APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, também, do causídico. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) hora...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
02 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA AO ZELO, LOCAL DO SERVIÇO, TRABALHO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
02 - Nesse particula...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O rol de procedimentos inseridos no lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
03- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O rol de procedimentos inseridos no lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civil...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE SUPREMA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISPOSTA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO VIABILIZADA POR MEDIDA LIMINAR. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RETRATAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA.
01 - A teoria do fato consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02 Essa teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, e, em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema, afastou a possibilidade da aplicabilidade da teoria do fato consumado nas situações garantidas a título precário.
03 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
04 À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na consolidação da situação jurídica do apelado, uma vez que foi mantido no certame por força de decisão judicial em caráter precário, de modo que não se pode fechar os olhos para o fato de que claramente não obtive êxito no exame de aptidão física, que exigia na prova de corrida que o candidato percorresse a distância de 2.200 (dois mil e duzentos) metros no tempo máximo de 12 (doze) minutos, pois concluiu a prova em 12 (doze) minutos e 52 (cinquenta e dois) segundos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE SUPREMA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISPOSTA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO VIABILIZADA POR MEDIDA LIMINAR. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RETRATAÇÃO DA DECISÃO A...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 - A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos.
04 - tenho que o propósito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma vez que a apelada não pode ser penalizada e ter obstada a análise do título apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o seu conteúdo cumpriu a regra editalícia, além de que foi emitido por agente da administração, munido de fé pública, atestando o desempenho de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme exigido pelo edital do certame.
05 - Sob essa ótica exame da razoabilidade das regras editalícias , revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de r...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 INACOLHIDA. TESE DE CONFRONTO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 COM AS NORMAS FEDERAIS AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO COM 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares.
02 - Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 - Como o direito dos militares/apelados a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de sua promoção a data em que foi prolatada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 INACOLHIDA. TESE DE CONFRONTO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 COM AS NORMAS FEDERAIS AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO COM 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISI...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE À PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE À PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE À PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE À PARTE AGRAVADA O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias supra as diligências atribuídas;
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (ci...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas;
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04 - Doutra banda, e tendo em vista a angularização da relação processual, tem-se que a extinção por abandono depende de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não correu no caso em deslinde.
05- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC VIGENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
01- Segundo o art. 90 do Código de Processo Civil vigente, nos casos de desistência, as despesas e encargos processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser pagos pelo desistente.
02 Conforme disciplinado no art. 85, §2º do CPC/2015, o percentual de 10% a 20% (dez a vinte por cento) deverá ser fixado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor da causa atualizado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC VIGENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
01- Segundo o art. 90 do Código de Processo Civil vigente, nos casos de desistência, as despesas e encargos processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser pagos pelo desistente.
02 Conforme disciplinado no art. 85, §2º do CPC/2015, o percentual de 10% a 20% (dez a vinte por cento) deverá se...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E PERMANÊNCIA DO AUTOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESTEJA ADIMPLENTE COM O VALOR DA PARCELA IMPOSTO PELO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS EXARADOS NA DECISÃO.
01 - O entendimento deste Relator nas questões inerentes a ações revisionais é o da impossibilidade de pagamento do valor incontroverso, sendo necessário o depósito do valor integral para que a parte se mantenha na posse do bem e seja vedada a negativação nos cadastros de inadimplente. Contudo, no presente agravo, tendo em vista que não foi devolvida essa questão pelo recorrente, entendo que devemos nos restringir ao comando exarado pelo Magistrado.
02 - Se a parte agravante não rechaçou o pagamento do valor incontroverso, é porque, em tese, entende ser o mesmo possível, de modo que não vislumbro ilegalidade da decisão do Magistrado ao permitir que a parte autora/agravada permaneça com a posse do bem e não tenha seu nome negativado, desde que cumpra com a obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o depósito da quantia que entende ser devida.
03 - Esta lide versa sobre uma relação de consumo, entre um prestador de serviços e um consumidor, e considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estando clarividente a hipersuficiência da parte ré, ora agravante, uma instituição financeira, em detrimento da hipossuficiência técnica do autor, aqui agravado, deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal. 04 Vale considerar que, antes do advento do CPC de 2015, não era possível a cominação de multa nas ações exibitórias, com base na Súmula 372 do STJ. Acontece que, referida legislação, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio novidade em seu art. 400, parágrafo único, estabelecendo que, "sendo necessário, pode o juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
05 Quanto ao valor da multa por descumprimento, noto que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da mesma, entretanto, tenho por bem, limitar o valor fixado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o valor aproximado do veículo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E PERMANÊNCIA DO AUTOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESTEJA ADIMPLENTE COM O VALOR DA PARCELA IMPOSTO PELO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS EXARADOS NA DECISÃO.
01 - O entendimento deste Relator nas questões inerentes a ações revisionais é o...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DO AGRAVADO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em outubro de 2011 e, até setembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto; considerando, ainda, que, no contrato acostado aos autos, inexiste termo final; entendo que obrou de forma escorreita o magistrado de primeiro grau ao sustar o desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avalie, efetivamente, as cláusulas contratuais.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não há que se falar em litigância de má-fé, sob o argumento de que a finalidade recursal é meramente protelatória, uma vez que a peça interposta se revelou adequada, e inclusive parte de seus argumentos foram acatados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DO AGRAVADO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em outubro de 2011 e, até setembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desco...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ART. 219, §1º, CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC/1973. SÚMULA N.º 409, DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇAS PROFERIDAS EM BLOCO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ART. 219, §1º, CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC/1973. SÚMULA N.º 409, DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇAS PROFERIDAS EM BLOCO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIARIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 240, §1º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.