AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade a autora, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando q...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da ci...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL DO DECISUM SINGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos fólios que o promovente, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, é portador de sequelas neurológicas, em virtude de AVC e Alzheimer, padecendo também de hipertensão crônica. Pugnara por alimentação enteral específica, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível a assistência nutricional para a sua reabilitação. Medida liminar deferida em prol do autor.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- O apelante formulou na inicial pedido condenatório em dano moral no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, havendo neste ponto sucumbido, motivo pelo qual há de ser condenado a pagar à contraparte honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba de sucumbência acima fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento a esta e dar parcial provimento àquela, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba sucumbencial fixada, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTU...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito.
2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos.
4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBIL...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 16)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. In casu, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados (art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974), não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. In casu, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção m...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PEDIDO IMPLÍCITO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fl. 24)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso interposto, para julgar improcedente a ação, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PEDIDO IMPLÍCITO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária grada...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE LIMA FERNANDES visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013220- 71.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de professora em duas matrículas (20 horas semanais cada), a primeira sob o n°. 1313088 desde 15/05/1998 (fls. 15/16), e a segunda sob o n°. 1318802 desde 03/08/2005 (fls. 17/18), desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 4 (quatro) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito.
7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013220-71.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE LIMA FERNANDES visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO AO PISO VENCIMENTAL DE 8 (OITO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ21, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que as autoras servidoras públicas efetivas do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 2.890/90, almejam o direito ao piso vencimental de 8 (oito) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, fixando em 8 (oito) salários-mínimos os vencimentos básicos das requerentes, decisório mantido pelo acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (p. 201-237), que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "Apelação Cível e Remessa obrigatória Ação Cautelar e Ordinária Servidores Públicos Municipais Constitucional Administrativo Vinculação de vencimentos a salário mínimo Conversão do piso salarial Vedação de vinculação entre cargos diversos discussão sobre a possibilidade do Poder Judiciário de aumentar vencimentos (Súmula 339 STF) Necessidade de observância a restrições constitucionais ao aumento de vencimentos Desigualdade vencimental entre servidores que exercem funções idênticas Direito adquirido igualdade (arts. 5º, 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal) Extensão a servidores na mesma situação Equiparação deferida pelo Poder Judiciário Não aplicabilidade da súmula 339, do STF Sentença mantida Apelação improvida. Remessa oficial conhecida. Sentença mantida" (sic).
4- A citada decisão, ora submetida a juízo de retratação, violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF.
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal com esteio nas Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF, bem como em face da orientação firmada em sede de repercussão geral (RE-RG nº 592.317/RJ).
6- Apelo do Município de Fortaleza e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação das apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, I a IV do § 2º e § 8º, do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-GR nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO AO PISO VENCIMENTAL DE 8 (OITO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retrataç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM ENFERMARIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere do relatório médico constante dos fólios, a autora, hipossuficiente economicamente, ao buscar atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Bairro José Walter, após a realização de exames preliminares foi conduzida ao Hospital São José para avaliação, constatando-se mediante parecer da médica infectologista doença linfoproliferativa com evolução para sangramento intestinal baixo, necessitando de internação urgente e acompanhamento em serviço de hematologia, inexistente na UPA, sob risco de morte. Medida liminar foi deferida em prol da apelante, determinando ao Estado do Ceará, através de seus órgãos competentes, fornecer em prol da autora uma vaga em leito de enfermaria com serviço hematológico ou, na falta de vagas na rede pública, custear a internação daquela em hospital da rede privada de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
3- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e arts. 245 e 248, III, da Constituição do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o requesto autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Não há reproche, pois, no decisum sub examine, exarado em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde e com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE.
4- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM ENFERMARIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria P...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LESÃO DE 25% EM DOIS SEGUIMENTOS. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do segurado. Conforme o laudo pericial às páginas 100/101, verifica-se, que o grau da debilidade apontada é de 25% de invalidez permanente, em dois seguimentos, totalizando a indenização em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor este parcialmente pago pela recorrente na esfera administrativa, restando, desta forma, em virtude do adimplemento parcial por parte da apelante/ré, a complementação de tão somente R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em prol da parte autora/apelada.
5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ).
6. Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0841094-59.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LESÃO DE 25% EM DOIS SEGUIMENTOS. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A co...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO DA VERBA BLOQUEADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. VERBA APLICADA EM FUNDO DIVERSO DA POUPANÇA. DOLO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. ENREQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, "e, Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
2. A instituição financeira ao receber e assumir o múnus de depositário judicial e nessa condição se tornar auxiliar da Justiça (art. 148 do CPC/73 e art. 159, do Novel Códex, fica obrigado a restituir o objeto do depósito com todos os frutos e acréscimos, além de responder pelos prejuízos causados à parte por dolo ou culpa (art. 150 CPC/73 e art. 161 do Novo Código. O depósito, nesse caso, é ato judicial e não contratual, de direito público e não de direito privado. O depositário não tem posse, que é relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la.
3. As quantias apreendidas no procedimento criminal de competência da Justiça Federal deve ter por parâmetro de atualização as regras do mercado, as quais permitem a correção monetária (remuneração básica) e a aplicação de juros compensatórios (remuneração adicional), sob pena de enriquecimento ilícita da instituição que usa do numerário para fins de aplicações financeiras.
4. Os depósitos judiciais como no caso de que se cuidam os autos, são atualizados conforme os critérios estabelecidos para as cadernetas de poupança, reavivados nos ordenamentos administrativos judiciais pertinentes aos procedimentos apropriados ao depósito, nos estabelecimentos bancários.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação, reformar a sentença vergastada, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO DA VERBA BLOQUEADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. VERBA APLICADA EM FUNDO DIVERSO DA POUPANÇA. DOLO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. ENREQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, "e, Aquele que, por a...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar.
2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema.
3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário.
4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-som...
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO.
1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar.
2. Tendo sido atribuída à causa dos danos materiais e morais o descumprimento de deveres decorrentes do poder familiar, ou seja, por ser matéria concernente ao direito de família, tendo como pano de fundo a pretensão do autor, observa-se a competência das Varas Especializadas em Família para o deslinde da causa.
3. Afinal, se o Juízo de Vara de Família tem a competência até para suspender e extinguir o poder familiar, entendo que o referido Juízo possui naturalmente a competência para versar sobre todos os seus aspectos.
4. Precedente desta Egrégia Corte, em conformidade com a jurisprudência pátria.
5. Conflito de competência conhecido e não provido. Declarando o Juízo suscitante competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os Desembargadores da segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente conflito para julga-lo improcedente, declarando competente o Juízo de Direito da 8ª Vara de família da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Paulo Jorge Freitas
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT, julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.375,00 [três mil trezentos e setenta e cinco reais], corrigidos monetariamente deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000 [hum mil reais], nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/15.
2. Em suma, o apelante pugna, em primeiro lugar, pela redução do quantum indenizatório securitário, fixado pelo juiz monocrático em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), já que a perda anatômica ou funcional do tornozelo se deu, de forma, permanente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referente ao grau de incapacitância. Em segundo lugar, busca a reforma do termo inicial da correção monetária, para a data do ajuizamento da ação. Ao final, sejam fixados os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85 do NCPC.
3. Verifica-se, portanto, que o Magistrado de piso, como devido respeito, incorreu em equívoco, ao proceder o cálculo da indenização, isso porque adotou o percentual referente à perda funcional completa de um dos pés, ao invés de considerar a incapacitância parcial incompleto no tornozelo direito, em grau médio, conforme o exame pericial de fl. 100.
4. Com efeito, o laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelante em acidente, resultou-lhe sequelas permanentes em seu tornozelo direito, em grau médio, qual seja, "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" correspondente a 25% (vinte cinco por cento), conforme a tabela de Danos Corporais Segmentares (parciais), constante do anexo da Lei 11.945/09.
5. Na hipótese, o valor indenizatório deve corresponder a 25 (vinte cinco por cento) do valor integral, correspondente à perda funcional do tornozelo direito, conforme consta em lei, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, referente ao grau da lesão sofrida, por ser de média repercussão em parte de membro inferior.
6. Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão vergastada, para reduzir a verba indenizatória de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), fixada originalmente, para R$ 1.687,5 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
7. Correção monetária corretamente fixada, a partir do evento danoso, consoante a dicção da Súmula nº 580 do STJ. E, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, do CPC.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer a apelações cível interposta, provendo parcialmente o recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Paulo Jorge Freitas
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interp...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013718-70.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito.
7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000783-05.2013.8.06.0192, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada N...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUB EXAMINE EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Consoante precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é solidária, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente. (STF, Pleno, RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
2- Infere-se dos fólios ser o autor portador de enfermidade denominada síndrome de Muckle-Wells ou Cinca, também conhecida como doença de Behçet, que vem evoluindo de forma intensa por todo o seu corpo, restando necessário o uso contínuo e oral do medicamento Canakinumab 150mg/ml a cada 8 semanas, sob risco de morte, e que tal fármaco é de alto custo em média, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) não sendo capaz de o adquirir sua genitora, que o assiste na lide, por ser agricultora (pessoa economicamente hipossuficiente). Documentação constante do processo, da lavra da médica Luciana Brandão Paim Marques, em informação ao Ministério Público Estadual, dá conta de que não existe outro anticorpo Anti IL-1 no Brasil a substituir o Canakinumab. Intimada, a Fazenda Pública deixou de apresentar contestação e apelação, quedando silente.
3- Com esteio na prova dos autos, o Julgador singular, invocando o art. 196 da CF (direito fundamental à saúde), bem como precedentes dos tribunais superiores, consignou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública na espécie, inclusive com a imposição do bloqueio de verbas públicas e multa para o fim de fazer cumprir a medida de urgência.
4- A decisão sub examine está em consonância com a melhor doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema do fornecimento de medicamentos. A Súmula 45 desta Corte Estadual dispõe que: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
5- O fornecimento de medicamento a pessoa economicamente hipossuficiente, ainda que inexistente nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, é obrigação do poder público, não podendo este suscitar como óbice questão orçamentária para afastar direito fundamental, sob pena de sequestro de verba pública. O Supremo Tribunal Federal considera a saúde um direito público subjetivo cuja prerrogativa jurídica é indisponível e assegurada à generalidade das pessoas.
6- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUB EXAMINE EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Consoante precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol do...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. REPOSIÇÃO DE 11,98%. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se acertada a sentença de mérito que concedeu em favor das servidoras autoras/apeladas o direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei 8.880/94. Os dois apelos referem-se à prescrição do direito autoral e ao desacerto da sentença de mérito, tendo em vista que inexiste prova do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelos servidoras, uma vez que percebem seus vencimentos no começo do mês.
2. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reajuste aos vencimentos de servidores públicos em decorrência da conversão de cruzeiros reais em URV (Lei 8.880/1994), não se mostra presente a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. PRELIMINAR AFASTADA.
3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos. Precedentes.
4. Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em seu mérito, para cassar a sentença recorrida e julgar improcedente o pleito formulado pelas apeladas, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando as autoras no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara De Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e ambos os Recursos de Apelação Cível para dar-lhes provimento, cassando a sentença recorrida e julgando improcedente o pleito formulado pelas apeladas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. REPOSIÇÃO DE 11,98%. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se acertada a sentença de mérito que concedeu em favor das servidoras autoras/apeladas o direito ao...
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE PM/CE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO-SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO ALUDIDO QUADRO DE ACESSO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76, QUE POR SUA VEZ RESTOU CONFIRMADA PELA LEI Nº 13.015/2000. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedente o pedido autoral condenando o demandado a incluir o autor, retroativamente, no Quadro de Acesso Geral para sua promoção.
2. O Estado do Ceará, preliminarmente alegou a necessidade de incluir os outros membros da polícia militar que estão na fila de promoção a condição de litisconsortes necessários. Ocorre que essa preliminar suscitada não merece acolhimento, pois é entendimento pacificado de que não há necessidade de citação dos outros membros da Polícia Militar que estão na fila de promoção para composição da lide, uma vez que não há interferência na órbita de direitos dos outros milicianos, notadamente porque a promoção ao cargo visado é mera expectativa de direito. Devendo prevalecer o princípio da celeridade processual, que restaria prejudicado caso houvesse a citação dos demais militares que estão no quadro de acesso.
3. Em seguida, aduziu a prescrição do fundo de direito, porém a alegativa também não merece acolhimento, pois, o Decreto nº. 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública, contados do fato/ato do qual se iniciaram. Diante disso, saliento que a relação entre o demandante e o demandado é de trato-sucessivo, à medida que a suposta supressão do ente em promover o requerente a patente superior se renovaria mensalmente.
4. Dessa forma, não restam dúvidas de que o termo para o ingresso em juízo a fim de postular as referidas promoções se deu com o ato que indeferiu o seu pedido de promoção, datado em 05/05/2003, conforme indicado no Boletim do Comando Geral nº. 082 (fl. 33). Por sua vez, tendo sido a ação ajuizada em 04/09/2003, (fl. 03), não restou configurado o transcurso do lapso prescricional, assim a rejeição da preliminar faz-se imperativa.
5. No mérito, sobre a alegação da revogação total da Lei nº. 226/48 pela Lei nº. 10.072/76 levantada pelo Estado do Ceará, a mesma merece provimento. Isso porque, a legislação que autorizava promoções diferenciadas aos militares especialistas (Lei nº. 226/48), foi revogada pela lei posterior (Lei nº. 10.072/76), o que foi confirmado pela Lei Estadual nº. 13.035/2000, que trouxe em seu artigo nº. 15 a seguinte expressão: "Fica expressamente reconhecido que o art.141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948".
6. Sobre a alegação de preterição com relação aos outros PMs que obtiveram suas promoções, tenho que este fundamento também não merece prosperar, eis que não caberia comparação da promoção destes com o seu pleito. Pois, as promoções foram realizadas em 18 de agosto de 1991, (fls. 30/32), ou seja, antes da publicação da Lei nº. 13.035/2000 que confirmou a total revogação da Lei nº. 226/48, o que não se harmoniza com a realidade do demandante, que ajuizou ação para galgar sua promoção somente três anos após a publicação da mencionada norma.
7. Dessa forma, o requerente postula promoção por ser militar especialista (motorista), porém o pedido foi realizado com fundamento em lei já revogada. Com isso, o pleito do demandante não possui fundamentação legal para prosperar, devendo ser reformado o entendimento emanado da sentença do juiz de origem, que havia julgado procedente no sentido de determinar a promoção.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, e providas. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0709454-21.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE PM/CE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO-SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO ALUDIDO QUADRO DE ACESSO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS DIREITOS SOCIAIS (ART. 37, § 3º DA CRFB/88) POR TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O DIREITO DO REQUERENTE AO PERCEBIMENTO DOS DEMAIS DIAS LABORADOS (04 DE SETEMBRO 2011 À 19 DE SETEMBRO DE 2011).
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento referente aos quatro primeiros dias laborados do mês de setembro de 2011 e as respectivos encargos, a saber, gratificação natalina e férias correspondentes.
2. Irresignado com o teor da sentença promanada, a Municipalidade aduz a nulidade dos contratos pactuados pelo gestor municipal anterior, bem como a impossibilidade do Autor ter laborado nos quatro dias mencionados pelo Magistrado em virtude da realização das eleições municipais, o que ensejaria a reforma do decisum invectivado.
3. Entretanto, em Contestação (fls. 17/20), o Apelante reconheceu que o servidor teria laborado até o dia 02 de setembro sexta feira anterior às eleições -, além de impugnar a frequência do Autor aos demais dias que supostamente havia laborado.
4. Desta feita, verifico que nenhum dos pontos argumentados em Apelação Cível, encontram-se delineados na sua peça contestatória, portanto, não suscitados e discutidos no processo, o que atrai a aplicação compulsória, a contrário sensu, do art. 515, § 1º, do CPC/73, restando evidente a inovação recursal praticada pelo Município, pois tais aspectos sequer foram debelados em Juízo de primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecido o Inconformismo agitado pelo Ente Municipal.
5. Lado outro, o Autor aduz ter comprovado seu labor até a data de 19 de setembro de 2011, sendo exonerado no mesmo dia apontado, por meio da Portaria nº. 013/11 e de pronto, afirmo assistir razão em sua argumentação.
6. Diversamente do entendimento adotado pelo douto Magistrado a quo é sabido que o ônus recai sobre o réu (CPC/73, art. 333, inc. II) quando este alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito almejado, devendo a prova ser feita por documento próprio e idôneo, que possua a indicação clara do débito e de seu beneficiário, a exemplo do recibo devidamente assinado pelo credor ou documento de frequência. Todavia, o Município demandado não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não cuidou de demonstrar as faltas ao labor supostamente praticados pelo Servidor.
7. Destarte, impõe-se reformar a sentença na parte em que indeferido ao Requerente o direito de receber os vencimentos dos demais dias epigrafados (dia 04 de setembro à 19 de setembro), bem como as férias proporcionais e o décimo terceiro salário, correspondentes ao período indicado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
8. Posto isto, a medida que se impõe é o não conhecimento do Apelo interposto pela Municipalidade, eis que manifestamente inadmissível por inovação recursal e, conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Autor, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, pelos termos expendidos nessa manifestação.
9. Recurso do Município não conhecido. Apelo interposto pelo Autor conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis de nº. 0003455-75.2012.8.06.0109, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo interposto pelo Município e conhecer e dar provimento à Apelação Cível agitada pelo Autor, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREIT...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios