o plano/agravante defende a diminuição do referido tratamento para apenas 12 horas diárias. Por sua vez, o juízo de origem, em antecipação de tutela, deferiu a internação domiciliar por 24 horas diárias.
2 Na melhor interpretação do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do CDC, mostra-se abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, entendida esta como aquela que restringe direitos inerentes à natureza contratual.
3 O STJ possui entendimentos de que a internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, e que é vedado aos planos de saúde limitar no tempos a internação do paciente. Precedentes.
4 No presente caso, os direitos inerentes à natureza contratual são o direito à saúde e à vida do agravado. Diante disso, a probabilidade do direito do autor revela-se na desvantagem exagerada que constitui limitar sua internação a apenas 12 horas diárias, como quer o plano agravante, quando o médico habilitado a prescreveu por 24 horas diárias.
5 Ademais, reforçando a probabilidade do direito do autor, ora agravado, pelos precedente do STJ, extrai-se que, sendo a internação domiciliar desdobramento da internação hospitalar, não pode aquela ser limitada no tempo pelo plano de saúde.
6 Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes encontram-se presentes dadas as condições pelas quais passa o agravado.
7 O recorrido é pessoa idosa, portador de Parkinson e Esquizofrenia, que apresenta quadro de consciência diminuída, sem condições de se alimentar sozinho, necessitando de dieta enteral e aspiração por vias aéreas, haja vista o risco de engasgo. Diante deste quadro penoso, a situação pela qual passa o agravado revela o patente risco de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que há possibilidade de agravamento do seu quadro, ou até mesmo de óbito, caso não seja prestado o atendimento adequado, indicado pelo médico, no prazo correto.
8 Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é possível sua reversão, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento.
9 Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0626015-56.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e JOSÉ FRANCISCO PASSOS BEZERRIL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma exp...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. "QUERELA NULLITATIS". PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA NÃO VERSA SOBRE DIREITO REAL. DISCUSSÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. CITAÇÃO NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por não constar no polo ativo a cônjuge do autor, sendo que esta não merece acolhida, posto que este litisconsórcio ativo é facultativo, não havendo, portanto, a obrigatoriedade legal de determinar que dois sujeitos demandem em juízo no polo ativo.
1.2 Ressalta-se, outrossim, que a preliminar suscitada não pode ser acolhida sobretudo porque na lide em comento não se discute direito real, mas sim um defeito processual, no caso um vício de citação, logo o domínio do imóvel não guarda qualquer relação de pertinência com os pedidos e a causa de pedir articulados na ação anulatória.
1.3. Ademais, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, assim a nulidade na citação de uma ação de usucapião pode ser alegada por qualquer dos cônjuges, já que está a exercer a defesa do bem do casal, o que revela legitimação ordinária manifesta de ambos.
1.4. Preliminar rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1. O Código de Processo Civil possibilita a realização de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Tal modalidade de citação, entretanto, somente deve ser manejada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, o que não ocorreu no caso em comento.
2.2. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré, o que não ocorreu no caso em comento, pois a citação por edital fora requerida e deferida devido ao fato da lide já tramitar há algum tempo sem que fosse citado o apelado, apesar do Ministério Público ter requerido (fl. 258) a citação pessoal. Sendo assim, nota-se a evidente agressão ao Código de Ritos quando não se respeitou os requisitos previstos; nula, portanto, a citação por edital.
2.3. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0487256-22.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. "QUERELA NULLITATIS". PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA NÃO VERSA SOBRE DIREITO REAL. DISCUSSÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. CITAÇÃO NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por não constar no polo ativo a cônjuge do autor, sendo que esta não merece acolhida, posto que este litisconsórcio ativo é facultativo, não havendo, portanto, a obrigatoriedade legal...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. RECLAMAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E SUPOSTO INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. Preliminarmente, faz-se necessária a abordagem jurídica da Reclamação oposta em face da suposta irregularidade na distribuição do incidente.
1.2. Como bem demonstrado na decisão interlocutória, fls. 45/48, a reclamação não foi recebida por ser manifestamente improcedente, tudo conforme o disposto no art. 297 do regimento interno deste TJCE. Com a vigência do novo regimento interno, a Desa. Lisete de Sousa Gadelha passou a integrar a 1ª Câmara de Direito Público, a qual, por força do art. 17 do mencionado regimento, somente pode julgar a exceção de suspeição de magistrado das varas da fazenda pública. Para que não reste dúvida quanto ao disposto no art. 17, I, letra "d", do Regimento Interno Do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passa-se a transcrever o seu teor: Art. 17. Compete as câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito publico e dos demais órgãos: I processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos processos de sua competência;
2. DO MÉRITO:
2.1. Quanto ao mérito, faz-se necessário não se olvidar as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa.
2.2. A exigência do juízo natural, aliás, encontra-se expressa no art. 43 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
2.3. Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência de uma das hipóteses previstas do Capítulo II do Código de Processo Civil que versa sobre os Impedimentos e as Suspeições.
2.4. Diante disto, a parte excipiente argumenta haver suspeição do Juízo ante a existência de suposto interesse do Juiz no deslinde do processo em favor de uma das partes, baseando esta conclusão, simplesmente, na celeridade que fora prolatada uma decisão interlocutória no cumprimento provisório de sentença.
2.5. As ilações do excipiente acerca da suspeição do Juízo não merecem acolhida, na medida em que a decisão em sentido diverso do esperado pelo suscitante não gera a alegada violação à imparcialidade do Juízo. O Juízo a quo, na realidade, ao impor celeridade à tramitação do cumprimento provisório de sentença, apenas aplicou o princípio constitucional da razoável duração do processo constante no art. 5.º, LXXVIII, CF, o qual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
2.6. O art. 146 do CPC/15 prevê, expressamente, o ônus processual da parte que oferecer a exceção de suspeição, a qual, necessariamente, deve especificar o motivo em petição dirigida ao Juiz da causa, instruindo-a com documentos em que fundar a sua alegação, sempre respaldada em elementos concretos e objetivos. No caso em apreço, constata-se a fragilidade dos argumentos do suscitante, posto que não logrou êxito em provar o ônus que lhe é imposto. Soma-se, ainda, o fato de que somente com o cumprimento de sentença veio o Sr. José Simões Filho alegar a suposta suspeição, fato que por si já afastaria a existência da alegada suspeição do Juízo.
2.7. Exceção de Suspeição rejeitada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0000473-51.2017.8.06.0000, por unanimidade, julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. RECLAMAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E SUPOSTO INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. DA PRELIMINAR.
1.1. Preliminarmente, faz-se necessária a abordagem jurídica da Reclamação oposta em face da suposta irregularidade na distribuição do incidente.
1.2. Como bem demonstrado na decisão interlocutória, fls. 45/48, a reclamação não foi recebida por ser manifestamente improced...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Sabe-se que, de acordo com os termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, entende-se que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Ademais, deve ser observado o fato de que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza da postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Sabe-se que, de acordo com os termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recurso...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimada para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 119), a autora não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na ini...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Apelo nº 0892598-07.2014.8.06.0071 - Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017 e Apelo nº 0216893-18.2015.8.06.0001 - Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Amontada; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017)
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...