Processo: 0622550-95.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias - DER
Apelado: Ana Cristina de Moraes
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
META 2/CNJ
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA APELANTE. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.024/2007 QUE TRANSFERIU PARA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN A INTEGRALIDADE DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE TRÂNSITO. MULTA APLICADA E AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MUDANÇA LEGISLATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE O ACERTO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
1.1. Caso em que aduz o Departamento Estadual de Edificações e Rodovias - DER, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, asseverando que suas atribuições relativas ao trânsito foram transferidas integralmente ao DETRAN, por força da Lei Estadual de nº 13.045/2000, com as alterações trazidas pela Lei Estadual de nº 14.024/2007. Assim, pediu sua exclusão do polo passivo da lide.
1.2. De fato, a legislação em comento, além de modificar o nome da autarquia apelante, que passou a se chamar DER Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, transferiu para o DETRAN as atribuições de polícia de trânsito. Todavia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DER, levando-se em consideração que o autor/recorrido ingressou com a ação de origem na data de 02.09.2002, quando ainda sequer existia a mudança legislativa, demandando, desta forma, quem detinha competência para discutir e adotar toda e quaisquer providências relativas aos autos de infração questionados, os quais, acrescente-se, foram lavrados anteriormente à prefalada modificação normativa. Acrescente-se que não ocorreu a extinção da pessoa jurídica ora apelante, devendo esta responder, destarte, pelos atos administrativos por si praticados. Precedentes desta Corte. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, não comprovada a dupla notificação, a exigência de quitação de multa configura-se ato ilegal, pois retira do proprietário a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade da cobrança da autuação. Precedentes.
2.2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0622550-95.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias - DER
Apelado: Ana Cristina de Moraes
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
META 2/CNJ
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA APELANTE. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Es...
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. PRO-DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUCESSIVA POR TRÊS MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. NÃO AUTOMÁTICA. DISCRICIONARIEDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA. BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para rescindir o contrato firmado entre as partes, imitir a autora na posse do imóvel, dentro do prazo de três meses e condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento do valor da taxa de ocupação vencida nos três meses anteriores a notificação das rés. Ademais, julgou improcedente o pleito reconvencional. 2. Acláusula que confere à Terracap resolução antecipada e unilateral do contrato por razão de inadimplência, sem necessitar de interpelação judicial, não se opera automaticamente, facultando a escolha pelo cumprimento do contrato. 3. Não ocorrendo a resolução antecipada, devida a prestação pactuada até a extinção do contrato. 4. Nos acordos de concessão de direito real de uso com opção de compra, o descumprimento dos termos contratuais pelo Cessionário acarreta o cancelamento dos benefícios, segundo rege a Lei 3.196/2003. Portanto, a dívida constituída pelos réus junto à Terracap justifica a não autorização da venda direta do bem com os benefícios estipulados. 5. Ainadimplência calcada na falta de pagamento pelos serviços prestados ao Governo do Distrito Federal - apontando como maior cliente da empresa -, em virtude da crise econômica que o assolou em 2015, não configura caso fortuito, mormente porque a data da inadimplência não coincide com a suposta penúria do ente estatal. 6. Aprorrogação da avença e aperfeiçoamento da venda dos bens com incentivo econômico não ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, a qual descumpriu os termos firmados, não subsistindo o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, conforme previsão contratual e legal (Lei 3.196/2003). 7. Aconfiguração dos lucros cessantes pressupõe a existência de prejuízo decorrente de ato ilícito, fato não configurado, haja vista a aplicação dos termos contratuais, evidenciando exercício regular de direito. 8. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. PRO-DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUCESSIVA POR TRÊS MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. NÃO AUTOMÁTICA. DISCRICIONARIEDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA. BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para rescindir o contrato firmado entre as partes, imitir a autora na posse do imóvel, dentro do prazo de três mes...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamen...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. PROVIMENTO DE VAGAS ALÉM DAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. A conclusão exarada pela autoridade impetrada, amparada em dados estatísticos e pareceres apresentados por setores que compõem o órgão, concluindo pela impossibilidade de contratação de novos oficiais de justiça avaliadores federais, assentada na desnecessidade da nomeação e na ausência de disponibilidade orçamentária, demanda inequívoca prova pré-constituída em sentido contrário, a fim de amparar a alegação de ilegalidade ou de abuso de poder da autoridade coatora. 3. A prova de cunho técnico unilateralmente produzida por particular não é apta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, mormente se contrária aos dados que fundamentam a decisão da autoridade coatora no que se refere à ausência de impacto orçamentário decorrente das pretendidas nomeações, matéria que, evidentemente, constitui controvérsia fática, cujo esclarecimento refoge aos limites da ação mandamental. 3.1. A afirmação no sentido de que a conclusão alcançada pela autoridade coatora no processo administrativo não se baseou em dados corretos, apenas evidencia a necessidade de ampla produção probatória, o que não se revela cabível na via eleita do mandamus. 4. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 5. Evidenciado que os autos não se encontram guarnecidos com a prova pré-constituída do direito alegado, e que a solução da lide demandaria dilação probatória, não se vislumbra, pois, direito líquido e certo a amparar o pleito dos impetrantes, o que acarreta o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/2009. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. PROVIMENTO DE VAGAS ALÉM DAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e ce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda os autores buscam a responsabilização do réu OZIEL FRANSCICO DE SOUSA, tabelião responsável pela lavratura da procuração de fls. 198, com a qual falsários se passaram por MARIA HELENA COSTA VERAS e venderam o imóvel descrito na inicial aos requerentes, venda esta que foi invalidada judicialmente em razão do falso, causando danos materiais e moral aos demandantes. 1.1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, objetivando a condenação de oficial de notas, em reparação por danos materiais e morais, diante da anulação de escritura pública de compra e venda, lavrada com base em procuração pública falsa. 2. Verificando-se que a alegação desenvolvida à guisa de julgamento extra petita, confunde-se com mérito da demanda, é no julgamento desta matéria que dever ser apreciada. 3. AConstituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, prevendo, ainda o § 1º do referido dispositivo que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 3.1. A Lei nº 8.935/94, ao regulamentar a previsão constitucional, em seu artigo 22, estabeleceu que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. No caso concreto, a responsabilidade do oficial de notas é objetiva, levando em conta que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2009, a hipótese sub judice, deve ser examinada à luz da primitiva redação do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, lido em harmonia com o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em homenagem à teoria do diálogo das fontes, quando prescindia a análise do elemento subjetivo para a responsabilização dos notários e oficiais de registro. 3.3. Somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.935/94, é que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser subjetiva, isto é, quando causarem prejuízos a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 4. Comprovados os elementos da responsabilidade objetiva: o dano. Porquanto. Os autores perderam a propriedade do imóvel com a anulação do registro, e, o nexo de causalidade, consistente na lavratura da procuração aos falsários, emerge o dever de indenizar. Precedentes. Do STJ e da Casa. (...) 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2010). 4.1 (...) 2. O notário responde, de forma objetiva, tão-somente pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88). (...) (REsp 1044841/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). 4.2 (...) 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). (...) (Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: Teófilo Caetano 1ª Turma Cível). 4.3 (...) 3. Quanto à responsabilidade dos tabeliães, dispõe o art. 236 da Constituição Federal que Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 3.1 De sabença geral que a Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores: a) a ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. Outrossim, o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 4.1. Com isto, vislumbra-se que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. (...) (Acórdão n.892065, 20100710371125APC, Relator: João Egmont, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2015, DJE: 11/09/2015. Pág.: 191) 5. É cediço que o dano material constitui aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa (física ou jurídica) e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repara-la (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). 5.1. Esta reparação, porém, fica condicionada à efetiva demonstração dos prejuízos alegados. 6. Os valores que devem ser considerados para o fim de reparação por danos materiais são aqueles que os autores lograram comprovar que despenderam com a compra e venda, e que foram transferidos em favor da hipotética vendedora, assim como ao seu suposto procurador, os quais tem relação de pertinência com o negócio jurídico em questão. 7. Alavratura, pelo oficial de notas, de procuração a falsários, da qual resultou aos autores a perda da propriedade do imóvel em razão da fraude, bem como implicou o comparecimento perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca do envolvimento nos fatos noticiados nos autos, caracteriza uma situação angustiante, de intranquilidade e insegurança, que transcendem os meros dissabores cotidianos, afetando inegavelmente a esfera psíquica dos autores e, por conseguinte, constituindo fato gerador do dano moral. 7.1. Considerando que o valor arbitrado na sentença se mostra excessivo para o caso, impõe-se sua redução para adequá-lo aos parâmetros orientadores para fixação dos danos morais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE NOTAS. NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Histórico: Com a presente demanda o...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. TENRA IDADE. MÃE FALECIDA. PRETENSÃO ADVINDA DA AVÓ MATERNA. INFANTE SOB A GUARDA DE FATO E CUIDADOS MATERIAIS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. GENITOR. MATURIDADE CONTROVERSA. APTIDÃO PARA EXERCER A GUARDA DA MENOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÕES DISSONANTES DOS ELEMENTOS COLACIONADOS E DA REALIDADE VIGORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL OU CONVENCIONAMENTO MOTIVADO. VALORIZAÇÃO. OUTORGA DA GUARDA À PROGENITORA. SOLUÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE (CF, ART. 227; CC, ART. 1.584, § 5º; ECA, ART. 33, § 2º). REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MATERIALIZAÇÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. MODULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, sob a moldura legal, somente nas situações excepcionais, afigurar-se-á provido de lastro a outorga da guarda a terceira pessoa no interesse exclusivo do próprio menor. 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 3. Conquanto berço natural do filho, os pais, em situações excepcionais e peculiares, podem ser privados, ainda que temporariamente, do direito de guarda como meio de privilegiação dos interesses do infante e materialização do princípio da proteção integral, pois o melhor interesse da criança e do adolescente prepondera sobre os direitos outorgados aos genitores, consoante apregoado pelo legislador constitucional e corroborado pelo legislador originário (CF, art. 227; CC, art. 1.584, §5º; ECA, art. 33, § 2º). 4. Estando a infante sob a guarda da avó materna desde o nascimento, prestando-lhe a progenitora assistência material e suprindo suas necessidades afetivas defronte ao óbito da genitora, não subsistindo, ademais, qualquer fato concreto que a desabone como guardiã, em contraposição ao que emerge da conduta do pai, que ainda não se afigura revestido de maturidade nem atinado para com as implicações derivadas da paternidade, a guarda da criança deve ser confiada à progenitora, resguardado ao pai o direito de visitação e de conviver com a filha, inclusive porque não restará desprovido do poder familiar. 5. Conquanto o laudo técnico confeccionado pelo serviço psicossocial forense encerre elemento de prova substancial, não ostenta natureza vinculante, podendo ser desconsiderado o nele alinhavado, como expressão do princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, se o nele alinhavado não se conforma com os demais elementos de prova reunidos nem, em se tratando de crise familiar, com o que emerge notoriamente dos eventos da vida e são passíveis de apreensão empírica. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. TENRA IDADE. MÃE FALECIDA. PRETENSÃO ADVINDA DA AVÓ MATERNA. INFANTE SOB A GUARDA DE FATO E CUIDADOS MATERIAIS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. GENITOR. MATURIDADE CONTROVERSA. APTIDÃO PARA EXERCER A GUARDA DA MENOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÕES DISSONANTES DOS ELEMENTOS COLACIONADOS E DA REALIDADE VIGORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL OU CONVENCIONAMENTO MOTIVADO. VALORIZAÇÃO. OUTORGA DA GUARDA À PROGENITORA. SOLUÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE (CF, ART. 227; CC, ART. 1.584, § 5º; ECA, ART. 33, § 2º). REGULARIZAÇÃO...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL AFASTADO. VÍCIO QUE COMPROMETE A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA RECLAMAR. CINCO ANOS A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. 1.O prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar os danos que comprometem a solidez e a segurança de um imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Tendo a parte autora provado os alegados defeitos construtivos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel, cabia à construtora ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que suportaram. 4.Prejudicial de decadência afastada. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL AFASTADO. VÍCIO QUE COMPROMETE A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA RECLAMAR. CINCO ANOS A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. 1.O prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar os danos que comprometem a solidez e a segurança de um imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. O Código de Processo Civ...
DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESULTANDO NA MORTE DA AUTORA. ASTREINTES MÓDICAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO MP. ART. 40 DO CPP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, observa-se que a autora, menor de tenra idade, nascida em 01/07/2013, sofria de má-formação genética extensa, e que era imprescindível a submissão à cirurgia de gastrostomia com fundoplicatura em caráter de urgência, para correção de doença do refluxo gástrico grave, episódios de pneumonia aspirativa, desnutrição severa, que lhe impunha a necessidade de internação e risco de morte. Nesse contexto, a autora não poderia ficar a mercê do Estado, sob pena de manutenção do sofrimento vivenciado com seu estado de saúde, passível de ser agravado e resultar em morte da paciente. 4. A par dessas nuances, como ressaltado, o réu recorrente não comprovou a falta de vagas no setor competente, bem como materiais e equipe médica, tampouco a insuficiência de recursos orçamentários, o que afasta a alegação de desrespeito à fila de pacientes na mesma situação e aos postulados da universalidade (CF, art. 196), da reserva do possível, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 5. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 536 e 537). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5.1. Na espécie, é legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária, nos limites arbitrados na sentença, visando a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao DISTRITO FEDERAL, consubstanciada na materialização do direito à saúde (internação e realização de cirurgia do paciente), mormente porque não apresentada qualquer justificativa plausível para a mora e evidenciado manifesto intuito de se furtar ao cumprimento da determinação judicial no curso do processo. 5.2. Somente em 16/10/2017 foi realizada a cirurgia requerida pela autora, depois de mais de um ano do deferimento do atendimento cirúrgico por decisão que vige desde 05/09/2016, e de 4 intimações pessoais descumpridas e ignoradas pelo Distrito Federal além da intimações oficiais destinadas aos seus Procuradores, resultando em sofrimento pessoal, possível agravamento do estado de saúde e potencialmente contribuindo para o óbito de criança dias depois da cirurgia, o que impõe a manutenção da astreinte e exige efetiva apuração pelo órgão ministerial a fim de se aferir eventual prática de conduta criminal e de ato de improbidade administrativa envolvidos. 6. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESU...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA. EMBASAMENTO TÉCNICO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PROVA AUSENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À APELADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O contrato de plano de saúde celebrado com operadora que desenvolve atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 3.O contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, não tendo sido objeto de aditamento de forma a ser adaptado à nova regulação positiva, não está sujeito à incidência do nela disposto, porquanto o legislador constituinte, como garantia e direito fundamental, resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ressoando indene, portanto, o que restara convencionado como expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, norte do direito obrigacional, salvo eventual abusividade, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede controle de constitucionalidade concentrado (STJ, ADI 1.931/DF). 4. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 5.As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6.Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária o embasamento técnico destinado a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7.Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido à pessoa participante que passara a ser qualificado como idosa. 8. Apar de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais, observado o escalonamento convencionado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, a consumidora, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 9. Concertado o contrato antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 - e optando a contratante pela não conformação do convencionado à regulamentação legal, o nela disposto não é passível de interceder no convencionado, tornando inviável que seja içada como lastro para invalidação parcial do tabelamento estabelecido com base em variação etária e lastro atuarial, porquanto o respaldo normativo que resguarda o contratado deriva da simples constatação de que, se à época da contratação não existia óbice à modulação concertada, não está sujeita à incidência do disposto na legislação subseqüente, ante a salvaguarda constitucional que acoberta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 10. Ausente prova da abusividade do reajustamento estabelecido com base em faixas etárias, pois ausente comprovação da inexistência de lastreamento atuarial sufragando o convencionado, e aperfeiçoada a contratação na conformidade da lei que vigorava à época, inviável que seja reputado abusivo e desqualificado o convencionado, devendo ser preservado incólume como expressão da autonomia da vontade e força obrigatória do contratado licitamente. 11.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRE...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Todas as normas constitucionais gozam de eficácia, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e constitucional o fornecimento compulsório pelo Ente Distrital de vaga em creche e pré-escola a crianças de até 05 anos de idade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Embora o ativismo judicial deva ser visto com parcimônia, devendo interferir na formulação e concretização das políticas públicas apenas em situações excepcionais, há de ser levada em consideração a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, comungado com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o direito à educação básica em creches e pré-escolas é um direito fundamental detentor de eficácia jurídica, de tal forma que o ativismo judicial se impõe para que a discricionariedade político-administrativa do Estado não se sobreponha a esse direito de índole social. 3. O Poder Judiciário pode compelir o Estado a fornecer vagas em creches a crianças de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO COM OS PILARES DA RESERVA DA CONSISTÊNCIA, RESERVA DO POSSÍVEL, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL. 1. A Constituição da República de 1988, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Cria...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 5 - No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 5 - No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ASTREINTES - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de petição e o direito fundamental de acesso à informação foram consagrados na Constituição de 1988 e são assegurados a todos (artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da CF). O mandado de segurança é o remédio adequado para tutelá-los. 2. Para consecução daqueles supramencionados direitos fundamentais (de pedir e de receber informações do Estado) é assegurado acesso de dados, tanto para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder como para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 3. É necessário que a resposta ocorra em prazo razoável, adequado para a análise do caso concreto, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. A Lei Local prevê prazo específico para decisão das autoridades administrativas nos requerimentos: Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo. 5. Devem os administradores públicos observarem o prazo legal para as respostas dos requerimentos baseados nos direitos constitucionais de petição e acesso à informação, sob pena de responsabilização. 6. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas....
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA PARCIALMENTE INVERÍDICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DIREITO DE RESPOSTA. ADMISSIBILIDADE. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. III. Se a matéria jornalística desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação, consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, incorporando fatos inverídicos que agravam a lesão à imagem e à honra do ofendido, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa de comunicação. IV. Ante as particularidades do caso concreto, aquantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. A indenização de danos materiais pressupõem a sua efetiva demonstração. VI. O direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA PARCIALMENTE INVERÍDICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DIREITO DE RESPOSTA. ADMISSIBILIDADE. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situaçõ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APÓLICE DE SEGURO. OFENSAS VERBAIS. REQUISIÇÃO DE GRAVAÇÃO E CONDOMÍNIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para a defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas têm oportunidade de se desincumbirem dos seus respectivos ônus. 2. Àluz dos princípios da eventualidade e da preclusão, que impõem ao autor, na inicial, alegar e apontar as provas que entende passíveis de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido da parte autora, produzindo provas, com o fito de comprovar as suas alegações, observa-se que a apelante/autora deixou transcorrer um lapso temporal muito grande para requisitar as gravações. 3. O direito não socorre os tardinheiros na defesa de seus interesses, segundo a máxima dormientibus non succurrit jus, quando deixam de instrumentalizar a tempo e modo a prova perecível, sendo que arquivos de imagens ordinariamente são mantidos por prazo não excedente a seis meses até o descarte. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, na realidade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, vê-lo não satisfeito. 5. Não se desincumbindo a parte apelante do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 6.Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APÓLICE DE SEGURO. OFENSAS VERBAIS. REQUISIÇÃO DE GRAVAÇÃO E CONDOMÍNIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para a defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche e em ensino fundamental está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche e à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deu provimento à apelação para determinar que o agravante viabilizasse ao agravado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis vaga em creche pública ou conveniada próxima à residência do agravado sob pena de multa diária, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 2 - O princíp...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. BRB. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ÂMBITO INTANGÍVEL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. VALOR DA PARCELA NÃO ESTIPULADA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR PRÓXIMO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DECLARADA AO BANCO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 385/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM, NÃO EQUIVALENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O superendividamento constitui status jurídico ulterior à formação dos vínculos dos contratos de crédito que, entre outras consequências, apresenta uma onerosidade excessiva às prestações obrigacionais pactuadas pelo consumidor (SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Justiça e Superendividamento: um estudo de caso sobre decisões judiciais no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 271). 3. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana (TJDFT, Acórdão n.908434, 20130111326107EIC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2015, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Com relação aos encargos moratórios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período (TJDFT, Acórdão n.1019666, 20150110081986APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017. Pág.: 606/611). 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, artigo 42, parágrafo único). 6. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). 7. A compensação dos valores devidos pelas partes deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. 8. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente. Inversão do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. BRB. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ÂMBITO INTANGÍVEL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DO DESCON...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. CONVÊNÇÃO E REGIMENTO INTERNO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à propriedade consiste em direito fundamental previsto no artigo 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal, ratificado pelo Código Civil (artigo 1.228), que dispõe ter o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. O Regimento Interno do condomínio pode estabelecer restrições e exigências aos associados. Contudo, isso não afasta a possibilidade de análise pelo Judiciário acerca da legitimidade de tais condutas, à luz da legislação vigente e dos princípios que a norteiam, em especial da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique desrespeito aos critérios de conveniência e oportunidade da administração do condomínio. 3. É justificável a proibição de utilização dos imóveis para fins comerciais, pois se trata de área destinada à moradia, não havendo necessidade de explicitar os transtornos advindos do uso comercial de determinado setor. 4. Não é razoável, entretanto, a limitação ao direito de propriedade dos condôminos consistente em locar imóveis de sua unidade condominial, principalmente por não ter sido uma norma prevista quando da constituição do condomínio e prévia à aquisição das unidades. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação cível do requerido provida e do autor desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. CONVÊNÇÃO E REGIMENTO INTERNO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à propriedade consiste em direito fundamental previsto no artigo 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal, ratificado pelo Código Civil (artigo 1.228), que dispõe ter o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. O Regimento Interno do condomínio pode estabelec...