APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, AFASTADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PATERNIDADE. OS AUTORES NÃO SE INCUMBIRAM DE PRODUZIR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). RECUSA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI EM CEDER MATERIAL GENÉTICO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS QUE CORROBOREM PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DOS RECORRENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO: De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Nº 80/94), artigo 128, "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"
2. Na hipótese, muito embora tenha sido expressamente consignado no termo de audiência que as partes estariam desde logo intimadas da sentença em 01/12/2015, o Juiz determinou que os autos ainda deveriam ser encaminhados para a Defensoria Pública com vistas, o que ocorreu somente em 26/01/2016, conforme certidão de fls. 237-238. Destarte, o recurso de apelação interposto em 23/02/2016, às fls. 239-253, é tempestivo, razão pela qual, afasto a Preliminar de Intempestividade arguida pelos recorridos.
3. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia em verificar se os recorrentes se incumbiram de produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito na ação de investigação de paternidade que deu azo ao presente recurso, bem como se é possível aplicar o princípio da presunção de veracidade dos fatos em virtude da recusa dos descendentes do suposto pai em submeterem-se ao exame de DNA, quando outras provas não foram produzidas pelos investigandos.
4. Nesse sentido, prescreve a Súmula 301, do STJ, que: "EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE."
5. Todavia, in casu, não vejo como acolher, de plano, a pretensão aqui deduzida, sem que os autores/recorrentes tenham produzido qualquer outra prova que indiciem a existência da alegada paternidade biológica. É certo que não se logrou realizar o exame do DNA, não obstante as tentativas efetuadas, o que faria incidir as regras dos arts. 231 e 232 do CCB, do parágrafo único do art. 2º-A da Lei Nº 8.560/02, assim como a Súmula 301 do STJ. No entanto, alguma outra prova deve ser produzida para corroborar com a presunção de veracidade da paternidade, tendo em vista que apenas a recusa dos investigandos em realizar o exame de DNA, não é suficiente para adotar o entendimento sumular acima descrito, uma vez que essa presunção é relativa e não absoluta.
6. Acerca da matéria o Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei Nº 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, prescreve: "Parágrafo único, art. 2º-A, da Lei Nº 8.560/92. "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
7. Assim, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (p. único do art. 2º-A da Lei 8.560/92). Ou seja, é aplicável a Súmula 301 do STJ, desde que aliada ao contexto probatório disposto nos autos.
8. Entretanto, na espécie, os autores ingressaram com petição inicial de apenas duas folhas, a qual foi juntada tão somente os documentos de identificação e os comprovantes de endereços dos autores, sem colacionar nenhuma outra prova documental, tais como fotos, comprovantes de pagamentos de despesas das crianças arcadas pelo de cujus, cartas, etc (fls. 1/10).
9. Por outro lado, restou frustrada a tentativa de realização de exame de DNA mediante a coleta de material genético dos filhos do suposto pai, em virtude das suas manifestas recusas, posto que não compareceram ao Laboratório no dia e horas marcados para tal finalidade. Também restou infrutífera a exumação do cadáver do suposto pai para fins de colheita do material genético, ante a impossibilidade de sua identificação, uma vez que os seus restos mortais se encontravam misturados com outros cadáveres, conforme Laudo, emitido pela Perícia Forense, acostado às fls. 165-167.
10. Em casos semelhantes, admite-se a prova indireta e indiciária. E, com base em tais provas, deve-se verificar o preenchimento de 03 requisitos: a) se houve relações sexuais da mãe dos investigantes com o instituidor do espólio investigado; b) se a gravidez da investigante coincidiu com o período de relacionamento sexual entre os pais; c) se houve aparente fidelidade da mãe da investigante ao investigado.
11. Porém, quanto a produção da prova oral, constata-se que a única testemunha trazida pelos autores não foi compromissada, uma vez que teria sido amiga íntima da mãe dos promoventes. Em razão disso, a declarante pouco pode esclarecer sobre os fatos, pois informou que foi vizinha dos autores apenas por dois anos, presenciando a existência do relacionamento extraconjugal do falecido, porém sem esclarecer detalhes sobre esse convívio, uma vez que o de cujus não coabitava com a mãe dos autores, nem agia como um casal perante a sociedade (fl. 234, declarações gravadas em CD-rom).
12. Portanto, em não havendo os apelantes produzido nenhuma prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, não há como aplicar, isoladamente a Súmula 301, do STJ para, apenas com base na presunção juris tantum, reconhecer a paternidade requestada.
13. Quanto a pretensão dos promoventes/recorrentes de inversão do ônus da prova para imputar às recorridas a obrigação de provar a inexistência de relação extraconjugal entre o suposto pai e a sua genitora, trata-se de inaceitável distribuição do ônus da prova à parte que não pode suportá-la, ou melhor dizendo, trata-se de prova diabólica, qual seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo. Sendo assim, como os herdeiros do de cujus provariam que o seu pai NÃO teve um relacionamento amoroso, embora extraconjugal, com a mãe dos recorrentes??? Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração, razão pela qual, inadmite-se, no caso, a inversão do ônus da prova.
14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, AFASTADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PATERNIDADE. OS AUTORES NÃO SE INCUMBIRAM DE PRODUZIR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). RECUSA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI EM CEDER MATERIAL GENÉTICO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS QUE CORROBOREM PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DOS RECORRENTES. INVERSÃO DO ÔNUS D...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Investigação de Paternidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente.
2. Assim, tem-se que o entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. In casu, não restou demonstrado nenhum elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, destacando que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados em razão de matéria publicada pela ré, na qual o aponta como integrante de uma quadrilha que havia praticado assalto a uma agência bancária, da qual era funcionário, exercendo o cargo de caixa executivo.
2. Em suma, registro que a controvérsia tratada nos autos cinge-se em dirimir se o conteúdo de uma matéria publicada em 17/05/1995 pelo jornal requerido é ofensiva ou não à imagem e honra do autor.
3 A matéria questionada pelo autor como ofensiva à sua honra está colacionada aos autos, na qual se verifica que as notícias publicadas não se limitaram a informar e a divulgar os fatos; ao contrário, elas foram categóricas em dizer que "o autor teria fornecido as informações privilegiadas e necessárias à suposta quadrilha", tais como "a senha que eles deveriam usar para entrar no prédio" e "o nome do tesoureiro para que não tivessem nenhuma dificuldade de chegar até ele", em flagrante excesso ao dever de informação por extrapolar a mera narrativa de fatos ocorridos mediante a imputação direta ao demandante de condutas que não foram por ele praticadas conforme deslinde absolutório da ação penal a que respondeu, uma vez que fundamentado no reconhecimento de que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP).
4. Ademais, registra-se que inobstante afirmar a magistrada a quo, em suas razões de decidir, que consta anexado aos autos o inquérito policial, tal peça não compõe o presente caderno processual, o que descredencia as informações divulgadas pelo réu como exaradas pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal do fato delituoso em específico, motivo determinante utilizado na sentença para eximir o réu da responsabilidade pelo ilícito cometido.
5. Assim, mostra-se indubitável que a matéria, da forma como veiculada, violou a finalidade do direito de liberdade de imprensa, caracterizando flagrante abuso de direito que constitui ato ilícito (art. 187/CC), repercutindo em desfavor do réu o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil.
6. Desta feita, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela empresa ré em desprestígio ao demandante, impera-se reconhecer a procedência da pretensão indenizatória por danos morais em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); importância que se mostrar compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0503287-69.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados...
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE SUPOSTAMENTE DESCONTADO POR EQUÍVOCO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONCOMITANTEMENTE A GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO PLEITO NA INCOMPATIBILIDADE EXISTENTE ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE CUSTÓDIA DISCIPLINAR C/C DESCONTO VENCIMENTAL, PREVISTA NO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 13.407/03 E AFASTAMENTO POR ORDEM MÉDICA. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. CONFIGURAÇÃO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 § 5º DA LEX MAGNA. MEDIDA QUE IMPÕE. PRECEDENTE DO STF E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza quanto o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0832486-72.2014.8.06.0001 (Ação Indenizatória de Restituição de Valores) interposta por policial militar em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o ressarcimento de montante descontado de forma supostamente indevida de seus vencimentos.
3. Alega o requerente que o cumprimento da penalidade a ele imposta, que prevê o desconto vencimental referente aos dias em que permanece o policial militar custodiado, resta incompatível com o afastamento para tratamento de saúde, situação em que se encontrava o mesmo por ocasião da imputação da aludida sanção que, por sua vez, está prevista no § 1º do art. 20 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/03).
4. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo suscitante para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 125 § 5º do Estatuto Supremo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, e precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal STF (RE 552.790 AgR/RS) e desta egrégia Corte de Justiça Estadual, que prevê a competência dos juízes de direito do juízo militar para processar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0832486-72.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e negar-lhe provimento, declarando competente o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará para conhecer e julgar a Ação Indenizatória de Restituição de Valores nº 0832486-72.2014.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE SUPOSTAMENTE DESCONTADO POR EQUÍVOCO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONCOMITANTEMENTE A GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO PLEITO NA INCOMPATIBILID...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR SUA FILHA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER VAGA EM LEITO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua filha, que colima o fornecimento de uma vaga em leito hospitalar da rede pública de saúde, por tempo indeterminado, pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5º, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001185-41.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR SUA FILHA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER VAGA EM LEITO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
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Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA TAXISTA. PERMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo e que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e indeferiu a inicial do mandamus, declarando-o extinto sem resolução do mérito. Em suas razões, refere-se a impetrante restar devidamente comprovado o seu direito líquido e certo a que seja declarada a existência de vaga de taxista em seu nome, notadamente em razão de possuir a permissão para o exercício da referida atividade desde o ano de 2006.
2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É da substância do presente writ a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida e sendo vedada a dilação probatória (arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009). Precedentes.
3. In casu, inexiste qualquer documentação que efetivamente demonstre o direito líquido e certo em discussão, fazendo-se necessária dilação probatória a esse respeito, em especial em análise ao que referiu a Lei Municipal 1.792/2010, ao preenchimento ou não das determinações ali contidas pela impetrante, a eventual permissão da Prefeitura para que a impetrante exercesse a função de taxista, bem como, verificar se a autorização municipal não resumiu-se ao alvará de licença de veículos tipo aluguel.
4. O presente mandamus foi impetrado sem que fosse observado corretamente os requisitos específicos para seu manejo, considerando ser uma via sumária e de emprego excepcional. Para o deslinde da presente discussão necessária a realização de dilação probatória a fim de aferir a real participação do impetrante na conduta a ele imputada, bem como se o infortúnio deve ser imputado somente a ele, atitude vedada em sede de mandado de segurança.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA TAXISTA. PERMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo e que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e indeferiu a inicial do mandamus, declarando-o extinto sem resolução do mérito. Em suas razões, refere-se a impetrante restar devidamente comprovado o seu direito líquido e certo a que seja declarada a existência...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE eletroneuromiografia dos membros inferiores. PACIENTE PORTADORA DE discopatia degenerativa na L4, L5 (CID 10 M.51). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
A promovente propôs ação ordinária em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, postulando o fornecimento de exame médico. Conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federativos, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação. Precedente do STF.
2. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. APLICAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
É possível a cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se tratar de prestação atinente ao direito à saúde. Precedentes do STJ.
4. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE eletroneuromiografia dos membros inferiores. PACIENTE PORTADORA DE discopatia degenerativa na L4, L5 (CID 10 M.51). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte decl...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 97), o autor não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada p...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada por perito oficial, nomeado pelo Poder Judiciário.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor da autora, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, s...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE CÂNCER NA CABEÇA, PESCOÇO E LÍNGUA. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO LATO SENSU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Quixelô/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0005825-16.2017.8.06.0153), ajuizada por OCLECIONE SILVA DE ARAÚJO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse a parte autora alimentação especial e insumos, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Por tal razão, vislumbrando que o autor/agravado apresenta a necessidade de tratamento específico, com alimentação especial, indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem: câncer na cabeça, pescoço e língua (fls. 46), de acordo com laudo médico assinado por profissional especialista (Dr. Henrique Jorge Maia Costa CRM 6320), datado de 16 de março de 2017, o que preenche o requisito do probabilidade do direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documento médico, o agravado foi submetido a cirurgia com ressecção ampliada, no Hospital Haroldo Juaçaba, em outubro de 2016, além de apresentar disfagia grave com impossibilidade de alimentar-se sem o uso de dieta enteral, com sonda em posição gástrica, devendo se utilizar de alimentação especial, uma vez que vem perdendo peso e consequentemente se tornando mais vulnerável a complicações como
infecção e não cicatrização, com risco ao agravamento do seu estado de saúde, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a necessidade dos insumos para se evitar o agravamento do estado de saúde do autor da ação, ora agravado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE CÂNCER NA CABEÇA, PESCOÇO E LÍNGUA. NECESSIDADE DE DIETA ENTERAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO LATO SENSU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623422-20.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ dec...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar. 2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema. 3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário. 4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-some...
Apelante: Município de Iguatu
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
Apelado: Cícera Eliene Silva de Lima
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECEBIMENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA Nº 47 TJCE. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E RESPECTIVOS REFLEXOS DAS VERBAS DEVIDAS SOBRE O MESMO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pela Prefeitura Municipal de Iguatu/CE para a função de auxiliar de serviços gerais, pelos períodos de julho de 2008 a agosto de 2010 e de janeiro de 2011 a janeiro de 2013, com os contratos sido sucessivamente renovados, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de natureza permanente e ordinária na esfera da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, restando também garantida a percepção do valor nacionalmente vigente do salário mínimo, estando tal direito previsto na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado do Ceará e na Súmula nº 47 desta Corte de Justiça Estadual, não havendo previsão, no entanto, de recebimento do 13º salário ou de incidência sobre o mesmo das verbas devidas.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0029124-53.2013.8.06.0091, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017.
Ementa
Apelante: Município de Iguatu
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
Apelado: Cícera Eliene Silva de Lima
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECEBIMENTO DO VALOR DO S...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar. 2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema. 3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário. 4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-som...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
PROCESSUAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
2. Ao examinar o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria Maio de 2011. Todavia, a cláusula 12, do referido pacto, admite uma prorrogação automática de 12 (doze) meses para a entrega da unidade do empreendimento, depois de ultrapassada a referida data.
3. A cláusula de tolerância prevista no contrato em comento e que, vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que se revela abusiva. Afinal, a estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, mostra-se desprovida de razoabilidade, uma que vez extremamente longo e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa.
4. Desta forma, resta evidente que o contrato prevê um prazo de tolerância de 12 (doze) meses, o dobro da prática comum no mercado imobiliário, revelando-se como abusivo o período que exceder os 180 (cento e oitenta dias) corridos, sobretudo porque não se demonstrou nenhum fato que justificasse o delongado atraso, devendo a sentença ser mantida, neste capítulo, posto que a decisão vergastada pautou-se pelo princípio da razoabilidade, além de ter se norteado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento sedimentado quanto ao prazo de tolerância, afirmando, em suma, ser razoável o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
5. Considera-se como legal o costume do mercado imobiliário, admitindo-se como válida a cláusula de tolerância celebrada entre a construtora recorrente e a apelada, desde que o período de condescendência seja reduzido para o prazo de 180 (cento e oitenta dias), configurando, deste jeito, a mora da empresa recorrente os 18 (dezoito) meses, sendo 12 (doze) meses pela empresa admitida e os outros 6 (seis) meses o prazo que excede à cláusula de tolerância considerada como válida e praticada pelo mercado.
6. Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência da Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, independente de sua comprovação, tendo em vista a impossibilidade do adquirente de fruir do imóvel durante o tempo da mora e obter os frutos civis do bem, tais como os valores dos aluguéis.
7. Na sentença vergastada, restou firmado o valor locatício no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo período da mora da construtora demandada, período de 18 (dezoito) meses, do qual deve ser decotado um mês referente a disponibilização do imóvel. Por conseguinte, o período a ser pago a título de lucros cessantes será de 17 (dezessete) meses, que perfaz um total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de alugueres fora efetuado com esteio em pesquisa imobiliária realizada nesta urbe, o que demonstra a razoabilidade do valor arbitrado na sentença fustigada.
8. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, este não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente compradora, o que não fora demonstrado no caso em comento.
9. Ademais, a fundamentação, tão somente, do dano moral na frustração da expectativa da recorrida, que se privou do uso do imóvel, sem que houvesse qualquer demonstração adicional ao mero atraso, não merece guarida, na medida em que não causa grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeira violação ao seu direito a personalidade, ainda mais quando se analisa os fólios e se verifica que o imóvel seria utilizado para locação.
10. O pleito para majorar os honorários advocatícios com espeque no Código de Processo Civil de 2015 não merece ser acolhido, posto que a sentença recorrida fora publicada em 21 de janeiro de 2016, portanto, em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se não ser possível a incidência da regra para majorar os honorários advocatícios na presente demanda, eis que o enunciado administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça assim determina: Enunciado Administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0862983-69.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
2. Ao examinar o contrat...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório.
2. Colhe-se dos autos que que o menor, então, com 7 (sete) anos de idade, padece com paralisia cerebral tetraplégica (CID 10 G80.8), apresentando quadro de desnutrição e alimentando-se exclusivamente por sonda nasoentérica, necessitando de dieta nutricional, conforme parecer nutricional e relatório médico, acostado aos autos e O Ministério Público requereu administrativamente o direito do menor junto à Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade em que foi informado que não existe programa de padronização dentro da esfera da atenção básica e da atenção secundária para atendimento da dieta nutricional requisitada.
3. De pronto, consigno que o pedido formulado pelo MP consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde da criança, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 26/27), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88. Ademais, no presente caso, deve-se considerar também o fato de ser o beneficiário da ação uma criança, resguardada não só pela Constituição Federal, mas também pelo Estatuto do Criança e do Adolescente, que, em seu art. 7º, impõe ao Estado dever de cuidado especial.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferi...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. Denota-se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 27, preenchendo as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005, ou seja, tempo de contribuição (33 anos) e o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 56 (cinquenta e seis) anos à época da referida emenda, conforme RG de fl. 17, restando forçoso reconhecer seu direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos e à integralidade dos proventos de aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, consoante Decreto Municipal nº 86/2008 às fl. 25, ratificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 10.06.2008 (fls. 48/51), razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneir...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.). DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIANA PAULA BARBOZA DE SOUSA LIMA, representada por seu esposo FABIO DE LIMA FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o feito, para que o ente promovido procedesse com o fornecimento de determinados medicamentos, de acordo com a prescrição médica.
2. Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, 35 (trinta e cinco) anos de idade à época, é portadora de doença degenerativa de coluna lombar com neuropatia de ciático bilateral, com dor crônica intratável e dor medular localizada na coluna e membros inferiores, controladas parcialmente com analgésicos, necessitando dos medicamentos: Fentanil Transdermico adesivos (200mcg/h), Lyrica (150 mg), Duloxetina (60mg), Morfina (30mg), conforme prescrição médica.
3. Além disso, o pedido formulado pela autora/recorrente, consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 25/34), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.). DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação C...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos