APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO SE VIVO FOSSE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 23 de janeiro de 2012. As parcelas anteriores a 23 e janeiro de 2007 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
2 - Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos ou proventos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE.
3 - À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação.
4. Súmula 23 do TJCE Precedentes do STF.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO SE VIVO FOSSE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA, REITERADOS EM APELO, QUANTO A EXISTIR ANOTAÇÃO PRETÉRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de recurso integrativo interpostos em face de apelo cujo trâmite foi observado perante a 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, com redistribuição a Câmara de Direito Privado.
2. Aponta-se vício na decisão que condenou em danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes e que, em primeiro grau aplicou multa por considerar protelatórios os embargos opostos.
3. No caso, constatada a inscrição indevida, comprovou o promovido, em contestação, a existência de negativação prévia sem que fosse observado na sentença a orientação de que a situação trazida nos autos não configuraria danos morais, sendo aplicada a multa em face do manejo de aclaratórios reputados protelatórios, o que foi confirmado em apelo.
4. Verifica-se que a inscrição prévia não fora enfrentada na sentença, tampouco quando da aplicação do efeito devolutivo na fase de julgamento do apelo e do duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de defesa do polo cuja alegações foram inobservadas, o que afasta a multa imposta, por não se considerar aqueles embargos interpostos em Primeiro Grau protelatórios.
5. Na espécie, tem-se suficientemente demonstrada a contratação realizada entre as partes e que em Agosto/2007, inexistia débito em desfavor da autora (fl. 21), ao tempo em que o registro efetivado em 07/09/2009, refere-se a vencimento de dívida em 05/06/2007 (fl. 59), fatos que comprovam ser indevida a inscrição e autoriza seu cancelamento, entretanto, não caracteriza dano moral indenizável, pois, ante os fatos narrados, no que pese se reconhecer a irregularidade da anotação realizada pela embargada, há inscrição pré-existente, contra a qual não se questionou sua validade, mitigando o direito à indenização pretendida, uma vez que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ - Súmula 385, em 27/05/2009).
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar omissão, determinando que se aplique a incidência da Súmula 385 do STJ; atribuindo-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0059540-22.2009.8.06.0001/50000, para dar-lhes provimento com atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA, REITERADOS EM APELO, QUANTO A EXISTIR ANOTAÇÃO PRETÉRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de recurso integrativo interpostos em face de apelo cujo trâmite foi observado perante a 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, com redistribuição a Câmara de Direito Privado.
2. Aponta-se vício na decisão que condenou em danos morais, de...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alto Santo, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 0625484-33.2017.8.06.0000, que tem como parte agravada Aila Maria Bessa Magalhães, negou o requesto de efeito suspensivo perseguido, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (parágrafo único, art. 995, CPC/15), até ulterior deliberação desta egrégia 1ª Câmara de Direito Público.
2. Como se sabe, o efeito suspensivo caberá sempre que estiverem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: (i) probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e (ii) o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o Relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito, ônus do qual ao ente municipal não se desincumbiu, devendo, ao menos neste momento procedimental, permanecer hígido o comando interlocutório adversado.
3. Não se nega que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais, nos termos da Súmula nº. 473 do STF. No entanto, se a invalidação do ato repercute no campo de interesses individuas, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Com efeito, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. Precedentes do STF e do STJ.
4. Na espécie, o Município de Alto Santo revogou o edital que convocou a candidata, aqui agravada, a ingressar nos quadros de servidores da Municipalidade e, por conseguinte, o Termo de Nomeação e Posse que a investira no cargo de Agente Administrativo (Decreto Municipal nº. 001/2017), sem instaurar, no entanto, prévio procedimento administrativo que observasse os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
5. Nesse panorama, em sede de juízo prelibatório, constatei que a conduta da Administração Pública desbordou da Constituição Federal (art. 5º, LV), da legislação infraconstitucional de regência (art. 2º, Lei nº. 9.784/99) e do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, o que implicou no reconhecimento da ausência de probabilidade do direito (aparência de razão do agravante), pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo perseguido.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0625484-33.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº. 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0348937-26.2000.8.06.0001), manejada em desfavor de JOSÉ ROCHA NETO, que determinou que o Procurador do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada.
2. De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer. Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias.
3. Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios.
4. A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
5. Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida. Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº. 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO ESPECIALIZADO DE HOSPITAL SECUNDÁRIO/TERCIÁRIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE APRESENTANDO imagem hipodensa com centro isodenso na região cápsulo-nuclear direita. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito especializado de hospital secundário/terciário da rede pública, uma vez que foi comprovado o seu estado de saúde crítico, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO ESPECIALIZADO DE HOSPITAL SECUNDÁRIO/TERCIÁRIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE APRESENTANDO imagem hipodensa com centro isodenso na região cápsulo-nuclear direita. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADORa DE DIABETES MILLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE medicamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA e ReCURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, posto que diagnosticada com diabetes millitus tipo 1. Em suas razões, entende o apelante não ser sua a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos solicitados, de acordo com a regulamentação do SUS.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso ao tratamento necessário para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
4. Acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, determinando que o Município de Pacatuba forneça o medicamento solicitado.
5. Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADORa DE DIABETES MILLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE medicamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA e ReCURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba a fornecer os medica...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE MORTE ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0145525- 12.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação do demandante em leito de UTI da rede pública, com serviço de nefrologia e com adequado transporte do local que se encontrava para a unidade indicada.
2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Infere-se dos autos, que a Sr. Milton Salvador Dantas, de 76 (setenta e seis) anos de idade, foi internado na Unidade de Pronto Atendimento - (UPA) - José Walter, em 19 de junho 2016, com um quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência, tendo sido realizados exames que evidenciaram função renal alterada com quadro de oligúria. Conforme atestado médico (fl. 29), o Autor necessitava ser transferido com urgência para leito de Unidade de Terapia Intensiva UTI, com serviço de nefrologia, pois a unidade em que se encontrava não tinha suporte para realizar o tratamento indicado.
4. Destarte, diante da gravidade do caso concreto, não poderia o autor ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade,
substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado ao paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0145525-12.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE MORTE ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM SEIS MESES DE VIDA) DIAGNOSTICADO COM DESNUTRIÇÃO GRAVE E CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, representado por Maria Eliene da Silva de Assis e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0154347-87.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, condenando o Município de Fortaleza ao fornecimento da alimentação necessária, no caso INFATRINI em pó: 18 latas/mês, por tempo indeterminado, conforme orientação médica.
2. O art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, de modo que a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
4. No caso em comento, o autor (à época com 06 meses de vida) apresentava diagnóstico de desnutrição grave e cardiopatia congênita complexa, necessitando fazer uso de alimentação especial INFATRINI, na quantidade de 18 latas/mês, por tempo indeterminado.
5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade de concessão do bem da vida. Não se pode admitir que o menor fique sem receber os cuidados essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade.
6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Fortaleza em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
7. Dito isso, anoto que o CPC/2015 prevê no § 8º do art. 85 que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Destarte, pelo critério da equidade, fixo a verba honorária em desfavor do Município de Fortaleza no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço respaldada pelo § 8º do art. 85 do diploma processual emergente.
8. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0154347-87.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da municipalidade, e dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM SEIS MESES DE VIDA) DIAGNOSTICADO COM DESNUTRIÇÃO GRAVE E CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO S...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM HEMOPTISE E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. NECESSIDADE DE SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação da demandante em leito de UTI.
2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Infere-se dos autos, que a Sra. Maria Eridan Bezerra De Carvalho, idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi internada no Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF), com quadro de hemoptise e insuficiência respiratória aguda, precisando de suporte ventilatório para dar continuidade ao tratamento recomendado, até pela gravidade do estado de saúde da paciente.
4. Destarte, não poderia a autora ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado à paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM HEMOPTISE E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. NECESSIDADE DE SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando confer...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 319, 321 E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 319 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 31-32 foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, fosse colacionado documento essencial à propositura da presente demanda, consistente nas ções acerca da profissão do autor, endereço eletrônico do mesmo, comprovante de endereço atualizado, tabela securitária da SUSEP e laudo médico que comprove a permanência da sequela.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para apresentar as informações e documentos solicitados pelo Magistrado ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte (Apelação nº 0003226-15.2015.8.06.0076. Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2017 / TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 319, 321 E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 319 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 31-32 foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art...
apelação cível E REMESSA NECESSÁRIA. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. tratam os autos de Apelação Cível e Remessa Necessária com o fito de obter a reforma da sentença de procedência proferida em sede de Ação Ordinária e que reconheceu o direito das autoras/apeladas, professoras da rede municipal de ensino, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias ao fim de cada semestre, bem como seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A previsão de férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, encontra fundamento no art. 113, § 2º da Lei n.º 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal).
3. Ressalta-se que a referida norma encontra-se em pleno vigor, não havendo que se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII) , em nada havendo óbice para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
4. Em relação aos abonos constitucionais, o Pretório Excelso tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de férias anuais.
5. Ademais, verifica-se que o Estatuto do Magistério de Fortaleza, por ser lei especial, já que trata especificamente dos professores, deve prevalecer sobre a lei geral que trata dos servidores públicos municipais, qual seja o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6794/90.
6. Por conseguinte, tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias, há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço 1/3 - sobre dois períodos de férias. Da teleologia do dispositivo legal chega-se a ilação de que em havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas, mantendo em sua totalidade a sentença a quo. Com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/15, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante fixados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela apeladas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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apelação cível E REMESSA NECESSÁRIA. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. tratam os autos de Apelação Cível e Remessa Necessária com o fito de obter a reforma da sentença de procedência proferida em...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR IDOSO (71 ANOS). PACIENTE COM PARADA CARDIORRESPIRATORIA, ASSOCIADA A ARRITMIA MALIGA E FIBRILAÇÃO VENTRICULAR. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0178795-27.2016.8.06.0001, ajuizada por MANOEL PEROTE DE OLIVEIRA, representado por sua filha LORENA SUELY FELIX DE OLIVEIRA MAIA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento do paciente, deixando de condenar o ente público em honorário advocatícios.
2. De pronto, consigno que é garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Nos autos em epígrafe restou-se comprovado a necessidade de Leito de UTI para o autor, de 71 (setenta e um) anos de idade (fls. 18/19), que encontrava-se internado em Unidade de Pronto Atendimento da Praia do Futuro (UPA), com diagnóstico de Parada Cardiorrespiratória, associada a Arritmia Maligna e Fibrilação Ventricular (CID 10: I469 + I470), conforme declaração médica acostada à fl. 23.
4. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 70 (setenta) anos, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
5. Quanto a não condenação do ente demandado em honorários advocatícios, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra já sumulada. (Súmula 421, STJ).
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.0178795-27.2016.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR IDOSO (71 ANOS). PACIENTE COM PARADA CARDIORRESPIRATORIA, ASSOCIADA A ARRITMIA MALIGA E FIBRILAÇÃO VENTRICULAR. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se...
Processo: 0621590-20.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antonia Elana Alves Bandeira - Secretária de Saúde do Município de Jati
Agravado: Claudine Maria Queiroz Couto Representada Por Claudio Antonio Vidal Couto
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Argui a agravante, em preliminar, que a decisão agravada é ultra petita, pois violou o princípio da correlação (congruência), na medida em que determinou de ofício o cumprimento da sentença. Colhe-se dos autos, que o magistrado de planície foi provocado pelo Ministério Público com requesto de desarquivamento da ação mandamental, pugnando, inclusive, pela execução da multa diária (astreintes), consoante se depreende da petição de fl. 61, de maneira que é de clareza solar prescindir de amparo legal a tese da recorrente de decisão ultra petita. Afasto, assim, a preliminar;
2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE nº 855.178/SE, decidiu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente;
3. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da
pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
4. O fornecimento do medicamento deve ser condicionado à apresentação de médica atualizada pelo requerente, a fim de que seja fornecido apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, como forma de impedir eventual e desnecessário gasto público;
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0621590-20.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antonia Elana Alves Bandeira - Secretária de Saúde do Município de Jati
Agravado: Claudine Maria Queiroz Couto Representada Por Claudio Antonio Vidal Couto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Argui a agravante, em preliminar, que a decisão agravada é ultra petita, pois violou o princípio da correlação (congruência), na medida em que determinou de ofício...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA. PACIENTE PORTADORA DE escoliose torácica à direita grave, de alto valor angular. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie o procedimento cirúrgico para correção da escoliose torácica à direito grave, de alto valor angular, em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. CIRURGIA. PACIENTE PORTADORA DE escoliose torácica à direita grave, de alto valor angular. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tute...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ARTS. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015). DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, não é de ser conhecido o apelo, protocolado em 18.04.2016, interposto da sentença disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 23.02.2016, muito além dos 30 (trinta) dias a que aludiam os arts. 188 e 508 do CPC/1973, então vigentes.
2- O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 determina que fará jus ao auxílio-acidente o segurado que padecer de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3- No tocante ao valor da prova pericial, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional, também conhecido como do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 436 do CPC/1973; art. 479 do CPC/2015).
4- Dentro do quadro fático-probatório delineado in casu, infere-se dos autos que a demandante, escriturária da Caixa Econômica Federal desde 1989, em decorrência da função de caixa executivo exercida ininterruptamente entre agosto de 1998 e outubro de 2004, teria sido acometida de lesão por esforço repetitivo (LER), afastando-se daquela função desde então. Restou consignado na sentença sub examine que a autora comprovou cabalmente os elementos necessários à concessão do benefício em apreço, fazendo juntar aos autos diversos exames médicos que atestam a ocorrência de bursite de ombro direito, epicondilite lateral direita, síndrome do túnel do carpo direito, tenossinovite de Quervain (CID M 75.5, CID 77.1, CID G 56.0 e CID M 65.4), não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção.
5- A perícia foi apresentada em juízo antes que considerados os quesitos apresentados pelas partes. Empós, o Julgador intimou-as sem que nada requeressem a respeito do julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os elementos de convicção constantes dos autos. A prova técnica reconheceu que a autora "foi portadora de tendinopatia do punho direito" e que exame de ultrassom do punho direito revelou "leve tenossinovite dos componentes do 3º túnel", esclarecendo que a pericianda não estava a realizar qualquer tratamento, e que exame de eletroneuromiografia dos membros superiores seria compatível com mononeuropatia sensitiva distal de nervos mediano e ulnar direitos, nada obstante informar que aquela já foi reabilitada para o trabalho. O item nº 6 da perícia esclarece ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico assistente, informando acerca do acidente ocorrido em 06.05.2003.
6- Há inúmeros documentos nos autos que atestam o acometimento da autora pela patologia descrita na inicial, inclusive a perícia oficial, de maneira que tal assertiva resta incontroversa nos fólios, explicitando o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento danoso. A prova técnica produzida em juízo demonstrou a incapacidade laboral parcial da autora, a despeito de ter sido reabilitada. Assentes no conjunto probatório dos autos, pois, os requisitos para a concessão do benefício reclamado, na forma dos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999.
7- Escorreita a condenação do ente público ao pagamento da parcela previdenciária a partir da data da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, do dia da segregação compulsória ou do dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro, na forma dos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999, consoante o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1296673/MG-RR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
8- Considerando-se que verba em causa não possui natureza tributária e que a discussão relativa ao índice de correção monetária na fase de conhecimento não foi objeto de debate nas ADI nº 4.357 e nº 4.425-DF, impõe-se reconhecer que os juros e a atualização da obrigação principal devem ser calculados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja eficácia, sob esse prisma, subsiste na atualidade.
9- Apelação não conhecida, porquanto intempestiva. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente até a data da reabilitação da autora, na forma do art. 23 da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, e para declarar aplicáveis à espécie os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no tocante aos juros de mora e à atualização monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação, porquanto intempestiva, mas em admitir a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ARTS. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015). DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Sendo a tempestividade requ...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 53 e 118-136)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, para julgar improcedente a ação, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OUTORGA DE FIANÇA. VALIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO DE DESPEJO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO FIADOR CONTRA AS QUESTÕES APRECIADAS NA AÇÃO DESALIJATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos contra a ação execução do contrato locatício firmado entre os litigantes, nos quais é defendido o direito de indenização dos locatários por benfeitorias, mediante compensação do valor executado.
2. Manifestando sua irresignação, o fiador apelante suscita a nulidade por fraude da cláusula do contrato locatício que estabelece a outorga de fiança, além de devolver outras questões apreciadas na ação de despejo em apenso, cujo deslinde já transitou em julgado.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra questões apreciadas na ação de despejo já transitadas em julgado; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos locatários, reconhecendo inexistir direito de indenização por benfeitorias em favor dos embargantes; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações suscitadas pelo fiador.
6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110181-82.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OUTORGA DE FIANÇA. VALIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO DE DESPEJO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO FIADOR CONTRA AS QUESTÕES APRECIADAS NA AÇÃO DESALIJATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. C...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL PROSSEGUIR À ANÁLISE DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, os recorrentes sustentam a necessidade de ser aprofundada a instrução processual para fins de produção de provas, com o intuito de contrapor os argumentos da inicial e, afirma, inclusive, a imprescindibilidade do depoimento das partes, a fim de serem obtidos esclarecimentos acerca das circunstâncias relativas aos atos praticados pelos apelantes, apontados por ilícitos, acusando ter sido cerceado do seu direito de defesa por ausência de intimação à produção de prova, quando anunciado o julgamento antecipado da lide.
2. Constata-se que os recorrente não foram intimados do despacho que anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava, evidenciado o error in procedendo, incabível, portanto, avançar para verificar eventual error in judicando. É que deixou o magistrado de observar a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública e terem os recorridos pedido a produção de provas. Ora, "não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito". (STJ - REsp 199970/DF).
3. Inobservou-se que "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).
4. O anúncio do julgamento antecipado deve ser previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da demanda sem anterior comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, pelo que acolhe-se a preliminar.
5.Ante o exposto, conhece-se do apelo para dar-lhe provimento, reconhecer o erro de procedimento, apto à cercear o direito de defesa, e decretar a nulidade do julgado, com remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0486185-82.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL PROSSEGUIR À ANÁLISE DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, os recorrentes sustentam a necessidade de ser aprofundada a instrução processual para fins de produção de provas, com o intuito de contrapor os argumentos da inicial e, afirma, inclusive, a imprescindibilidade do depoimento...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária, uma vez que sequer o instrumento contratual foi juntado aos autos.
3. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como cláusula a controverter apenas a relativa ao anatocismo e apontou a quantia incontroversa que pretende depositar.
4. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo.
5. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Na hipótese, não restou demonstrada a aparência do bom direito.
6. A decisão singular acrescentou a imposição de comprovar a relação jurídica do autor com a parte ré, o requerimento na via administrativa visando obter uma via do contrato e o pagamento dos custos do serviço. Entretanto, não há qualquer pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial, nem mesmo nesta peça recursal. Ademais, a exigência reclamada se aplica às ações cautelares de exibição de documento, não incidindo no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão neste ponto.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da açã...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato