CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COM QUADRO GRAVE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E NECESSIDADE DE INTUBAÇÃO OROTRAQUEAL. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623985- 14.2017.8.06.0000, interposto por LUIS GOMES DA SILVA, representando seu filho, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, objurgando ão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0059964-88.2017.8.06.0064, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, o requesto liminar, para concessão de leito de UTI.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 35 e 37/38), de acordo com o laudo médico e receituário assinados por profissional (Dra. Bárbara Brasil, CRM nº. 1636-9), datados de 30 de maio de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, ainda, que conforme constatado dos supracitados documentos médicos, a agravante foi internada na Unidade de Pronto Atendimento UPA do Município de Caucaia/CE, após dar entrada com quadro de insuficiência respiratória aguda, estando em ventilação mecânica, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da medida liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a gravidade do estado de saúde da autora da ação, ora agravante.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623985-14.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COM QUADRO GRAVE DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E NECESSIDADE DE INTUBAÇÃO OROTRAQUEAL. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623985- 14.2017.8.06.0000, interposto por LUIS GOMES DA SILVA, representando seu filho, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SIL...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FATO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 397, CPC/73). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ART. 104, CDC). IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO PRAZO LEGAL (ART. 23, LEI Nº. 12.016/2009). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMISSÃO DE DECRETO DECLARANDO NULO O CERTAME. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DO ATO INCABÍVEL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONFIRMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CAMOCIM DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011506-78.2014.8.06.0053, concedeu a segurança perseguida, no sentido de determinar à autoridade coatora a imediata nomeação do impetrante no cargo de vigia, nos moldes do edital do certame, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pois bem. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC), razão pela qual admito os substratos apresentados pela parte recorrente nesta sede, ao tempo em que afasto a prejudicial de impossibilidade do referido recebimento suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões.
3. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (art. 104, CDC). Com efeito, a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto, razão pela qual não há se falar em litispendência na hipótese vertente. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
4. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandamus dirigido contra ato omissivo de autoridade coatora, de modo que, considerando que o concurso foi homologado em 06.08.2012, com prazo de validade expirado em 06.08.2014, não há se falar em decadência, pois o mandado de segurança em referência foi impetrado antes do ecoamento do período de validade do certame (10.07.2014). Prejudicial repelida.
5. Lado outro, os documentos admitidos com este recurso foram juntados pela municipalidade com o propósito de dar ciência a este Tribunal do Decreto nº. 0511001/2015, que dispôs sobre a anulação do certame objeto do Edital nº. 0001/2012 e, assim, requestar a extinção do processo. Todavia, o desfazimento do ato epigrafado é incabível, pois dele já decorreram efeitos concretos e não houve o regular processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa não prosperando, por conseguinte, a alegada perda do objeto do mandamus. Preliminar afastada.
6. Mérito. Superada as prejudiciais epigrafadas, consigno que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Com efeito, levando em conta que o edital do certame ofertou 75 (setenta e cinco) vagas para o cargo de "Vigia Sede", tendo sido o impetrante aprovado na 49ª (quadragésima nona) colocação, o mesmo tem direito subjetivo à nomeação, máxime quando expirado o prazo de validade do certame, como na hipótese vertente.
7. Por fim, em que pese o acerto do Julgador de planície quantos aos aspectos suprarrelacionados, observo que não andou bem ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais. Isso porque o ente público é isento de tal encargo, conforme expressa previsão do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, razão pela qual o comando sentencial comporta parcial reproche.
8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para isentar o Município de Camocim do pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0011506-78.2014.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, e admitir a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FATO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 397, CPC/73). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ART. 104, CDC). IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO PRAZO LEGAL (ART. 23, LEI Nº. 12.016/2009). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMISSÃO DE DECRETO DECLARANDO NULO O CERTAME. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DO ATO INCABÍVEL. CA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 7º, IX, DA CF/88, BEM COMO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 095/2001. PROVA ENCARTADA QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. No momento da contestação, cabia ao ente público carrear a prova documental pertinente à sua defesa, a exemplo da folha de pagamento com a descriminação das verbas efetivamente pagas à servidora e os respectivos recibos ou extratos bancários, sob pena de preclusão. Por outro lado, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Preliminar que se rejeita.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
2.1. Caso em que, embora o autor não especifique em sua peça inicial a quantia que entende ser devida, a narrativa dos fatos e a prova documental carreada mostram-se aptas a embasar a tese exposta. Com efeito, a petição exordial atende aos requisitos entabulados no artigo 282 do CPC/1973 (vigente à época do ingresso da ação em juízo), mostrando-se, portanto, legalmente apta. Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO.
3.1. O direito ao adicional noturno encontra agasalho na Carta da República, com previsão no artigo 7º, IX, da CF/88. O apelante, por sua vez, editou a Lei Municipal de nº 095/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), regulando, por meio do artigo 85, a forma de cálculo do trabalho noturno.
3.2. Por outro lado verifica-se que constam nos autos prova da realização do serviço, todavia, o município réu não conseguiu demonstrar o respectivo pagamento. No caso concreto, para se desvencilhar da obrigação o apelante teria que, obrigatoriamente, demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar as preliminares suscitadas, bem como, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 7º, IX, DA CF/88, BEM COMO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 095/2001. PROVA ENCARTADA QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. No momento da conte...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a fin...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE COM SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COM LIMITAÇÃO MOTORA. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VERBA FIXADA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO REPUTADO NÃO INESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO COM ESPEQUE NO ART. 292, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º, INCISO I, DO ART. 85 DO CPC. PARCIAL REFORMA DO JULGADO, NO PONTO.
1- O thema em deslinde diz respeito ao reconhecimento em juízo da pretensão da autora pessoa idosa (60 anos) e hipossuficiente economicamente à prestação continuada de insumo para tratamento de saúde, consistente no fornecimento de fraldas geriátricas de tamanho M (03 unidades por dia), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
2- No mérito, o decisum de primeiro grau revela-se irreprochável, entendendo a d. Magistrada a quo julgar procedente o pleito inicial diante da comprovação do quadro clínico da promovente, portadora de sequela de Acidente Vascular Cerebral, impossibilitada de deambular, circunstância demonstrada por meio de atestado médico colacionado aos autos, bem como a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República, estando em sintonia com os julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, por suas 3 (três) Câmaras de Direito Público, e com a Súmula 45 deste Tribunal e o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
3- O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), em 05.03.2015, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
4- A condenação da Fazenda Municipal em verba honorária sucumbencial encontra respaldo no entendimento excepcionado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1199715/RJ em sede de recursos repetitivos, não incidindo na espécie o disposto na Súmula 421 daquele Tribunal.
5- Merece reparo a sentença, no entanto, ao fixar a verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base na apreciação equitativa da Julgadora (§ 8º do art. 85 do CPC), pois o valor dado à causa na vestibular foi certo, no montante de R$ 2.330,40 (dois mil, trezentos e trinta reais e quarenta centavos), atendendo à regra do § 2º do art. 292 do CPC. Por conseguinte, inaplicável, in casu, a disposição contida no § 8º do art. 85 do CPC, justamente porque não se está diante de uma causa cujo valor ou o proveito econômico seja "inestimável ou irrisório", a ensejar a fixação de honorários por apreciação equitativa.
6- Sentença reformada especificamente para estabelecer em 10% (dez por cento) do valor dado à causa a verba sucumbencial (inciso I do § 3º do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento no sentido de unicamente estabelecer em 10% (dez por cento) do valor dado à causa a verba sucumbencial (inciso I do § 3º do art. 85 do CPC), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE COM SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COM LIMITAÇÃO MOTORA. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VE...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº. 7.153/85 PELA CRFB/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou à Municipalidade equiparação prevista no Decreto Municipal nº. 7.153/85 conforme situações paradigmas apresentadas pelas Autoras.
2. Sobremodo importante salientar que o presente Apelo já restou julgado pela 4ª Câmara Cível deste Sodalício, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lincoln Tavares Dantas, mantendo incólume a sentença hostilizada. Contudo, após sobrestamento do feito face ao reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF e julgamento da querela pelo Pretório Excelso, voltaram os autos ao rejulgamento, conforme prenuncia o art. 543-B do CPC/73, o que demanda a reapreciação do inconformismo agitado pelo Município Apelante.
3. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, alegada pelo requerido, não merece guarida. Observando-se o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula nº. 85 do STJ, verifica-se que a prescrição somente atingirá as parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto porque, no presente caso, figura a fazenda Pública no polo passivo da demanda, não se vislumbrando a ocorrência de ato denegatório do direito pleiteado e, ainda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada, sentença mantida neste ponto.
4. Entretanto, no que tange à pretensão das autoras de ver estendido um direito reconhecido em ação judicial na qual não eram parte, é evidente não lhe pertencerem a razão diante da impossibilidade de incidência do princípio da isonomia para tal fim. Ademais a sentença somente faz coisa julgada em relação as partes que compõem a lide, não se beneficiando nem mesmo prejudicando terceiros, nos termos do art. 472, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Quanto ao reajuste pleiteado em conformidade com o Decreto Municipal nº. 7.153/85, ressalte-se que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de salários ou reajustes no serviço público, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Ainda no que se refere a tal impedimento, assevera o art. 7º, inciso IV, da nossa Carta Magna de 1988, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que implica concluir, ainda, pela não receptividade da norma contida no Decreto retrocitado.
6. Resta, ainda, ressaltar o impedimento contido na Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal que culminou na elaboração da Súmula Vinculante nº. 37, a qual dispõe que o Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que tal majoração vencimental deve ser realizada por meio de edição de norma legal, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0569628-77.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIG...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA ATACANDO A VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO TEMPO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. NÃO VISLUMBRE DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NA NORMA IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DO PERÍODO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INTENTADA APÓS O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora em exame em aquilatar se a Lei Municipal nº 372/2006, instituidora do Regime Jurídico Único, editada pelo município de Uruburetama e publicada em 22 de agosto de 2006, apresenta-se formal e materialmente válida e, a partir dessa compreensão, se o direito pleiteado nos autos foi fulminado pela prescrição. Com efeito, argumentam os recorrentes que a norma acima citada não pode ser tida por válida, levando-se em consideração que não disciplinou as relações entre o Poder Público e seus servidores, mostrando-se, assim, vazia de conteúdo material.
2. Verifica-se que não há controvérsia acerca da validade formal da norma, já que editada pelo Poder Legislativo competente e, empós, submetida à publicidade através de afixação no átrio do paço municipal em data de 22.08.2006, consoante atesta a certidão de fl. 120. A respeito da ausência de publicação em órgão oficial, esta Corte de Justiça há muito pacificou o entendimento, segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos para fins de dar-lhes publicidade. Precedentes.
3. Por outro viés, segundo a ciência do direito, a lei é considerada válida sob o prisma material, quando não extrapola os limites do poder concedido ao seu emissor, ou seja, quando não contraria a Constituição ou ainda quando não apresenta descompasso com o Direito Internacional, o qual, segundo orientação da Corte Suprema, goza de status supra-legal (STF, RE 466.343-SP). E, nesse aspecto, não se descortina, no caso submetido a julgamento, em qual sentido a legislação em comento teria o condão de ferir a Lei Maior ou mesmo as prescrições que regulam as relações de direito internacional. Realmente, pelos elementos coligidos aos autos, não se verifica na citada legislação, vícios de natureza formal ou material que possam retirar-lhe a validade e eficácia.
4. Com a transmudação de regime ocorrida através da instituição do RJU, em 22.08.2006, extinguiu-se o contrato de trabalho havido entre as partes, iniciando, a partir desse marco temporal, a prescrição bienal prevista na parte final do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como na Súmula 382 do TST. Sendo assim, tendo os apelantes ingressado com a ação de origem somente no ano de 2009, quando já escoado o prazo fatal (22.08.2008), mostram-se insubsistentes os argumentos carreados ao recurso. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
5. Cumpre salientar que, quanto ao período regido por estatuto, descabe o pagamento de FGTS aos recorrentes. É cediço que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz a segurança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual se constitui por meio de depósitos mensais, porém, tendo por beneficiários somente os trabalhadores regidos por esta norma, não existindo, portanto, tal garantia para os servidores públicos, até mesmo porque a estes é assegurada a estabilidade.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA ATACANDO A VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO TEMPO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. NÃO VISLUMBRE DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NA NORMA IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMABRGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença.
2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo.
3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais.
4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão.
5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa a presente demanda de solicitação de concess...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA ENTEADA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua enteada, que colima o fornecimento de alimentação enteral e insumos pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000964-58.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA ENTEADA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitan...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora indeferido pelo juízo de piso.
2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Inicialmente, afasto a alegação da agravada acerca da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o prazo da matrícula estaria esgotado, posto que, caso seja deferido o pleito autoral, a matrícula será efetivada no momento em que for, de fato, apreciada, ou seja, no instante em que seria cumprida a ordem judicial, sendo assim, inexiste a perda do objeto.
3. Acerca da hipótese em apreço, as normas para ingresso na universidade exigem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Se o aluno, à época da matrícula não o possui, não tem direito à sua efetivação. A este respeito é a orientação contida no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde prever expressamente que o ingresso nos cursos de graduação é condicionado tanto à aprovação no vestibular quanto à comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente. Esse tem sido o pacífico norte seguido pelos Tribunais Pátrios.
4. Com efeito, in casu, embora a recorrente tenha obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito da Unifor - Fundação Edson Queiroz, forçoso reconhecer a impossibilidade da estudante de efetuar sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, ante a ausência de conclusão do ensino médio ou equivalente, exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para o ingresso na educação superior nos cursos de graduação (art. 44, II).
5. Ademais, a mera classificação do candidato no processo seletivo não gera, de pronto, o direito de ver-se matriculado no curso no qual se inscreveu, isto porque, além de tal aprovação, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital que regulou o certame.
6. Agravo de Instrumento provido. Decisão a quo mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM MOTIVO "NÃO PROCURADO". CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos em que se busca a indenização securitária, tem-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo pericial, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Necessária, portanto, que a realização de perícia médica seja realizada através de órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Assim, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. No caso em tablado, como o apelante não foi devidamente intimado para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Torna-se imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM MOTIVO "NÃO PROCURADO". CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos em que se busca a indenização securitária, tem-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualifi...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do segu...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 74-93)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
2. Sabe-se que a modalidade de s...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como o apelante não foi intimado pessoalmente para prova pericial por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do segu...